Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA DE UM FACTO ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RP202211284251/19.6T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. II - O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. III - -Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. IV - As declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção suficientemente segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, fazendo-se uma valoração em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência. V - Tendo o sinistro consistido no facto de o autor “ao descer as escadas no exterior do prédio que habita para se dirigir ao seu veículo automóvel, [ter] coloc[ado] mal o pé no degrau e sofr[ido] entorse do pé direito”, estamos indubitavelmente perante um evento súbito de verificação inesperada e origem externa, que provocou as lesões corporais provadas no ponto 8 - Membro inferior direito: dor à palpação da zona em correspondência com o osso cuboide -, as quais determinaram o período de ITA de 17-09-2019 até 16-12-2019 [ponto 9], bem como sequelas que deram causa a uma IPP de 2,00%. VI - Concomitantemente, tendo esse facto ocorrido quanto o autor “por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, [..] se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda., para entrar às 8 horas”, ou seja, para cumprir a obrigação a que se vinculou com a celebração do contrato de trabalho a termo incerto com a Ré, só pode concluir-se que aquele evento se enquadra na previsão do art.º 9.º n.º1, al. a) e 2, al. b), consubstanciando um acidente de trabalho in itinere. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 4251/19.6T8OAZ.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis - AA, representado pelo Ministério Público, demandou a Companhia de Seguros X..., SA e S..., SA., pedindo a condenação destas, na medida da sua responsabilidade, no pagamento das seguintes prestações: A) - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 156,98, devida a partir de 17-12-2019, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 11.213,16 e na IPP de 2,00%; B) - A quantia de € 1.956,50, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; C) – A quantia de € 25,00, respeitante a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis. D)- Juros de mora vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho de que resultaram lesões e exigiram tratamentos, com um período de incapacidade temporária e, após consolidação, ficou com sequelas que determinam uma incapacidade. Contestou a ré empregadora alegando, em síntese, para além de questões relativas à nulidade de todo o processo e ao litisconsórcio necessário passivo, já decididas e transitadas em julgado as decisões, que não existiu acidente de trabalho, o sinistrado foi um trabalhador com poucos meses de prestação da actividade e com largos períodos de ausência, pelo que abusa do direito, não se concebendo que uma entorse no joelho levasse 91 dias a curar. Não existiu qualquer acidente, o sinistrado tinha lesões anteriores que afastam o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas e o acidente deve ser descaracterizado por ter sido dolosamente provocado pelo trabalhador, pelo que pede a sua condenação como litigante de má-fé em multa de € 1.000 e indemnização de € 5.000. Contestou a ré seguradora alegando, em síntese, que a ré empregadora tinha um seguro de prévio variável, na modalidade de folha de férias, mas o autor não constava da folha de férias e, por isso, não estava coberto pelo seguro, o que determina a improcedência da acção relativamente si. Mais alega, desconhecer as circunstâncias que rodeiam o alegado acidente. Saneados os autos e delimitados os temas de prova, foi determinada a organização do apenso destinado à fixação da incapacidade, no qual, após realização de exame por junta médica, veio a ser proferida decisão fixando ao autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2%. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofreu um acidente de trabalho em 16 de setembro de 2019 que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial de 2% com consolidação das lesões em 16 de dezembro de 2019 e, por conseguinte, condeno a ré S..., SA., a pagar ao autor as seguintes quantias: O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 156,98 com vencimento em 17 de dezembro de 2019 acrescida de juros desde esta data até integral pagamento; A quantia de € 1.956,50, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação mensal até integral pagamento; e A quantia de € 25, a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento. Julgo improcedente a ação contra a ré Companhia de Seguros X..., SA e, em consequência, absolvo-a dos pedidos formulados. Mais condeno a ré no pagamento das custas. Valor da causa: € 4.652,20. Registe e notifique. Após trânsito, calcule a secção o capital de remição. (..)». I.3 A Ré S..., SA., inconformada com a sentença, apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. Sintetizou as alegações nas conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I.4 O Recorrido, com o patrocínio do Ministério Público, apresentou contra alegações, as quais sintetizou nas conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I.5 Sendo o autor patrocinado pelo Ministério Público, não foi emitido o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT. I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação consistem em saber: i) Se a sentença é nula por contradição de factos provados e não provados [conclusões I a V]; ii) Se a decisão sobre a matéria de facto não foi devidamente fundamentada, devendo ser determinada a baixa do processo nos termos do art.º 662.º n.º2, al. d), do CPC [conclusões VI a XIII]; iii) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na apreciação de prova e fixação da matéria de facto quanto aos pontos 5, 6 e 10 [conclusões XIV a XLI]; iv) Se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao concluir pela verificação do acidente de trabalho [conclusões XLII a LXII]. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: A] De facto. 1. Factos provados: 1. Na perícia de avaliação do dano corporal, o Perito Médico do GML de Entre Douro e Vouga fixou a consolidação médico-legal das lesões imputadas ao acidente ocorrido no dia 16-12-2019 e, mercê das referidas lesões, arbitrou ao autor um coeficiente de desvalorização de 2,00%, a título de IPP. 2. No dia 16-12-2019, vigorava entre as rés um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ..., na modalidade de prémio variável. 3. O autor nada recebeu das rés a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos. 4. Na tentativa de conciliação, realizada a 17-05-2021, o autor concordou com o coeficiente de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do GML de Entre Douro e Vouga e reclamou, por conseguinte, das rés, na medida da responsabilidade de cada uma, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 156,98, devida a partir de 17-12-2019, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 11.213,16 e na IPP de 2,00%, da quantia de € 25,00, respeitante às aludidas despesas de transporte, da quantia de € 1.956,50, referente a indemnização pelo período de incapacidade para o trabalho sofrido e os respetivos juros de mora, à taxa legal (4,00%), contados a partir do vencimento das prestações e até efetivo e integral pagamento. Por seu turno, a ré seguradora não aceitou a existência do acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, desconhecendo o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas e não aceitou o coeficiente de desvalorização que foi arbitrado ao autor pelo Senhor Perito do Gabinete Médico – Legal de Santa Maria da Feira. Não aceitou ainda a categoria profissional e a retribuição do autor, nem a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da citada apólice de seguro, uma vez que na data do acidente o nome do autor não constava das folhas de férias. Declinou assim assumir a responsabilidade pelo acidente, nada aceitando pagar ao autor a título de capital de remição ou a qualquer outro título. Do mesmo passo, a ré empregadora não aceitou a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas, nem o coeficiente de desvalorização arbitrado ao autor pelo Perito Médico do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga. No entanto, fez constar que, participou a existência do sinistro à primeira ré em respeito às indicações da ACT e da seguradora, no sentido em que, mesmo em casos duvidosos deve efectuar a participação. Aceitou apenas a categoria profissional e a retribuição do autor no valor anual ilíquido e € 11.213,16 e que não se encontrava transferida para a primeira ré qualquer responsabilidade devido a lapso informático. Declinou, porém, assumir qualquer responsabilidade pelo acidente, nada aceitando pagar ao autor, a título de capital de remição ou a qualquer outro título, por entender não se tratar de um acidente de trabalho. 5. No dia 16-09-2019, por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda., para entrar às 8 horas, ao descer as escadas no exterior do prédio que habita para se dirigir ao seu veículo automóvel, colocou mal o pé no degrau e sofreu entorse do pé direito. 6. No dia 16-09-2019, o autor trabalhava então, como auxiliar de produção, sob as ordens, direção e fiscalização da ré empregadora. 7. Em contrapartida do que auferia o vencimento mensal de € 641,89 por 14 meses, acrescido de € 167,86 por 11 meses de subsídio de alimentação e de € 380,24 anuais de prémios. 8. Em consequência de tal acidente, o autor sofreu as seguintes lesões/sequelas: Membro inferior direito: dor à palpação da zona em correspondência com o osso cuboide. 9. Em virtude de tais lesões, esteve afetado de Incapacidade temporária absoluta (ITA), de 17-09-2019 até 16-12-2019 (91 dias). 10. O autor gastou a quantia de € 25,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao referido GML e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis. 11. Pelo menos nos meses de julho, agosto e setembro de 2019, o autor não constou das folhas de férias remetidas pela ré empregadora à ré seguradora. 2. Factos não provados: 1. Nas circunstâncias de tempo e lugar indicados, o autor não se dirigia para o trabalho e ao descer as escadas no exterior do prédio que habita, colocou mal o pé e sofreu entorse do pé direito. II.2 NULIDADE DA SENTENÇA A recorrente vem arguir a nulidade da sentença por contradição de factos provados e não provados [conclusões I a V], em razão de no ponto 5 ter sido considerado provado que “No dia 16-09-2019, por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda., para entrar às 8 horas, ao descer as escadas no exterior do prédio que habita para se dirigir ao seu veículo automóvel, colocou mal o pé no degrau e sofreu entorse do pé direito”, e no ponto 1 dos factos não provados constar que “Nas circunstâncias de tempo e lugar indicados, o autor não se dirigia para o trabalho e ao descer as escadas no exterior do prédio que habita, colocou mal o pé e sofreu entorse do pé direito.”. Alega que desconhece que facto é que o Tribunal deu realmente como provado: se o Tribunal deu como provado que o Recorrido ao descer as escadas no exterior do prédio que habita, colocou mal o pé e sofreu entorse do pé direito; ou, se tal facto foi dado como não provado. Defende que o Tribunal recorrido incorreu em contradição insanável, do que resulta a nulidade da Sentença proferida, nos termos previstos no artigo 615.º n. º 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Contrapõe o recorrido, ser certo que no texto do ponto não provado 1, se continua dizendo “e ao descer as escadas no exterior do prédio que habita, colocou mal o pé e sofreu entorse do pé direito”, mas é indubitável que a negação se refere à primeira parte da frase e não à segunda ligada àquela pela conjunção copulativa “e”, não se verificando a arguida nulidade. Vejamos. As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no n.º 1 do art.º 615º do CPC. Importando assinalar, como é pacificamente entendido, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686]. O recorrente vem arguir a nulidade da sentença prevista na al. c), do n.º1 daquele artigo, de onde decorre que a sentença é nula quando (n.º1): “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Ocorre a nulidade da sentença por contradição, “quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente” [Ac. STJ de 09-02-2017, Proc.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt]. Nesse sentido, observa Lebre de Freitas: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença” [A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 3ª edição, 2013, p. 333]. O fundamento do recorrente é a existência de uma alegada contradição na fixação da matéria de facto, nomeadamente entre os conteúdos do facto provado 5 e do ponto 1 da matéria não provada, que a existir consubstanciaria um erro quanto a essa decisão, sendo a sede própria para o pôr em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas não uma nulidade da sentença que, como se deixou referido, é susceptível de ocorrer a jusante, na aplicação do direito aos factos, pressupondo uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Casos há em que o Tribunal de Recurso deverá anular a decisão proferida na 1.ª instância, nomeadamente, quando verifique que a decisão sobre matéria de facto quanto a determinados pontos é contraditória e que do processo não constam os elementos de prova que permitam alterá-la [artº 662.º n.º 2, al. c), do CPC], mas não se reconduzindo tal à figura da nulidade de sentença. Apreciada a questão nesta perspectiva, pelas razões que o recorrido cuidou de enunciar, e que merecem a nossa concordância, não se verifica a alegada contradição. A redacção do ponto 1 não provado não é a mais bem conseguida, mas percebe-se claramente o que o Tribunal a quo quis significar, não surgindo qualquer dúvida, muito menos fundada, sobre o que ficou provado no facto 5. Como bem se percebe, o Tribunal a quo afirma que não se provou o reverso do provado, isto é, a posição que a ré e recorrente defendeu na contestação. De resto, por isso mesmo - apesar de nesta sede dizer que desconhece o que foi dado por provado pelo Tribunal a quo -, o recorrente vem impugnar o facto provado 5. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. II.3 FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Prossegue a recorrente, alegando que a decisão sobre a matéria de facto não foi devidamente fundamentada, devendo ser determinada a baixa do processo nos termos do art.º 662.º n.º2, al. d), do CPC [conclusões VI a XIII]. Para sustentar essa posição, alega que não se encontra fundamentação bastante relativa a todos os factos provados, concretamente para os factos provados 5 a 7, 10 e 11, bem assim que se desconhece em absoluto qual a motivação do Tribunal a quo para dar como provado os factos provados 1 a 4, 8 e 9. Reportando-se a estes últimos, diz que na motivação de facto, não é feita qualquer referência – directa ou indirecta – a tais factos e, por consequência, aos elementos de prova que o Tribunal a quo entendeu que corroboram os mesmos. Responde o autor, que contrariamente ao alegado pelo recorrente, “da leitura da decisão recorrida verifica-se que o tribunal indica especificadamente quais os elementos de prova em que se fundou para julgar como provados cada um dos factos em causa e, em concreto, quanto aos factos assentes essencialmente em depoimentos – em concreto a descrição do acidente e as suas circunstâncias – o tribunal cumpriu o dever de fundamentação indicando não só o conteúdo daqueles depoimentos, mas também o modo como foram prestados, a forma como se conjugam entre si e a ausência de contradição dos mesmos com outros elementos de prova e que pudessem afetar a sua credibilidade, embora possa o recorrente discordar dessa convicção, o que integra impugnação e não nulidade”. Nos termos do n.º 2, al. d), do art.º 662.º do CPC, a Relação deve determinar, mesmo oficiosamente, a baixa do processo à 1.ª instância para que esta fundamente a decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, quando verifique que a mesma não está devidamente fundamentada sobre algum facto essencial para o julgamento da causa. Atentemos, pois, na fundamentação: -«O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados com base nos seguintes elementos de prova: A descrição do acidente e as suas circunstâncias resultaram das declarações do autor conjugadas com o depoimento das testemunhas BB e CC. O autor descreve o acidente como está alegado, nas circunstâncias de tempo e lugar, sem precisar o dia, mas referindo tratar-se de uma segunda-feira e explicando que tinha acabado de sair do prédio onde vive para se deslocar para o seu veículo automóvel, que estaciona na rua, porque vive em casa dos pais e o carro destes ocupa a garagem e depois deslocar-se para o trabalho, em ..., na empresa F..., Lda., onde estava previsto a entrada às 8 horas. As referidas testemunhas confirmaram que viram o autor sentado nas escadas, a queixar-se da perna, com um aspeto bastante convalido, tendo-o ajudado a entrar no elevador para ir a casa. Ambos colocam este evento entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, tendo o primeiro referido que devia ser uma segunda-feira, porque costuma sair a essa hora à segunda-feira para visitar os seus clientes. O autor referiu que se deslocou ao hospital passado umas horas em que esteve a colocar gelo e dormiu um bocado, sendo que a folhas 234/235 resulta que o autor foi às urgências no dia que consta como aquele em que ocorreu o acidente. Em nosso entendimento, não existe qualquer desconformidade na versão dos factos apresentada, sendo que as declarações do autor foram espontâneas, apresentam coerência interna e são externamente corroboradas, por um lado, pelos depoimentos destas duas testemunhas e, por outro lado, pelos registos hospitalares. Acresce que a testemunha DD, na época funcionário da ré empregadora, confirmou que no próprio dia o autor lhe comunicou o acidente. Por estes motivos consideramos provada a versão dos factos apresentada pelo autor e não provada a versão dos factos apresentada pela ré empregadora que não obtém acolhimento em qualquer elemento probatório. O autor descreveu ainda as suas funções e explicou as despesas de deslocação, que estão de acordo com a normalidade, sendo que dos documentos de folhas 53 a 65 e 190 resulta igualmente a categoria e a retribuição. As sequelas e os períodos de incapacidade resultam da junta médica. A não inserção do autor na folha de férias resultou do depoimento das testemunhas EE e FF e resulta do documento de folhas 20 a 45, mais precisamente de folhas 43». O Tribunal a quo considerou provados 11 factos. Segundo a recorrente, a fundamentação não é bastante para os factos provados 5 a 7, 10 e 11; para além disso, diz desconhecer-se em absoluto qual a motivação para se terem dado como provados os factos provados 1 a 4, 8 e 9. Ou seja, na sua perspectiva a decisão incumpre o dever de ser devidamente fundamentada quanto à totalidade dos factos 1 a 11. Pois bem, não lhe assiste razão. O Tribunal a quo não se refere aos factos indicando os pontos em que se encontram provados, mas reporta-se às diferentes matérias abrangidas nesses pontos. E, como não pode deixar de se constatar pelo confronto da fundamentação com os factos assentes, cuidou de focar essas matérias dadas como assentes, justificando com clareza e suficiência a sua convicção. Lida a fundamentação com a devida atenção, não pode dizer-se que não se percebe quais foram as razões que levaram o Tribunal a quo a dar como provado algum dos factos, máxime os essenciais, não havendo qualquer razão válida que exija a baixa do processo à 1.ª instância para os efeitos pretendidos pelo recorrente. Para além disso, como resulta evidente, muito menos há uma falha absoluta de fundamentação como quer fazer crer a recorrente. O recorrido cuidou de o demonstrar ponto por ponto, em termos certeiros, que por isso merecem a nossa adesão, observando o seguinte: -«Da leitura da decisão recorrida verifica-se que o tribunal indica especificadamente quais os elementos de prova em que se fundou para julgar como provados cada um dos factos em causa. Esclareceu que a prova dos factos relativos ao contrato, às funções do autor, categoria e retribuição decorrem dos documentos juntos aos autos, em concreto o contrato de trabalho (fls. 190) e os recibos de vencimento (fls. 53 a 65), sendo confirmados pelo depoimento de parte do autor que igualmente esclareceu o montante dos gastos nas deslocações obrigatórias ao GML e ao Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis, depoimento nesta parte conjugado com as regras da experiência comum. Quanto às lesões, sequelas e sua causalidade com o evento menciona-se que resultam da junta médica constante do apenso, como efetivamente constam. Quanto ao facto 11), refere-se também que a sua prova decorre dos documentos de fls. 20 a 45, onde se pode confirmar que o autor não constava da listagem enviada para a seguradora, o que foi também confirmado pelos depoimentos das testemunhas EE e FF. Finalmente, também quanto aos factos assentes essencialmente em depoimentos – em concreto a descrição do acidente e as suas circunstâncias – o tribunal cumpriu o dever de fundamentação que sobre si impendia, justificando em que elementos de prova baseou a sua decisão e porque é que eles foram convincentes. Na verdade, é expressamente mencionado que essa prova decorre das declarações do autor conjugadas com o depoimento das testemunhas BB e CC que discorreram sobre essas circunstâncias. Efetivamente, indica-se não só o conteúdo daqueles depoimentos, mas também o modo como foram prestados, a forma como se conjugam entre si e a ausência de contradição dos mesmos com outros elementos de prova e que pudessem afetar a sua credibilidade». Em suma, com o devido respeito, ou a recorrente não soube interpretar a decisão sobre a matéria de facto, ou está a confundir a sua discordância com a convicção do tribunal com falta de fundamentação da decisão sobre matéria de facto, ou então está apenas a arranjar um pretexto para suscitar mais uma questão no recurso, o que seria inaceitável em termos de conduta processual. Seja como for, o certo é que não lhe assiste razão, improcedendo o recurso também quanto a esta questão. II.4 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, discordando do decidido pelo Tribunal a quo errou ao considerar provado o que consta nos pontos 5, 6 e 10 [conclusões XIV a XLI]. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos estes princípios, conclui-se que a recorrente observou os necessários ónus de impugnação. Nas conclusões do recurso constam mencionados os factos impugnados e as respostas alternativas; e, nas alegações, como também nas conclusões, estão indicados os meios de prova em que sustenta a impugnação, no caso dos testemunhos com indicação dos tempos da gravação onde se encontram os extratos invocados, os quais transcreveu. Conclui-se, pois, que se mostram cumpridas as exigências do art.º 640.º do CPC. II.4.1 No facto provado 5, considera-se assente o seguinte: - No dia 16-09-2019, por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda., para entrar às 8 horas, ao descer as escadas no exterior do prédio que habita para se dirigir ao seu veículo automóvel, colocou mal o pé no degrau e sofreu entorse do pé direito. Discorda a recorrente, pretendendo que esse ponto seja dado como não provado, dizendo que não foi realizada qualquer prova que sustente tal facto. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto à matéria deste ponto, lê-se o seguinte: «[..] A descrição do acidente e as suas circunstâncias resultaram das declarações do autor conjugadas com o depoimento das testemunhas BB e CC. O autor descreve o acidente como está alegado, nas circunstâncias de tempo e lugar, sem precisar o dia, mas referindo tratar-se de uma segunda-feira e explicando que tinha acabado de sair do prédio onde vive para se deslocar para o seu veículo automóvel, que estaciona na rua, porque vive em casa dos pais e o carro destes ocupa a garagem e depois deslocar-se para o trabalho, em ..., na empresa F..., Lda., onde estava previsto a entrada às 8 horas. As referidas testemunhas confirmaram que viram o autor sentado nas escadas, a queixar-se da perna, com um aspeto bastante convalido, tendo-o ajudado a entrar no elevador para ir a casa. Ambos colocam este evento entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas, tendo o primeiro referido que devia ser uma segunda-feira, porque costuma sair a essa hora à segunda-feira para visitar os seus clientes. O autor referiu que se deslocou ao hospital passado umas horas em que esteve a colocar gelo e dormiu um bocado, sendo que a folhas 234/235 resulta que o autor foi às urgências no dia que consta como aquele em que ocorreu o acidente. Em nosso entendimento, não existe qualquer desconformidade na versão dos factos apresentada, sendo que as declarações do autor foram espontâneas, apresentam coerência interna e são externamente corroboradas, por um lado, pelos depoimentos destas duas testemunhas e, por outro lado, pelos registos hospitalares. Acresce que a testemunha DD, na época funcionário da ré empregadora, confirmou que no próprio dia o autor lhe comunicou o acidente. Por estes motivos consideramos provada a versão dos factos apresentada pelo autor e não provada a versão dos factos apresentada pela ré empregadora que não obtém acolhimento em qualquer elemento probatório. [..]». Argumenta a recorrente o seguinte: i) Em momento algum anterior – participação do sinistro, fase conciliatória, Petição Inicial - havia sido feita referência à existência de testemunhas; A testemunha DD, seu trabalhador à data dos factos, a quem o Recorrido comunicou a existência do acidente, afirmou que o mesmo lhe havia dito que não existiam testemunhas; ii) Apenas o Recorrido é que narrou a alegada existência do sinistro e as suas declarações não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova; as testemunhas BB e CC declararam que não tinham visto o Recorrido a cair, nem sabiam onde tinha caído, em que data e a que horas; apenas atestaram que, num dia que nem sabem precisar qual, o Recorrido se encontrava sentado nas escadas do prédio, alegando que se havia magoado e que queixava de dores numa perna; iii) Todavia, a lesão em causa nos presentes autos nem sequer respeita a uma perna, mas a um pé, conforme resulta do relatório do exame médico realizado em 26 de Novembro de 2020; iv) De acordo com relatório do exame médico realizado em 26 de Novembro de 2020, o Recorrido sofreu um “traumatismo do pé direito, com fratura alinhada do cuboide”, e do registo clinico junto pelo Centro Hospitalar ..., E.P.E, em 18 de Novembro de 2021, resulta que o Recorrido somente deu entrada no Hospital pelas 10h53; o Recorrido admitiu no seu depoimento que o Hospital sita a 1 km de sua casa e realizou essa deslocação de carro com a sua mãe; o Recorrido havia já permanecido cerca de 6 (seis) meses de baixa médica por causa de uma lesão anterior e tinha parafusos colocados junto ao local onde sofreu a nova lesão, conforme documentos n.º 4 a 9 juntos com a Petição Inicial. As regras da experiência comum permitem concluir que nunca o Recorrido poderia ter-se magoado às 7h30, realizando uma fratura, e por opção própria, somente mais de 3 horas depois ter-se deslocado ao Hospital, que fica a cerca de 1 (km de sua casa, onde se encontrava, ainda para mais atentas as suas lesões precedente. v) O Recorrido não avisou a empresa utilizadora, para quem prestava trabalho, do suposto acidente, conforme depoimento da testemunha DD. vi) Somente comunicou à Recorrente que havia sofrido um suposto acidente quando saiu do Hospital, conforme depoimento da testemunha DD. vii) Diversamente do que consta do ponto 5, o Recorrido não sofreu uma entorse no pé direito, mas um “traumatismo do pé direito, com fratura alinhada do cuboide”, conforme resulta do relatório do exame médico realizado em 26 de Novembro de 2020. Contrapõe o recorrido autor, o seguinte: - Nas suas declarações, respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas e procurando circunstanciar o evento, descreveu o que aconteceu, sem demonstrar qualquer intenção de ocultar ou omitir algo que lhe fosse menos benéfico ou fantasiar factos que não tenham ocorrido; as suas declarações são conformes às regras da experiência comum e congruentes com os depoimentos das testemunhas BB e CC que, embora não tenham assistido ao evento propriamente dito, encontraram o autor logo após a queda assistindo-o. - O local onde se encontrava, era o da deslocação habitual - depois da porta de saída do prédio - pois deixava a sua viatura estacionada na estrada; - Explicou o tempo decorrido até ir ao hospital: inicialmente pensou que apenas tinha torcido o pé, pretendendo apenas colocar gelo e repousar, pensando que melhoraria: Esclareceu também que após colocar gelo se deitou, acabando por adormecer ou perder os sentidos pois sentia-se fraco, acordando apenas algum tempo depois quando a mãe lhe veio perguntar se estava melhor; decidiu ir então ao Hospital, com o auxílio da progenitora; - As testemunhas BB e CC foram isentas e fizeram questão de realçar que não tinham visto o acidente propriamente dito; não se recordarem com precisão de pormenores resultará seguramente do facto de não ter sido um evento que lhes dissesse diretamente respeito, tendo ocorrido num momento em que apenas queriam ir para o trabalho, tendo durado menos de cinco minutos, não tendo prestado atenção a pormenores, sendo que o acidente ocorreu em 16.09.2019 e os depoimentos foram prestados a 03.03.2022; - Aquelas testemunhas não constam da participação do sinistro, mas isso não pode ser assacado à responsabilidade do autor que não a preencheu; foram indicadas no momento processual próprio na petição inicial. - Não existe nenhuma proibição de valoração da prova produzida pelo depoimento de parte. Com bem se percebe, atento os fundamentos da decisão recorrida e dos argumentos das partes, tanto mais que a recorrente começar por dizer “[..] que não foi realizada qualquer prova que sustente tal facto”, o que esta vem por em causa é a convicção do Tribunal a quo quanto à valoração das declarações de parte do autor e daqueles testemunhos. Impõe-se, pois, começar por deixar algumas considerações prévias. É consabido que, como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Em suma, como primeira nota, se a recorrente entende que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter ignorado determinado meio de prova ou por na conjugação da prova produzida ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou contrariando princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. No que concerne às declarações de parte, o actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, estabelece no seu artigo 466º, nº 1 que «[A]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.» E, depois esclarece, que “Tais declarações serão livremente apreciadas pelo tribunal na parte em que não representem confissão “(n.º3, do mesmo artigo). Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte: -«O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova por declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3). [..] A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278]. Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Por último, parafraseando o Acórdão desta Relação de 15-09-2014 [Proc.º 216/11.4TUBRG.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], em entendimento que acompanhamos, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção suficientemente segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, fazendo-se uma valoração em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência. Vejamos então. A testemunha DD, foi questionado pela ilustre mandatária da recorrente sobre se o autor ”[..] em relação às testemunhas, [..] disse se alguém tinha visto o acidente?”, tendo respondido “Não, porque na participação acho que não está lá”, “Eu questionei-lhe e ele disse-me que não”. Logo de seguida, a ilustre mandatária, perguntou-lhe “[..] e não referiu o facto de alguém o ter ajudado?”, respondendo a testemunha, “Não, não me recordo”. Como é evidente, uma coisa é alguém ter assistido ao acidente, outra bem diferente é subsequentemente o A. ter sido auxiliado. O que esta testemunha perguntou ao autor, a crer na certeza do seu testemunho - pois começou por dizer que achava que na participação não estava lá essa indicação -, é se alguém teria assistido ao acidente, tenho o autor respondido negativamente, o que se mostra coerente com o que assumiu no processo e nas suas declarações de parte. Mas como referiu a testemunha, já não lhe perguntou se alguém o teria ajudado logo de seguida, nem o autor lhe terá feito essa indicação por sua iniciativa. Ora, o facto de este não ter feito essa menção não é suficiente para duvidar da sua versão, o que pressupõe não só por em causa a veracidade das suas declarações de parte, mas também dos dois testemunhos, os quais são no sentido de corroborarem a ocorrência do sinistro. Não ter feito essa menção por iniciativa própria pode ter várias explicações, desde logo, por nesse momento o autor não ter configurado que essa indicação viria ser útil. Quanto às testemunhas, atentas as explicações que deram, não vimos que existam razões objectivas para pôr em causa a sua isenção. Diga-se, que a recorrente também não as aponta, limitando-se a fazer uso de partes descontextualizadas dos testemunhos, apenas visando evidenciar que não assistiram ao acidente, não recordavam o dia e que referiram que o autor se queixava da perna. Ora, como se retira dos seus testemunhos, BB disse que nesse dia saíra mais cedo para se deslocar ao Porto ou a Penafiel; e, CC, explicou que sai normalmente àquela hora para o trabalho. Assim, em termos de normalidade, sendo vizinhos, é perfeitamente plausível que àquela hora da manhã, se tenham deparado com o autor sentado nas escadas e o tenham auxiliado a ir para o elevador, assim como também o é não recordarem a data e referirem genericamente que este se queixava de uma perna. A sua intervenção ocorreu por força de circunstâncias imprevistas, reconduziu-se ao essencial e num curto espaço de tempo, e não se tratando de uma situação grave é normal que não tenham procurado indagar mais sobre o ocorrido nem mantido a memória de dados mais concretos, tanto mais que o acidente ocorreu em 16 de Setembro de 2019 e os seus testemunhos foram prestados em 3 de Março de 2022. Não colhe também o argumento de que “as regras da experiência comum permitem concluir que nunca o Recorrido poderia ter-se magoado às 7h30, realizando uma fratura, e por opção própria, somente mais de 3 horas depois ter-se deslocado ao Hospital, que fica a cerca de 1 (km de sua casa, onde se encontrava”. A explicação que o autor dá é suficientemente credível, aceitando-se como razoável que convencido de se tratar apenas de uma entorse do pé, isto é, não sabendo nem concebendo que também sofrera uma fratura alinhada do cuboide, poderá ter-se convencido que não precisaria de assistência médica, por isso tendo ido repousar e pôr gelo. E, se assim é, aquele período de três horas até ir ao hospital não tem a relevância que a recorrente lhe quer atribuir. Também não vimos que tenha alguma relevância para o efeito pretendido pela recorrente, ou seja, descredibilizar as declarações do autor, vir argumentar que este apenas a tenha avisado e já não à empresa utilizadora. Se a relação de trabalho subordinado estava estabelecida entre si e o autor, sendo ela a sua entidade empregadora e, por isso, quem lhe pagava a retribuição mensal e para esse efeito controlava as suas ausências, qual é a base para justificar esta dúvida? Assim como também não se percebe qual o raciocínio da recorrente para vir argumentar, sempre com o mesmo propósito, que este só lhe comunicou o acidente quando saiu do Hospital. Desde logo, note-se, sem cuidar de explicar as razões que, na sua perspectiva, exigiam a comunicação imediatamente após o acidente, limitando-se a esgrimir o argumento como se tal equivalesse a só ter sido feita a comunicação dias depois. Pois bem, a comunicação do acidente pelo A. à Ré depois de ter sido assistido no hospital, não só foi feita em tempo razoável, tanto mais que nenhuma regra legal lhe impunha o dever de o fazer imediatamente a seguir a ter ocorrido, como para além disso permitiu àquele ter a noção da gravidade das lesões sofridas e das implicações daí decorrentes para prestar a sua actividade laboral e, desse modo, prestar uma informação mais completa, inclusive com dados mais seguros para justificar a necessidade de participação do sinistro à seguradora. Por último, argumenta a recorrente que diversamente do que consta do ponto 5, o Recorrido não sofreu uma entorse no pé direito, mas um “traumatismo do pé direito, com fratura alinhada do cuboide”, conforme resulta do relatório do exame médico realizado em 26 de Novembro de 2020. Este argumento também não colhe. Os entorses são susceptíveis de provocar fraturas: “As fraturas dos pés são comuns. Elas podem ser causadas por quedas, torções ou pelo impacto direto de um pé contra um objeto duro [https://www.lusiadas.pt/blog/prevencao-estilo-vida/exercicio/entorse-tornozelo-fatores-risco-tratamento]. No facto provado 5 está-se a fazer o relato genérico do acidente, ou seja, o que aconteceu, quando e como, enquanto a concretização das lesões é feita no facto 8. Concluindo, não vimos que exista fundamento, pelo menos demonstrado com elementos objectivos e com suficiente relevância, para pôr em causa a livre convicção do Tribunal a quo ao ter considerado credíveis as declarações de parte do autor, juízo que formulou, como se retira da fundamentação, conjugando-o com a demais prova produzida, que valorou como credível e corroborativa daquelas, ponderando tudo face às regras de experiência comum e da lógica. Assim, quanto a este ponto improcede a impugnação. II.4.2 Segue-se a impugnação dirigida ao ponto 6, onde consta provado que “No dia 16-09-2019, o autor trabalhava então, como auxiliar de produção, sob as ordens, direção e fiscalização da ré empregadora”. Alega a recorrente, que como o recorrido admitiu nas suas declarações, celebrou um contrato de trabalho temporário com ela, encontrando-se cedido ao utilizador F..., Lda. Por essa razão, não estava sujeito às ordens, direção e fiscalização da Recorrente, mas sim às ordens, direção e fiscalização da empresa utilizadora, a F..., Lda., como resulta, aliás, do artigo 185.º n.º 2 do Código do Trabalho. Pretende que se dê como provado o seguinte: “No dia 16-09-2019, o autor trabalhava então, como auxiliar de produção, sob as ordens, direção e fiscalização da empresa utilizadora F..., Lda.” Contrapõe o recorrido que a prova do ponto 6, decorre do contrato de trabalho junto a fls.190 e seguintes, confirmado pelas declarações do autor e pelo depoimento de FF, responsável de recursos humanos da S..., destes elementos resultando que o sinistrado tinha celebrado contrato de trabalho temporário com a Ré, acordando prestar atividade (o que se mantinha em 16.09.2019), como auxiliar de produção, subordinado-se às ordens da S... e prestando a sua atividade numa terceira entidade beneficiária que aquela lhe indicasse. Diremos, desde já, que das declarações de parte do autor, no preciso extracto que a recorrente invoca, não resulta de todo o que vem defender, ou seja, nada afirmou relativamente à sociedade F..., Lda. Com efeito, perguntado pela Digna Magistrada do Ministério Público, sobre se “trabalhava directamente para a Y... ou como é que funcionava?”, respondeu “Não, eu trabalhava para a S1..., uma agência de trabalho temporário.” Para que se perceba esta referência do autor, assinala-se que no documento denominado contrato de trabalho temporário, celebrado entre a Ré e aquele, que esta última juntou aos autos com a contestação, embora como outorgante esteja mencionada a Ré S..., SA.. Mais, a designação S1... consta em timbre no canto direito do mesmo. Mais, a mesma designação “S1...,” encontra-se no e-mail de 18 Fev. 2020, dirigido aos autos na fase conciliatória na sequência de determinação do Ministério Público, em anexo do qual foram juntos os recibos de vencimento relativos aos 12 meses anteriores ao acidente e as folhas de férias, nos quais consta como entidade empregadora S..., SA. Percebe-se, pois, que para o autor a S1... é uma forma de designar a S..., SA., não tendo tido dúvidas em identificar esta como sua entidade empregadora. E, como é bem evidente pela transcrição supra, o autor não faz qualquer referência identificando como sua entidade empregadora a sociedade F..., Lda. O ponto provado 6 resulta do alegado no art.º 3.º da PI, visando afirmar quem era a entidade empregadora do autor à data do acidente, ou seja, com quem foi estabelecido o vínculo contratual de trabalho subordinado. Nunca ao longo do processo a Ré S..., SA., pôs em causa a sua qualidade de entidade empregadora do autor, enquanto empresa de trabalho temporário. Por outro lado, é igualmente ponto incontrovertido desde o início do processo que o autor estava cedido à empresa utilizadora F..., Lda. Justamente por isso, consta do ponto 5 que “No dia 16-09-2019, por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda. [..]». A demais argumentação da recorrente, apelando ao art.º 185.º2, do CPT, vem suscitar uma questão de direito, mas com pertinência para o ponto em causa. O contrato de trabalho temporário consta regulado nos artigos 172.º e seguintes, do CT, constando da alínea a), daquele artigo considerar-se: -«Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário; Como se refere no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º6/2013 [Diário da República, 1.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2013], “O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho de temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direcção do utilizador, ou seja do destinatário da prestação de trabalho”, mais adiante elucidando o seguinte: -«[..] O enquadramento da prestação de trabalho pelo utilizador justifica a sujeição do trabalhador às condições de trabalho deste, mas essa sujeição não põe em causa, conforme se disse já, o núcleo fundamental da subordinação jurídica do trabalhador à empresa de trabalho temporário. [..] Em face do exposto, não pode deixar de se reafirmar que a entidade empregadora do trabalhador em regime de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário, à qual se encontra vinculado pelo contrato de trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo entre o trabalhador e a destinatária do seu trabalho, a empresa utilizadora. Mas a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador. Conforme se referiu acima, o utilizador, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado. Nesta parte, o utilizador exerce componentes do poder de direcção do trabalho que assiste em geral à entidade empregadora e é por força desta assunção de poderes que originariamente pertencem à empresa de trabalho temporário que se refere que o utilizador exerce esses poderes por delegação, neste caso, ope legis. [..] No caso, a empresa utilizadora recebe o poder de enquadrar a prestação de trabalho com a inerente componente normativa que da mesma deriva, mas, em homenagem à titularidade da relação de trabalho por parte da entidade empregadora, a lei manteve nesta o exercício do poder disciplinar. Ou seja, se à entidade utilizadora é atribuído o poder de orientar e enquadrar a prestação do trabalho como destinatária da mesma, já a avaliação do incumprimento da normatividade que pode estar implícita nesta orientação é atribuída à empresa de trabalho temporário, essa sim, a entidade empregadora do trabalhador, titular do poder disciplinar sobre o mesmo. É este poder de enquadramento da prestação de trabalho que permite afirmar que a empresa utilizadora é uma representante da entidade empregadora do trabalhador. De facto, exercendo a utilizadora o poder de conformação da prestação de trabalho no âmbito de uma relação de trabalho que tem num polo a entidade empregadora e no outro a empresa utilizadora, esta representa a entidade empregadora na conformação do trabalho prestado. A forma como essa conformação é feita projecta-se sobre a relação existente entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, tudo se passando como se esse poder de conformação fosse assumido pela empresa de trabalho temporário. É por isso mesmo que esta assume o poder disciplinar sobre o trabalhador, o que implica a verificação da forma como o trabalho foi orientado pela utilizadora e do eventual incumprimento por parte do trabalhador das orientações que lhe foram definidas”. Em suma, a empresa utilizadora tem o poder de conformação da prestação de trabalho, mas em representação da empresa de trabalho temporário, a entidade empregadora, relativamente à qual está estabelecida a relação de trabalho subordinado. Embora o meio de prova invocada pela recorrente não seja o adequado para sustentar a alteração que pretende, deve reconhecer-se que o ponto 6 não traduz com rigor a realidade em presença, dado dele não resultar que se está perante um contrato de trabalho temporário, celebrado entre aquela e o A, no âmbito do qual este se obrigou a prestar a sua actividade laboral a uma empresa utilizadora, em concreto, a F..., Lda. Chega-se a essa conclusão através da conjugação deste facto com o que consta no ponto 5, mas isso não supre a falta de rigor do ponto 6, que embora decorrente da deficiente alegação na petição inicial, o Tribunal a quo deveria ter suprido, conferindo-lhe outra redacção que traduzisse a realidade contratual de trabalho subordinado em presença. Contudo, diga-se, a redacção que a Ré pretende ver introduzida em substituição da que consta do facto provado incorre na mesma deficiência, dado que não contém qualquer referência a ela, enquanto entidade empregadora. Mas constando dos autos o contrato de trabalho temporário celebrado entre o autor e a Ré, junto por esta como doc. 2, não há dificuldade em proceder à alteração oficiosa do ponto 6, conferindo-lhe o devido rigor. Assim, altera-se o ponto 6, para passar a ter a redação seguinte: -«Entre a S..., SA. e o autor AA, foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto, com início em 15-10- 2018, mediante o qual aquela admitiu-o com a categoria profissional de auxiliar de produção, obrigando-se este a desempenhar funções na empresa utilizadora F..., Lda., executando tarefas de apoio nas linhas de produção, bem como outras tarefas de análoga natureza». II.4.3 Por último, insurge-se a recorrente por ter sido considerado provado o ponto 10, onde se lê: O autor gastou a quantia de € 25,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao referido GML e a este Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis. Alega a recorrente que o autor nas suas declarações de parte nem tão pouco fez menção ao valor de € 25,00. Dos extractos que invoca, retira-se que o autor, perguntado pelo Senhor Juiz sobre quanto gastou a deslocar-se ao gabinete médico-legal para fazer o exame médico e depois ao tribunal para a tentativa de conciliação, respondeu: “No máximo 50 € [..]. Mas acho que nem tanto, 30”. Defende a recorrente que o facto deve ser dado como não provado. Respondeu o autor que a prova do facto resulta das suas declarações conjugadas com as regras da experiência comum, atendendo às distâncias percorridas e meio usado na deslocação. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Senhor Juiz refere sobre esta matéria que o autor “explicou as despesas de deslocação, que estão de acordo com a normalidade”. Como alega a recorrente, é certo que o autor não falou no valor de € 25, antes tendo acabado por dizer que terá gasto 30 €. Porém, como bem se percebe, referiu esse montante não como um valor certo, mas antes em termos de valor estimado como provável. Contudo, não é menos certo que o autor teve que realizar deslocações para ser avaliado no exame médico e posteriormente para comparecer na tentativa de conciliação e, logo, de acordo as regras da experiência comum, conclui-se que terá tido que suportar despesas com as mesmas. Daí que o Senhor Juiz lhe tenha colocado a questão aludindo a essas precisas deslocações, resultando afirmado pelo autor que teve despesas para as efectuar, no tal valor estimado de € 30. O Senhor Juiz entendeu dar como provado não aquele valor de € 30, mas antes € 25. Da fundamentação não resulta explicada a razão desse entendimento, mas basta atentar no facto provado 4 para se perceber qual foi ela, em concreto, por ter sido esse o valor pedido na tentativa de conciliação, ou seja, em momento mais imediato após aquelas deslocações. Parece-nos, pois, que o Tribunal a quo decidiu com acerto, não existindo fundamento para a recorrente impugnar este ponto. Assim, também nesta parte improcede a impugnação. II.5 MOTIVAÇÃO de DIREITO A recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, em razão do Tribunal a quo ter concluído pela verificação do acidente de trabalho [conclusões XLII a LXII]. Começando por atentar na fundamentação da sentença, na parte em que se pronuncia sobre esta questão, o Tribunal a quo deixou vertidas as considerações seguintes [não se incluem as notas de rodapé, optando-se aqui por inserir no texto as indicações que delas constam]: -«[..] 1.1 A definição normativa de acidente de trabalho consta do artigo 8.º, n.º 1, da LAT, segundo o qual «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte». Sem entrar em pormenor nas várias questões colocadas pelas normas em causa, sempre se dirá que, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma atividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”1 [Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2.ª Edição, 2001, página 35] ou, dito de outra forma, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito2 o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de fatores exteriores” [Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, página 27; acórdão do STJ de 21 de Novembro de 2001, CJ STJ, Ano 2001, Tomo III, páginas 277 a 280; acórdão do STJ de 14 de Abril de 1999, CJ STJ, Ano de 1999, Tomo II, página 260], distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo impercetível”3 [Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2015, página 829/830]. O conceito de acidente de trabalho orienta-se, na sua construção, pelos conceitos de local e tempo de trabalho: por um lado, o local de trabalho é «todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador» – artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da LAT; e, por outro lado, o tempo de trabalho reconduz-se, «além do período normal de trabalho», ao «que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho» – artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da LAT. No entanto, esta definição geral é objecto de uma, ou múltiplas, extensões por força do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LAT, que estabelece que se considera «também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos». São várias as condições da verificação da obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano. No caso concreto, não há dúvida de que o acidente é de trabalho, pois da factualidade provada resulta que existe um traumatismo interno [entorse], provocado por uma incorreta colocação do pé na escadaria do prédio, já no seu exterior, no trajeto da habitação para o local de trabalho e num horário adequado para esse trajeto, tendo em conta que o autor vivia em São João da Madeira e trabalhava na ré, mas estava colocado numa empresa em ..., que se situa a alguns quilómetros de São João da Madeira e que exige, em horário de “ponta”, pois é o horário de deslocação das pessoas para a escola ou locais de trabalho, cerca de um quarto de hora. Para além disso, a ré empregadora invoca a existência de lesões anteriores na mesma perna para concluir pela inexistência do acidente. Embora existissem lesões anteriores, a verdade é que existem também lesões e sequelas resultantes do acidente e, por isso, não deixa, por isso, de existir um acidente de trabalho. 1.2 A ré empregadora invoca a descaracterização do acidente como de trabalho e o abuso de direito do autor. O artigo 14.º, da LAT, trata a questão da descaracterização do acidente de trabalho, reconduzindo-se à questão de saber em que medida o comportamento culposo do sinistrado assume relevância na medida em que permite a definição da esfera de risco assumida pelo próprio sinistrado. Nos termos do n.º 1 da referida norma «O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. A ré alega que o autor provocou o acidente, mas a verdade é que nada disso resulta da factualidade provada, pelo contrário, a factualidade provada revela a existência de um evento fortuito. Por outro lado, o abuso de direito não tem o mínimo sentido. Independentemente de o autor ter faltas ou não, o que interessa é que o autor estava a deslocar-se para o trabalho e, por isso, o acidente é de trabalho, sendo que se o período de incapacidade temporária foi demasiado prolongado, tal não é imputável ao autor, mas antes à ré que não transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a ré seguradora e, desta forma, provocou a alta administrativa que lhe foi dada por a ré seguradora considerar que não tinha responsabilidade pelo sinistro, ou seja, se o período é prolongado, o que não resulta sequer da junta médica que considerou esse período adequado, tal deve-se à omissão da ré empregadora e não ao autor, pelo que não tem qualquer sentido a invocação de abuso de direito. 1.3 Resulta provado que a ré empregadora não transferiu a responsabilidade do danos emergentes de acidente de trabalho ocorridos com o autor para a ré seguradora e, por isso, sobre a ré empregadora recai a obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo autor, devendo a ré seguradora ser, pura e simplesmente, absolvida. [..]». Argumenta a recorrente o seguinte: i) A presunção ínsita no 10.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro não engloba a própria ocorrência do sinistro e do circunstancialismo inerente ao mesmo. ii) O ónus da prova da existência do acidente e das circunstâncias em que alegadamente ocorreu, pertencia, nos termos gerais do artigo 342.º, n.º 1 do código civil, ao Recorrido, e este não o cumpriu; invoca extractos das declarações de parte do A. e dos testemunhos de BB, CC e DD, indicando os tempos da gravação, bem assim o registo clinico do Centro Hospitalar ..., E.P.E., junto nos autos, para sustentar que “a ausência de prova da ocorrência do sinistro, nos termos invocados pelo Recorrido, deverá desde logo conduzir à improcedência total do pedido”. iii) Se assim não se entender, vem dizer que o acidente de trabalho, “Quanto ao concreto facto, este caracteriza-se por ser uma ação súbita (duração curta e limitada); exterior à vítima (origem estranha à constituição da vítima); violenta no sentido de ser uma ação lesiva do corpo humano. Deve também ser proveniente de uma causa estranha à vontade do sinistrado. O alegado sinistro nos presentes autos não foi provocado por uma causa exterior à vítima, nem tem qualquer ligação ao trabalho. O único motivo para o acidente alegadamente ter ocorrido foi o facto de, como o próprio Recorrido assumiu, se ter distraído e colocado mal o pé na escada. O Recorrido assumiu esse circunstancialismo no seu depoimento [invoca extracto das declarações transcritas nas alegações, e indica os tempos de gravação]. Conclui, defendendo que a inexistência de um factor externo relacionado com o trabalhador permite concluir que não está preenchido o conceito de acidente de trabalho. iv) Se assim não se entender, o acidente além de não poder provir da vontade da vítima, também não poderá provir da sua constituição. “O Recorrido tinha já sofrido uma lesão anterior, em local muito próximo daquele em que ocorreu a que se discute nos presentes autos, que o fez permanecer em situação de baixa médica por doença durante 6 (seis) meses, conforme admitiu no seu depoimento [invoca extracto das declarações transcritas nas alegações, e indica os tempos de gravação, bem como os documentos n.º 4 a 9 juntos com a Petição Inicial ]. v) Refere que o Recorrido ocultou este facto aquando da realização do exame médico em 17 de Junho de 2020, conforme consta do respectivo relatório. Alega, ainda, que a própria prova testemunhal foi conclusiva no sentido de o Recorrido se encontrar agarrado à sua perna – local onde havia sofrido a anterior lesão -, com dores, e não ao pé [invocando extratos dos testemunhos de BB e CC, indicando os pontos da gravação]- Conclui, defendendo que “o Recorrido tinha já uma predisposição para o evento – para a realização de fraturas no pé direito. [..], o que, por consequência, deverá conduzir à improcedência total da presente acção”. vi) Se assim não se entender, o Recorrido nunca alegou – e muito menos provou - que o acidente se verificou no trajeto normalmente utilizado e durante o período que habitualmente gasta para o percorrer. Não estão verificados os requisitos que integram o conceito de acidente de trabalho in itinere, pelo que deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente. Contrapõe o recorrido, no essencial, resultar da matéria assente que estamos perante um acontecimento súbito e inesperado e que, manifestamente não provem da vontade da vítima, dado que não foi por vontade deste que o mesmo se deu, nem provém da constituição do autor, no sentido em que teve como causa doença preexistente ou predisposição para o evento que se manifestou. Tinha o autor tido uma lesão anterior, que era do conhecimento e foi ponderada pelos peritos médico-legais quer na perícia singular efetuada na fase conciliatória do processo, quer na junta médica efetuada no apenso para fixação de incapacidade para o trabalho, no âmbito da qual se conclui inequivocamente que as lesões sofridas pelo autor são consequência direta e necessária do acidente, não tendo sido estabelecida qualquer relação, de causalidade ou outra, com a lesão anterior. Defende a improcedência do recurso. II.5.1 Passando à apreciação impõe-se começar por relembrar que o direito aplica-se aos factos e, logo, necessariamente, a impugnação da matéria de facto precede a impugnação na vertente de erro na aplicação do direito. Por essa razão, estabelecido o elenco factual a considerar, em sede de impugnação por alegado erro na determinação e aplicação do direito, por absolutamente inútil, não têm cabimento quaisquer argumentos que não sejam exclusivamente de direito. Serve esta nota para deixar claro que é de todo irrelevante vir a recorrente impugnar a sentença por erro de direito, procurando justificar os seus argumentos com base em alegados fundamentos decorrentes da prova produzida, como o faz quanto aos acima assinalados sob as alíneas ii) a v). A recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto e nessa sede, como é próprio, estribou a fundamentação com base nesses meios de prova. Apreciada a impugnação e fixado o elenco factual a considerar, apenas são aqui atendíveis, e este Tribunal de recurso só sobre eles se debruçará, argumentos que visem sustentar questões de natureza jurídica. Avançando. Quanto ao primeiro argumento, importa assinalar que o autor nunca fez apelo ao art.º 10.º n.º1, da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, para procurar beneficiar da presunção aí estabelecida, ao dispor a norma que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho. Como é pacificamente entendido, trata-se duma presunção de nexo de causalidade entre o acidente e as suas consequências, e não de uma presunção de existência do evento, não dispensando os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões. A recorrente na sua contestação é que veio, em termos que aqui praticamente reproduz, invocar esta norma. Fê-lo na parte da contestação sob o título B. DA (IN)EXISTÊNCIA DE ACIDENTE e do ÓNUS da PROVA, abrangendo os artigos 132.º a 151.º. Porém, como ressalta da fundamentação da sentença, em momento algum o Tribunal a quo faz referência a esta norma. E, não o faz por uma simples razão, é que recaindo sobre o autor o ónus de alegação e prova da existência de um acidente de trabalho [art.º 342.º do CC], para esse efeito, pelas razões acima aduzidas, não tem qualquer utilidade a presunção do art.º 10.º1, da LAT. Neste quadro, se a norma não tem aplicação ao caso, nem dela fez uso o Tribunal a quo, mal se percebe que a recorrente venha usar este argumento, tal qual ocorresse o inverso, ou seja, ser a norma aplicável e a 1.ª instância não ter feito uso dela, ou ter feito um uso incorrecto. O segundo argumento consiste na invocação de que o autor não demonstrou a existência de um evento qualificável como acidente de trabalho, incumprindo o art.º 342.º do CC. Replicou no recurso o essencial do alegado na contestação, sob o título «C. DA INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE “DE TRABALHO”», nos artigos 151.º e sgts.º. A recorrente teria razão caso tivesse logrado fazer prevalecer a impugnação da matéria provado no ponto 5. Como assim não aconteceu, estando provado que [5] «No dia 16-09-2019, por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda., para entrar às 8 horas, ao descer as escadas no exterior do prédio que habita para se dirigir ao seu veículo automóvel, colocou mal o pé no degrau e sofreu entorse do pé direito», necessariamente sucumbe este argumento. No terceiro argumento, invocado para o caso de não ver atendido o anterior, vem a recorrente defender que “O único motivo para o acidente alegadamente ter ocorrido foi o facto de, como o próprio Recorrido assumiu, se ter distraído e colocado mal o pé na escada. O Recorrido assumiu esse circunstancialismo no seu depoimento”, para concluir que a inexistência de um factor externo relacionado com o trabalhador permite concluir que não está preenchido o conceito de acidente de trabalho. E, no sexto argumento, defende que o Recorrido nunca alegou – e muito menos provou - que o acidente se verificou no trajeto normalmente utilizado e durante o período que habitualmente gasta para o percorrer. Defende que não estão verificados os requisitos que integram o conceito de acidente de trabalho in itinere. Quanto ao primeiro destes argumentos, cabe deixar claro não resultar dos factos provado que o Autor assumiu que se distraiu. Mais se diga, que a recorrente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pugnou sequer para que tal fosse considerado provado. Portanto, logo por aqui, não estando demonstrado o fundamento que o sustenta, sucumbe este argumento. No que concerne ao segundo deles, contrariamente ao que defende a Recorrente, o autor não só alegou que o acidente ocorreu no trajecto de casa para o trabalho e no período em que iria fazer a deslocação para iniciar a prestação da actividade, como o demonstrou, constando tal provado no facto 5. Assim, tal é também quanto basta para determinar a improcedência deste argumento. Não obstante, abrangendo ambos os argumentos, sempre se dirá algo mais para evidenciar a desrazão da recorrente. Segundo o conceito dado pelo n.º1 do art.º 8.º, da LAT, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. É pacificamente entendido que a noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na capacidade de ganho do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, entendendo-se estes de acordo com o sentido mais amplo considerado na lei. A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe, assim, a verificação de três elementos: i) Um elemento espacial, em regra o local de trabalho; ii) Um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho; iii) E, um elemento causal, o nexo de causa efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado; e, por outro, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. As noções de local de trabalho e “tempo de trabalho para além do período normal de trabalho” constam, respectivamente, dos n.ºs 2 e 3, daquele mesmo artigo 8.º, nos termos seguintes: 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” Mas como se sabe, este conceito beneficia da extensão estabelecida no artigo 9.º, ao dispor, no que aqui releva, o seguinte: 1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; [..] 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) [..] b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; [..]». Com relevância para estas questões, provou-se o seguinte: [5] «No dia 16-09-2019, por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, o autor foi vítima de acidente que consistiu em, quando se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda., para entrar às 8 horas, ao descer as escadas no exterior do prédio que habita para se dirigir ao seu veículo automóvel, colocou mal o pé no degrau e sofreu entorse do pé direito» [6] «Entre a S..., SA. e o autor AA, foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto, com início em 15-10- 2018, mediante o qual aquela admitiu-o com a categoria profissional de auxiliar de produção, obrigando-se este a desempenhar funções na empresa utilizadora F..., Lda., executando tarefas de apoio nas linhas de produção, bem como outras tarefas de análoga natureza». Pois bem, tendo o sinistro consistido no facto de o autor “ao descer as escadas no exterior do prédio que habita para se dirigir ao seu veículo automóvel, [ter] coloc[ado] mal o pé no degrau e sofr[ido] entorse do pé direito”, estamos indubitavelmente perante um evento súbito de verificação inesperada e origem externa, que provocou como lesões corporais traumatismo do pé-direito com fractura do cuboide – conforme referido no relatório médico do exame singular e no auto de exame por junta médica realizado no apenso para fixação da incapacidade- , as quais determinaram o período de ITA de 17-09-2019 até 16-12-2019 [ponto 9], bem como sequelas que deram causa a uma IPP de 2,00%. Concomitantemente, tendo esse facto ocorrido quanto o autor “por volta das 07:30 horas, em São João da Madeira, [..] se dirigia para o trabalho, situado na empresa utilizadora de mão-de-obra, F..., Lda., para entrar às 8 horas”, ou seja, para cumprir a obrigação a que se vinculou com a celebração do contrato de trabalho a termo incerto com a Ré, só pode concluir-se que aquele evento se enquadra na previsão do art.º 9.º n.º1, al. a) e 2, al. b), consubstanciando um acidente de trabalho in itinere. Em conclusão, não assiste fundamento à recorrente para sustentar estes dois argumentos. Por último, a argumentação referida em cima nas alíneas iv) e v), reconduz-se à mesma questão, uma alegada predisposição do autor “para o evento – para a realização de fraturas no pé direito”. Alega a recorrente, no essencial, que o recorrido já sofrera lesão anterior em parte do corpo próxima daquela onde sofreu as lesões provocadas pelo acidente, a qual lhe determinou seis meses de incapacidade para o trabalho, facto que ocultou aquando da realização do exame médico em 17 de Junho de 2020. Comecemos por repor o rigor das coisas. O exame médico singular iniciou-se a 17 de Junho de 2020 e foi completado em 26 de Novembro de 2020, por necessidade de elementos complementares de diagnóstico, relevando aqui assinalar que o Senhor perito médico, em nenhum de ambos os relatórios que elaborou e foram remetidos aos autos, refere que o sinistrado ocultou que sofrera lesão anterior. O que consta em ambos, é o seguinte: -«Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos da Companhia de Seguros X... e Declaração do Médico Ortopedista, Dr. GG, da qual se extraiu o seguinte: A TAC do pé, realizada nos serviços clínicos da Seguradora, mostra, para além de fratura alinha do cuboide, a presença de material de osteossíntese (parafuso) no maléolo tibial (não descrita nos elementos clínicos, nem pelo examinando). [..] - TAC do tornozelo e pé direitos (11/08/2020): Sinais de anterior fratura distal da tíbia, com cavilha endomedular e parafusos distais, normalmente posicionados». Por conseguinte, o que terá ocorrido foi o sinistrado não ter referido nos serviços médicos da seguradora que tinha material de osteossíntese (parafuso) no maléolo tibial da perna direita. Acresce dizer, que isso não significa que tenha ocultado, o que pressupõe uma intenção, não havendo qualquer prova da mesma. Diga-se, ainda, que não foi estabelecida qualquer relação de nexo entre uma lesão e outra, nem nesse exame nem posteriormente no exame por junta médica realizado no âmbito do apenso para fixação da incapacidade. Ademais, a questão até foi colocada pela seguradora, que requereu a realização daquela perícia e para o efeito, no respectivo requerimento, iniciou a indicação de quesitos perguntando aos senhores peritos médicos se “ O sinistrado já era portador de alguma lesão, patologia e/ou incapacitante à data do acidente dos autos? Na afirmativa, qual?”. Responderam os senhores peritos, por unanimidade, o seguinte: “Sim, antecedentes de fractura de ossos da perna direita em 2018, que havia sido operado por osteossíntese no Hospital ..., mantendo material de osteossíntese”. Releva, ainda, referir que responderam, agora ao segundo quesito, que o sinistrado “Sofreu como lesões do acidente dos autos traumatismo do pé-direito com fractura do cuboide”, vindo nos seguintes a confirmar o laudo médico singular, quer quanto ao período de ITA quer quanto à IPP de 2%, sem que das respostas decorra que tenham sequer configurado a hipótese de predisposição patológica, que ocorre, como previsto no art.º 11.º n.º2, da LAT, “[Q]uando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente [..]». É na consideração desse quadro, que o Tribunal a quo, dando resposta a esta questão já colocada pela recorrente na contestação, refere na sentença o seguinte: “Para além disso, a ré empregadora invoca a existência de lesões anteriores na mesma perna para concluir pela inexistência do acidente. Embora existissem lesões anteriores, a verdade é que existem também lesões e sequelas resultantes do acidente e, por isso, não deixa, por isso, de existir um acidente de trabalho”. Embora singela, a conclusão é acertada face aos elementos que referimos. Assim, também não se reconhece fundamento à recorrente nesta derradeira linha de argumentação. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso, devendo confirmar-se a sentença. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, quer no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quer na vertente de alegado erro de direito, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC) Porto, 28 de Novembro de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |