Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO MEDIDA DE COAÇÃO PRIVAÇÃO DA LIBERDADE FINALIDADE DA MEDIDA RESTRIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20240508373/23.7GBPRD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O tribunal ao escolher a obrigação de permanência na habitação como medida de coação fê-lo porque era necessário privar o arguido da liberdade para obviar aos perigos indiciados nos autos. II – Se era necessário privar o arguido, presumido inocente, da liberdade então não se vê como se possam autorizar saídas durante períodos tão longos como os das jornadas diárias de trabalho. III – Ou a aplicação da medida de coação não era necessária e foi mal aplicada ou então sendo necessária a autorização genérica de saída para o trabalho foi mal concedida. IV – A concessão de autorização de saída para o trabalho desvirtua completamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. V – A autorização genérica de todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas não faz qualquer sentido, pois nada fica concretizado quanto às autorizações de saída, ou seja, no fundo nada se autoriza nem nada se proíbe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 373/23.7GBPRD-B.P1 Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Maria dos Prazeres Silva 2º Adjunto: Jorge Langweg * Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1 - RELATÓRIO No processo n.º 373/23.7GBPRD, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Instrução Criminal de Penafiel - Juiz 2, proferiu despacho em que substituiu a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação (na morada indicada no relatório da DGRSP), fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo dos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, 201.º, nºs 1 e 3, e 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, e artigos 1.º, alínea a), 7.º e 16.º, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. Mais autorizou a continuação da atividade profissional e genericamente autorizadas todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas. * Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «1. Nos presentes autos está indiciada a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a) do C.P., em que é ofendida AA. 2. No âmbito do presente inquérito, foi, a 09 de janeiro de 2024, promovido, entre o demais, a proibição do arguido, que se encontra sujeito a OPHVE, de se ausentar da residência para fins laborais. 3. O Mmo. JIC, apreciando o requerido, decidiu, naquilo que aqui importa: Autoriza-se a continuação da atividade profissional e genericamente autorizadas todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas. 4. É deste segmento do despacho que se vem recorrer. 5. Considera o Ministério Público, fê-lo de forma com a qual não nos conformamos, ressalvando o devido e merecido respeito, que é muito. 6. A decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 374º, nº2 do C.P.P., do art.º 97.º, n.º 5, do CPP e do art.º 205.º, n.º 1, do C.R.P.; 7. Para além de nula, implica o total desvirtuamento da medida de OPH, pelo que viola também o artigo 201º do C.P.P.; 8. Ao autorizar o arguido sujeito a OPHVE a prosseguir com a sua actividade profissional, sem invocar situações excepcionais, a decisão recorrida viola o preceituado no art.º 11º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro e não dá respaldo aos princípios da legalidade (art.ºs 29.º, n.º 1, da CRP e 191.º, do CPP), excepcionalidade e necessidade (art.ºs 27.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2, da CRP e 193.º, do CPP), adequação e proporcionalidade (art.º 193.º do CPP). 9. Da factualidade relevante, destaca-se que a 27-3-2023 o arguido foi acusado pela prática do crime de violência doméstica contra a aqui ofendida AA no processo n.º 509/22.5GBPRD e aí veio a ser condenado, a 24-10-2023, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução, por igual período e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 9 meses, por sentença já transitada em julgado no passado dia 23.11.23. 10. Arguido e ofendida estão divorciados desde ../../2023. 11. A 25-7-2023, no âmbito dos presentes autos, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de proibição de contactos e de afastamento da ofendida, bem como da sua residência. 12. A 5-9-2023, a 20-12-2023 e a 21-12-2023, o arguido deslocou-se novamente à residência da ofendida, ameaçando-a, sendo que a ofendida vive atemorizada com estas situações. 13. O que se afigura uma reacção natural. Afinal, apesar de ter sido condenado pelo crime de violência doméstica e ter ficado proibido de a contactar, tal não impediu o arguido de procurar a ofendida para a ameaçar de morte. 14. O mesmo demonstra assim desprezo e desrespeito pelas ordens judiciais. 15. As mesmas não o impedem de continuar a exercer a sua actividade criminosa que, mais não é, do que a prática do crime de violência doméstica, crime este que, como é sabido, por vezes, pode potenciar a prática de crimes mais graves face à sua natureza e ao contexto emocional, social e cultural que lhe estão subjacentes. 16. Atento tudo isto, a nosso ver, autorizar o arguido a sair da sua residência das 7 e 40 da manhã às 18h e 50m não se afigura adequado e proporcional aos perigos que foram elencados no despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva substituída posteriormente pela OPHVE. 17. Note-se que nesse período laboral não há qualquer monitorização, limitando-se a equipa de VE a telefonar, ainda que de forma regular, à entidade patronal a fim de verificar se o mesmo se encontra a laborar. 18. Ora, a residência agora fixada ao arguido dista a 2km da casa da ofendida. 19. O período de descanso para o almoço, das 12h00 às 13h30, ocorre no estabelecimento comercial, o café do filho, localizado a 1km do local de trabalho. 20. Como concluir que aquela liberdade laboral é adequada e proporcional a fazer cessar os fundados e consistentes perigos de continuação da actividade criminosa? 21. A nosso ver, a própria autorização para o trabalho cria alarme social, pois dificilmente, a nosso ver, o cidadão médio compreende que o arguido, de imediato e sem mais, tenha autorização para trabalhar quando o mesmo tem violado sistemática e frequentemente as diversas decisões judiciais supra mencionadas. 22. Por outro lado, a referida autorização no âmbito desta medida tem natureza excepcional, pelo que se impõe que seja fundamentada o que não foi, de todo, o caso. 23. Desde a data em que o arguido foi sujeito a prisão preventiva -23-12-23- até à data em que se operou a alteração de tal medida de coacção de prisão preventiva para a medida de coacção de OPHVE não se verificou qualquer alteração fáctica ou jurídica susceptível de infirmar os pressupostos de que depende a aplicação da referida medida de coacção, subsistindo os perigos que determinaram a sua aplicação, concretamente o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. 24. O arguido não trouxe aos autos quaisquer factos novos que permitam concluir pela diminuição das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção em causa. 25. Ora, o Mmº JIC limitou-se a escrever o seguinte: Autoriza-se a continuação da actividade profissional e genericamente todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas. Mais nada disse. 26. Impõe-se fundamentar este segmento já que esta autorização tem carácter excepcional. 27. De onde, as ausências da habitação só podem ser autorizadas se não colocarem em causa os perigos que foram elencados no despacho de aplicação desta medida e no pressuposto de que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelos serviços de reinserção social se mostre suscetível, em concreto, de eficácia. 28. Ora, como se viu, o despacho autorizativo, para além de nulo, implica o total desvirtuamento da medida de OPH. 29. A medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação. 30. A circunstância de àquela medida acrescer controlo à distância, não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da atividade criminosa. 31. A permitir-se que o arguido trabalhe, isso traduz-se numa alteração da medida aplicada para a prevista no artigo 200º, nº 1, al. c), parte final do C.P.P. – a de proibição de permanência, de ausência e de contactos – sendo certo que os pressupostos de facto e de direito de cada uma dessas medidas são totalmente diferentes. 32. Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 84/20.5GAMCD.G1, de 20-08-2020, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com ou sem meios técnicos de controlo à distância, implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados e apreciados caso a caso. Tal medida de coação não se compagina com o exercício de uma actividade laboral que redunda num regime de semi-detenção que sai dos parâmetros definidos pela obrigação de permanência na habitação, desde logo pelas finalidades que lhe são intrínsecas. A autorização prevista no artigo 201º do C.P.P. para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência, deve ser meramente pontual, não cabendo aí a ideia de autorização de saída para o trabalho regular (sublinhado nosso). 33. O despacho que autorizou a continuação da actividade profissional (sic: Autoriza-se a continuação da actividade profissional e genericamente todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas) é nulo por falta de fundamentação; 34. O despacho em causa (Autoriza-se a continuação da actividade profissional e genericamente todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas) implica a total adulteração da medida de OPH; 35. No presente caso, a autorização em causa (Autoriza-se a continuação da actividade profissional e genericamente todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas) não se afigura adequada, nem proporcional aos perigos que a medida de OPH visam acautelar e atenuar, antes agravando-os. 36. O direito ao trabalho de todos consagrado no artigo 58º, da Constituição da República Portuguesa, não é um direito absoluto e, in casu, no confronto deste direito com a protecção de outros bens jurídicos - que fundamentam a sua limitação através da aplicação de reacções criminais como as medidas de coação - não resulta que a não autorização das ausências da residência das 7 e 40 da manhã às 18h e 50m para o desenvolvimento da actividade laboral, integre obliteração excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afectada a dignidade da pessoa humana. 37. Os arguidos também têm direito ao lazer e nem por isso se concebe que se autorize a sua ida à praia ou às discotecas. Assim, julgando totalmente procedente o recurso interposto, revogando e alterando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que proíba o arguido de se ausentar, no âmbito da OPH, para efeitos laborais, Vªs Exªs farão a acostumada e habitual Justiça. * Este é o nosso entendimento. A justiça será de V. Exas!» * O arguido não respondeu ao recurso. * Nesta instância o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se julgar o recurso procedente e revogar-se o despacho recorrido no segmento impugnado que deve ser substituído por outro que proíba o exercido da atividade profissional do arguido. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Nulidade da decisão por falta de fundamentação. - Da revogação da autorização de saída do arguido da residência para continuação da atividade profissional. * 2.2-A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES DOS AUTOS Com relevo para a resolução das questões colocadas importa, desde logo, considerar o despacho recorrido, cujo teor se transcreve: 2.2.1- Despacho recorrido. «Nos termos do despacho proferido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, foi determinado que o arguido BB aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, mas entendendo-se que, se e quando possível, a obrigação de permanência na habitação desde que com vigilância eletrónica seria medida adequada e suficientemente eficaz a acorrer aos riscos em apreço e, particularmente, ao risco de continuação da atividade criminosa, respeitando ambas os critérios de necessidade e proporcionalidade [arts. 191º/1, 192º, 193º/1 a 3, 202º/1 b) e 1º/ j) do Código de Processo Penal]. Decidiu-se, consequentemente, sujeitar o arguido a prisão preventiva, mas admitindo-se a sua oportuna substituição por obrigação de permanência na habitação, se e quando for possível a implementação dos mecanismos de vigilância eletrónica. Em conformidade com o decidido, determinou-se que se oficiasse à DGRSP, solicitando a elaboração da informação a que alude o art. 7º/2 e à recolha dos consentimentos legais a que alude o art. 4º/4 da Lei nº 33/2010, de 2/09. Conforme resulta do relatório, mostra-se junta tal informação e os competentes consentimentos para sujeitar o arguido à medida de obrigação de permanência na habitação. Foi cumprido o contraditório. Conforme resulta da informação o arguido dispõe das condições necessárias para a aplicação e execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Atendendo ao exposto, pensamos estarem reunidos os pressupostos para a substituição da medida de coação de prisão preventiva do arguido, em conformidade com o previsto no despacho anteriormente proferido, pela obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização eletrónica. Com efeito, tal medida mostra-se neste momento suficiente e adequada, ficando a DGRSP incumbida de informar o tribunal sobre a eventual violação da medida de coação, que imediatamente levará à ponderação do retomar da prisão preventiva, já que se mantêm os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa que determinaram (sobretudo o segundo) a aplicação de tal medida, bem como os fortes indícios da prática dos crimes, designadamente, de extorsão na forma consumada e na forma tentada, e de coação agravada, referidos no aludido despacho, aqui dado por reproduzido. Por tudo isto, entendemos que, no caso concreto, é neste momento adequada, necessária e proporcional a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, prevista pelo art. 201.º, nºs 1 e 3, do CPP. Pelo exposto, substitui-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação (na morada indicada no relatório da DGRSP), fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo dos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, 201.º, nºs 1 e 3, e 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, e artigos 1.º, alínea a), 7.º e 16.º, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. Autoriza-se a continuação da atividade profissional e genericamente autorizadas todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas. Notifique e comunique à DGRSP e ao E. P., com cópia deste despacho – artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro. * Solicite-se a instalação do equipamento de controlo aos serviços da DGRSP.»2.2.2- Circunstâncias relevantes dos autos: 2.2.2.1-Despacho de 25.07.2023 após primeiro interrogatório: DESPACHO I - Da constituição como arguido e prestação de TIR Cotejado o processado, constata-se que o OPC (órgão de policia criminal), constituiu o suspeito como arguido e diligenciou pela prestação de termo de identidade e residência, cumprindo assim o disposto nos artigos 58.º, n.º1, alínea a), b) e c), n.º’s 2 e 3, 60.º, 61.º, 191.º, n.º 2, 192.º, n.º 1 e 196.º, todos do CPP. II– Apreciação dos pressupostos da detenção do arguido Atento aos factos e circunstâncias supra descritas no ponto 3), e uma vez que o arguido foi detido em circunstâncias consideradas fora de flagrante delito, no âmbito de mandados emitidos pelo Ministério Público para o efeito, cumprindo os pressupostos legais, julga-se válida a respetiva detenção, em conformidade com o disposto nos artigos 254.º, n.º1, alínea a), e 257º, n.º1 e 2, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal e art.º 30.º da Lei 112/2009 de 16/09.[ cfr. al. a), do n.º 1 do artigo 254.º do CPP – “.... a detenção...para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação...”]. III-Factualidade que, após a audição do arguido, nesta fase processual, se julga suficientemente indiciada: 1. No âmbito do inquérito 509/22.5GBPRD, por despacho proferido em 27-03-2023, foi o arguido BB acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152º, nº1, al. a) e n.º 2 do Código Penal perpetrado na pessoa da sua esposa AA. 2. Sucede, porém, que não só o arguido tem persistido na sua conduta criminosa, não obstante a sua constituição como arguido naqueles autos, como também, logo após a notificação da acusação supra descrita, o mesmo tem-se tornado mais agressivo e violento para com a ofendida. 3. Em concreto, naquele libelo acusatório foram imputados ao arguido os factos seguintes: a) O arguido e a assistente contraíram matrimónio no passado dia 07 de agosto de 1993. b) Tiveram 2 (dois) filhos: CC, nascido a ../../1994 e DD, nascida a ../../1998. c) Fixaram o domicílio comum, inicialmente na casa da progenitora da assistente, sita em Rua ..., ... e, passado cerca de 7 meses, fixaram-se em habitação sita na Rua ..., ..., .... d) Logo após 15 dias o casal ter contraído matrimónio, o arguido manifestou-se ciumento e possessivo, acusando a assistente de manter relacionamentos extraconjugais com todos os homens com quem falasse, inclusive com o seu cunhado, EE, com quem coabitavam, à data. e) Em data não concretamente apurada, mas logo após 2 semanas de terem casado, ainda no interior da residência da progenitora da assistente, motivado por ciúmes do seu cunhado, o arguido atingiu a assistente com estalos na face e pontapés na zona das pernas, causando-lhe dores. f) De tal forma a convivência com o cunhado se tornou insustentável, que o casal mudou de residência e passou a residir na Rua ..., ..., .... g) Desde essa data, o arguido, motivado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, com incidência aos fins de semana, iniciou discussões com a assistente e, nessas ocasiões, apodou-a de puta, ladra, acusando-a de ter amantes e atingiu a assistente com bofetadas na face e pontapés. h) Estava a assistente grávida do 1º filho, no interior do domicílio comum, o arguido apodou a assistente de puta e vaca. i) Na sequência de a filha do casal ter nascido com problemas cardíacos, a assistente deixou de trabalhar e o arguido teve que se ausentar para o estrangeiro, para trabalhar, inicialmente para a Alemanha, onde permaneceu 3 anos, depois França e Áustria, regressando a Portugal apenas de 6 em 6 meses. j) Nesse período, diariamente, através do telefone, o arguido apodou a assistente, de puta. k) Nos períodos em que o arguido permaneceu em Portugal, o arguido iniciou discussões com a assistente, motivadas por problemas financeiros e, nessas ocasiões, atingiu a assistente com estalos na face e pontapés nas pernas, sendo muitas vezes necessária a intervenção do filho. l) Nessas alturas, dirigiu-lhe ainda as seguintes expressões: tu vais ver, não te vou dar mais dinheiro, vais morrer à fome. m) Em dezembro de 2021, o arguido regressou definitivamente a Portugal. n) Desde essa data, que o arguido, passou a ingerir diariamente bebidas alcoólicas em demasia e, na sequência de discussões iniciadas por si, apodou a assistente de puta, comedeira e vaca, acusando-a de andar metida com outros homens. o) No dia 20 de agosto de 2022, pelas 14h00, na sequência de mais uma discussão, em que o arguido apodou a assistente de puta e vaca, dirigindo-lhe ainda as seguintes expressões: sua ladra, só queres dinheiro, quando tomaste os comprimidos devias ter morrido, o arguido levantou a mão para atingir a assistente no corpo, ao que esta, para se defender, atingiu-o com uma bofetada. p) Ato contínuo, o arguido agarrou a assistente pelo pescoço e, fazendo uso de ambas as mãos, apertou-o, com vigor, ao ponto de a assistente ficar sem respirar. q) O arguido só largou a assistente quando a filha intercedeu pela mãe. r) Desde esta altura, que o arguido regressou para Espanha, deslocando-se a Portugal apenas aos fins de semana. s) Pelos factos que se tem vindo a descrever, há mais de 15 anos que a assistente sofre de depressão e já tentou o suicídio, pelo menos, 3 vezes, através da ingestão de medicamentos. t) Nessas ocasiões, o arguido disse à assistente, em tom sério, que ela devia ter morrido já que não faz falta a ninguém, incentivando-a a colocar termo à sua vida. u) No passado dia 02 de outubro de 2022, pela hora de almoço, na sequência de o arguido ter sido notificado para ir prestar declarações à GNR no âmbito deste mesmo processo, o arguido dirigiu a seguinte expressão à assistente: vais continuar com isto, então a partir de agora a cobra está fumando. v) No dia 22 de janeiro de 2023, pelas 00h30, na sequência de uma discussão, o arguido apodou a assistente de puta, impedindo-a de descansar. w) De tal forma, que a assistente acionou o aparelho de proteção por teleassistência de que beneficia, fazendo com que uma patrulha da GNR se deslocasse ao local. x) O casal encontra-se divorciado desde o passado dia 18.01.23. y) Com as condutas adotadas, quis o arguido causar inquietação à assistente, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada, humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem-estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afetava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu. z) Donde resultou um dano à sua integridade psicológica e emocional e restrição à sua liberdade de locomoção, ficando, por isso, psicologicamente afetada pelos atos de que foi vítima, o que, tudo junto, provocou estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores do arguido. aa) Tinha ainda o arguido a perfeita noção de que dirigia à assistente expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal – o que quis e conseguiu. bb) Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física e a saúde da assistente, causando-lhe as lesões e a dor supra descritas, com as quais se conformou. cc) Ademais, incorria nestas condutas no interior da residência conjugal e na presença dos filhos menores de idade, sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da assistente, visto violar o espaço reservado da sua vida privada. dd) Tudo com o objetivo de manter a assistente sob domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergida pela ansiedade e pelo medo. ee) Desta forma, violou grosseiramente os deveres de respeito e solidariedade que se lhe impunha observar enquanto marido e pai dos filhos da assistente. 4. Sucede, porém, que não obstante ter sido constituído como arguido naqueles autos, ter visto contra si ser deduzida acusação e já ter julgamento marcado, o arguido persiste com a sua conduta para com a ofendida. 5. Com efeito, não obstante, encontrarem-se divorciados desde 18-01-2023, o arguido BB ainda coabita com a ofendida por não ter sido realizada a partilha de bens, só irá ocorrer dia 06/09/2023. 6. Ora, o arguido continua a embriagar-se diariamente, tendo por diversas vezes, em voz alta e tom sério, dirigindo-se à ofendida dito: «TU SE NÃO FORES MINHA NÃO VAIS SER DE MAIS NINGUÉM», 7. Acresce, ainda, que em pelo menos em três daquelas ocasiões, o arguido, enquanto proferida tais expressões, exibiu à ofendida duas navalhas que habitualmente traz na sua pessoa, sendo que uma delas navalhas segurava-a na mão direita, aberta e com a lâmina na direção da ofendida 8. Ainda, no dia 20/07/2023, estava a ofendida e filha a fazer as unhas na cozinha, quando, cerca das 15H00, o arguido chegou à beira delas completamente alcoolizado, iniciando uma discussão. 9. No decurso dessa discussão, sem que nada o fizesse prever, o arguido avançou ainda mais na direção da ofendida, levantando o braço direito para lhe infligir um golpe na cara. 10. A ofendida, contudo, conseguiu agarrar-lhe o pulso, na tentativa de se defender; 11. Assim que o arguido se conseguiu libertar, com as suas duas mãos agarrou o pescoço da ofendida, apertando-o com força, tentando asfixia-la, sentindo a ofendida que ia perder os sentidos, 12. Nesse momento a sua filha interveio, agarrando o seu país, que só assim por termo àquela conduta. 13. Ainda, nesse mesmo dia (20/07/2023) o arguido, já tinha dito a ofendida, em voz alta e tom sério «SUA PUTA, LADRA, COMEDEIRA… TU SE NÃO FORES MINHA NÃO VAIS SER DE MAIS NINGUÉM PORQUE EU ACABO CONTIGO E COM QUEM EU TE VIR!!», 14. Acresce que, ainda numa conversa mantida com a ofendida, sempre visando intimida-la, o arguido gabou-se de, para além das duas navalhas ser possuidor de duas armas de fogo, uma espingarda de caça e uma pistola. 15. Ainda, o arguido não trabalha há cerca de 03 meses, não recebe sequer subsídio por doença pois não aceitou ir trabalhar quando a baixa médica acabou, não auferindo qualquer rendimento para a casa, sendo que não contribuiu monetariamente há mais de 04 meses para fazer face ás despesas que o próprio faz em alimentação, bebida e tabaco. 16. Ora, é a ofendida que continua a confecionar-lhe as refeições e a fazer a limpeza à casa, nomeadamente ao quarto dele. 17. Sucede, porém, que o arguido, visando sempre humilhar a ofendida tem por hábito: a) escarrar para o chão e paredes – situação ocorrida nomeadamente no dia 04/03/2023 b) espalhar cinzas do cigarro por toda a casa e adormecer a fumar o que provoca queimaduras na roupa de cama e potencia o risco de incêndio doméstico – situação ocorrida nomeadamente nos dias 06/03/2023, 13/03/2023 e 26/03/2023 c) deixar fezes nos lençóis da própria cama - situação ocorrida nomeadamente no dia 20/11/2022 – 04 Fotos realizada pela ofendida ao lençol e coberta da cama do arguido; d) urinar a tampa da sanita e o chão sempre que faz as suas necessidades - situação ocorrida nomeadamente no dia 04/03/2023 – 01 Foto realizada pela ofendida junto à sanita da casa de banho da casa, 18. O arguido comete estes factos e outros de forma diária numa atitude clara de desrespeito e humilhação, pois a ofendida tem limpado sempre, por não aguentar viver com a falta de condições de higiene que o arguido quer criar no lar de família. 19. Por outro lado, o arguido consome bebidas alcoólicas em excesso apresentando-se frequentemente embriagado, denotando, ainda, uma clara instabilidade psicológica e um ressentimento contra a ofendida. 20. Na verdade, desde que foi deduzida acusação contra aquele por violência doméstica que o mesmo tem aumentado a intensidade das ameaças, passando a ameaça-la de morte, sendo as mesmas mais frequentes e com um intervalo de tempo muito mais curto. 21. A ofendida vive num constante clima de medo e pânico, não estando sossegada na sua própria casa já que é vítima de constantes insultos e ameaças por parte do arguido. 22. O arguido já ameaçou de morte por mais do que uma vez, notando-se uma claro crescimento no tom e intensidade das ameaças propaladas, chegando a apertar-lhe o pescoço. 23. Tais ameaças por serem sérias, têm condicionado a vida da ofendida, causando-lhe medo e inquietação, pois acredita veementemente que tal possa acontecer, uma vez que o arguido é pessoa que não tem medo de ninguém nem das autoridades. 24. Na verdade, nem a própria intervenção dos serviços do Ministério Públio fizerem demover o arguido de persistir na sua conduta criminosa, sendo particularmente impressiva a circunstância de logo após terem ambos sido notificados da acusação o arguido ter passado a ameaçar de morte a sua esposa. 25. O arguido evidencia um claro problema de abuso do álcool, denotando uma instabilidade psicológico e um grande sentimento de agressividade para com a ofendida. 26. Ainda ao proferir tais palavras quis o arguido ofender a honra e a dignidade da ofendida, atentando contra o seu bom nome e sensibilidade, assim como fê-lo com o propósito de provocar medo, receio e inquietação naquela, prejudicando a sua liberdade de determinação, o que conseguiu. 27. Assim, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao comportar-se da forma descrita relativamente ao seu cônjuge a submetia a um grande sofrimento físico, psíquico e humilhação, resultado que quis produzir e que efectivamente se verificou. 28. Ainda, sabia o arguido serem tais condutas proibidas e punidas por lei penal. IV - Elementos de prova que indiciam os factos imputados: A prova dos factos decorre da descrita no ponto 4), em particular do depoimento da ofendida, mensagens e fotogramas junto aos autos. Por seu lado, o arguido não apresentou qualquer versão em sede de interrogatório judicial capaz de abalar a prova recolhida em sede de inquérito. V- Os factos indiciados integram o ilícito: Em face do exposto, o tribunal considerou o arguido BB por ora, indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punível nos termos do artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a), do Código Penal. VI - Das razões das medidas de coação a aplicar. Dos seus fundamentos e princípios legais Como se sabe, a Constituição da República Portuguesa (CRP), refletindo um Estado de Direito democrático e social, baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão [cfr. artigos 1.º e 2.º da C.R], impõe que o nosso processo penal, numa perspetiva jurídico-processual, tenha como finalidades, na aplicação da lei penal aos casos concretos, a descoberta da verdade material, a realização da justiça no caso concreto, por meios processualmente admissíveis, a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado, o restabelecimento do crime e a reafirmação da validade da norma violada – procurando garantir, assim, como afirma o Prof. Germano Marques da Silva «que nenhum responsável passe sem punição (impunitum non relinqui factinus) nem nenhum inocente seja condenado (innocentum non condennari)». Nessa medida, a verdade processual não assenta numa ideia de certeza cientificamente comprovada, mas sim numa ideia de probabilidade. Na expressão do Prof. Germano Marques da Silva [curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, 1993, p. 96], «ela não é senão o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, obtidos por meios processualmente válidos». A realização da justiça pressupõe, pois, a descoberta da verdade material, pressuposto legitimador da necessidade e sujeição da sanção penal, que visa a proteção de bens jurídicos fundamentais, mas também a reintegração do agente do crime na sociedade, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa [vid. Artigo 40.º do Código Penal], e, ainda, o restabelecimento da paz jurídica comunitária, posta em causa através do cometimento do crime. O restabelecimento da paz jurídica dos cidadãos, posta em causa através do cometimento do crime ou mesmo da suspeita da sua prática, incide, como refere o Prof. Germano Marques da Silva [curso proc. penal citado, p. 25], «tanto no plano individual, do arguido e da vítima, como no plano mais amplo da comunidade jurídica. Esta finalidade liga-se, em grande parte, a valores de segurança e, por isso, merece destaque a posição de Goldschmit, para quem o fim do processo era a obtenção de uma sentença com força de caso julgado». Daí que uma das finalidades do processo penal visa não só a condenação dos culpados, mas também a absolvição dos inocentes tendo em vista precisamente o desiderato da paz pública. Neste âmbito, as medidas de coacção são meios processuais penais limitadores da liberdade pessoal, de natureza meramente cautelar, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaíam fortes indícios de um crime. Assim sendo, as medidas de coação não devem confundir-se com as penas. As finalidades das medidas de coacção constam do artigo 204.º do CPP, que dispõe: nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à exceção da que se contém no artigo 196.º [termo de identidade e residência] pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa. No artigo 192.º do CPP dispõe-se sobre as condições gerais de aplicação das medidas de coacção que deve, no entanto, ser conjugado com o artigo 204.º (e artigo 227.º, para as medidas de garantia patrimonial), do mesmo diploma legal. A condição essencial para a aplicação de uma medida de coacção é a prévia constituição como arguido da pessoa que delas for objeto [artigos 192.º, n.º1 e 58.º, n.º1, al. b)], do mesmo diploma legal. O n.º 2 do artigo 192.º, estabelece ainda como condição geral para aplicação de uma medida de coacção, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, existiam ou não indícios da prática de crime. A expressão causas da isenção de responsabilidade é usada, no referido artigo 192.º, n.º2, num sentido amplo, abrangendo todos os casos de afastamento da responsabilidade penal. São causas da isenção da responsabilidade penal as denominadas causas justificativas do facto, ou causas de justificação ou de exclusão da ilicitude ou da culpa, como verbi gratia, a legítima defesa [artigos 31.º e 32.º do Código Penal]. In casu, as respetivas causas não se verificam da prova e consequentemente factualidade dada como indiciada Em face do supra exposto, para a aplicação de uma medida de coacção torna-se necessário a imputação à pessoa que dela for objeto, de indícios (ou fortes indícios, nos casos dos artigos 200.º, 201.º e 202.º do CPP) da prática de determinado crime, ou seja, como afirma Prof. Germano Marques da Silva, «não pode ser aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial se não se indiciarem os pressupostos de que depende a aplicação ao sujeito de uma pena ou medida de segurança criminais». Por outro lado, não basta a existência de indícios da prática do crime e os requisitos específicos definidos na lei para cada uma de tais medidas, importa ainda que se verifiquem os requisitos ou condições gerais referidas nas várias alíneas do artigo 204.º, do CPP. Estes requisitos ou condições gerais, enumerados nas alíneas a), b) e c), são taxativos, bastando, consequentemente, a existência de algum deles para que a medida possa ser aplicada. Os requisitos ou condições gerais, referidos, são, respetivamente, os seguintes: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade ou de continuação da atividade criminosa. Nos termos do artigo 204.º, al. a), a fuga ou perigo de fuga justifica a aplicação ao arguido de uma medida de coacção (à exceção do termo de identidade e residência). O Código de Processo Penal de 1929, a este propósito, era menos exigente, na medida em que, como pressuposto da aplicação da prisão preventiva, exigia, apenas, o fundado receio de fuga [Código de Processo Penal de 1929, artigo 291.º, § 2.º: «Não são suficientes as medidas de liberdade provisória: a) quando haja fundado receio de fuga».] À luz do direito atual, parece que, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «a medida de coacção atua neste caso (em caso de fuga) como um antídoto ex post, pela consideração de que a fuga já verificada constitui prova decisiva da existência de perigo de nova fuga. A ocorrência de fuga do arguido será por si só motivo para aplicação ao arguido de uma medida de coacção» [ob. cit. Vol II, 3ª Edição, p. 265]. Refere o citado professor que «importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstratas e genéricas presunções, v.g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que incidem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação para a fuga». Já o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, prevista na alínea b), do artigo 204.º, é outro dos requisitos gerais que tornam admissível a aplicação ao arguido de uma medida de coação, que decorre dos factos, suas circunstâncias e personalidade demonstrada pelo arguido. O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa há-de resultar: ou das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou então da sua personalidade há-de resultar o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, alarme social ou de continuação da atividade criminosa, elemento justificador da aplicação de uma medida de coação, máxime a prisão preventiva. VII- Das medidas concretas Tendo por assente estes princípios orientadores, impõe-se decidir sobre as medidas de coação adequadas e proporcionais ao caso concreto: - No presente caso, tendo por base os factos e ilícito em causa, e atento às suas circunstâncias, constata-se que estes apresentam, desde já, alguma gravidade; - Por seu lado, da análise dos factos e atento à personalidade demonstrada pelo arguido, constata-se que existe o claro e forte perigo de perturbação do inquérito, em particular por intimidação da ofendida, o que pode condicionar a recolha de futura prova ou a manutenção da já existente. - Na verdade, atento ao que consta dos autos, verifica-se que há claras referencias de ameaças do arguido à ofendida e filha, tendo inclusive a agredido. - Da mesma forma, atento às circunstâncias e modo de atuação do arguido, resulta fortemente indiciado o perigo de continuação da atividade ilícita e, por consequência, o perigo de perturbação da tranquilidade pública, pois tudo indicia que a atuação do arguido, para além de reiterada, tem tendência para se agravar. Encontra-se, portanto, fortemente indiciado o perigo de perturbação do inquérito, continuação da atividade ilícita e de perturbação da tranquilidade e paz públicas, integrantes das alíneas b) e c), do artigo 204º do CPP. Com vista a acautelar os referenciados perigos, importa aplicar ao arguido, para além do termo de identidade já prestado, medidas de coação que se apresentem necessárias, adequadas e proporcionais, sem olvidar que a medida de coação de prisão preventiva só deve ser aplicada quando nenhuma outra for suficiente ou adequada para acautelar os citados perigos. Tendo presente o supra exposto, não existem dúvidas que, no mínimo, as medidas de coação terão que passar pelo afastamento do arguido da residência comum do casal, tal como a proibição de contactos com a ofendida, sob pena de factos mais gravosos ocorrerem. VI- Das medidas de coação aplicadas Em decorrência do supra exposto e termos gravados, o Tribunal, nos termos dos artigos 191º a 196º e 204º, alíneas b) e c), todos do CPP, em conjugação com as demais disposições legais, decide que o arguido fique sujeito as medidas de coação seguintes: 1)Termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos, decorrente do disposto do artigo 196º do CPP; 2)À medida de coação de proibição de permanecer ou de frequentar, sem autorização do Tribunal, a habitação da ofendida, por força do artigo 200º, nº1, alínea a), do CPP e 31º., nº1, alínea c), da Lei 112/2009, de 16.09 3)À medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida nestes autos (onde se inclui contacto físico, telefónico ou por qualquer forma escrita, digital, informática ou tecnológica), por força do disposto no artigo 200º, nº1, alínea d), do CPP e artigo 31º, nº1, alínea d), da Lei 112/2009, de 16.09; 4) Com vista ao adequado controlo e execução das medidas de coação supra expostas, o tribunal determina que o arguido fique sujeito aos meios técnicos de controlo à distância, fixando-se como raio de exclusão, no mínimo, 500 (quinhentos) metros. A sujeição do arguido aos referenciados meios técnicos decorre do facto de analisada a factualidade indiciada, conjugado com os perigos em causa e personalidade demonstrada pelo arguido, se apresentar fundamental e imprescindível o recurso a tais meios, pois caso contrário existe o sério perigo da violação das medidas de coação e, por consequência, perigo para a estabilidade psicológica da ofendida e integridade física, que se impõe acautelar – artigo 35º e 36º da citada Lei 112/2009, de 16.09, tanto mais que o arguido deu o seu consentimento para o efeito. Dos procedimentos: Notifique-se, nos termos do n.º 9 do art.º 194º, por referência ao artigo 203.º, ambos do CPP [cfr. artigo 203:º “Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coação, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas neste Código e admissíveis no caso. O juiz pode impor a prisão preventiva..., quando o arguido não cumpra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e superior a 3 anos.”. Oficie, de imediato e com caráter urgente, à DGRSP para que providencie pela colocação dos meios técnicos de geolocalização posicional. Dê conhecimento à ofendida das medidas de coação aplicadas ao arguido. Dê conhecimento ao OPC da residência da ofendida das medidas aplicadas ao arguido, devendo diligenciar pela monotorização do cumprimento das medidas ora aplicadas, incluindo deslocando-se à habitação da ofendida confirmando o cumprimento das medidas de coação até que sejam aplicados os meios técnicos. Face às medidas de coação, o tribunal determina que os elementos do OPC acompanhem o arguido à residência com vista a que este, por um período de 40 minutos, possa retirar do interior da habitação objetos/roupas/documentos indispensáveis à sua subsistência em outro local que não seja a residência onde se encontra a habitar a ofendida, com clara referência de que posteriormente não pode ali regressar sem autorização do tribunal. Restitua o arguido à liberdade. Devidamente cumprido o despacho, remeta os mesmos ao Mº Pº. *** » 2.2.2.2- Despacho de 25.12.2023 após novo interrogatório e promoção do Ministério Público para onde remete o despacho: 2.2.2.2.1- Despacho de 25.12.2023 «DESPACHO O arguido está denunciado e indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152 n.º 2 alínea a) do CP, punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. O crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos do art.º 1 alínea j) do CPP. Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação, não só pela consciência do seu elevado número, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas, merecendo, por isso, mais ampla proteção humanitária e jurídica. Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que, a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando, igualmente a gravidade das condutas, até aos desfechos trágicos, razão pela qual, está sempre presente um intenso perigo de continuação da atividade criminosa. No caso dos autos o arguido já foi julgado e condenado pela prática de um crime de violência doméstica, prepretado na pessoa da ofendida, condenado na pena de prisão suspensa na sua execução. Foi-lhe ainda aplicada a medida de afastamento da vítima. No âmbito destes autos o arguido foi interrogado e aplicada a medida de coação de afastamento da ofendida. Em face dos elementos colhidos nos autos e das próprias declaraçoes do arguido, mostram-se verificados os factos indiciados. Tal demonstra que o arguido não interiorizou as obrigações que lhe foram impostas. O arguido assume uma postura de justificação da sua conduta, mas, genéricamente admite que tem estabelecido contacto com a vítima. Dispõe o artº 203º, do C.P.Penal, sob a epígrafe de "violação de obrigações impostas que: "1- Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coação, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas neste Código e admíssiveis no caso. 2- Sem prejuízo do disposto nºs artºs 2 e 3 do artº 193, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos; a) Nos casos previsto no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de quem após a aplicação de medida de coação o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos" Assim e pelo exposto torna-se premente ao abrigo do disposto no artº 203º. do C. Penal, impor novas medidas de coação susceptíveis de por cobro à aludida continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, na medida em que as presentes medidas se mostram claramente ineficazes para evitar a continuação da actividade criminosa, existindo fundado receio de que possa voltar a delinquir na prática de crime que suscita enorme alarme social e que tem vindo a aumentar em escalada nesta cidade. Por todo o referido, afigura-se que a única medida de coação capaz e adequada para pôr cobro a tal actividade é uma medida privativa da sua liberdade, ou seja, a prisão preventiva. Todavia e tendo em consideração os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, caso se mostrem preenchidos e reunidos todos os requesitos técnicos tal medida será convolado para a obrigação de permanência na habitação, caso os mesmos consintam, com vigilância electrónica, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 193º a 194º, 203º, nº1 e nº2, al. b), 202º e 204º, al.c), todos do C. Penal e artº 4º, nº1 da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro a cumular com o TIR já prestado. Até que estejam reunidas as condições para que o arguido possa ir para sua casa, passe mandados de condução do arguido ao EP. Comunique ao OPC da área da residência do arguido. Solicite ao DGRS, que elabore e remeta aos autos relatório a que alude o artº 7º, nº2, da Lei nº 33/2010 de 2 de Setembro, sendo certo que o arguido prestou o seu consentimento. Para o efeito remeta cópia do presente despacho. Notifique.» 2.2.2.2.2- Promoção do Ministério Público para onde remete o despacho: «Promovo a validação da detenção do arguido BB, fortemente indiciado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. a) do Código Penal. *** Na verdade, nos presentes autos, a 27-06-2023, foi o denunciado constituído como arguido e interrogado nessa qualidade. Acresce que, em 25 de Julho de 2023, foi detido fora de flagrante delito e sujeito, às medidas de coacção de não se aproximar da ofendida, da residência, do local de trabalho e de não a contactar, por qualquer forma. Sucede, porém, que não obstante a intervenção do tribunal, mormente a sua sujeição a primeiro interrogatório de arguido detido, o mesmo tem agravado a sua conduta criminosa, mostrando-se ainda mais agressivo e violento. O arguido incumpriu as medidas de coacção que lhe foram aplicadas nos presentes autos, tendo procurado a ofendida na sua residência, a quem a ameaçou de morte. *** Apresente o detido ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141.º do Cód. Proc. Penal. A apresentação do detido funda-se na circunstância de existirem nos autos fortes indícios da prática pelo arguido BB, em autoria material e na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. a) do Código Penal l. Por outro lado, verificam-se em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública, nos termos do disposto no art. 204.º, alínea a) e c), do Cód. Proc. Penal, o que justifica que se aplique ao arguido uma medida de coacção mais grave do que TIR já prestado nos autos para obviar a tais perigos. Acresce, ainda, que o arguido foi detido fora de flagrante delito e sujeito, muito recentemente, às medidas de coacção de não se aproximar da ofendida, da residência, do local de trabalho e de não a contactar, por qualquer forma, por meio de controlo técnico à distância de que se mostre adequado. Sucede, porém, que não obstante a intervenção do tribunal, mormente a sua sujeição a primeiro interrogatório de arguido detido, o mesmo nunca cumpriu com as medidas de coacção que lhe foram aplicadas tendo, de forma reiterada e sucessiva procurado a ofendida na residência conjugal. *** Factos que são imputados ao arguido: 1. No âmbito do inquérito 509/22.5GBPRD, por despacho proferido em 27-03-2023, foi o arguido BB acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152º, nº1, al. a) e n.º 2 do Código Penal perpetrado na pessoa da sua esposa AA. 2. Sucede, porém, que não só o arguido tem persistido na sua conduta criminosa, não obstante a sua constituição como arguido naqueles autos, como também, logo após a notificação da acusação supra descrita, o mesmo tem-se tornado mais agressivo e violento para com a ofendida. 3. Acresce que, por sentença proferida em 24-10-2023, ainda não transitada em julgado, no âmbito do processo supra referido, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com imposição de regras e condutas, bem como proibição de contactar a ofendida pelo prazo de 9 meses. 4. Em concreto, no âmbito da sentença supra referida foram julgados provados os factos seguintes: a) O arguido e a assistente contraíram matrimónio no passado dia 07 de agosto de 1993. b) Tiveram 2 (dois) filhos: CC, nascido a ../../1994 e DD, nascida a ../../1998. c) Fixaram o domicílio comum, inicialmente na casa da progenitora da assistente, sita em Rua ..., ... e, passado cerca de 7 meses, fixaram-se em habitação sita na Rua ..., ..., .... d) Logo após 15 dias o casal ter contraído matrimónio, o arguido manifestou-se ciumento e possessivo, acusando a assistente de manter relacionamentos extraconjugais com todos os homens com quem falasse, inclusive com o seu cunhado, EE, com quem coabitavam, à data. e) Em data não concretamente apurada, mas logo após 2 semanas de terem casado, ainda no interior da residência da progenitora da assistente, motivado por ciúmes do seu cunhado, o arguido atingiu a assistente com estalos na face e pontapés na zona das pernas, causando-lhe dores. f) De tal forma a convivência com o cunhado se tornou insustentável, que o casal mudou de residência e passou a residir na Rua ..., ..., .... g) Desde essa data, o arguido, motivado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, com incidência aos fins de semana, iniciou discussões com a assistente e, nessas ocasiões, apodou-a de puta, ladra, acusandoa de ter amantes e atingiu a assistente com bofetadas na face e pontapés. h) Estava a assistente grávida do 1º filho, no interior do domicílio comum, o arguido apodou a assistente de puta e vaca. i) Na sequência de a filha do casal ter nascido com problemas cardíacos, a assistente deixou de trabalhar e o arguido teve que se ausentar para o estrangeiro, para trabalhar, inicialmente para a Alemanha, onde permaneceu 3 anos, depois França e Áustria, regressando a Portugal apenas de 6 em 6 meses. j) Nesse período, diariamente, através do telefone, o arguido apodou a assistente, de puta. k) Nos períodos em que o arguido permaneceu em Portugal, o arguido iniciou discussões com a assistente, motivadas por problemas financeiros e, nessas ocasiões, atingiu a assistente com estalos na face e pontapés nas pernas, sendo muitas vezes necessária a intervenção do filho. l) Nessas alturas, dirigiu-lhe ainda as seguintes expressões: tu vais ver, não te vou dar mais dinheiro, vais morrer à fome. m) Em dezembro de 2021, o arguido regressou definitivamente a Portugal. n) Desde essa data, que o arguido, passou a ingerir diariamente bebidas alcoólicas em demasia e, na sequência de discussões iniciadas por si, apodou a assistente de puta, comedeira e vaca, acusando-a de andar metida com outros homens. o) No dia 20 de agosto de 2022, pelas 14h00, na sequência de mais uma discussão, em que o arguido apodou a assistente de puta e vaca, dirigindo-lhe ainda as seguintes expressões: sua ladra, só queres dinheiro, quando tomaste os comprimidos devias ter morrido, o arguido levantou a mão para atingir a assistente no corpo, ao que esta, para se defender, atingiu-o com uma bofetada. p) Ato contínuo, o arguido agarrou a assistente pelo pescoço e, fazendo uso de ambas as mãos, apertou-o, com vigor, ao ponto de a assistente ficar sem respirar. q) O arguido só largou a assistente quando a filha intercedeu pela mãe. r) Desde esta altura, que o arguido regressou para Espanha, deslocando-se a Portugal apenas aos fins de semana. s) Pelos factos que se tem vindo a descrever, há mais de 15 anos que a assistente sofre de depressão e já tentou o suicídio, pelo menos, 3 vezes, através da ingestão de medicamentos. t) Nessas ocasiões, o arguido disse à assistente, em tom sério, que ela devia ter morrido já que não faz falta a ninguém, incentivando-a a colocar termo à sua vida. u) No passado dia 02 de outubro de 2022, pela hora de almoço, na sequência de o arguido ter sido notificado para ir prestar declarações à GNR no âmbito deste mesmo processo, o arguido dirigiu a seguinte expressão à assistente: vais continuar com isto, então a partir de agora a cobra está fumando. v) No dia 22 de janeiro de 2023, pelas 00h30, na sequência de uma discussão, o arguido apodou a assistente de puta, impedindo-a de descansar. w) De tal forma, que a assistente acionou o aparelho de proteção por teleassistência de que beneficia, fazendo com que uma patrulha da GNR se deslocasse ao local. x) O casal encontra-se divorciado desde o passado dia 18.01.23. y) Com as condutas adoptadas, quis o arguido causar inquietação à assistente, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada, humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem-estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afectava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu. z) Donde resultou um dano à sua integridade psicológica e emocional e restrição à sua liberdade de locomoção, ficando, por isso, psicologicamente afectada pelos actos de que foi vítima, o que, tudo junto, provocou estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores do arguido. aa) Tinha ainda o arguido a perfeita noção de que dirigia à assistente expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal – o que quis e conseguiu. bb) Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física e a saúde da assistente, causando-lhe as lesões e a dor supra descritas, com as quais se conformou. cc) Ademais, incorria nestas condutas no interior da residência conjugal e na presença dos filhos menores de idade, sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da assistente, visto violar o espaço reservado da sua vida privada. dd) Tudo com o objetivo de manter a assistente sob domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergida pela ansiedade e pelo medo. ee) Desta forma, violou grosseiramente os deveres de respeito e solidariedade que se lhe impunha observar enquanto marido e pai dos filhos da assistente * 5. Sucede, porém, que não obstante ter sido constituído como arguido naqueles autos, ter visto contra si ser deduzida acusação e já ter julgamento marcado, o arguido persistiu com a sua conduta para com a ofendida. 6. Com efeito, não obstante, encontrarem-se divorciados desde 18-01-2023, o arguido BB ainda coabita com a ofendida por não ter sido realizada a partilha de bens. 7. Ora, o arguido continua a embriagar-se diariamente, tendo por diversas vezes, em voz alta e tom sério, dirigindo-se à ofendida dito: «TU SE NÃO FORES MINHA NÃO VAIS SER DE MAIS NINGUÉM», 8. Acresce, ainda, que em pelo menos em três daquelas ocasiões, o arguido, enquanto proferida tais expressões, exibiu à ofendida duas navalhas que habitualmente traz na sua pessoa, sendo que uma delas navalhas segurava-a na mão direita, aberta e com a lâmina na direcção da ofendida 9. Ainda, no dia 20/07/2023, estava a ofendida e filha a fazer as unhas na cozinha, quando, cerca das 15H00, o arguido chegou à beira delas completamente alcoolizado, iniciando uma discussão 10. No decurso dessa discussão, sem que nada o fizesse prever, o arguido avançou ainda mais na direcção da ofendida, levantando o braço direito para lhe infligir um golpe na cara. 11. A ofendida, contudo, conseguiu agarrar-lhe o pulso, na tentativa de se defender; 12. Assim que o arguido se conseguiu libertar, com as suas duas mãos agarrou o pescoço da ofendida, apertando-o com força, tentando asfixia-la, sentindo a ofendida que ia perder os sentidos, 13. Nesse momento a sua filha interveio, agarrando o seu pai, que só assim por termo àquela conduta. 14. Ainda, nesse mesmo dia (20/07/2023) o arguido, já tinha dito a ofendida, em voz alta e tom sério «SUA PUTA, LADRA, COMEDEIRA… TU SE NÃO FORES MINHA NÃO VAIS SER DE MAIS NINGUÉM PORQUE EU ACABO CONTIGO E COM QUEM EU TE VIR!!», 15. Acresce que, ainda numa conversa mantida com a ofendida, sempre visando intimida-la, o arguido gabou-se de, para além das duas navalhas ser possuidor de duas armas de fogo, uma espingarda de caça e uma pistola. 16. Ainda, o arguido não trabalha há vários meses, não recebe sequer subsídio por doença pois não aceitou ir trabalhar quando a baixa médica acabou, não auferindo qualquer rendimento para a casa, sendo que não contribuiu monetariamente há mais de 04 meses para fazer face ás despesas que o próprio faz em alimentação, bebida e tabaco. 17. Ora, é a ofendida que continua a confeccionar-lhe as refeições e a fazer a limpeza à casa, nomeadamente ao quarto dele. 18. Sucede, porém, que o arguido, visando sempre humilhar a ofendida tem por hábito: a) escarrar para o chão e paredes – situação ocorrida nomeadamente no dia 04/03/2023 b) espalhar cinzas do cigarro por toda a casa e adormecer a fumar o que provoca queimaduras na roupa de cama e potencia o risco de incêndio doméstico – situação ocorrida nomeadamente nos dias 06/03/2023, 13/03/2023 e 26/03/2023 c) deixar fezes nos lençóis da própria cama - situação ocorrida nomeadamente no dia 20/11/2023 – 04 Fotos realizada pela ofendida ao lençol e coberta da cama do arguido; d) urinar a tampa da sanita e o chão sempre que faz as suas necessidades - situação ocorrida nomeadamente no dia 04/03/2023 – 01 Foto realizada pela ofendida junto à sanita da casa de banho da casa, 19.O arguido comete estes factos e outros de forma diária numa atitude clara de desrespeito e humilhação, pois a ofendida tem limpado sempre, por não aguentar viver com a falta de condições de higiene que o arguido quer criar no lar de família. 20. Por outro lado, o arguido consome bebidas alcoólicas em excesso apresentando-se frequentemente embriagado, denotando, ainda, uma clara instabilidade psicológica e um ressentimento contra a ofendida. 21. Na verdade, desde que foi deduzida acusação contra aquele por violência doméstica que o mesmo tem aumentado a intensidade das ameaças, passando a ameaça-la de morte, sendo as mesmas mais frequentes e com um intervalo de tempo muito mais curto. 22. Nos presentes autos, no dia 25 de Julho de 2023, foi o arguido detido e sujeito a primeiro interrogatório tendo-lhe sido aplicadas a medida de coacção de proibição de permanecer na residência da ofendida, bem como proibição de contactar a ofendida. ** 23. Sucede, porém, que não obstante ter sido sujeito a primeiro interrogatório, o arguido recusa-se a aceitar e cumprir as medidas de coacção a que foi sujeito. 24. Na verdade, logo no dia 05 de Setembro de 2023 o arguido deslocou-se à residência da ofendida. 25. Acresce que, no dia 20 de Dezembro de 2023, ao final da tarde, o arguido deslocou-se à residência da ofendida situada na rua ... -... .... 26. Ora, ao final da tarde a ofendida chegou a sua casa tendo deparado com o arguido junto àquela. 27. De imediato, o arguido abordou a ofendida tendo-lhe dito que “precisava de falar com ela” . 28. A ofendida retorquiu que nada tinha a falar com o arguido. 29. Por seu turno, o arguido respondeu, em voz alta e tom sério: “não és minha não és de ninguém, mato-te a ti e a ele”. 30. Isto posto, a ofendida refugiou-se no interior da sua residência. 31. Acresce que no dia 21 de Dezembro de 2023, pelas 16:00, o arguido deslocou-se novamente à residência da ofendida situada na rua ... -... ..., com propósito de ver o estado da mesma 32. Uma vez aí, o arguido ordenou que a ofendida lhe entregasse umas garrafas de vinho, ao que a mesma acedeu. 34.Isto posto, o arguido encetou uma discussão com a ofendida, tendo-a apodado de “puta e de vaca”, so tendo essa discussão terminado por intervenção do sobrinho daquela. 35.A ofendida vive num constante clima de medo e pânico, não estando sossegada na sua própria casa já que é vítima de constantes insultos e ameaças por parte do arguido. 36. O arguido tem ameaçado de morte a sua esposa, notando-se um claro crescimento no tom e intensidade das ameaças propaladas. 37. Acresce que o arguido tem comportamentos obsessivos e controladores, nunca mostrou qualquer arrependimento, evidenciando um comportamento colérico e descontrolado. 38. Tais ameaças por serem sérias, têm condicionado a vida da ofendida, causando-lhe medo e inquietação, pois acredita veementemente que tal possa acontecer, uma vez que o arguido é pessoa que não tem medo de ninguém nem das autoridades. 39. Na verdade, nem a própria detenção e subsequente sujeição do arguido a interrogatório com aplicação de medida de coacção de afastamento e proibição e contactos fizerem demover o arguido de persistir na sua conduta criminosa 40. O arguido evidencia um claro problema de abuso do álcool, denotando uma instabilidade psicológico e um grande sentimento de agressividade para com a ofendida, vendo-a como propriedade sua, não aceitando o fim do relacionamento. 41. Ainda ao proferir tais palavras quis o arguido ofender a honra e a dignidade da ofendida, atentando contra o seu bom nome e sensibilidade, assim como fê-lo com o propósito de provocar medo, receio e inquietação naquela, prejudicando a sua liberdade de determinação, o que conseguiu. 42. Assim, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao comportar-se da forma descrita relativamente ao seu cônjuge a submetia a um grande sofrimento físico, psíquico e humilhação, resultado que quis produzir e que efectivamente se verificou. 43. Ainda, sabia o arguido serem tais condutas proibidas e punidas por lei penal. ** II. Prova: Documental: - auto de notícia, de fls. 5 -CRC do arguido, - acusação de fls. 29 -auto de transcrição de fls. 66 - fotografias de fls. 72 - auto de interrogatório de fls. 115 - informação de fls. 170 - sentença de fls. 196 - aditamento de fls. 211 Testemunhal: - AA, id. fls. 38, 53, 62; - FF, id. fls. 46, 56 - DD, id. fls. 47, 54 ** III. AA é vítima de maus-tratos físicos, psicológicos reiterados e continuados, caracterizados por agressões, insultos e ameaças de morte, intimidação e comportamentos que o arguido vem praticando com aumento de intensidade. A vítima vivencia uma situação de terror psicológico e os elementos referidos, relacionados com a imprevisibilidade das manifestações violentas do agressor, pela obsessão doentia e pelas ininterruptas perseguições, poderão aumentar a possibilidade de ocorrência de violência no futuro, onde o risco de novas recidivas é iminente. Ora, in casu, avultam com evidência ao longo dos autos, atento o comportamento do denunciado, supra descrito, que o mesmo não cessará o seu comportamento sem nova intervenção da autoridade judicial e sem a aplicação de uma medida de coacção mais gravosa da que foi aplicada nos autos. Tal conclusão mostra-se por demais evidente na circunstância da medida de afastamento da residência e proibição de contactos prestada recentemente ser manifestamente insuficiente para acautelar as necessidades cautelares que o caso reveste, já que o arguido nunca cumpriu tal medida, nem demonstra ter qualquer vontade em a cumprir. Decorre assim dos autos, atentos os comportamentos assumidos pelo denunciado e sobretudo atenta a reiteração das suas condutas que se vêm intensificando, e o estado de perturbação em que se encontrará, perigo de que o mesmo possa vir, efectivamente, a concretizar as ameaças que vem dirigindo à ofendida, e assim atentar contra a integridade física ou mesmo contra a vida da mesma. Urge, pois, a tomada de medidas, ao nível do regime coactivo do arguido que acautelem o perigo de o mesmo persistir com a sua actuação criminosa e, por forma a evitar que a situação se agrave e acautelar os interesses da vítima, completamente subjugada na sua liberdade, demonstrando completa ausência de capacidade para por cobro à situação de intensa perseguição a que está sujeita. As circunstâncias em que o ilícito em questão vem sendo praticado, assim como a própria natureza dos mesmos, denota estarmos em presença de uma personalidade obsessiva e manipuladora, completamente avessa ao cumprimento das normas, revelada aliás, pelo facto de nem sua detenção e posterior sujeição a primeiro interrogatório, com aplicação de medidas de coacção serviram de suficiente advertência para que o arguido adoptasse comportamento de acordo com as normas, pelo que se justifica uma intervenção ágil de forma a acautelar a própria protecção da vítima que, in casu, se mostra particularmente premente, atento o quadro traçado. O crime de violência doméstica em apreciação nos presentes autos, previsto no 152º, nº1, al. a) do Código Penal, é punível com pena de prisão de dois a cinco anos e admite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 202º, nº1, al. b), por referência ao art. 1º, al. j), todos do Código de Processo Penal. *** Remeta os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução. ***» * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. 2.3.1- Nulidade da decisão por falta de fundamentação. Entende o recorrente Ministério Público que a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 374º, nº2 do C.P.P., do art.º 97.º, n.º 5, do CPP e do art.º 205.º, n.º 1, do C.R.P. O despacho recorrido que determinou a substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo dos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, 201.º, nºs 1 e 3, e 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, e artigos 1.º, alínea a), 7.º e 16.º, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro e que autorizou a continuação da atividade profissional e genericamente autorizadas todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas, é um despacho que não deve ser lido isoladamente, pois que é proferido na sequência do despacho proferido após novo interrogatório judicial (25.12.2023), o qual já tinha decidido que a medida de coação adequada ao caso seria privativa da liberdade e em especial a de obrigação de permanência na habitação, caso fosse possível. Recolhidos os elementos necessários foi então proferido o despacho recorrido, no qual se faz expressa referência ao anterior despacho. A exigência de fundamentação do despacho de aplicação das medidas de coação encontra-se no n.º 6 do artigo 194º do CPP, o qual dispõe: «A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º» A nulidade prevista neste artigo é sanável (artigos 119º e 120º do CPP), devendo ser invocada no próprio ato perante o tribunal de primeira instância ou no prazo geral de 10 dias não estando o sujeito processual presente, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição da nulidade. O recorrente não arguiu a nulidade no prazo geral de dez dias, pelo que a mesma, a existir, ficou sanada (artigo 120º, n.º 3-a do CPP) não podendo agora, em sede de recurso, vir arguir a nulidade do despacho recorrido, quando não a invocou na altura própria. Seja como for, a verdade é que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, se considerarmos que nela está integrada a decisão anterior para onde remete: os factos concretamente imputados; os elementos probatórios que indiciam os factos imputados; a qualificação jurídica dos factos imputados; as razões da aplicação da prisão preventiva e da sua substituição por obrigação de permanência na habitação; bem como as normas legais aplicadas. É certo que quer a decisão recorrida quer a decisão anterior (de 25.12.2023) para onde a recorrida remete poderiam estar fundamentadas de modo diverso e não exigir um esforço suplementar de interpretação e remissão para as peças processuais anteriores. Com efeito, a própria decisão de 25.12.2023, proferida após novo interrogatório, fala nos factos indiciados referindo-se aos factos constantes da promoção do Ministério Público desse mesmo dia (Referência: 93962960). Nesta, o Ministério Público alega que o arguido incumpriu as medidas de coação que lhe foram aplicadas nos presentes autos, tendo procurado a ofendida na sua residência, a quem a ameaçou de morte e determina a apresentação do detido ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Cód. Proc. Penal. As decisões poderiam ter sido mais claras ao referir os factos indiciados, quer enunciando expressamente os factos indiciados relevantes, tornando a decisão autossuficiente, sem necessidade de consulta de outras peças processuais, ou então sendo mais clara nas remissões feitas para os factos ou decisões anteriores. Não o fez, mas de qualquer modo com algum esforço interpretativo consegue-se apreender quais os factos indiciados. De modo a tornar a presente decisão mais clara também expusemos acima a promoção do Ministério Público para onde remete o despacho de 25.12.2023. Assim, não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 194º nº 6 do C.P.P e 32º da Constituição, ou do dever geral de fundamentação previsto nos artigos 97.º, n.º 5, do CPP e do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer nulidade ou irregularidade, as quais a verificar-se se mostrariam sanadas. Concluindo, nesta parte improcede o recurso. 2.3.2- Da revogação da autorização de saída do arguido da residência para continuação da atividade profissional. Nesta questão afigura-se que o recorrente tem razão, devendo ser revogada a autorização genérica de saída da residência para continuação da atividade profissional. A obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal é uma medida coativa privativa da liberdade, apenas devendo ser aplicada quando for absolutamente necessária a privação de liberdade ambulatória para salvaguardar as finalidades do processo penal. Não se trata de uma pena privativa da liberdade não se confundindo com o regime de permanência na habitação (RPH), forma de execução da pena de prisão efetiva em casa. Enquanto na execução da pena privativa da liberdade o que está em causa é a não dessocialização e ressocialização do agente condenado, na medida de coação de obrigação de permanência na habitação o que está em causa é tão somente assegurar as necessidades cautelares do processo recorrendo-se a uma medida menos dura que a permanência no estabelecimento prisional, pois que a medida está a ser aplicada a quem beneficia da presunção de inocência, mas que não deixa de ser uma medida privativa da liberdade. Desta diferença entre cumprimento de pena e sujeição a medida cautelar resultam diferenças estruturais face aos fundamentos de cada uma das medidas. Assim, enquanto na execução da pena (RPH) se pretende aproximar ainda que progressivamente, tal como a sua parente executiva na cadeia, a vida do condenado à dos cidadãos que estão em liberdade de modo a contribuir para a sua reinserção, já na medida de coação (OPH) apenas se pretende apenas afastar os perigos que a fundamentaram (fuga, continuação atividade criminosa, perturbação da prova ou da paz pública), devendo ser utilizada a medida de coação menos limitativa da liberdade possível capaz de acautelar tais fins. Se assim é, o tribunal ao escolher a obrigação de permanência na habitação como medida de coação fê-lo porque era necessário privar o arguido da liberdade para obviar aos perigos indiciados nos autos. Mas se era necessário privar o arguido, presumido inocente, da liberdade então não se vê como se possam autorizar genericamente saídas para o trabalho durante períodos tão longos com os das jornadas diárias de trabalho. Não faz sentido. Ou a aplicação da medida de coação não era necessária e foi mal aplicada ou então sendo necessária a autorização genérica de saída para o trabalho foi mal concedida. A concessão genérica de autorização de saída para o trabalho desvirtua completamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Mesmo que assim não se entendesse, basta lermos os factos indiciados nos despachos – não cumprimento de forma repetida da obrigação de afastamento e de não contatar, a vítima - e que levaram à alteração das medidas de coação primitivamente aplicadas, para compreendermos que o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito é elevado ao ficar o arguido não controlado pela DGRSP durante o horário de trabalho, pois tal como se refere no relatório da DGRSP entre as 07:40h e as 18:50h é interrompida a monitorização contínua da pena, podendo apenas estes serviços aferir o cumprimento do horário de entrada e saída da habitação, bem como efetuar contatos com o responsável da empresa, como forma de avaliar a sua assiduidade. Quer isto dizer que a monitorização efetiva do arguido fica sem efeito durante cerca de 10h diárias, aumentando de forma significativa o risco que se pretendia acautelar com a medida de coação privativa da liberdade. Ora tinha sido precisamente o facto de o arguido não haver respeitado Acresce que a autorização genérica de todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas não faz qualquer sentido, pois nada fica concretizado quanto às autorizações de saída, ou seja, no fundo nada se autoriza nem nada se proíbe, pelo que nesta parte também ficará revogada a decisão recorrida. Assim, importa dar provimento parcial ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que autoriza a continuação da atividade profissional e genericamente autoriza todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas. No mais, manter-se-á a decisão recorrida. * 3- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: -Revogam a decisão recorrida na parte em que autoriza a continuação da atividade profissional e autoriza genericamente todas as saídas do arguido tidas por necessárias e justificadas. - No mais, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos artigos 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. * Notifique.Porto, 8 de maio de 2024 William Themudo Gilman Maria dos Prazeres Silva Jorge Langweg |