Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RITA ROMEIRA | ||
Descritores: | MOMENTO A ATENDER PARA JUNÇÃO DOS REGISTOS A QUE ALUDE O N.º 2 DO ARTIGO 21.º DO DL N.º 273/2003 DE 29.10. JUNÇÃO APENAS COM A OPOSIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO | ||
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Nº do Documento: | RP20240418449/23.0T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONTRAORDENACIONAL | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Notificada a arguida, no momento da visita inspectiva, ao abrigo da al. e) do art. 11, do Dec. Lei 102/2000 de 02.06, para juntar os registos a que alude o nº2 do artigo 21º do Decreto-lei Lei nº273/2003 de 29.10 – que não apresentou no momento daquela visita – em data e local indicado pela entidade fiscalizadora, não o fazendo corretamente, dentro do prazo que lhe foi indicado, (já que apresentou documentação que não corresponde aos referidos registos), há que concluir que se mostra preenchido o elemento objectivo da contra-ordenação prevista no nº2 do artigo 21º do citado Decreto-lei . II – E igualmente se verifica o elemento subjectivo (quanto à culpa), uma vez que nada logrou a arguida, na qualidade de empregadora, uma sociedade, provar que justifique o não ter dado cumprimento à norma dada como infringida. (da responsabilidade da relatora) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 449/23.0T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2 Recorrente: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho Recorrida: A..., Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO “A..., LDA”, NIPC ...31, com sede na Rua ..., ... ..., ... e estabelecimento (estaleiro) Rua ..., ... ..., impugnou judicialmente a decisão proferida em 09.05.2022, pelo Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou a coima única de 60 UC, correspondente a € 6.120, no âmbito dos processos de contra-ordenação nº ...39, por violação: - do artigo 21º, nº2 do Decreto-lei nº273/2003, de 29.03, pela falta de organização do registo de trabalhadores contratados pela entidade empregadora, que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, foi aplicada uma coima parcial de 35UC; - do disposto no Artigo 18º, nº1, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 25 de janeiro, por falta de consulta aos trabalhadores em matéria de SST, foi aplicada uma coima parcial de 35UC; - do disposto no Artigo 19º, nº1, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 25 de janeiro, por inexistência de informação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta o posto de trabalho e o exercício das várias atividades, foi aplicada uma coima parcial de 35UC, pugnando e requerendo pelo arquivamento dos autos ou, em alternativa, pela aplicação de admoestação. Fundamenta a sua impugnação alegando e concluindo o seguinte: a decisão administrativa condena a arguida tendo em conta a informação constante do auto de notícia, ao qual atribuiu um valor probatório especial, desvalorizando as declarações das testemunhas arroladas pela impugnante, porque as mesmas não estiveram na visita inspetiva, desse modo violando a regra de que a medida das penas determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Mais, alega que a ACT não provou que a arguida praticou qualquer ato ilícito, considerando que uma atitude negligente não pode ser tão severamente castigada pela ACT e que a coima aplicada é desproporcional à gravidade das infrações. Refere que com a resposta escrita enviou à ACT os documentos solicitados, ficando convencida que tinha cumprido a sua obrigação legal. E que o valor concreto das coimas terá como consequência provável o encerramento da empresa. * Recebida no Tribunal ora, recorrido, foi admitida a impugnação com efeito devolutivo, dado não se ter efectuado o depósito do valor da coima e das custas e realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados nas actas de 26.10 e 02.11.2023, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:“Nos termos de facto e direito expostos, julga-se totalmente procedente a impugnação judicial e, assim decide-se: a)- Absolver a arguida da prática da contraordenação muito grave, p. e p. pelos nº1 do Artigo 19º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 25 de janeiro; b)- Absolver a arguida da prática da contraordenação muito grave, p. e p. pelos nºs 1 e 8º do artigo 18º do Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 25 de janeiro; c) – Absolver a arguida da prática da prática da contraordenação muito grave, prevista nº 2 do artigo 21º do DL nº 273/2003, de 29.10, pela falta de organização do registo de trabalhadores contratados pela entidade empregadora, que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas. * Sem custas - art.94º, nº4 do RGCC.* Comunique à ACT, nos termos do art.º 45º, nº 3 da Lei 107/2009, de 14/9.”. * Inconformada com esta decisão a Magistrada do Ministério Público interpôs recurso, nos termos da motivação junta que terminou com as seguintes «CONCLUSÕES1ª Não existiam no estaleiro, no momento da acção inspectiva os registos dos trabalhadores em obra há mais de 24 horas. 2º Nem existiam, após notificação da Srª Inspectora da ACT para os apresentar no prazo de 10 dias, uma vez não obedeciam aos requisitos exigidos pelo no n.º 2 do artigo 21.º do DL n.º 273/2003,. 3º A arguida só apresentou o(s) registo(s) em sede de procedimento contraordenacional, na fase de instrução, no dia 16.02.2022, decorridos estavam, cerca de 4 meses desde a acção inspectiva realizada no dia 25 de outubro de 2021, pelo que o escopo da norma -a fiscalização- não se mostra cumprido. 4º A obrigatoriedade do registo previsto no n.º 2 do artigo 21 do DL 273/2003, de 29.10 conter a identificação completa dos trabalhadores por cada empregador, as datas de início de termo previsível no estaleiro (naturalmente para cada trabalhador), tem um objetivo específico que é o de permitir que a inspeção do trabalho possa identificar, de imediato, sem quaisquer dúvidas, os trabalhadores que constam do registo e daí partir para a verificação da observância das normas de segurança e das funções e responsabilidade que lhe são atribuídas por forma a poderem atuar e instaurar procedimento contraordenacional contra quem não cumpre. 5º Para garantir a aplicação da legislação em matéria de segurança e saúde nos estaleiros de construção civil, o DL 273/2003 reforçou as condições para uma completa e eficaz fiscalização por parte dos serviços da inspeção do trabalho. Entre essas medidas está a obrigatoriedade da existência de vários registos que permitam apurar quem está em obra, qual o seu papel, e que trabalhadores estão sob a sua autoridade. No universo desses registos, entre outros, contam-se os registos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21º. 6º Daqui resulta que, o momento da visita inspetiva é, a nosso ver, o momento relevante para a verificação da prática da infração, pois que, se assim não fosse, estaria completamente esvaziada a possibilidade de fiscalização e de eventual punição. 7º Seria sempre possível ao empregador, elaborar e apresentar tal registo, já que do mesmo não consta qualquer data, o que aconteceu in casu. 8º A Mm Juiz considerou relevante o momento da apresentação da resposta em sede de instrução do processo contra-ordenacional, e, em consequência, face a essa apresentação, decidiu não estarem verificados os elementos objectivos da infracção, absolvendo a arguida. 9ª A douta sentença em recurso não submeteu a matéria fáctica provada a correto tratamento jurídico, fazendo uma errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis. 10ª Na sua decisão a Mmº Juiz a quo violou, o disposto no artigo 21º, nº1 e 2 do D.L: 273/2003, de 29 de outubro. 11ª Deve assim revogar-se a douta decisão em recurso e substituir-se por outro que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial apesentado pela arguida mantendo-se a decisão administrativa que a condenou na pratica da contraordenação p.p. pelo artigo 21º, nº1 e 2 do D.L: 273/2003, de 29 de outubro. *** Porém, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores Decidirão, como sempre, fazendo J U S T I Ç A.». * Admitido o recurso, com efeito devolutivo e subida imediata, nos próprios autos – cfr. (artigos 49º, nº 1, c) e 50º, nº1 da Lei 107/2009, de 14/09, e 401º, nº1, a), 406º, nº1, 407º, nº2, a) e 408º, nº1, a) “a contrario”, 411º e 414º, nº1, todos do CPP), notificada a arguida não respondeu.* Nesta Relação o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, acompanhando a alegação e conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público, no entendimento de que lhe assiste razão, conclui no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no essencial, por considerar que, «é a própria douta sentença recorrida que refere, “Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no momento da visita inspetiva a arguida, na sua qualidade de empregadora, tinha no estaleiro dois trabalhadores ao seu serviço, e não apresentou, nem exibiu à senhora inspetora, um registo organizado que incluísse em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias: na data da visita, não foi exibido tal registo.Na sequência da notificação para apresentação de documentos, a arguida enviou um registo dos tempos de trabalho, que não contém as especificações legais. Só em sede de resposta na fase administrativa, a arguida juntou um registo organizado que incluía em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias. Ora como parece evidente, deveria este registo existir no momento da acção inspectiva, já que os trabalhadores em obra estavam em estaleiro e ao serviço da recorrida havia mais de 24 horas. São, sobretudo, razões de segurança e saúde que estão na base destas medidas, pelo que desde início deverão constar do registo dos trabalhadores em estaleiro, sob pena de nada valer a inspecção da ACT. A verificação dos factos no local que a ACT deve fazer só poderá ser eficaz se os elementos a verificar existirem e se encontrarem no local. E o “auto” só pode comprovar o que é verificado.». * Notificada deste Parecer, a arguida não apresentou resposta.* Foi cumprido o disposto no art. 418º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (cfr. art.s 403º, nº 1 e 412º, nº 1, do CPP), as questões colocadas pela recorrente para apreciação consistem em saber, se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida, mantendo a decisão administrativa que a condenou na prática da contraordenação p.p. pelo artigo 21º, nº1 e 2 do D.L. 273/2003, de 29 de Outubro.* II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: O tribunal a quo, decidiu o seguinte: “Factos Provados A Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 1º- É arguida, na qualidade de entidade executante e de entidade empregadora, a empresa A..., LDA, com o NIPC ...31, com sede na Rua ..., ... ..., ... e estabelecimento (estaleiro) Rua ..., ... ..., com atividade de Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos (CAE 46690), titular do Alvará do IMPIC de Empreiteiro de Obras Públicas n.º ...46-.... 2º- A empresa arguida é legalmente representada por AA, contribuinte fiscal n.º ...90. 3º- Em sede de visita inspetiva realizada em 25 de outubro de 2021, por volta das 10:15 horas, ao estaleiro sito na Rua ..., ... ..., relativo à edificação de uma obra de construção civil, destinada à execução da empreitada de construção de um estabelecimento comercial/serviços, remodelação de terreno, muros de vedação e demolição de construção existente situada à face de via, atinente à Dona de Obra B..., Unipessoal, Lda. a senhora inspetora do trabalho autuante verificou pessoal e diretamente a presença da arguida e dois trabalhadores, designadamente, (i) BB, admitido em 20 de junho de 2016 com a categoria profissional de Ajudante de Serralheiro e (ii) CC, admitido em 01 de fevereiro de 2019 com a categoria profissional de Serralheiro. 4º- Instado o técnico de Segurança e Saúde no Trabalho da C..., S.A. (empreiteiro geral da obra) a exibir o registo de trabalhadores em obra da arguida após a concretização do que o mesmo deveria ter, à data da visita, nada exibiu, referindo não responder pelas outras entidades executantes. 5º- Instado o trabalhador CC sobre o mesmo registo nada soube dizer sobre o mesmo. 6º- A arguida estava há mais de 24 horas em obra, pelo menos, desde 04 de Outubro de 2021. 7º- Instado o trabalhador CC quanto à formação em SST, referiu ter tido formação. 8º- No momento da visita inspetiva a arguida foi notificada, ao abrigo da alínea e) do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Autoridade para as Condições de Trabalho, para proceder à apresentação de diversos documentos, nomeadamente, Registo de trabalhadores, contratados por si, que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, nos termos do artigo 21º do DL 273/2003 e registos de consulta, informação e formação em SST, nos termos do disposto no artigos 18º, 19º e 20º da Lei 102/2009. 9º- Na sequência da NAD, a arguida apresentou à senhora inspetora do trabalho autuante, através de correio eletrónico, vários documentos, entre eles, um intitulado de “Registo de Trabalhadores em Obra (Art.º 21. DL 273/2003)” e Certificados de Formação em SST. 10º- Dos documentos apresentados/enviados não fazia assim parte qualquer Registo de consulta e informação em SST. 11º- Durante a visita inspetiva e no prazo concedido através da notificação para apresentação de documentos, a arguida não logrou fazer prova documental da existência de consulta e informação em SST, nem do registo de trabalhadores em obra há mais de 24 horas. 12º- A arguida não tem antecedentes contraordenacionais laborais registados. 13º- A arguida, em 2019, apresentou um volume de negócios de € 2.317.462. 14º- A arguida, em 2019, teve 18 trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço. Mais se provou que: 15º- A sociedade arguida, sempre que trabalha em obras da empresa “B..., Unipessoal, Lda., Ldª”, age de acordo com os planos gerais traçados pela mesma em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho, pois se assim não fosse não trabalharia para aquela entidade. 16º- A dona da obra tem contratada como entidade responsável pelo plano de segurança em obra, a empresa “D..., Ldª”, com sede na Praça ..., ..., ..., Porto. 17º- A arguida obedece ao plano de segurança traçado por esta entidade. 18º- A sociedade arguida tem há uns anos, como coordenadora de segurança em obra, a Srª Engª DD, seguindo as orientações desta em matéria de segurança. 19º- A arguida apresentou com a sua defesa na fase administrativa um registo dos seus dois trabalhadores em obra há mais de 24 horas, BB e CC, que contém: A identificação completa e a residência habitual; O número fiscal de contribuinte; O número de beneficiário da Segurança Social; A categoria profissional ou profissão; As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro; Apólices de seguros de acidentes de trabalho. * Factos não provados:Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a boa decisão da causa, designadamente não se provou que: - a arguida nada exibiu relativamente (i) à consulta por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, aos próprios trabalhadores sobre: a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; as medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; as medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho; o programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho; a designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada; o equipamento de proteção que seja necessário utilizar; os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço, entre outros, relativa à totalidade dos trabalhadores; (ii) à informação atualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, em relação à atividade desenvolvida, as medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente e as medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática, relativa à totalidade dos trabalhadores; - a arguida não exibiu o registo dos trabalhadores em obra há mais de 24 horas; - com as condutas supra descritas a arguida atuou negligentemente, omitindo um dever objetivo de cuidado e diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado, ou seja, a arguida ao agir conforme referido não procedeu, de forma a cumprir as obrigações legais pertinentes, com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias, está obrigada e de que é capaz; - a arguida tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Fazenda Pública, tendo uma situação económica que não é saudável fruto da conjuntura económica em que se vive e da redução da procura dos seus serviços; - a aplicação em concreto de uma coima de €6.120 terá como consequência provável o encerramento da empresa, a extinção de postos de trabalho e a insustentabilidade de algumas famílias; - a arguida não enviou os documentos em causa, aquando da notificação para apresentação de documentos, por causa de doença da funcionária adstrita a tal tarefa e gestora desses dossiers e por não ter atentado para a totalidade dos documentos solicitados no canto inferior direito da notificação;”. * B) O DIREITOAplica-se, ao caso, o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro (designado de ora em diante RPCOL e diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem) e, por determinação do seu art. 60º, subsidiariamente, desde que o contrário dela não resulte, “…,são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.”, ou seja, no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, (RGCO, forma como será designado de ora em diante) com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro e nº 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. * Vejamos.Insurge-se a recorrente, no presente recurso, contra a decisão recorrida na parte em que absolveu a arguida da prática da contra-ordenação prevista no nº2 do artigo 21º do DL nº273/2003 de 29.03. Há, assim, que analisar se, ao contrário do que se considerou naquela decisão, estão verificados os elementos objectivos da infracção, em causa, falta de organização do registo de trabalhadores contratados pela entidade empregadora, que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, como defende a recorrente. Comecemos, por ver o que, a propósito, consta da decisão recorrida, transcrevendo, o seguinte: «(...) A arguida vem igualmente acusada da prática de uma contra-ordenação muito grave, p.e p. respetivamente no nº 2 do artigo 21º do DL nº 273/2003, de 29.10 (em conjugação com o artigo 25º, nº3, d), pela falta de organização do registo de trabalhadores contratados pela entidade empregadora, que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas). Estabelece o nº 1 do referido art. 21.º do DL 273/2003, de 29.10, o seguinte: “1- A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas: a) A identificação completa, residência ou sede e número fiscal de contribuinte; b) O número do registo ou da autorização para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem como de certificação exigida por lei para o exercício de outra actividade realizada no estaleiro; c) A actividade a efectuar no estaleiro e a sua calendarização; d) A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce actividade no estaleiro, quando for celebrado por escrito; e) O responsável do subempreiteiro no estaleiro.”. Por sua vez, prescreve o nº2 do citado preceito que: “2- Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas: a) A identificação completa e a residência habitual; b) O número fiscal de contribuinte; c) O número de beneficiário da Segurança Social; d) A categoria profissional ou profissão; e) As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro; e f) Apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os trabalhadores que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos correspondentes.” O Decreto-Lei nº 273/2003, visa garantir a existência de condições de trabalho, assim como a higiene e segurança no trabalho e, ainda, o combate à sinistralidade em estaleiros da construção (cfr. artigo 1º do diploma). Tal objetivo retira-se logo do texto preambular, onde se pode ler: «1- As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos. Face à necessidade imperiosa de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, o acordo sobre condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e combate à sinistralidade, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 9 de Fevereiro de 2001, previu a revisão e o aperfeiçoamento das normas específicas de segurança no trabalho no sector da construção civil e obras públicas, bem como o reforço dos meios e da atividade de fiscalização neste e noutros sectores mais afetados pela incidência de acidentes de trabalho e doenças profissionais.». E mais adiante: «8-No quadro das garantias da aplicação da legislação de segurança e saúde no trabalho na construção são reforçados os meios e os poderes de intervenção da inspeção do trabalho. Nesse sentido, prevê-se um sistema de registos por parte da entidade executante e dos subempreiteiros, que incluirão entre outros elementos, a identificação de todos os trabalhadores dos subempreiteiros e os trabalhadores independentes que trabalhem no estaleiro. Estes registos serão determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da ação dos empregadores e dos trabalhadores independentes com atividade no estaleiro.». Para esse efeito, foram previstas uma série de medidas, de funções e responsabilidade distribuídas pelos vários intervenientes da obra. E, para garantir a aplicação da legislação, reforçaram-se as condições para uma completa e eficaz fiscalização por parte dos serviços da inspeção do trabalho. Entre essas medidas, está a obrigatoriedade de diversos registos que permitam apurar quem está em obra, qual o seu papel e que trabalhadores estão sob a sua autoridade. No universo desses registos, contam-se os registos previstos no nº 2, do artigo 21º supra citado. Deste modo, a obrigatoriedade do registo previsto no nº2 conter a identificação completa dos trabalhadores de cada empregador, as datas de início e do termo previsível do trabalho no estaleiro (naturalmente para cada trabalhador), tem um objetivo específico que é o de permitir que a inspeção do trabalho possa identificar, sem quaisquer dúvidas os trabalhadores que constam do registo e daí partirem para a verificação da observância das normas de segurança e das funções e responsabilidade que lhe são atribuídas, por forma a poderem atuar e instaurar procedimento contraordenacional contra quem não cumpre. Como resulta do artigo 21º, já supra transcrito, a obrigação prevista no nº1 impende sobre a entidade executante; a obrigação prevista no nº2 impende sobre o empregador. Os conceitos de entidade executante e empregador estão definidos nos termos das alienas g) e n), do nº 1 do artigo 3º do DL nº273/2003, de 29.10, “«Empregador» [ é] a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro;” e “«Entidade executante» [é] a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra;”. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no momento da visita inspectiva a arguida, na sua qualidade de empregadora, tinha no estaleiro dois trabalhadores ao seu serviço, e não apresentou, nem exibiu à senhora inspetora, um registo organizado que incluísse em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias: na data da visita, não foi exibido tal registo. Na sequência da notificação para apresentação de documentos, a arguida enviou um registo dos tempos de trabalho, que não contém as especificações legais. Só em sede de resposta na fase administrativa, a arguida juntou um registo organizado que incluía em relação aos seus trabalhadores, em estaleiro há mais de 24 horas, todas as informações necessárias. Ora, ainda que os registos previstos sejam, como se refere no preâmbulo do DL nº273/2003, de 29.10 “determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da ação dos empregadores e dos trabalhadores independentes com atividade no estaleiro”, o elemento literal da norma não aponta no sentido de que têm que ser disponibilizados em obra, no momento da visita inspetiva, pois que, a finalidade da norma não é assegurar a fiscalização mas a garantia dos direitos que o diploma em si procura salvaguardar: “as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis”- veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.2.2022, in dgsi.pt, onde é feita referência a Acórdão dessa Relação (não publicado) sustentando este entendimento. Pelo que, ao contrário do sustentado na decisão administrativa, não é o momento da visita inspetiva, o momento relevante para aferir da verificação da prática da infração, nada obstando que a arguida demonstre o cumprimento dessa obrigação legal, em momento posterior, como no caso sucedeu. Daí que, o facto de a arguida ter apresentado tal registo em momento posterior ao da visita inspetiva, não permite dar como verificado o elemento objetivo da infração. Da matéria apurada, não se pode concluir que arguida não cumpriu o seu dever de organizar esse registo em relação aos seus dois trabalhadores em estaleiro há mais de 24horas. Não se tem por verificada a prática da contra-ordenação imputada. (…)». Como decorre do já supra exposto, desta discorda o recorrente afirmando, em síntese, o seguinte: “Para garantir a aplicação da legislação em matéria de segurança e saúde nos estaleiros de construção civil, o DL 273/2003 reforçou as condições para uma completa e eficaz fiscalização por parte dos serviços da inspeção do trabalho. Entre essas medidas está a obrigatoriedade da existência de vários registos que permitam apurar quem está em obra, qual o seu papel, e que trabalhadores estão sob a sua autoridade. No universo desses registos, entre outros, contam-se os registos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21º. Daqui resulta que, o momento da visita inspetiva é, a nosso ver, o momento relevante para a verificação da prática da infração, pois que, se assim não fosse, estaria completamente esvaziada a possibilidade de fiscalização e de eventual punição. Seria sempre possível ao empregador, elaborar e apresentar tal registo, já que do mesmo não consta qualquer data, o que aconteceu in casu. A Mm Juiz considerou relevante o momento da apresentação da resposta em sede de instrução do processo contra-ordenacional, e, em consequência, face a essa apresentação, decidiu não estarem verificados os elementos objectivos da infracção, absolvendo a arguida. Na sua decisão a Mmº Juiz a quo violou, o disposto no artigo 21º, nº1 e 2 do D.L: 273/2003, de 29 de outubro.”. Que dizer? Desde já, que não acompanhamos a decisão recorrida. Comecemos por dizer que, pese embora, a referência feita pela Mª Juíza “a quo”, na decisão recorrida, aos Acórdãos desta sessão, de 14.02.2022, (Proc. nº 1342/21.7T8VFR.P1, in www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e subscrito pela, agora, relatora) e ao referido naquele de 15.11.2021, (Proc. nº 410/21.0T8VFR.P1 este, apenas, disponível no registo de sentenças citius, relatado pela, agora, 2ª Adjunta), as situações apreciadas naqueles e neste, apesar de, em todos, eles se colocar a questão de saber se estão reunidos os elementos objetivos do ilícito p. e p. pelos artigos 21º, nº 2 e 25º, nº2, al. d), do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro, ou seja, da verificação sobre o preenchimento ou não dos elementos da infração ali prevista, não são similares, têm pressupostos fácticos diferentes dos que ora analisamos. Decorre daqueles que, obviamente, seguimos, como se refere no último, o entendimento de que, a norma em causa não refere o local onde devem ser apresentados os registos, dos trabalhadores em obra há mais de 24 horas, previstos naquele nº 2, afastando, assim, o entendimento de que tenha de o ser, no estaleiro, no momento da acção inspectiva. Precisamente o que ocorreu no caso. Mas, no mais a situação em causa, nos presentes autos, é diversa da que se discutiu naqueles, onde se apurou que as arguidas, na sequência da NAD que lhes foi efectuada, (pela entidade fiscalizadora (ACT), no âmbito dos poderes que detêm, conforme decorre do DL n.º 102/2000, de 02 de Junho, para cumprir o seu dever como entidade fiscalizadora e decisora relativamente aos ilícitos contra-ordenacionais da sua competência), para apresentarem aqueles registos, vieram fazê-lo, dentro do prazo que lhes foi fixado, discutindo-se, apenas, se os registos observavam ou não os requisitos exigidos no dispositivo em causa. Ora, este não é caso dos autos, a questão é diversa. Consiste, em saber se, notificada a arguida, no momento da visita inspectiva, ao abrigo da al. e) do art. 11, do Dec. Lei 102/2000, já referido (conforme se verifica do Doc. Nº 3, junto com o Auto de Notícia, notificado à mesma, em 01.02.2022, e junto aos autos com a refª 14098906), para juntar aqueles registos, que não apresentou no momento daquela visita, em data e local indicado pela entidade fiscalizadora, não o fazendo correctamente, dentro do prazo que lhe indicado, pode ela fazê-lo “em momento posterior, como no caso sucedeu”, apenas, com a sua defesa na fase administrativa, como se considerou, que sim, na sentença recorrida. E, é precisamente, neste ponto que não podemos concordar com o decidido pela Mª Juíza “a quo”. Pois, se concordamos, como já deixámos exposto acima, que possam, os mesmos, serem juntos na sequência da notificação para apresentação de documentos, (NAD) efectuada à arguida, já não concordamos que o possam ser fora do prazo que lhe foi determinado para o fazer. Expliquemos. Desde logo, como fundamento do nosso entendimento, importa referir o seguinte. O normal procedimento decorrente, em situações como a dos autos, após a realização de uma visita inspectiva, conforme decorre do disposto, na Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, designado RPCOLSS, (que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social) é a elaboração de um auto de notícia, seja ele de acusação ou arquivamento, pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa. Ora, conforme decorre do disposto naquela Lei nº 107/2009, a elaboração do auto de notícia não se restringe ao que possa ou não ser imediatamente observado pelos inspectores, nomeadamente, no momento da visita inspectiva. Dispõe o art. 13º, daquela Lei, sob a epígrafe “Auto de notícia e participação” que: “(…) 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima. (…)”. Tanto, assim, é que no caso, lê-se no Auto de Notícia em causa, que a senhora Inspectora do Trabalho diz que levantou o mesmo, “em cumprimento do dever que me impõe a lei” e quanto aos factos nele descritos, diz: “Os factos foram por mim directamente presenciados, quer imediata, quer mediatamente (através da análise documental e declarações dos interlocutores),…”. Entendemos, assim, que o dispositivo em causa, acautela e permite dar à entidade objecto de fiscalização, a possibilidade de demonstrar o cumprimento da obrigação legal que sobre a mesma impende (objecto de fiscalização), em momento posterior àquele em que ocorre a visita inspectiva, (como se considerou nos Acórdãos desta sessão, supra referidos) desde que para esse efeito, seja notificada pela entidade autuante. Naturalmente, entendemos, que aquela possibilidade não pode, justificar, outras faltas que não sejam, demonstrar que se mostra cumprida, aquando da visita, a obrigação legal, eventualmente, objecto de infracção só, assim não sendo, se a entidade fiscalizadora, no âmbito da notificação efectuada, determinar o cumprimento da obrigação (objecto de fiscalização), em momento posterior. Regressando ao caso, com o exposto, cremos justificado porque consideramos ser, demasiado redutor o entendimento, de que o sentido da norma daquele art. 21 nº 2, do referido Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro, como pretende fazer crer a recorrente, seja, o momento da visita inspectiva. Pois, entendemos que, o legislador não quis limitar a presença e possibilidade de verificação do registo de trabalhadores constantes em obra, há mais de 24 horas, peremptoriamente na obra em si e que, o momento da visita inspetiva, não tem de ser o único momento “relevante” para a verificação da prática da infração, pois que, se assim fosse, que sentido faria a NAD efectuada pela entidade inspectiva, como aconteceu no caso, para a arguida apresentar aqueles registos em local e momento posterior. Não esquecendo, como referido, que nos termos o art. 13º, do RPCOLSS, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, pode verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima. Precisamente, o modo como aconteceu no caso, como diz no auto a senhora Inspectora autuante. E, se concordamos que desse modo possa ser, sem que fique, como diz a recorrente, “esvaziada a possibilidade de fiscalização e de eventual punição”, já não se aceita, nem se pode aceitar, a decisão da Mª Juíza do Tribunal “a quo” de considerar que a Arguida cumpriu com a sua obrigação, apenas e só, porque e cite-se: “de que não é o momento da visita inspectiva o momento relevante para aferir da verificação da prática da infração, nada obstando que a arguida demonstre o cumprimento dessa obrigação legal, em momento posterior, como no caso sucedeu. Daí que, o facto de a arguida ter apresentado tal registo em momento posterior ao da visita inspetiva, não permite dar como verificado o elemento objetivo da infração. Da matéria apurada, não se pode concluir que arguida não cumpriu o seu dever de organizar esse registo em relação aos seus dois trabalhadores em estaleiro há mais de 24horas.”. Sempre com o devido respeito, não perfilhamos tal conclusão. assim, como cremos não ter apoio naquela norma, o nº 2 do art. 21º, referido, a interpretação que faz o Tribunal “a quo”, nem apoio nos Acórdãos que cita desta secção. Está provado que não foram exibidos à Inspectora do Trabalho, no momento da visita inspectiva, nem foram apresentados à mesma, em cumprimento da NAD, os registos a que alude aquele nº 2 do art. 21º, apenas o tendo sido, depois da arguida ter sido notificada da respectiva coima, em sede de procedimento contraordenacional. Ora, desta factualidade, só podemos concluir que se encontra verificado o elemento objectivo da infracção, a arguida não só, não dispunha no local de trabalho do referido “registo de trabalhadores” como não o apresentou no local e tempo, em que foi notificada para o fazer, pelo que só se pode ter como cometida a contraordenação tida como muito grave p. e p. naqueles art.s 21º nº 2 e 25º nº 3, d) do DL 273/2003 de 29 de Outubro. Até porque, verificado temos o elemento subjectivo (quanto à culpa), que aquele permite presumir, uma vez que nada logrou a arguida, na qualidade de empregadora, uma sociedade, provar que justifique o não ter dado cumprimento à norma dada como infringida. No sentido, deste entendimento, veja-se o (Ac. do TRG 19.01.2023, Proc. nº1426/22.4T8VCT.G1 in www.dgsi.pt) em cujo sumário se lê: «I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não havendo recurso sobre a decisão de facto. II - A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante.». Sem dúvida, o comportamento objectivo da arguida, consubstanciado em não dispôr no local de trabalho do referido “registo de trabalhadores” nem o apresentar no local e tempo, em que foi notificada para o fazer, indica, segundo as regras normais que, no mínimo, a mesma não foi diligente, agindo com negligência. Nada, assim, obstando à responsabilização da mesma, pelo pagamento da coima que lhe foi aplicada, pela prática da infração, ao disposto no art. 21º, nº2 do referido Dec. Lei nº273/2003 de 29.10 porque foi acusada. Assim sendo, há que revogar a decisão recorrida e procede o recurso. * III - DECISÃO Em face do exposto, julga-se o recurso procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, mantendo-se a decisão administrativa que condenou a arguida pela prática da infracção ao disposto no art. 21º, nº2 do referido Dec. Lei nº273/2003 de 29.10. * Custas a cargo da arguida, fixando-se em três Ucs a taxa de justiça.* Notifique.Após trânsito em julgado deste Acórdão, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo. * Porto, 18 de Abril de 2024 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas, Relatora: Rita Romeira 1ª Adjunta: Eugénia Pedro 2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes |