Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1437/07.0TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201111221437/07.0TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTS. 814°, N° 1, E) E 816° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- A iliquidez da obrigação exequenda é também fundamento de oposição (arts. 814°, n° 1, e) e 816° do C.P.C.).
II- Sendo impossível face aos elementos constantes dos autos, apurar do valor aritmético ou matemático do incumprimento parcial imputável ao exequente — e assim, apurar do exacto montante da prestação a cuja recusa (em função dessa redução) os executados estariam legitimados não impende sobre estes o ónus de prova do exacto montante da prestação que podem validamente recusar.
III- Se aos executados assistiria o direito de recusar parcialmente, em montante não liquidado, a prestação que o exequente veio exigir pela execução, implicaria também considerar que a própria prestação exequenda não seria líquida.
IV- Apurada a iliquidez da obrigação em face da oposição deduzida, sempre seria ao exequente que deveria imputar-se a falta da sua liquidação no âmbito do processo executivo (art. 806° do C.P.C.) e a consequência seria, ainda face a estes considerandos, a extinção da execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1437/07.0TBVCD-A.P1
Relator: João Ramos Lopes.
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e
Desembargador Henrique Araújo.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelantes: B…… e C…….
Apelado: D…….
Tribunal Judicial de Vila do Conde - 1º Juízo Cível.
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D….. instaurou contra B….. (alegando a comunicabilidade da dívida ao marido, C…..) execução para pagamento de quantia certa, pretendendo haver coercivamente a quantia de 15.493,70€.
Alega ter celebrado com a executada contrato pelo qual lhe trespassou estabelecimento comercial de venda de artigos têxteis de que era proprietário pelo preço de 20.000,00€, tendo o montante de 5.000,00€ sido pago no acto da outorga, devendo a restante parte, ainda segundo o acordo, ser paga em seis prestações no valor unitário de 2.500,00€, a primeira com vencimento em 31/12/2006, a 2ª em 31/03/2007, a 3ª em 30/06/2007, a 4ª em 30/09/2007, a 5ª em 30/12/2007 e a 6ª em 30/03/2008, tendo a executada entregue na data da outorga do referido contrato 6 cheques pós datados para pagamento de tais prestações.
Pretende haver o montante das referidas prestações não pagas pela executada - os referidos cheques não obtiveram pagamento no banco sacado –, bem como os juros e as despesas.
Juntou com o requerimento executivo os cheques e o escrito particular em que foram vazadas as declarações negociais enformadores do aludido contrato de trespasse.

Citados, deduziram a executada e cônjuge oposição à execução (e também à penhora, sendo certo que apenas a oposição à execução é objecto da apelação).
Argumentam não valerem os cheques enquanto títulos executivos, pois constituem garantia do pagamento do remanescente do preço total do contrato de trespasse, sendo certo que o regime do pagamento das prestações foi afastado pela cláusula de reversão constante da cláusula 5ª de tal contrato (na qual se pactuava que se as prestações em falta não fossem pagas o estabelecimento reverteria para o trespassante, com perda por parte da trespassária das prestações entretanto pagas). Por terem sido entregues ao exequente como garantia do pagamento das quantias neles apostas, não valem os cheques como títulos cambiários, não tendo sido constituída ou reconhecida, com a sua entrega, qualquer obrigação (o que é reforçado pela cláusula 7ª do contrato de trespasse, na qual se refere que apenas o contrato de trespasse pode servir como título executivo no caso de incumprimento).
Alegam ainda que no momento da entrega do estabelecimento o exequente exigiu, contra o contratualmente estabelecido, o pagamento de todas as mercadorias ali existentes e, perante a oposição da executada, removeu a totalidade da mercadoria que aí se encontrava, que estava incluída no trespasse – à data da sua outorga já do estabelecimento ela fazia parte, sendo alvo da negociação entre as partes –, ficando a executada sem qualquer bem para venda e assim eliminado o exercício da actividade. Porque o contrato de trespasse pressupõe a transmissão das instalações, mercadorias, utensílios ou outros elementos que integrem o estabelecimento, não existe no caso um genuíno contrato de trespasse, pelo que, consequentemente, não existe título executivo.

Contestou o exequente, defendendo constituírem título executivo bastante para a execução os cheques e o contrato de trespasse. Refuta haver incumprido qualquer obrigação para si adveniente do contrato de trespasse pois, alega, entregou à executada o estabelecimento com todo o recheio identificado na cláusula 3ª do contrato.

Saneado o processo e organizada a base instrutória, foi realizado julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.

Inconformados com o decidido, apelam os executados pretendendo a revogação da sentença, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª- Os recorrentes interpõem o presente recurso da sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a oposição à execução por eles efectuada.
2ª- Da matéria de facto dada como provada ou assente confrontada com a fundamentação do tribunal ad quo, releva que em causa estão duas questões, a saber, uma a falta de título executivo e, outra, a inexistência de trespasse em virtude do incumprimento grosseiro do trespassante.
3ª- Do confronto com a matéria de facto dada como provada, que aqui por razões de celeridade se reproduz, releva-se nomeadamente que:
a) o exequente é portador de 6 cheques,
b) exequente e executada celebraram um contrato de trespasse;
c) o trespasse do estabelecimento foi efectuado com todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos constantes na cláusula 2ª e 3ª do contrato celebrado;
d) o exequente recebeu 6 cheques para garantia do pagamento, conforme cláusula 11ª do contrato de trespasse;
e) em 31 de Agosto de 2006 o exequente exigiu da executada o pagamento de todas as mercadorias existentes dentro do estabelecimento;
f) perante a oposição da executada, o exequente removeu a totalidade da mercadoria existente no estabelecimento;
g) e não deixou o exequente nenhum bem para que a executada pudesse vender.
4ª- Assim, e no que à falta de título executivo diz respeito, o Tribunal ‘ad quo’ enveredou por substituir-se à vontade das partes, o que aliás fez na análise de toda a matéria, efectuando juízos de valor e conclusões sobre o que foi a vontade das partes, o que não lhe competia fazer, e fez erradamente, divagando por situações e comparações a outras situações nada idênticas ao caso em apreço, como o exemplo dado retirado de um ‘mata moscas’ noutro caso.
5ª- Na verdade, foi vontade das partes que os cheques fossem apenas cheques de garantia, o que é provado com o disposto na cláusula quarto do contrato – ‘seis cheques pós datados’ – e na cláusula décima primeira – ‘seis cheques para garantia’.
6ª- As partes acordaram na cláusula sétima do contrato que ‘apenas o presente documento (contrato de trespasse, entenda-se) servirá de título executivo para cobrança do valor em falta’.
7ª- Nos termos legais os cheques são apenas uma ordem de pagamento e a sua simples emissão não corresponde ao reconhecimento de qualquer débito, pois poderão servir, por exemplo, para liquidar uma dívida de terceiro ou constituir uma garantia, tal como sucedeu in casu.
8ª- Assim, não ‘adulterando’ o Tribunal ‘ad quo’ a vontade das partes patenteada no contrato de trespasse, o que lamentavelmente fez com o seu raciocínio, os cheques de que o exequente é portador, são cheques garantia e nunca poderão ser, in casu, título executivo.
9ª- Não acatou assim o Tribunal ‘ad quo’ a possibilidade legal que é dada aos executados de em sede de oposição à execução provar que estamos perante cheques de garantia, o que com o devido respeito, foi totalmente feito e provado.
10ª- Não sendo os cheques título executivo, e não existindo um verdadeiro trespasse, consequentemente o contrato não tem qualquer valor e não existe nenhum título executivo in casu.
11ª- Quanto à existência ou não do trespasse, é ainda mais gritante, revoltante, incompreensível e totalmente contrária às disposições legais, a fundamentação do tribunal ‘ad quo’.
12ª- Ficou provado que o trespasse foi feito com todos os elementos que compõem o estabelecimento.
13ª- Provou-se que do conjunto dos elementos faziam parte todas as mercadorias, nomeadamente bijuterias e acessórios existentes no estabelecimento, que foram contabilizadas e o seu valor incorporado no trespasse.
14ª- Estamos perante um estabelecimento cujo objecto é a venda dessas bijuterias e acessórios de moda.
15ª- O exequente teve o ‘desplante’ de exigir um segundo valor pelas mesmas mercadorias.
16ª- O exequente face à recusa óbvia da executada em pagar mais algum valor, pois o valor das mercadorias já estava a ser pago no valor do trespasse, retirou tudo do espaço comercial.
17ª- A executada ficou sem uma única peça para vender.
18ª- Em momento algum a executada aceitou a exclusão de um qualquer elemento que constituía o trespasse, e acima de tudo nunca aceitou ou aceitaria que do trespasse fosse retirado o seu ‘bem’ mais precioso, as mercadorias.
19ª- E agora, com o devido respeito, permitam que se diga: ‘pasmem-se’ com a fundamentação e a decisão do tribunal ‘ad quo’, que considera que, entre outras coisas:
a) contrariamente ao disposto no art. 112. do C.C. e antes 115º do R.A.U., pode existir trespasse sem que a transmissão seja acompanhada da transferência em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) que podem ser retirados do trespasse alguns elementos, mas esquecendo-se que nunca para isso houve acordo da executada;
c) que, in casu, retirando todas as mercadorias do espaço comercial continua a existir trespasse.
20ª- Como provado, o exequente retirou todas as mercadorias do espaço comercial, não ficando a executada com qualquer bem para vender.
21ª- Aquelas mercadorias e o valor das mesmas, foram incluídos no contrato de trespasse.
22ª- Sem aquelas mercadorias, obviamente ficou completamente prejudicado o trespasse acordado.
23ª- Em momento algum a executada aceitou que fosse retirada aquela mercadoria.
24ª- Com o presente incumprimento por parte do exequente não existiu qualquer trespasse.
25ª- Não existiu qualquer trespasse e como tal não existe qualquer responsabilidade dos executados.
26ª- Não existe trespasse e bem assim não existe qualquer título executivo.
27ª- Não decidiu assim o tribunal ‘ad quo’, nem conforme a matéria de facto provada, nem de acordo com a legislação aplicável.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, cumpre apreciar não só da exequibilidade extrínseca dos títulos dados à execução – saber se a execução tem por base documento a que a lei reconheça força executiva – bem como da exequibilidade intrínseca da obrigação – ou, dito de outro modo, para lá de apurar se o exequente funda a sua pretensão executiva em títulos executivos bastantes, cumprirá ainda apreciar se ele tem direito à prestação a cujo cumprimento coercivo se destina a execução ou antes se contra o exercício de tal direito podem os executados opor, válida e procedentemente, qualquer excepção de direito material (fundada na invocada inexecução da obrigação a cargo do exequente).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida (e no que exclusivamente concerne à oposição à execução) foram considerados provados os seguintes factos:
A- O exequente/oposto é portador de seis cheques, todos assinados pela executada, nos montantes de 2.500,00€, deles constando serem à ordem do exequente, datados respectivamente de 31/12/2006, 31/03/2007, 30/06/2007, 30/09/2007, 31/12/2007 e 31/03/2008, tendo sido neles aposta a menção de devolução por falta de provisão em 4/01/2007 quanto ao primeiro e 19/02/2007 quanto ao segundo, sendo que quanto aos restantes foi aposta em 19/02/2007 a menção de devolução com indicação de revogação por justa causa, falta ou vício;
B- O exequente/oposto e a executada/oponente celebraram, por escrito, um acordo que denominaram de ‘contrato de trespasse’, datado de 26 de Julho de 2006, tendo para o efeito prestado as declarações nele contidas sob os artes 1º a 11º, constantes dos autos principais, a fls. 12 a 15, do seguinte teor:
Contrato de Trespasse
Primeiro: D….. (…), como promitente trespassante.
Segundo: B….., casada (…), como promitente trespassária.

O 1º outorgante declarara que é dono e legítimo possuidor de um estabelecimento comercial de venda de artigos têxteis, interiores, bijuterias e acessórios, instalado no rés do chão do prédio urbano sito na Rua …., n. …, em Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 7807, por o ter tomado de trespasse por contrato de 31 de Janeiro de 2005, a E….., que tomou de arrendamento o referido prédio a F…., residente na Rua …., n. .., em Vila do Conde, e por cujo local vem sendo paga, actualmente, a renda mensal de 329.55€.

Pelo presente contrato, o 1º outorgante trespassa à 2ª o referido estabelecimento comercial, o qual será entregue no próximo dia 31 de Agosto de 2006, com todos os elementos que o compõem, ficando, no entanto, esclarecido que o mesmo não tem, actualmente, qualquer passivo nem activo.

Do estabelecimento fazem parte os móveis e decoração que são do conhecimento de ambas as partes, designadamente um sistema de exposição em madeira, com alumínio na parede lateral esquerda, direita e fundo, dois balcões em madeira e vidro, móvel para o quadro eléctrico em madeira, montra em vidro temperado de 10 mm, dois móveis de armazenamento e decoração, sistema informático, bijuteria e acessórios existente, incluindo-se ainda o sistema de som e iluminação, sendo estes propriedade dos inquilinos.

O preço do trespasse é de € 20.000,00 (vinte mil euros) e que será pago pela forma seguinte:
a) A quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) no acto da assinatura do presente contrato, como princípio de pagamento.
b) O restante do preço no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) será pago em seis prestações, no valor de € 2.500,00 ( dois mil e quinhentos euros), vencendo-se a 1ª em 31/12/2006, a 2ª em 31/03/07, a 3ª em 30/06/07, a 4ª em 30/09/07, a 5ª em 30/12/07, e a 6ª e última em 30/03/08, obrigando-se a 2ª outorgante a entregar, na data da assinatura deste contrato, seis cheques pós datados, no referido valor de € 2.500,00 cada, e com as referidas datas de vencimento.

Fica esclarecido que se a trespassária não pagar as prestações que vão ficar em dívida, nas respectivas datas de vencimento, o estabelecimento reverterá para o 1º outorgante com perda para a 2ª de parte do preço entretanto pago, bem como das obras que eventualmente venha a executar no estabelecimento que ficarão pertença deste sem direito a indemnização ou retenção.

A falta de pagamento de uma das prestações nas respectivas datas de vencimento importa o vencimento de todas.

A segunda outorgante confessa-se devedora das referidas quantias devidas a título de prestações, pelo que, e em caso de falta de pagamento das mesmas, o presente documento servirá de titulo executivo para cobrança do valor em falta.

O estabelecimento será trespassado sem quaisquer dívidas, e sem a vinculação de qualquer trabalhador, ficando o 1º outorgante responsável por qualquer dívida que venha a surgir e contraída até à data do presente contrato, designadamente, renda, água, luz, telefone, Segurança Social, fornecedores etc.

A 2ª outorgante obriga-se ainda a entregar na residência da senhoria ou através de transferência bancária para conta a indicar, a quantia de 329.55€, até ao 8° dia útil do mês a que disser respeito, vencendo-se a primeira em Agosto de 2006, a qual corresponde ao valor devido a título de renda,
10º
Declarou a 2ª outorgante adquirir, por trespasse, ao 1º, o referido estabelecimento.
11º
Declarou, finalmente, o 1º outorgante que já recebeu da 2ª a indicada quantia de € 5.000,00 e os seis cheques para garantia do pagamento das referidas prestações.
Vila do Conde, 26 de Julho de 2006
C- Em 31 de Agosto de 2006, o exequente exigiu da executada o pagamento de todas as mercadorias existentes dentro do estabelecimento.
D- Perante a oposição da executada, o exequente removeu a totalidade da mercadoria existente no estabelecimento e não deixou nenhum bem para que a executada pudesse vender.

Fundamentação de direito

Proibindo a justiça privada ou autotutela (art. 1º do C.P.C.), a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita, através do exercício da acção executiva, a faculdade de obter a sua efectivação coerciva, ou seja, a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 4º, nº 3 do C.P.C.) – na acção executiva pode o credor obter a realização coactiva da prestação não cumprida, enquadrando-se esta, por isso, na efectividade da tutela jurisdicional e na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art. 20º, nº 1 da C.R.P.)[1].
A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação)[2].
Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1 do C.P.C.)[3].
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor’[4].
Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art. 45º, nº 1 do C.P.C.) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito[5].
Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei – art. 46º do C.P.C.. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade[6], ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei.
A falta de título executivo (que traduz a inexequibilidade extrínseca da pretensão), além de constituir fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução – arts. 812º, nº 2, a) e 820º do C.P.C.[7] – é também fundamento de oposição à execução (arts. 814º, nº 1, a) e 816º do C.P.C.).
Por outra parte (e descurando os casos de execução de sentença, que não interessam à presente apelação), a pretensão em que se traduz o objecto da acção ‘mantém nessa acção todas as características do seu regime substantivo’, sendo-lhe por essa razão ‘oponíveis todas as excepções peremptórias’[8] que poderiam ser invocadas num processo declarativo (art. 816º do C.P.C.).
A exequibilidade intrínseca da pretensão é uma ‘condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional’ (no caso, a execução da prestação) – respeita ‘à própria pretensão, ou melhor, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação’ e, assim, faltando a exequibilidade intrínseca, falta igualmente essa faculdade e, em consequência, a pretensão, o que justifica que uma acção executiva cujo objecto seja uma pretensão intrinsecamente inexequível deva ser improcedente[9].
Uma tal faculdade de exigir a prestação (nisso consiste a acção executiva) pressupõe, logicamente, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento dum direito ou de outra situação jurídica, que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva[10] – a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto, contendo o título executivo esse acertamento, radicando aí a afirmação de que ele constitui a base da execução, por ele se determinando, desde logo, o objecto da acção[11].
Pressuposto da acção executiva é, pois, não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, nos termos do art. 46º do C.P.C.), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação) – faltando qualquer delas, soçobrará a pretensão do autor.

A oposição à execução, quando deduzida a execução fundada em título negocial, como é o caso dos autos, e para além dos factos que podem ser invocados como impeditivos ou extintivos de uma execução fundada em sentença, pode ainda fundar-se nos factos que servem de meio de defesa no processo de declaração – arts. 814º e 816º do C.P.C. –, pois que na oposição o executado vem contestar o direito judicialmente exercido pelo exequente, designadamente pela invocação de factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, cuja finalidade é, na acção executiva, a impugnação da obrigatoriedade de satisfação do pedido executivo formulado.
Apesar de constituir, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, a oposição ‘toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo’ – quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual , o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade[12].
Importa realçar que apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo[13].

Tendo presentes estas considerações, importa agora afrontar as questões suscitadas pela apelação.

Numa primeira abordagem, não pode negar-se à presente acção executiva a sua exequibilidade extrínseca, desde logo se se considerar que ela se baseia, para lá dos seis cheques, no escrito particular em que as partes (exequente e executada) fizeram vazar as declarações negociais enformadoras do negócio a que se vincularam – tal documento, subscrito (assinado) pela executada, importa a constituição de obrigação pecuniária (art. 46º, nº 1, c) do C.P.C.). Outorgando tal contrato na qualidade de trespassária, e como correspectivo da aquisição do direito de propriedade sobre estabelecimento comercial (direito de propriedade sobre o estabelecimento que o trespassante exequente se obrigou a transmitir para a sua esfera jurídica e patrimonial), ficou a executada adstrita (obrigada) a pagar o preço – o correspectivo sinalagmático que sobre o trespassário impende no contrato de trespasse – acordado, nos termos e prazos contratualmente estabelecidos.
Tanto basta para concluir pela existência de título executivo – e logo pela exequibilidade extrínseca da pretensão (a pretensão está formalizada em documento a que a lei reconhece força executiva).

Porém, esta análise não esgota a apreciação dos fundamentos da oposição deduzida pelos oponentes (e os fundamentos da presente apelação), pois que as razões invocadas pelos oponentes respeitam ainda à vertente da exequibilidade intrínseca da pretensão – e quer se considere, enquanto título executivo, só os seis cheques ou só o referido documento particular no qual as partes outorgaram o por elas denominado contrato de trespasse, já que, mesmo que considerados apenas aqueles cheques, enquanto títulos cambiários, porque a relação cambiária se situa no domínio das relações imediatas (os títulos não entraram em circulação, sendo os seus sujeitos, concomitantemente, os sujeitos da relação fundamental ou convenção extra-cartular), sempre seria possível discutir a relação subjacente (o negócio de trespasse), tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que, de algum modo extingam, limitem ou modifiquem a obrigação que emana da relação subjacente (ou seja, da relação que constitui a ‘causa remota’ da assunção da obrigação cambiária).
Interessa pois apreciar se a pretensão executiva deduzida pelo apelado exequente está alicerçada e fundada em direito inatacável – ou melhor, se ao direito invocado pelo exequente podem (ou não) os executados apelantes opor, válida e procedentemente, facto impeditivo, modificativo ou extintivo, assim impugnando a obrigatoriedade de satisfação do pedido executivo formulado.

A pretensão do exequente alicerça-se, em termos de causa (enquanto génese da obrigação de que se intitula titular activo), no contrato de trespasse celebrado com a executada. Na sua qualidade de trespassante pretende haver da trespassária (e seu cônjuge) a parte do preço acordada e não paga – obrigação esta de que é titular activo e que é o correspectivo da prestação por si assumida de transferir para a executada trespassária o direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial (e bem assim proceder à entrega deste).
Contra esta pretensão se insurgiram os apelantes executados, alegando (e, realce-se, estamos a referir-nos à invocação de factos, pois são estes que delimitam o poder cognitivo do tribunal e não já as alegações de direito produzidas – art. 664º do C.P.C.) ter o exequente incumprido a sua prestação, já que exigiu, contra o acordado, o pagamento das mercadorias existentes no estabelecimento e, perante a oposição da executada quanto a essa solicitação, removeu a totalidade da mercadoria existente no estabelecimento (mercadoria englobada no objecto do contrato outorgado entre as partes), deixando-o despojado de qualquer bem para venda.

Decorre de tal fundamento de oposição que a questão relevante para a decisão do mérito da causa não está tanto em qualificar juridicamente o contrato e/ou determinar se se verificou ou não, no caso, um verdadeiro trespasse (questão de que a decisão recorrida se ocupou exaustivamente e de forma quase exclusiva), mas sim em apreciar qual a relevância e significado jurídico a atribuir a tal provado (como resulta da matéria de facto acima elencada) comportamento do exequente (análise que a decisão recorrida descurou por inteiro, apenas valorizando tal referido comportamento para apreciar se no caso existiu ou não um trespasse, deixando por apreciar o que tal comportamento significa na vertente da violação ou inexecução do programa contratual e implicações jurídicas daí advenientes).

Considerando as declarações negociais vazadas no escrito particular referido no segundo facto provado, temos por seguro terem as partes celebrado um verdadeiro contrato de trespasse.
Efectivamente, no nosso ordenamento jurídico, o trespasse constitui a negociação definitiva do estabelecimento comercial (o trespasse é uma venda com um objecto peculiar e específico – o estabelecimento), operando-se, como seu efeito principal, a transferência do domínio sobre esse objecto mediato ou stricto sensu (sobre esse quid que é o estabelecimento).
Característico (e definidor) desta figura negocial é o seu objecto mediato, o estabelecimento comercial ou industrial: uma ‘organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado, organização, portanto, que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma radica e que a tornam reconhecível. Embora não possa reduzir-se a coisa ou coisas materiais – a algo que «cerni vel tangi esse potest» –, é, desta maneira, incindível de certos elementos externos, não sendo, pois, resolúvel num puro plano organizatório (apesar de consistir numa organização) ou em meros valores de acreditamento ou de fama – tais como a clientela, a freguesia, etc. (apesar de ser um valor como se disse). Trata-se, se quisermos, de um bem imaterial encarnado, radicado num lastro material ou corpóreo, que o concretiza, e, concretizando-o o sensibiliza’[14].
O estabelecimento comercial traduz-se, assim, no ‘conjunto ou complexo de coisas corpóreas ou incorpóreas organizado para o exercício do comércio’[15], no ‘conjunto de bens e serviços organizado pelo comerciante com vista ao exercício da sua exploração comercial’[16]. O estabelecimento forma, além de uma unidade económica, uma unidade jurídica, pois é uma organização de determinados instrumentos – ‘o estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins de produção: é uma unidade de fim’[17].
Não se resume ele (estabelecimento) aos bens corpóreos em que se materializa ou objectiva (ao lastro material em que radica ou encarna), pois que dele é incíndivel o elemento organizatório, essencial à sua existência. Este elemento organizatório é de tal modo essencial à figura que para se concluir pela sua existência (e, por isso, pela possibilidade de constituir objecto mediato de negócios) se tem por desnecessário ou não essencial que ele esteja em exploração ou funcionamento (ou que tal exploração ou funcionamento já se tenham iniciado e não estejam interrompidos) ou sequer que tenha aviamento, clientela ou sequer que existam mercadorias[18].
Mostra-se assim inquestionável que o negócio celebrado pelas partes foi um trespasse – quer considerando o seu objecto imediato (os efeitos a que o negócio se destinou – a transferência da propriedade de determinado bem, uma venda), quer considerando o seu objecto mediato ou stricto sensu (o quid sobre o qual recaíram aqueles efeitos, ou seja, o estabelecimento).
Na verdade, basta atentar que as partes, com a outorga do contrato, pretenderam que para a trespassária fosse transmitida, da esfera jurídica do trespassante, e mediante o pagamento de preço que acordaram, o direito de propriedade sobre um determinado bem, bem esse que tem de ser havido como um estabelecimento, face à noção que desta figura se traçou – sendo certo que, para além do mais, nessa transmissão estavam incluídas, além de outros elementos (mobiliário e decoração), as mercadorias (as bijuterias e acessórios) nele existentes à data da outorga do contrato (veja-se a cláusula 3ª do referido contrato).
O facto do exequente trespassante, já na fase executiva do negócio, ter retirado do estabelecimento todas as mercadorias existentes no estabelecimento (em virtude da exequente trespassária não ter acedido à sua solicitação de as pagar) não releva para efeitos de qualificação jurídica do negócio, sendo antes matéria a valorizar enquanto violação ou inexecução do contrato (perturbação surgida já na sua fase executiva) – efectivamente trata-se de conduta havida já depois de estabelecida a perfeição negocial, e por isso no âmbito da adstrição contratual, em que as partes estão sujeitas ao dever de prestar e, por isso, no campo da responsabilidade contratual.
Daí que se tenha acima afirmado que a questão relevante para a apreciação do mérito da oposição não consiste em qualificar o contrato mas antes em apreciar se o exequente cumpriu ou não pontualmente (art. 406º do C.C.) as obrigações que dele para si derivaram –mesmo que o referido contrato não pudesse ser qualificado como um trespasse, sempre de tal contrato teriam advindo para o exequente obrigações cujo integral e pontual cumprimento se lhe impunha (designadamente o dever de transmitir para a executada as bijuterias e acessórios – materiais – a que o contrato alude).

Apreciemos então, em vista de apurar das suas relevância e consequências jurídicas, o apurado comportamento do exequente.

As obrigações a que as partes se encontram adstritas em função da vinculação contratual devem ser cumpridas pontualmente, como resulta do disposto no art. 406º, nº 1 do C.C., o que significa não só que devem ser cumpridas em tempo, ou seja, dentro do prazo acordado, como também que devem ser cumpridas sem vício, de forma a satisfazer integralmente o interesse do credor (veja-se o princípio geral estabelecido no art. 762º do C.C.) – deve ser o contrato cumprido ponto por ponto.
É pela convenção das partes (no exercício da sua liberdade contratual, na vertente da liberdade de modelação dos contratos – art. 405º, nº 1 do C.C.) que se define e determina o exacto âmbito e objecto da prestação a cargo de cada uma delas.
Da relação negocial que vinculava as partes (o negócio referido na alínea B da matéria provada) decorria para a executada, a título principal, a obrigação de pagar um determinado (acordado) quantitativo monetário (o preço) e para o exequente, também a título principal, a obrigação de para aquela transferir a propriedade do estabelecimento e bem assim de o entregar (veja-se o art. 879º, aplicável ao caso por força do disposto no art. 939º do C.C., pois o negócio em causa é oneroso, pressupondo atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo entre tais atribuições um nexo ou relação de correspectividade, em que cada uma das prestações é o correspectivo da outra, obtendo cada uma das partes uma vantagem que paga com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente[19] – no caso, o preço tem como correspectivo a transferência da propriedade do estabelecimento).
Concretizando – porque tal se impõe para a análise e apreciação da questão – a obrigação a cargo do exequente, importa considerar que ela, traduzindo-se na transferência do direito de propriedade do estabelecimento e na sua entrega, continha a de transferir a propriedade e entregar todos os elementos que o compunham (também aqueles que constituíam o seu lastro material ou corpóreo) e, por isso, também as mercadorias que dele faziam parte, designadamente as mercadorias e acessórios nele existentes – vejam-se as cláusulas 2ª e 3ª do negócio.
No interior da economia contratual, a obrigação de pagamento do preço acordado de 20.000,00€, a cargo da agora executada, tinha como contrapartida, equivalente ou contrapeso a obrigação a cargo do agora exequente de para aquela transferir o estabelecimento, e por isso também os materiais que nele existiam e que faziam parte do seu lastro material ou córporeo (eram elemento dele) – o equivalente da prestação a cargo da executada (o pagamento do preço acordado) era a entrega, por parte do exequente, do estabelecimento – e, portanto, também, dos materiais nele existente. Tais prestações tinham, na valorização das partes, igual valor – e nisso residia o equilíbrio prestacional subjacente ao contrato outorgado.
Ao exigir à executada (em 31/08/2006 – data em que o exequente deveria cumprir a sua prestação, entregando à executada o estabelecimento e, por isso, todos os elementos que o compunham, incluindo as mercadorias) o pagamento das mercadorias existentes no estabelecimento, o exequente pôs em crise aquele equilíbrio prestacional. Tratou-se de uma exigência não suportada em qualquer direito (subjectivo) que a ré não estava, minimamente, obrigada a aceitar.
Ademais, o exequente, perante a posição da executada de não aceder àquela sua exigência (injustificada e, por isso, não merecedora da tutela do direito), removeu do estabelecimento que estava obrigado a entregar a totalidade da mercadoria nele existente – mercadoria a cuja entrega estava também adstrito e que, juntamente com os outros elementos que formavam o estabelecimento, constituía a prestação a seu cargo e que também entrava a valorizá-la (conformava o seu valor), tornando-a equivalente (face à economia do contrato) à prestação que tinha direito a exigir da executada.
Tal comportamento do exequente significa uma violação culposa (art. 799º do C.C.) do contrato que o vinculava à executada.

Face a tal incumprimento contratual imputável ao exequente, importa apreciar se assiste à executada a faculdade de recusar a prestação, face ao disposto no art. 428º do C.C. – excepção de não cumprimento do contrato que se considera invocada por terem sido alegados pela parte interessada e a quem aproveitam (os executados oponentes) os factos dela integradores, resultando inequívoco do articulado da oposição que os executados se pretendem deles fazer valer.
Preceitua o art. 428º, nº 1 do C.C. que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
A excepção do não cumprimento do contrato tem o seu campo de aplicação nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos (que conferem direitos e obrigações a ambos os contraentes e nos quais as prestações são correspectivas, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra), permitindo a uma das partes recusar a sua prestação enquanto a contraparte não cumprir a contraprestação correspectiva.
Nestes contratos bilaterais é de assinalar, além do sinalagma genético (que significa que na génese ou raiz do contrato a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação contraída pelo outro), o sinalagma funcional, que aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações devem ser exercidas em paralelo (visto que a execução de cada uma delas constitui, na intenção dos contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra) e ainda para o pensamento de que todo o acidente ocorrido na vida de uma delas repercute necessariamente no ciclo vital da outra[20].
Sinalagma de medida ou de valor, também, porque, enquanto seu correspectivo e equivalente, uma das prestações constitui a tradução da exacta medida e valor da outra (na economia – ou avaliação – acordada pelas partes).
Funda-se o instituto (enquanto corolário do sinalagma funcional) em razões de equidade e de justiça, visando evitar que uma das partes obtenha vantagem sem suportar os correspectivos sacrifícios ou encargos – ou que uma parte (o excipiente) tenha de suportar sacrifícios sem obtenção da correspectiva vantagem.
Porque também tem a sua justificação e fundamento na boa fé, a excepção (que tem uma função de garantia, pois por ela o excipiente previne-se relativamente às consequências do incumprimento e uma função coerciva, já que constitui meio de pressão sobre o contraente inadimplente, que só terá direito a haver a prestação recusada se e quando cumprir) só pode operar quando seja invocada pelo contraente que não caiu, primeiramente, em incumprimento, quando exista um nexo de interdependência causal ou correspectividade entre as prestações (a não efectuada pelo outro contraente e a recusada pelo excipiente) e, por fim, quando exista uma relação de equivalência ou proporcionalidade (de justa medida) entre a prestação que se recusa e a prestação incumprida[21].
Ainda que as prestações das partes estejam sujeitas a prazos diferentes, a excepção do não cumprimento do contrato pode ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, não podendo ser oposta pelo contraente que deva cumprir em primeiro lugar[22].
De notar que a excepção de que se vem falando também opera nos casos de cumprimento defeituoso ou parcial (exceptio non rite adimpleti contractus), ou sempre que a ‘qualidade da prestação ou qualquer outra circunstância relevante do ponto de vista do interesse do credor não tenha sido respeitada, isto é, sempre que o devedor execute materialmente sem que com isso cumpra a obrigação a que estava adstrito, porque o interesse do credor fica afectado em termos essenciais: a prestação é materialmente realizada, mas não o é nas condições acordadas, devidas’[23].
Em tais casos (cumprimento defeituoso ou parcial), a questão da legitimidade do recurso à exceptio há-de nortear-se pelos princípios que vigoram para a resolução do contrato (arts. 793º e 802º do C.C.), mas sem se subordinar rigorosamente aos requisitos de que depende a possibilidade desta, havendo sobretudo que ter em vista o princípio básico da boa fé (art. 762º, nº 2 do C.C.)[24]. A excepção deve ser proporcionada à gravidade da inexecução, desde logo porque ela não funciona como sanção mas como um processo lógico de assegurar o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral[25] – sabido ser o equilíbrio sinalagmático o elemento caracterizador essencial da relação contratual em causa, a recusa da prestação deve ser considerada legítima na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir e por isso a parte da prestação recusada deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso[26].
Esta necessidade de observar o princípio da boa fé e a ideia de proporcionalidade e de adequação são de fácil justificação, pois que a excepção visa a reposição do equilíbrio sinalagmático – a resposta desencadeada pelo contraente não faltoso através de tal meio de defesa deve ser correspectiva à violação do direito por ele sofrida com aquele incumprimento parcial ou defeituoso.

Revertendo ao caso dos autos, é inquestionável que as partes se vincularam num contrato bilateral ou sinalagmático, gerador de obrigações ligadas por nexo de correspectivadade ou causalidade – verificando-se também tal nexo entre a prestação recusada pelos executados e a prestação não (pontualmente) cumprida pelo exequente.
Por outro lado, apesar das prestações estarem sujeitas a prazos diferentes, certo é que a excepção pode ser invocada pelos executados, pois que a sua prestação de pagamento da parte do preço em falta (a ser efectuada faseadamente) devia ser efectuada depois de integralmente cumprida a prestação a cargo do exequente – este devia entregar o estabelecimento (e por isso também os materiais que nele se encontravam) em 31/08/2006 e os executados só estavam obrigados a pagar a primeira das seis prestações relativas à parte do preço ainda em falta em Dezembro de 2006, vencendo-se as outras posteriormente.
Depois, assente está que o exequente não cumpriu, de forma pontual e integral, a sua prestação – a prestação não foi realizada nas condições acordadas e devidas, tendo o interesse do credor (executada trespassária) ficado afectado em termos essenciais.
Por fim, tem de reconhecer-se, atentas as circunstâncias particulares do caso, que a recusa da prestação se mostra conforme ao princípio da boa fé e proporcional e adequada à violação do princípio da pontualidade do cumprimento levada a efeito pelo exequente.
Tal requisito da proporcionalidade ou equivalência pode afirmar-se no caso, não porque possa estabelecer-se uma correspondência puramente aritmética ou matemática entre a prestação em falta e a prestação recusada (foi global o preço acordado para o trespasse, não tendo as partes estabelecido o valor parcial que atribuíam às mercadorias ou a qualquer dos outros elementos que compunham o estabelecimento trespassado, o que impede apurar a exacta medida pecuniária em que as próprias partes valorizaram as mercadorias que integravam e compunham o estabelecimento), mas antes porque essa justa medida ou adequação resulta se analisada a prestação em falta no seu significado funcional – naquilo que ela representa enquanto frustração do legítimo interesse do credor.
Na verdade, por mero efeito do contrato de trespasse (art. 408º, nº 1 do C.C.), a executada adquiriu um estabelecimento comercial de venda de artigos têxteis, interiores, bijuterias e acessórios. Adquiriu tal estabelecimento com todos os elementos que o compunham, incluindo, além do mais (e de acordo com o clausulado), as mercadorias (bijuterias e acessórios) nele existentes. Pode presumir-se judicialmente (arts. 349º e 351º do C.C.) que era finalidade (legítima) da executada explorar o estabelecimento e, assim, exercer o comércio, procedendo à venda dos produtos aos clientes – incluindo, portanto, aquelas mercadorias que existiam no estabelecimento.
A violação contratual do exequente implicou para a executada, desde logo, a impossibilidade de iniciar, de imediato, a exploração do estabelecimento.
Certo que sempre poderia ela repor os stocks de mercadorias, adquirindo outras aos respectivos fornecedores. Todavia, isso significava alocar recursos pecuniários a circunstância que, no momento do contrato e face ao programa contratual estabelecido, não era de todo em todo previsível ou expectável. Atente-se que havia já efectuado o pagamento de parte do preço do trespasse (cinco mil euros) e só teria de pagar outra prestação em Dezembro seguinte (quatro meses depois), podendo a reposição de stocks implicada pela normal exploração do estabelecimento ser feita gradualmente, com recurso aos proventos gerados pelo giro comercial – circunstância diversa de ter de adquirir, ab initio, todos os materiais (mercadorias) necessários ao exercício do comércio.
Isto demonstra o elevado grau que o não pontual cumprimento assumiu enquanto frustração do interesse da credora, aqui executada, pois afectou seriamente o legítimo planeamento e programação financeiros relativos à normal exploração do estabelecimento.
Verificam-se pois, todos os requisitos para que os executados trespassários recusem ao exequente trespassante a sua prestação – o que implica concluir pela inexequibilidade intrínseca da prestação, e logo pela procedência da oposição, com a consequente extinção da execução.

Ainda que fosse de concluir não existir equivalência ou proporcionalidade entre a prestação em falta (a cargo do exequente) e a prestação recusada (a cargo da executada – a prestação exigida na presente execução), não se poderia negar aos executados, no caso dos autos, o direito à invocação da excepção de não cumprimento do contrato.
Impor-se-ia neste caso (considerando um tal conclusão – inexistência de equivalência ou proporcionalidade entre a prestação em falta e prestação recusa) proceder a uma redução – ou seja, teria de reconhecer-se ao excipiente (no caso, aos executados) o direito a valer-se da excepção, não já para recusar a totalidade da prestação pecuniária a seu cargo, mas antes para recusar a prestação na medida do montante pecuniário equivalente ao incumprimento do exequente (assim se conseguindo a repristinação do equilíbrio contratual perturbado pela inexecução parcial imputável ao exequente).
Todavia, como é bom de ver, é impossível face aos elementos constantes dos autos, como acima se disse, apurar do valor aritmético ou matemático do incumprimento parcial imputável ao exequente – e assim, apurar do exacto montante da prestação a cuja recusa (em função dessa redução) os executados estariam legitimados.
Não se diga, porém, que esta falta de prova dos elementos necessários para se apurar do montante desta redução reverte, em termos de decisão, contra os executados, por a eles incumbir o ónus de prova dos factos integradores das excepções invocadas – e assim, também, o ónus de prova do exacto montante da prestação que podem validamente recusar.
É que a conclusão de que aos executados assistiria o direito de recusar parcialmente, em montante não liquidado, a prestação que o exequente veio exigir pela execução, implicaria também considerar que a própria prestação executanda não seria, ela própria, líquida – e a iliquidez da obrigação exequenda é também fundamento de oposição (arts. 814º, nº 1, e) e 816º do C.P.C.), pois que nenhuma execução pode prosseguir se não for líquida a obrigação.
Apurada a iliquidez da obrigação em face da oposição deduzida, sempre seria ao exequente que deveria imputar-se a falta da sua liquidação no âmbito do processo executivo (art. 806º do C.P.C.) e a consequência seria, ainda face a estes considerandos, a extinção da execução – apurada a necessidade de se recorrer a uma fase judicial declarativa em vista do acertamento (quantitativo) do direito ou obrigação (em vista à determinação do exacto montante pecuniário que o aqui exequente poderia exigir dos executados, expurgado e reduzido já do valor tido por equivalente à parte incumprida do contrato), não poderia deixar de se determinar a extinção da obrigação (outra solução significaria permitir que o exequente obtivesse dos executados prestação a que, pelo menos em parte – a parte não liquidada –, não tem direito a exigir).

Face a tudo o exposto, conclui-se dever proceder a oposição deduzida pelos executados, o que determina a procedência da apelação.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julgar procedente a oposição e determinar a extinção da execução.
Custas pelo exequente apelado.
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Porto, 22/11/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
_________________________
[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 603
[2] Autor e obra citados, p. 606.
[3] Autor e obra citados, pp. 606 a 608.
[4] Autor e obra citados, p. 626.
[5] Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317.
[6] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 65/66.
[7] Na versão do diploma antes das alterações nele introduzidas pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, pois que a execução deu entrada em juízo no ano de 2007 e as alterações introduzidas neste referido diploma só se aplicam aos processos intentados a partir de 31/03/2009).
[8] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, p. 606.
[9] Autor e obra citados, p. 610.
[10] Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, p. 20.
[11] Autor e obra citados, p. 36.
[12] Autor e obra citados, pp. 189 e 190.
[13] Anselmo de Castro, A acção executiva …, pp. 44 e 45.
[14] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra 1977, p. 196.
[15] Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial, 1951, p. 13.
[16] Fernando Olavo, Direito Comercial, 2ª edição, pp. 259 e ss.
[17] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, 1965, pp. 217 e ss.
[18] A este propósito, p. ex., o Ac. R. Porto de 2/07/1992, in CJ, Ano XVII, Tomo 4, p. 231 e também Galvão Telles, Cessão de Exploração de Estabelecimento, parecer na C.J., Ano XVII, Tomo 1, p. 53, além do Acórdão do S.T.J. de 18/04/2002, no sítio www.dgsi.pr/jstj, citado (melhor, quase integralmente transcrito) pela decisão recorrida.
[19] Cfr., v.g., Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, p. 400.
[20] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 397.
[21] José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Almedina, 1986, pp. 124 a 126.
[22] Cfr., P. de Lima e A. Varela, C. C. Anotado, Vol. I, 3ª edição revista e actualizada, p. 381 (nota 1 ao art. 428) e José João Abrantes, obra citada, pp. 52 e 68 e ss. maxime, 71 e 73.
[23] José João Abrantes, obra citada, p. 95. Cfr., também a propósito da questão, P. de Lima e A. Varela, obra citada, p. 381 (nota 3 ao art. 428).
[24] A. Varela, Das Obrigações …, p. 400 e p. 402, nota 1. Cfr., também, sobre a questão, José João Abrantes, obra citada, pp. 106 e seguintes.
[25] P. de Lima e A. Varela, obra e local citados (nota 3 ao art. 428).
[26] José João Abrantes, obra citada, p. 110.