Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210179
Nº Convencional: JTRP00004466
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO
FACTOS
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE DIREITO
QUESITOS
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199211029210179
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6112-3
Data Dec. Recorrida: 10/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - Ao autor compete expor os factos e o direito que servem de fundamento à acção e fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega.
II - Um artigo da petição inicial, que comporte diversos conceitos de direito e juízos de valor e não indique quaisquer factos, não permite a elaboração de um quesito com conteúdo útil, cuja resposta pudesse tornar viável a pretensão do autor.
III - Quando a causa de pedir está indicada, na petição inicial, em termos suficientes e por forma clara, mas este articulado não contém factos bastantes para que a decisão pudesse ser favorável ao autor, não há ineptidão da petição inicial: tal omissão acarreta a improcedência da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: