Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004466 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO FACTOS ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE DIREITO QUESITOS CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199211029210179 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6112-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - Ao autor compete expor os factos e o direito que servem de fundamento à acção e fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega. II - Um artigo da petição inicial, que comporte diversos conceitos de direito e juízos de valor e não indique quaisquer factos, não permite a elaboração de um quesito com conteúdo útil, cuja resposta pudesse tornar viável a pretensão do autor. III - Quando a causa de pedir está indicada, na petição inicial, em termos suficientes e por forma clara, mas este articulado não contém factos bastantes para que a decisão pudesse ser favorável ao autor, não há ineptidão da petição inicial: tal omissão acarreta a improcedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |