Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
609/20.6T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
ACÇÃO CONSTITUTIVA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP20220504609/20.6T8VFR.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE/DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação em que se pede que se declare extinta, por desnecessidade, uma servidão predial de passagem, é por definição, à luz do preceituado no art. 10.º, nºs 2 e 3, do CPCivil, uma ação constitutiva, na medida em que visa a alteração da ordem jurídica, traduzida na extinção duma relação jurídica que tem por sujeito o demandado.
II - Pressuposto necessário à procedência daquele tipo de ação é, antes de tudo o mais, a existência de uma servidão constituída por usucapião, cuja alegação e prova constitui ónus do Autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 609/20.6T8VFR.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença


SUMÁRIO:
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I.
RELATÓRIO
1.
AA e mulher, BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD.
Alegaram, em síntese:
. O Autor é dono e legítimo possuidor de prédio rústico que identificam;
. Os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio rústico que identificam;
. A favor do prédio dos Réus existe o direito de passagem de pé e carro de bois que onera o prédio do Autor, caminho este anterior à aquisição por parte deste e resultava do facto do prédio vizinho, agora propriedade dos Réus, estar encravado;
. O terreno dos Réus confina a sul com um caminho, sendo que atualmente tal caminho corresponde a uma estrada com cerca de 5 metros de largura, onde passam em simultâneo duas viaturas em sentido oposto, o que permite um acesso fácil e direto ao seu prédio, não se encontrando o prédio dos Réus encravado nem inacessível;
. Os Réus não têm qualquer necessidade na manutenção do direito de passagem a pé ou de carro de bois, pois o caminho de servidão não tem mais que um metro de largura e é sinuoso, pelo que tal servidão se extinguiu por desnecessária, já que os Réus podem aceder à sua propriedade pela via pública existente a sul.
Pediram que seja declarada a extinção do caminho de servidão existente a favor do imóvel dos Réus.
2.
Os Réus contestaram, invocando, no essencial, que o prédio dos Autores não dá servidão de passagem ao prédio dos Réus; os Réus têm prédios rústicos no lugar de ... e apenas um confina com a estrada, prédio este que não confina com o de Autores; o prédio dos Réus que confina com o dos Autores, inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias ..., ... sob o artigo ... tem acesso pelo norte/nascente por um caminho estreito, sinuoso, em terra batida, caminho que no seu percurso tem várias ramificações, passa ao lado do imóvel dos Autores e vai entroncar na estrada; tal caminho nunca foi parte integrante do imóvel dos Autores, também dá acesso ao imóvel destes, na parte em que confina com o prédio e pelo nascente do prédio, com uma cota de nível de mais de 1 metro acima desse prédio; tal caminho é necessário não só para acesso por veículo e pessoas ao prédio dos Réus como para o prédio dos Autores, como para outros vários prédios, sendo o único acesso possível para veículos e animais a esses imóveis, sendo certo que o caminho foi construído pelos seus utentes em época já muito recuada e cuja data escapa à memória dos vivos tendo ficado em terra de ninguém.
Terminaram, pugnando pela improcedência da ação.
3.
Foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a ação parcialmente provada e, nessa medida procedente, e em consequência declaro a extinção do caminho de servidão existente a favor do imóvel dos Réus (cfr. pontos 18) a 21) dos factos provados).
Custas da ação pelos Réus.]
5.
Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – Não se acha demonstrado que o caminho com que o imóvel de recorridos confina pelo nascente e que dá acesso ao imóvel de recorrentes, de recorridos e a outros imóveis seja parte integrante do imóvel de autores;
2.ª – Os recorridos não alegaram e não consta da matéria de facto provada que o caminho existente e em causa no processo constitua uma servidão de passagem constituída por usucapião, elemento fulcral para poder ser abolida por desnecessidade.
Mesmo que as anteriores conclusões se não verificassem,
3.ª – O caminho de acesso ao imóvel de recorrentes é útil e mesmo imprescindível aos recorrentes para aceder ao prédio, verificando-se a necessidade de fazer obras para substituir a passagem existente, constante do título de aquisição do imóvel pelos recorrentes.
4.ª – Mesmo que se decidisse que modernamente se não justificava a manutenção do caminho tal como se encontra, competia aos recorridos como autores do pedido alegar que se obrigavam a promover, realizar e custear as obras necessárias à substituição do caminho, bem como a indemnizar os danos que tais obras causassem aos recorrentes, em analogia com o que se verifica na previsão dos art.ºs 1567º e 1568º do Código Civil.
5.ª – Não se verificam os pressupostos previstos no art.º 1569º nº 2 do Código Civil para o pedido de recorridos ser julgado procedente.
*
Terminaram, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que dite a improcedência do pedido.
6.
Contra-alegaram os Autores, pugnando pela improcedência do recurso, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – Os Recorrentes não identificam as normas jurídicas violadas.
2.ª – Dúvidas não restam que o caminho de servidão se integra no terreno dos AA., o que resulta de documentos, entre outros da Escritura de aquisição dos RR. e do relatório pericial que é inequívoco, nomeadamente, em resultado das medições efetuadas ao pormenor.
3.ª – Acresce que, tal facto foi ainda confirmado pela testemunha EE, irmã mais velha do R., que trabalhava naqueles terrenos e reconheceu que lá passava porque já os avós do A. o permitiam.
4.ª – O terreno dos RR. confina a sul, em toda a sua extensão, com a via pública, uma estrada larga, que permite acesso fácil e direto ao seu prédio.
5.ª – O terreno dos RR. não se encontra encravado, nem é inacessível, pelo que não existe qualquer necessidade na manutenção da servidão que impende sobre o imóvel dos AA..
6.ª – A manutenção de tal servidão impunha um encargo aos AA. que atualmente não tem qualquer fundamento e sobretudo é totalmente desnecessário.
7.ª – Numa derradeira tentativa vêm os RR. dar importância ao desnível existente no seu terreno, mas, deliberadamente não referem que tal desnível foi por si criado com a colocação de aterro, conforme aliás resulta dos factos dados como provados, tendo inclusivamente sido declarado pela testemunha, filho dos RR.
8.ª – Ora, não assiste qualquer razão aos Recorrentes.
9.ª – A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito.
10.ª – A douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo, pelo contrário, feito uma correta interpretação da Lei e do Direito, pelo que deve ser mantida.

II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso passam por saber se se encontra demonstrada a existência de caminho de servidão de passagem que onera prédio dos Autores em favor de prédio dos Réus, e, a existir tal servidão, se a mesma deve ou não ser declarada extinta, por desnecessidade.
Não é correto dizer-se, como o fazem os Apelados em sede de contra-alegações, que os Apelantes não indicam nos fundamentos do recurso as normas jurídicas violadas.
Com efeito, fazem-no desde logo sob as conclusões 4.ª e 5.ª, e em consonância com as razões da discordância quanto à decisão recorrida, razões que se apresentam dotadas de inteligibilidade bastante.
Nada obsta, pois, ao conhecimento das questões suscitadas no recurso.

III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Com relevância para a decisão, o Tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº .../20..., o prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., correspondendo ao artigo matricial ....
2. Relativamente àquele prédio, encontra-se inscrita, pela apresentação nº ..., de 17 de janeiro de 2001, a sua aquisição, por partilha por óbito, a favor do Autor casado com a Autora.
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº .../20..., o prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., correspondendo ao artigo matricial ....
4. Relativamente ao prédio descrito em 3), encontra-se inscrita, pela apresentação nº ..., de 22 de agosto de 2011, a sua aquisição, por compra, a favor dos aqui Réus.
5. Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a favor do Autor o prédio rústico, a confrontar a norte com caminho, a sul com FF e GG, a nascente com caminho e herdeiros de HH e a poente com caminho, com o artº ... (teve origem no artº ...), sito em ..., da união de freguesias ..., ....
6. Por escritura pública epigrafada Compra e Venda, outorgada no dia 12 de agosto de 2011 no Cartório à Rua ..., Santa Maria da Feira, II, casado, JJ, casado, KK, casado, LL, este na qualidade de procurador de MM, solteiro, maior, declararam que por essa escritura, além do mais, e pelo preço de cinco mil euros, vendiam aos aqui Réus, o prédio rústico, constituído por terreno de cultura, com a área de dois mil e cem metros quadrados, sito em ..., da freguesia ..., do concelho ..., a confinar a norte com NN, a sul com caminho, a nascente com herdeiros de OO e outros e a poente com PP e outros, omisso no registo e inscrito na matriz predial rústica sob o artº ...; mais declarando os vendedores que a este prédio é inerente o direito de passagem de pé, carro de bois e trator que liga o prédio à estrada, do lado norte.
7. O prédio descrito em 1) confina a sul com o prédio descrito em 3).
8. O prédio descrito em 3) confina a sul com a Rua ... e onde foi depositado aterro.
9. … a largura média entre extremas nascente e poente é de 15 metros, comprimento médio em linha reta desde a sua extrema norte à sua extrema sul 158 metros e área de 2.452 m2.
10. … este prédio confina a poente em parte e a norte também em parte com o prédio descrito em 12).
11. … o desnível entre a estrada designada de Rua ... e prédio descrito em 12) representa o valor médio de 10 metros
12. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº .../20... o prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., correspondendo ao artigo matricial ....
13. Relativamente ao prédio descrito em 12), encontra-se inscrita, pela apresentação nº ..., de 11 de janeiro de 2013, a sua aquisição, por compra, a favor dos Réus.
14. Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira a favor do Réu o prédio rústico, a confrontar a norte com NN (atualmente com os Autores), a sul com FF (atualmente com os Réus), a nascente com FF (atualmente com os Réus) e a poente em parte com os Réus, com o artº ..., o qual teve origem no artº ..., sito em ..., freguesia da união de freguesias ..., ....
15. O prédio descrito em 12), em termos de declive no seu interior, é relativamente plano, à exceção de uma área mais central junto da extrema poente onde apresenta um declive acentuado de nascente para poente de 5 a 6 metros.
16. … quanto à sua relação com a envolvente a nascente, encontra-se a uma cota inferior de 3 a 4 metros.
17. … quanto à sua relação com a envolvente a poente, encontra-se a uma cota superior de 5 a 6 metros.
18. Existe um caminho de passagem a pé, carro de bois e com muitas dificuldades de um pequeno trator, desde o caminho público a norte do prédio descrito em 1) (prédio dos Autores) até ao prédio descrito em 3) (prédio dos Réus) a sul do prédio descrito em 1).
19. Tal caminho não se encontra cultivado.
20. Tal caminho, na sua maior extensão, situa-se a uma cota mais elevada relativamente ao prédio descrito em 1) e a cota inferior do terreno a nascente.
21. ... e tem uma largura entre 1,7 m a 2,2 m.
22. No prédio descrito em 3) pode ser criada uma rampa numa extensão de 25 metros, com uma largura de 3 metros e área de 75 m2 para uma inclinação de 16%.
23. O custo estimado para uma base em Tout-Venant compactado, a €10,00/m3 seria de €150,00 (para uma espessura de 0.20mt).
24. … muro de suporte em bloco de pedra teria um custo de €1.500,00.
25. … estimando-se para fazer tal rampa um valor de €1.650,00.
26. Para o alargamento do trato de terreno a norte (ponto 18), ou seja, no prédio descrito em 1), estima-se em base de Tout-Venant (60 mt x 1.20 mt x 1.20 mt) €860,00, acresce ainda o muro de suporte em bloco de pedra €7.200,00 (60 mt x 1.50 mt).
27. … para o alargamento do trato de terreno estima-se um valor de €8.060,00.
28. A área do prédio descrito em 1) é de 3.774 m2 e abrange o trato de terreno a nascente do prédio dos Autores (caminho referido em 18)), sendo que a área do prédio descrito em 1), sem tal trato de terreno destinado a passagem, é de 3.592 m2, e a área ocupada pelo trato de terreno afeto a passagem é de 182 m2.
29. O prédio descrito em 3) tem acesso à Rua ... a sul, mesmo considerando os diferentes desníveis no terreno.
1.2.
Tidos como factos relevantes para a decisão, o Tribunal a quo julgou não provado:
- “O caminho referido em 18) dos factos provados foi construído pelos seus utentes em época já muito recuada e cuja data escapa à memória dos vivos, tendo ficado em terra de ninguém”.

2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Com a presente ação pretendem os Autores ver declarada a extinção de uma alegada servidão predial de passagem que onera um seu prédio em favor de um prédio pertencente aos Réus.
Constatamos que a sentença recorrida começa por qualificar a ação como sendo de simples apreciação negativa, aceitando a qualificação atribuída pelos Autores em sede de petição inicial.
Mas será assim?
Como é sabido, o pedido representa uma forma de tutela jurisdicional para um direito subjetivo ou interesse legalmente protegido, projetando o efeito jurídico que se pretende obter com a ação (art. 581.º, n.º 3, do CPCivil).
Consoante o fim prosseguido, as ações declarativas “podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas”. As primeiras visam “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”; com as segundas pretende-se “exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito”; as últimas têm por escopo “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente” (art. 10.º, nºs 2 e 3, do CPCivil).
Não obstante tal classificação legal tripartida, a verdade é que na prática, como é reconhecido pelos processualistas, “muito raramente a classificação surge com toda esta pureza, pois que, ao menos de modo implícito, as ações de condenação impõem sempre a prévia apreciação do direito e são, também por isso, ações de simples apreciação. Uma decisão a proferir numa ação constitutiva, destinada a provocar uma mudança na ordem jurídica existente, implicará sempre o reconhecimento da existência do direito potestativo invocado”[1].
Na generalidade dos casos, as ações constitutivas assumem-se como o instrumento processual adequado “ao exercício de certos direitos potestativos (aqueles cujo objeto não dependa de um simples acto unilateral do respetivo titular). O efeito jurídico pretendido pelo autor pode consistir na criação, modificação ou extinção duma relação jurídica que tenha por sujeito o demandado. (…) É o caso típico da ação destinada à constituição de uma servidão de passagem (art. 1550.º do Cód. Civil)”[2].
Ora, se ação destinada à constituição de uma servidão de passagem corresponde, inquestionavelmente, a uma ação constitutiva, tal qualificação impõe-se pelas mesmas razões a uma ação em que se pretende declarar extinta, por desnecessidade, tal tipo de servidão, traduzindo-se no caso a alteração da ordem jurídica na extinção duma relação jurídica existente entre demandante e demandado.
Concluímos, pois, estarmos perante uma ação declarativa constitutiva, considerando o respetivo fim prosseguido pelos Autores.
2.2.
Pressuposto lógico da extinção de uma servidão é a sua existência.
Do que se trata no caso submetido à nossa apreciação é de uma servidão predial de passagem.
A noção legal de servidão predial é-nos dada pelo art. 1543.º do CCivil[3]: “encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Nos termos do art. 1544.º, “podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor”.
A servidão predial apresenta-se, assim, como um direito real de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o proprietário de um prédio (dominante) tem a faculdade de se aproveitar das utilidades de prédio alheio (serviente) para permitir um melhor ou mais completo aproveitamento das utilidades daquele.
Enquanto “encargo”, a servidão traduz-se numa “restrição ou limitação ao direito de propriedade (do prédio onerado. É um ius in re aliena ou, dentro da tipologia dos direitos reais na doutrina moderna, um direito real limitado”[4].
O regime de constituição das servidões encontra previsão nos arts. 1547.º a 1548.º, do qual resulta a possibilidade de constituição voluntária ou por decorrência da lei.
A constituição voluntária pode ocorrer por “contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família”.
A constituição legal pode resultar de “sentença judicial ou decisão administrativa”.
Apenas as servidões aparentes podem constituir-se por usucapião, sendo que se consideram “não aparentes as servidões que não se revelem por sinais visíveis e permanentes”.
Enquanto restrição ou limitação do direito de propriedade, a servidão predial só tem sentido enquanto se justificar a satisfação de um interesse relevante de terceiros, e daí a possibilidade de extinção, desde logo nos casos previstos no art. 1569.º, cujo n.º 2 assim dispõe: “As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”.
No caso dos autos, a sentença recorrida, após citar a factualidade provada, concluiu [que a pretensão dos Autores de verem declarada a extinção da servidão de passagem que onera o seu prédio a favor do prédio dos Réus deverá proceder, porquanto verifica-se o requisito legal da sua desnecessidade. Com efeito, o prédio descrito em 3), propriedade dos Réus tem acesso à Rua ... a sul, mesmo considerando os diferentes desníveis no terreno, sendo certo que com as obras elencadas nos pontos 22) a 25) dos factos provados, esse outro acesso oferece melhores condições de utilização e comodidade do que o caminho de passagem a pé e carro de bois e com muitas dificuldades um pequeno trator elencado nos pontos em 18) a 20). Será assim de proferir um juízo de procedência do pedido de declaração de extinção da servidão de passagem por desnecessidade].
Para assim concluir, imperioso era que a Exma. Juíza de Direito tivesse previamente deixado afirmado que a servidão em causa se constituiu por usucapião, pressuposto indispensável à declaração de extinção por desnecessidade, nos termos do cit. art. 1569.º, n.º 2.
A verdade é que tal afirmação não se deixou consignada na sentença. E não se vê como é que tal poderia ter sucedido, quando tal modo de constituição nem tão pouco foi alegado por quem se encontrava onerado com o respetivo ónus: os Autores (art. 342.º, n.º 1).
Sabendo nós que a aquisição por usucapião se dá por efeito da “posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo” (art. 1287.º), e que posse é o poder de facto “que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real” (art. 1251.º), nada de relevante encontramos na factualidade julgada provada que nos permita concluir pela existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, onerando prédio dos Autores em favor de prédio dos Réus.
Com efeito, o que resultou, provado, desde logo sob o respetivo ponto 18), é que “existe um caminho de passagem a pé, carro de bois e, com muitas dificuldades, de um pequeno trator, desde o caminho público a norte do prédio descrito em 1) (prédio dos Autores) até ao prédio descrito em 3) (prédio dos Réus) a sul do prédio descrito em 1)”; e, sob o ponto 28), que “a área do prédio descrito em 1) é de 3.774 m2 e abrange o trato de terreno a nascente do prédio dos Autores (caminho referido em 18)), sendo que a área do prédio descrito em 1) sem tal trato de terreno destinado a passagem é de 3.592 m2 e a área ocupada pelo trato de terreno afeto a passagem é de 182 m2”.
Desta factualidade, o que resulta é tão só a existência de um caminho, com as características indicadas, cujo leito se integra na área do prédio descrito em 1) do elenco dos factos provados (“prédio dos Autores”).
Não resulta, pois, que tal caminho represente sequer uma servidão de passagem em favor de prédio dos Réus, sendo certo que estes sempre negaram a existência de tal servidão.
Para que fosse possível afirmar a existência de servidão de passagem, necessário era que resultasse provada uma das formas possíveis de constituição, entre as quais a usucapião, nos termos a que nos referimos supra.
E tal não resultou de modo algum provado ou sequer alegado, assistindo inteira razão aos Apelantes neste particular.
Embora na escritura pública de “compra e venda” a que se alude sob o ponto 6) do elenco dos factos provados, por via da qual os Réus adquiriram o prédio mencionado em 3), se tenha feito constar terem os vendedores declarado que a tal prédio era “inerente o direito de passagem de pé, carro de bois e trator que liga o prédio à estrada, do lado norte”, tal declaração é de todo irrelevante para o caso, desde logo por ser ineficaz relativamente aos Autores, dela não emergindo a constituição válida de qualquer servidão de passagem que onere o prédio dos Autores em benefício do prédio dos Réus.
2.3.
Nas circunstâncias que deixámos expostas, cabendo aos Autores alegar e provar, como factos constitutivos do direito pretendido fazer valer, a existência de servidão de passagem, constituída por usucapião, onerando um seu prédio em favor de prédio dos Réus, e não tendo logrado o cumprimento de tal ónus, impõe-se julgar improcedente a ação, o que equivale a afirmar a procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
2.4.
As custas do recurso e da ação são da responsabilidade dos Apelados/Autores (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).

IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso procedente e, consequentemente, decidimos:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) Absolver os Réus do pedido;
c) Condenar os Autores/Apelados no pagamento das custas da ação e do recurso.
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Tribunal da Relação do Porto, 4 de maio de 2022
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
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[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, p. 42.
[2] Cf. ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 19.
[3] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[4] Cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição Revista e Atualizada, 1987, p. 614.