Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004891 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199203259010144 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 414/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B ART14. CE54 ART61 N4 PAR2. CP82 ART48 N2. | ||
| Sumário: | I - Não existe incompatibilidade lógica ou jurídica entre a previsão do artigo 14 da Lei 3/82 de 29/03 e a do artigo 61 nº 4 do Código da Estrada, porquanto a suspensão da inibição da faculdade de conduzir e a caução de boa conduta em matéria de trânsito são institutos perfeitamente diferenciados aplicáveis a situações só parcialmente coincidentes. II - O juízo de prognose que está na base da aplicação do artigo 61, nº 4 do Código da Estrada terá de radicar num complexo de circunstâncias que indiciem, em condições normais a sua irrepetibilidade ou seja o seu caractér esporádico. | ||
| Reclamações: | |||