Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9160/15.5T8VNG-H.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202104129160/15.5T8VNG-H.P3
Data do Acordão: 04/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O caso julgado formado em reclamação de créditos que correu por apenso a um processo de execução fiscal não é oponível aos credores da insolvência do devedor, pois não projecta a sua eficácia em relação a terceiros que no processo não tiveram qualquer intervenção e cujos interesses colidem com os dos credores cujos créditos foram reconhecidos e graduados no processo de execução;
II – O produto da venda de bens penhorados constitui um património que é afectado à satisfação dos créditos garantidos e que, por efeito da venda judicial, viram extintas as respectivas garantias (artigo 824.º, n.º 3, do Código Civil), mas, enquanto não for entregue, em pagamento, aos credores, continua na titularidade do executado e por isso, declarada a insolvência deste, reverte para a massa insolvente e é no processo de insolvência que os credores podem fazer valer as preferências de que gozem os seus créditos;
III – A “repartição” do produto da venda a que alude o segmento final do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE só pode significar rateio ou divisão pelos credores em função das preferências de que gozem os seus créditos e dos respectivos montantes.
IV – O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado, proferida em processo de execução, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência do devedor para aí obter, na medida do possível, a sua satisfação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9160/15.5 T8VNG-H.P3
Comarca do Porto
Juízo de Comércio de V.N. Gaia (J5)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório[1]
Por sentença de 08.01.2016, transitada em julgado em 03.02.2016, foi declarada a insolvência de B… e, consequentemente, decretada a apreensão de todos os seus bens.
Em 01.08.2019, “C…, S.A.” veio instaurar, por apenso ao processo de insolvência, acção para separação e restituição de bens contra a “Massa Insolvente de B…”, o próprio devedor insolvente e todos os credores da massa insolvente, pedindo que, na procedência da acção, sejam os demandados condenados:
a) «Na separação do produto da venda das fracções realizada pelas finanças de Valongo 2, no âmbito do Processo de Execução fiscal n.º ……………. no montante de 2 892 518,72 € que deverá obrigatória e legalmente constar como património autónomo.

b) Que caso assim não se entenda, deve ser declarado inconstitucional a norma do art. 149.º/2 do CIRE por ofensa ao direito de propriedade, consagrado no art. 62.º/1 da Constituição da República Portuguesa.

c) Caso assim não se entenda, deve ser ordenado à Senhora Administradora da Insolvência que por conhecer os créditos da Autora, tem o dever de os reconhecer ou, no mínimo, que deverá elaborar a lista dos créditos não reconhecidos, pelo menos referente à autora, indicando quais os motivos do não reconhecimento dos créditos e ser a Autora de tal notificada.

d) Para garantir que a decisão neste processo possa ter eficácia prática, requer-se que não seja efectuado qualquer pagamento pelo produto da venda das fracções realizada pelas finanças de Valongo 2, no âmbito do Processo de Execução fiscal n.º ……………. no montante de 2 892 518,72 € e que actualmente se encontra depositado à ordem deste processo de insolvência.»
Fundamentos das pretensões assim formuladas são, em apertada síntese, os seguintes:
Instaurou, contra o aqui insolvente, acção executiva para obter a satisfação coerciva de um crédito, no montante de € 142 407,88, garantido por hipoteca e na pendência dessa acção o Serviço de Finanças de Valongo 2 instaurou o já identificado processo de execução fiscal, no âmbito do qual, durante o ano de 2008, foram vendidos vários prédios, entre os quais várias fracções autónomas sobre as quais incidia a hipoteca constituída a seu favor, tendo os compradores depositado o preço por que as compraram.
Reclamou o seu crédito no âmbito do processo de execução fiscal e, por sentença de 30.11.2013, transitada em julgado, foi o seu crédito reconhecido e graduado, ficando, então, a aguardar que o seu crédito fosse pago pelo produto das vendas efectuadas.
Já em 13.06.2018, foi notificado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de que, além do mais, o aludido processo de execução tinha sido remetido ao Serviço de Finanças de Valongo 2 para que aí se procedesse à liquidação e pagamento dos créditos graduados e, tendo-se dirigido a esse Serviço, foi com surpresa (porque não fora notificada) que ficou a saber que o processo tinha sido remetido ao Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia, ficando, também, a saber que havia sido declarada a insolvência de B….
O seu crédito há muito que devia ter sido liquidado e pago com o produto da venda das fracções prediais sobre as quais incidia a hipoteca, pois o dinheiro realizado não pertence à “Massa Insolvente” porque já não integra o património do devedor, antes constitui um património autónomo.
Acresce que a Administradora da Insolvência (AI) não podia deixar de ter conhecimento do seu crédito e por isso devia tê-lo reconhecido, o que não fez, incumprindo os seus deveres. Pelo menos, devia ter elaborado uma lista dos créditos não reconhecidos e indicar as razões do não reconhecimento e avisar por carta os credores não reconhecidos, o que também não cumpriu.
Com data de 05.10.2019, foi proferido despacho, cujo teor aqui se reproduz (com excepção da sua parte inicial em que são reproduzidos os pedidos formulados pela autora):
«A autora, a 11 de Outubro de 2018, intentou acção para restituição e separação de bens a que diz respeito o apenso G.
Os pedidos formulados nessa acção são iguais, com excepção do aqui incluído na alínea b), assim como é igual a causa de pedir.
A 24 de Outubro de 2018 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.
A 29 de Abril de 2018[2] foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou tal decisão.
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Os fundamentos da decisão proferida a 24 de Outubro de 2018 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 29 de Abril de 2019 mantêm-se e dão-se aqui por reproduzidos [de facto, não vemos razão para expor de novo tais fundamentos], sendo certo que não se vislumbra que o art. 149º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não possa ser aplicado por padecer de inconstitucionalidade.
O prosseguimento da presente acção está, pois, impedido, desde logo, por força da autoridade de caso julgado projectada, pelo menos, pelos fundamentos que culminaram no indeferimento liminar da petição inicial a que diz respeito o apenso G.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, concluímos que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida (arts. 226º, n.º 4, alínea c), e 590º do Código de Processo Civil e art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo da autora (art. 148º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
Inconformada, contra esta decisão reagiu a autora, dela interpondo recurso de apelação (referência n.º 33838554) que, por acórdão de 11.05.2020, foi julgada procedente e, em consequência, foi revogado o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da acção «para que seja facultada às partes a discussão de facto e de direito, caso se considere possível conhecer do mérito da causa já no despacho saneador».
Em cumprimento do decidido, o processo prosseguiu, tendo sido notificados para contestar a Sra. Administradora da Insolvência, o insolvente e os credores da insolvência.
Apenas a Massa Insolvente apresentou contestação em que, no essencial, aceita os factos alegados pela autora, mas diverge da interpretação e do enquadramento jurídico que deles faz a ora recorrente.
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Em 02.11.2020, foi proferido despacho saneador e, do mesmo passo, considerando a Sra. Juiz que o estado do processo já lhe permitia conhecer do mérito da acção, assim o fez, julgando-a improcedente e absolvendo os réus do pedido[3].
Ainda inconformada, a autora interpôs novo recurso, agora desta decisão absolutória, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
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Apenas a Massa Insolvente contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
A recorrente recupera neste recurso as questões fundamentais que suscitou na apelação que interpôs do despacho de indeferimento liminar proferido na primeira acção[4], a saber:

- o “estatuto jurídico” do produto da venda de bens penhorados efectuada em execução fiscal antes da declaração de insolvência do devedor;
- se a Administradora da Insolvência (AI) devia ter reconhecido o crédito da recorrente, mesmo não tendo sido reclamado, ou, pelo menos, devia tê-lo incluído numa lista de créditos não reconhecidos.

Acrescenta agora a questão da inconstitucionalidade normativa do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE.
A recorrente traz, ainda, à discussão alguns pontos que, mais que questões novas a apreciar e decidir, são argumentos que aduz a favor da tese que defende sobre as questões fundamentais que ficaram enunciadas, mas nem por isso deixaremos de, sobre eles, nos pronunciarmos.
Referimo-nos às seguintes asserções:
- a norma do art. 149.º/2 do CIRE aplica-se, apenas, às vendas posteriores à declaração de insolvência;
- a sentença de graduação de créditos proferida em processo de execução anterior à insolvência é oponível a terceiros, designadamente a outros credores e à massa insolvente, por força da “eficácia reflexa do caso julgado”.
Não destoa a recorrente daquilo que se tornou uma prática usual e arguiu a nulidade do saneador/sentença e é por aí que começaremos a nossa apreciação.

IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Na decisão recorrida, sem que a recorrente manifeste qualquer discordância, foram considerados assentes e relevantes para a apreciação do mérito da causa os seguintes factos:
a) A 8 de Janeiro de 2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência de B…, transitada em julgado a 3 de Fevereiro de 2016;
b) Na sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos;
c) A sentença foi publicitada, através de editais e anúncios, a 14 de Janeiro de 2016;
d) A 30 de Março de 2016, a Sra. Administradora da Insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos e declarou não existirem credores não reconhecidos, juntando, ainda, o comprovativo do cumprimento do disposto no art. 129º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
e) A autora não reclamou créditos no processo de insolvência;
f) A autora não foi incluída na lista de credores reconhecidos e não impugnou tal lista;
g) Foi apreendido para a massa insolvente o montante de 2.892.518,72 euros, proveniente da execução fiscal n.º ……………. (verba n.º 6 do auto de apreensão);
h) O montante referido na alínea anterior é proveniente da venda de imóveis, entre eles os artigos urbanos n.º 5501º - F, G, K e O, bem como da penhora de vencimento e contas bancárias;
i) A autora, no âmbito da execução fiscal identificada na alínea g), reclamou um crédito no montante de 142.407,88 euros, garantido por hipoteca voluntária constituída, nomeadamente, sobre as fracções autónomas indicadas na alínea anterior;
j) Nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 53/11.6BEPNF, por apenso à da execução fiscal n.º ……………., a 30 de Novembro de 2013, foi proferida sentença que verificou e graduou os créditos, incluindo o reclamado pela autora, nos termos constantes de fls. 49 verso a 67, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

2. Fundamentos de direito

2.1 Arguição de nulidade do saneador/sentença
A recorrente alega que o tribunal omitiu pronúncia sobre o pedido subsidiário que formulou, de que devia conhecer, pelo que cometeu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d)[5], do CPC (conclusão XVII)
Embora sejam dois os pedidos subsidiários formulados pela autora, é inequívoco que aqui se refere ao pedido de que seja ordenado à Administradora da Insolvência que reconheça os seus créditos ou, no mínimo, que elabore a lista dos créditos não reconhecidos, pelo menos referente à autora, indicando quais os motivos do não reconhecimento.
Na decisão recorrida consta o seguinte:
«Ora, o pedido em causa extravasa o âmbito da acção, verificando-se uma inadequação processual da acção prevista no art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) a tal pretensão.
No entanto, teceremos algumas considerações.
Os credores da insolvência, durante a pendência do processo de insolvência, apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cfr. art. 90º).
A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (art. 91º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), estando os credores obrigados a reclamar o respectivo crédito no processo de insolvência, ainda que esteja reconhecido por decisão definitiva, se nele quiserem obter pagamento (art. 128º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).
No caso em apreço, a sentença que declarou a insolvência foi devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios, a 14 de Janeiro de 2016, pelo que se considera que a autora foi citada para, nomeadamente, reclamar o crédito que tinha sobre o insolvente no prazo de 30 dias (cfr. arts. 9º, n.º 4, e 37º, n.º 7 e n.º 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A autora não reclamou o crédito que tinha sobre o insolvente e o mesmo não foi incluído na lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
O reconhecimento de créditos não reclamados constitui, afigura-se-nos, uma faculdade do administrador da insolvência e não uma obrigação legal (art. 129º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por outro lado, o cumprimento do n.º 4 do art.129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem como pressuposto que o crédito conste da lista de credores reconhecidos ou não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência e que o crédito não tenha sido reconhecido ou que tenha sido reconhecido sem que tenha sido reclamado ou em termos diversos dos reclamados.
O aviso previsto na norma legal referida no parágrafo anterior não se destina a permitir ao credor que apresente a sua reclamação de créditos, mas apenas a dar-lhe a possibilidade de impugnar a lista de créditos (reconhecidos) apresentada.
No caso em apreço, a autora não consta da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, pelo que não tinha que ser avisada nos termos descritos, cabendo-lhe apenas reagir por meio de impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos do art. 131º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que também não fez.
Considerando-se a autora devidamente citada da sentença que declarou a insolvência, como já vimos, as omissões que imputa à Sra. Administradora da Insolvência não foram susceptíveis de lhe impedir a oportuna apresentação da reclamação de créditos (tendo a sentença sido devidamente publicitada, podia e devia a autora ter exercido de forma autónoma o seu direito de reclamar créditos).
Ainda que se considere, face aos elementos constantes dos autos, que a Sra. Administradora da Insolvência violou o disposto no art. 129º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao não incluir o crédito invocado pela autora na lista de credores reconhecidos ou não reconhecidos, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Abril de 2019, proferido na primeira acção proposta pela autora [cfr. apenso G], “não ocorre uma nulidade processual, podendo quando muito tal violação gerar responsabilidade do administrador da insolvência, nos termos previstos no art. 59º do CIRE, se acaso estiverem reunidos os necessários pressupostos legais.
Ainda que se entendesse que o cumprimento defeituoso do dever prescrito no n.º 1 do artigo 129º do CIRE gerava uma nulidade processual, afigura-se-nos que sempre faleceria à ora recorrente legitimidade para invocar tal patologia porque ao não reclamar, como estava onerada, o seu crédito no processo de insolvência, criou as condições para que, conjugadamente com a falta de proficiência do administrador da insolvência, o mesmo não fosse objeto de qualquer relacionação nos termos do citado normativo.»
Não tem merecido reservas o entendimento de que ocorre omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando o juiz deixa de se pronunciar (parcial ou integralmente) sobre questões que lhe sejam colocadas pelas partes ou sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente, o que não significa que tenha de se pronunciar sobre tudo o que, na óptica do recorrente, são questões merecedoras de uma específica apreciação e decisão.
É pacífico o entendimento de que só se impõe a pronúncia do juiz sobre questões ou problemas concretos que exijam uma decisão. Não são como tal considerados os simples argumentos, opiniões ou teses doutrinárias expendidos pelos sujeitos processuais na defesa das posições que tomam no decurso do processo.
Por outro lado, o juiz não tem que se pronunciar sobre questões submetidas à sua apreciação cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
Tendo julgado improcedente o pedido principal, havia que conhecer desse pedido subsidiário e foi o que fez a Sra. Juiz, como bem resulta da passagem da fundamentação transcrita, desatendendo-o porque, além de não se conter no âmbito da acção prevista no artigo 146.º do CIRE, a recorrente não reclamou o seu crédito e foi entendido que «o reconhecimento de créditos não reclamados constitui (…) uma faculdade do administrador da insolvência e não uma obrigação legal».
É, assim, manifesto que não foi omitida pronúncia sobre essa questão e a discordância da recorrente, quer quanto à decisão, quer quanto à respectiva fundamentação jurídica não é fundamento para arguir a sua nulidade.

2.2 “Estatuto jurídico” do produto da venda de bens penhorados em processo de execução efectuada antes da declaração de insolvência do executado.

O património do devedor é, consabidamente, a garantia comum dos credores.
Porque assim é, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), logo no artigo 1.º, n.º 1, qualifica o processo de insolvência como um processo de execução universal. Isso significa, basicamente, que todos os bens (penhoráveis) do devedor declarado insolvente podem ser apreendidos (passando a integrar a massa insolvente) para futura liquidação e distribuição pelos credores do produto obtido.
Além disso, o processo de insolvência é um processo concursal porque, por um lado, todos os credores são chamados a intervir no processo, independentemente da natureza do seu crédito (garantido, privilegiado, comum ou subordinado) e, por outro, porque a ele preside o princípio da proporcionalidade das perdas dos credores (par conditio creditorum[6]), o que é dizer que, perante a insuficiência do património do devedor, as perdas sejam por todos repartidas de modo proporcional[7].
Estas referências introdutórias justificam-se na medida em que toda a argumentação da recorrente está imbuída da ideia de que lhe assiste o direito a um tratamento privilegiado em relação aos credores da insolvência, reivindicando a satisfação prioritária e integral do crédito de que se arroga titular.
Essa postura da recorrente evidencia-se, não só quando invoca a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de reclamação de créditos (processo n.º 53/11.6BEPNF do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel) do processo de execução fiscal n.º ……………. e a sua pretensa oponibilidade aos demais credores e à massa insolvente, mas também quando pretende que seja subtraído desta (massa insolvente) o montante de € 2.892.518,72 euros, que é o produto da venda de imóveis penhorados, bem como da penhora de vencimentos e saldos de contas bancárias do devedor.
Essa pretensa oponibilidade do caso julgado concretizado na referida sentença já foi negada no acórdão de 29.04.2019 desta Relação que julgou o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar proferido na primeira acção de separação ou restituição de bens prevista no artigo 146.º, n.º 1, do CIRE (constituindo o apenso G)), como decorre da seguinte passagem:
«Ora, como é bom de ver, a circunstância de a recorrente ter visto o seu crédito reconhecido e graduado em processo de execução fiscal não lhe confere qualquer direito que seja oponível aos restantes credores da insolvência e, pelo contrário, como expressamente resulta do disposto no nº 3, do artigo 128º do CIRE antes transcrito, isso não a desonerava de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, a fim de aí obter pagamento em conformidade com a preferência de que beneficiava[8]. De facto, o caso julgado formado num processo em que não tiveram intervenção todos os credores da insolvência nunca podia ser oponível aos credores que aí não intervieram e só a verificação e graduação de créditos efetuada em confronto com todos os credores da insolvência satisfaz as exigências do contraditório e permite o respeito do princípio da igualdade de tratamento de todos os credores da insolvência.»
A recorrente insiste na sua tese da oponibilidade do caso julgado e cita em abono o Professor Miguel Teixeira de Sousa[9], bem como o acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010 (processo n.º 392/09.6 TBCVL.C1) para sustentar que o tribunal recorrido encontra-se vinculado, por força da “autoridade de caso julgado”, a respeitar aquela decisão (conclusões X e XII).
Porém, nem o Professor, nem o citado aresto lhe dão, nem podiam dar, o apoio que busca para a sua tese.
É manifesto que a recorrente não tem na devida conta que a regra é a da eficácia meramente relativa do caso julgado, que projecta a sua eficácia, apenas, nas relações entre as partes do processo.
Só assim se preserva o princípio fundamental do contraditório, pois ninguém pode ser afectado por uma decisão proferida num processo em que não teve qualquer intervenção e não pôde defender os seus interesses.
É certo que a regra da eficácia relativa do caso julgado não é absoluta, mas aqui não estamos perante um dos casos excepcionais de vinculação de terceiros, já que está bem de ver que os interesses dos credores da insolvência colidem[10], pelo menos, em parte com os da recorrente, que assim não pode opor-lhes o caso julgado obtido na referida reclamação de créditos.
Foquemo-nos na questão do “estatuto jurídico” do produto da venda de bens penhorados efectuada em execução fiscal antes da declaração de insolvência do devedor.
A recorrente defende que esse produto constitui um património autónomo, que já não faz parte da esfera jurídico-patrimonial do devedor/executado e por isso não pode ser apreendido para a massa insolvente.
A posição da recorrente escora-se em dois acórdãos relatados por magistrados ilustres: o acórdão da Relação de Coimbra de 03.03.2009, Proc. n.º 93/03.9 TBFCR.C1 (Des. Teles Pereira) e o acórdão do STJ de 30.10.2014, Proc. n.º 2308/11.0 TBACB.C1.S1 (Cons. Orlando Afonso)[11], sendo de assinalar que este aresto do STJ incidiu sobre um caso com notórias afinidades com o dos presentes autos.
No primeiro, pode ler-se:
«O que não existe, no caso do depósito à ordem da execução do preço da venda nesta realizada, é algo configurável em termos de pertença ou de direito de propriedade do Executado, que possamos reconduzir à facti species do artigo 85º, nº 2 do CIRE, quando se refere a actos “[…] de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente”. Não é este, com efeito, o estatuto do produto ou valor da venda no período em que este se mostra capturado pela execução, expressando tal valor um crédito (depositado num banco à ordem do Tribunal) dotado, nesse período, de uma afectação funcional específica (a que decorre do fim visado por aquela execução em concreto) que só poderá ser referenciada ao património do Executado (aqui à massa insolvente) na parcela sobrante, após satisfação das custas da execução e dos créditos graduados.»
No segundo, a solução adoptada está assim justificada:
«Nem se diga que o produto da venda até ao efectivo pagamento constitui património dos executados.
Vendido o imóvel e feita a verificação e graduação de créditos com trânsito em julgado, em data anterior à da declaração de insolvência, não podem as quantias resultantes da venda considerarem-se ainda património dos executados susceptível de ser “capturado” em favor da massa insolvente.
(…)
Assim, porque a quantia de 125.100,00 €, depositada à ordem dos autos de execução fiscal em causa, produto da venda do prédio urbano, já não (é) propriedade dos insolventes mas sim dos credores que reclamaram o seu crédito naqueles autos, tendo aqueles sido reconhecidos e graduados, por sentença, como se disse, transitada em julgado, à data em que foi decretada a insolvência, ou seja, já haviam sido repartidos, ainda que não entregues (acto meramente material a levar a efeito pelo Serviço de Finanças competente), não pode ocorrer a apreensão de bens prevista no art.85º nº 2 do CIRE.»
É com o amparo deste entendimento jurisprudencial que a recorrente vem defender:
- que a norma do art. 149.º/2 do CIRE apenas se aplica às vendas posteriores à declaração de insolvência (conclusão I);
- que a “repartição” do produto da venda a que se refere o mesmo preceito legal consiste na graduação dos créditos operada, por sentença, em processo de execução anterior ao início de um subsequente processo em que o executado seja declarado insolvente (conclusão VII).
A primeira asserção está em flagrante conflito com a letra da lei.
O n.º 1 do artigo 149.º estatui que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão «…de todos os bens integrantes da massa insolvente».
O n.º 2 contempla a hipótese de os bens já terem sido vendidos (necessariamente antes, e não depois, da declaração de insolvência), mas ainda existir o produto da venda que não foi, ainda, entregue[12] aos credores ou entre eles repartido.
É claro que os bens que já tiverem sido validamente vendidos não podem ser apreendidos para a massa insolvente, mas o que o n.º 2 prevê é a apreensão do produto da venda.
De resto, a tese da recorrente de que o n.º 2 do artigo 149.º se aplica às vendas posteriores à declaração da insolvência dificilmente se compagina com a suspensão “ope legis” de todas as diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE).
Ressalvado o devido respeito por opinião divergente, não nos parece que seja de acolher o entendimento de que “repartição do produto da venda” se identifica com “graduação dos créditos” reclamados e reconhecidos.
Graduar os créditos é estabelecer uma ordem de prevalência, de prioridades em função das garantias (ou da falta delas) de que cada crédito goze.
Como anotam J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 518), “a graduação consiste em estabelecer a ordem pela qual, relativamente a cada bem penhorado (art. 873-2[13]), os créditos por ele garantidos devem ser satisfeitos, de acordo com os preceitos aplicáveis de direito substantivo.»
Feita a graduação, segue-se o rateio (que no CIRE está previsto no artigo 182.º) e só depois o pagamento aos credores.
Por isso, a “repartição” do produto da venda a que alude o segmento final do n.º 2 do artigo 149.º só pode significar rateio ou divisão pelos credores em função da natureza e do montante dos seus créditos.
Voltando ao acórdão de 29.04.2019 proferido na primeira acção (apenso G), aí se discorreu:
«Se é verdade que o produto da venda de bens onerados constitui um património separado ou afetado à satisfação dos créditos garantidos que por efeito da venda judicial viram tais garantias extintas, nos termos previstos no nº 3, do artigo 824º do Código Civil[14], essa preferência na afetação, para poder valer em confronto com todos os credores da insolvência, carece da tempestiva reclamação de créditos por tais credores na execução universal que é o processo de insolvência e posterior graduação em conformidade com as regras de preferência no pagamento que vigoram em sede de processo de insolvência. Na verdade, bem pode suceder que algum dos restantes credores da insolvência, não interveniente na execução fiscal, possa ter uma preferência no pagamento oponível aos credores que foram reconhecidos e graduados nessa execução singular.
A apreensão do produto da venda para a massa insolvente, como decorre claramente do disposto no nº 2, do artigo 149º do CIRE, só não ocorre se acaso esse produto tiver sido já entregue aos credores em pagamento ou haja por eles sido dividido ou rateado entre eles para o mesmo efeito.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, “repartido” para os efeitos do nº 2 do artigo 149º do CIRE não significa graduado[15], como bem resulta do disposto no nº 1, do artigo 1º do CIRE que se refere à repartição do produto obtido com a liquidação do património do insolvente, com o sentido de divisão desse produto pelos credores da insolvência em ordem à satisfação de tais créditos, em conformidade, claro está, com as preferências no pagamento atendíveis em sede de processo de insolvência.»
É esta a interpretação que, também, temos por correcta das normas convocáveis para resolver a questão colocada à apreciação deste tribunal de recurso e, sobretudo, que se mostra em sintonia com a natureza e finalidade do processo de insolvência e por isso a ela aderimos.

2.3 Reconhecimento do crédito da recorrente pela Administradora da Insolvência
A recorrente pretende que, mesmo não tendo reclamado o seu crédito, impunha-se à AI que o reconhecesse. Quando menos, devia elaborar a lista dos créditos não reconhecidos e nela incluir o da autora, justificando o não reconhecimento.
Já sabemos, pela passagem supra transcrita, que na primeira instância se considerou que o pedido extravasa o âmbito da acção e por isso ocorria uma “inadequação processual da acção prevista no art. 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a tal pretensão».
A recorrente contrapõe que sobre o juiz recai o dever de adequação processual (artigo 547.º do CPC) e que, no quadro do dever de gestão processual, competia-lhe providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 2, do CPC.
Porém, o problema não é, apenas, de inadequação processual, é também de intempestividade da acção.
Como resulta, com meridiana clareza, do disposto no artigo 146.º do CIRE, enquanto a acção destinada a exercer o direito à separação ou restituição de bens pode ser proposta a todo o tempo, já a reclamação de outros créditos tem de ser apresentada nos prazos previstos na alínea b), do n.º 2 do mesmo artigo e a recorrente não o fez.
Resta, então, saber se, mesmo não reclamando o seu crédito, a recorrente devia tê-lo visto ser reconhecido pela AI, ou seja, se não tinha que o reclamar no processo de insolvência.
O n.º 5 do artigo 128.º é muito claro ao estabelecer que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
A recorrente argumenta que o seu caso não cabe nesta previsão normativa porque ela se refere aos créditos, apenas, reconhecidos, ao passo que o seu é um crédito reconhecido e graduado, pelo que «não é difícil concluir que não impendia sobre a apelante qualquer ónus de reclamar o seu crédito na insolvência».
Porém, não nos parece que a circunstância de o crédito da recorrente estar reconhecido e graduado noutro processo por sentença transitada em julgado constitua uma especificidade com relevância para este efeito (dever, ou não, o crédito ser reclamado).
O procedimento de reclamação de créditos culmina com uma sentença de verificação e graduação de créditos (artigos 791.º do CPC e 140.º do CIRE) e é a essa decisão que se refere o citado n.º 5 do artigo 128.º do CIRE.
Aliás, também o artigo 90.º do CIRE é claro e taxativo ao dispor que «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência» e, comentando esta disposição normativa, L.A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, pág. 438) escrevem que «um corolário fundamental do que fica determinado é o de que para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…).
Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores».
Ainda assim, fica a questão de saber se o crédito da recorrente não deveria figurar numa das listas referidas no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, uma vez que o processo de execução fiscal, com o apenso de reclamação de créditos em foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, entre os quais o da recorrente, foi apensado aos autos do processo de insolvência.
O referido preceito legal impõe ao AI o dever jurídico de apresentar uma lista dos credores por si reconhecidos e outra dos não reconhecidos, das quais hão-de constar, não só os que tenham deduzido reclamação, mas também aqueles cujos direitos constem dos elementos de contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
É na hipótese legal do segmento sublinhado que L.A. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., 521) se baseiam para defender a inclusão nessas listas dos credores cujos créditos estejam reconhecidos noutros processos, nos seguintes termos:
«Em relação a créditos exigidos em outros processos, deve ter-se em conta o seguinte:
Se, dentro do prazo para reclamação de créditos, esses processos estiverem já apensos ao processo de insolvência, muito embora, em rigor, se não possa dizer, à semelhança do n.º 4 do art.º 188.º do CPEREF, que se consideram reclamados, a verdade é que não pode deixar de se entender, para os efeitos do n.º 1 do art.º 129.º, que eles são conhecidos do administrador da insolvência.
Mas, por maior prudência, os titulares dos créditos identificados nos processos apensados devem também reclamá-los».
Certo é, porém, que a autora/recorrente não teve a prudência de reclamar o seu crédito e a AI, também, terá descurado o seu dever.
Importa, pois, determinar as consequências dessas omissões.
Ora, também essa questão já foi apreciada e decidida no citado acórdão de 29.04.2019 que julgou o recurso interposto do indeferimento liminar proferido na primeira acção em termos que merecem a nossa adesão e que importa dar aqui a conhecer:
«A nosso ver, à luz do disposto no nº 1, do artigo 195º, do Código de Processo Civil, porque o ato de apresentação da relação de credores não foi omitido mas apenas, eventualmente, deficientemente cumprido, não ocorre uma nulidade processual, podendo quando muito tal eventual violação gerar responsabilidade do administrador da insolvência, nos termos previstos no artigo 59º do CIRE, se acaso estiverem reunidos os necessários pressupostos legais.
Ainda que se entendesse que o cumprimento defeituoso do dever prescrito no nº 1, do artigo 129º do CIRE gerava uma nulidade processual, afigura-se-nos que sempre faleceria à ora recorrente legitimidade para invocar tal patologia porque ao não reclamar, como estava onerada, o seu crédito no processo de insolvência, criou as condições para que, conjugadamente com a falta de proficiência do administrador da insolvência, o mesmo não fosse objeto de qualquer relacionação nos termos do citado normativo».

2.4 A alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE
A recorrente invoca a inconstitucionalidade da referida norma se interpretada “no sentido de o trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, proferida em processo de execução anterior, não tornar o produto da venda insuscetível de apreensão para a massa insolvente, em processo de insolvência iniciado posteriormente», por ofensa ao direito de propriedade.
Como já resulta do anteriormente exposto, a alegada inconstitucionalidade da referida interpretação normativa tem a ver com o “estatuto jurídico” (na expressão da recorrente) do produto da venda de bens penhorados em processo de execução em que houve reclamação de créditos e foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, transitada em julgado antes da declaração de insolvência do executado.
A recorrente entende que esse aglomerado pecuniário (que no caso atinge quase três milhões de euros) goza de autonomia e “imunidade” (ainda nas suas palavras), é intocável, não pode ser apreendido para a massa insolvente porque está reservado para os credores reconhecidos e graduados no processo de execução e entendimento contrário é inconstitucional.
Não foi esse o entendimento adoptado na decisão recorrida e não é, também, o entendimento deste tribunal de recurso que, como já se explicitou, considera que, se é certo que o produto da venda executiva constitui um património separado, afectado à satisfação dos créditos garantidos que, por efeito da venda judicial, viram tais garantias extintas (artigo 824.º, n.º 3, do Código Civil), enquanto não for entregue a esses credores garantidos em satisfação dos seus créditos, continua na titularidade do executado e por isso, com a declaração de insolvência deste, pode (deve) ser apreendido para a massa insolvente. Será, então, no confronto de todos os credores da insolvência que os credores que, anteriormente, viram os seus créditos reconhecidos e graduados podem fazer valer os seus direitos, concretamente, a preferência na afectação do produto da venda à satisfação dos seus créditos.
Esse é o entendimento que se coaduna com a natureza do processo de insolvência como execução universal e não vislumbramos em que termos e por que razões esse entendimento afronta o direito de propriedade da recorrente, nem esta os explicita.
A recorrente não é privada de quaisquer bens de que seja titular e, quando muito, poderá não lograr obter satisfação do seu crédito.
Improcede, pois, a alegação de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE adoptada na decisão recorrida.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por “C…, S.A.” e, em consequência, confirmar o despacho saneador/sentença recorrido.
Tendo decaído totalmente, a recorrente suportará as custas do recurso.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 12.04.2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_______________
[1] Reproduz-se o relatório do acórdão anterior que julgou o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, acrescentando-se, apenas, o que decorre da tramitação ulterior.
[2] É lapso manifesto, pois o acórdão da Relação tem data de 29.04.2019 (como, aliás, logo a seguir, se refere).
[3] Decisão notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 03.11.2020.
[4] Referimo-nos à acção para separação e restituição de bens que, também ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CIRE, a autora intentou em 11.10.2018, com os mesmos fundamentos de facto e com os mesmos pedidos (constituindo o apenso G).
[5] Que, embora se refira às causas de nulidade da sentença, é aplicável aos despachos (ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do CPC).
[6] Referido pela recorrente, aparentemente, para o desvalorizar e afastar neste caso.
[7] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, pág. 17-18.
[8] Sublinhe-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02 de março de 2010, proferido no processo nº 1700/08.2TBPBL-C.C1, acessível no site da DGSI, em que o ora relator foi o primeiro adjunto, não conforta a tese do recorrente. Na verdade, o que aí se escreveu textualmente foi o seguinte: “Esse valor ainda não foi repartido pelos credores, nem foi afecto ao pagamento do seu crédito: como reconhece o próprio apelante, no processo tributário ainda não foi proferida decisão de verificação e graduação de créditos, condição necessária à efectivação dos pagamentos ou repartição entre eles do produto da venda. O artigo 180º, nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributário já, de resto, se ajustava à regra contida no artigo 88º, nº1 do CIRE, ao prever: “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”. É, pois, claro, face às normas citadas, que, vendido um bem do devedor/insolvente em acção executiva, ainda que em data anterior à sua declaração judicial de insolvência, não tendo, na referida execução, sido distribuído o produto da venda pelos credores, que tal produto deverá reverter para a massa insolvente, sendo o depósito do respectivo valor colocado à ordem da mesma.” É assim claro que se a graduação de créditos é condição necessária à efectivação dos pagamentos, já que estes se hão de conformar com tal título, não é condição suficiente, pois que o pagamento é um ato material de satisfação do crédito incumprido bem distinto da mera verificação e graduação de créditos e necessariamente posterior a tal ato.
[9] No seu estudo sobre “O objecto da sentença e o caso julgado material”, in BMJ, n.º 325, pp. 176 e 179.
[10] Portanto, não são “terceiros juridicamente indiferentes” e é em relação a estes que se tem entendido que se estende a força vinculativa do caso julgado (a tal eficácia externa do caso julgado).
[11] O Acórdão do STJ é citado por L. M. Menezes Leitão em anotação ao artigo 149.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 10.ª edição, pág. 213, manifestando-se discordante da solução nele adoptada.
[12] Termo que se afigura mais correcto do que o do texto da norma, pois o produto da venda na se paga, entrega-se em acto de pagamento.
[13] A que corresponde o artigo 791.º do actual CPC.
[14] «Importa porém vincar que o produto da venda continua a ser da titularidade do executado até que se proceda ao pagamento, pois que transmitido coercivamente foi o direito de propriedade sobre os bens vendidos, sendo a venda um mero instrumento para obter dinheiro para proceder ao pagamento aos credores (veja-se o artigo 813º do Código de Processo Civil). Porque assim é, se houver remanescente, o mesmo cabe ao devedor (veja-se assim, expressamente, no artigo 184º, nº 1, do CIRE). Aliás, a prova irrefutável de que o produto da venda é da titularidade do devedor ou executado resulta do disposto no nº 3, do artigo 824º do Código Civil. Na verdade, se como pretende a recorrente esse produto da venda fosse da titularidade dos credores, não faria sentido prever que os direitos de garantia que caducarem se transferem para o produto da venda dos respectivos bens».
[15] «Esta leitura da recorrente é também infirmada pela circunstância de nem todas as causas de preferência no pagamento em sede de execução singular serem atendíveis em sede de processo de insolvência, razão pela qual a graduação realizada em sede de execução singular nunca poderia por si valer para determinar as preferências no pagamento em sede de processo de insolvência.»