Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
756/13.0TVPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: PEDIDO
TESTAMENTO
ANULABILIDADE
FACTOS CONCLUSIVOS
Nº do Documento: RP20190308756/13.0TVPRT.P2
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO DECLARATIVA
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º166, FLS.90-101)
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A. e a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
II - A autora, filha da testadora pediu que se declare a anulabilidade do testamento outorgado pela mãe e, como fundamento do pedido alegou, apenas, a incapacidade da testadora para entender o sentido da sua declaração e não ter o livre exercício da sua vontade aquando da realização daquele testamento.
III - O tribunal de primeira instância e as instâncias de recurso não podem conhecer, oficiosamente, do vício de consentimento da testadora da coacção moral, gerador de anulabilidade da declaração testamentária, nem da anulabilidade por usura, dado que tais invalidades do aludido testamento apenas podem ser invocadas pelas pessoas em cujo interesse a lei as estabelece em acção intentada para esse efeito.
IV - A Relação, como última instância de fixação da matéria de facto e de acordo com o poder-dever conferido no artº 662º,nº1, NCPC, deve eliminar da matéria de facto da sentença recorrida (provada ou não provada) matéria vaga e conclusiva que não possa ser sujeita a prova e que dela não deve constar nos termos do artº 607º, nº 4, NCPC.
V - In casu, porque inexiste qualquer facto que integre uma ameaça dirigida pela beneficiária à testadora com o fito de lhe extorquir qualquer vantagem no testamento outorgado (vis compulsiva), inexiste o pressuposto do vício da vontade da coacção moral, mesmo que se entendesse que a autora havia alegado essa causa de pedir e o tribunal pudesse conhecer desta forma de anulabilidade do testamento por ser livre na apreciação jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 756/13.0TVPRT.P2
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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Sumário:
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I - RELATÓRIO:
B…, residente na Rua …, n° …, …, …, Porto, instaurou em 04.10.2013, esta acção declarativa contra C…, residente na Rua …, n° …, Porto e a Herança Indivisa de D…, pedindo que se declare a anulabilidade do testamento outorgado pela mãe, D…, em 27/08/1999, lavrado no sexto Cartório Notarial do Porto, onde aquela legou, por força da sua quota disponível, à filha e irmã da autora, a ré C…, "a sua propriedade denominada Quinta E…, situada na freguesia de …, concelho de Paredes, com todos os seus pertences".
Como fundamento do pedido alega a incapacidade da testadora, entretanto falecida em 05.10.2012, para entender o sentido da sua declaração e não ter o livre exercício da sua vontade aquando da realização daquele testamento.
Citadas as rés, veio contestar a ré C…, por excepção, invocando a ilegitimidade passiva da herança indivisa da falecida testadora e, por impugnação motivada, concluindo pela absolvição da instância quanto aquela ré herança indivisa e, sempre, pela improcedência da acção contra si.
Na audiência prévia, foi a ré herança indivisa da testadora absolvida da instância por despacho de fis. 835 e ss, transitado em julgado.
Realizou-se o julgamento e, concluída a audiência em 29.11.2016, veio a ser proferida sentença em 08.02.2017, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré C… do pedido.
Desta sentença foi interposto recurso pela autora, vindo a ser proferido acórdão a fls. 1289 e ss pelo Tribunal da Relação do Porto, que a confirmou.
Interposto recurso pela autora para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão de fls. 1470 e ss, que mandou "baixar os autos ao tribunal de primeira instância para, com base nos meios de prova já produzidos ou a produzir, eliminar a contradição assinalada entre os factos provados 47 e 48 e o facto não provado nn), no sentido de compatibilizar as respostas dadas, deixando claro em que medida a dependência da testadora em ralação á 2ª R e/ou o autoritarismo desta determinaram a decisão de outorga do testamento nos termos em que a mesma foi feita."
Em obediência ao douto acórdão, foi reaberta a audiência de julgamento na primeira instância com reinquirição das testemunhas F… e G…, tendo ainda o tribunal determinado a tomada de declarações às partes, B… e C….
Findo o julgamento, foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou aquele testamento.
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Nesta sentença o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1 - D… nasceu no dia 3.8.1920 e faleceu em 05 de Outubro de 2012, com 92 (noventa e dois) anos de idade no estado de viúva de H…;
2 - A A e a Ré C… são as únicas filhas de D… e suas únicas herdeiras;
3 - H…, pai da A e da R faleceu em 09 de Janeiro de 1999;
4 - Em 27 de Agosto de 1999 a decessa D… outorgou testamento no Sexto Cartório Notarial do Porto onde, por força da sua quota disponível, legou à 2a R., sua filha – C… - "a sua propriedade denominada Quinta E…, situada na freguesia de …, concelho de Paredes, com todos os seus pertences."
5 - Mais então ficou consignado que "este é o segundo testamento que faz e que, por ele, revoga inteiramente o anteriormente feito em data e cartório que não se recorda ";
6 - A decessa D… outorgou em 19 de Setembro de 2005, procuração dando plenos poderes para que as suas filhas (aqui A. e R.) "SEMPRE EM COMUM E CONJUNTAMENTE" regessem todo o seu património, praticando todos os atos, efetuando todos os negócios e outorgando contratos para o efeito necessários, conforme enumeração exaustiva constante do documento n° 5 junto com a p.i;
7 - A partir da data da morte do seu marido a referida D…, não mais quis ficar sozinha à noite na casa que era de ambos;
8 - D… ficou acamada desde 19 de Fevereiro de 2007 altura em que foi internada na Casa de Saúde I…;
9 - Tendo vivido desde Julho de 2009 e até á sua morte (05/10/2012) nas Residências de 3ª Idade J…, nesta cidade;
10 - O casal H… e D… construíram um prédio na esquina da Rua …, …, com a Rua …, .., do qual reverteram 3 frações para cada um dos filhos da A. (G…, K… e L…) e 3 idênticas frações para a estirpe da 2a R. (a saber, uma fração para a própria, uma fração para a sua filha M… e uma fração para a sua filha N…).
11 - E nas ocasiões festivas, quando os pais de A. e da R. agraciavam alguma das filhas com qualquer quantia em dinheiro, tinham sempre o cuidado de presentear a outra com igual quantia;
12 - No dia 04 de Agosto de 2005, a decessa D… outorgou escritura pública de compra e venda mediante a qual declarou vender a Quinta E… (que havia legado à 2a Ré no testamento supra referido em 4) e ainda o prédio rústico denominado O…, o prédio rústico P… e prédio rústico denominado Q…, (todos melhor identificados na escritura pública junta a fls. 84 e ss) a S… (que era caseiro da mesma), pelo preço global de €165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros);
13 - Isto, quando é certo que a referida quinta valia, na altura, mais de €1.000.000,00 (um milhão de euros);
14 - No mesmo dia, o referido S… prometeu vender e a 2a Ré prometeu comprar a referida Quinta E…, pelo preço declarado integralmente pago nessa data de €190.000,00 (cento e noventa mil euros);
15 - E, nesse mesmo dia, o referido S… e mulher habilitaram a Ré com Procuração bastante que lhe permitia celebrar o negócio prometido quando esta bem entendesse;
16 - Tal qual consta da decisão proferida no processo 3856/07.2TBPRD do 3º Juízo Cível de Paredes (e integralmente confirmada pela Relação em acórdão já transitado em julgado), em processo judicial para o efeito intentado pela aqui A. "dúvidas não restam, em face da matéria de facto dada como provada e acabada de referir, que as declarações de compra e venda constantes da escritura pública aludida no ponto 7 não correspondem à vontade real das partes, pois que a 1ª Ré não quis fazer qualquer venda ao 2º R., nem este lhe quis efetuar qualquer compra.
O que se verifica é que a Ia R. quis criar a aparência de que tais prédios já não faziam parte do seu património, para que estes não fossem tidos em conta em sede de futura partilha pelo seu falecimento, podendo reverter apenas para a sua filha C…, sem colação ou redução por inoficiosidade, em detrimento da sua outra filha, a ora A., e o 2º R. acedeu a participar na criação de tal aparência, porque tal assim lhe foi pedido pela Ia R. e pela filha C… e atentas as relações de amizade e de trabalho que os unem";
17 - Conforme certidão predial junta a fls. 850 e ss referente ao imóvel descrito na Competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 1486720051124, denominado prédio rústico situado no Lugar … ou E…, da freguesia de …, encontra-se registada através da AP 2094 de 2013/10/17 o seguinte: "Declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda titulado por escritura outorgado em 4 de Agosto de 2005, de fls. 87 a 89 do Livro de Escrituras diversas n° 17-A do Cartório do Dr. T…, em Matosinhos e consequentemente ordenado o cancelamento do registo predial de aquisição a favor de S… e mulher U…, constante da inscrição G-l, emergente da Ap 16 de 2005/11/24;
18 - Conforme escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 29.5.2002, no Porto, a aqui 2o Ré C… declarou comprar pelo preço de 274.338,84 cêntimos, o prédio urbano composto de cave e rés-do-chão, andar e quintal sito na Rua …, n° … e …, anteriormente com o n° … da freguesia de …, concelho do Porto;
19 - Dá-se aqui por reproduzida a decisão proferida no âmbito do processo 18082/05.4TAGDM do Círculo Judicial de Gondomar, junta a fls. 557 e ss e do Tribunal da Relação do Porto de fls. 906 e ss;
20 - O súbito falecimento do marido de D…, H…, ocorrido em 09 de Janeiro de em 1999, abalou profundamente D…, que se viu despojada do seu companheiro de uma vida;
21 - Essa perda, aos seus 79 anos de idade fez com que D… sofresse um grande choque e ficasse deprimida;
22 - Sofreu, em consequência uma quebra na sua condição física e psíquica;
23 - D… após a morte do marido passava a maior parte do dia sentada no sofá;
24 - D… deixou de fazer as compras necessárias à sua vida corrente e de gerir a vida da casa e de dar ordens para a compra das coisas necessárias;
25 - Por vezes confundia datas, ou confundia eventos do presente com eventos do passado;
26 - Confundia, por vezes, nomes e pessoas;
27 - Falava no seu marido como se ele ainda estivesse vivo;
28 - Esquecia-se das coisas com facilidade;
29 – D… perdia facilmente a atenção do que lhe era dito.
30 - Por vezes não retinha aquilo que lhe era dito.
31 - Confundia, por vezes, os dias da semana;
32 - Tinha dificuldade em saber o valor do dinheiro e o que o mesmo permitia ou não comprar;
33 - Tinha alterações de humor;
34 - Estava muitas vezes triste, deprimida e chorosa;
35 - Após a morte do marido D… continuou a gozar férias em família, instalando-se para o efeito, quer em Vidago, juntamente com familiares, quer com a 2ª Ré no Algarve;
36 - Continuou a ir ao cabeleireiro, como fazia habitualmente;
37 - A partir do falecimento do marido, passou a viver em casa da 2ª R., que era a filha cuja residência ficava mais próxima da casa do casal, tendo alguns meses depois passado a viver num apartamento duplex (que era já de sua propriedade) situado em frente ao apartamento da 2ª R, no mesmo prédio, onde vivia sozinha com uma empregada de dia e outra que aí com ela pernoitava;
38 - Após a aquisição pela 2ª R da casa sita na Rua … n° … e …, no Porto, em 29.5.2002, D… passou a viver com a filha, aqui R, na referida casa;
39 - Em 19.7.2005 veio a ser diagnosticado a D… "Alzheimer";
40 - A doença de "Alzheimer" é uma demência degenerativa, progressiva e irreversível que provoca uma deterioração global das funções cognitivas, designadamente da memória, atenção, concentração, linguagem e pensamento;
41 - Por força dessa doença, o estado de saúde de D… foi-se progressivamente agravando, com alterações da sua função cognitiva;
42 - Vindo a ficar incapaz de reger a sua pessoa e bens;
43 - Em 2006, a D… estava já perfeita e permanentemente alheada de tudo e de todos;
44 - Em 19 de Fevereiro de 2007 a D… foi internada na Casa de Saúde I… e operada a uma "Tromboflebite";
45 - Contrariamente ao afirmado por D…, no testamento outorgado em 27.8.1999, esse não era o seu segundo testamento, mas sim o seu sétimo testamento, pois outorgara anteriormente 6 testamentos, respetivamente em 17.4.1972; 19.5.1988; 14.2.1989; 7.6.1991; 24.11.1992 e 26.10.1994;
46 - D… sentia-se dependente da 2ª R., a filha com quem passou a viver após a morte do marido e receava que esta a abandonasse caso não lhe fizesse a vontade de lhe deixar a Quinta E…, sita em Paredes;
47 - D… outorgou o aludido testamento, nos moldes em que o fez, porque se sentia dependente física e psicologicamente da 2aR e não a queria contrariar, com medo da sua reacção;
47- a) – D… só outorgou o testamento para obedecer á Ré;
48 - D… fazia sempre por obedecer à 2ª R. e cumpria sempre a vontade desta;
49 - A 2ª R. dificultou, chegando mesmo a impedir algumas vezes o acesso da A. à Mãe, reduzindo-lhe a possibilidade de visitas em sua casa ou até mesmo proibindo as mesmas.
50 - E chamou a si toda a gestão do património da mãe;
51 - Apresentando os factos consumados, sem que à A. lhe fosse dada qualquer hipótese de decidir o que quer que seja;
52 - Como sucedeu com a venda da Quinta V…, em que a A. apenas soube do negócio depois do mesmo estar concluído;
Mais se provou o seguinte facto instrumental resultante da instrução da causa:
53 - A aqui A, em Julho de 2005 chegou a confrontar diretamente a sua mãe D…, com o conteúdo do testamento supra referido em 4 e com o facto de se se sentir injustamente prejudicada em favor da irmã, mais informando a mãe que sempre poderia revogar aquele testamento.
O Tribunal a quo julgou não provados, os seguintes factos:
a)-que o marido tivesse ascendência sobre a D…,
b)-que, em consequência da morte do marido, D… tenha ficado apática e sem reação;
c)-que tenha sofrido uma quebra abruta de lucidez;
d)-que tenha havido agravamento exponencial de sintomas que já se vinham fazendo notar e que todos atribuíam à idade;
e)-que passasse a maior parte do tempo deitada na cama;
f)-que, poucos meses volvidos da morte do marido, a D… já não se vestia sozinha;
g)-que já não se lavava a não ser com a ajuda de terceiros,
h)-que tinha muitas dificuldades em andar,
i)-que andava apoiada em terceiros ou com a ajuda de uma bengala;
j)-que se desequilibrasse com facilidade;
k)-que se cansasse muito;
l)-que se repetisse no seu discurso;
m)-que tivesse, após a morte do marido, dificuldades em coordenar os seus movimentos;
n)-que, quando frequentava festas e convívios com familiares ou com pessoas, não esboçasse qualquer reação ao humor que lhe dirigiam para que se animasse;
o)-que pouco falava e notava-se que preferia não o fazer;
p)-que quando falava, o que raramente sucedia, a D… era incapaz de manter uma conversação com nexo e princípio, meio e fim;
q)-que quando porventura o conseguia fazer, faltavam-lhe as palavras e tinha dificuldade em articulá-las;
r)-que não reconhecia as pessoas próximas;
s)-que ficasse completamente apática e distante;
t)-que perdesse muitas vezes a noção do sítio onde estava;
u)-que já não conhecesse o dinheiro;
v)-que não sabia dizer o que ainda tinha e o que já tinha vendido ou doado.
w)-que não conhecia o seu património;
x) nem por ele se interessava.
y)-que não tivesse vontade própria;
z)-que tivesse um discurso à base de frases soltas;
aa)-que nessa altura D… sofresse de ALZHEIMER;
bb)-que o agravado estado de saúde mental da D… em 27 de Agosto de 1999 não lhe permitisse recordar todos aqueles outros seis testamentos anteriores;
cc)-que em 27 de Agosto de 1999, a D… estava incapacitada de entender o sentido da declaração que prestou naquele seu testamento;
dd)-que nessa data D… se encontrasse incapacitada de entender o sentido da sua declaração;
gg)-D… limitou-se a anuir ao que lhe foi lido e explicado, sem porém compreender e atentar no que lhe era dito;
hh)-que tenha sido a 2ª R. quem marcou a realização do testamento no notário;
ii)-que tenha sido a 2ª R. quem forneceu os documentos para as mesmas;
jj)-que tenha sido a 2ª R. quem deu instruções sobre o sentido em que o testamento iria ser lavrado;
kk)-que tenha sido a 2ª R. quem arranjou as testemunhas e quem lhes solicitou que testemunhassem nesse ato;
ll)-que tenha sido a 2ª R. quem conduziu todos ao Cartório;
mm)-que tenha sido a 2ª R. quem pagou os emolumentos devidos pelos atos notariais;
nn)-que a decessa D…, sempre tenha feito saber à A. e a todos com quem se relacionavam, que à sua morte, as partilhas entre ambas as suas filhas fossem feitas irmãmente e em partes iguais, para que nenhuma ficasse favorecida em relação à outra;
oo)-que quando ainda lúcida, a D… sentia e dizia que a 2ª R. não gostava da Mãe, gostava antes do património da Mãe;
pp)-que a Mãe da Autora e Ré não se coibia, perante quem quer que fosse, de manifestar a sua gratidão perante a sua filha C…, a aqui contestante, expressando também o seu agravo perante a ausência e abandono da sua filha B…, seus netos e genro;
qq)-que a A jamais tenha acompanhado os pais, abandonando-os;
rr)-que durante o referido internamento, na I… tenha recebido visitas diárias da 2ª R e que só esporadicamente fosse visitada pela A;
ss)-que a 2ª Ré só tenha tido conhecimento do testamento, muito posteriormente à elaboração do mesmo, por intermédio de um casal amigo.
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Desta sentença foi interposto o presente recurso pela ré C…, que apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1. Inequívoco, aliás aceite por todos, A. e R. e até mesmo no parecer junto aos autos, que não se encontram reunidos os requisitos que permitam a anulabilidade do testamento com base no disposto no artigo 2199.º do Código Civil, ou seja, com o fundamento da incapacidade acidental.
2. A matéria de facto agora dada como provada (em particular o facto do artigo 47.º-A) não releva para efeitos de aplicação deste artigo – cuja fattiespecie não estava e continua, manifestamente, a não estar verificada –, podendo, quando muito, relevar (o que, contudo, não acontece) para efeitos da aplicação das normas dos artigos 2201.º CC (coacção moral), ou do artigo 282.º, n.º 1 CC.
3. Resulta da própria resposta à matéria (veja-se os factos dados como não provados sob as alíneas cc) e gg)) que a testadora não sofria de qualquer incapacidade (acidental) no momento da aprovação do testamento, o facto de a mesma só ter aprovado o testamento para obedecer à vontade da R. (é aquilo que o tribunal agora dá, erradamente, como provado) absolutamente nenhum relevo tendo para efeitos de aplicação da norma do artigo 2199.º CC.
4. Ao dar como não provado que a testadora estivesse incapacitada de entender e de querer no momento de aprovação do testamento (não sofrendo de qualquer doença incapacitante, nem tendo sido alegada qualquer outra causa de incapacidade acidental), e, ao mesmo tempo, decidir que a testadora se encontrava incapaticada (acidentalmente) no momento de aprovação desse testamento, a sentença em causa enferma mesmo em vício de nulidade de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do C.P.C, por existir uma oposição entre os seus fundamentos e a decisão tomada, nulidade esta que nos termos do n.º 4 desta norma, aqui se deixa invocada para os devidos efeitos legais.
5. Posto isto, impõe-se balizar a presente demanda à causa de pedir e ao pedido, que no caso sub judice se trata de uma acção constitutiva e de anulação, a decidir sobre o vício da incapacidade acidental, concretamente na anulabilidade do testamento outorgado por D… por incapacidade da testadora em entender o sentido da declaração e/ou não ter o livre exercício da sua vontade.
6. Ademais e consequentemente são os seguintes os TEMAS DA PROVA:
A. Afectação da testadora D… da doença do foro mental e âmbito desta afectação à data de 27.08.1999 – vide o alegado em 5.º a 8.º, 12.º a 21.º e 23.º a 48.º;
B. Liberdade e vontade de emissão por parte da testadora da declaração contida no testamento outorgado por si em 27.08.1999 – vide o alegado em 69.º, 70.º, 73.º, 76.º a 81.º e 114.º a 117.º da P.I.;
7. São, pois, estas causas de pedir e o pedido – incapacidade acidental – os parâmetros a que se encontra vinculado este tribunal, bem como as instâncias superiores, estando-lhes, assim, vedado conhecer outros possíveis vícios do testamento, até porque não estamos perante matéria que seja do conhecimento oficioso.
8. Sem prejuízo disto e por mera cautela de patrocínio, a decisão da matéria de facto constitui uma enorme violação do direito probatório, maxime nas vertentes de análise, avaliação e valoração da prova produzida nos autos, que pese embora livre, terá necessariamente de protagonizar as regras da experiência das quais o Tribunal faz presunções judiciais não desconsiderando ou desvalorizando factos carreados nos depoimentos das testemunhas credíveis ou até desconsiderando os documentos juntos não impugnados.
9. Assim, os atestados médicos juntos aos autos e contemporâneos com a outorga do testamento sub judice, não foram impugnados nem objecto de arguição de falsidade, pelo que gozam de força probatória material ( artigo 376.º do C.C.) e de força probatória formal ( artigo 374.º do C.C.)
10. Pugna-se, aqui e agora, pela alteração das respostas dadas no sentido de não provadas aos seguintes factos: - artigo 46.º : “……, e receava que esta abandonasse caso não lhe fizesse a vontade de lhe deixar a Quinta E…, sita em Paredes”;
- artigo 47.º: “D… outorgou o aludido testamento nos moldes em que o fez porque se sentia dependente física e psicologicamente da 2.ª R. e não a queria contrariar com medo da sua reacção.”
- artigo 47-A: “D… só outorgou o aludido testamento para obedecer à Ré.”
- artigo 48.º: “ D… fazia sempre por obediência à 2.ª Ré e cumpria sempre a vontade desta.”
- artigo 49.º: “A 2ª R. dificultou, chegando mesmo a impedir algumas vezes o acesso da A. à Mãe, reduzindo-lhe a possibilidade de visitas em sua casa ou até mesmo proibindo as mesmas.”
- artigo 50.º: “E chamou a si toda a gestão do património da mãe.”
- artigo 51.º: “Apresentando os factos consumados, sem que à A. lhe fosse dada qualquer hipótese de decidir o que quer que seja.”
- artigo 52.º: “Como sucedeu com a venda da Quinta V…, em que a A. apenas soube do negócio depois do mesmo estar concluído”.
11. A prova negativa a estes itens resulta dos depoimentos das testemunhas F…, N…, nos depoimentos de parte prestados pela Autora e ora Recorrida e da Ré aqui Recorrente, as quais - descurando as opiniões, as respostas “exacto” às sugestivas perguntas e também os “sim” abundantes – concretamente são assaz e elucidativas neste sentido de não provados¸ fundamentando-se tal nas transcrições e o que a tal propósito se argumentou nos itens 34.º a 217.º das presentes alegações, onde se desmistifica a ligeireza com que se tiraram presunções inconsistentes e desvirtuadas da realidade, tudo com o fito de instrumentalizar no sentido da decisão final encontrada e ora em crise.
12. Foram estes os trechos daqueles depoimentos que se deixaram transcritos nestas alegações (apresentados agora, não pela ordem da sua transcrição em texto, mas pela respectiva sequência temporal): do depoimento da testemunha F…, de 22.11.2016 transcreveram-se os minutos 00:08:42 a 00:09:03, 00:10:14 a 00:10:38, 00:12:30 a 00:12:32, 00:24:14 a 00:25:27, 00:26:45 a 00:29:50, 00:32:57 a 00:33:50, 00:35:32 a 00:38:07, 00:39:28 a 00:43:42, 00:44:03 a 00:45:03, 00:47:04 a 00:47:46, 00:49:16 a 00:49:58, 00:54:39 a 00:55:28, 00:58:37 a 00:59:37, 01:01:14 a 01:02:17, 01:02:58 a 01:03:45, 01:05:02 a 01:05:11, 01:06:03 a 01:06:26, e 01:07:31 a 01:08:03, tendo-se, por sua vez, deixados transcritos os minutos 00:02:02 a 00:03:15, 00:06:02 a 00:07:33, 00:10:19 a 00:10:36, e 00:23:19 a 00:24:23, do seu depoimento de 11.05.2018;
13. transcreveram-se, para além disso, os seguintes trechos do depoimento da testemunha N…, de 29.11.2018: minutos 00:06:45 a 00:06:56, 00:07:07 a 00:09:10, 00:11:50 a 00:12:13, 00:12:47 a 00:13:28, 00:14:30 a 00:14:47, 00:22:36 a 00:23:24, 00:23:46 a 00:23:54, 00:24.57, 00:36:02, 00:37:02 a 00:38:00, 00:43:46 a 00:43:48, 00:47:35 a 00:50:01, 00:53:27 a 00:53:47, e 00:56:09 a 00:56:33;
14. e do depoimento de parte da Autora, B…, prestado no dia 11.05.2018, deixaram-se transcritos os minutos 00:04:04 a 00:04:18, 00:07:23 a 00:07:55, 00:08:27 a 00:10:04, e 00:13:20 a 00:14:16; e do depoimento de parte da Ré, C…, do mesmo dia, os minutos 00:06:57, 00:07:38, 00:16:22 a 00:18:03, 00:25:48 a 00:27:19, e 00:28:06 a 00:28:19.
15. Ademais, em obediência ao decidido no S.T.J., a prova produzida nas audiências de 11.05.2018 nada, mas mesmo nada, de novo surgiu e, por isso mesmo, a enorme surpresa pela alteração da decisão proferida inicialmente.
16. Finalmente, o aliás douto parecer da autoria de tão prestigiado, reconhecido e eminente Jurista, peca pela superficialidade e ligeireza perante a realidade existente e assente na prova que agora se espera devidamente corrigida e também pela aplicação no disposto no artigo 2201.º do C.C., quando o objectivo da presente demanda se cinge ao disposto no artigo 2199.º do mesmo Diploma.
17. Ainda assim, e mais uma vez por mera cautela de patrocínio, nota-se que a matéria de facto dada como provado não se subsume à aplicação do artigo 2199.º CC (coacção moral), uma vez que nenhum dos respectivos enunciados de facto se refere a ter a R./Recorrente dirigido à mãe qualquer tipo de ameaça com vista à obtenção do testamento.
18. E, mesmo que se entendesse resultar o contrário daqueles factos, os mesmos sempre estariam em absoluta contradição com a prova produzida, já que nenhuma testemunha ou a A. alguma vez ouviram a R. ameaçar a mãe, e, em particular a testemunha F…, para além de não ter ouvido isto, afirmou que a testadora não se sentiu obrigada a celebrar o testamento, tendo o mesmo sido celebrado porque a mesma quis (tendo essa, na opinião da testemunha, sido realmente a vontade da testadora) recompensar a R.
19. Do mesmo passo, falecendo a possibilidade de aplicação da norma do artigo 282.º, n.º 1 CC, seja por nenhum enunciado de facto provado se refere a ter a R. explorado a situação de fragilidade da mãe, seja pelo facto não ter sido feita prova nesta acção (por ser irrelevante para o seu objecto) do asservo de bens que compõem a herança, ou sequer do valor do bem obecto do testamento, sendo, assim, impossível realizar qualquer juízo quanto ao carácter desiquilibrado deste negócio jurídico.
20. Por último, e mais uma vez por mera cautela de patrocínio, não há qualquer base factual para a aplicação do instituto da ofensa aos bons costumes, nos termos consignados no número 2 do artigo 280.º do Código.
Nestes termos e nos de Direito deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença em causa e declarada a nula de harmonia com o disposto no artigo 615.º alíneas c) e d) do C.P.C., para os devidos efeitos legais;
b) Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio, deverá ser revogada a decisão da matéria de facto, substituindo-a por outra que julgue não provados os artigos 46.º, 47.º, 47.º-A, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º;
c) Que julgue improcedente a presente acção e, em consequência, valide o testamento outorgado por D… em 27.08.1999 onde legou, por força da sua quota disponível, à Ré ora Recorrente a Quinta E…, sita na freguesia de …, concelho de Paredes, com todos os seus pertences, aliás confirmando a 1.ª decisão proferida por este Tribunal.
Tudo como é de inteira JUSTIÇA!
Houve contra alegações da ré, concluindo pela manutenção do julgado.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso e nos recursos apreciam-se questões e não razões – artºs 635º, nºs 2 e 3 e 639, nº 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, por força do artº 8º, aplicável ao presente processo.
Isto posto, as questões que importa decidir no presente recurso são:
-nulidade da sentença;
-impugnação da matéria de facto;
-procedência do pedido da autora.
*
II.1 - Nulidade da sentença:
A sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º NCPC quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, ou seja, quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[1].
Os fundamentos a que se reporta a citada al. c) do nº 1 do artº 668º são os fundamentos de direito: a oposição entre fundamentos de facto e decisão é erro de julgamento, que sujeita a sentença a ser alterada ou revogada em sede de recurso mas não a vicia formalmente.
Na sentença recorrida, concluiu-se, na fundamentação de direito, que:
“(…)Dos factos provados, podemos retirar com a necessária segurança a o facto alegado pela A de que a testadora só outorgou o testamento ora impugnado porque a tanto foi obrigada pela Ré, em execução da vontade daquela, que não da sua, sem possibilidade mental de lhe dizer que não queria, ou seja, que a testadora ao fazer as declarações plasmadas no identificado testamento não tinha o livre exercício da sua vontade, limitando-se a obedecer ao que lhe fora determinado pela Ré, exteriorizando assim uma vontade que era da Ré e não dela e ainda que essa falta de liberdade que afetou a sua vontade, não se esgotou feitura do testamento, prolongando-se durante a vida da testadora, pelo menos até 2005/2006, impedindo-a de a alterar, durante os seis anos (de 1999 a 2005), em que se manteve a viver próximo daquela filha e "subjugada" à sua vontade.
Reforça esta conclusão, o facto da mesma ter vindo ainda nesse período a intervir, por vontade daquela sua filha, num negócio simulado, a venda simulada da Quinta E…, situada na freguesia de …, concelho de Paredes, que teve lugar em 04 de Agosto de 2005, nos termos que resultaram apurados no âmbito do processo judicial supra referido em 16 que, uma vez mais, tinha por única finalidade transformar a Ré na proprietária da quinta, em detrimento da sua irmã, assim acautelando uma eventual alteração da "vontade" da mãe vertida no testamento, que sabia não ser a sua real vontade.
Assim sendo, não obstante o princípio da Segurança Jurídica dos negócios jurídicos, na sua vertente do Principio da Confiança, o certo é que este princípio tem de ceder e cede, perante as necessidades legais de proteção dos incapazes.
Em suma, a situação em apreço, constitui um vício volitivo que determina a anulabilidade do acto unilateral, com base no art. 2199° do C.C., que protege o testador quando este não tinha o livre exercício da sua vontade.
Pelo exposto, terá a presente acção que ser julgada procedente”.
A decisão é, assim, o corolário lógico da fundamentação jurídica, que pode estar errada e, assim sendo, a sentença recorrida não padece do invocado vício.
Daí que improcede a invocada nulidade da sentença (conclusão 4ª).
*
II.2 - Procedência do pedido da autora:
Nas conclusões 1ª a 3ª, 5ª a 7ª a apelante invoca erro de julgamento na sentença recorrida, que, a verificar-se torna inútil a apreciação do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Vejamos.
Em processo civil declarativo, o pedido e causa de pedir delimitam o objeto da ação o qual, perante o princípio da estabilidade da instância, que ocorre com a citação (art. 260º do NCPC), não é passível de alteração, salvas as exceções de modificação consignadas na lei.
Nos termos do disposto no artº 552º, nº 1, als. d) e e) do NCPC, o A. deve na petição inicial expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, exigências estas que constituem corolário necessário do principio do dispositivo mitigado consagrado nos artºs. 3º, nº 1, 5º, nº 1 e 3 e 609º, nº 1, do NCPC, nos termos dos quais e salvas as questões de natureza oficiosa, «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)» (artº 3º, nº 1), “às partes cabe invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aquelas em que se baseiam as excepções invocadas” (artº 5º, nº1), sendo certo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artº 5º, nº 3) e “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou e objecto diverso do que se pedir” (artº 609º, nº 1), sob pena, aliás, de nulidade da mesma, atento o disposto no artº 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do NCPC.
Só com a alegação da factualidade em que o A. consubstancia a causa de pedir e a formulação de um ou vários pedidos alternativos, subsidiários ou cumulativos ou até genéricos, nos termos dos artºs 553º, 554º, 555º e 556º, todos do NCPC, é que o Réu estará em condições de contraditar os factos ou seja, de se defender. Este princípio do contraditório tem com consagração no artº 3º, nºs 1, 2 e 3, NCPC.
O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A. e a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
O artigo 5.º NCPC, que corresponde com algumas alterações aos artigos 264.º e 664.º do anterior Código, define, em sede de matéria de facto, o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma e da norma do artº 607º, nº4, NCPC, que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264.º, n.º3, daquele diploma. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos.
Como refere Lebre de Freitas “Os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as excepções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redacção tem apenas o significado objectivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma excepção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma excepção já identificada”.
Importa notar, porém, que este entendimento não é unânime, havendo quem propugne que o juiz não pode oficiosamente considerar tais factos[2].
Ora, o thema decidendum desta acção foi configurado pela autora na petição inicial nos termos do pedido formulado e respectiva causa de pedir, cabendo à autora o ónus da prova dos factos em que assenta a sua pretensão- artº 342º, nº1, do Código Civil de 1966.
Foi este o pedido deduzido pela autora: «Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência e nos termos do disposto no artigo 2199.º do Código civil, ser anulado o testamento (…)».
Consistiu, claramente, a causa de pedir invocada no vício da incapacidade acidental (581.º, nº 4 CPC)[3].
Na audiência prévia, de acordo com o disposto no artº 596º, nº1, NCPC, o tribunal a quo fixou o objecto do litígio e os temas de prova nos seguintes termos:
“Objeto do litígio: - Anulabilidade do testamento outorgado por C… em 27/08/1999 por incapacidade da testadora em entender o sentido da sua declaração e não ter o livre exercício da sua vontade. TEMAS DE PROVA. 1.º) Afetação da testadora C… de doença do foro mental e âmbito desta afetação nomeadamente à data de 27/08/1999 – vide o alegado em 5º a 8º, 12.º a 21.º, 23.º a 48º da p.i.; 2.º) Liberdade e vontade de emissão por parte da testadora da declaração contida no testamento outorgado por si em 27/08/1999 – vide o alegado em 69., 70º, 73º, 76º a 81º, 114.º a 117.º da p.i.».
Tal fixação dos temas da prova não tem efeito de caso julgado formal, de acordo com o disposto no artº 620º, nº3, NCPC, quanto ao direito aplicável e aos factos a selecionar na sentença com interesse para a boa decisão da causa, nos termos do artº 607º,nºs 2 e 3, NCPC. Mas, sendo aqueles a causa de pedir e o pedido e não tendo sido apresentada qualquer reclamação do despacho que fixou o objecto do litígio, encontrava-se vedado ao tribunal a quo, bem como às instâncias superiores, conhecer de outros possíveis vícios do testamento, para além daquele que integra a causa de pedir da presente acção, e que consiste, justamente, no vício de incapacidade acidental da testadora[4], salvo questões de conhecimento oficioso.
O tribunal de primeira instância e, evidentemente as instâncias de recurso, não podem conhecer oficiosamente do vício de consentimento da testadora da coação moral, previsto no artº 255º CC, gerador de anulabilidade da declaração testamentária, nos termos do nº 2 deste normativo e artº 2201º CC, nem da anulabilidade por usura prevista no artº 282º, nº1, CC, dado que tais invalidades do aludido testamento apenas podem ser invocadas pelas pessoas em cujo interesse a lei as estabelece, nos termos do artº 287º, nº1, CC e exigem que estas intentam a acção para esse efeito[5].
Ora, aqui autora, filha da testadora D…, instaurou esta acção declarativa contra a sua irmã, C…, pedindo que se declare a anulabilidade do testamento outorgado por D…, em 27/08/1999, lavrado no sexto Cartório Notarial do Porto, onde aquela legou, por força da sua quota disponível, à sua filha, a ré C…, a sua propriedade denominada Quinta E…, situada na freguesia de …, concelho de Paredes, com todos os seus pertences. Como fundamento do pedido alegou, apenas, a incapacidade da testadora para entender o sentido da sua declaração e não ter o livre exercício da sua vontade aquando da realização daquele testamento.
Concorda-se com a sentença recorrida quando refere que:
Baseia a Autora, filha da decessa D… a sua pretensão de ver anulado o testamento outorgado por sua mãe no qual por conta da sua quota disponível, aquela legou à 2a R., sua filha – C… - "a sua propriedade denominada Quinta E…, situada na freguesia de …, concelho de Paredes, com todos os seus pertences ", no disposto no art. 2199° do C.Civil, o qual dispõe que "E anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa, ainda que transitória".
Analisemos a matéria de facto provada para aferirmos se a A logrou demonstrar, como lhe competia os factos em que fundamenta a sua pretensão”.
E, mais à frente, refere aquela sentença que:
“Está pois em causa saber se a declaração da testadora contida no testamento outorgado no dia 37.8.1999, naquele momento, estava afetada por doença ou circunstância impeditiva de saber o que queria e medir o alcance do ato unilateral que o testamento é.
Ora é precisamente nesta norma legal[6] que a aqui Autora fundamenta a sua pretensão jurisdicional de ver anulado o testamento efetuado por sua mãe, por entender que aquela, após a morte do seu pai, o marido da testadora em Janeiro do mesmo ano, ficou física e psiquicamente incapacitada, encontrando-se incapaz de entender o sentido da sua declaração.
Em comentário ao art. 2199° do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. VI, pág. 323, ensinam:
"A primeira destas regras específicas, constante do artigo 2199.°, refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada.
A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiências psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada.
Trata-se do mesmo tipo de deficiência psicológica que o art. 257° do C.C. considera relativamente aos negócios jurídicos em geral, se bem que no art. 2199° do C.C., não é exigível o conhecimento do declaratário.
Dispõe esta norma que a declaração negocial feita por quem devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratório".
O campo de aplicação da incapacidade acidental nos negócios jurídicos bilaterais visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário, requisitos que não são exigidos pelo art,. 2199° do C.C.
Por sua vez, o estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental - art. 342°, n°l, do Código Civil.
"O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental - art. 342°, n°l, do Código Civil.
A incapacidade para entender e querer, no momento da feitura do testamento, não tem necessariamente de estar afirmada por uma sentença que declare a interdição do testador, o que pressupõe um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva; essa incapacidade pode ser meramente ocasional, transitória, desde que seja contemporânea da declaração volitiva plasmada no testamento. " - Conforme se pode ler no Acórdão do STJ de 19.1.2016 (relator Fonseca Ramos). Ver também o Acórdão do STJ de 11.4.2013, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
"Ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afetar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente".
Tal como no art. 257°, no art. 2199° do C.C., são estabelecidas dois condicionalismos, duas situações que afetam a formação da vontade:
Declarações de vontade feitas por quem, devido a qualquer causa:
1-se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela, ou
2-não tinha o livre exercício da sua vontade.
Da matéria de facto provada resulta que a testadora, no dia 27 de Agosto de 1999, então com 79 anos de idade, encontrava-se particularmente debilitada, pois estava a viver uma fase particularmente difícil da sua vida, pois perdera o marido em Janeiro desse ano, o que a afetou profundamente, já que se viu despojada do seu companheiro de uma vida.
Assim é que se provou que a perda do marido aos seus 79 anos de idade fez com que a testadora D… sofresse um grande choque e ficasse deprimida, tendo sofrido em consequência uma quebra na sua condição física e psíquica.
Após a morte do marido passava a maior parte do dia sentada no sofá, deixou de fazer as compras necessárias à sua vida corrente e de gerir a vida da casa e de dar ordens para a compra das coisas necessárias. Por vezes confundia datas, ou confundia eventos do presente com eventos do passado. Confundia por vezes nomes e pessoas. Falava no seu marido como se ele ainda estivesse vivo. Esquecia-se das coisas com facilidade. Perdia facilmente a atenção do que lhe era dito, não retendo, por vezes, o que lhe era dito. Confundia também por vezes os dias da semana e tinha dificuldade em saber o valor do dinheiro e o que o mesmo permitia ou não comprar. Tinha alterações de humor e estava muitas vezes triste, deprimida e chorosa.
Porém, não obstante este quadro depressivo, esta fragilidade emocional revelada pela testadora e bem assim a debilidade física e psicológica em que se encontrava, provocada pela perda do seu marido, não se provou que D… estivesse incapacitada de querer e entender o significado da declaração que fez no dia 27.8.1999 no Sexto Cartório Notarial do Porto, perante o sr. Notário W…”.
Tanto basta, a nosso ver, para a improcedência da acção nos moldes em que vem pedida a anulabilidade do testamento em causa.
Como já referimos, entendemos que a autora não invoca como causa de pedir da ação os factos essenciais relativos à coação moral ou à usura para concluir pela procedência do pedido formulado.
É certo que vem alegado nos artigos 114 a 118 da petição inicial que a testadora apenas outorgou o referido testamento porque estava na dependência física, psicológica e de acção da ré C…; que aquela dependia em absoluto desta filha, a quem obedecia e que se sentiu compelida a fazer aquele testamento de que esta filha a abandonaria, caso não lhe fizesse a vontade e que tudo isso acontecia porque a D… tinha perdido a lucidez.
Sendo a matéria do artigo 114 totalmente conclusiva e não factual, não pode ser objeto de prova e ficar a constar como facto provado na sentença, de acordo com o disposto no artº 607º, nº3 e 4, NCPC, como ficou no ponto 47).
Também a matéria vaga e conclusiva do ponto 48) -“D… fazia sempre por obedecer à 2ª R. e cumpria sempre a vontade desta”, deve ser retirada dos factos provados.
Mais ficou a constar como provado na sentença agora recorrida o ponto 47-a)- “D… só outorgou o testamento para obedecer à Ré”, matéria dada como não provada na sentença anterior de 08.02.2017. Tal matéria não é factual, antes é uma afirmação conclusiva não suportada em factos concretos que a revelem.
A matéria atrás referida não constitui factos provados alegados pela autora e com interesse para a decisão da causa nos termos em que foi definido o thema decidendum na petição inicial, por ser vaga e conclusiva.
Impôe-se que seja retirado da matéria de facto (provado ou não provada), o que esta Relação, como última instância de fixação da matéria de facto faz de acordo com o poder conferido no artº 662º,nº1, NCPC.
Pelo mesma razão deve ser retirada a expressão “sentia-se dependente” do ponto 46) dos factos provados e a expressão “porque se sentia dependente física e psicologicamente da 2ª ré”.
Ainda, ao abrigo daquele poder-dever conferido a esta Relação, impõe-se harmonizar a factualidade provada no ponto 46), por forma que não haja contradições entre factos dados como provados, nos termos em que constam dos números 9), 37) e 38), que não foram impugnados em recurso. Assim, altera-se a redacção do facto provado 46) nestes moldes:D… passou a viver com a filha C… na casa desta referida em 38) e receava que esta a abandonasse caso não lhe fizesse a vontade de lhe deixar a Quinta E…, sita em Paredes”.
Face a esta alteração oficiosa da matéria de facto provada, entendemos que também não há fundamento de anulabilidade do testamento em causa, ao abrigo da segunda parte do artº 2199° do C.Civil, o qual dispõe que "É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa, ainda que transitória", ao contrário do decidido pela sentença recorrida, conforme fundamentação acima transcrita[7].
Com efeito, tal causa limitadora do livre exercício da vontade da declarante D…, ainda que transitória, não vem provada, nem foi devidamente alegada[8], no momento da celebração do testamento, em 27.08.1999.
Face à alteração dos pontos 46) a 48) da sentença a que acima se procedeu, não há factos provados que possam configurar o conceito de ameaça exigido pelo número 1 do artigo 255.º do Código Civil, uma vez que deles não resulta a existência de qualquer facto intimidatório, consistente numa pressão psicológica, determinante da declaração negocial emitida pela testadora.
Citando o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2012, (Maria dos Prazeres Beleza)[9], “Para procederem a alegação de coacção moral e o consequente pedido de anulação, é necessário que se demonstre que a declaração negocial que esteja em causa foi provocada por medo do declarante, e que esse medo resultou de ameaça ilícita de um mal à pessoa, honra ou fazenda do próprio ou de terceiro (dupla causalidade), intencionalmente dirigida à sua obtenção”.
In casu, porque inexiste qualquer facto que integre uma ameaça dirigida pela recorrente à testadora com o fito de lhe extorquir qualquer vantagem no testamento outorgado (vis compulsiva), inexiste o pressuposto do vício da vontade da coacção moral, mesmo que se entendesse que a autora havia alegado essa causa de pedir e o tribunal pudesse conhecer desta forma de anulabilidade do testamento por ser livre na apreciação jurídica, nos termos do artº 5º, nº3, NCPC.
Acresce que a ameaça (a existir) teria ainda de ser susceptível de fundar um dilema, a cominação de um mal, de molde a colocar a testadora na situação de optar entre emitir a declaração negocial – exonerando-se da ameaça – ou suportar as consequências anunciadas pelo coator[10].
Não basta para o efeito a prova do facto 46)[11] de que a testadora “receava que esta[12] a abandonasse caso não lhe fizesse a vontade de lhe deixar a Quinta E…, sita em Paredes”.
Ora, sem nunca declarar em concreto qual o vício da vontade da testadora, a sentença recorrida conclui que “(…)a testadora só outorgou o testamento ora impugnado porque a tanto foi obrigada pela Ré, em execução da vontade daquela, que não da sua, sem possibilidade mental de lhe dizer que não queria, ou seja, que a testadora ao fazer as declarações plasmadas no identificado testamento não tinha o livre exercício da sua vontade, limitando-se a obedecer ao que lhe fora determinado pela Ré, exteriorizando assim uma vontade que era da Ré.
(…)
Assim sendo, não obstante o princípio da Segurança Jurídica dos negócios jurídicos, na sua vertente do Principio da Confiança, o certo é que este princípio tem de ceder e cede, perante as necessidades legais de proteção dos incapazes.
Em suma, a situação em apreço, constitui um vício volitivo que determina a anulabilidade do acto unilateral, com base no art. 2199° do C.C., que protege o testador quando este não tinha o livre exercício da sua vontade”.
Não se pode concordar com esta fundamentação jurídica, pela contrária já exposta e, em conformidade, sem necessidade de conhecimento da matéria de facto impugnada pela apelante, por prejudicada, impõe-se a procedência das conclusões da apelação 1ª, 3ª, 5ª a 7ª e 17ª, com a consequente revogação da sentença recorrida.
*
III - DECISÃO:
Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em julgar a apelação procedente e em revogar a sentença recorrida, pelo que se julga não provada e improcedente a acção e se absolve a ré do pedido.
Custas pela apelada.
*
Porto, 08.03.2019
Madeira Pinto
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes (vencido conforme declaração junta)
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[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 141 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 690.
[2] Contra, esta posição veja-se Maria José Capelo, na anotação a um ac. do TRC, feita na RLJ 143, Março-Abril de 2014, pág. 294, considerando que “os factos complementares ou concretizadores podem ser carreados para a causa por iniciativa judicial, seja qual for a vontade da parte (a quem o facto aproveita)”, embora tenha, de factos complementares ou concretizadores, uma ideia diferente da de Lebre de Freitas (como se vê na 2ª coluna da pág. 296 da anotação: [os factos complementares ou concretizadores embora necessários para a procedência da causa nascem apenas no processo (não na hipótese legal), limitando-se, por conseguinte, a concretizar ou completar os factos que sustentam a relação material controvertida. […]” e ainda o acórdão desta Relação de 29/05/2014 in www.dgsi.pt.
[3] Nos termos do artigo 581.º, n.º 4, segunda parte NCPC, nas acções …de anulação (a causa de pedir) é … a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
[4] Nas palavras de Anselmo Castro, a causa de pedir nas acções de anulação é o vício específico aduzido como fundamento da nulidade ou anulabilidade (p. incapacidade); o vício concreto, não o título concreto em que se integre (D.P.C. III, 1982, pág. 394). Também em Manuel de Andrade se pode ler que a causa de pedir nas acções anulatórias é a nulidade específica invocada pelo autor, o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, incapacidade), o vício concreto, específico, individual, não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra (Noções, 1979, pág. 323)».
[5] Mota Pinto, Teoria geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pág.470 ss.
[6] Artigo 2199° do Código Civil
[7] Aquando da pronúncia sobre a pretensa nulidade da sentença.
[8] Com os factos essenciais integrantes dessa causa de pedir.
[9] www.dgsi.pt.
[10] Cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-05-2010, in www.dgsi.pt, «Não tendo os Autores alegado nem provado que a testadora só fez o testamento em causa nos autos porque foi ameaçada com um mal que lhe causou medo e que o receio da concretização desse mal a levou a fazer aquela disposição testamentária, mantém-se esta na ordem jurídica».
[11] Na redacção da alteração supra.
[12] A ré C….
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O Código Civil estipula no seu artigo 2199.º, cuja epígrafe é incapacidade acidental, que “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”, sendo nosso o negrito. Como se pode constatar, esta norma específica, integrada na disciplina da falta e vícios de vontade no âmbito da sucessão testamentária, prescinde da exigência de que qualquer um daqueles pressupostos referenciados a negrito seja um facto notório ou conhecido do declaratário, como sucede no artigo 257.º, n.º 1 do Código Civil. Neste regula-se, como decorre da sua epígrafe, as situações de incapacidade acidental mas no âmbito dos negócios jurídicos em geral, preceituando-se no seu n.º 1 que “A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontre acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário”, acrescentando no n.º 2 que “o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Por sua vez, o disposto no citado artigo 2199.º não compreende os casos a seguir referenciados de simulação (2200.º Código Civil), erro, dolo e coação (2201.º Código Civil), erro sobre os motivos (2202.º Código Civil) ou erro na indicação da pessoa ou de bens (2203.º Código Civil), pelo que os fundamentos da incapacidade acidental testamentária são distintos destes últimos.
A jurisprudência tem considerado que o propósito daquele artigo 2199.º é o de “preservar a liberdade e vontade real do testador” (Ac. STJ 25/fev./2003, CJ (S), I/109), de modo a “proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral” (Ac. STJ de 19/jan./2016, Cons. Fonseca Ramos, www.dgsi.pt), devendo esta ser aferida no momento da feitura do testamento (Ac. STJ de 24/mai./2011, Cons. Marques Pereira, www.dgsi.pt). Esta mesma jurisprudência tem incidido essencialmente sobre os casos de incapacidade natural do testador em compreender a sua vontade, ou seja, de “entender o sentido da sua declaração” e menos se expressou autonomamente a sua vontade, i. é se houve “o livre exercício da sua vontade”. Muito embora sejam ambos vícios volitivos, será de distinguir entre um e outro, tanto mais que se tratam de fundamentos com carácter disjuntivo. Assim, o primeiro tem carácter endógeno, pois diz respeito às condições intrínsecas para se formar a respectiva vontade de testar (entender), enquanto o segundo tem um carácter exógeno, na medida em que condiciona a capacidade volitiva do livre arbítrio (querer). E este condicionamento da livre vontade não significa que tenha de haver uma situação de coação, pois esta está contemplada no citado artigo 2201.º Código Civil, que tanto pode ser física, como moral. A propósito consideramos como coação física e a partir do artigo 246.º Código Civil (“... for coagido pela força física ...”), todo o constrangimento mediante força corporal, enquanto por coação moral e face ao preceituado no artigo 255.º do Código Civil, qualquer constrangimento através de ameaça de mal – neste último artigo preceitua-se no n.º 1 que “Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada por receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”, acrescentando-se no n.º 2 que “A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro”. Para o efeito, já se considerou que integra a previsão daquele artigo 2201.º “a ameaça contemplada de pôr a testadora fora de casa e deixar de a tratar, tratando-se de pessoa de idade e sem vontade forte para se lhe opor, verificando-se que três dias antes havia feito outro testamento contemplando pessoa diferente” (Ac. TRL de 17/jul./1974, BMJ 239/258). Deste modo, podemos considerar que não detém o livre exercício da vontade de testar toda a pessoa que, por qualquer causa exógena relevante, esteja condicionada na sua capacidade volitiva, mormente quem se encontre numa posição de vulnerabilidade.
O acórdão do STJ proferido nestes autos parece e s.m.o. seguir este caminho, porquanto considerou relevante determinar “em que medida a dependência da testadora em ralação á 2ª R e/ou o autoritarismo desta determinaram a decisão de outorga do testamento nos termos em que a mesma foi feita”.
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Por sua vez e tentando avançar com uma noção de facto, consideramos como tal todo o acontecimento ou circunstância da realidade, seja esta externa ou interna. Assim e retomando os factos provados descritos nos itens 46 e 47, os mesmos descrevem uma circunstância real que era o modo como se sentia a referida D…, não existindo outro modo de traduzir essa realidade – quando “sinto-me triste”, digo “sinto-me triste”, não necessitando de mais factos para traduzir esse minha específica sensibilidade. O mesmo sucede com o item 47 a) pois obedecer é isso mesmo, é o acto de cumprir ou observar a vontade de outrem. Por sua vez, o item 48 muito embora seja bastante genérico, não deixa de fluir alguma realidade, podendo ser conjugado com o que encontra-se descrito nos itens 49 e 50 dos factos provados.
Daí que ficando demonstrados tais factos, seria de manter a sentença recorrida, pelo que o seu reexame é prejudicial, razões pelas quais dissenti da posição que fez vencimento.

Joaquim Correia Gomes