Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO BOA-FÉ INTERESSE RELEVANTE | ||
| Nº do Documento: | RP201201235/09.6TTLMG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se contendo na parte dispositiva da sentença (mas apenas na fundamentação) a condenação do empregador a pagar, nos termos do artº 437º nº 1 do CT 2003, as retribuições vincendas desde a sentença até ao trânsito em julgado da decisão final, o empregador réu não está, em termos estritamente formais, judicialmente obrigado a pagá-las. II - Se porém se opõe à execução reconhecendo o direito do trabalhador ao seu recebimento, não contestando os seus fundamentos e invocando apenas tal motivo formal, o exercício deste seu direito excede manifestamente os limites da boa-fé e não tem qualquer justificação social, pelo que age em abuso de direito, exceção perentória inominada de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5/09.6TTLMG-B.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 116) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.652) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A oponente B…, C.R.L., com sede em Santa Marta de Penaguião, veio opor-se à execução que lhe move C…, residente em Santa Marta de Penaguião, para pagamento de €14.777,50 a título de retribuições desde a data da sentença de 1ª instância até à data do acórdão da Relação proferido em recurso interposto daquela sentença, nos termos do artº 437 nº 1 do Código do Trabalho de 2003. Alegou em síntese que, embora no texto da sentença dada à execução constasse que a A. tinha direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a parte dispositiva da mesma sentença, com a redução quantitativa determinada pelo acórdão, apenas a condenou a pagar à exequente uma quantia certa, acrescida de juros. Cumpria à exequente ter pedido uma aclaração da sentença o que não fez. Assim, como a oponente cumpriu integralmente o pagamento da quantia em que foi condenada, nada mais lhe pode ser exigido. Notificada, a exequente apresentou um requerimento onde alegou que todos os factos alegados pela oponente se encontram em oposição com os expressamente alegados pela exequente no requerimento executivo. Foi seguidamente proferida decisão que, considerando assentes os factos relevantes, julgou improcedente a oposição. Inconformada, interpôs a oponente o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. Tendo a parte decisória da sentença condenado no pagamento de uma quantia certa, sem qualquer acrescento ou especificação, nada mais pode ser exigido além dessa quantia. 2. Assim sucedendo apesar de na fundamentação da sentença se reconhecer à autora o direito às retribuições do tempo que decorresse até ao trânsito em julgado. 3. Esse considerando ou fundamento só teria valor se fosse refletido ou transposto na parte dispositiva, competindo à A., como parte nisso interessada socorrer-se dos mecanismos legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através da aclaração da sentença. 4. Uma vez que assim não sucedeu, a sentença transitou em julgado, precisamente nos termos da condenação contida no seu dispositivo, nada mais podendo ser exigido além da quantia nela indicada, porque assim transitou em julgado. 5. Só se justifica recorrer aos fundamentos de uma sentença para se determinar o verdadeiro sentido e alcance da respetiva decisão, quando a sua parte dispositiva padecer de alguma indefinição ou imprecisão, o que, de todo, não sucedeu no caso presente uma vez que a decisão é bem clara e precisa ao condenar no pagamento de uma quantia certa. 6. Uma sentença, como ato jurídico que é deve obedecer aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos, devendo ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria, pelo que consistindo a decisão nela tomada na condenação no pagamento de uma quantia certa, ninguém poderia pensar que pudesse ter outro sentido e alcance, que não esse mesmo, nem sequer lhe sendo exigível analisar os respetivos fundamentos para se assegurar de que tal condenação não teria uma maior abrangência. 7. Por isso, não podia considerar-se ser essa sentença título para exigir algo mais do que consta da respetiva condenação. 8. Assim não se tendo entendido e decidido na sentença recorrida, pensamos não ter a mesmo concretizado a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos artigos 295º e 236º do C. Civil e 659º, nº 2 e 669 nº 1 ambos do CPC, resultando ainda violado o princípio do contraditório pelo que, No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferia outra que, julgando a oposição procedente, decrete a extinção da execução, pois só assim resultará, para o caso sub judice, devidamente interpretada e aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA. Contra-alegou a exequente, formulando a final as seguintes conclusões: a) A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo, não se concordante minimamente com a alegação da Recorrente. b) Efetivamente, conforme é referido na sentença recorrida, consta expressamente da decisão proferida no âmbito do processo n.º 5/09.6TTLMG que “Nos termos do artigo 437º, n.º 1 e 4 do CT a autora tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”. – sublinhado nosso. c) Consta ainda de tal decisão: “Ora como a presente ação deu entrada em juízo a 6 de janeiro de 2009, a autora tem direito a receber as retribuições de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro, março e abril de 2009, atenta a data em que esta ação é proferida, no montante global de € 6.425,00 (€ 1285,00 x 5 meses)”. – sublinhado nosso. d) Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a decisão supra referida foi confirmada “exceto na questão da indemnização por despedimento ilícito calculada á razão de 60 dias por cada ano devendo a mesma ser liquidada à razão de 45 dias”. e) Ou seja, é expresso e claro da decisão a condenação da Recorrente no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. f) Por outro lado, o Tribunal, na fixação do valor de € 6.425,00 foi expresso em afirmar que o cálculo subjacente tinha em consideração a data em que a sentença havia sido proferida. g) Em virtude do recurso de apelação interposto pela Recorrente, a decisão final proferida nos autos principais transitou em julgado apenas em 15 de abril de 2010. h) Assim, é inequívoco que a Recorrida não está a exigir mais do que a quantia objeto da condenação. i) Não se vislumbrando minimamente a alegada violação do princípio do contraditório. j) E se dúvidas existissem, o que não se aceita, da aplicação do princípio da impressão do destinatário referido pela Recorrente, não há a menor dúvida que a sentença condena a Ré nas quantias em questão. k) Em conclusão, a Recorrida adere, sem qualquer reserva, aos fundamentos da sentença recorrida, não merecendo a mesma qualquer reparo. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação entendeu não dever emitir parecer. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto Além do que consta do relatório supra, mostra-se provado que: A) Por sentença datada de 28 de abril de 2009, foi a ré, B…, CRL, condenada nos seguintes termos: “Julgo a ação presente ação parcialmente procedente e condeno a Ré B…, CRL a pagar à Autora, a quantia global de € 16.295,42 (Dezasseis mil, duzentos e noventa e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento”. B) Da sentença final proferida, fls. 80 dos autos, consta o seguinte: “Nos termos do artigo 437º, n.º 1 e 4 do CT a autora tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”. C) Consta ainda de tal decisão: “Ora como a presente ação deu entrada em juízo a 6 de janeiro de 2009, a autora tem direito a receber as retribuições de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro, março e abril de 2009, atenta a data em que esta ação é proferida, no montante global de € 6.425,00 (€ 1285,00 x 5 meses)”. D) Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a decisão supra referida foi confirmada “exceto na questão da indemnização por despedimento ilícito calculada à razão de 60 dias por cada ano devendo a mesma ser liquidada à razão de 45 dias”. E) A decisão final proferida nos autos principais transitou em julgado, atento o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de abril de 2010. F) A oponente pagou à exequente a quantia de € 15.104,82 em 28 de abril de 2010. G) No recurso interposto, a Ré, ora oponente, apenas recorreu do “quantum indemnizatório” relativo à ilicitude do despedimento, da sua condenação no pagamento de férias e subsídio de férias de 2007 e relativamente ao “quantum indemnizatório” por danos morais. III. Direito Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber se a exequente pode em execução da sentença pedir o pagamento das retribuições devidas, nos termos do artº 437º nº 1 do CT2003, desde a data da sentença e a data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu finalmente a causa. A oponente reconhece que o direito da exequente a tais retribuições foi consagrado no texto da sentença e que a exequente até tinha direito a tais retribuições. Na sua petição de oposição escreve, no artº 9º, “Não nos custa reconhecer que, de acordo com esse considerando, até assistiria razão à A.”, considerando porém (artº 10º) “Mas essa sua razão impunha-lhe que, em devido tempo, tivesse pedido uma aclaração da sentença no sentido de a respetiva condenação incluir o pagamento das retribuições vincendas até ao trânsito” e conclui (artº 11º) “Como não o fez, em relação à A. a sentença transitou em julgado com a condenação constante do seu dispositivo”. Em suma, e é a questão da oponente, trata-se de saber se se tornou inatacável a parte dispositiva da sentença, nos exatos termos em que foi formulada. Uma vez que o acórdão desta Relação apenas alterou o fator de cálculo da indemnização por antiguidade, e que apenas foi interposto recurso sobre o “quantum indemnizatório” pela ilicitude do despedimento, sobre as férias e subsídio de férias de 2007 e sobre o “quantum indemnizatório” por danos morais, podia pensar-se que a condenação da então Ré na quantia liquidada pelo tribunal recorrido como correspondendo às retribuições até então vencidas – facto sub C – logo transitara em julgado (e não na data do trânsito do acórdão da Relação) nos termos do artº 684 nº 4 do CPC. Porém, uma vez que o nº 2 do mesmo preceito dispõe: “2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre” e uma vez que a parte dispositiva da sentença, a que a recorrente tanto se atém, apenas condena no pagamento de uma quantia global, sem especificação alguma, não pode assim entender-se. Dispõe o artº 659º do CPC, sobre a estrutura da sentença, que esta começa pela identificação das partes e do objeto do litígio, fixando as questões a solucionar, que a este relatório se seguem os fundamentos, com indicação dos factos provados e das normas jurídicas aplicáveis, e com a interpretação destas e com a sua aplicação àqueles factos provados, e seguidamente concluirá pela decisão final. Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, a páginas 665: “De acordo com o modelo legal, a sentença compõe-se de três partes distintas: o relatório, os fundamentos e a decisão final (artº 659º)”, e a fls. 667 “A decisão, apoiada nas conclusões da parte fundamentadora, consiste na resposta direta do tribunal às pretensões das partes. (…) A separação entre os fundamentos (a parte motivatória) e a decisão reveste especial interesse, porque a força do caso julgado cobre apenas, em princípio, a decisão”. Nos termos do artº 673º do CPC, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)”. Citemos, a propósito do caso julgado, o acórdão desta Relação de 8.3.2010, consultável em www.dgsi.pt sob o nº JTRP00043596: “Conforme decorre dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º e 673.º do CPC, pode dizer-se genericamente, descontadas as ressalvas que a lei menciona, que a sentença de mérito tem eficácia extraprocessual (caso julgado material) e intraprocessual (caso julgado formal). O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada, enquanto o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz altere a decisão, embora não impeça que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes. (…) Ora, como é sabido, o caso julgado forma-se apenas sobre a decisão e não sobe os seus fundamentos. Ou seja, tendo o caso julgado como fundamento último garantir um mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável ao comércio jurídico e à aplicação da Justiça, e vingando no nosso ordenando jurídico a teoria da substanciação, mediante a qual se exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor, “A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.”[1] Portanto, não abrange nem o raciocínio lógico da sentença, isto é, os argumentos e motivos jurídicos, ainda que relevantes, para alcançar a decisão, nem as questões invocadas como meio de defesa que não tenham tido qualquer influência na definição da pretensão do autor, nem os factos materiais dados como provados com base nos quais se aplicou o Direito. No fundo, e em síntese, como referem os autores já citados:[2] “…a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto nos artigos 498.º e 96.º [do CPC], apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.º, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respetiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.º, 1 e 2).” O direito às retribuições ditas intercalares procede da ilicitude do despedimento, fundamento que não tendo sido posto em causa faria com que a necessidade da distinção entre os fundamentos e a decisão, para efeitos de caso julgado, não fizesse particular sentido. Mas tal direito pode, em si mesmo, ser afetado por factos extintivos ou modificativos e por isso continua a ter interesse a distinção. Em termos estritamente formais pode portanto afirmar-se que, dados os termos da parte decisória da sentença, e independentemente da menção no texto da fundamentação sobre o direito da trabalhadora, a ora recorrente não foi ali condenada no pagamento das retribuições devidas entre a sentença e o trânsito da decisão final, e que por isso lhe assiste razão. Cremos porém que a procedência da sua razão constitui, no presente caso, um manifesto abuso de direito. Dispõe o artº 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O que sucede neste caso concreto é que a própria recorrente de modo algum põe em causa o direito da recorrida, até lho reconhece – e portanto, em suma, não tinha, como não teve no recurso anterior, oposição à ilicitude do despedimento e à aplicação dos efeitos legais decorrentes de tal ilicitude, designadamente o direito às retribuições intercalares – mas nega satisfazê-lo por uma razão estritamente formal: - porque a parte dispositiva da sentença não especifica concretamente a condenação no pagamento delas e porque a recorrida não lançou mão da aclaração da sentença. Se estivéssemos no domínio puramente civil, em que os interesses das partes se afirmam em paridade, poderíamos conceder que a questão formal, pelo seu interesse até pedagógico para os intervenientes processuais, deveria merecer acolhimento. Porém, situamo-nos no domínio dos relevantes interesses sociais relativos à proteção do emprego enquanto meio de subsistência económica do trabalhador e enquanto meio de dignificação da pessoa humana pelo trabalho, que impõem uma lógica própria. A relevância social do direito da trabalhadora impede que a empregadora lhe oponha um argumento estritamente formal, escusando-se a um pagamento que é substancialmente devido e merecido. Porque o abuso de direito é uma exceção perentória inominada de conhecimento oficioso, consideramos que o direito da recorrente a opor-se à execução com base nos limites da condenação contida na parte dispositiva da sentença excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e não tem qualquer justificação social, pelo que julgamos procedente tal exceção. Deste modo, e por fundamento diverso da decisão recorrida, improcede o recurso. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e, ainda que por fundamento diverso da decisão recorrida, confirmá-la. Custas pela recorrente. Porto, 23.1.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ________________ Sumário: I. Não se contendo na parte dispositiva da sentença, mas apenas na fundamentação, a condenação do empregador a pagar, nos termos do artº 437º nº 1 do CT 2003, as retribuições vincendas desde a sentença até ao trânsito em julgado da decisão final, o empregador réu não está, em termos estritamente formais, judicialmente obrigado a pagá-las. II. Se porém se opõe à execução reconhecendo o direito do trabalhador ao seu recebimento, não contestando os seus fundamentos e invocando apenas tal motivo formal, o exercício deste seu direito excede manifestamente os limites da boa-fé e não tem qualquer justificação social, pelo que age em abuso de direito, exceção perentória inominada de conhecimento oficioso. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |