Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001859 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO ESCRITO FORçA PROBATORIA DEPOSITO ACçõES TRANSMISSãO DE PROPRIEDADE BOLSA DE TITULOS | ||
| Nº do Documento: | RP199104150500497 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART327. CCOM88 ART483. DL 408/82 DE 1982/09/29 ART16 N1 ART27. CCIV66 ART1185 ART1252 N1 ART1253. DL 8/74 DE 1974/01/14 ART70 N1 ART70 N2 ART72 N1 ART85 N1. CCIV66 ART800 ART563. | ||
| Sumário: | 1- A força probatoria de documentos em sentido amplo e apreciada livremente pelo Tribunal, sendo a força probatoria legal circunscrita aos documentos em sentido restrito. 2- As acções ao portador são coisas fungiveis. 3- O deposito de tais acções e um deposito regular, mantendo-se a propriedade das mesmas na posse dos seus titulares, embora o contrato de deposito exija a entrega das acções. 4- A tal contrato aplicam-se as regras dos arts. 1185 e ss. do C. Civ. 5- Incorre em responsabilidade contratual o Banco depositario de acções ao portador se, solicitado para tal, as não restituir. 6- As acções ao portador depositadas em instituições de credito so podem ser transmitidas ou atraves da Bolsa de Valores ou das instituições de credito depositarias. | ||
| Reclamações: | |||