Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4105/10.1TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ASSISTENTE
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP201210104105/10.1TDPRT.P1
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É o Instituto de Segurança Social, I.P. e não o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quem tem legitimidade para se constituir assistente em processo por crime de Abuso de confiança contra a segurança social, do art. 107.º do RGIT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 4105/10.1TDPRT.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular, supra identificado, do 1º Juízo Criminal do Porto, 1ª secção, o MP acusou, em processo comum singular, os arguidos:
1. B…, casado, engenheiro …, filho de C… e de D…, nascido a 28/12/1960, na freguesia …, Porto, residente na Rua …, .., 3º, no Porto; e
2. E…, Lda., com sede na Rua …, …, no Porto,
Da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs 107º e 105, nºs 1, 2 e 4, ambos da Lei 15/01, de 5/6, sendo a sociedade arguida responsável por força do disposto no artº 7 do RGIT.

O Instituto de Segurança Social, IP, requereu a sua admissão como assistente do MP.
Este nada opôs. Já o arguido B… deduziu oposição.
O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho:
“Veio o arguido B… opor-se à constituição do Instituto da Segurança Social, IP, como assistente nos presentes autos, para tanto apresentando os fundamentos que constam de fls. 372 a 374.
Notificado o Instituto da Segurança Social, IP, o mesmo veio responder nos termos que constam de fls. 382 a 388.
O MP não se opôs à constituição do Instituto da Segurança Social, IP como assistente.
Cumpre decidir.
Conforme jurisprudência fixada pelo STJ, no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/05, de 16/2/05, publicado no DR, I-A n° 63, de 31/3/05, «em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art° 107 do RGIT, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente».
Por seu turno, constituem atribuições do Instituto da Segurança Social, IP, «arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas» e «assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social» - cf. art° 3, n° 2, al. c) e x) do DL 214/07, de 29/5.
Nestes termos se conclui ter o Instituto da Segurança Social, IP, legitimidade para se constituir assistente em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Nestes termos se conclui, igualmente, ter o Instituto da Segurança Social, IP legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil conexo com a prática do referido crime.
Pelo exposto, por ter legitimidade, estar em tempo, ter pago a taxa de justiça devida e encontrar-se representado por advogado, admito o Instituto da Segurança Social, IP a intervir nos presentes autos como assistente”.

Não conformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
I. O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
II. O Instituto de Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social têm ambos personalidade jurídica, competência e patrimónios próprios e são dotados de autonomia administrativa e financeira;
III. A jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ, n.º 2/2005, de 16 de Fevereiro, reconhece somente ao IGFSS a faculdade de se constituir assistente e não ao ISS, IP.
IV. O titular do bem jurídico que a lei quis proteger com a incriminação foi o IGFSS, pois a este cabe a função financiadora e de tesouraria do orçamento e de elaboração da conta da segurança social, atribuições conferidas pelo do Decreto-Lei 215/2007, de 29 de Maio; sendo esta a entidade que se vê privada de receitas próprias no caso de crime de abuso de confiança fiscal;
V. O interesse do ISS, IP é, conforme refere o Acórdão da Relação de Évora n.º 853/06-1, «meramente reflexo, mediato, derivando esse interesse das receitas decorrentes das transferências do orçamento da segurança social a efectuar pelo IGFSS».
VI. O bem tutelado pelo crime de abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património do IGFSS.
VII. A legitimidade é, aqui, do IGFSS, ela não é do Instituto da Segurança Social, tanto para assistente como para parte civil.
VIII. Razões pelas quais o ISS, I.P. não se pode manter como assistente, nem como parte civil, pois nunca foi lesado pela actuação de que o Arguido vem acusado.
IX. Face a todo o alegado, foram inequivocamente violados os art.ºs 68º, n.º 1, 74º, do CPC, as disposições do DL n.º 215 / 2007, de 29 de Maio, nomeadamente o art.° 3º, 11º e 12º, porquanto as mesmas deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores, e o disposto no D.L. n.º 214 / 2007 de 29/05 porque com base no que supostamente o mesmo regula, foi reconhecido um interesse especialmente protegido com a incriminação constante dos presentes autos, que o mesmo não consagra.

Respondeu o MP em defesa do decidido.

Remetido o processo para julgamento, e efectuado este, foi proferida sentença que, na procedência da acusação, assim decidiu:
a) Condenou o arguido B…, como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs 107, nº 1 e 105, nº 1 do RGIT, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante de €1.050,00;
b) Condenou a sociedade-arguida E…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs 107, nº1 e 105, nº1 do RGIT, sendo responsável nos termos do artº 7 do mesmo diploma legal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €10,00, no montante de €2.500,00.
c) Condenou os demandados B… e E…, Lda., solidariamente, a pagar ao demandante Instituto da Segurança Social, IP a quantia de €10.578,90, acrescida de juros de mora calculados às taxas legais aplicáveis até efectivo e integral cumprimento.

Não conformado, o arguido B… interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
1. A aliás douta sentença recorrida não deve manter-se quanto à condenação do Arguido no pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
2. O Tribunal a quo admitiu a constituição do Instituto de Segurança Social como assistente e parte civil, tendo o Arguido interposto recurso desta decisão em virtude de considerar a ilegitimidade de tal entidade para o efeito.
3. Sucede, porém, que ainda não foi proferido despacho de admissão quanto ao referido recurso, do qual mantém interesse.
4. Verdade é que, o Instituto de Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social têm ambos personalidade jurídica, competência e patrimónios próprios e são dotados de autonomia administrativa e financeira;
5. A jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ, n.º 2/2005, de 16 de Fevereiro, reconhece somente ao IGFSS a faculdade de se constituir assistente e não ao ISS, IP.
6. O titular do bem jurídico que a lei quis proteger com a incriminação foi o IGFSS, pois a este cabe a função financiadora e de tesouraria do orçamento e de elaboração da conta da segurança social, atribuições conferidas pelo do Decreto-Lei 215/2007, de 29 de Maio; sendo esta a entidade que se vê privada de receitas próprias no caso de crime de abuso de confiança fiscal;
7. O interesse do ISS, IP é, conforme refere o Acórdão da Relação de Évora n.° 853/06-1, «meramente reflexo, mediato, derivando esse interesse das receitas decorrentes das transferências do orçamento da segurança social a efectuar pelo IGFSS. Daí que, como corolário lógico, se entenda não ter o ISS, IP legitimidade para se constituir assistente em situação como a vertente».
8. O bem tutelado pelo crime de abuso de confiança, tem um carácter patrimonial, o qual assenta na satisfação dos créditos contributivos de que a Segurança Social é titular e que integram o seu património do IGFSS.
9. A legitimidade é, aqui, do IGFSS, ela não é do Instituto da Segurança Social, tanto para assistente como para parte civil.
10. Razões pelas quais o ISS, IP, não se pode manter como assistente, nem como parte civil, pois nunca foi lesado pela actuação de que o Arguido vem acusado.
11. Assim, em face da ilegitimidade do Instituto de Segurança Social não poderia o Arguido ser condenado no pedido de indemnização civil por aquela deduzido.
12. Face a todo o alegado, foram inequivocamente violados os art.ºs 68º, n.º 1, 74º do CPP, as disposições do DL n.º 215/2007, de 29 de Maio, nomeadamente o art.º 3.º, 11.º e 12.º, porquanto as mesmas deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores, e o disposto no D.L. n.º 214/2007 de 29/05, porque com base no que supostamente o mesmo regula, foi reconhecido um interesse especialmente protegido com a incriminação constante dos presentes autos, que o mesmo não consagra.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA, considerando que a questão é meramente cível, limitou-se a apor o seu visto.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Está provada a seguinte factualidade:
A. A sociedade-arguida E…, Lda., é uma sociedade por quotas, com sede na Rua …, …, nesta cidade, cujo objecto social é a prestação de serviços de limpezas industriais; encontra-se inscrita como contribuinte da Segurança Social com o NISS ………..;
B. A gerência da sociedade-arguida encontrava-se, à data dos factos, afecta ao arguido B…, o qual exercia, de facto e de direito, a sua gestão, tendo poderes para a vincular e acompanhando a vida empresarial da mesma, designadamente, no seu relacionamento com a Segurança Social;
C. Como legal representante da sociedade-arguida, era o arguido B… responsável pelo envio mensal aos Serviços da Segurança Social das folhas de remuneração pagas no mês anterior aos seus trabalhadores, encontrando-se obrigado a deduzir dos salários dos seus trabalhadores os montantes por estes devidos a título de contribuição para a Segurança Social e a entregar neste organismo, até ao dia 15 do mês seguinte a que as contribuições respeitam, as importâncias que a tal título lhes eram retidas;
D. Assim, o arguido B…, no âmbito da actividade da sociedade-arguida e enquanto representante legal da mesma, procedeu à entrega à Segurança Social das declarações de remunerações mensais, em que declarou os descontos que efectuou sobre as remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores;
E. Porém, o arguido B… não entregou nos Serviços da Segurança Social, juntamente com tais declarações de remunerações, o valor das cotizações relativas à aplicação da taxa de 11% sobre o valor dos salários efectivamente pagos aos trabalhadores no período de Maio/2008 a Outubro/2008, inclusive, como se discrimina:
● em Maio/08, €1.769,01 (regime geral);
● em Junho/08, €1.549,19 (regime geral);
● em Julho/08, €2.064,95 (regime geral);
● em Agosto/08, €2.019,45 (regime geral);
● em Setembro/08, €1.638,08 (regime geral);
● em Outubro/08, €1.538,22 (regime geral);
● no total de €10.578,90;
F. Face às disposições conjugadas dos artºs 5, nºs 2 e 3 e 6 do DL 103/80, de 9/5, e 10, nº2 do DL 199/99, de 8/6, deveriam tais quantias ter sido entregues nos Serviços do Instituto de Segurança Social do Porto até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições;
G. Porém, o arguido B… não o fez, nem nesse prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes, nem nos 30 dias após ter sido notificado nos termos do artº 105, nº 4, al. b) do RGIT, nem em qualquer outra altura, apropriando-se, assim, de quantias que totalizam €10.578,90, em detrimento da Segurança Social;
H. Deste modo, ao longo dos períodos referidos, o arguido B…, enquanto representante legal da sociedade-arguida e actuando em seu nome, procedeu ao pagamento dos salários, deduzindo-lhes os montantes resultantes da aplicação da taxa de 11% sobre os mesmos, para efeitos de contribuições para a Segurança Social, montante esse no valor global de €10.578,90, do qual se apropriou, não o entregando na Segurança social como estava legalmente obrigado, e integrando-o no seu património e utilizando-o no interesse da sociedade-arguida;
I. O arguido B… actuou por si e na qualidade de legal representante da sociedade-arguida, actuando em nome e no interesse desta, de acordo com uma resolução única que o fez prosseguir a sua conduta durante os referidos períodos;
J. O arguido B… agiu com o propósito, concretizado, de se apropriar, em proveito da sociedade-arguida, que geria, das quantias descontadas nos salários dos seus trabalhadores, bem sabendo que, recebidas tais quantias, ficava na situação de fiel depositário desses valores, que pertenciam à Segurança Social, a quem estava legalmente obrigado a entregar nos prazos previstos na lei;
K. O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
L. Em consequência da conduta do arguido, sofreu o assistente um prejuízo no montante de €10.578,90, que ainda não se encontra pago;
M. A sociedade-arguida foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 9/12/08, no proc. 661/08.2TYVNG, que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. Gaia;
N. A sociedade-arguida atravessou, no referido período de tempo, dificuldades financeiras, tendo procedido ao pagamento de despesas correntes, como pagamento de salários, em detrimento da Segurança Social;
O. O arguido é considerado pessoa honesta e cumpridora por aqueles que com ele privam;
P. O arguido B… já sofreu as seguintes condenações:
● no proc. 15206/09.9IDPRT, do 1º Juízo Criminal do TJ de Paredes, por sentença de 10/5/011, transitada em julgado em 30/5/011, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, por factos cometidos em 2008, foi dispensado de pena;
● no proc. 5006/109.9IDPRT, do 2º Juízo Criminal do TJ de Paredes, por sentença de 18/5/011, transitada em julgado em 7/6/011, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €8,00, por factos cometidos em 1/9/09;
Q. O arguido B… aufere o vencimento mensal de €2.000,00, assim como sua esposa; tem três filhos de 17, 15 e 6 anos de idade; vive em casa própria, pagando a instituição bancária €1.500,00/mês.

A Sr.ª Juiz considerou que não resultou provado que o arguido B… tenha integrado os montantes supra referidos no seu património e os tenha utilizado em proveito próprio.

A única questão do presente recurso é a de apurar se o Instituto de Segurança Social, IP, tinha legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos e bem assim para deduzir o pedido de indemnização civil.

QUESTÃO PRÉVIA:
Nenhum dos arguidos interpôs recurso da sentença na parte penal.
Consequentemente, a sentença, nesta parte, transitou em julgado por força do disposto no art.º 403º do CPP.
Por isso, prejudicada está a análise da questão da legitimidade do ISS para requerer a sua constituição como assistente do MP até porque, ainda que o mesmo procedesse, nenhum efeito útil obteria o Recorrente atendendo a que não se pode confundir a legitimidade para a constituição de assistente com a legitimidade para a dedução do pedido cível, que é conferida ao lesado e não apenas ao ofendido.
Todavia, porque o ISS tem legitimidade tanto para intervir como assistente como para deduzir o pedido de indemnização civil, não deixaremos de abordar ambas as questões suscitadas, que o Recorrente interliga.
Queremos, no entanto, deixar bem claro que o raciocínio do Recorrente está, como o devido respeito, assente em pressupostos errados, socorrendo-se de jurisprudência lavrada antes da publicação dos DL 211/2006, 214/2007 e 215/2007, que ficou ultrapassada por força do conteúdo das referidas leis.

DECIDINDO:
A alínea a) do art.º 69º do CPP confere legitimidade para se constituir assistentes no processo penal, aos titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
O conceito de titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação está devidamente surpreendido no AC Uniformizador 7/2011, que passamos a citar:
“O Código de Processo Penal retomou, assim, para este efeito específico, a fórmula do direito processual anterior (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35.007, com referência ao artigo 11.º do CPP de 1929), não obstante a amplitude do conceito de lesado ou ofendido que a lei de processo utiliza em outro contexto e com diversa finalidade processual: «todas as pessoas civilmente lesadas a pela infracção penal».
No domínio do Código de Processo Penal de 1929, com fórmula semelhante sobre «o que deve entender-se pela expressão partes particularmente ofendidas», Beleza dos Santos (Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 57, 2248, de p. 2 a p. 4) salientava que deveriam «assim considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicídio, o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou da propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas. E que, por isso, se podem constituir acusadores».
«Os titulares de interesses secundários que foram prejudicados pelo crime, não são ‘particularmente’ ofendidos [...]»
O advérbio «especialmente» usado pela lei significaria, pois, de modo especial, num sentido de «particular» mas não «exclusivo».
A doutrina, em geral, não diverge sobre a categoria e a densificação da noção de «interesse especialmente protegido». As dificuldades resultam, não tanto da formulação e da estrutura conceptual, mas da passagem da definição in abstracto para as situações concretas relativamente a cada tipo de crime - tanto nas modalidades de acção, como no resultado sobre o objecto, avaliados no espaço relacional entre o titular e o bem.
Jorge de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, I vol., pp. 509 e 510) defende, v. g., um conceito de ofendido estrito ou limitado, que não abrangesse toda a pessoa que, de qualquer maneira e em qualquer grau, fosse afectada nos seus interesses jurídicos por uma infracção, considerando que a adopção de um conceito lato ou extensivo de ofendido, que abrangesse todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal, tornaria o processo penal, sob todas as perspectivas, numa autêntica acção privada.
Faria Costa, por seu lado (ob. cit.), assinala que a lei penal não exige que o ofendido seja titular do direito protegido pela incriminação. O n.º 1 do artigo 113.º do Código Penal menciona expressamente o «titular dos interesses», o que significa que pode ser reconhecida legitimidade para o exercício dos direitos processuais do ofendido a quem represente simplesmente um interesse, sem ser titular do direito.
Pode, assim, dizer-se que a orientação pacífica na doutrina durante décadas assentava não só na clareza e persistência do mesmo texto legislativo, como no facto de ser a solução coerente com o carácter público do processo penal, que conceptualmente não admitiria com facilidade a participação dos ofendidos com poderes que fossem já de verdadeiro sujeito processual.
Do conceito restrito de ofendido retirava a jurisprudência uma concepção também restritiva de bem jurídico, que levou à denegação da admissibilidade de assistente nos processos por crimes considerados exclusivamente públicos, e também por outros crimes entendidos como protegendo apenas interesses supra-individuais.
Porém, ao longo das duas últimas duas décadas, algumas posições foram preconizando uma maior «abertura» no acesso ao estatuto de assistente e à qualidade de ofendido nos respectivos poderes processuais, quer através da reelaboração do conceito de «bem jurídico», quer pela aceitação um «conceito amplo» de ofendido.
No entanto, mesmo a assunção de um conceito estrito de ofendido não resolverá decisivamente a questão da legitimidade, que se deve situar na análise do bem jurídico protegido, entendido já não como «mero valor ideal ínsito na ratio da norma, para passar a ser considerado como o substracto do valor, como valor corporizado num suporte fáctico-real. Este reajustamento do conceito de bem jurídico permitirá o reconhecimento em muitas incriminações de uma pluralidade de bens jurídicos, uns públicos, mas também outros individuais, cabendo naturalmente aos titulares dos bens jurídicos a legitimidade como ofendido.
A reconformação do conceito de «ofendido», por seu lado, seria imposta pela revalorização do papel da vítima em processo penal, e pela emergência de novos bens jurídicos de diferente estrutura dos tradicionais (bens jurídicos da sociedade civil, distintos dos bens jurídicos públicos ou estatais).
A jurisprudência também foi evoluindo para uma maior abertura na delimitação do conceito de ofendido. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2000, v. g., analisou a admissibilidade da constituição de assistente em processo por crime de denúncia caluniosa, e partindo assumidamente de um conceito restrito de ofendido, concluiu pela admissibilidade de intervenção da pessoa visada pela denúncia com o fundamento de ser portadora de um interesse especialmente protegido pela incriminação, a par do interesse público mediato.
Posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a inflexão de orientação. Assim, o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003, do de 16 de Janeiro de 2003 (Diário da República, 1.ª série -A, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2003), veio estabelecer que, em processo por crime de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente; por sua vez, o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2006, de 12 de Outubro de 2006 (Diário da República, 1.ª série - A, n.º 229, de 28 de Novembro de 2006), reconheceu igualmente legitimidade para se constituir assistente, em processo pelo crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo artigo 365.º do Código Penal, ao caluniado, e por último, o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2010, de 17 de Novembro de 2010 (Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2010), decidiu que «em processo por crime de desobediência qualificada decorrente da violação de providência cautelar previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal» o requerente da providência é ofendido, tendo legitimidade para se constituir assistente. Todas as decisões partiram de um conceito restrito de ofendido, assentando a sua decisão na análise do bem jurídico das incriminações que estavam em causa.
A definição de «ofendido» consta, como se salientou, da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, estando assim circunscrito ao titular do bem juridicamente protegido, sendo o conceito legal de ofendido restrito ou, mais rigorosamente, estrito.
Importa, assim, reter que deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos.
Efectivamente, «o ofendido [...] não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção - [...] - os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a sua constituição como assistente.» (v. g., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/06, de 22 de Fevereiro de 2006).
Há, assim, na integração conceptual uma marcada diferenciação qualitativa entre interesses directa e indirectamente (ou reflexamente) afectados pela incriminação como conditio da legitimidade do ofendido para exercer o direito de queixa.
Perante vários possíveis interesses legítimos que sejam postos em causa pela prática de uma infracção criminal, a lei reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos, com o sentido de interesses directa, imediata ou particularmente protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha, que fundamenta a infracção criminal.
O interesse que permite assumir a qualidade de ofendido tem de ser um (ou um dos) interesses «especialmente» protegidos com a incriminação.
O legislador penal ao utilizar o vocábulo «especialmente», fê-lo, como se referiu, no sentido de «particularmente», e não já com o sentido de «exclusivamente».
Podem, deste modo, coexistir mais de um ofendido com a prática de um crime e, nessa medida, cada um como titular de um interesse especialmente protegido.
A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime concreto que estiver em causa, e a delimitação do conceito relevante de «ofendido» encontrar-se-á, no limite, na interpretação do tipo de crime, para determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a verificação da natureza pública ou não pública do crime.
O critério de determinação será, no fim de contas, tributário da natureza da incriminação, ou seja, fundamentalmente do bem jurídico protegido pela norma penal, da estrutura relacional do bem e da maior ou menor amplitude do efeito ofensivo das condutas típicas sobre o bem jurídico.
Será, pois, perante um determinado crime, o crime de dano ou qualquer outro que importará verificar se a incriminação admite, em concreto, a existência de um ou de mais de um titular de interesse especialmente protegido pela incriminação.
A lei penal não exige a titularidade do direito, bastando a representação de um interesse para o reconhecimento da qualidade de ofendido”.

No caso em análise estamos em presença de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Vem sendo entendido, de forma concordante e uniforme, que as contribuições para a segurança social destinam-se a fins específicos da mesma, de que beneficiam apenas alguns cidadãos[1].
E que nos crimes contra a Segurança Social o bem jurídico tutelado é o património (lato sensu) da Segurança Social.
Consequentemente, como titular do bem jurídico protegido, que é, a Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.
O que o Recorrente pacificamente aceita.
Apenas entende que a SS deve intervir nos autos por intermédio da IGFSS e não do ISS.
Carece, todavia, de razão.
Na verdade, o DL 211/2006, de 27 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social), na alínea g) do art.º 2, prescreve que, na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério do Trabalho e da Segurança Social (MTSS), definir e executar políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social, seja, “a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência e de combate à pobreza e promoção da inclusão social” (art.º 1º do mesmo DL).
Segundo o art.º 3º do citado Diploma Legal, “O MTSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas”.
O Instituto da Segurança Social, I. P., é um Instituto pertencente à Administração Indirecta do Estado., no âmbito do MTSS [art.º 5º, al. e), do dito DL] que, nos termos do corpo do preceito legal, “prossegue atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro”.
Finalmente, reza a alínea f) do art.º 18º, sempre do mesmo Diploma, que é atribuição do Instituto da Segurança Social, I. P, “Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas”.
O DL 214/2007, de 29 de Maio, consagrou a nova estrutura orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P, “mantendo, no essencial, as atribuições que lhe foram cometidas aquando da sua criação através do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, acrescidas das que são integradas em resultado da nova estrutura daquele ministério” (exórdio do DL).
Entre estes conta-se, como já fizemos alusão, a arrecadação de receitas do sistema de segurança social.
Para poder levar a cabo as tarefas que lhe são cometidas, o legislador dotou o ISS de autonomia administrativa e financeira e património próprio (n.º 1 do art.º 1º do DL 214/2007)
E incumbiu-o, para além de muito mais, por um lado, de gerir os regimes de segurança social (n.º 1 do art.º 1º); e, por outro, de “arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das contribuições contributivas” [al. c) do n.º 2 do art.º 3º)
In casu, como se vê da alínea e) da matéria de facto provada, “o arguido B… não entregou nos Serviços da Segurança Social, juntamente com tais declarações de remunerações, o valor das cotizações relativas à aplicação da taxa de 11% sobre o valor dos salários efectivamente pagos aos trabalhadores no período de Maio/2008 a Outubro/2008, inclusive”.
Ou seja, não entregou ao ISS uma parcela das receitas da Segurança Social.
Incumbindo ao ISS arrecadar as receitas, parece óbvio que a lei lhe comete essa tarefa, e nem se vê como pode alcançar-se conclusão diversa.
Ao conferir-lhe autonomia administrativa e financeira, o legislador concedeu-lhe todos os poderes para arrecadar essas receitas, incluindo o direito de, por um lado, se constituir assistente em processo penal[2], como titular, que é, do interesse especialmente protegido; e, por outro de deduzir pedido cível.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 74º do CPP, “O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”.
Como bem refere Germano Marques da Silva[3], “o lesado é toda e qualquer pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e que, segundo as regras do direito processual civil tiverem legitimidade para formular o pedido de indemnização. O lesado é um conceito lato ou extensivo de ofendido e que abrange todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal.
Assim se entende a expressão verbal do n.º l do art. 74.°: «ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente». Com efeito, o lesado pode confundir-se com o ofendido - titular dos interesses especialmente protegidos com a incriminação - quando o ofendido sofra danos indemnizáveis segundo o direito civil, mas pode haver pessoas lesadas com o crime e, por isso, titulares do direito a indemnização civil, que não sejam titulares dos interesses especialmente protegidos com a incriminação. Pense-se, por exemplo, numa ofensa corporal, em que a pessoa ofendida é a vítima da agressão, mas em que são lesados os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima (art. 495.° do CC).
Em síntese, autores do pedido civil podem ser todos os que sejam partes legítimas segundo as normas do processo civil. Não é preciso que possam constituir-se assistentes no processo penal. No exemplo antes referido, nem os estabelecimentos hospitalares, nem os médicos, nem as outras pessoas que tiverem assistido a vítima podem constituir-se assistentes, mas o próprio ofendido que tem também direito a indemnização já pode assumir a dupla posição de lesado e de assistente”.
Também assim ensina Figueiredo Dias[4]:
“Ora - e aqui queríamos chegar - quando, deste ponto de vista, nos interrogamos sobre a extensão do conceito de lesado ou ofendido, a resposta será a de que como tal deverá ser considerada toda a pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada interesses seus juridicamente protegidos. Desta perspectiva ter-se-á alcançado um conceito lato ou extensivo de ofendido, que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal”.
No caso em análise, lesada foi a Segurança Social.
Competindo ao Instituto de Segurança Social, IP, por força das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, arrecadar as receitas, socorrendo-se de todos os meios legais.
Por isso, para além da legitimidade que tem para se constituir assistente, o Instituto de Segurança Social, IP, tem legitimidade substantiva para demandar.
Como tem legitimidade processual.
A legitimidade processual traduz-se na posição das partes numa acção concreta.
Significa que o demandante é o titular do direito e que o demandado é o sujeito da obrigação, considerando que o direito e a obrigação na verdade existam.
Assim, o demandante tem legitimidade para demandar se for ele quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do réu, admitindo que a pretensão exista.
O artigo 26º, n.º 1 do Código Processo Civil define a legitimidade, servindo-se do critério do directo interesse que a parte pode ter em demandar ou em contradizer, sendo que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar.
O interesse significa a utilidade para o autor pois que, como se dispõe o n.º 2 do artigo 26º, o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção.
Acrescenta o n.º 3 que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Alegando este que os demandados não entregaram à SS quantias que a esta eram devidas porque foram descontadas aos trabalhadores para lhe serem entregues, e incumbindo ao demandante arrecadar essas quantias, parece não haver dúvidas quanto à legitimidade processual do demandante, na sua qualidade de organismo integrado na administração indirecta do MTSS.

Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que, na improcedência de ambos os recursos, se mantém e confirma o douto despacho interlocutório e a douta sentença recorrida.
Fixa-se em 4 Ucs a tributação a pagar pelo recorrente em cada um dos recursos.

Porto, 10-10-2012
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
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[1] Ac Uniformizador 2/2005
[2] Cfr. art.º 50º do RGIF, que contém argumento adicional
[3] Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, I Vol., p. 347
[4] Direito processual penal, 1974, reimpressão, p. 508