Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039365 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200607050546988 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 228 - FLS 20. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T J Lousada, foi julgado B………. (id nos autos), tendo sido condenado pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artº 360º nºs 1 e 3 do C.P, na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a quantia de € 600,00. * Desta Sentença recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:1. A Meritíssima Juiz a quo deu como provados factos sem que dos autos constassem quaisquer elementos de prova nesse sentido. 2. A livre apreciação da prova não se pode nunca confundir com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. 3. Para aferirmos, caso a caso, se uma determinada declaração é falsa, para efeitos de aplicação do artº 360º do C.P é necessário que haja um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (o objecto da declaração) 4. Há falsidade de testemunho “ quando a declaração não é conforme com o conhecimento real a que ela se reporta” 5. Apenas se poderá concluir pela falsidade do testemunho do arguido se o seu depoimento se afastou do acontecido da realidade ou, o mesmo será dizer, se o Tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido. 6. Para além das declarações prestadas pelo próprio arguido não existem nos autos quaisquer elementos que permitam ao Tribunal concluir que o arguido faltou à verdade em sede de Audiência de discussão e Julgamento. 7. Tais declarações por si só e sem mais são insuficientes para servir de fundamento à condenação do arguido e a penas permitem concluir que há uma contradição entre o depoimento que o arguido prestou em Inquérito e o que prestou em sede de Audiência de discussão e Julgamento. 8. Na ausência de elementos de prova que demonstrem claramente que o arguido mentiu ao afirmar em Julgamento que não frequentou qualquer curso o tribunal lança mão de um argumento que é no mínimo contraproducente para dizer completamente o contrário à conclusão a que chega: O arguido mentiu na Audiência de Julgamento e não em sede de Inquérito. 9. Podemos ler na douta sentença ora posta em crise: “não é plausível que o arguido em 1989 se tivesse esquecido de pormenores de extrema importância, quando a sua memoria estava obrigatoriamente mais fresca do que quando prestou declarações em julgamento no ano de 2003.” 10. O que se verifica na situação em apreço é precisamente o contrário: em 1989 (quando a memória estava mais fresca) o arguido afirma ter frequentado um curso de formação. Catorze(!!!) anos depois, isto é, no ano de 2003 em sede de audiência de Julgamento afirma não ter frequentado qualquer curso. 11. Seguindo o raciocínio da M.ª Juiz a quo e que, de facto, corresponde à normalidade das situações: é perfeitamente plausível que o arguido não se recordasse que frequentou o referido curso, uma vez que decorreram catorze anos!!!! 12. Acresce ainda que do depoimento do arguido (cuja transcrição se encontra junto aos autos a fls. 17 e ss.) resulta inequívoco que o mesmo estava com dificuldades em se recordar dos factos que lhe eram questionados, não só porque haviam passados 14 anos desde os factos mas porque o arguido era e é consumidor de estupefacientes o que obviamente influencia a capacidade de memória e de raciocínio. 13. O tribunal deu erradamente como provado “que um dos juízes que compunham o tribunal advertiu expressamente o ora arguido que a falsidade das declarações que produzisse naquela audiência o fariam incorrer em responsabilidade criminal” 14. Como resulta da transcrição do depoimento junto a fls…o arguido prestou juramento mas não foi advertido das consequências penais que resultariam da falsidade do seu depoimento, 15. A advertência constitui formalidade essencial e a sua falta impede o funcionamento da agravante, mesmo se o julgamento tiver ocorrido, aplicando-se então apenas o nº 1 do artº 360º do C.Penal. 16. Não tendo havido advertência não pode o tribunal condenar, como condenou, o arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho “ agravada”, aplicando o nº 3 do artº 360º do C. Penal. 17. Tendo em conta o limite máximo estabelecido pelo artº 47º nº 1 do C. penal (360 dias) e o limite mínimo estabelecido pelo nº 1 do artº 260º (60 dias), nunca deveria o arguido ter sido condenado em pena de multa superior a 100 dias à taxa diária de 2 euros, num total de € 200 (duzentos euros). Termina pedindo, pedindo a absolvição do arguido, e, subsidiariamente, a condenação pela prática do crime p. e p. Pelo artº 360º nº 1 do C.P, numa pena de multa de 100 dias, à razão diária de € 2,00. * Em resposta, o M.P em primeira Instância defende o não provimento do recurso, excepto quanto ao referido nos pontos 13 a 17 das conclusões, alegando em síntese:- A ponderação da prova efectuada pelo tribunal recorrido, não enferma de qualquer erro, situando-se nos legítimos limites do princípio da livre apreciação da prova; os factos dados como provados estão devidamente fundamentados. - A prova produzida foi suficientemente clara para fundar no tribunal a convicção certa de que o arguido, enquanto testemunha no processo nº …/00..TBLSB do .º Juízo, em Audiência de Julgamento produziu declarações falsas, porque contrárias à realidade dos factos que as mesmas visavam descrever; - No entanto só ao lugar ao preenchimento do tipo legal do artº 360º nº 1 do C.P, uma vez que como se constata, quer da acta (fls. 10 e 11) quer das transcrições (fls. 17 a 24) do respectivo julgamento, não foi efectuada a advertência a que se refere o artº 360º nº 3 do C.P, tendo o recorrente razão no que toca aos pontos 13 a 17 das suas conclusões. * Nesta Instância o Sr. Procurador-Geral Adjunto, pronuncia-se pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:- O arguido cometeu o crime previsto no artº 360º nº 1 do C.P, uma vez que o arguido não foi advertido das consequências penais a que se expunha pelo seu depoimento não corresponder à verdade. - O Ilícito foi cometido 14 anos depois da ocorrência dos factos a que o testemunho se reportava, pelo que a pena deve ser reduzida ao mínimo legal e substituída por multa, a uma taxa diária, pelo escalão mais baixo. * Colhidos os vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.* São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:No dia 30 de Junho de 2003, neste Tribunal Judicial de Lousada, ocorreu a audiência de julgamento do Processo Comum Colectivo nº …/00..TBLSD, do .º Juízo, no âmbito do qual vários arguidos, pessoas individuais e colectivas, estavam acusados da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada. No decurso dessa audiência de julgamento foi chamada a prestar declarações como testemunha o ora arguido que após a sua identificação prestou juramento legal afirmando "Juro, pela minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade". Posteriormente, um dos Srs. Juízes que compunha o Tribunal advertiu expressamente o ora arguido que a falsidade das declarações que produzisse naquela audiência o fariam incorrer em responsabilidade criminal. Durante a aludida audiência, e não obstante ter sido advertido das consequências penais que resultariam da falsidade das suas respostas e ter prestado juramento legal, a instância que lhe foi dirigida referiu o ora arguido ter a certeza de não ter frequentado qualquer acção de formação em 1989 na empresa em que à época trabalhava nem sequer ter ouvido qualquer comentário que uma tal acção de formação estivesse a acontecer nessa ocasião na mesma empresa. Aliás, esclareceu o arguido que nunca teve qualquer aula durante o período de tempo que trabalhou na empresa “C……….” ou “D………., Lda”. Porém, o arguido não prestou depoimento com verdade uma vez que era tinha perfeito conhecimento que frequentou uma acção de formação em 1989 na área de operadores de máquinas na empresa em que trabalhava à época e que pensava ter sido promovida pela mesma e que tal teve conhecimento através de informação que lhe foi prestada pelo seu patrão. De resto, o arguido afirmou-o livre e espontaneamente em Lousada ao inspector da Polícia Judiciária do Porto E………. no âmbito do processo de inquérito que deu origem ao referido processo comum colectivo. Com efeito, no dia 16 de Junho de 1998 o arguido referiu os factos que acabam de se narrar e que, posteriormente, negou em audiência de julgamento. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não estava a prestar depoimento de forma verdadeira em audiência de julgamento e com essa sua conduta obstruía a acção da justiça, apesar de ter sido advertido das consequências em que incorria com tal conduta. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido não tem antecedentes criminais. O arguido é toxicodependente * É a seguinte a motivação da Sentença quanto à matéria de facto provada: Não obstante o arguido não estar presente em audiência de julgamento, o tribunal entende que dos autos existem elementos documentais suficientes para que se possa considerar provados os factos constantes da acusação. Com efeito, dos documentos juntos aos autos resulta inequivocamente provada a existência de contradições entre as declarações prestadas pelo arguido na fase de inquérito e as declarações prestadas pelo arguido em julgamento. Ora, não é minimamente credível que o arguido tivesse mentido nas declarações que prestou na fase de inquérito, quando ainda não tinha conhecimento do objecto do processo, nomeadamente da importância de ter tido ou não a referida acção de formação. Por outro lado, não é plausível que o arguido em 1989 se tivesse esquecido de pormenores de extrema importância, que a sua memória estava obrigatoriamente mais fresca do que quando prestou declarações em julgamento no ano de 2003. O Tribunal relevou os documentos juntos aos autos. * Procedeu ao seguinte enquadramento jurídico-penal dos factos:O arguido vem acusado pela prática de factos passíveis de o constituir como autor material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º, nº 1 e nº 3 do C.Penal. Em face da materialidade descrita cumpre apreciar e decidir, importando antes de mais proceder à subsunção jurídico-penal da conduta do arguido, pelo que começaremos pela análise daquele crime. O art. 360º, nº 1 do C.Penal refere que " Quem, como testemunha (...), perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimentos (...), prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias ". Referindo o nº 3 que: “Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias”. Em face do circunstancialismo fáctico apurado e descrito supra, verifica-se que está preenchido o elemento objectivo e subjectivo do crime de falsas declarações, devendo o arguido ser condenado por tal crime. * Fundamentou a escolha da espécie e a determinação da medida da pena, pela seguinte forma:Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do arguido; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. Como diz Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, Lições policopiadas da Faculdade de Direito de Coimbra, pág. 255 - a lei exige que a medida da pena seja encontrada em função da culpa e da prevenção. Através do requisito da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização “in casu” das finalidades das penas. Através do requisito da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - é um limite de forma inultrapassável. Sendo assim, as finalidades de aplicação da pena residirão primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na reinserção do agente na comunidade. Não podendo a pena, em caso algum ultrapassar a medida da culpa. Assim, há que ponderar as circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, nomeadamente, haverá que considerar as circunstâncias concretas em que o crime de falsas declarações foi praticado. Em favor do arguido milita o facto de não ter antecedentes criminais Depõe contra o arguido o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos. Ponderados todos estes factores verifica-se que a culpa do arguido é mediana. Atendendo a que o crime em apreço é punível, em abstracto, e em qualquer um dos regimes dos artigos referidos, com pena de prisão ou de multa, considera-se que in casu, na esteira do art. 71º do C.Penal, é preferível a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sempre que a mesma se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e prevenção do crime. Atendendo às necessidades de prevenção geral, podemos dizer que elas são de grau reduzido. Tudo ponderado, entende-se ser de optar pela aplicação de uma pena de 300 dias de multa, à taxa de 2 Euros diários o que perfaz a quantia de 600,00 Euros. * No nosso Ordenamento Processual Penal, os recursos revestem a natureza de “remédios jurídicos”. Isto é, o que está em causa é a correcção dos erros praticados no processo, a nível adjectivo (erro no procedimento) ou substantivo (erro no tratamento jurídico da matéria de facto).Sendo o Recurso um “remédio”, o recorrente tem que dizer, como em qualquer patologia, o mal de que se queixa, ou seja, tem que indicar ao Tribunal Superior os erros que pretende ver corrigidos. No caso, tal como se retira das suas conclusões – delimitadoras do objecto do recurso – o recorrente coloca em causa a Sentença nessas duas vertentes. Porém, colocando em causa a apreciação da prova (segundo ele, o Tribunal deu como provados facto sem que dos autos constassem elementos de prova nesse sentido), fá-lo sem indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, sem cumprir os ónus impostos pelos nºs 3, als. a), b) e c), e nº 4 do art. 412º do C.P.P. Assim, e embora não tenha havido renúncia ao recurso em matéria de facto, tal leva a que este Tribunal de Recurso se veja impedido de conhecer da decisão proferida sobre essa matéria, a não ser que considere verificado algum dos vícios – do conhecimento oficioso – previstos no art. 410, nº 2 do C.P.P. Na segunda vertente o recorrente invoca a errada qualificação jurídica dos factos e discorda da medida concreta da pena, propondo uma pena de multa menor. * Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não se evidencia a verificação de algum dos vícios do nº2 do artº410º do CPP.* Tem-se, pois, por assente à matéria de facto constante da Sentença.Com base na mesma, ir-se-à apreciar se foi efectuada uma correcta qualificação jurídica dos factos. * É a seguinte a redacção do artº 360º nº 1 do C. Penal:“Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante Tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias”. É a seguinte a redacção do nº 3: “Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias”. * Da acta de Audiência consta a identificação da testemunha B………. e a indicação de que “prestou juramento legal”.Na acta consta igualmente que no decurso do depoimento da testemunha foi pelo M.P. pedida a extracção de certidão das declarações da testemunha prestadas em Inquérito e da acta em referência, para ser instaurado procedimento criminal contra a testemunha por eventual crime de falsas declarações, o que lhe foi deferido pela Sra. Juíza Presidente. Desta Acta não consta que o arguido tenha sido advertido, expressamente, pela Srª. Juíza Presidente (a quem competia receber o Juramento legal) das consequências a que se expunha, caso tivesse a prestar falso depoimento. * No Acórdão da Relação do Porto de 18/1/2006, relatado por Isabel Pais Martins decide-se, num caso semelhante (relativamente a factos ocorridos na Audiência aqui em causa; da respectiva Acta alcança-se que foram extraídas certidões para procedimento criminal relativamente a várias testemunhas, dando cada uma delas origem a um processo autónomo), o seguinte: “O elemento típico central do crime sob punição reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta (concepção objectiva). Desta concepção decorre que a consumação existe sempre que o depoimento diverge da realidade objectiva. O acontecimento real ou a verdade objectiva é aquilo que o Tribunal em face da produção da prova tenha dado por acontecido. Caso a narração da testemunha “se afaste do acontecido”, isto é, daquilo a que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa. Nos factos provados não se encontra fixada a verdade objectiva. Sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento prestado pelo recorrente na audiência de 30/6/2003, por não se poder aferir se foi prestado em conformidade, ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou. Assim, os factos dados como provados não consubstanciam o elemento objectivo do tipo”. * No caso sob apreciação não consta da matéria provada a descrição dos factos que o Tribunal perante o qual foram prestadas as falsas declarações, deu como ocorrido, em contradição com o narrado pelo arguido no seu depoimento. Ou seja, não se encontra provada a existência de uma contradição entre o declarado e a realidade, a que o arguido tenha incorrido sabendo que o conteúdo das suas declarações era objectivamente falso. A divergência entre os depoimentos prestados em dois momentos processuais distintos (Inquérito e Audiência de Julgamento), não é suficiente para que o Tribunal possa – sem fixar na matéria de facto o ocorrido – escolher a fase processual em que o arguido prestou o depoimento falso, e consumou o crime. * Não se verificando o tipo do nº1 do artº360º, prejudicada fica a análise da subsunção dos factos à previsão do nº3 que comporta uma circunstância agravante do tipo base (prestação de declaração falsa, sob juramento, após ter sido expressamente advertido das consequências penais daí decorrentes). * O Tribunal de recurso pode e deve qualificar jurídico-criminalmente os factos da forma que reputa correcta e adequada, por forma a dar o tratamento jurídico correcto, na busca da produção de uma decisão justa. No caso, verifica-se a existência de um “error in judicando”, que tem aqui de ser corrigido. * Nos termos relatados, decide-se julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido recorrente da prática do crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo artº360º, nºs 1 e 3 do CP, de que vinha acusado.* Sem custas.Porto, 5 de Julho de 2006 José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral (Vencido conforme declaração de voto que junto.) Isabel Celeste Alves Pais Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto Declaração de voto: Considero que não existe prova para se dar como provado que “um dos Srs. Juízes que compunham o Tribunal advertiu expressamente o ora arguido de que a falsidade das declarações que produzisse naquela audiência o fariam incorrer em responsabilidade criminal”, pelo que o dava como não provado. Em face dessa alteração entendo que os factos dados como provados integram o crime p. e p. no artº 360º, nº 1 do CP, pelo que condenaria o arguido numa pena de multa que se aproximaria do mínimo legal, considerando o lapso de tempo decorrido entre a ocorrência dos factos e a prática do ilícito (14 anos), o arguido não ter antecedentes criminais e ser toxicodependente. |