Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250764
Nº Convencional: JTRP00007513
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROCURAÇÃO
MANDATO
NATUREZA JURÍDICA
DISTINÇÃO
REVOGAÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
DOAÇÃO PURA
Nº do Documento: RP199302019250764
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG219
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 3/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART268 N1 ART1171 ART1178 ART262 ART1157 ART269 ART951 N2 ART945.
Sumário: I - O mandato não se identifica com a procuração, visto aquele ser um contrato e este um acto unilateral.
II - O regime da revogação tácita consagrado no artigo 1171 do Código Civil é específico do mandato, não operando para a representação; assim, no domínio desta, o mero facto de alguém passar procuração a outrem não importa necessariamente a vontade de revogar anterior procuração conferida a outra pessoa com iguais poderes, nem, por isso, o conhecimento de tal facto pelo primitivo procurador implica a revogação da procuração só por si.
III - O uso de uma procuração, embora dentro dos seus limites formais, mas para além do fim para que foi solicitada pelo procurador ao outorgante e por este passada integra o abuso de representação com o efeito do artigo 269 do Código Civil, verificado que seja que a parte que contratou com o procurador conhecia ou devia conhecer o abuso. Este requisito é exigido, mesmo tratando-se de doação pura feita a incapazes que produz efeito independentemente da aceitação, visto que nesta se presume a aceitação o que não exclui a sua natureza contratual.
Reclamações: