Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039786 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR USO AUTORIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200611230633334 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 694 - FLS. 79. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O objecto do direito de autor é a obra, pelo que à criação importa a sua exteriorização mediante (qualquer) forma que seja possível apreender pelos sentidos. II- O registo não tem carácter constitutivo desse direito. III- O direito é reconhecido e tutelado com a criação da obra. IV- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra e de autorizar a sua fruição e exploração económica por terceiro. V- A autorização da utilização da obra, com exclusividade ou não, não implica a transmissão do direito sobre ela, que permanece na esfera jurídica do seu titular. VI- Para a autorização, a forma escrita constitui formalidade ad probationem (e não de modo absoluto), constitui uma exigência probatória, daí que a sua falta não determine a nulidade da autorização, mas transfira para o usuário o ónus probandi da autorização(10) bem como do seu âmbito e da forma de utilização da obra. VII- A inobservância da forma escrita não determina a nulidade do contrato que permite a autorização da exploração económica da obra por quem não é o seu criador. VIII- A violação ilícita do direito de autor e direitos conexos faz incorrer o agente no dever de indemnizar. IX- È ilícita a utilização de uma obra protegida pelo direito de autor não autorizada pelo titular do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B……….., residente na ………., ……., entrada …., ….º direito, Gondomar e C………, Limitada, com sede na Rua ……, nº …. Gondomar vieram propor contra D………, Limitada, com sede na R. ……., ….. Porto, acção declarativa ordinária, alegando que a primeira Autora criou uma nova peça de mobiliário a que atribuiu a referência de cadeira E……… e autorizou a segunda Autora, de que aquela é sócia e gerente, a fabricar e comercializar essa nova peça de mobiliário. No exercício da sua actividade, a segunda Autora fabricou e vendeu à Ré, de Janeiro a Julho de 2002, 14 cadeirões E………, não tendo a partir dessa data, esta última efectuado qualquer outra encomenda à mesma Autora. Que a primeira Autora teve conhecimento de que a Ré, não obstante não ter adquirido mais nenhum cadeirão E…….., continuava a dar orçamentos e a vender o aludido cadeirão, não consultando para o efeito a segunda Autora. A conduta da Ré viola os direitos de autor da 1 ª Autora e de exploração para fins comerciais da 2 ª Autora, incorrendo na obrigação de indemnização, incluindo quanto aquela, por danos não patrimoniais. Terminam a pedir a condenação da Ré a : a) reconhecer o direito de autor e do exclusivo de comercialização dos cadeirões em causa com a referência “E……….” e quaisquer outros produtos constantes do “Catálogo C1……….”; b) retirar do mercado os referidos cadeirões, mesmo que já colocados em distribuidores ou revendedores e c) indemnizar as AA pelos danos causados, pelo valor de 5.000 € à 1ª Autora a titulo de danos não patrimoniais e pelo valor de 15.000 € à 2ª Autora pelos lucros cessantes, acrescidos de juros de mora que se vencerem desde a citação. Em contestação, a Ré impugna a factualidade alegada pelas AA. Mais diz que o pedido de registo do cadeirão “E………..” é de 12/12/2002, o que foi deferido e, 05/03/2004, e as relações comerciais entre AA e Ré reportam-se a período anterior. A acção tem subjacente a si o facto de, na sequência de reclamação da Ré por defeito de mobília comprada à segunda, na sequência do que a Ré cortou relações comerciais com as AA por estas terem obstado á substituição desse mobiliário por outro, e que os cadeirões de ripas por si comercializados não eram os cadeirões E………. concebidos e comercializados pelas AA, antes Cadeirões de ripas tendo como referência o catálogo C2…………. Nem utilizou cadeirões E…….. para fins publicitários como da autoria das AA. Existem muitos cadeirões iguais ou idênticos aos das AA à venda no mercado, os quais são comercializados por outras empresas contra quem as AA não reagiram e que os cadeirões comercializados pela Ré foram comprados noutra empresa e não foram fabricados a feitio, a pedido da ré. Só quando a ré abriu um aloja em Matosinhos, próximo de uma loja da 2ª autora, é que as AA decidiram perseguir a Ré pela via judicial, por não conseguirem concorrer comercialmente coma esta. Pede a improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação solidária das AA no pagamento à Ré da quantia de 6.000 €, a título de danos não patrimoniais, devidos pela má imagem comercial produzida pelo incidente alegado relativo à reclamação de defeitos e pela presente acção, nomeadamente do procedimento cautelar que é já do conhecimento de alguns os fornecedores e empresas do sector, bem como já do conhecimento de vendedores de mobiliário. Na réplica as AA. mantiveram a posição afirmada na petição e pedem a improcedência da reconvenção. Proferido despacho saneador, julgando a instância regular, foi seleccionada a matéria de facto, com a organização da base instrutória, que não foi objecto de reclamação. Realizada a audiência de julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção: a) condenou a Ré a reconhecer o direito de autor e do exclusivo de comercialização dos cadeirões em causa com a referência “E………” e quaisquer outros produtos constantes do “Catálogo C1…………”; b) condenou a Ré a retirar do mercado os referidos cadeirões de ripas, mesmo que já colocados em distribuidores ou revendedores; c) condenou a Ré a pagar à 2ª Autora, pelos danos causados a titulo de frustração dos ganhos, a quantia de € 2.475,00, acrescidos de juros de mora que se vencerem após a citação e até integral pagamento; d) absolveu a Ré dos demais pedidos das AA e e) absolveu as AA do pedido reconvencional. II - Discordado do sentenciado recorre a ré. Encerra as suas alegações a concluir: 1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. 153 a 168 na parte em que condenou a ora Recorrente nos pedidos constantes das alíneas a) e c); 2ª Tal condenação prevista na alínea a), quanto ao reconhecimento do direito de autor, terá de se reportar á data a partir da qual o mesmo se encontra legalmente reconhecido, pois pedido de averbamento da obra em causa, cadeirão “E………”, aconteceu em 12/12/2002, vide certidão de fls. 116/117; 3ª Não se apurou a data em que foi deferido esse pedido de averbamento não se não se apurou uma data precisa como data constitutiva quanto a esse direito de autor reconhecidos às Recorridas; 4ª Não se provou, nem consta dos autos, qualquer interpelação das Autoras dirigida à Ré a comunicar, após o termo das relações comerciais em Julho de 2002, que essa peça de mobiliário constante do “Catálogo de C1………..” se encontrava registada a seu favor, com consequente impedimento legal da sua comercialização sem autorização destas; 5ª A situação da Ré é bem diferente de doutras empresas também visadas pelas Autoras, pois essas empresas foram interpeladas por escrito que a peça de mobiliário designada por cadeirão “E………..” se encontra protegida por lei; 6ª A Recorrente considera que a sentença em crise deveria ter considerado uma data a partir da qual a Ré é condenada a reconhecer o direito de autor e de exclusividade das Autoras quanto à comercialização do cadeirão com a referência “E………..”, data essa nunca anterior a 12/12/2002; 7ª Pois só com o registo da obra há protecção legal da mesma; 8ª Da autorização dada pela 1ª Autora à 2ª Autora deve constar obrigatória e especificamente a forma autorizada da divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço, requisitos que não constam da referida autorização escrita, pelo que tal autorização viola norma expressa e como tal não pode produzir efeitos perante terceiros, caso da recorrente; 9ª Da autorização constante dos autos não consta obrigatoriamente esses elementos indicados na conclusão anterior previstos no artigo 41º do CDA., assim sendo ineficaz a referida autorização perante a recorrente; 10ª Caso se considere, perante a mesma prova documental, que se trata antes de uma transmissão de um direito de conteúdo patrimonial da 1ª para a 2ª autora, a mesma transmissão é nula, por omissão de uma formalidade, ou seja o reconhecimento presencial das assinaturas, nos termos do artigo 43º do CDA., nulidade que se invoca; 11ª A Recorrente não se conforma por isso na sua condenação no montante a indemnização prevista na alínea c), ou seja rejeita que da sua conduta que da sua conduta tenham resultado quaisquer danos para a 2ª Autora, com consequente condenação no pagamento da quantia de € 2.475,00, acrescida de juros de mora; 12ª Não se provou que: a)A 1ª Autora após ter conhecimento de uma notícia publicada num jornal trimestral, se deslocou à loja da Ré, tendo avisado uma gerente desta de que não podiam mandar fazer nem comercializar os cadeirões E………..; b) A Recorrente mande fabricar os cadeirões em outro local que não à Autora; c) Não obstante a providência cautelar se encontre na loja da Recorrente o cadeirão em causa, em madeira clara; d) A Recorrente tenha decorado a montra da referida loja com os ditos cadeirões; e) A Recorrente tenha provocado uma frustração de ganhos à 2ª Autora, mas apenas que após o corte de relações comerciais vendeu nove cadeirões semelhantes aos das Autoras; 13ª A Recorrente considera que não praticou qualquer facto ilícito que consubstancie a lesão de qualquer direito de natureza patrimonial da 2ª Autora, reconhecido pelo Código do Direito de Autor; 14ª A Recorrente não sabia, por não lhes ter sido comunicado pelas Autoras, que o cadeirão designado por cadeirão “E………” estava protegido por lei e que se encontrava registado em nome destas, vide depoimento das testemunhas acima indicadas e aqui dados por integrados e reproduzidos; 15ª A Recorrente limitou-se a comercializar cadeirões existentes no mercado fabricados por outras empresas semelhantes aos cadeirões das Autoras; 16ª Só com a notificação da decisão da providência cautelar é que a Recorrente ficou a saber que se trata de obra legalmente protegida; 17ª A Recorrente desconhecida a existência do direito de autor a favor das Autoras quanto ao cadeirão “E………” enquanto mantiveram relações comerciais até Julho de 2002 e depois dessa data nunca as Autoras a aviaram de que essa obra se encontrava registada a seu favor e que estava proibida de a comercializar sem a sua autorização; 18ª Factos que impunham decisão diversa da condenação da alínea a) da sentença: a)A certidão junta a fls. 116/117 e documentos juntos com a providência cautelar sob o doc. 6, fls. 1 e 3 (pedido de averbamento à obra com o registo nº 1361, título “Catálogo de C1………”) e docº 7 e doº 8; b) Depoimentos do legal representante da Ré F……….. e das testemunhas G……….., H………. e I……….; 19ª Dos documentos acima indicados e dos depoimentos das testemunhas da recorrente e do depoimento da sua legal Representante, impunha-se, no modesto entendimento da Recorrente, uma decisão diferente, ou seja impunha-se a absolvição total quanto ao pedido de indemnização formulado pela 2ª Autora; 20ª A conduta da Recorrente não é ilícita, nem é culposa, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual; 21ª E não havendo culpa por parte da Recorrente não há lugar à condenação no pagamento de qualquer indemnização a favor s 2ª Autora; 22ª A sentença recorrida não violou, entre outros, os artigos 41º, 43º, 44º e 214, todos do Código de Direito de Autor e artigo 487º do Código Civil. Nestes termos e dos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e em consequência deve a sentença recorrida ser revogada quanto: a) À alínea a) por forma a fixar-se a data a partir da qual a Recorrente deve ser condenada a reconhecer o direito de autor e do exclusivo de comercialização dos cadeirões em causa com a referência “E………..” e quaisquer outros constantes do “Catálogo de C1……….”; b) À alínea c), declarar-se a autorização da 1ª Autora a favor da 2ª Autora ineficaz, por violação do disposto no artigo 41º, e como tal não pode ser oponível à Recorrente para efeitos de condenação na indemnização a que foi condenada quanto à invocada violação de um direito de natureza patrimonial, ou, para o caso de se considerar, que a mesma autorização configura uma transmissão de um direito de natureza patrimonial e comercial que a mesma autorização seja declarada nula e de nenhum efeito, por omissão de formalidade essencial, com a consequente absolvição da recorrente no pagamento de indemnização a favor da 2ª Recorrida na quantia de € 2.474, acrescida dos juros de mora que se venceram após a citação e até integral pagamento” (sic). Após convite a esclarecer os pontos de facto que entende incorrectamente julgados, se assim o entendia, veio a recorrente prestar os esclarecimentos de fls. 210/212. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III - Na sentença recorrida vêm julgados provados os seguintes factos: 1) A 1ª autora é designer de mobiliário diverso e artigos de decoração. 2) O móvel – Cadeirão E………. –, logo com o seu lançamento, passou a fazer parte do Catálogo da C1………, aqui 2ª autora, o qual refere expressamente, na sua primeira folha, que se trata de um modelo exclusivo e de uma obra protegida. 3) A Ré é cliente da 2ª autora desde o ano de 2001, tendo adquirido a esta, entre Janeiro e Julho de 2002, 14 cadeirões E………... 4) Desde Julho de 2002 e até ao momento, a ré nunca mais efectuou nenhuma encomenda à 2ª autora. 5) Intentaram as autoras a providência cautelar apensa, contra a ré, a fim de que esta fosse imediatamente impedida de continuar a comercializar a obra em causa, ou seja, o Cadeirão com a referência E……….. 6) A autora B……… não autorizou em momento algum, que a ré explorasse e comercializasse a sua obra, sendo de referir que o catálogo fornecido à ré, logo aquando da apresentação dos produtos da autora “C………..”, refere na folha da frente, de forma expressa, que se trata de um modelo exclusivo e protegido por direitos de autor. 7) A ré abriu recentemente uma loja em …….., sita na Rua ……., nº ….., mesmo ao lado da loja pertencente ao grupo da “C………”, aqui 2ª autora, que comercializa os produtos por esta fabricados e desenhados pela 1ª autora, B………… . 8) O registo de direito de autor, relativo a obras criadas pela Autora B…………, foi requerido em Maio de 2000, e diz respeito a vinte e oito modelos de móveis, tendo o registo o nº ……/DRCAC/IGAC, e estando registado com o titulo “Catálogo de C1…………..”. 9) Com o referido registo, a 1ª Autora, assinou uma declaração, na qual autorizou que o dito registo fosse efectuado a favor da ora 2ª Autora, “C………….., Lda.”, para fins comerciais, da qual é a 1ª Autora sócia-gerente. 10) A Autora procedeu ao seu registo mediante o pedido do seu averbamento à obra com o registo inicial nº ………../DRCAC/IGAC e com o título “Catálogo de C1………….”. (1)11) De cada obra artística da sua autoria, (cada peça ou móvel que idealiza e desenha), efectua a autora o registo do seu direito de autor, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, o qual é elaborado com uma folha discriminativa do móvel, ou móveis, em questão. 12) O processo de registo é composto com um catálogo a cores, que segue em duplicado e com fotografias dos móveis a registar, indicando as respectivas referências. 13) Mediante tal autorização, a referida “C…………, Lda.”, aqui 2ª autora, no pleno exercício da sua actividade, fabrica e comercializa as peças desenhadas pela 1ª Autora, B…………... 14) Sempre que a 1ª autora cria novos móveis ou novas peças, procede à emissão de um novo catálogo, e é efectuado o respectivo registo, mediante um pedido de averbamento ao catálogo inicial, datado de 2000. 15) Acontece que, no ano de 2001, a Autora B…………., criou uma nova peça, a que atribuiu a referência de “Cadeirão E………….”, tendo efectuado o seu lançamento junto de clientes e potenciais clientes da 2ª autora. 16) Em Abril de 2003, a autora B…………… tomou conhecimento de que a ré dava orçamentos para a venda de um cadeirão de ripas semelhante ao cadeirão “E.......................” criado pela Autora a quem tivesse interessado em o adquirir. 17) Para a elaboração do dito orçamento a ré não consultou a Autora “C……….”. 18) Igualmente em Abril de 2003 a 1ª autora teve conhecimento através do Jornal Bimestral “Mobiliário em Notícias” que a ré vendia cadeirões de ripas semelhantes ao cadeirão “E.......................” criado pela autora. 19) Em 2004, as AA tiveram conhecimento, através da revista Casa Cláudia, de Março último, que a ré continuava a comercializar os cadeirões de ripas semelhantes aos criados pela autora. 20) A 2ª autora suporta os encargos inerentes com o registo do direito de autor e com a publicitação de tal facto junto dos seus clientes. 21) Sendo de salientar que é um elemento determinante na venda dos seus produtos, designadamente dos cadeirões em causa, o facto de se tratarem de modelos exclusivos. 22) A ré adquiriu à autora “C……………”, no 1º semestre de 2002, 14 (catorze) cadeirões “E.......................” à razão de 275,00 € cada um, que, a partir de Julho de 2002, a ré não mais adquiriu cadeirões “E.......................” à autora e que, a partir dessa data, vendeu, pelo menos, 9 (nove) cadeirões de ripas semelhantes aos criados pela 1ª autora. 23) O pedido de averbamento ao registo do cadeirão “E.......................” ocorreu em 12.12.02. (18) 24) As relações comerciais terminaram em data que não pode precisar, mas que coincidiu com um telefonema que a gerente da ré efectuou para a gerente da 2ª autora a comunicar a existência de defeitos numa mobília de sala que lhe havia comprado e que se encontrava em exposição e que, por força desses defeitos, pretendia que essa mobília fosse substituída por outra. 25) Na nota de encomenda junta como doc. 12, não é referido que esse cadeirão foi escolhido do catálogo das autoras, que é conhecido sob o nome de “Catálogo de C1…………….”. 26) A nota de encomenda em causa não respeita ao cadeirão “E.......................“ comercializado pela 2ª Autora, mas respeita a um cadeirão de ripas, tendo como referência o catálogo C2…………... 27) Existem cadeirões iguais ou semelhantes aos das Autoras à venda no mercado, os quais são comercializados por outras empresas. 28) Os cadeirões a que se reporta a revista Casa Cláudia são dois cadeirões de ripas semelhantes aos criados e comercializados pelas AA. 29) Esses dois cadeirões expostos na fotografia foram comprados noutra empresa e não foram fabricados a feitio. 30) A Ré desde Julho de 2002 deixou de comprar os cadeirões “E.......................” das AA e já não tem stock dos mesmos, mas sim de outro tipo de cadeirões de ripas semelhantes aos das AA. comercializado por outra empresa. 31) Logo que teve conhecimento da reclamação a autora “C………….” ordenou ao funcionário que transportou a mobília que desmontasse a mesma sem colocar outra no mesmo sitio. 32) A gerente da ré opôs-se ao levantamento da mobília e perante esse facto a gerência da autora “C………….” concedeu que a mobília fosse levantada nos dias seguintes. 33) A Ré teve que se defender perante o presente pleito judicial, o que lhe acarreta despesas com advogado, pagamento de taxas de justiça e demais encargos. 34) A 2ª autora procedeu ao levantamento da mobília objecto da reclamação por parte da ré, uma vez que a reclamação da Ré veio a ser por si aceite. IV - Face às conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), não havendo que conhecer de questões não suscitadas pelos recorrentes, salvo se do conhecimento oficioso, importa decidir: a) - se a sentença devia fixar a data (e ser essa a de 12/12/2002) a partir da qual a ré é condenada a reconhecer o direito de autor e da exclusividade de comercialização dos cadeirões com a referência E....................... pelas autoras; b) – ineficácia, em relação à recorrente, da autorização de comercialização da 1ª à 2ª AA por falta dos requisitos (menções) previstas no artigo 41º do Código do Direito de Autor (forma de divulgação, publicação, utilização, condições de tempo, lugar e preço da autorização) e eventual nulidade por vício de forma, a ocorrer transmissão do direito patrimonial do direito da 1ª autora a favor da 2ª autora; c) – inexistência de facto ilícito e culposo da apelante que a faça incorrer em responsabilidade civil perante as apeladas. V - A recorrente apenas discorda da douta sentença recorrida, quanto ao nesta decidido nas alíneas a) e c) – ou seja, quando condena a ré reconhecer o direito de autor e do exclusivo de comercialização dos cadeirões com a referência “E.......................” (a) e condena a Ré a pagar à 2ª Autora, pelos danos causados a titulo de frustração dos ganhos, a quantia de € 2.475,00, acrescidos de juros de mora que se vencerem após a citação e até integral pagamento (c). Mas acolá, apenas por não ter sido limitada a condenação a partir de 12/12/2002. Nos demais aspectos decididos, a sentença transitou em julgado. 1) Perante as alegações de recurso (fls. 196/198) e as conclusões (v. conclusões 18ª e 19ª) poderia depreender-se que a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto. Daí ter sido convidada a esclarecer esse aspecto e, bem assim, no caso de ser essa a sua intenção, dar cumprimento ao disposto no artigo 690º-A/1. als. a) e b), e 2, do CPC (cfr. despacho de fls. 208) – isto é, especificar nas conclusões os pontos da matéria de facto impugnada (por referência à base instrutória), os meios concretos de prova fundamento de decisão diversa e, estando gravados os depoimentos, a sua indicação por referência ao assinalado na acta. Pelos esclarecimentos que a recorrente vem prestar, a fls. 210/212, tem de concluir-se que não impugna a decisão sobre a matéria de facto. Do que discorda, apesar da falta de clareza da sua exposição, é da subsunção jurídica, ou seja, entende que os factos provados, na sua posição, não justificam a decisão, nos aspectos impugnados. Interpretando-se esses “esclarecimentos”, a recorrente não pretende que se modifiquem as respostas dadas aos “quesitos” (16, 17, 18, 24 e 28) – sendo certo que nem sequer indica o sentido de uma eventual alteração da decisão – mas que desses factos (conforme decidido na primeira instância) não pode decorrer a decisão tomada ou, como aquela diz, “estes pontos de facto foram incorrectamente julgados e apreciados na sentença”. Ora, na decisão jurídica apenas se atende aos factos provados e não às provas que permitiram a decisão pela realidade desses factos. As testemunhas e os documentos são meios de prova dos factos. Nãos são factos a enquadrar juridicamente. Não é às provas que se aplicar o direito, mas aos factos provados. Não sendo intenção da recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, inútil se torna aduzir os meios probatórios acerca dos factos que serviram de base à decisão da matéria de facto e, assinale-se, os factos atrás referidos (respostas aos quesitos 16, 17, 18, 24 e 28) em nada desfavorecem a ré, na posição por si afirmada, se bem que dela se discorde. Na sua tese, poderiam favorecê-la com a conclusão pela inexistência de responsabilidade. Feitas estas considerações, conclui-se que não foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto. Mas, se fosse intenção da recorrente impugná-la, nessa vertente, do recurso não devia conhecer-se por a apelante não mencionar sequer o sentido de uma boa decisão (diversa da adoptada pelo tribunal recorrido) e que devia mencionar. Após esta observação, passemos ao conhecimento das questões suscitadas. 2) Quanto à questão da data a partir da qual se impõe à apelante o reconhecimento do direito de autor – quer esta que o reconhecimento do direito de autor à primeira autora e, consequentemente, a imposição de o respeitar, decorre do registo e este só terá sido efectuado em 12/12/2001, como se verifica das conclusões (6) “A Recorrente considera que a sentença em crise deveria ter considerado uma data a partir da qual a Ré é condenada a reconhecer o direito de autor e de exclusividade das Autoras quanto à comercialização do cadeirão com a referência “E.......................”, data essa nunca anterior a 12/12/2002” e (7) “pois só com o registo da obra há protecção legal da mesma”. A apelante não questiona o reconhecimento do direito de autor e do exclusivo da comercialização pelas autoras nem na sua condenação a reconhecer esses direitos nem se insurgiu contra a imposição de retirar do mercado os referidos cadeirões (concebidos pela 1ª autora e comercializados pela 2ª), mesmo que já colocados em distribuidores ou revendedores. Foi pedida a condenação da Ré, e esta foi condenada, a (a) reconhecer o direito de autor e do exclusivo de comercialização dos cadeirões em causa com a referência “E.......................” e quaisquer outros produtos constantes do “Catálogo de C1………..”. Provado está que a 1ª autora é designer de mobiliário diverso e artigos de decoração e que as obras por si concebidas são registadas junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, registo esse com o título “Catálogo de C1…………”, com o nº 1361/DRCAC/IGAC, efectuado em 22/05/2000, a que é averbada cada nova peça por si criada (como a que deu origem à controvérsia). A 1ª autora criou uma peça de mobiliário, em 2001, a que atribuiu a referência “Cadeirão E.......................” que foi averbada ao registo inicial nº 1361/DRCAC/IGAC, com o referido título “Catálogo de C1………….”. O pedido de averbamento foi feito em 12/12/2002. O direito de autor tutela a criação intelectual, enquanto obra (por qualquer forma) exteriorizada (e não enquanto mera ideia incubada apenas no espírito humano, por mais trabalhada e brilhante que seja, se bem que o mérito não releva para efeitos de tutela do direito de autor) – artigo 1º, nºs 1 e 2, do CDA(2). Estão fora do âmbito de protecção do direito de autor as ideias, processos, sistemas, conceitos ou princípios ou as descobertas, enquanto não associados a uma obra individualizada e que represente uma criação intelectual original (nº 2). É essencial à obra, objecto de protecção do direito de autor a originalidade, que incorpore um mínimo de criação pessoal, que lhe dê uma individualização própria, a marca pessoal do seu autor. Embora a ideia seja produto do espírito humano, não é a ideia pura que constituiu objecto do direito de autor ou que é protegido por esse direito. A protecção recai antes sobre a forma que exterioriza a ideia, a criação do espírito exteriorizada na obra(3). Nos termos do artigo 2º/1, são tuteladas pelo direito de autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico que compreendam, entre outras, as “obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial”. No âmbito desta norma se enquadram as obras criadas pela 1ª autora, as suas criações de “peças de mobiliário e artigos de decoração” (e registadas junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais). E apesar da protecção relativa à propriedade industrial que poderia dar cobertura á pretensão das autoras (cfr. arts. 1º, 2º, 3º, 257º e 260º do CPI e 212º do CDA), não é nessa base que alicerçam a pretensão. Não apelam à proibição da concorrência desleal para obterem protecção acrescida dos direitos autorais. A causa de pedir situa-se apenas na violação do direito de autor. Limitam-se a afirmar a protecção que, na sua alegação, lhes dispensa o direito de autor e que a apelante não respeitou, utilizando a obra criada sem autorização. O objecto do direito de autor é a obra, pelo que à criação importa a sua exteriorização mediante (qualquer) forma que seja possível apreender pelos sentidos. “O facto constitutivo dos direitos de autor é apenas a criação da obra”(4). “O facto constitutivo do direito de autor é sempre e só a criação da obra, mesmo nos casos em que o direito é originariamente atribuído a quem não é o criador intelectual”(5). Temos assim que, como regra, a atribuição do direito de autor é apenas resultado da criação, e o seu reconhecimento não depende de qualquer formalidade. O criador da obra é o titular do direito de autor. O registo não tem carácter constitutivo desse direito(6). Não é por este que o criador da obra adquire esse direito, nem no registo assenta a pretensão das autoras. Direito que pertence ao criador intelectual da obra e, conforme artigo 12º, “é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra formalidade”. Por outro lado, estatui o artigo 213º desse Código que “o direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo” sem prejuízo do disposto no artigo 214º, sendo certo que, na espécie em análise, a criação da 1ª autora não se subsume a qualquer dos casos previstos neste último normativo. Em matéria de publicidade do direito de autor domina o princípio de que esse direito é reconhecido independentemente do registo ou depósito (arts. 12º e 213º do CDA). A atribuição e a tutela desse direito não depende desses actos de mera publicidade, salvo as situações de registo necessário, em que se não integra a hipótese destes autos. Estando em causa um cadeirão (E.......................), modelo criado pela 1ª autora, que constitui obra protegida pelo direito de autor, nenhuma razão tem a apelante de, perante si, tal direito dever ser reconhecido apenas a partir de 12/12/2002. O direito é reconhecido e tutelado com a criação da obra. Nem é legítimo o alegado desconhecimento (pela apelante) do autor da obra e sua protecção. Se, por um lado, a ré já era cliente da autora “C……….” desde o ano de 2001, tendo adquirido a esta, entre Janeiro e Julho de 2002, 14 cadeirões “E.......................” (o objecto visível da controvérsia), não desconhecia quem detinha os direitos de autor e o direito de comercialização sobre essa peça de mobiliário. Por outro lado, do “Catálogo de C1…………”, fornecido à ré pela segunda autora, logo aquando da apresentação dos seus produtos (que, seguramente, ocorreu antes de Dezembro de 2002), constava, de forma expressa e na sua primeira folha, que o modelo de mobiliário em causa é modelo exclusivo e obra protegida por direitos de autor (als. 2 e 6 da matéria de facto) – conforme doc. de fls. 47 do procedimento cautelar. Injustificada é a reserva da apelante quanto ao momento a partir do qual é tutelado o direito de autor, para pretender situá-lo em 12/12/2002. A atribuição acontece com a criação da obra e esta teve lugar em 2001. Não foi peticionado, nos articulados, que se fixasse a data do reconhecimento do direito em determinado momento, antes importando que, na/s data/s em que se alegam as utilizações abusivas ou as violações desse direito por parte da apelante, este fosse reconhecido ao demandante, o que acontece na situação submetida ao escrutínio do tribunal. O que implica a improcedência da questão. 3) A questão relativa à ineficácia da autorização da primeira à segunda AA, para exploração comercial da obra, por violação do disposto no artigo 41º e consequente inoponibilidade à ré (ou eventual nulidade do acto de transmissão do direito da 1ª para a 2ª autoras, se por ela se devesse concluir). Trata-se de questões novas e, como se sabe, os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova mas reexaminar a questão decidida pelo tribunal recorrido. Atento o disposto no artigo 489º do CPC, é serôdia a alegação. Não foram questões suscitadas na contestação ou em qualquer outra fase antes das alegações recursivas para este tribunal. Os recursos visam modificar as decisões impugnadas. Não criar decisões novas sobre matéria nova, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso, ainda não definitivamente apreciadas no processo(7). Os recursos, no regime de reponderação ou reexame, só podem incidir sobre questões já expostas no tribunal recorrido e sobre as quais este tenha oportunidade de se pronunciar. E, a não suceder a prática de alguma nulidade nos termos do artigo 668º/1 do CPC), o âmbito do recurso está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, pelo que o tribunal de recurso só pode apreciar as decisões tomadas pelo tribunal a quo; é que com os recursos visa-se a alteração dessas decisões e não obter decisões novas sobre questões novas não suscitadas perante aquele e no momento processual adequado. Assim, o tribunal de recurso não deve pronunciar-se sobre as questões novas, como aquelas que, não sendo do conhecimento oficioso, não foram alegadas pelas partes perante o tribunal recorrido e, portanto, não foram objecto da sua decisão. Não sendo as questões mencionadas suscitadas perante o tribunal recorrido, não mereciam conhecimento. Mas suscitando-se uma eventual nulidade por vício de forma (oficiosamente cognoscível - artigo 286º do CC), importa determinar se o negócio que está na base da exploração comercial da obra criada pela autora B……………… configura transmissão (parcial) do direito patrimonial de autor. O direito de autor compreende direitos de natureza pessoal (denominados direitos morais) - como os direitos de reivindicar a paternidade da obra, de assegurar a sua genuinidade e integridade, de divulgar a obra e de a modificar (arts. 9º/1 e 3, 56º/1, 58º, 59º/1 e 62º), que são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (arts. 42º e 56) – e direitos de carácter patrimonial que são negociáveis e, no exercício destes, o autor tem o “direito exclusivo de dispor da obra e de fruí-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente” (artigo 9º/2). Por outro lado, estatui o artigo 67º que o autor da obra tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no que se compreendem nomeadamente as faculdades de a “explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei” (nº 1) e que “a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal” (nº 2). A exploração e a utilização da obra pode fazer-se por qualquer dos modos conhecidos (artigo 68º/1). Cabe ao autor da obra a titularidade dos frutos do seu esforço intelectual, daí que o direito de autor deve permanecer na sua esfera jurídica, que pode proceder à exploração directa ou indirecta e à transmissão ou à oneração do direito patrimonial, no todo ou em parte. Em causa no processo, está apenas o direito de autor na vertente patrimonial, já que, absolvida a ré da pretensão indemnizatória da criadora da obra por violação dos direitos morais, não foi a sentença impugnada nessa parte. O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra e de autorizar a sua fruição e exploração económica por terceiro. Ao contrário dos direitos pessoais, o direito patrimonial é transmissível, renunciável e limitado no tempo. Como escreve o Prof. Oliveira Ascensão, “o núcleo do direito patrimonial é constituído pelo exclusivo da exploração económica da obra”(8); a lei reserva o aproveitamento ou a exploração económica da obra ao seu autor, como decorre do artigo 67º/2, cabendo-lhe, só a ele, os benefícios económicos que a sua exploração pode proporcionar. Estabelece o artigo 40º que o titular originário do direito pode “a) autorizar a utilização da obra por terceiros e b) transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra”. A autorização da utilização da obra, com exclusividade ou não, não implica a transmissão do direito sobre ela, que permanece na esfera jurídica do seu titular. Deve ser concedida por escrito, de que devem constar as menções referidas no artigo 41º/3, ou seja, a forma de utilização autorizada, bem como a condições de tempo, lugar e preço. Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade (artigo 43º/2) e se a transmissão for total e definitiva (a alienação) do direito patrimonial, deve ser feita por escritura pública. Não é alegado, em parte alguma dos articulados, a alienação ou a transmissão, ainda que parcial, do direito de autor sobre os modelos de mobiliário em causa (cadeirão E.......................) – situação em que o direito passaria à esfera do transmissário - nem os factos provados permitem essa qualificação do negócio celebrado entre a 1ª e a 2ª AA. Por isso que a criadora da obra não deixa de ter direitos patrimoniais sobre a obra por si criada. A concessão ou a licença ‘apenas habilita aquele que a obteve a utilizar e explorar a obra dentro dos limites, nas condições e para os fins determinados pelo autor’(9); não adquire o direito (patrimonial) de autor. A lei não prevê que a omissão da forma ou das menções referidas no artigo 41º tenham como consequência a invalidade da autorização. Se tal estivesse no espírito do legislador, não deixaria de se lhe fazer referência, como sucede nestes dois últimos preceitos, para o caso de transmissão ou oneração do direito, em que comina com a nulidade a inobservância da forma escrita. Entende-se que, para a autorização, a forma escrita constitui formalidade ad probationem (e não de modo absoluto), constitui uma exigência probatória, daí que a sua falta não determine a nulidade da autorização, mas transfira para o usuário o ónus probandi da autorização(10) bem como do seu âmbito e da forma de utilização da obra. A inobservância da forma escrita não determina a nulidade do contrato que permite a autorização da exploração económica da obra por quem não é o seu criador. Na espécie, não há dúvida quanto á autorização, pois é a mesma afirmada pelo autora da obra (cujo interesse, a forma legal procura, sobremodo, proteger e obrigar a ponderação antes da contratação) e por quem dela obteve a concessão para a sua exploração comercial. E nenhum conflito existe entre o autor e o autorizado a explorá-la quanto a essa autorização, seu limites, forma ou modo de utilização. Por outro lado, não foi antes alegado que as partes não tenham acordado sobre as questões mencionadas no artigo 41º/3 e nem está assente tal omissão, se bem que, no processo, não conste suporte documental (não decisivo para se afirmar a omissão face à função da exigência formal). Tardiamente é o assunto trazido à colação. Não se tratando de transmissão de direito de autor, o negócio que autoriza a 2ª autora a utilizar a obra criada pela 1ª para a sua actividade comercial (fabrico e comercialização) não é nulo. E, não sendo o problema da forma questão antes suscitada, a não ser em recurso, constitui questão nova que não é do conhecimento oficioso. Por isso, e sem prejuízo das considerações feitas, afastada a pretensa nulidade, do demais não cumpre conhecer. 4) Se a recorrente praticou facto ilícito e culposo que lhe imponha a obrigação de indemnizar a 2ª autora por danos causados. No campo dos direitos patrimoniais do direito de autor, assentemos já que o criador da obra goza do direito exclusivo de dispor dela, fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização, total ou parcialmente, por terceiro (conforme decorre dos arts. 9º e 67º), de beneficiar das vantagens económicas que a sua exploração pode proporcionar. A garantia dessas vantagens beneficia de protecção legal. Na situação deste processo, a 1ª autora autorizou a 2ª a utilizar a obra, por si criada, para fins comerciais, ou seja, podendo fabricar o cadeirão E....................... e comercializá-lo. É questão que deve ter-se por assente, na medida que é aceite por autora da obra e entidade que dela recebeu autorização para a utilizar. É questão sobre que a ré também não manifesta já discórdia. Não é de esquecer a relação existente entre as AA. A 2ª é uma sociedade de que a 1ª autora é sócia e gerente. E aquela é autorizada por esta a utilizar, na sua actividade comercial, não só o controverso cadeirão “E.......................” como as demais obras criadas por esta que estão registadas com referência ao “Catálogo de C1……….” (registada na Inspecção-Geral de Actividades Culturais). A autorização que, como se pode descortinar da matéria de facto, abrange, ao menos, o fabrico e comercialização da obra (que se enquadram na actividade comercial da 2ª autora). A licença de utilização da obra (nos termos do arts. 40º e 41º) não implica a transmissão e presume-se onerosa e não exclusiva (artigo 41º/1 e 2). Presunções elidíveis, pelo que nada obsta que se demonstre a gratuidade e/ou a exclusividade da licença. Já afirmamos que os factos provados não autorizavam se concluísse por transmissão do direito de autor e também se não dispõe de elementos factuais que alicercem a ideia de gratuidade. A relação existente entre as AA inculca uma licença exclusiva. Nesse sentido também vários aspectos da factualidade apurada. Assim, no acto do registo da obra, a requerimento da 1ª autora, é aquela também registada a favor da 2ªa autora, para fins comerciais, que, aliás, suporta os encargos inerentes ao registo e com a publicitação de tal facto junto dos seus clientes. O registo tem por fim dar publicidade aos factos registados. A autora B....................... não autorizou, em momento algum, que a ré explorasse e comercializasse a sua obra, como também não se extrai do processo que outrem que, não a 2ª autora, seja autorizada a tal exploração (alínea 6 da matéria de facto). O móvel (cadeirão “E.......................”) em causa passou a fazer parte do “Catálogo da C…………” (da 2ª autora), e trata-se de um exclusivo desta como é referido na primeira folha do catálogo (alínea 2 da matéria de facto), aí sendo referido expressamente, na sua primeira folha, que se trata de um modelo exclusivo e de uma obra protegida. A titular do direito de autor intervém no processo, aceitando e afirmando estes factos bem como a defesa dos direitos da 2ª autora ao exclusivo do modelo de mobiliário e à reparação dos danos que a ré lhe causou. Afigura-se possível afirmar a exclusividade da utilização da obra pela 2ª autora, no que respeita ao seu fabrico (reprodução) e comercialização. Por outro lado, o registo da obra está também feito a favor da 2ª autora (alínea 9 da matéria de facto), publicitando, desse modo o direito de utilização e não desconhecia a ré que o cadeirão “E.......................” era um exclusivo dessa autora. E dado que a alegada utilização abusiva por parte da apelante ocorreu após o pedido de registo da obra (que o Catálogo de que iria fazer parte há muito estava registado), data a partir da qual consente a sua condenação a reconhecer o direito de autor, podia informar-se junto desse registo do detentor do direito de autor e de utilização da obra. Acresce que à ré foi fornecido o catálogo, logo aquando da apresentação dos produtos da autora “C………..” (2ª autora), do qual consta que o referido cadeirão era um modelo exclusivo e protegido por direitos de autor. Durante algum tempo, desde 2001 e até Julho de 2002, foi cliente da 2ª autora, a quem comprou os mencionados cadeirões (alínea 3 da matéria de facto), bem conhecendo a obra por ela comercializada (modelo exclusivo e protegida por direito de autor). Concluindo, a ré não podia desconhecer que o dito cadeirão era um móvel da exclusiva comercialização da autora (sociedade) e não estava autorizada comercializá-lo de proveniência que não fosse a autora. De contrário, pratica facto ilícito, quer utilizando, para fins económicos ou outros, a obra sem autorização do seu autor, seja porque utiliza, com proveito seu e prejuízo do titular do direito de autor, obra contrafeita. Por isso, se a ré utiliza a obra da autora, sem autorização, ou obra contrafeita, igual e sem individualidade própria, antes se confundindo com aquela, pratica um facto ilícito e incorre no dever de indemnizar, na hipótese da ocorrência de danos para o titular do direito. Para se impor a obrigação de indemnizar, os danos terão de ser provados por quem alega a protecção do direito. A violação ilícita do direito de autor e direitos conexos faz incorrer o agente no dever de indemnizar. È ilícita a utilização de uma obra protegida pelo direito de autor não autorizada pelo titular do direito A obrigação de indemnizar importa, além da ilicitude do facto (como ofensa injusta a bens ou direitos alheios tutelados pelo direito), a culpa do agente, na modalidade de dolo ou negligência (artigo 483º/1 do CC). Não há obrigação de indemnizar, em sede de violação do direito de autor, sem que sobre o agente possa recair um juízo de censura ou de reprobabilidade por o agente agir do modo como agiu, optando por uma conduta ilegítima quando podia e devia adoptar o comportamento devido. E são reparáveis todos os danos causados ao lesado que decorram (nexo de causalidade) da lesão, sejam danos emergentes ou lucros cessantes (artigo 564º/1 do CC). Recai sobre quem invoca um direito o encargo da prova dos pressupostos do dever de indemnizar, nomeadamente dos danos causados (artigo 342º/1 do CC). No recurso estão em causa apenas os danos patrimoniais causados à 2ª autora, segunda a alegação das AA (a que a douta sentença deu acolhimento parcial – sem estar em questão o critério nela adoptado para a determinação do quantum indemnizatório), como titular do direito de utilização da obra (da sua exploração económica) criada pela 1ª autora. Não invoca a apelante direito algum concorrente com o da 2ª autora a utilizar a obra (e que a matéria de facto provada não tolera). Apenas que não violou o direito de autor, porque desconhecia que tal obra estava protegida pelo direito de autor porque também as AA não lhe deram conhecimento da protecção, limitando-se a comercializar móveis à disposição no mercado. Nesse aspecto, chegamos já a conclusão contrária. A ré não desconhecia ou não podia desconhecer não lhe ser legítimo utilizar (comercializar) os referidos cadeirões sem a autorização das AA. Defesa e argumentos improcedentes. A autora (2ª) é titular de um direito de utilização da obra (que ao contrário do direito de autor ou do direito do transmissário daquele, não se trata de um direito absoluto, mas de eficácia obrigacional), que explora comercialmente, e tanto quanto dos factos se pode extrair, de forma exclusiva. O beneficiário da autorização pode defender o seu direito da sua violação por terceiro que lhe cause danos, nos termos do artigo 483º/1 do CC, isto é, da responsabilidade civil extracontratual(11), sem necessidade da colaboração do titular do direito de autor (que nem está obrigado a agir em juízo contra quem viole o direito do autorizado). Colaboração do concedente que, no caso, até existe. É ilícita a utilização da obra protegida pelo direito de autor não autorizada. E é criminalmente punível a utilização, como sendo criação própria, de obra que seja mera reprodução de obra alheia ou de tal modo semelhante que não tenha individualidade própria, bem como quem vender ou distribuir ao público obra contrafeita (arts. 196º/1 e 199º/1). Tal como se revela na sentença recorrida – para que se remete neste aspecto - foi essa a conduta da apelante. Comercializa, mediante a aquisição a terceiro, obra de tal modo semelhante à criação (sem traços verdadeiramente distintivos) da 1ª autora que não tem individualidade própria (que levaria, até, o consumidor a poder confundi-la com os móveis desenhados pela 1ª e fabricados e comercializados pela 2ª AA). Bem sabendo da protecção de que beneficiava a obra criada pela 1ª e comercializada pela 2ª AA e que, portanto, lhe estava interdita essa actuação comercial, de que retirou evidentes proveitos económicos, em detrimento das AA. A sua conduta é ilícita e culposa. Impõe-se o dever de indemnizar, nos termos e montantes fixados na douta sentença recorrida. O que motiva a improcedência do recurso. VI - Pelo exposto, acorda-se nestes tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, (1) Esta alínea e as seguintes resultam das respostas às questões de facto constantes da base instrutória. (2) Diploma a que pertencem os artigos citados sem outra referência. (3) V. J. Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, 69/70, Ac. STJ, de 23/03/2000, na CJ/STJ, Ano VIII, I, 93. (4)Ac. STJ, de 14/12/95, na CJ/STJ, 1995, III//163. (5) J. Oliveira Ascensão, Ob. cit., 355. (6) J. Oliveira Ascensão, Idem, 397, em que escreve que o registo é considerado uma formalidade e que esse tem sido o entendimento do artigo 5º/2 da Convenção de Berna (Sobre a Protecção de Obras Literárias e Artísticas, de 1886) que estabelece “o gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade”. E o registo constituiria mera formalidade. (7) Acs. do STJ de 3/8/89, 11/11/92 e 10/5/2000, no BMJ 390/408, 421/287 e 497/343. (8) Ob. cit., 197. (9) L. Francisco Rebello, Introdução ao Direito de Autor, Vol. I, pág 135. (10) Idem, pág.136; António M. Vitorino, A Eficácia dos Contratos De Direito de Autor, págs. 28/29, para quem a exigência da convenção relativa aos direitos de autor ser celebrada por escrito particular visa garantir maior facilidade de prova; que as regras dos arts. 41º/1 e 3, e 43º/2 do CDA têm “um alcance bem limitado e reduzido, de mera eficácia ad probandum e não ad substantiam”. J. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 426 quando escreve “já no que respeita ás autorizações, a lei não comina a nulidade. Poderá perguntar-se se em relação a estas a forma será ad pobationem”. Acs. STJ, de 15/2/98 e 14/03/06, em ITIJ/net, procs. 98A1138 e 06B231, que afirmam tratar-se de formalidade probatória. (11) António Vitorino, ob. cit., 213 e seg. |