Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006207 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | REINVINDICAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199206259250055 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART334 ART1311 N1 N2. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N336 PAG436. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG414. AC STJ DE 1988/04/14 IN BMJ N376 PAG462. | ||
| Sumário: | I - São dois os pedidos que integram e caracterizam a reinvindicação: o reconhecimento do direito de propriedade ("pronunciatio") e a restituição da coisa ("condemnatio"). II - Em princípio, a restituição da coisa será consequência directa de se reconhecer o direito de propriedade, salvo se o poder de gozo do proprietário está suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, só devendo ordenar-se a restituição se e enquanto não colidir com ela. III - Na acção de reivindicação, o proprietário tem de provar a aquisição originária para exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade, no entanto, se a favor do autor se verificar a presunção legal de propriedade, designadamente a resultante do registo, o pedido pode basear-se nela. IV - A figura do abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercício do direito, mas a própria existência do direito. V - Não abusa do direito aquele que pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio do qual é titular inscrito no registo predial. VI - Mas já é abusivo o pedido de restituição de parcelas desse prédio, no estado anterior à sua ocupação e edificação, depois de ter acordado vendê-las aos réus, ter recebido de cada um dos casais réus 100000 escudos, ter autorizado os mesmos a nelas construirem as suas habitações e ter deixado decorrer cerca de 10 anos sem que providenciasse pelo loteamento do prédio, condição indispensável à celebração das escrituras de venda das parcelas de terreno. | ||
| Reclamações: | |||