Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042410 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | BANCOS RESPONSABILIDADE CIVIL FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200903190836601 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 791 - FLS. 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Estando o banco sacado obrigado a conferir a assinatura do sacador, deverá considerar-se que o pagamento de um cheque não emitido pelo cliente sacador envolve, em princípio, a violação, por parte do banco, do dever de conferir aquela assinatura de forma a confirmar se a ordem de pagamento que consta do cheque é ou não legítima. II – O banco sacado que paga um cheque não emitido pelo respectivo cliente/sacador – cuja assinatura foi falsificada – responde pelos danos daí decorrentes, salvo se provar que actuou sem culpa, demonstrando que, apesar de ter cumprido, de forma diligente, o seu dever de conferir aquela assinatura, não estava ao seu alcance detectar a falsificação efectuada ou provando que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o pagamento irregular que foi verificado. III – Estando em causa um cheque regularmente emitido pelo respectivo cliente/sacador que, como tal, contém uma ordem legítima de pagamento, e estando em causa um título endossável, o banco sacado apenas está obrigado a verificar a regularidade formal dos endossos, não sendo obrigado a verificar a assinatura dos endossantes. IV – Apresentado a pagamento um cheque, nessas condições, o banco sacado que procede ao seu pagamento ao respectivo portador, após a verificação da regularidade formal dos endossos, limita-se a cumprir aquela que é a sua obrigação (decorrente do contrato ou convenção de cheque), inexistindo, à partida, qualquer violação contratual e não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade pelo facto de a assinatura de um dos endossantes ser falsificada. V – Só assim não será, caso se demonstre a existência de circunstâncias concretas que o banco sacado poderia ter detectado se actuasse com a diligência devida, e que constituíam indício seguro daquela falsificação e de que o portador do cheque o havia adquirido de má fé ou com culpa grave. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6601/08-3 Tribunal recorrido: 7ª Vara Cível do Porto (processo nº 579/07.6TVPRT). Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos: Des. Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………., Ldª, com sede na ………, nº ../.., em Viana do Castelo, intentou a presente acção com processo ordinário contra C………….., S.A., com sede na …………, nº …, Porto, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 16.782,56€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 06/12/2006 até efectivo pagamento. Fundamenta a sua pretensão nos seguintes factos: a Autora é titular de uma conta de depósitos à ordem na dependência do Réu de Viana do Castelo e, sobre essa conta, emitiu, em 02/12/2006, um cheque no valor de 16.782,56€, à ordem da sociedade D…………, Ldª; o referido cheque foi cruzado e, destinando-se ao pagamento de uma factura relativa a medicamentos fornecidos por esta empresa, foi enviado a esta pelo correio, em carta endereçada para a sua sede; por circunstâncias que a Autora desconhece, a carta e o cheque não chegaram à destinatária e tal cheque foi pago indevidamente pelo Réu a um ilegítimo portador do cheque, pagamento esse que foi efectuado em dinheiro, na dependência do Réu, na Amora, Setúbal; para fazer sua tal importância, alguém falsificou o carimbo da referida sociedade e a assinatura de um seu sócio gerente, procedendo a um endosso; tal falsificação foi efectuada de forma grosseira e, não obstante essa falsificação, o Réu pagou o cheque a quem o apresentou e tal quantia foi debitada na conta da autora; o Réu não podia ter procedido ao pagamento do cheque, tanto mais que existiam diversas circunstâncias que alertavam para a irregularidade do endosso. O Réu contestou, alegando que: o cheque em questão foi sacado à ordem de D………….., Ldª que é cliente do Réu desde 1976, tendo conta aberta num Balcão sito em Braga; o referido cheque foi apresentado a pagamento por E………….. que também é cliente do C………… desde o ano de 2000, tendo conta aberta no Balcão de Amora e quando foi apresentado a pagamento, foi-o para depósito na conta do apresentante; na ocasião, o cheque vinha endossado, com uma assinatura manuscrita sobre o carimbo que diz “D…………. LDA” e, por baixo deste carimbo e assinatura, estava aposta a assinatura do apresentante do cheque, com inclusão do número do bilhete da identidade e o número da conta de que é titular no Banco; do ponto de vista do C…………., o cheque não tinha por que não ser pago, já que estava sacado por quem tinha legitimidade para o fazer e o endosso preenchia formalmente os requisitos da sua regularidade; com efeito, sendo certo que o endosso pode ser em branco, o banco sacado apenas é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes e, no cheque em questão, não existia qualquer vício formal na regularidade da sucessão dos endossos; por outro lado, apesar de o cheque estar cruzado, o certo é que o Banco sacado tem a possibilidade de o pagar, por endosso, a um cliente seu, como aconteceu; o Réu não omitiu qualquer dever de cuidado que pudesse fundamentar a sua responsabilidade por pagamento indevido. Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da acção e pede a intervenção acessória provocada de E……………. Admitida a intervenção de E……………, o mesmo veio apresentar contestação, alegando, em suma, que recebeu o cheque, endossado em branco, de F……………, seu conhecido e parceiro em pontuais negócios imobiliários; tal cheque havia sido entregue a F…………. por G………….., enquanto sinal e princípio de pagamento de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel; porque o contestante era titular de conta no C……….., o referido F………… pediu-lhe que efectuasse o levantamento do cheque, em numerário; assim, procedeu ao levantamento do cheque, após o que entregou a respectiva quantia ao F…………... Conclui pela improcedência da acção e pedindo a intervenção acessória provocada de F……………. A referida intervenção não foi admitida e foi designada data para a realização de audiência preliminar, com os fins previstos no art. 508º-A nº 1 a) e d) e nº 2 a), b) e c) do Código de Processo Civil. Realizada a audiência preliminar e tentada a conciliação das partes (que não foi possível), foi junta aos autos a sentença proferida que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido formulado. Discordando da sentença proferida, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa – como ocorreu no caso “sub-judice” – tem de facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos do art. 508º A, 1, b) do Código de Processo Civil, independentemente de considerar irrelevante ou supérflua a intervenção dos advogados. 2. A omissão desta formalidade, que a lei prescreve, produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – o que é o caso dos autos, tendo em conta a diversidade das soluções jurídicas adoptadas pela nossa jurisprudência em casos semelhantes (art. 201º, 1). 3. O juiz só pode conhecer imediatamente do mérito da causa quando o estado do processo o permitir, e quando não houver necessidade de mais provas – o que não ocorreu considerando os factos alegados pelas partes nos articulados (art. 510, 1 b). 4. Na fundamentação da sentença têm de ser tomados em consideração os factos provados documentalmente e ser feito um exame crítico das provas que cumpre conhecer – o que também não sucedeu com a análise dos documentos juntos pela A. e pelo chamado (art. 659º, nº 3). 5. O juiz deve resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – no caso sub judice se o cheque foi falsificado e se o seu portador era legítimo – e não pode apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento – como é o caso do “contexto” controvertido, em que foi pago o cheque, e de este ter sido enviado em correio “normal” (art. 660º, 2 e 668º, 1, d)). 6. Não pode ser imputada culpa à A. pelo facto de, como se pretende na sentença, não ter avisado o banco do “extravio” do cheque, uma vez que está provada documentalmente a impossibilidade material de o fazer, tendo em conta as datas de emissão do cheque e do seu levantamento. 7. A responsabilidade do R. por força do disposto no art. 38º, nº 5 da Lei Uniforme não impede a aplicação das regras gerais em matéria de responsabilidade civil. 8. O R. não cumpriu os deveres de diligência a que está obrigado, negligenciando os indícios de irregularidade no acto de apresentação do cheque a pagamento, pelo que não ilidiu a presunção de culpa do devedor (art. 799º, nº 1 do Código Civil). 9. A sentença violou os arts. 508-Aº, nº 1, b); 510º, nº 1, b); 659º, nº 3; 600º, nº 2 e 668º, nº 1, d) do Código de Processo Civil, o art. 35º da Lei Uniforme do Cheque e ainda o art. 165º do Código Civil. O Réu apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes (art. 35º da LUCh). 2ª - Não tendo o Banco Réu, enquanto banco sacado e à luz deste comando legal, qualquer obrigação de verificar a assinatura dos endossantes e não apresentando o cheque dos autos quaisquer vícios visíveis e aparentes que indiciassem falsificação ou fraude, não se lhe impunha qualquer dever de adivinhar uma falsificação que não tinha como (objectivamente) conhecer e que (subjectivamente) desconhecia. 3ª - Não lhe assistia, pois, o dever de recusar o pagamento, se quisesse dar, como quis, estrita observância às normas que disciplinavam o acto de pagamento que lhe foi pedido. ///// II.Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A) Eventual nulidade decorrente do facto de ter sido proferida decisão de mérito no despacho saneador sem que tenha sido convocada – com essa finalidade – audiência preliminar. B) Saber se os autos forneciam ou não os elementos necessários para que, logo no despacho saneador, fosse proferida decisão de mérito, o que se reconduz a saber se os factos alegados pela Autora/recorrente eram ou não suficientes para fundamentar a responsabilidade do Banco/recorrido pelo pagamento de um cheque que, tendo sido emitido pela Autora em nome de uma determinada empresa, veio a ser objecto de endosso alegadamente falsificado. ///// III.Na 1ª instância foi considerada assente a seguinte matéria de facto: 1. A Autora é titular de uma conta de depósitos à ordem na dependência do Réu em Viana do castelo, com o nº 5380976093. 2. A Autora emitiu sobre essa conta, em 2 de Dezembro de 2006, o cheque nº 6947511669, no valor de 16.782,56€, à ordem da sociedade “D…………. Ldª”, cuja cópia se encontra nos autos a fls. 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. Foi emitido em Lisboa e assinado por uma gerente da Autora. 4. O cheque foi cruzado. 5. O pagamento do cheque foi efectuado em dinheiro na dependência do Réu, na Amora, distrito de Setúbal, ao interveniente E…………., também cliente da Ré. 6. A referida quantia de 16.782,56€ foi debitada na referida conta da Autora. 7. A sociedade “D…………, Ldª” tem, pelo menos desde 1976, conta de depósito à ordem no C………., no Balcão Braga Empresas em Braga. ///// IV.A) Invoca a recorrente a omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que, tendo influência na decisão da causa, produz nulidade, nos termos do art. 201º nº 1 do Código de Processo Civil. Com efeito, alega, tencionando o juiz conhecer imediatamente do mérito da causa – como aqui aconteceu – tem de facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos do art. 508º-A, nº 1, b) do Código de Processo Civil, e tal não aconteceu. Apreciemos, pois, a questão. Dispõe, efectivamente, o art. 508º-A, nº 1, do Código de Processo Civil[1] que: “Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509.º. b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º; e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduz das pelas partes”. Tal como resulta desta disposição, sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deverá convocar uma audiência preliminar, de forma a facultar às partes a discussão de facto e de direito. A realização da audiência preliminar – que, no âmbito do processo ordinário, deve ser, em regra, realizada – pode, porém, ser dispensada pelo juiz nas situações previstas no art. 508º-B e, designadamente, quando a sua realização tivesse como fim facultar a discussão do mérito da causa e a sua apreciação revista manifesta simplicidade. A audiência preliminar constitui, pois, um afloramento do princípio da cooperação que está estabelecido no art. 266º - chamando as partes a colaborar e dar o seu contributo no debate das questões suscitadas, tendo em vista a sua resolução – e constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório – na medida em que, através dela, é assegurada a concretização do princípio consignado no art. 3º, nº 3, segundo o qual “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Conclui-se, pois, que, sempre que tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, deve o juiz convocar – com essa finalidade – uma audiência preliminar de forma a facultar às partes a discussão de facto e de direito, apenas podendo dispensar essa audiência quando a apreciação do mérito da causa revista manifesta simplicidade. No caso “sub-judice”, foi convocada e realizada uma audiência preliminar, sendo certo, porém, que tal audiência foi convocada para as finalidades previstas nas alíneas a) e d) do nº 1 e alíneas a), b) e c) do nº 2 do citado art. 508º-A. Assim, apesar de a audiência ter sido convocada e realizada, não o foi para a finalidade prevista na alínea b) no nº 1 da citada disposição legal, apesar de, na própria audiência, ter sido junta aos autos a decisão que conheceu do mérito da causa. Significa isso que foi proferida decisão de mérito sem que tenha sido realizada audiência preliminar com a finalidade de facultar às partes a discussão de facto e de direito e sem que tenha sido proferido qualquer despacho a dispensar a realização dessa audiência. Resta saber quais as consequências emergentes desse facto. Dispõe o art. 201º que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Refere-se no Acórdão do STJ de 21/09/2006, processo nº 06B2772[2] que “ a faculdade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e de não designação da audiência preliminar, com base em julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil”. Afigura-se-nos, porém, que a mera circunstância de o juiz poder dispensar a realização da audiência não é bastante para concluir que a sua não realização não é susceptível de configurar uma irregularidade do processo. Com efeito, a realização ou não da audiência preliminar não está na inteira disponibilidade do juiz; embora possa dispensar essa audiência, o juiz está vinculado e condicionado, nessa decisão, aos respectivos pressupostos legais, de tal forma que apenas lhe será permitido dispensar aquela audiência nas situações previstas no art. 508º-B que se reconduzem a casos de manifesta simplicidade da causa ou da apreciação das excepções ou do mérito da causa. Consequentemente, a dispensa de realização daquela audiência fora das situações previstas naquela disposição corresponde à omissão de um acto que a lei prescreve e que, sendo susceptível de influir na decisão da causa (porquanto, constituindo uma violação do princípio do contraditório, impede as partes de invocar os argumentos, de facto e de direito, que entendem pertinentes para a decisão), determina nulidade, nos termos do citado art. 201º. Todavia, independentemente da questão de saber se, no caso “sub-judice”, a apreciação do mérito da causa revestia ou não a simplicidade bastante para justificar a dispensa da audiência preliminar com aquela finalidade, o certo é que a eventual nulidade daí emergente encontra-se sanada. Tal como resulta do disposto no art. 205º, a referida nulidade teria que ser arguida nos termos e prazos aí mencionados e, no caso “sub-judice” teria que ser invocada no próprio acto. Com efeito, tal como dispõe o citado art. 205º, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que a nulidade é cometida, a mesma terá que ser invocada nesse acto (enquanto o mesmo não terminar). De facto, a nulidade aqui em causa foi praticada no decurso da audiência preliminar que havia sido convocada com outras finalidades e na qual se encontravam presentes os mandatários das partes e, designadamente, o mandatário da recorrente. Tendo sido aí ordenada – pela Mª Juiz – a incorporação nos autos de um documento que continha a sentença, ficou claro para os mandatários das partes que iria ser proferida decisão de mérito sem que tivesse sido convocada a audiência preliminar para as finalidades previstas no art. 508º-A, nº 1 alínea b) e, como tal, deveriam ter arguido a nulidade nesse momento. Tendo terminado a diligência – no decurso da qual foi incorporada nos autos a sentença proferida – sem que tal nulidade tivesse sido invocada, a mesma encontra-se sanada, não podendo agora ser invocada no âmbito do presente recurso Assim, e nesta parte, improcedem as alegações da recorrente. B) Apreciemos, agora, a decisão de mérito, de forma a saber se o processo continha ou não todos os elementos que eram necessários ao conhecimento do mérito da causa. E a questão reconduz-se a saber se os factos alegados pela Autora poderiam ou não conduzir à procedência da sua pretensão, sendo certo que a resposta afirmativa a esta questão implica, naturalmente, o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova sobre esses factos. Está em causa nos autos um cheque, emitido pela Autora e sacado sobre a Ré, que foi pago a pessoa diversa do respectivo beneficiário, por força de endosso alegadamente falsificado. “O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita” – cfr. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Cheques Anotada, 5ª ed., pág. 12, citando F. Correia e A. Caeiro, in RDE, 1978, pág. 457. Tal como refere o mesmo autor, ob. cit., “ há, na base da emissão de um cheque duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque (…) A relação de provisão pode revestir diversas modalidades, desde que tenha por efeito pôr à disposição de alguém certos fundos que se conservam na posse do Banco (um depósito, uma abertura de crédito, uma conta corrente, um desconto, etc.); mas não basta essa relação, é ainda necessário que entre o Banco e o titular da provisão se celebre um novo acordo pelo qual o primeiro acede a que o segundo mobilize os fundos à sua disposição por meio de emissão de cheques (contrato ou convenção de cheque), convenção esta que pode ser tácita (celebra-se, na prática, mediante a requisição pelo cliente de um ou mais livros de cheques e a entrega destes pelo Banco)”. Assim, a responsabilidade do Banco pelo pagamento indevido de cheques e, designadamente, pelo pagamento de cheques falsificados, há-de radicar na violação culposa de alguns dos deveres que, para si, emergem do contrato ou convenção de cheque. Importa, pois, analisar os direitos e deveres recíprocos que emergem do contrato ou convenção de cheques. No que respeita ao cliente/sacador, poder-se-á dizer que o principal direito que adquire pela celebração do contrato traduz-se na possibilidade de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, ficando obrigado a ter fundos disponíveis e suficientes para pagar os cheques emitidos e a verificar regularmente o estado da sua conta. O banco, por seu turno, fica com o direito de lançar em conta o pagamento dos cheques, ficando com a obrigação de pagar os cheques emitidos pelo cliente sacador (especialmente os que tenham provisão), com o dever de fiscalizar e conferir a assinatura do sacador e o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados. Além desses direitos e deveres essenciais, ambas as partes estão oneradas com outros deveres laterais que emergem, sobretudo, de uma obrigação recíproca de diligência a que estão vinculadas. Assim e tal como se refere no Acórdão do STJ de 07/03/2008, processo 08B1850[3], “cabe ao cliente a obrigação de guardar cuidadosamente a caderneta e de dar imediatamente notícia de uma eventual perda e ao banco a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos seus interesses”. Tal como acima se referiu e é referido no citado Acórdão do STJ, “o principal dever do banco é o dever de pagamento. Na sequência da celebração do contrato de cheque, o banco é obrigado a pagar os cheques apresentados, quando estes forem emitidos pelos clientes, quando para tanto forem utilizados impressos próprios e quando haja provisão. Mas, para além deste dever, outros há a realçar. Assim, o dever de rescindir o contrato de cheque sempre que a utilização indevida possa pôr em perigo o espírito de confiança que deve subjazer ao trânsito do cheque como meio de pagamento; o dever de esclarecer um terceiro que peça qualquer informação relativamente à existência do bloqueio ou revogação de cheques; o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados; o dever de observar a revogação do cheque (art. 32° da L.U.); o dever de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta (art. 39° da L.U.); o dever de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador…” E, continua o mesmo Acórdão, citando, José Maria Pires, "O sacado deve, antes de proceder ao pagamento do cheque, tomar algumas precauções, respeitantes umas ao próprio cheque em si, outras à provisão e outras ao portador. Em relação ao cheque, o sacado deve verificar a sua regularidade, mediante o exame do impresso e todos os requisitos do cheque; a averiguação da regular sucessão de endossos (não sendo obrigado a verificar a assinatura dos endossantes - art. 35° da L.U.); a conferência da assinatura do sacador, comparando-a com o espécime existente no banco. Quanto à provisão, o sacado deve verificar a sua existência, através do saldo da respectiva conta bancária”. A violação culposa desses deveres e obrigações contratuais, faz incorrer o autor da violação em incumprimento contratual que o torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art. 798º do Código Civil. E, por força da presunção legal de culpa que, no âmbito da responsabilidade contratual, recai sobre o devedor (art. 799º do Código Civil) é a este que compete provar que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Em conformidade com as considerações efectuadas, tem-se entendido que, em regra, devem ser os bancos depositários a arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura falsificada do sacador, apenas podendo subtrair-se a tal responsabilidade se conseguirem provar que agiram sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o pagamento irregular que foi verificado – cfr. neste sentido, e entre outros, o Acórdão do STJ de 07/03/2008, já citado e o Acórdão da Relação do Porto de 07/02/2008, com o nº convencional JTRP00041067[4]. Em tal situação, poder-se-á dizer que não existe qualquer ordem de pagamento do cliente/sacador, já que, tendo sido falsificada a sua assinatura, a ordem de pagamento não foi dada por quem, nos termos do contrato, tinha legitimidade para o fazer. Assim, e estando o banco sacado obrigado a conferir a assinatura do sacador, deverá considerar-se que o pagamento de um cheque não emitido pelo cliente sacador envolve, em princípio, a violação, por parte do banco, do dever de conferir aquela assinatura de forma a confirmar se a ordem de pagamento que consta do cheque é ou não legítima. E, nessa medida, é ao banco que cabe a responsabilidade decorrente de um pagamento feito nessas condições, a não ser que prove que, apesar de ter cumprido, de forma diligente, o seu dever de conferir aquela assinatura, não estava ao seu alcance detectar a falsificação efectuada. Esta solução tem sido, genérica e uniformemente aceite pela nossa jurisprudência, relativamente às situações em que está em causa um cheque que não foi emitido pelo cliente/sacador, cuja assinatura foi falsificada. Resta saber como deve ser tratada a questão nas situações em que – tal como acontece no caso “sub-judice” – a assinatura falsificada não é a do sacador, mas sim a do beneficiário/endossante. E, afigura-se-nos, a questão merece aqui um tratamento diverso. De facto, nesta situação, existe uma ordem legítima de pagamento que é proveniente do cliente/sacador e que o banco sacado tem o dever de cumprir (sendo esta, aliás, a obrigação fundamental do banco sacado). E, estando em causa um título transmissível por endosso, o banco sacado deve proceder ao pagamento ao respectivo portador. Quais são, então, neste domínio, os deveres do banco? Tal como dispõe o art. 35º da L.U. sobre Cheques, o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes. Ou seja, o banco sacado apenas é obrigado a verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário, devendo, em tal verificação, ter em conta as regras previstas no art. 19º do citado diploma – cfr. Abel Delgado, ob. cit., pág. 35º. Todavia, o banco sacado não tem que conferir a autenticidade da assinatura dos endossantes (exigência essa que, além de muito onerosa é, na maioria dos casos, impraticável em virtude de o banco não possuir meios para detectar eventuais falsificações). E, importa notar, a falta de autenticidade dessas assinaturas nem sempre implica que o portador do cheque não seja um portador legítimo que, como tal, não será obrigado a restituí-lo (cfr. art. 21º da LUCh). Assim, e tal como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2005, processo 4346/2005-6[5], “apresentando-se formalmente regularizado o endosso, não pode o banco senão efectuar o pagamento do respectivo cheque”. Só assim não será se o banco sacado for de algum modo advertido de que o portador adquiriu o cheque de má fé ou com falta grave; neste caso, deverá o banco recusar o pagamento em virtude de o portador (endossado) não merecer a presunção de boa fé. Com efeito, e tal como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/06/2007, processo nº 4854/2007-7[6], citando Alberto Luís, no exame da genuinidade do título, o banco não deve limitar-se à verificação da conformidade da assinatura do sacador; deve estar atento a todas as particularidades susceptíveis de o alertar para a existência de qualquer anomalia. Conclui-se, pois, e em suma, que: • Estando o banco sacado obrigado a conferir a assinatura do sacador, deverá considerar-se que o pagamento de um cheque não emitido pelo cliente sacador envolve, em princípio, a violação, por parte do banco, do dever de conferir aquela assinatura de forma a confirmar se a ordem de pagamento que consta do cheque é ou não legítima; • Daí que o banco sacado que paga um cheque não emitido pelo respectivo cliente/sacador – cuja assinatura foi falsificada – responde pelos danos daí decorrentes, salvo se provar que actuou sem culpa, demonstrando que, apesar de ter cumprido, de forma diligente, o seu dever de conferir aquela assinatura, não estava ao seu alcance detectar a falsificação efectuada ou provando que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para o pagamento irregular que foi verificado; • Estando em causa um cheque regularmente emitido pelo respectivo cliente/sacador que, como tal, contém uma ordem legítima de pagamento, e estando em causa um título endossável, o banco sacado apenas está obrigado a verificar a regularidade formal dos endossos, não sendo obrigado a verificar a assinatura dos endossantes; • Apresentado a pagamento um cheque, nessas condições, o banco sacado que procede ao seu pagamento ao respectivo portador, após a verificação da regularidade formal dos endossos, limita-se a cumprir aquela que é a sua obrigação (decorrente do contrato ou convenção de cheque), inexistindo, à partida, qualquer violação contratual e não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade pelo facto de a assinatura de um dos endossantes ser falsificada; • Só assim não será, caso se demonstre a existência de circunstâncias concretas que o banco sacado poderia ter detectado, se actuasse com a diligência devida, e que constituíam indício seguro daquela falsificação e de que o portador do cheque o havia adquirido de má fé ou com culpa grave. Apliquemos estas considerações ao caso “sub-judice”. Está em causa nos autos um cheque emitido pela autora e que, como tal, contém uma ordem ao banco para proceder ao respectivo pagamento. Apesar de ter sido emitido a favor de determinada pessoa – a sociedade “D………… Ldª” – o cheque em questão não continha a clausula “não à ordem” (conforme previsto no art. 14º da LUCh) e, por conseguinte, era transmissível por via de endosso, o que legitimava o seu pagamento a quem se apresentasse como portador legítimo, nos termos do art. 19º do citado diploma. Alega, porém, a Autora que a beneficiária do cheque não procedeu ao respectivo endosso, sendo que o endosso que, em seu nome, foi efectuado é falso e, com base nesse facto, pretende responsabilizar o Réu (banco sacado) pelos prejuízos decorrentes do indevido pagamento desse cheque. Admitindo que o referido endosso foi, efectivamente, falsificado (o que ainda não está demonstrado nos autos), o certo é que, como acima se referiu, o Réu não estava obrigado a conferir a assinatura da endossante e, como tal, apenas poderá ser responsabilizado, caso se demonstre que o Réu violou alguma outra obrigação contratual ou caso se demonstre a existência de circunstâncias concretas que Réu poderia ter detectado, se actuasse com a diligência devida, e que constituíam indício seguro daquela falsificação e de que o portador do cheque o havia adquirido de má fé ou com culpa grave. Resta saber se os factos alegados pela Autora seriam ou não suficientes para – uma vez provados – concluir pela referida responsabilidade do Réu. Refira-se, em primeiro lugar, que, apesar de cruzado, o cheque foi pago a um cliente do Réu, devidamente identificado, tal como permitido pelo art. 38º da LUCh. A circunstância de estar em causa um endosso em branco também não nos parece relevante, na medida em esse tipo de endosso é legalmente permitido e, por conseguinte, não é susceptível, por si só, de levantar quaisquer suspeitas sobre a sua regularidade. Alega a Autora que o carimbo da pretensa endossante e assinatura do respectivo gerente estavam falsificados de forma grosseira, alegando, a esse propósito, que o carimbo da endossante apresentava um erro ortográfico, já que o “e” (pequeno) escrito no cheque foi substituído por um “E” (grande) e a assinatura do gerente é um mero rabisco que nada tem a ver com as assinaturas dos gerentes da sociedade, elementos que o Réu tinha ao seu dispor no momento da apresentação do cheque a pagamento. Afigura-se-nos, porém, que o pretenso erro ortográfico (a existir), consistindo apenas na utilização de um “E” maiúsculo ao invés de um “e” minúsculo, não assume a gravidade e relevância que seria necessária para despertar a atenção do funcionário bancário, tanto mais que, conforme resulta do cheque, o nome da referida empresa que consta do mencionado carimbo está, todo ele, escrito em letras maiúsculas (e, nessa perspectiva, o lógico seria que o referido “E” surgisse também em letra maiúscula). No que toca à assinatura do respectivo gerente, o Réu não estava, como acima se referiu, obrigado a verificar a sua autenticidade e, por conseguinte, a mera circunstância de se apresentar como um “rabisco” não era bastante para chamar a atenção do funcionário para a existência de qualquer irregularidade. Tal assinatura estava por baixo do carimbo da empresa e, como tal, seria, aparentemente, do gerente da beneficiária do cheque e isso bastava para criar a aparência da regularidade formal do endosso. E tal conclusão não é afastada pela circunstância de a referida empresa ser igualmente cliente do Réu. Com efeito, sendo cliente do Réu, este dispunha dos elementos necessários para proceder à conferência da respectiva assinatura. Todavia, não estando o banco sacado obrigado a proceder à confirmação das assinaturas dos endossantes, é perfeitamente natural que o funcionário a quem o cheque é apresentado não tenha sequer a preocupação de verificar se o endossante é ou não cliente do Banco, por forma a conferir a respectiva assinatura. Só lhe será exigível que assim proceda se alguma circunstância existir que aponte para a existência de qualquer anomalia ou irregularidade. Alega ainda a Autora que, ao longo de vinte anos, a empresa D………… Ldª nunca endossou qualquer dos cheques que, todos os meses, lhe eram enviados pela Autora e sempre os cheques foram depositados na conta da referida empresa. Por outro lado, alega, a Autora tem a sua sede em Viana do Castelo e a D…………. Ldª tem a sua sede em Braga; o cheque aqui em causa foi pago na dependência da Amora – a cerca de 370 Km de distância das cidades onde as referidas empresas têm a sua sede – onde qualquer das referidas sociedades é desconhecida e onde jamais apareceu qualquer cheque de uma ou de outra e, alega, a circunstância de um cheque ser apresentado num balcão diferente do balcão onde a conta está sediada é motivo suficiente para que o Banco tome especial cuidado na análise do cheque. Afigura-se-nos que, também aqui, não assiste razão à Autora. Admite-se que a alteração do procedimento que é habitual no tratamento dos cheques emitidos entre duas empresas, poderá alertar o banco sacado para a existência de qualquer anomalia ou irregularidade. Mas, uma tal circunstância apenas é perceptível para o(s) funcionário(s) bancário(s) que conhece esses procedimentos – porque, ao longo dos anos, o constatou – e que, como tal, tem conhecimento pessoal dos hábitos e usos das empresas em questão. Tal circunstância já não será perceptível ou detectável para o funcionário bancário de qualquer agência que, não conhecendo as empresas em questão nem o seu modo habitual de proceder, não tem qualquer forma de se aperceber de uma qualquer anomalia. Ora, as circunstâncias susceptíveis de alertar o banco sacado para a existência de qualquer anomalia (no que respeita à assinatura do beneficiário/endossante) têm que ser aparentes e resultar do próprio cheque ou das circunstâncias em que o mesmo é apresentado a pagamento, de tal forma que sejam perceptíveis por qualquer funcionário de uma qualquer dependência do banco sacado, ainda que o mesmo não conheça as empresas em questão e o seu procedimento habitual. A entender-se de outra forma, isso significaria, na prática, que o funcionário bancário a quem é apresentado um determinado cheque, teria que averiguar, na documentação e nos arquivos existentes, o historial das empresas em causa, de forma a confirmar se aquele era ou não o seu modo habitual de proceder e se, como tal, existia ou não um procedimento não habitual que levantasse suspeitas sobre a regularidade do endosso. Ora, não parece que isso seja exigível, porquanto, não estando o banco sacado obrigado a confirmar a assinatura dos endossantes, não lhe será exigível que faça uma averiguação daquelas circunstâncias e da regularidade do endosso; tal averiguação só será exigível se existir alguma circunstância que, resultando do cheque ou das circunstâncias em que o mesmo é apresentado a pagamento e sendo perceptível para o funcionário concreto a quem o cheque é apresentado (e que pode ou não conhecer as empresas e o seu historial), alerte para a existência de qualquer irregularidade. No caso “sub-judice”, estava em causa um cheque endossável que foi apresentado numa dependência do banco sacado onde a sacadora do cheque e a respectiva beneficiária eram desconhecidas. Sendo aí desconhecidas as referidas sociedades e o seu modo habitual de proceder, certamente nenhum funcionário bancário dessa dependência ficaria surpreendido com a circunstância de o referido cheque vir endossado (sendo certo que era endossável) ou pela circunstância de o cheque ser apresentado a pagamento numa dependência distante daquela onde as referidas sociedades têm a sua sede (circunstância, aliás, perfeitamente normal, já que o cheque não estava a ser apresentado a pagamento por nenhuma dessas sociedades, mas sim pelo portador a que, pelo menos aparentemente, havia sido endossado). Importa aqui referir que o Acórdão da Relação de Guimarães de 06/04/2005, citado pela Autora (segundo o qual, o facto de um cheque ser apresentado num balcão diferente do banco onde a conta está sediada é um motivo suficiente para que o Banco tome especial cuidado na análise do cheque), reporta-se a um cheque em que foi falsificada a assinatura do sacador e onde as exigências colocadas ao Banco sacado são maiores, na medida em que está obrigado a conferir a assinatura do sacador, o que não acontece com a assinatura do endossante. De qualquer forma, reafirma-se, estando em causa um cheque endossado, é perfeitamente normal que o cheque seja apresentado em balcão diferente daquele onde a conta está sediada e tal circunstância não tem aptidão para alertar o banco para a existência de qualquer irregularidade no endosso, tanto mais que o cheque foi apresentado por pessoa que residia na localidade onde foi apresentado. As considerações efectuadas valem igualmente para a circunstância – alegada pela Autora – de a sacadora do cheque e a respectiva beneficiária exercerem uma actividade totalmente diversa da pessoa a quem o cheque foi pago. De facto, um cheque que entra em circulação pode, em abstracto, vir a ser entregue a pessoas que não têm qualquer actividade relacionada com a actividade exercida pela primeiras intervenientes (sacadora e beneficiária) e, por conseguinte, essa circunstância não é idónea para causar qualquer desconfiança ao Banco sacado, ainda que o cheque seja apresentado por um particular. Acresce que, sendo o cheque apresentado numa dependência onde aquelas sociedades não eram conhecidas, aquela circunstância apenas poderia ser detectada após a análise dos suportes documentais do Banco e, como se referiu, não era exigível ao Banco que fizesse tal averiguação relativamente à beneficiária/endossante, a não ser que existisse qualquer outra circunstância que alertasse para a existência de qualquer irregularidade no endosso. Também o valor do cheque – apesar de ser elevado – não era, só por si, idóneo para levantar qualquer desconfiança que tornasse exigível a adopção de cautelas especiais, tanto mais que o mesmo foi levantado por cliente do Réu, eventualmente conhecido naquela dependência e que poderia até proceder, habitualmente, a levantamentos de quantias elevadas, por força da sua actividade. Tal como alega a recorrente, nas suas alegações, o valor do cheque poderá ser motivo de suspeita, caso seja excepcionalmente elevado, atendendo ao saldo e história da conta. Admite-se que o levantamento de um cheque de valor elevado e em dinheiro pode constituir – para o Banco sacado – um motivo de suspeita, mas apenas naquelas circunstâncias em que o apresentante do cheque não é conhecido do Banco ou, sendo conhecido, não é habitual que o mesmo proceda a levantamentos dessa natureza e desse montante. E, alega a recorrente, “nesta fase do processo nem se conhece a história da conta da Autora, nem sequer dos movimentos bancários do E………..”. E, se é certo que não se conhecem esses elementos, é igualmente certo que, ainda que os autos prosseguissem para julgamento, esses elementos não viriam a ser conhecidos, sendo certo que não foram alegados. Com efeito, não foi alegado que o referido E………… – sendo cliente do Réu – não fizesse habitualmente levantamentos daquela natureza e daquele montante. Não tendo sido alegado, esse facto não poderia ser provado e só a prova efectiva desse facto poderia habilitar o Tribunal a concluir que existiam circunstâncias que, alertando para a anormalidade e irregularidade daquele comportamento, obrigavam o Banco a cuidados acrescidos no respectivo pagamento. Importa aqui referir que os Acórdãos do STJ de 03/03/98 e de 09/11/2000[7] – citados, a este propósito pela recorrente – reportam-se a situações em que a assinatura falsificada era a do sacador/cliente e, tal como se refere no último aresto citado, o dever de conferência da assinatura do sacador do cheque é verdadeiramente absoluto, de tal forma que o Banco só se libertará de responsabilidade se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação. A situação não pode ser encarada da mesma forma relativamente a uma situação em que – como acontece no caso “sub-judice” – a assinatura falsificada não é a do sacador mas sim a do beneficiário/endossante, já que o Banco não tem, em princípio, o dever de verificar e conferir esta assinatura, a não ser que existam circunstâncias anómalas que permitam suspeitar da sua autenticidade. Conclui-se, pois, em face do exposto, que, estando em causa um cheque emitido pela Autora e não estando o Réu, em princípio, obrigado a conferir a autenticidade da assinatura da endossante, a Autora não alega factos que, uma vez provados, permitissem concluir pela existência de circunstâncias específicas que, indiciando a existência de qualquer irregularidade material do endosso, obrigassem o Réu a adoptar cuidados acrescidos, procedendo à verificação e confirmação de um facto que, em regra, não está obrigado a verificar: a assinatura da endossante. As circunstâncias anómalas que são invocadas pela Autora não eram apreensíveis para o funcionário bancário que, não estando obrigado a conferir a assinatura da endossante, não conhece a empresa em questão, nem a sua actividade e modo de proceder e, como tal, não são suficientes para impor ao Banco a adopção de cuidados acrescidos no pagamento do cheque. A entender-se de outra forma, isso significaria que, na prática, o Banco sacado e, mais concretamente, o respectivo funcionário, antes de proceder ao pagamento de um cheque que foi endossado, teria sempre que consultar e analisar os arquivos existentes de forma a conferir se a endossante é sua cliente e se existem ou não, atendendo ao seu historial, quaisquer circunstâncias que possam apontar para a existência de qualquer irregularidade no endosso daquele. Uma tal exigência significaria, na prática, que o Banco sacado teria que proceder sempre à verificação e confirmação da assinatura da endossante, quando é certo que a lei não lhe impõe esse ónus – cfr. citado art. 35º. Acresce ainda que, ao invés do pesado ónus que a Autora pretende atribuir ao Réu – e que consistia, na prática, em fazer uma averiguação completa do historial das relações comerciais entre a Autora e a beneficiária do cheque, de forma a averiguar se existia ou não alguma irregularidade do endosso – a Autora tinha ao seu alcance formas bem mais simples de evitar o alegado extravio do cheque e a subsequente falsificação da assinatura da respectiva beneficiária. Com efeito, enviando o cheque pelo correio, a Autora deveria, pelo menos, tê-lo feito em correio registado, de forma a diminuir a possibilidade de extravio. Em rigor, desconhece-se se o fez, embora seja certo que não o alegou. Mas, mais importante que isso, a Autora poderia ter inserido no cheque a cláusula “não à ordem”, conforme previsto no art. 14º da LUCh, evitando, dessa forma, que, em caso de extravio do cheque, o mesmo entrasse em circulação, mediante a falsificação da assinatura da beneficiária e, alegando a Autora que a beneficiária do cheque, ao longo de vinte anos, nunca endossou qualquer dos cheques que lhe foram enviados pela Autora, não havia nenhuma razão válida para a não aposição daquela cláusula. Certo é que a Autora não adoptou esses cuidados e, por conseguinte, o pagamento eventualmente indevido do cheque, na sequência do seu extravio e subsequente falsificação do endosso, também ficou a dever-se à sua conduta que poderia ter sido mais cuidadosa. Com isto não pretende dizer-se que a Autora é a culpada ou a responsável pelo sucedido, já que ninguém pode ser censurado pelo facto de confiar, legitimamente, na não ocorrência de factos anómalos e ilícitos de outrem; o responsável será, obviamente, quem “desviou” ou “furtou” o cheque e se apropriou do respectivo montante e que poderá não ser o portador que recebeu o respectivo valor, que, não obstante o eventual “furto” do cheque, poderá ter adquirido o cheque de boa fé e ser, por isso, seu legítimo portador (cfr. art. 21º da LUCh). O certo é que os factos alegados pela Autora – ainda que viessem a ficar provados, na totalidade – sempre seriam insuficientes para fundamentar a responsabilidade do Banco sacado, ora Réu, pelo pagamento do valor do cheque. Com efeito, reafirma-se, estando em causa a falsificação da assinatura da endossante (e não a da sacadora), não tendo o Réu a obrigação legal e contratual de proceder à verificação e confirmação da autenticidade dessa assinatura, e estando em causa uma ordem de pagamento dada por quem de direito (a sacadora/cliente), o Banco sacado deve proceder ao respectivo pagamento – uma vez verificadas a regularidade formal dos endossos –, sem que tal pagamento importe, em princípio, qualquer violação contratual e culposa dos seus deveres contratuais. Só assim não será, se existirem circunstâncias anómalas – que devem ser alegadas e provadas por quem se intitula lesado – que, sendo ou devendo ser notórias e facilmente apreendidas pelo funcionário bancário a quem o cheque foi apresentado, constituam um alerta para existência de qualquer irregularidade ou falsificação e que, como tal, imponham ao Banco um especial e acrescido dever de cuidado (que, por regra, não é exigível) na conferência da assinatura dos endossantes. Assim, porque os factos alegados pela Autora não eram suficientes para concluir pela existência desse especial dever de cuidado, era inútil o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento, já que, ainda que tais factos viessem a ser provados, a presente acção sempre teria que improceder. Consequentemente, nenhuma censura merece a decisão recorrida que, logo no despacho saneador, julgou improcedente a pretensão formulada pela Autora. Em sentido semelhante ao aqui propugnado e em situações muito similares, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 19/05/2005 e de 02/03/2004, nos processos 4346/2005-6 e 2969/2002-7, respectivamente, e o Acórdão da Relação de Guimarães de 24/01/2008, processo 2321/07-1, disponíveis em http://www.dgsi.pt. ///// V.Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Porto, 19 de Março de 2009 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo _____________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem. [2] Disponível em http://www.dgsi.pt. [3] Disponível em http://www.dgsi.pt. [4] Disponível em http://www.dgsi.pt. [5] Cfr. http://www.dgsi.pt. [6] Cfr. http://www.dgsi.pt. [7] Publicados, respectivamente, no BMJ, nº 475, pág. 710 e na Col. Jur. Ac. do STJ, Ano VIII, tomo 3, pág.108. |