Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9010144
Nº Convencional: JTRP00004891
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199203259010144
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 414/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B ART14.
CE54 ART61 N4 PAR2.
CP82 ART48 N2.
Sumário: I - Não existe incompatibilidade lógica ou jurídica entre a previsão do artigo 14 da Lei 3/82 de 29/03 e a do artigo 61 nº 4 do Código da Estrada, porquanto a suspensão da inibição da faculdade de conduzir e a caução de boa conduta em matéria de trânsito são institutos perfeitamente diferenciados aplicáveis a situações só parcialmente coincidentes.
II - O juízo de prognose que está na base da aplicação do artigo 61, nº 4 do Código da Estrada terá de radicar num complexo de circunstâncias que indiciem, em condições normais a sua irrepetibilidade ou seja o seu caractér esporádico.
Reclamações: