Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE REGIME ESPECIAL PARA JOVENS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202309272540/22.1JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O legislador utilizou a denominada técnica dos exemplos-padrão para a qualificação do crime de homicídio, tendo em vista sancionar mais gravemente determinados comportamentos violadores do bem jurídico-penal protegido, a vida, e, para tal, utilizou um método de subsunção de tais comportamentos por referência a um tipo de culpa mais grave, que configurou através da cláusula geral estabelecida no nº 1 do art.º 132º, referindo-se como fundamento para a aplicação de uma pena mais grave, dentro da moldura aí prevista, ao facto de a morte ter sido produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. II – Num caso em que o arguido agiu usando de um meio letal com elevada eficiência, uma arma de fogo, de forma surpreendente, quanto traiçoeira, relativamente a ambos os ofendidos, não deixaria dúvida a qualquer cidadão comum, com o mais elementar bom senso, sobre o caráter pérfido e insidioso de uma tal atuação. III – Para que se verificasse o vício de dupla valoração, com referência à agravação resultante do artigo 86º, nº 3 da lei das armas, associada à que já resultava da previsão contida no artigo 132º, nºss 1 e 2, al. i), do Código Penal, necessário seria que o fundamento da qualificação do homicídio se baseasse no uso da arma de fogo, e surgisse assim esse uso, em si mesmo como o elemento indiciariamente qualificador, o que não sucede quando não foi o uso da arma de fogo que fundamentou a subsunção do homicídio praticado ao seu regime qualificado, mas sim a actuação insidiosa do arguido sobre as vítimas. IV – A aplicação do regime especial para jovens impõe-se ao tribunal quando, para além da idade do arguido, se considerar existirem sérias razões para crer que a aplicação de medidas corretivas e de carácter reeducativo, de natureza substitutiva da pena de prisão ou a atenuação especial da pena, poderão contribuir para a sua futura reinserção social, o que significa que na opção do regime especial para jovens delinquentes sobrelevam fundamentalmente razões de ressocialização do jovem condenado e não razões relacionadas com a culpa ou com a ilicitude da conduta realizada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2540/22.1JAPRT.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO 1.1 Após realização da audiência de julgamento, no Processo n.º 2540/22.1JAPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 17/04/2023, depositado na secretaria do tribunal na mesma data, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto e vistas as normas legais citadas, o presente Tribunal Coletivo decide: A- Julgar o arguido AA autor material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, n.º 2, al. i), do Código Penal e 86º, n.º 3, da Lei das Armas, condenando-o na pena de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão. B- Julgar o arguido AA autor material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, n.º 2, al. i), do Código Penal e 86º, n.º 3, da Lei das Armas, condenando-o na pena de 8 (oito) anos de prisão. C- Julgar o arguido AA autor material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al.s c) e e), da Lei n.º 5/2006 de 23.02 e, consequentemente, condena-o na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. D- Julgar o arguido AA autor material e na forma consumada de um crime de roubo qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f) do Código Penal, condenando-o na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. E- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em A) a D), condenar o arguido na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. F- Julgar improcedente, pela verificação da exceção de ilegitimidade, o pedido de indemnização civil formulado por BB, absolvendo-se o arguido/demandado do mesmo. G- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por CC, por si e em representação do menor DD, condenando-se o arguido a pagar: - a quantia de € 2401,30 (dois mil, quatrocentos e um euros e trinta cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com o pagamento das despesas do funeral da vítima EE. - a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), a título de danos patrimoniais devidos ao menor e demandante enquanto perda do benefício contributivo que a vítima prestava a ambos. - a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante e pelo menor, sendo na proporção de € 75.000.00 (setenta e cinco mil euros) para cada um; - a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais devidos pelo dano perda da vida, devida apenas ao menor DD; No mais, improcedendo o pedido formulado. - Sobre as quantias arbitradas, acrescerão juros de mora, à taxa legal sendo os de natureza patrimonial desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento e os de natureza não patrimonial, desde a prolação do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento. I- Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC- artigos 513º e 514º do C. Penal. J- Custas cíveis a cargo do demandante no que ao pedido cível deduzido por BB concerne. L- Custas cíveis a cargo de demandantes e demandado na proporção do respetivo vencimento quanto ao pedido cível deduzido por CC.” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição apenas das partes que poderão ser consideradas um resumo das razões do pedido, nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP): (…) B. A qualificativa prevista na alínea i) do artigo 132º do CP refere-se à utilização de “veneno ou outro meio insidioso”. C. Resultou provado que o arguido cometeu o homicídio com recurso a uma arma de fogo. D. A doutrina e a jurisprudência são unanimes em excluir as armas da alínea i) do artigo 132º do CP (Ac TRP no processo 5009|/20. 5JAPRT.P1 de 19/01/22 e Ac. STJ no processo 82/19.1PBSTR.E1.S1 de 15/4/2021, e Ac. STJ no processo 82/19.1PBSTR.E1.S1 de 15/4/2021, disponíveis em www.dgsi.pt). E. Resta a qualificativa do nº 3 do artigo 86º da Lei das Armas que implica que a pena mínima e máxima aplicável ao crime, é aumentada de 1/3, aspeto a que nos debruçaremos aquando da discussão sobre a medida da pena. B - Da errada subsunção jurídica dos factos quanto ao ofendido FF F. É com a afirmação do Tribunal, repetida ao longo da decisão, de que o ofendido FF só não perdeu a vida por causa do rápido socorro, que não se concorda. G. Salvo o devido respeito, tal não resulta dos autos, nem de nenhum dos relatórios médicos constantes do processo pois na verdade, a fls. 564 verso consta inclusive que o projétil, que se encontrava na “superfície” foi retirado com anestesia local. H. Não havia sinais de hemorragia, (veja-se relatório médico legal constante de fls. 561 verso) nem nenhuma outra lesão que não fosse a motivada pela entrada do projétil. I. Além disso e salvo o devido respeito pelo constante no acórdão, se no caso do ofendido EE, resulta clara a intenção de matar (um disparo à queima roupa na cabeça), no caso do FF não existe nada que possa levar o Tribunal a essa conclusão. J. Desde logo, porque o disparo terá sido feito a uma distância de cerca de 2,5 metros – veja-se “história do evento” constante de fls. 561 verso. K. O ofendido, tal como consta do acórdão, nem percebeu que tinha sido atingido por um disparo e sai da casa de banho a correr. L. Se a intenção do arguido fosse matar o ofendido FF, certamente o teria conseguido – até pela exiguidade do espaço, percetível nas fotos constantes dos autos. M. Entendemos que a prova produzida não permite de todo excluir, não é legítimo inferir da conduta objetiva do arguido, na ausência de melhores elementos de prova, (que no caso não existem), que tenha atuado com o propósito de tirar a vida ao ofendido ou sequer que tenha figurado esse desfecho e com ele se tenha conformado. N. Na verdade, feita a análise crítica da prova produzida sobre o facto em discussão, não fica excluída, de acordo com as regras da lógica, uma hipótese factual alternativa à hipótese probanda, mais favorável ao arguido, o que configura uma dúvida razoável e insanável sobre a realidade do facto em causa, justificativa da aplicação do princípio «in dubio pro reo». O. Aplicando este princípio basilar do nosso processo penal, temos que o comportamento do arguido, quanto ao ofendido FF, integra a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, pº e pº pelo artigo 146º do CP. C - A questão da arma P. Vinha o arguido acusado de ter adquirido uma arma de calibre 6.35, ter com ela entrado no Bar A... e que apesar de ter sido revistado tinha conseguido introduzi-la no estabelecimento. – Artigos 1º, 5º e 6º da acusação Q. Tais factos resultaram “não provados”, até porque analisadas as imagens de fls. 581 vê-se, não só que o arguido ia com uma t-shirt de mangas “cavadas” e de calções, como é visível ver o mesmo a ser revistado pelo segurança do bar. R. De onde surge então a arma? Quem a levou? Onde estava antes de ser usada? S. O Tribunal parece desvalorizar esta questão, afirmando apenas que o arguido se dirigiu à casa de banho “munido e na posse de uma arma de fogo “– facto 10 dado como provado. T. De onde se retira esta conclusão? Que facto levou o Tribunal a concluir neste sentido? U. Porque é que se conclui que o arguido já foi municiado com a arma e não que a arma estava na casa de banho? Ou que era um dos ofendidos que tinha a arma? V. Mesmo recorrendo às regras da experiência comum, e tendo em conta que não tinha havido qualquer problema entre arguido e ofendidos, a que propósito iria este com uma arma para a casa de banho? Não faz qualquer sentido. W. O acórdão considera provado que o ofendido EE se dirigiu á casa de banho, seguido pelo FF e que cerca de três minutos depois, o arguido também se dirige à casa de banho. (facto 10º) X. Porém tal não resulta de qualquer prova pois o ofendido FF não se recorda de ver ninguém entrar na casa de banho, que necessariamente teria de passar à frente dele, dado o tamanho da mesma, (sessão de audiência do dia 10 de maço de 2022 Ficheiro áudio 20230310144223_3840739_3995014) como conclui o Tribunal que o arguido entrou depois? Y. Note-se que a câmara que apanha o corredor de acesso à casa de banho, não estava a funcionar à data dos acontecimentos. Z. Não escamoteia a defesa o facto dos fotogramas de fls. 589, 589 verso e 591 poderem levar a concluir que efetivamente os ofendidos foram primeiro para a casa de banho, mas a verdade é que os mesmos apenas comprovam a hora a que os intervenientes saíram das respetivas “VIP’s”, não percurso que fizeram, se pararam a falar com alguém, por exemplo. AA. Face a todo o exposto, deverá o facto elencado sob o nº 10 ser dado como não provado. D – A não aplicação do regime especial para jovens BB. Tendo o arguido 17 anos, a lei impõe ao Tribunal que pondere a aplicação ou não deste regime especial, uma vez que é atualmente pacifico que tal regime não é de aplicação automática. CC. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal ao concluir desta forma, uma vez que parece retirar-se da fundamentação da não aplicação do regime o facto de o arguido apenas ter umas “parcas declarações” ao longo do julgamento. DD. Não resulta de nenhum entendimento, nem doutrinal, nem jurisprudencial que a aplicação do regime especial para jovens dependa de declarações de arguido. EE. Assim, a idade do jovem delinquente só será relevante se for possível fazer um juízo de prognose favorável à sua reinserção social. FF. Tendo presente o percurso de vida do recorrente AA não menosprezando a gravidade da sua conduta, as consequências gravíssimas que teve e o alarme social, deverá ser-lhe aplicado o regime penal dos jovens, evitando uma reação penal demasiado severa na fase de desenvolvimento e amadurecimento da sua personalidade. GG. Nunca é demais referir que quando praticou os factos tinha completado 17 há um mês; está em plena fase de construção da sua personalidade e não pode deixar de se considerar possível e viável a ressocialização de alguém tão jovem. HH. Não podemos querer fazer do caso dos autos “um exemplo”, sob pena de violação de direitos fundamentais dos cidadãos, quais sejam o direito a um julgamento justo e equitativo. II. O relatório social do arguido é demonstrativo da possibilidade de fazer um juízo de prognose favorável à sua reinserção social, totalmente aconselhável em face da juventude e do percurso do arguido até à presente data. JJ. Sendo que devem ser evitados, tanto quanto possível, os efeitos nefastos subjacentes à aplicação da pena privativa da liberdade tornando-se imperiosa a adoção de medidas cuja finalidade seja predominantemente a prevenção especial, no sentido da ressocialização e da reeducação em detrimento das medidas de prevenção geral. KK. Naturalmente que face à gravidade dos factos em causa, o arguido terá necessariamente de cumprir tempo de reclusão. LL. O que se pretende na situação do AA é que a aplicação do regime especial para jovens, permita a diminuição da moldura penal em causa, e que não lhe “mate” qualquer possibilidade de um dia ser alguém que vive de acordo com o Direito e as regras em sociedade. MM. Condenar um jovem de 17 anos a 25 anos de cadeia – muito mais do dobro do seu tempo de vida é claramente arredá-lo da sociedade e impedir que alguém dia possa estar ressocializado. NN. Pelo que muito mal andou o Tribunal ao não aplicar ao arguido o regime especial para jovens delinquentes. E – A medida das penas parcelares e da pena única OO. Pelo homicídio de que foi vítima EE, o tribunal aplicou ao arguido uma pena de 19 anos e 6 meses, pela tentativa de homicídio 8 anos de prisão, pela tentativa de roubo 3 anos e 6 meses, pela detenção de arma proibida 1 ano e 6 meses de prisão e em cúmulo 25 anos de prisão. PP. Trata-se de penas claramente exagerada se fora da média aplicada pelos nossos tribunais pelo que é claramente necessário proceder à revisão das penas aplicadas pelo tribunal. QQ. O Tribunal considerou que apenas abonava em favor do arguido o apoio da família. RR. Desconsiderou totalmente o conteúdo do relatório pericial quando aos efeitos da inalação de ácido nitroso em conjunto com consumo de álcool. SS. Naturalmente que se trata de um relatório generalista, pois não seria possível, ainda que o arguido se submetesse a um exame, aferir das quantidades de ácido nitroso e etanol que teria no seu organismo no dia dos factos. TT. Não pretendeu nunca o arguido, com tal relatório, descartar a sua imputabilidade ou responsabilidade, mas tão só que o Tribunal em cumprimento do princípio do in dúbio pro Reo, considerasse a eventualidade de não se encontrar na posse de todas as suas faculdades. UU. Considerou o tribunal a quo que o grau de ilicitude é muito elevado como também o modo de execução. VV. Naturalmente que o crime de homicídio tem sempre um efeito devastador, não só na própria vítima como naqueles que com ela privavam, em especial filhos e pais. WW. Por isso mesmo é o crime com uma moldura penal mais alta porém estamos convictos que com as penas aplicadas e função do Direito penal é ultrapassada e deixa de ser razoável, proporcional e correta. XX. Pugna a defesa do arguido pela não aplicação da agravante da alínea i) do artigo 132º do CP quanto ao homicídio de que foi vítima EE. YY. Mas caso assim não se entenda, temos a aplicação de duas agravantes ao exemplo-padrão. ZZ. Não constava na acusação a agravante do nº 3 do artigo 86º da lei das armas e tal alteração foi comunicada ao arguido em sede de audiência de discussão e julgamento. AAA. No entendimento do recorrente, a aplicação conjugada do artigo 132.º do CP com o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 é inconstitucional, porque viola os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP, já que implica uma dupla agravação da pena aplicada. BBB. Os artigos 132.º do Cód. Penal e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, ao infringirem a proibição do duplo agravamento da pena, além de significarem uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 13.º e 18.º, n.º 3, da Lei Fundamental, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido. CCC. O que desde já se invoca. DDD. Aliás é entendimento da defesa que a norma constante do nº 3 do artigo 86º da Lei das armas é de per si inconstitucional. EEE. Como é pacifico, as agravantes constantes do artigo 132º do Código Penal não são de aplicação automática. FFF. Não basta o preenchimento objetivo de uma qualquer ou de várias das alíneas do nº 2 do art.º 132º, ou de qualquer outra circunstância substancialmente análoga às aí descritas, para que o tipo qualificado de homicídio esteja preenchido. GGG. É sempre necessário que, além do preenchimento objetivo de pelo menos uma dessas alíneas, também se proceda à autónoma comprovação da existência de uma especial censurabilidade ou especial perversidade do agente. HHH. Ora, a norma do nº 3 do artigo 86º da Lei das Armas contraria tudo isto: agrava-se porque sim, sem se aferir o grau de culpa do agente. III. Ao criar esta norma, o legislador violou os princípios constitucionais da adequação, necessidade e proporcionalidade, previstos na Constituição da república Portuguesa pelo que invoca o arguido expressamente a inconstitucionalidade da norma contida no nº 3 do artigo 86 da Lei das Armas. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: *art. 410.º n.º 1 e 2, alíneas b) e c) * Artigo 131.º, 132º todos do CP * art. 22.º e 23º nº 3 do CP *D.L. 401/82, de 23/9. *Artigos 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º e 73.º todos do Código de Processo Penal. * Artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.” 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) 2. A situação sub judice traduz-se em que não se dá à vítima qualquer possibilidade de defesa em relação, consubstanciando um meio desleal e traiçoeiro de levar a cabo a agressão querida e desejada pelo arguido, na medida em que reduziu a margem de defesa da vítima, revelando-se, por isso, na atuação do arguido, uma especial perversidade e censurabilidade, pelo que se deve aplicar a qualificativa do art.º 132º, nº 1, al. i), do Código Penal. 1. Não merece qualquer reparo a subsunção jurídica dos factos no que concerne à vítima FF, uma vez que o arguido disparou e atingiu o peito da vítima FF, que só não lhe provocou a morte, por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. A testemunha/ofendido FF viu o arguido com a arma na mão, imediatamente a ouvir o disparo que atingiu a vítima EE; depois, a arma é vista nas mãos do arguido também quando foge da casa de banho e a deixa cair, quando perseguido por GG, e quando ameaça com a mesma a vítima de roubo na forma tentada, HH, pelo que dúvidas não restam de que o arguido AA estava munido de arma de fogo quando perpetrou os vários crimes. 3. O arguido não confessou a prática dos factos, nem demonstrou qualquer arrependimento, sendo que já regista procedimentos disciplinares no Estabelecimento Prisional, não demonstrando qualquer empatia, pelo que as finalidades que estiveram na base da criação do REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES (Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro) não encontram aqui acolhimento. 4. O grau de ilicitude dos factos praticados - muito elevado quanto a todos os crimes, como o é o modo de execução; a culpa do arguido é muito elevada - traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal; as exigências de prevenção geral que assumem aqui uma especial intensidade, determinam as medidas das penas parcelares encontradas, bem com a medida da pena única. 5. A pena aplicada é, pois, adequada, justa e proporcional.” 1.4. Também os assistentes CC e DD, a primeira também na qualidade de legal representante deste, deduziram resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência. 1.5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, concluindo pela negação de provimento ao recurso. 1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.7.1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 1.7.2. Verificação da agravante qualificativa prevista na al. i) do nº 2 do art.º 132º do Código Penal; 1.7.3. Inconstitucionalidade da norma do art.º 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02; 1.7.4. Aplicação do regime especial em matéria penal para os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos; 1.7.5. Excessividade das penas parcelares e única concretamente aplicadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1. No acórdão recorrido foi considerada provada a seguinte factualidade: “1º -No dia 29 de maio de 2022, cerca das 03:51 horas da madrugada, o arguido dirigiu-se, na companhia de II e JJ ao estabelecimento de diversão noturna denominado “A...”, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Paredes, nesta Comarca de Porto Este. 2º- O arguido dirigiu-se para o camarote 9 (que a gerência do referido bar designa por camarote 10) da zona VIP do referido estabelecimento, onde se manteve na companhia de outras pessoas. 3º- Nessa noite, depois de terem estado em outros estabelecimentos de diversão noturna, FF, EE, KK e LL resolveram deslocar-se até ao Bar A..., em ..., Paredes, seguindo FF com KK numa viatura e EE e MM noutro veículo. 4º- Pelas 04:42 horas, FF chegou ao referido bar na companhia de KK. 5º- Pelas 04:48 horas, chega ao A... Bar, a vítima EE, na companhia de MM. 6º- As vítimas FF, EE e as testemunhas KK e MM dirigiram-se para a zona VIP do bar, para o camarote 5. 7º- Durante o tempo em que se mantiveram no referido estabelecimento, não houve qualquer troca de palavras entre o arguido e as vítimas EE e FF. 8º- Durante o tempo em que se manteve no interior do referido estabelecimento, o arguido manteve contacto com diversas pessoas, designadamente, com NN, a quem disse “hoje estou maluco!”. 9º- Todos ali permaneceram até às 06:11 horas, sem qualquer contacto entre as vítimas e o arguido e sem que ocorresse qualquer conflito no interior do bar, altura em que a vítima EE se deslocou para a casa de banho masculina do referido estabelecimento, sendo seguido por FF. 10º- Cerca de três minutos depois, pelas 06:14 horas do referido dia 29.05.2022, o arguido dirigiu-se também à casa de banho masculina do referido estabelecimento, munido e na posse de uma arma de fogo de calibre 6,35mm e respetivas munições, não se tendo apurado em que momento e de forma o arguido entrou na posse da mesma, mas tendo-o feito, pelo menos, em momento anterior à sua entrada na casa de banho masculina. 11º- A referida divisão é um espaço muito exíguo, com cerca de 1,5 metros de largura e três metros de comprimento. 12º- No interior da casa de banho masculina do referido estabelecimento, entre as 06:14 horas e as 06:15 horas apenas ali se encontravam as vítimas EE e FF e o arguido. 13º- No interior da referida casa de banho, sem que houvesse qualquer discussão ou conflito, o arguido empunhou a arma de fogo calibre 6,35mm acima referida, apontou na direção da cabeça da vítima EE, que se encontrava de costas para si e em posição inferior e disparou a mesma a curta distância (dada a exiguidade do espaço), atingindo-o na cabeça, na região occipital direita. 14º- De seguida, o arguido efetuou um disparo na direção de FF, que o atingiu na zona do peito, na vertente anterior do sexto espaço intercostal direito. 15º- Pelas 06:15:03 horas, alertado pelos sons dos disparos da arma de fogo, entra na referida casa de banho GG, segurança do referido estabelecimento, que viu o arguido a empunhar a referida arma de fogo e que tentou de imediato fugir do local. 16º- GG tentou persegui-lo, mas o arguido conseguiu fugir para o exterior do bar, onde o arguido caiu ao chão, tendo deixado cair a arma de fogo, momento em que o seu carregador se soltou. 17º- O arguido conseguiu fugir do local levando consigo a arma e respetivo carregador. 18º- De seguida, quando seguia apeado a correr na Avenida ..., em frente ao estabelecimento de restauração “B...”, o arguido colocou-se à frente do veículo de marca Peugeot, modelo ..., de cor preta, com a matrícula ..-QN-.., conduzido por HH, colocou as mãos sobre o capot do mesmo, obrigando a mesma a imobilizar o veículo que conduzia na via pública, empunhou a referida arma de fogo na sua direção dizendo “Pára o carro! Pára o carro! Sai do carro!”. 19º- Assim que o arguido se colocou na lateral do seu veículo, HH de imediato arrancou, fugindo do local. 20º- Apesar de terem chegado ao local os competentes meios de socorro, ambas as vítimas foram conduzidas ao Hospital ... com vida e em estado muito grave, onde a vítima EE veio a falecer no dia 30.05.2022. 21º- A vítima EE apresentava um ferimento compatível com agressão com arma de fogo, com porta de entrada na região occipital direita, tendo sido assistido no local pela VMER, tendo sido constatada paragem cardiorrespiratória com primeiro ritmo de assistolia, tendo tido recuperação da circulação espontânea após 15 minutos de suporte avançado de vida. - O projétil disparado pelo arguido seguiu um trajeto com ponto de entrada cervical superior póstero-lateral esquerdo, interessando as peças vertebrais C2 e C3, incluindo trajeto intracanalar com potencial lesão medular, e com imagens sugestivas de laceração da artéria vertebral direita e trajeto de saída na região cervical superior ântero-lateral direita com hematoma em planos profundos e projétil alojado em planos subcutâneos. 23- A vítima EE apresentava um quadro de edema cerebral difuso com isquemia supra e infratentorial abrangendo inclusivamente o tronco cerebral. Adicionalmente, clinicamente doente sem reflexos que traduzam integridade do tronco cerebral, sendo, assim, um doente sem possibilidade mínima de recuperação neurológica tendo em conta achados clínicos e imagiológicos, inexistindo medidas a oferecer por Neurocirurgia que o beneficiassem, tendo sido feita a remoção do projétil da região cervical anterior direita. 24º- Apesar dos cuidados médicos que lhe foram prestados e de ter sido sujeito a cirurgia, a vítima EE acabou por falecer no dia 30.05.2022. 25º- Por força do disparo efetuado pelo arguido na sua direção, a vítima EE sofreu dores, desconforto e as lesões descritas e examinadas no relatório de fls. 499-510, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, designadamente: — Cabeça: Na região frontal, à esquerda da linha média, apresenta uma escoriação com crosta hemática de coloração castanha escurecida, arredondada, com 0,6 por 0,6 cm de maiores dimensões. Na região inferiormente ao supracílio direito apresenta uma equimose de coloração avermelhada, irregular, com 1,2 por 0,4 cm de maiores dimensões. Na região inframentoniana, à esquerda da linha média, apresenta uma escoriação de fundo avermelhado, irregular, sensivelmente linear, com 2,5 cm de comprimento. Presença de escorrência de coloração avermelhada pelo pavilhão auricular direito. Meninges: Presença de hemorragia subaracnoideia do tronco cerebral, faces superior e inferior de ambos os hemisférios cerebelosos e sulco lateral esquerdo. Congestão das leptomeninges. Encéfalo: Forma e tamanho conservados. Sulcos cerebrais rasos e circunvoluções alargadas, aspetos compatíveis com edema cerebral. Vasos da base íntegros. Consistência amolecida. Na superfície das diferentes secções de corte, observa-se congestão marcada e tecido encefálico com aumento da substância branca e diminuição da substância cinzenta, aspeto compatível com edema cerebral. Ventrículos com revestimento liso e brilhante, de dimensões normais, com líquor límpido e incolor. — Pescoço: No terço proximal da face póstero-lateral esquerda do pescoço apresenta uma solução de continuidade, com bordos irregulares, infiltrados de sangue e com coloração enegrecida, com 0,6 por 0,6 cm de maiores dimensões, apresentando uma orla de contusão excêntrica com 0,7 cm de comprimento na região anteroinferior e 0,2 cm de comprimento na região posterior, aspetos compatíveis com orifício de entrada de projétil de arma de fogo de cano curto. A referida solução de continuidade situa-se a 5 cm ao lóbulo esquerdo, a 10,5 cm da protuberância occipital, a 9,5 cm da linha média posterior e a 7,5 cm do ângulo da mandíbula esquerdo. Na face lateral direita do pescoço apresenta uma solução de continuidade de orientação oblíqua, dirigida inferoanteriormente, suturada com 2 pontos de fio de seda de cor preta, com 1 cm de comprimento, situando-se a extremidade proximal a 6 cm de distância do lóbulo direito e a 2 cm do ângulo da mandíbula e a extremidade distal a 7 cm de distância do lóbulo direito e a 8 cm da proeminência da cartilagem tiroideia, aspeto compatível com procedimento cirúrgico. Tecido celular subcutâneo: Presença de solução de continuidade com bordos irregulares e infiltrados de sangue, subjacente à solução de continuidade descrita no hábito externo, no terço proximal da face póstero-lateral esquerda, com 0,2 cm de diâmetro, aspetos compatíveis com a passagem de projétil de arma de fogo de cano curto. Presença de infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo na metade direita da face antero-lateral do pescoço, subjacente à solução de continuidade suturada, na mesma localização, descrita no exame do hábito externo. Músculos: Presença de solução de continuidade com bordos irregulares e com infiltração sanguínea, nos músculos posteriores do pescoço, à esquerda, subjacente à solução de continuidade descrita no hábito externo. Presença de infiltração sanguínea dos músculos do plano superficial e profundo da face anterolateral direita e posterolateral direita do pescoço. Presença de solução de continuidade da porção lateral direita do músculo platisma, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com a passagem de projétil de arma de fogo de cano curto. Presença de solução de continuidade do músculo esternocleidomastoideu direito, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatível com a passagem de projétil de arma de fogo de cano curto. Vasos: Presença de laceração, com bordos infiltrados de sangue, da artéria vertebral direita em região adjacente à vértebra C3, à direita, compatível com a passagem de projétil de arma de fogo de cano curto. — Coluna vertebral e medula: Vértebras e estruturas articulares: Presença de fratura da lâmina lateral esquerda da vértebra C2, aspeto compatível com passagem de projétil de arma de fogo de cano curto, com trajeto tangencial ao pedículo direito da 3ª vértebra cervical. Meninges e medula: Presença de hemorragia subdural marcada ao nível da medula cervical. Medula da região cervical com edema marcado. Sem outras alterações macroscópicas aparentes. 26º- Ao exame necrópsico, foi observada solução de continuidade no terço proximal da face póstero-lateral esquerda do pescoço, com características morfológicas de orifício de entrada de projétil de arma de fogo de cano curto, com trajeto penetrante através dos músculos posteriores do pescoço, lâmina esquerda da 2.ª vértebra cervical, com trajeto intracanalar e tangencial ao pedículo direito da 3ª vértebra cervical, artéria vertebral direita e músculos do pescoço anteriores direitos. 27º- Foi também observada solução de continuidade suturada, na região anterior direita do pescoço, com aspetos compatíveis (e segundo informação clínica) com extração de projétil de arma de fogo de cano curto dos tecidos subcutâneos, pelo que considerando as características morfológicas do orifício acima referido, as lesões traumáticas descritas e o local onde o projétil foi recuperado (segundo a informação clínica fornecida e atrás transcrita), é possível definir um trajeto do projétil no corpo da vítima, concretamente no pescoço: de posterior para anterior, da esquerda para a direita e de cima para baixo. 28º- A morte da vítima EE foi devida às lesões traumáticas meningo-encefálicas, cervicais e vertebro-medulares supra descritas, que terão resultado de traumatismo de natureza perfuro-contundente, tal como o que pode ter sido devido à ação de projétil de arma de fogo de cano curto, sendo causa de morte de causa violenta. 29º- As características das lesões traumáticas mortais, nomeadamente a sua localização harmonizam-se com uma etiologia médico-legal homicida. 30º- O exame toxicológico realizado à amostra de sangue da cavidade abdominal revelou THC-COOH na concentração de 84 +/- 30 ng/mL, THC na concentração de 2,8 +/- 1,0 ng/mL, 11-OH-THC na concentração de 2,7 +/- 1,0 ng/mL, tendo sido negativo na quantificação de etanol e de substâncias medicamentosas. 31º- Por sua vez, FF apresentava lesão provocada por arma de fogo com entrada de projétil no hemitorax direito abaixo da linha mamilar / hipocôndrio direito; sem hemorragia ativa; pericentimétrica, sem aparentes lesões de queimadura envolventes; laceração do pavilhão auricular direito. 32º- A lesão provocada pelo disparo do arguido apresentava-se na vertente anterior do 6.º espaço intercostal direito, atravessando o hipocôndrio direito, numa trajetória inferior e lateral, com saída na região dorsolombar direita, onde se identifica projétil tecido subcutâneo/cutâneo, discreto enfisema e densificação hemorrágica da parede torácica anterior na região do ponto de entrada; ligeira globosidade e densificação dos músculos da parede abdominal na região de saída em relação com sufusão hemorrágica; hemoperitoneu de pequeno/moderado volume globalmente sobreponível; milimétricas e escassas bolhas gasosas intraperitoneais no hipocôndrio direito, anteriormente ao lobo direito, adjacentes ao ponto de entrada; laceração grau IV do lobo hepático direito (segmentos 5, 6 e 8), sem atingimento dos grandes vasos hepáticos e sem valorizáveis alterações do parênquima pulmonar, referindo-se apenas iminutas atelectasias passivas na base pulmonar direita. 33º- Em virtude dos factos descritos, FF esteve internado no serviço de Medicina Intensiva do Centro Hospitalar ... por três dias, com boa evolução tendo sido transferido para o serviço de Cirurgia Geral. Realizou última TAC-TAP de reavaliação, da qual resultou uma redução do calibre e da densidade da maioria dos componentes da conhecida laceração hepática, sem evidência de hemorragia ativa. Ligeira redução das dimensões da ascite e hemoperitoneu. 34º- Manteve boa evolução clínica, tendo tido alta clínica no dia 7 de junho de 2022. 35º- FF correu perigo de vida, mas devido à pronta assistência médica que lhe foi prestada recuperou das lesões sofridas e provocadas pelo disparo efetuado pelo arguido. 36º- Por força do disparo efetuado pelo arguido na sua direção, FF sofreu dores, desconforto e as lesões descritas e examinadas nos relatórios de fls. 354-356 e 613-631, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, designadamente: — Crânio: vestígio cicatricial irregular rosado e doloroso ao toque localizado na face anterior do pavilhão auricular direito; — Tórax: à inspeção não se observam assimetrias; presença de vestígio cicatricial linear, disposto horizontalmente, com 0,8 cm de comprimento, plano, sem queixas subjetivas associadas e localizado na intersecção de linha imaginária localizada a 8 cm para lateral de linha esternal média, 3 cm abaixo do mamilo (em linha mamilar) e 8 cm medialmente à linha mamilar; — Abdómen: à inspeção não se observam assimetrias; presença de vestígio cicatricial linear, disposto horizontalmente, com 1,8 cm de comprimento, plano, sem queixas subjetivas associadas localizadas na metade direita da região lombar/flanco; Sendo que as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza perfurante e contundente , tendo determinado 60 dias para a consolidação médico-legal: com afetação da capacidade de trabalho geral (20 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional (60 dias), sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 28.07.2022, tendo resultado como consequências permanentes as cicatrizes descritas em Tórax e Abdómen as quais não se consideram desfigurantes, não tendo resultado sequelas a nível funcional nem situacional. 37- As lesões que a vítima EE apresentava, provocadas pelo disparo com que o arguido o atingiu, provocaram-lhe de forma direta, adequada e necessária, a morte, não obstante os esforços envidados pelas equipas de socorro e equipa médica para lhe salvarem a vida. 38º- As lesões que FF apresenta, provocadas pelo disparo com que o arguido o atingiu, provocaram-lhe de forma direta, adequada e necessária dores, sendo que o mesmo apenas não veio a perder a vida em virtude dos esforços envidados pelas equipas de socorro e equipa médica. 39º- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter, conservar e manusear aquela arma fora das condições legais e em contrário das prescrições da autoridade competente, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da detenção e manuseamento de armas de fogo emitido pelas entidades oficiais competentes, não sendo o arguido titular de qualquer licença de uso e porte de arma ou possuidor de qualquer outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a deter, conservar ou manusear aquele tipo de arma. 40º- O arguido bem sabia que a referida arma de fogo era idónea a provocar a morte das vítimas e, bem assim, de causar medo e inquietação a quem fosse exibida. 41º- O arguido disparou a referida arma de fogo em direção das vítimas, com o propósito preordenado de lhes tirar a vida, para o que se muniu da referida arma de fogo, sendo que não se conheciam e não tinham tido qualquer tipo de contacto ou conflito no referido local. 42º- O arguido disparou na direção da vítima EE, quando este se encontrava de costas para si e quando estava numa posição inferior em relação ao arguido, tendo ficado imediatamente inconsciente e caído no chão de barriga para baixo. 43º- As vítimas não se dirigiram ao arguido, nem provocaram qualquer conflito que levasse este a matá-los e tentar matá-los, sendo que a vítima EE foi baleada por trás, sem ter tido tempo de esboçar qualquer tipo de reação e defender-se ou proteger-se da ação do arguido, totalmente demonstrativa da sua intenção de o matar. 44º- Do mesmo modo, FF nem tão-pouco teve tempo de fugir do local, surpreendida que foi com o disparo que o mesmo efetuou na nuca da vítima EE, tendo sido atingido numa zona onde se alojam órgãos vitais e, portanto, claramente indicadores da intenção do arguido de lhe tirar a vida, que efetuou ambos os disparos a curta distância. 45º- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de matar e tirar a vida às vítimas EE e FF, como o fez, sem que tivesse sido por qualquer forma provocado pelas vítimas, que nem tiveram tempo de se aperceber da sua chegada junto de si, denotando um total, pérfido e gratuito desrespeito pela vida humana. 46º- Apenas não logrou matar a vítima FF porque o mesmo foi prontamente assistido pelos meios de socorro que foram chamados ao local. 47º- O arguido sabia ainda que ao disparar uma arma de fogo como o é uma pistola de calibre 6,35 mm, a tão curta distância e em zonas onde se alojam órgãos essenciais ao sustento da vida do corpo humano, como a cabeça e o peito, melhor assegurava o êxito das suas intenções homicidas. 48º- Sabia ainda que a arma de fogo que usou e sendo utilizada a tão curta distância dos corpos das vítimas, era possuidora de uma grande capacidade agressiva para os tecidos humanos, portadora de uma acentuada eficácia letal e particularmente perigosa para a vida ou integridade física daqueles contra quem fosse usada. 49º- Tais mortes, queridas pelo arguido, que agiu com total insensibilidade e desconsideração pela vida e integridade física das vítimas EE e FF, ocorreram porque estes foram intencionalmente atingidos em órgãos essenciais e vitais à manutenção e sustento da vida, cujo colapso, provocaram a morte imediata de EE e só não provocaram a morte de FF por este ter sido prontamente assistido pelas equipas de socorro, tendo sofrido graves lesões e correndo perigo de vida. 50º- O arguido agiu ainda livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter, conservar e manusear aquela arma de fogo, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes. 51º- Da mesma forma, estando consciente dos factos que havia acabado de praticar, o arguido fugiu do local para parte incerta, tendo tentado roubar o veículo conduzido por HH, obrigando-a a parar na via pública e ameaçando-a com a referida arma de fogo, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de fazer seu o referido veículo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sua detentora e proprietária, o que apenas não conseguiu por motivos totalmente alheios à sua vontade e porque a ofendida arrancou com o veículo do local. 52º- O arguido muniu-se da referida arma de fogo, ameaçando-a da forma descrita, como era sua vontade, causando medo e receio na mesma de que a sua integridade física fosse molestada ou mesmo que lhe provocasse a morte, e pela forma intimidatória descrita apenas não se apoderou do referido veículo porque a ofendida conseguiu fugir do local. 53º- O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, conhecendo a ilicitude das suas condutas, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e puníveis por lei, não se tendo coibido de as praticar. Mais se provou que: 54º- O consumo de óxido nitroso pode causar predispor para mielopatia, encefalopatia, trombose e hiperpigmentação da pele, pode causar efeitos euforizantes e dissociativos, alucinações visuais e auditivas, sedação, grande sensação de rush e de flutuar, dissociação com menor perceção da dor e do ambiente, efeito empatogénico, distorções da realidade, psicoses, descoordenação motora, riso incontrolável, visão turva, confusão e tonturas e, se combinado com canabinoides etanol e cetamina, pode aumentar a dissociação da realidade. Dos Pedidos de Indemnização Civil deduzidos: 55º- Do Pedido de Indemnização Civil formulado por BB: - EE era empresário, em nome individual, gerindo uma empresa que se dedicava à impermeabilização de edifícios e à realização de obras de reparação de edifícios. - A vítima, todos os dias, privava com o demandante, seu pai, com quem passava grande parte dos dias úteis, cerca de 10h/dia e longos períodos aos fins de semana, já que trabalhavam juntos, durante a semana, sendo o demandante funcionário da empresa gerida pela vítima. - Aos fins-de-semana frequentavam as respetivas residências, em visitas de cortesia e em almoços e jantares familiares. - O demandante acompanhou toda a vida do seu filho, testemunhando o seu percurso escolar, profissional e pessoal, tendo a relação entre ambos sido sempre pautada por respeito e preocupação. - Era ao seu pai que a vítima recorria quando pretendia receber conselhos. - O facto de o demandante ter perdido o seu filho provocou e provoca no demandante uma dor profunda, grande tristeza, angústia e sofrimento, tendo deixado de conviver com amigos e familiares e tendo deixado de sair de casa com a regularidade que, até então, fazia. - Sente uma profunda revolta. *** 56- Do Pedido de Indemnização Civil formulado por CC, por si e em representação do menor DD - EE era solteiro e vivia em união de facto com a demandante há cerca de 8 anos, partilhando mesa, leito e habitação, em plena comunhão de vida, tendo em conjunto um filho menor, DD. - EE era pessoa robusta e saudável e faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de bens por morte. - Por força do óbito do companheiro, a demandante despendeu a quantia de € 2.401,30 com o funeral e cremação da vítima. - Fruto do comportamento do arguido, os demandantes viram-se súbita e irremediavelmente privados da companhia da companhia do companheiro e pai, com quem mantinham laços de grande afeto e proximidade, constituindo uma família unida, coesa e feliz, pautando-se a relação entre todos por respeito e convívio. - A vítima mortal era dedicada à demandante, ao filho e à vida familiar, sendo ela quem suportava todas as despesas com o sustento do lar, pagando a renda de casa, o fornecimento de água e energia elétrica, gás, compras de supermercado e educação, alimentação e vestuário do filho, já que a demandante se encontrava desempregada e sem receber qualquer subsídio. - Em média, com tais despesas, a vítima despendia cerca de € 1500.00 mensais. - Os demandantes sentem uma dor profunda, uma imensa tristeza, angústia, sofrimento, tendo deixado de conviver e de sair de casa com a regularidade com que faziam anteriormente. - Sentem-se revoltados. *** 57- Das Condições Pessoais e económicas do arguido: - À data dos factos, AA constituía agregado familiar com a mãe, 39 anos, manicura e empregada de limpezas, com o padrasto, OO, de 37 anos de idade, vendedor de automóveis, e com o irmão uterino de 12 anos de idade, estudante. A mãe e padrasto vivem em união de facto há cerca de 16 anos e ambos descrevem um relacionamento familiar estável, coeso e afetuoso, o que é corroborado pelo arguido; refere-se ao padrasto como pai, valorizando o seu papel na dinâmica familiar. Só há cerca de um ano, o arguido tomou conhecimento que OO não era seu pai biológico, desconhecendo o arguido a figura deste. - A família reside há cerca de dois anos, num apartamento camarário de tipologia 3, com condições de habitabilidade, inserido em zona urbana não conotada com problemáticas sociais, embora na proximidade de dois bairros sociais problemáticos. Antes, residiam num apartamento T2, localizado num outro bairro social na cidade do Porto que, segundo a mãe do arguido, apresentava algumas características problemáticas de marginalidade e estigmatização social, pelo que a mudança foi positiva tanto ao nível das condições habitacionais como sociais. - Ao nível escolar, AA, habilitado com o 6º ano de escolaridade, estava matriculado no curso de mesa e bar na Escola Profissional ... no Porto, que lhe permitiria obter o 9º ano de escolaridade. O arguido esteve sujeito a acompanhamento de duas medidas tutelares educativas (imposição de obrigações e acompanhamento educativo), tendo-se revelado, em contexto escolar, muito problemático, exteriorizando baixa tolerância à frustração e agressividade verbal/insolência na relação com os professores e colegas da turma. Assumia uma atitude de liderança, evidenciando-se pela negativa através das agressões físicas e verbais e uma tendência para ridicularizar o outro. Após o termo das medidas tutelares educativas, colocou-se numa situação de abandono escolar. Não regista experiências laborais. - A situação económica da família baseia-se nos rendimentos auferidos pelo padrasto, cerca de 1.000€ mensais, como vendedor de automóveis por conta própria, e 700€ recebidos pela mãe das atividades de manicura e de limpezas domésticas. O agregado familiar beneficia, ainda, do valor do abono para crianças e jovens de 150€, perfazendo um total de 1850€ receitas líquidas. Em termos de despesas domésticas fixas, estas totalizam cerca de 140€ correspondendo a gastos com renda da habitação (40€), consumo de água e saneamento (30€), eletricidade (70€) que são integralmente pagas pelos avós maternos do arguido. Atualmente, a família suporta ainda um custo mensal de cerca de 120€ para efetuar carregamentos telefónicos e de cantina em contexto prisional. - Como atividade de tempos livres, o arguido praticava boxe, ultimamente no C..., Lda., - AA iniciou, em 2019, consultas na especialidade de psicologia no Centro de Saúde da sua área de residência, devido à instabilidade emocional e comportamental, evidenciada em contexto escolar, nomeadamente a impulsividade e a agressividade na relação com o outro. Em 2020, por iniciativa materna, o arguido passou a ser acompanhado na especialidade de pedopsiquiatria, tendo beneficiado de consultas no Centro Hospitalar 1.... AA beneficiou ainda de acompanhamento psicológico, na Unidade de Saúde Familiar ..., até janeiro de 2021. Revelava resistência ao acompanhamento psicológico, não aderindo ao diálogo com a psicóloga durante as sessões. - Em meio prisional, tem evidenciado dificuldades pessoais na adaptação ao meio prisional, tendendo a adotar uma postura de agressividade com outros reclusos e de desafio junto das figuras de autoridade. Regista infrações disciplinares datadas de 15/08/2022, 07/09/2022, 16/10/2022 e 23/01/2023 que se encontram em averiguações. Inicialmente frequentou o programa de entrados que visa a estabilização dos reclusos, mas foi retirado da dinâmica de grupo por revelar uma atitude de desafio e de destabilização do mesmo. Foi ainda integrado na escola, mas veio a ser expulso porque, por duas vezes, apresentou verbalizações ofensivas para com a professora. - A família revela disponibilidade de apoio ao arguido que se traduz na realização de contactos telefónicos diários, visitas semanais e apoio material para a cantina e comunicações telefónicas. - AA apresenta antecedentes no âmbito da justiça juvenil, por factos que configuram crimes contra a integridade física, tendo estado sujeito ao acompanhamento dos de Reinserção Social. Compareceu às entrevistas agendadas nos SRS, mas revelou resistência no cumprimento de algumas obrigações e ações. No processo Tutelar Educativo n.º 1157/08.8TMPRT - C foi determinada em 03.06.2020 a medida acompanhamento educativo com a duração de 12 meses. No decurso da mesma revelou, em contexto escolar, dificuldades de adesão aos seus deveres, desafio à autoridade, desmotivação, desrespeito pelo outro e utilização de linguagem imprópria. Antes havia sido aplicada a medida de imposição de obrigações no processo nº 1157/08.8TMPRT - A, no âmbito da qual, ocorreram alguns incumprimentos designadamente ao nível da comparência às sessões de psicologia. *** 58- Dos Antecedentes Criminais do arguido: O arguido não tem antecedentes criminais registados.” 2.1.2. O tribunal recorrido considerou não provada a seguinte factualidade: A-) Que o arguido havia adquirido em data não apurada e a pessoa que não foi possível identificar a arma de fogo de calibre 6,35mm descrita e respetivas munições e que se dirige ao estabelecimento de diversão noturna denominado “A...” já trazendo consigo a arma referida devidamente municiada com, pelo menos, uma munição, na bolsa que trazia a tiracolo. B-) Que o arguido, quando se dirige a NN, lhe mostra a bolsa que trazia a tiracolo, abrindo a mesma. C-) Que a vítima EE tenha, por força do disparo efetuado pelo arguido, sofrido dores intensas e percecionado que ia morrer. D-) Que o arguido tenha agido na execução de plano previamente delineado. E-) Que o arguido sabia da proveniência da arma e que a mesma era clandestina. F-) Que o arguido atuou da forma descrita sob o efeito e por causa de consumo de óxido nitroso, combinado com a ingestão de álcool. *** G- Do Pedido Cível deduzido por CC, por si e em representação do filho menor: - EE sofreu dores intensas e percecionou que ia morrer.” 2.1.3. O Tribunal a quo fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: “O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, entendido como a “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” e à margem de uma qualquer “operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável”- In Código de Processo Penal Anotado, Comentado, José António Henriques dos Santos Cabral, Almedina, 2014, pág. 462. Cotejou e coligiu o Tribunal: — Auto de diligências iniciais de fls.- 2A-5; — Auto de constituição de álbum fotográfico de fls. 32-33; — Autos de diligência de fls. 71-77, 122, 123; — Registos clínicos de fls. 78-82; — Auto de apreensão de fls. 95; — Termo de entrega de fls. 124; — Auto de colheita de amostras e de identificação em arguidos de fls. 239; — Auto de colheita de amostras de vestígios biológicos de fls. 298 e 306; — Registos clínicos de fls. 367-429; — Auto de busca e apreensão de fls. 558; — Auto de visualização de imagens de fls. 580-595; Croqui de fls. 596; Do apenso A: — Informação de fls. 26; Do apenso B: — Boletim de Informação Clínica de fls. 4; Pericial: — Relatórios de exame pericial de fls. 8-25 e 65-69 e informação de fls. 70; — Relatório de exame pericial de fls. 27-31 do apenso; — Relatório da perícia de avaliação do dano corporal de FF de fls. 354-356 e 613-631; — Relatório de exame pericial de fls. 468-472; — Relatório toxicológico da vítima EE de fls. 498; — Relatório de autópsia médico-legal de EE de fls. 499-510; — Relatório de exame pericial de fls. 551-555; *** Concretizando: Dos Factos Provados: Os factos descritivos do período temporal antecedente ao evento dos autos, a saber, horas a que o arguido se dirigiu para o estabelecimento de diversão noturna denominado “A...” e na companhia de quem foi, bem como o percurso efetuado e hora a que EE, FF e amigos que o acompanhavam chegam ao mesmo espaço e para onde se dirigem já no interior de tal bar estão documentados no auto de visualização de imagens de fls. 580-595, tendo sido, ademais, corroborados pelo depoimento de FF, KK, LL e JJ. A presença do arguido nas horas descritas no aludido estabelecimento é, ainda, sufragada por PP e NN que, com o mesmo, privaram durante a madrugada, nesse espaço, convívio também atestado no auto de registo de imagens referido. A ausência de qualquer contacto e/ou conflito entre o arguido e EE e FF durante o tempo de permanência no estabelecimento em causa é trazido, sem qualquer hesitação, desde logo, pela testemunha FF, que, de forma irrepreensivelmente credível, relata que tão pouco conheciam o arguido ou as pessoas que o acompanhavam. Também LL confirma a ausência de qualquer altercação e o próprio arguido, nas curtas declarações que aceitou prestar em audiência de julgamento, ratifica que não conhecia EE o FF e bem assim que nenhum conflito, de qualquer natureza, teve lugar naquela madrugada entre eles. NN, que durante a madrugada em causa esteve com o arguido, relata que este trazia consigo uma bolsa a tiracolo, tendo, a determinada altura, lhe dirigido a expressão “hoje estou maluco”. O percurso na direção das casas de banho e horas em que o mesmo se deu por parte de EE e FF e por parte do arguido está ilustrado no auto de visualização de imagens de fls. 580/595, mais concretamente a fls. 589 e 589 verso e 591, respetivamente. O que se desenrola a partir deste momento encontra eco nos depoimentos das testemunhas FF e GG, isentos de qualquer censura ou reserva. Vejamos. FF reconta que EE se dirigiu, já no interior da casa de banho, ao urinol, tendo o depoente ficado encostado à porta da sanita, local retratado em suporte fotográfico a fls. 15. Não se apercebendo da entrada de qualquer pessoa no WC, narra que vê, apenas, num primeiro momento, o EE a cair ao chão, tendo, de seguida, visto o arguido, encostado à parede do fundo da casa de banho, empunhando uma arma na mão. Não se apercebe, tão pouco, de ele mesmo sido alvejado, apenas constatando que o havia sido quando vê sangue na zona do abdómen, saindo a correr da casa de banho. Instado, refere não ter qualquer dúvida que o indivíduo que empunhava a arma era o arguido e que não se encontrava qualquer outra pessoa naquele espaço da casa de banho. GG, num depoimento inicialmente condicionado e constrangido, acabou por depor de forma clara e essencial ao apuramento dos factos. Enquanto vigilante/segurança do bar “A...” (funções que ali exercia desde há cerca de um ano por referência à data da prática dos factos), conta que, numas das rondas que efetuou durante a noite, ouviu um barulho que parecia vir do interior da casa de banho, tendo pensado inicialmente que se tratavam de balões a estoirar. Entra, então, na casa de banho masculina, vendo uma pessoa caída no chão e um outro indivíduo do sexo masculino com uma arma na mão que não teve qualquer dúvida, em audiência de julgamento, em referir que se tratava do arguido. Vê, ainda, uma outra pessoa (um rapaz) a correr e que veio a cair no exterior, segundo lhe recontam depois. Os momentos que se sucedem são testemunhados por várias pessoas: KK vê FF a sair a correr da casa de banho, dizendo que havia sido baleado e que quem o havia feito era o “rapaz da camisola azul” (Sendo percetível no auto de visionamento de imagens que o arguido envergava, naquela noite, uma camisola dessa cor). Dirige-se, então, para a casa de banho, onde vê EE caído no chão. Também LL vê FF a correr na direção da saída, indo ao seu encontro, ao que este lhe verbaliza “levei um tiro”, dirigindo-se igualmente à casa de banho, onde encontra o EE, caído no chão. MM apenas vê o FF ensanguentado, dizendo que havia sido baleado. GG traz, também, a sucessão de acontecimentos posterior. Surpreendendo na casa de banho EE caído no chão e o arguido com uma arma na mão, este enceta a fuga, pelo que a testemunha GG o persegue, tendo, contudo, o arguido conseguido aceder ao exterior do bar, onde, caindo ao chão, se consegue de novo levantar e sair do local. A testemunha QQ, que na noite em causa se encontrava igualmente no bar A..., estava perto da saída do bar quando, vendo GG a correr atrás de alguém, o segue, correndo atrás dele, acabando por intercetar, por alguns instantes, depois da saída, o individuo que ia em fuga - que identifica como sendo o arguido - já que este caiu; as testemunhas GG e QQ acabam por se desequilibrar, não conseguindo segurar o arguido, que acaba por fugir do local. No momento em que o arguido cai ao chão - refere QQ - cai um objeto ao chão, que o arguido volta a pegar, levando com ele. RR, namorada de SS, encontrava-se à porta do estabelecimento a falar com um amigo quando vê GG a correr e um indivíduo a correr à frente deste, cujo rosto não conseguiu ver; junto dos seus pés cai um objeto que vem a perceber ser uma arma quando ouve gritarem “anda para dentro, é uma arma”, tendo ficado com a impressão que a pessoa que apanha o aludido objeto era a mesma que vinha a correr à frente de GG. Confirma, ainda, que QQ seguia a correr atrás de GG. Os depoimentos das demais testemunhas complementam a prova supra explanada no que aos momentos posteriores ao evento sucedido na casa de banho concerne, embora com menor relevância. Senão veja-se. SS, proprietário do bar A..., apenas chegou ao espaço em causa cerca das 6h da madrugada; ouve um barulho que, em função do volume da música, refere não conseguir identificar, vendo, posteriormente, a testemunha GG a correr e um rapaz a correr à sua frente, não tendo visto se este trazia alguma coisa na mão. No exterior, cai ao chão um objeto que é apanhado, não sabendo quem o apanhou. PP e NN apenas se apercebem, a determinada altura, de muita “confusão”, ouvindo dizer “houve tiros”, refugiando-se atrás do bar. NN não ouviu qualquer tiro, tendo, contudo, visto um rapaz com a mão colocada na zona da barriga, pressionando-a, com sangue, a sair do bar e PP confirma que, já com a madrugada avançada, o arguido lhe havia dito que ia à casa de banho, sendo que ouve um barulho pouco tempo depois seguida da confusão descrita. Os demais elementos documentais e periciais juntos aos autos ressoam a prova testemunhal descrita e permitem concluir, ademais, que tipo de arma foi usada pelo arguido, mesmo inexistindo apreensão da mesma, já que não veio a ser encontrada. Na verdade, do auto de diligências iniciais, resulta que foram encontradas e apreendidas, na casa de banho masculina, vestígios das cápsulas deflagradas, ambas de munição 6,35mm, uma no chão, ao fundo da casa de banho, por baixo do urinol e outra no chão, por trás da porta principal (cfr. fls. 16/17) Do corpo de EE e FF foram retirados projéteis de armas de fogo (vide fls. 20/23) e auto de diligência de fls. 71 a 77, apreendidos (auto de apreensão de fls. 95). O exame pericial junto a fls. 561 a 555 conclui que os dois projéteis foram “provavelmente deflagrados por uma mesma arma” e constituem-se “como elementos de calibre 6,35mm Browning”, daqui se retirando as características da arma utilizada pelo arguido, para cuja posse, detenção e manuseamento o arguido não detinha qualquer licença. Não escamoteia este Tribunal que não se apura em que momento o arguido entra na posse da dita arma, designadamente se a havia adquirido previamente, se entra no espaço de diversão noturna já com a mesma ou se apenas acede à sua detenção já no interior de tal espaço. Fê-lo, seguramente, pelo menos em momento que antecedeu a sua ida à casa de banho, onde encontra as vítimas e utiliza a arma para disparar. Conjugados e lidos em conjunto todos estes elementos de prova, dúvidas não restaram a este Tribunal da forma e sucessão dos acontecimentos descrita no interior do bar A..., que são, ademais, avalizados pelo depoimento da testemunha TT, Inspetor da Polícia Judiciária que levou a cabo, ademais, a inspeção judiciária inicial. Os registos clínicos de fls. 78/82, o boletim de informação clínica de fls. 4 do Apenso B, o relatório de avaliação de dano corporal a fls. 354-356 e 613-631, o relatório toxicológico de fls. 498 e o relatório de autópsia de fls. 499-510 atestam os ferimentos sofridos por EE, determinantes para a sua morte e por FF. Avancemos, agora, para os factos descritos em 18º e 19º, cuja prova se ancorou, desde logo, no depoimento, impressivo, da testemunha HH Descreveu que, no dia a que os factos se reportam, e nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, quando tripulava o veículo em causa, que identifica, para ir trabalhar, lhe surge um indivíduo do sexo masculino na frente do seu veículo (sendo que circulava a baixa velocidade dado que se aproximava de uma rotunda), ordenando-lhe que saísse do carro, apontando-lhe uma arma, o que a fez imobilizar o veículo. Coloca, pensa, que apenas uma das mãos em cima do capôt da sua viatura e vem na direção da porta do lado do condutor, momento em que a depoente arranca e ainda se apercebe que o indivíduo em causa bate com a arma no vidro do carro. Mais referiu que, quando chegou ao seu local de trabalho, se apercebe de uma marca de uma mão no capôt da viatura. Em audiência, sem qualquer reserva ou hesitação, a testemunha refere que o indivíduo em causa se travava do arguido. Robustecendo este depoimento, o relatório junto a fls. 26 e ss. do Apenso A, do qual se extrai que o vestígio palmar recolhido na inspeção judiciária ao veículo da depoente se identifica com o quirograma correspondente à palma da mão esquerda do arguido, tendo os factos descritos ocorrido, ademais, em proximidade temporal e espacial dos factos que tiveram lugar no estabelecimento de diversão noturna “A...”. No que tange, já, à formação da vontade interna do arguido nos vários momentos temporais que percorrem a factualidade provada, a mesma é colhida da leitura dos factos objetivos provados, à luz das regras da experiência comum e da normalidade. Dificilmente a formação da vontade interna do agente resulta de prova direta (na ausência, como é o caso, de confissão por parte do arguido quanto a tais factos). Há de a mesma ser extraída lançando mão de prova indireta, lida a partir do comportamento exterior do agente, dos factos objetivos provados e perceber como, em face dos mesmos, o agente se determinou. Começando pela posse da arma apreendida, o arguido não tem licença de uso e porte da mesma, sabendo, como qualquer cidadão médio colocado naquelas circunstâncias, ser a mesma necessária, pelo que é forçoso concluir que conhecia as características da arma e das munições que possuía, que sabia que não podia tê-las consigo naquelas circunstâncias sem ser portador de licença de uso e porte de arma e que agiu, como tal, de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Revisitados os factos provados atinentes aos eventos ocorridos dentro do estabelecimento “A...”, dúvidas não podem restar que a única intenção que preside à atuação do arguido é tirar a vida a EE e FF. O arguido, empunhando uma arma de calibre 6,35mm, devidamente municiada, aponta na direção da cabeça de EE, quando este se encontrava de costas e em posição inferior, e dispara a mesma a curta distância, atingindo-o na região occipital direita. De seguida, efetua um disparo na direção de FF, atingindo-o na zona do peito. A curta distância a que efetua os disparos - extraível, ademais, pela exiguidade do espaço onde foram disparados, o facto de EE se encontrar de costas e em posição inferior à do arguido no momento em que este dispara e os locais dos corpos onde atinge as vítimas - na cabeça e no peito, respetivamente, validam a conclusão segura que o arguido, ao apontar a arma de fogo na direção dos mesmos e ao disparar sobre os seus corpos, atuou de forma deliberada, livre e consciente, de forma a provocar-lhes a morte, o que queria e conseguiu no que à vítima EE respeita, apenas não o tendo conseguido quando a FF por razões alheias à sua vontade, sabendo, ademais, que a arma usada era meio idóneo para o efeito. O quadro global da atuação do arguido, espelhado nos factos objetivamente provados, permite reconhecer e sustentar a total insensibilidade perante a vida das vítimas e indiferença perante o resultado dos seus atos que veio a ser considerada como provada. Senão veja-se. O arguido dispara contra as vítimas sem que tenha havido qualquer conflito/altercação ou tão pouco qualquer palavra, reação ou provocação por parte das vítimas, que são, aliás, surpreendidas com a sua presença na casa de banho. Arguido e vítimas nem sequer se conheciam. Esta forma de atuação espelha claramente uma total indiferença e alheamento perante a vida das vítimas. De igual forma, ao colocar-se na frente da viatura de HH, apontando-lhe a arma, ordenando-lhe que saísse do carro, apenas uma intenção poderia ter o arguido: intimidar a mesma a abandonar a sua viatura de forma a apropriar-se da mesma, ameaçando-a com arma de fogo, sabendo que tal veículo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sua legítima proprietária, apenas não tendo conseguido levar a cabo os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, dado que esta arrancou com o veículo do local. O facto vertido em 54º, atinente aos possíveis efeitos no sistema nervoso central do consumo de óxido nitroso, potenciado, ademais, pela ingestão de bebidas alcoólicas, encontrou suporte no parecer de fls 876/877. *** Avançando, agora, para os pedidos de indemnização civil formulados nos autos e para a motivação dos factos provados. No que concerne aos factos provados atinentes ao pedido de indemnização civil formulado por BB, ateve-se o Tribunal nas declarações do assistente/demandante, pai do falecido EE e ao depoimento de UU, mãe do EE, sendo denominador comum a tais declarações e depoimento a relação estreita e próxima do falecido com o pai, com quem trabalhava e com quem convivia nos períodos de descanso e lazer. O sofrimento, tristeza, angústia e revolta sentidos com a morte do filho, sentimento esse que se perpetua, é, para além de facilmente compreensível à luz das regras da normalidade (considerando, ademais, as circunstâncias violentas e inesperadas que rodearam a morte do filho) como é avalizado pelas declarações da demandante e pelo depoimento da testemunha referida, em cujos rostos é, ainda, patente a dor sentida. *** Os factos que vieram a ser considerados como provados quanto ao pedido cível deduzido por CC, por si e representado o menor DD, alicerçaram-se, desde logo, no teor do atestado de residência de fls. 748 (que comprova a união de facto da demandante com EE), assento de nascimento do menor de fls. 233, comprovativo de entrega de declaração de fls. 729 e ss., declaração/recibo de pagamento de despesas de funeral a fls. 735 e 736. Para prova dos mesmos concorreram, ainda, as declarações da demandante e os depoimentos das testemunhas BB, UU, pais de EE e VV, irmã da demandante. Todas estas testemunhas sufragaram a relação de amor e familiar que unia EE à sua companheira e seu filho e as consequências devastadoras que a morte daquele teve e tem nas suas vidas. Também o valor mensal entregue por EE para sustento da família (único suporte) é confirmado pela demandante e pelos familiares de EE e da demandante que, pela proximidade familiar, puderam atestar tal facto. A idade que contava EE à data da sua morte e o estado intestado e civil com que faleceu são documentados a fls. 24 do Apenso B. Também os factos provados relativos ao menor DD e à demandante CC, no que aos danos causados pela ausência do pai e companheiro concerne, encontraram eco nas regras da normalidade e da experiência comum: o menor perde a figura paterna em tenra idade, ficando da sua presença e acompanhamento amputado para toda a sua vida, privação que lhe causará seguramente tristeza e dor, vindo a faltar-lhe o afeto que este lhe poderia dedicar ao longo da sua vida; CC perde o seu companheiro de vida de 8 anos, pai do seu filho, seu suporte afetivo e familiar, para além de económico. *** As condições pessoais e económicas do arguido e o seu percurso de vida louvaram-se no relatório social junto a fls. 782 a 785 e a ausência de antecedentes criminais no teor do certificado de registo criminal de fls. 766 verso. *** Dos Factos Não Provados: Os factos descritos resultaram como não provados em face da ausência de mobilização probatória nesse sentido produzida em audiência de julgamento. Vejamos. Nenhuma testemunha (ou qualquer outro meio de prova) concorreu no sentido de ser apurado de que forma e quando entrou o arguido na posse da arma de fogo em causa, designadamente se a havia adquirido previamente àquela noite, ou há quanto tempo estava na sua posse, tão pouco se tendo logrado descobrir se o arguido acede ao interior do espaço de diversão noturna já na posse da arma ou se apenas entra na sua posse já no interior do mesmo. Soçobra, também, assim, a prova de que o arguido conhecia a proveniência clandestina da arma e bem assim essa mesma proveniência. Nenhuma prova foi trazida, também, que permita concluir que o arguido atuou na execução de um plano previamente delineado, tanto mais que o arguido e as vítimas não se conheciam, nada explicando esse aludido plano. De igual forma, a testemunha NN não confirma que o arguido, ao proferir a expressão descrita, tenha mostrado a bolsa que trazia a tiracolo, apontando para a mesma. O facto não provado em C) não encontra suporte probatório nos elementos clínicos ou no relatório de autópsia de EE. EE é baleado no espaço de diversão noturna no dia 29 de maio de 2022, dando entrada no Hospital ... ainda com vida e em estado muito grave, vindo a falecer no dia 30 de maio de 2022. Não dispõe, contudo, este Tribunal de elementos de prova que permitam concluir que EE percecionou a morte que lhe iria advir ou se sentiu dores. De facto, a vítima apresentava-se, à data de entrada no Hospital, sem reflexos que traduzam integridade do tronco cerebral (traduzindo um doente sem possibilidade de recuperação neurológica), ou seja, aquilo a que vulgarmente denominamos de “morte cerebral”. Nenhuma prova foi carreada para os autos (mormente testemunhal, dos primeiros momentos de assistência à vítima - ou pericial) que permita validar a conclusão que a infeliz vítima, após ter sido baleada, percecionou, em algum momento, o que havia sucedido (estando em paragem cardiorrespiratória no momento em que é assistido), antevisto a sua morte ou tenha, sequer, sentido dores. Atentemos, agora, no facto não provado em F). Não se prova que o arguido tenha atuado sob o efeito/ou por causa do consumo de óxido nitroso conjugado com a ingestão de bebidas alcoólicas. A testemunha NN refere que o arguido terá inalado balões de óxido nitroso naquela noite. Contudo, de forma clara e espontânea, refere também desconhecer quantos balões inalou, pois que não estava atenta ao que ele estava a fazer. PP, que igualmente privou com o arguido naquela noite, não consegue precisar se este consumiu/inalou os aludidos balões, sendo que muita gente consome e são vendidos no interior do bar. O auto de visionamento de imagens permite constatar, a fls. 584, o arguido com um balão na mão. Desde logo, tal imagem por si só, não permite concluir que se trata de um balão de óxido nitroso. Ainda que o fosse, o arguido, no fotograma, não é visto a inalar o mesmo. E ainda que tenha inalado e/ou consumido bebidas alcoólicas, não existe qualquer prova das quantidades em que o fez, dos efeitos que teria provocado no arguido, atento, até, o diversificado e imenso elenco de efeitos possíveis trazidos no parecer junto aos autos, que permitem cenários tão diversos e díspares. A mera hipótese de o arguido ter consumido tal substância, associada a consumo de bebidas alcoólicas, não legitima, em momento algum, que se extraia a conclusão que tal provocou no arguido algum ou alguns dos efeitos previstos no parecer junto e, tão pouco, que atuou, no momento em que dispara, sob o efeito de tais substâncias. O arguido, nas curtas declarações que presta em audiência de julgamento, refere que terá inalado balões de óxido nitroso e consumido bebidas alcoólicas na noite em causa e que não recorda nada do que sucedeu. Avança, também, que já havia consumido as substâncias descritas e misturado as mesmas noutras circunstâncias, nem sempre lhe provocando este efeito “amnésico”. As declarações do arguido, por si só, que se escudam no mero não se recordar do sucedido, conjugadas com um parecer de “natureza generalista” (sic), sem qualquer outro elemento de prova, não permitem concluir que o arguido tenha atuado sobre o efeito de qualquer substância das descritas. *** Uma palavra apenas para referir que a testemunha de defesa ouvida- WW- nenhum conhecimento dos factos denotou ter, tendo apenas deposto sobre a personalidade que revê no arguido, a quem conhece desde pequeno, por ser vizinha.” 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos Recordemos, antes de mais, o entendimento pacífico, tanto ao nível do processo civil como do processo penal, aqui nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP, de que são as conclusões da motivação do recurso, enquanto resumo das razões do pedido, que delimitam o seu objeto, por ser à luz delas que se extrai o essencial e o âmbito de todas as questões a apreciar[1], sem prejuízo, nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, do conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, ou ainda dos fundamentos da nulidade da sentença, referidos no art.º 379º do CPP. Ou seja, como ensina o Professor Germano Marques da Silva, após referir a importância das conclusões na delimitação do âmbito do recurso, “As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão de ser objeto de decisão. As conclusões resumem a motivação e, por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto da motivação (…) Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta.”[2] Será, portanto, com base nas conclusões do recurso, assentes na respetiva motivação, que iremos apreciar o seu mérito, apreciando as questões suscitadas no recurso respeitando a sua ordem lógico-cronológica, nos termos já supra referidos, sendo certo que se não vislumbra a existência de qualquer vício de julgamento ou da sentença oficiosamente cognoscível. 2.2.1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto Questionando a origem da arma usada na prática dos factos, conclui o recorrente que a factualidade descrita no ponto 10º dos factos dados como provados no acórdão recorrido deveria ser dada como não provada. Do ponto 10º, como já referido supra, consta o seguinte: “10º- Cerca de três minutos depois, pelas 06:14 horas do referido dia 29.05.2022, o arguido dirigiu-se também à casa de banho masculina do referido estabelecimento, munido e na posse de uma arma de fogo de calibre 6,35mm e respetivas munições, não se tendo apurado em que momento e de forma o arguido entrou na posse da mesma, mas tendo-o feito, pelo menos, em momento anterior à sua entrada na casa de banho masculina.” Como fundamento de tal pretensão invoca excertos do depoimento prestado pela testemunha FF, mas excertos que são criteriosamente escolhidos pelo recorrente, melhor dizendo, truncados, de molde a tentar fazer obnubilar o que de essencial resulta de tal depoimento para a descoberta da verdade dos factos, pretendendo assim pôr em causa, de um modo verdadeiramente insustentável, quanto artificial, a ilação probatória produzida pelo Tribunal a quo sobre a aquisição da posse da arma que o mesmo usou na prática dos factos dados como provados, questionando a partir de tais excertos a ilação probatória produzida pelo Tribunal recorrido, isto é, de que o arguido efetivamente se dirigiu à casa de banho masculina, munido e na posse de uma arma de fogo de calibre 6,35mm e respetivas munições, sendo certo não se ter logrado apurar em que momento e de que forma o arguido entrou na posse da mesma, mas tendo efetivamente entrado nela, pelo menos em momento anterior à sua entrada na casa de banho masculina, como implausível é que pudesse ser de outro modo, local onde veio a atingir as vítimas, sendo precisamente isso que meridianamente resulta do depoimento da mesma testemunha, prestado em audiência de julgamento, nomeadamente a partir do minuto 22:20, num segmento que o recorrente ostensivamente ignora. Quando perguntado à testemunha se não ouviu nada, e respondendo esta que apenas o barulho da música, segue-se a pergunta sobre se não viu ninguém com arma lá dentro, “nem que seja no momento a seguir”, responde a testemunha: “- Quando… quando ele cai foi quando me chego prá frente e levo também… ele supostamente estava aqui. - O Senhor chega-se pra frente na direção do EE para ver como ele está ou para sair do espaço? Qual é a sua intenção? - Foi a reação foi só chegar-me à frente para ver o que é que se tinha passado. - Certo. E quando se chega à frente o que é que o Senhor vê? - Vejo que ele tava aqui e disparou logo. - E disparou logo na sua direção. - Também nem senti… só foi a reação de olhar pra mão e levantar a camisola e… - E viu uma arma. Mas viu alguém com uma arma na sua direção? - Sim. - Pronto. Viu se a arma era grande, se era pequena. - Era pequena. O senhor sabe o que é uma 6:35? - Sei. - Sabe. Parecia-lhe uma 6:35 ou o Senhor não consegue dizer? - Parecia. - Parecia. O Senhor conseguiu ver o rosto da pessoa que estava com a arma? - Sim, pois. Quando eu levei, levantei a camisola e olhei pra frente. - E ele ainda estava lá? - Sim. - Não saiu logo? Portanto, depois do Senhor… certo, mas dep… certo, isto é tudo muito rápido… - Sim. - … presumo… nós agora estamos a tentar ver isto de forma mais lenta pra tentar perceber. O Senhor quando olha, quando é atingido e olha, apercebe-se antes de ser atingido que está alguém com uma arma e depois de ser atingido levanta a camisola e olha pra li e vê a pessoa em causa, a pessoa ainda não tinha saído do espaço da casa de banho, estava lá com uma arma e o senhor viu o rosto dessa pessoa? - Sim. É o Senhor que está ali sentado? - É. - Tem a certeza… - Sim - Senhor FF? Pronto.” É certo que a partir do minuto 15:42, quando a testemunha descreve o sucedido, num interrogatório em que se procurava respostas sobre os factos, por via de perguntas concatenadamente focadas no pormenor da sucessão dos acontecimentos, detalhadamente, passo a passo (frame by frame, numa perspetiva de análise mais cinematográfica), é-lhe a dado momento perguntado o seguinte, respondendo a testemunha: - E ficou aí encostado? - Sim - À espera, né? E, entretanto, o que é que aconteceu? - Só vejo o meu amigo cair. - Mas não viu ninguém entrar? - Não… não. - Não se apercebeu? - Sim. Não me apercebi.” Mas do que se segue do depoimento da testemunha resulta claro que a mesma se referia a esse exato momento em que o amigo caiu. Só desconsiderando as circunstâncias em que o interrogatório foi sendo realizado, resultando claramente estabelecido, ainda que tacitamente, entre interrogador e interrogado que as respostas eram dadas com precisão quanto ao momento dos factos a que se dirigiam as perguntas, e apagando o que a mesma testemunha disse relativamente aos momentos seguintes dos acontecimentos, que já acima transcrevemos, é que se poderá questionar, como pretende agora fazer o recorrente, a ilação probatória extraída pelo Tribunal a quo, sobre a posse da arma e a sua utilização pelo arguido, afirmando como faz, mas sem qualquer fundamento, que se a testemunha e ofendido FF “não se recorda de ver ninguém entrar na casa de banho, que necessariamente teria de passar à frente dele, dado o tamanho da mesma, como conclui (ou pode concluir) o Tribunal que o arguido entrou depois”, porquanto a testemunha, quando diz não ter visto entrar ninguém, refere-se ao momento exato em que chegou ao espaço onde viriam a ocorrer os factos, e mais precisamente entre o memento em que lá chegou e aquele em que se apercebeu da queda do amigo no chão e de ele próprio ter sido atingido e ter levantado a sua camisola. Sendo certo que tal depoimento e as ilações probatórias nele fundadas, encontram ainda sustentação, como foi referido na motivação da decisão de facto recorrida, em outros meios de prova, nomeadamente quanto ao percurso efetuado em direção às casas de banho, quando ali se fala do percurso na direção das casas de banho e horas em que o mesmo se deu por parte de EE e FF e de seguida pelo próprio arguido, bem como da posse da respetiva arma, no auto de visualização de imagens de fls. 580/595, mais concretamente a fls. 589 e 589 verso e 591, e ainda no depoimento da testemunha GG, que o Tribunal a quo considerou, tal como o depoimento da testemunha FF, “isentos de qualquer censura ou reserva”, sendo que a testemunha GG, que exercia funções de segurança no estabelecimento onde aconteceram os factos, viu o arguido a empunhar a arma de fogo, imediatamente após os disparos, tendo-o perseguido, mas sem que lograsse impedir que o mesmo fugisse para o exterior do bar, aí caindo ao chão, e em consequência deixando também cair a arma de fogo, da qual se soltou o respetivo carregador, mas conseguindo apesar disso fugir do local, levando consigo a arma e o carregador. A prova assim considerada pelo Tribunal a quo é abundante e inequívoca, no sentido de não deixar sequer qualquer dúvida de que o arguido agiu nos termos descritos no ponto 10º dos factos dados como provados, tornando assim anódina a argumentação tecida pelo arguido ou a possibilidade de se afirmar que o mesmo ofereceu, especificadamente, um concreto meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida, como o exige o art.º 412º, nº 3, al. a) e b), do CPP, possibilidade que não se nos afigura sequer minimamente plausível, ou de molde a que se pudesse aventar uma qualquer realidade contrária àquela. Por outro lado, e pese embora a inocuidade da argumentação assim esgrimida para, no fundo, fazer valer a ideia de que o comportamento por si adotado, relativamente ao ofendido FF, seria constitutivo de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 146º, do CP, e não de tentativa de homicídio, afirma ainda o recorrente a sua discordância relativamente ao facto vertido no ponto 14º, isto é, que o ofendido FF só não perdeu a vida por ter sido prontamente assistido pelos meios de socorro que foram chamados ao local. Mais uma vez, sobrevalorizando segmentos de prova por si selecionados, como sejam os excertos dos relatórios médicos constantes dos autos, limitando-se com base neles a alegar que o projétil que atingiu o ofendido se encontrava na superfície do corpo e foi retirado com recurso a anestesia local, ou não haver sinais de hemorragia, ou “nenhuma lesão que não fosse a motivada pela entrada do projétil”, mas ignorando o que mais resulta do relatório de alta junto aos autos, nomeadamente: que o projétil deu entrada “na vertente anterior do 6º espaço intercostal direito, atravessando o hipocôndrio direito, numa trajetória inferior e lateral, com saída na região dorso-lombar direita, onde se identifica projétil tecido subcutâneo/cutâneo. Discreto enfisema e densificação hemorrágica da parede torácica anterior na parede abdominal na região de saída em relação com sufusão hemorrágica. Hemoperitoneu pequeno/moderado volume. Milimétricas e escassas bolhas gasosas intraperitoneais no hipocôndrio direito, anteriormente ao lobo direito, adjacentes ao ponto de entrada. Sem sinais de perfuração das ansas intestinais. Laceração grau IV do lobo hepático direito (segmentos 5, 6 e 8). Sem atingimento dos grandes vasos hepáticos (veia cava inferior intra-hepática, veias supra-hepáticas, veia porta e ramos principais da veia porta). Sem evidência de extravasamento de contraste endovenoso que sugira hemorragia dativa de alto débito.” Ou seja, a factualidade que o recorrente pretende pôr em causa encontra respaldo probatório no relatório clinico acabado de citar, do qual, além de o projétil da arma disparada pelo arguido ter atingido um órgão vital do ofendido, provocando no fígado uma laceração de grau IV, e assim, portanto, mais do que uma lesão meramente “superficial” no seu corpo, como pretende agora sustentar, resulta ainda do mesmo relatório clínico que o ofendido teve de dar entrada no Serviço de Urgência do Hospital ..., e de aí ficar internado na Medicina Intensiva durante 3 dias, tendo depois sido transferido para o Serviço de Cirurgia Geral. Assim sendo, não vemos como o excerto criteriosamente escolhido pelo recorrente do relatório médico junto aos autos, que transmite uma versão minimizada e até mesmo deturpada da realidade, possa impor decisão diversa da recorrida. É consabido que na impugnação da decisão da matéria de facto, em sentido rigoroso ou estrito é necessário especificar os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados – al. a) do nº 3 do art.º 412º do CPP, bem como as concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida, mas uma especificação cujo sentido obedeça aos termos previstos no art.º 412º, nº 3, al. b), do CPP. Não se podendo para tal esquecer o que diz o nº 4 do mesmo artigo, ao determinar que, tendo sido tais provas gravadas, as especificações previstas na al. b) fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação. Sendo que, na ausência de consignação em ata, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2012[3] do Supremo Tribunal de Justiça, determina que bastará a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida, desde que as mesmas sejam transcritas. Resultando ainda da fundamentação do mesmo Acórdão que essencial é que o recorrente faça a “indicação do ponto onde começam e onde acabam os depoimentos e do local e momento concreto dos excertos, dos segmentos dos depoimentos ou declarações que têm a virtualidade pretendida”, ou seja, de por via deles se concluir que se impõe decisão diversa da que foi proferida relativamente aos factos também especificadamente indicados. O mesmo entendimento é perfilhado pelo Professor Paulo Pinto de Albuquerque, ao dizer que “A especificação das ‘concretas provas’ só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[4], sendo “insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa”. Acrescentando o mesmo autor que o cerne do dever de especificação está ainda na explicitação por parte do recorrente da razão pela qual essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida[5]. Sendo ainda sabido que, subjacente às disposições normativas do art.º 412º, nºs 3, al. a) e b), e 4, do CPP, está a circunstância de o recurso da decisão da matéria de facto visar a correção de erros de julgamento concretamente identificados e não um novo julgamento ou a repetição do julgamento já realizado, porquanto nesse novo julgamento o tribunal de recurso não gozaria das vantagens advenientes da oralidade e da imediação na produção da prova de que gozou o tribunal da primeira instância, estando nessa medida menos apetrechado que este para formar devidamente a sua convicção, e com ela alcançar mais eficazmente a descoberta da verdade material. É essa a razão fundamental pela qual só nos casos devidamente descriminados, baseados numa análise segmentada e cirúrgica da prova concretamente produzida, face à qual se imponha clara e necessariamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo, é que será possível alterar-se o que por este foi decidido. É este o entendimento também perfilhado pela jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STJ, de 12/06/2008[6], no qual se fez constar o seguinte: “Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: - desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorretamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a atividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.” Ora, pese embora o recorrente haja especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que perpassa na motivação do recurso, relativamente a esses factos, é que pretende uma alteração da decisão sobre eles proferida baseada em excertos de prova que são inócuos para alcançar um tal desiderato, produzindo ilações sobre a realidade dos factos, neles baseada, que não têm qualquer suporte na prova produzida e concretamente considerada pelo Tribunal a quo, não logrando assim demonstrar a existência de um erro, relativamente ao qual se impusesse (e não apenas pudesse ou fosse plausível) afirmar que o Tribunal a quo errou ao decidir como decidiu. Não vendo nós ainda fundamento para a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário lógico do princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32º, nº 2, da CRP, que tem na sua base uma incerteza sobre a realidade dos factos, assente na prova produzida, isto é, na persistência de uma dúvida razoável e insanável que imponha ao julgador uma pronúncia favorável ao arguido, no sentido de serem dados os factos controvertidos como não provados. Incerteza ou dúvida que não vislumbramos existir, nem o recorrente a logrou concretizar fundamentadamente na motivação do recurso. E as mesmas considerações são ainda válidas relativamente à impugnação genérica, puramente ilativa, que deduz sobre o facto dado como provado na decisão recorrida (de que o arguido disparou a arma de fogo sobre o ofendido FF com a intenção de o matar), porquanto nenhum concreto meio de prova invocou, com a especificação exigida nas disposições conjugadas dos nºs 3, al. a) e b), e 4, do CPP, que pudesse impor decisão diversa da recorrida, limitando-se o recorrente a tecer considerações fáctico-conclusivas, pretensamente fundantes de uma convicção alternativa à que motivadamente foi exposta na decisão recorrida, formulando assim um julgamento alternativo ao efetuado pelo Tribunal a quo, invocando em seu favor, com base numa argumentação tautológica, as regras da experiência comum, mas sem que as conclusões por si produzidas, a partir de factos demonstrados nos autos por prova direta, pudessem ser reveladoras de um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, o qual, e na falta de um meio de prova que concretamente o sustentasse, nos termos previstos no art.º 412º, nº 3, al. b), do CPP, pudesse em última análise ser erigível a erro notório na apreciação da prova, por via do disposto no art.º 410º, nº 2, al. c), do CPP, sendo que para tal teria o mesmo de ser extraível do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, de molde a levar-nos a afirmar que a prova havia sido erroneamente avaliada, de uma forma evidente, crassa, horribilis.[7] O raciocínio que o recorrente produz na motivação do recurso (que se pode sintetizar na seguinte frase: “Se a intenção do arguido fosse matar o ofendido FF, certamente o teria conseguido – até pela exiguidade do espaço, percetível nas fotos constantes dos autos.”), assenta na crença, não verdadeira, de que a intenção de matar afinal só seria demonstrável se a morte do ofendido FF tivesse ocorrido, nos mesmos moldes em que resultou demonstrada com a morte do EE, o qual, o mesmo arguido, em iguais circunstâncias de lugar, modo e tempo, embora atingindo-o numa diferente zona do corpo, mas também vital, conseguiu matar. Sendo certo que, nem a morte, enquanto resultado do facto praticado, é pressuposto da verificação da intenção de matar, porquanto esta pode existir sem que o autor do facto a tenha querido provocar, como a ausência dela não poderá por si só significar que o autor ao praticar o facto não a quisesse produzir, pois o que se procura saber, no caso dos autos, como impõe a lei, ao descrever a tentativa no art.º 22º do CP, é se o arguido praticou ou não atos de execução do crime de homicídio que decidiu cometer, sem que este chegasse a consumar-se (consumação que se dá com a morte da outra pessoa), e mais precisamente, estando nós no âmbito do apuramento dos factos, se aquele, ao disparar a arma sobre o ofendido, nos termos e nas circunstâncias em que o fez, atingindo-o numa zona do corpo onde se alojam órgãos vitais para o ser humano, quis provocar a sua morte. O facto assim procurado atine ao dolo que comandou a ação típica, e desde logo à resolução criminosa com que o arguido se determinou a agir, facto que pertence ao foro interno ou psíquico, sendo apenas demonstrável a partir de outros factos dados como provados, e assim com base na chamada prova indireta, indiciária ou por presunção judicial (art.ºs 349º e 351º do Código Civil), no uso da qual o julgador se serve, de um modo ainda mais acurado, das regras da experiência comum (art.º 127º do CPP), ou daquilo que o conhecimento e a experiência de vida nos diz a todos nós sobre o acontecimento das coisas, as suas causas, respetivas consequências, e a lógica relação entre elas, estabelecida pelas leis da vida ou da natureza. E foi essa demonstração da relação entre fundamento e consequência, que o Tribunal a quo logrou produzir na motivação da decisão de facto recorrida, em termos que não merecem qualquer censura, porquanto se traduz em ilações que obedecem àquelas regras, designadamente quando, a dado passo se afirma: “O arguido, empunhando uma arma de calibre 6,35mm, devidamente municiada, aponta na direção da cabeça de EE, quando este se encontrava de costas e em posição inferior, e dispara a mesma a curta distância, atingindo-o na região occipital direita. De seguida, efetua um disparo na direção de FF, atingindo-o na zona do peito. A curta distância a que efetua os disparos - extraível, ademais, pela exiguidade do espaço onde foram disparados, o facto de EE se encontrar de costas e em posição inferior à do arguido no momento em que este dispara e os locais dos corpos onde atinge as vítimas - na cabeça e no peito, respetivamente, validam a conclusão segura que o arguido, ao apontar a arma de fogo na direção dos mesmos e ao disparar sobre os seus corpos, acuou de forma deliberada, livre e consciente, de forma a provocar-lhes a morte, o que queria e conseguiu no que à vítima EE respeita, apenas não o tendo conseguido quando a FF por razões alheias à sua vontade, sabendo, ademais, que a arma usada era meio idóneo para o efeito. O quadro global da atuação do arguido, espelhado nos factos objetivamente provados, permite reconhecer e sustentar a total insensibilidade perante a vida das vítimas e indiferença perante o resultado dos seus atos que veio a ser considerada como provada.” Razão por que irá ser julgada improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo arguido, e com ela a negação de provimento ao recurso, na parte em que o recorrente, ao pretender ver afastada a intenção de matar com que agiu, visava também ver o seu comportamento ser subsumível a um mero crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 146º do CP. 2.2.2. Da verificação da agravante qualificativa prevista na al. i) do nº 2 do art.º 132º do Código Penal; Neste segmento do recurso diz o recorrente que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em excluir as armas da alínea i) do artigo 132º do CP. Pondo assim em causa a subsunção dos factos provados ao tipo-de-ilícito de homicídio qualificado ali previsto. Sob a epígrafe “Homicídio qualificado”, diz o art.º 132º, nº 1, que “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos”. Acrescentando-se no nº 2, al. i) do mesmo artigo que “É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”. As normas citadas dão corpo à denominada técnica dos exemplos-padrão, utilizada pelo legislador para a qualificação do crime de homicídio, tendo em vista sancionar mais gravemente determinados comportamentos violadores do bem jurídico-penal protegido (a vida). Para tal, o legislador utilizou um método de subsunção de tais comportamentos por referência a um tipo de culpa mais grave, que configurou através da cláusula geral estabelecida no nº 1 do art.º 132º, referindo-se como fundamento para a aplicação de uma pena mais grave, dentro da moldura aí prevista, ao facto de a morte ter sido produzida “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”. Mas de seguida descrevendo, exemplificativamente, circunstâncias que, sem prejuízo de terem de se sujeitar à confirmação do efetivo preenchimento da cláusula acima referida, logo à partida seriam indiciadoras desse mesmo preenchimento. Ou seja, verificada alguma dessas circunstâncias, aberto ficará o caminho para se poder considerar a conduta do autor do crime como portadora de uma especial censurabilidade ou perversidade, pese embora uma tal qualificação haja de ser, a posteriori, e à luz das concretas circunstâncias do caso, efetivamente confirmada, à luz daquela cláusula geral[8]. Sendo por isso que também se pode afirmar que uma tal combinação de um tipo de culpa constituído por uma cláusula geral com um catálogo meramente exemplificativo de circunstâncias, faz com que a verificação de tais circunstâncias, só por si, nem sempre se possa impor ou revelar como qualificadora[9]. Por outro lado, mesmo para quem entenda que não basta que a circunstância qualificativa agravante objetivamente se verifique e seja ainda necessário que o agente tenha em relação à sua verificação atuado com dolo[10], nas três modalidades que o mesmo possa assumir, nos termos do art.º 14º do CP – direto, necessário ou eventual -, ou seja, que aquele tivesse representado e quisesse realizar o facto ilícito, naquelas circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade, ou agisse representando essa realização como consequência necessária da sua conduta, ou ainda representando-a como consequência possível da sua conduta, e ainda assim tivesse agido conformando-se com a possibilidade daquela realização, tal pressuposto mostra-se preenchido, in casu, na primeira modalidade referida, nos termos dados como provados nos pontos 40º a 49º, já acima transcritos, e que aqui damos por reproduzidos. Em contrário do que agora vem defender o recorrente, entendeu o Tribunal a quo que, no caso dos autos, se verifica o cometimento do crime de homicídio qualificado pela especial censurabilidade e perversidade revelada nas circunstâncias em que o arguido consumou a sua conduta, e designadamente porque aquele atuou de um modo insidioso, traiçoeiro, preenchendo-se assim a al. i) do nº 2 do art.º 132º, acrescentando, fazendo referência ao do STJ, de 19/12/2019, proferido no processo nº 111/12.0PTLRS.1S1, que “O meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. O significado de meio insidioso, está naturalmente ligado ao sentido original de insidiae (cilada, emboscada), abarcando no seu conteúdo todos os meios que se possam considerar traiçoeiros, dissimulados, ardilosos, através dos quais o agente coloca a vítima numa situação em que praticamente não tem meio de defesa e, por vezes, conseguindo até a colaboração da própria vítima”. E no plano concreto da aplicação do direito aos factos dados como provados, considerou ainda o Tribunal recorrido que “Revisitado o quadro de atuação do arguido sobre as vítimas, verificamos que o arguido, encontrando-se no mesmo espaço que as vítimas, espaço esse exíguo com cerca de 1,5 metros de largura e 3 metros de comprimento, nesse contexto e nesse momento, sem qualquer conflito/altercação/discussão prévia, quando EE se encontrava de costas para si e em posição inferior à sua, sem proferir qualquer palavra, dispara um tiro com arma de fogo na direção da sua cabeça e de seguida atinge FF no peito. O arguido não faz qualquer “aviso” sobre o objeto de que vem munido, não o exibe em momento anterior perante ninguém, atuando num espaço muito exíguo, em que as vítimas, por força dessa exiguidade de espaço e bem assim do efeito surpresa, ficam necessariamente impedidas de se defender. EE encontra-se, inclusivamente de costas no momento em que é atingido e em posição inferior à do arguido. Ora, não há como não considerar especialmente condenável, abominável – e perverso – traiçoeiro, pérfido, desleal, impiedoso, cruel – o modo de atuação do arguido, ao deter, de forma dissimulada e traiçoeira, uma arma de fogo, atingindo as vítimas num espaço exíguo, onde se encontravam apenas os três, sem lhes permitir qualquer possibilidade de defesa. Ante o exposto, está verificada a qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132º do C. Penal. (…) O arguido dispara uma arma de fogo sobre duas pessoas que não conhece, com quem nunca havia falado e com quem não havia trocado, naquele dia, qualquer palavra, à margem de qualquer conflito, discussão ou desentendimento. Fá-lo no interior de uma casa de banho de um espaço com cerca de 1,5 metros de largura e 3 metros de comprimento, dentro de um estabelecimento de diversão noturna, num momento em que, no seu interior, se encontravam apenas as duas vítimas e o arguido. A exiguidade do espaço reduz, de forma significativa, qualquer possibilidade de fuga das vítimas, que ficam encurraladas. Uma das vítimas - EE - que veio a falecer, é atingida quando se encontra de costas, em plano inferior ao arguido; a outra é atingida no peito. O quadro de atuação exposto por parte do arguido espelha uma atuação de extrema frieza e crueldade, alheada de qualquer sentimento, de empatia, validando a conclusão pela “superlatividade do desvalor ético-jurídico de tal ofensor comportamento em assim, pela especial censurabilidade da atitude do agente”- aresto citado. As circunstâncias concretas que rodearam a prática destes factos pelo arguido exprimem, sem qualquer reserva ou dúvida, uma atuação merecedora de especial juízo de censura, traduzindo a especial perversidade do arguido, espelhada numa atuação fria e cruel, num contexto em que as vítimas não tinham condições para se defender ou abandonar o local e esvaziada de qualquer motivo. Donde: sempre a atuação do arguido se reconduz ao ilícito de homicídio qualificado previsto pelos artigos 131º e 132º, n. 1 e 2 do C. Penal, com recurso à cláusula geral.” Ora, o modo com que o arguido agiu, usando de um meio letal com elevada eficiência, de forma surpreendente, quanto traiçoeira, relativamente a ambos os ofendidos, não deixaria dúvida a qualquer cidadão comum, com o mais elementar bom senso, sobre o caráter pérfido e insidioso de uma tal atuação. As circunstâncias em que agiu, sabia e quis agir, tendo o propósito de tirar a vida às vítimas, fazendo-o de surpresa, num quadro fáctico que tornava inimaginável e muito menos previsível uma tal atuação, porquanto nem sequer conhecia as vítimas, nem estas a ele, nem com elas tinha tido qualquer contacto anterior, ou qualquer dissídio, usando ademais de um meio que permite elevada eficiência para provocar a morte, e assim sem qualquer hipótese de defesa por parte das vítimas, ainda que potencial, não vemos como permitam pôr em causa aquilo que tal factualidade linear e objetivamente espelha, isto é, uma fria e cruel indiferença para com a vida humana, agindo para lhe pôr cobro de um modo repugnantemente pérfido e insidioso, a exemplo do que sucedeu com outros casos, objeto de decisões em jurisprudência publicada, citados pelo Professor Paulo Pinto de Albuquerque, como o do agente que mata a sua esposa com uma facada quando esta dormia, ou o do que se mune de uma pedra ou de uma navalha, que mantém ocultas até ao seu uso, ou o que age de surpresa, quando segue diante da vítima e repentinamente se vira a ela empunhando uma faca, ou o que dispara à queima roupa sobre a vítima adormecida, ou aquele que dispara de surpresa, sem qualquer aviso, contra a vítima indefesa, ou aquele que espera a vítima numa emboscada acoitado por arbustos, ou o que se aproxima da vítima sem que esta desconfie do seu propósito de a matar[11]. Afigurando-se-nos ainda pertinente, quanto à determinação do sentido normativo do exemplo-padrão da al. i) do nº 2 do art.º 132º do CP, citar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/06/2019, onde se consignou o seguinte: “O meio insidioso compreende não somente o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade” e, mais recentemente, o acórdão do mesmo Tribunal, de 15/04/2021, onde se diz que “O meio insidioso, previsto na alínea i) deste n.º 2, pressupõe um modo incomum de perpetrar a agressão, mas também a impossibilidade de defesa da vítima pelo efeito surpresa e de traição de que se reveste, isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de atuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida, ou seja, o agente atua com aproveitamento consciente da ingenuidade e da incapacidade da defesa da vítima no momento do início da execução do crime. O meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. O significado de meio insidioso, está naturalmente ligado ao sentido original de insídia (cilada, emboscada), abarcando no seu conteúdo todos os meios que se possam considerar traiçoeiros, dissimulados, ardilosos, através dos quais o agente coloca a vítima numa situação em que praticamente não tem meio de defesa e, por vezes, conseguindo até a colaboração da própria vítima. Segundo Mantovani ‘Insidiosos são os meios que, pela sua própria natureza enganadora ou pelo modo ou circunstâncias em que são usados, são de difícil identificação (armadilhas, fragmentos de vidro na comida, sabotagem do motor de um avião ou dos travões de um automóvel, carregamento de um objeto com corrente elétrica de alta tensão, instalação em local radioativo, etc.)’ ou seja, situações em que a vítima está completamente indefesa” [12]. Dos factos dados como provados, na avaliação definitiva que importa realizar para o preenchimento da cláusula geral do nº 1 do art.º 132º do CP, ou seja a concreta verificação de circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, nenhuma circunstância se vislumbra que possa infirmar ou atenuar a valoração negativa que ao nível da culpa claramente resultava do preenchimento do exemplo-padrão descrito na al. i do nº 2 do mesmo artigo, confirmando-se, pelo contrário, a especial culpabilidade ou perversidade da atuação do agente, que uma tal subsunção, mais do que indiciar, claramente revela[13]. Ou seja, ocorre in casu a verificação de um grau especialmente elevado de culpa para a qualificação típica, tanto relativamente ao homicídio consumado, como relativamente ao homicídio tentado, tendo respetivamente por vítimas os ofendidos EE e FF, mostrando-se desse modo satisfeita a exigência de que o facto se enquadre num dos exemplos-padrão do catálogo legal, assim como a confirmação efetuada à luz da cláusula geral consagrada no nº 1 dos artigos citados, de que o resultado típico no crime praticado foi produzido ou tentado em circunstâncias que revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, tendo-se em conta “uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto”, e com base nelas uma culpa qualificada tipicamente punível, a implicar também a aplicação de uma pena mais grave, porquanto o arguido ao atuar, enquanto “ser-total-que-age”[14], e enquanto pessoa concreta, nas circunstâncias em que atuou, assim como nas possibilidades alternativas que se lhe ofereciam de determinar a sua vontade nessas circunstâncias, o fez numa desconformidade com os valores fundamentais do direito que “refletem uma atitude profundamente distanciada do agente” em relação àquela que seria norma exigir a um cidadão comum, naquelas mesmas circunstâncias, tendo revelado características desvaliosas da sua personalidade reconduzíveis a uma atitude de pura maldade ou “atitude má, eticamente falando, de crasso e puro egoísmo do autor”, e por isso uma conduta reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, distinta, portanto, “(pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria”[15] do crime simples ou matricial. Sendo útil, na condução da análise, in casu, do sentido e alcance da culpa jurídico-penal qualificada, atender às palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, a propósito da função da culpa jurídico-penal: em primeiro lugar, o desempenho que a mesma deve ter enquanto “limitação do arbítrio estatal, fundada na eminente dignidade da pessoa do agente”; em segundo lugar, porque, sendo o seu conteúdo de natureza ética ou ético-existencial, deverá antes de tudo ser respeitadora dos direitos, liberdades e garantias das pessoas; em terceiro, porque a culpa se refere ao facto, que para ser incriminado, tem de obedecer a pressupostos estritos e cogentes de validade e legitimação; e quarto, porque “a culpa é ter que responder pelas qualidades pessoais – juridicamente censuráveis – que se exprimem no concreto ilícito típico e o fundamenta”. Razão por que, e sem necessidade de mais considerações, também nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso. 2.2.3. Da inconstitucionalidade da norma do art.º 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02; Entende o recorrente que a aplicação conjugada do artigo 132.º do CP com o art.º 86º, nº 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02 é inconstitucional, porque viola os artigos 13º e 18º, nº 2, da CRP, na medida em que implica uma dupla agravação no âmbito da determinação da pena concretamente aplicada. Concluindo ser inconstitucional a norma do art.º 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006. Diz o art.º art.º 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, que “As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.” Acrescentando-se no nº 4 do mesmo artigo que “Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.” Ora, não põe o recorrente em causa que tivesse praticado os crimes dos autos com arma, nos termos em que tal conduta se encontra prevista no art.º 86º, nº 3, conjugado com os nºs 4 e 1, al. c) e e), do mesmo artigo, nos termos em que o considerou o Tribunal recorrido. Subentende-se, portanto, entender o recorrente como correto um tal enquadramento jurídico, exceto quanto à sua validade, porquanto considera para tal inconstitucional a norma do art.º 86º, nº 3, na medida em que, em seu entender, agrava por uma segunda vez a agravação que já resultaria da qualificação do crime de homicídio, por via do art.º 132º, nºs 1 e 2, al. i), do CP, desse modo se dando também a violação do princípio da proibição da dupla valoração na determinação e aplicação da pena e, concomitantemente, do princípio da proporcionalidade, além de, segundo ainda a perspetiva do recorrente, a violação do princípio da igualdade, a que aludem, respetivamente, os art.ºs 18º e 13º da Constituição da República. Não tem, porém, razão o recorrente. Para que se verificasse o vício de dupla valoração necessário seria que o fundamento da qualificação do homicídio se baseasse no uso da arma de fogo, e surgisse assim esse uso, em si mesmo como o elemento indiciariamente qualificador. Ora, como vimos supra, não foi o uso da arma de fogo que fundamentou a subsunção do homicídio praticado ao seu regime qualificado, mas sim a atuação insidiosa do arguido sobre as vítimas, ou, melhor dizendo, e fazendo uso das palavras do professor Jorge de Figueiredo Dias, foi a “forma de atuação” do arguido, na medida em que assumiu “características análogas à do veneno - do ponto de vista pois do seu caráter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto”[16], que determinou um tal enquadramento, independentemente do instrumento-objeto utilizado para consumar o resultado visado com a conduta insidiosa adotada, porquanto é esta que qualitativamente agrava a sua conduta, na especial censurabilidade e perversidade de que é portadora, e não o específico instrumento-objeto utilizado para a levar a cabo, o qual, como aliás vimos nos exemplos jurisprudenciais acima referidos, poderia ser um outro qualquer. Assim sendo, afastada está também a possibilidade de verificação da dupla valoração invocada pelo recorrente, na exata medida em que não foi em função do uso da arma, em si, que se determinou a gravidade da conduta do arguido, em termos de a subsumir ao crime de homicídio qualificado, a cuja verificação do resultado o uso daquela arma foi indiferente, por se tratar de um crime de execução não vinculada ao uso daquela arma, na consumação do qual poderia o arguido usar um qualquer outro instrumento igualmente letal, assim como a mesma arma se mostrou indiferente para o preenchimento da circunstância agravante que enquadrou o facto na forma qualificada de homicídio. Não havendo assim qualquer obstáculo à aplicação da agravação legalmente imposta pelo art.º 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006. Citando jurisprudência, que tem sido uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, “Não ocorrendo ‘dupla valoração’ do uso da arma de fogo há que aplicar o artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas quando se mostre preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (artigos 131.º e 132.º do Código Penal)”, na medida e que um tal uso comporte “um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos criminalmente protegidos”, e não se haja traduzido em elemento típico do crime de homicídio, como sucede no caso dos presentes autos. Justificada está, portanto, com a sua própria autonomia, a agravação prevista no nº 3 do art.º 86º da Lei nº 5/2006, quer do ponto de vista da ilicitude, quer da culpa, quer ainda dos fins de proteção penal dos bens jurídicos que com tal norma se visa acautelar, e concomitantemente a ausência de violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade, ínsitos ao art.º 18º, nº 2, da Constituição da República, que o recorrente, sem qualquer fundamento, vem agora suscitar. Sendo que, do mesmo modo, se não vislumbra fundamento para sustentar uma alegada violação do princípio da igualdade, previsto no art.º 13º da CRP, que a aplicação do art.º 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006 também pudesse implicar, violação essa que o recorrente, nem sequer, com um mínimo de motivação que o específico dever de fundamentação do recurso lhe impunha que fizesse, nos termos previstos no art.º 412º, nº 1, do CPP, logrou sustentar. Pelo que, também neste segmento, irá o recurso ser julgado improcedente. 2.2.4. Da aplicação do regime especial em matéria penal para os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos; Pugnando pela atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens, previsto no DL nº 401/82, de 23/09, alega o recorrente que tendo 17 anos, a lei impõe ao Tribunal que pondere a aplicação ou não deste regime especial, uma vez que é atualmente pacifico que tal regime não é de aplicação automática. E pese embora o Tribunal a quo haja ponderado a sua aplicação, a verdade é que acabou por negá-la com fundamento nas “parcas declarações do arguido” ao longo do julgamento, sendo certo que nenhum entendimento doutrinal ou jurisprudencial faz depender a aplicação de tal regime da prestação ou não de declarações pelo arguido. E acrescenta que, não menosprezando a gravidade da sua conduta, as consequências gravíssimas que teve e o alarme social, mas tendo em conta o seu percurso de vida, e que quando praticou os factos tinha completado 17 anos há um mês, estando em plena fase de construção da sua personalidade, não poderá deixar de se considerar possível e viável a sua ressocialização. Invoca ainda o recorrente excertos do relatório social junto aos autos, alegando o seguinte: “A mãe e padrasto vivem em união de facto há cerca de 16 anos e ambos descrevem um relacionamento familiar estável, coeso e afetuoso, o que é corroborado pelo arguido; refere-se ao padrasto como pai, valorizando o seu papel na dinâmica familiar. Só há cerca de um ano, o arguido tomou conhecimento que OO não era seu pai biológico, desconhecendo o arguido a figura deste. - A família reside há cerca de dois anos, num apartamento camarário de tipologia 3, com condições de habitabilidade, inserido em zona urbana não conotada com problemáticas sociais (....) - Ao nível escolar, AA, habilitado com o 6º ano de escolaridade, estava matriculado no curso de mesa e bar na Escola Profissional ... no Porto, que lhe permitiria obter o 9º ano de escolaridade. (...) - Como atividade de tempos livres, o arguido praticava boxe, ultimamente no C...,Lda. (...) - AA iniciou, em 2019, consultas na especialidade de psicologia no Centro de Saúde da sua área de residência, devido à instabilidade emocional e comportamental, evidenciada em contexto escolar, nomeadamente a impulsividade e a agressividade na relação com o outro. Em 2020, por iniciativa materna, o arguido passou a ser acompanhado na especialidade de pedopsiquiatria, tendo beneficiado de consultas no Centro Hospitalar 1.... AA beneficiou ainda de acompanhamento psicológico, na Unidade de Saúde Familiar ..., até janeiro de 2021. - A família revela disponibilidade de apoio ao arguido que se traduz na realização de contactos telefónicos diários, visitas semanais e apoio material para a cantina e comunicações telefónicas”. AA é oriundo de uma família afetivamente coesa e disponível para o apoiar, relativamente à qual aquele expressa sentimentos de pertença. Não obstante, parece existir uma tendência familiar para a desculpabilização de alguns comportamentos adotados por este, nomeadamente no contexto escolar onde regista insucesso, tendo concluído apenas o 2º ciclo (6º ano). Este insucesso resulta essencialmente da desvalorização e desmotivação pela formação académica, do desrespeito pelos agentes educativos e do absentismo evidenciados. As dificuldades de integração escolar traduzem-se igualmente num modo agressivo de interação pessoal tanto ao nível verbal como físico. (...) Como aspeto favorável na vida do arguido, para além da disponibilidade familiar de apoio e suporte, verifica-se a ausência de consumos de substâncias e o gosto pela prática desportiva (boxe).” Sobre a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens, disse o Tribunal a quo o seguinte: “No caso em apreço, não acolhemos o entendimento que o arguido deverá beneficiar deste regime. Na verdade, pese embora não tenha averbados antecedentes criminais (sendo que quase nem teria tido tempo para o efeito, dado que teria acabado de completar 17 anos de idade), das parcas declarações do arguido retira-se apenas a sua alegada amnésia quanto ao sucedido e dos factos provados um percurso de vida já marcado por duas medidas tutelares educativas que não surtiram qualquer efeito. Não se aplicará, assim, o aludido regime especial.” Nos termos do disposto no art.º 9º do CP e do DL nº 401/82, de 23 de setembro, estando em causa a responsabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 21 anos de idade, deverá o Tribunal ponderar a aplicação das normas constantes de tal regime, e designadamente as relativas às sanções aí especialmente previstas, que essencialmente se traduzem em medidas corretivas e de carácter reeducativo, de natureza substitutiva da pena de prisão, como sejam: a admoestação, imposição de determinadas obrigações, multa e internamento em centros de detenção. Sanções essas que, nos termos do art.º 6º, deverão ser aplicadas pelo Tribunal a arguido condenado em pena de prisão até 2 anos e desde que a aplicação desta pena não se mostre necessária nem conveniente à sua reinserção social. Estabelecendo por seu turno o art.º 4º do mesmo Decreto-Lei que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena (…), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. As soluções apontadas, fundamentalmente, têm subjacentes razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente. Ou seja, a aplicação do regime especial para jovens, impõe-se ao Tribunal quando, para além da idade do arguido, se considerar existirem nos autos sérias razões para crer que a aplicação de medidas corretivas e de carácter reeducativo, de natureza substitutiva da pena de prisão ou a atenuação especial da pena, poderão contribuir para a sua futura reinserção social. O que significa que na opção do regime especial para jovens delinquentes sobrelevam fundamentalmente razões de ressocialização do jovem condenado e não razões relacionadas com a culpa ou com a ilicitude da conduta realizada. O regime assim consagrado é o resultado de uma preocupação especial com o futuro do jovem delinquente, sobretudo no que respeita à sua ressocialização. Referindo-se no preâmbulo do DL nº 401/82 que o interesse e importância do regime penal especial para jovens “não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade» (…) Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que assim se facilitará aquela reinserção”. Podendo concluir-se, tal como o faz o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 31/03/2016 (Proc.º nº 499/14.8PWLSB.L1.S1), no âmbito específico da atenuação especial da pena, que a aplicação do regime penal especial para jovens adultos não é um “’efeito automático’ derivado da juventude do arguido, mas uma consequência a ponderar caso a caso em função dos crimes cometidos, do modo e tempo como foram cometidos, do comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto.” No caso dos autos, atendendo à factualidade dada como provada, resulta evidente que o requisito formal de aplicação do regime especial para jovens, consistente na idade inferior a 21 anos, se mostra preenchido. Também em seu favor se poderia contar a ausência de antecedentes criminais e uma situação familiar aparentemente favorável à sua futura reintegração social positiva. Porém, a natureza e a gravidade dos factos dados como provados, constitutivos dos crimes praticados, ademais se avaliados conjuntamente com os demais factos a considerar ao nível das necessidades de prevenção especial, nomeadamente as suas condutas anteriores e posteriores aos crimes cometidos, o resultado é a impossibilidade de se considerar existirem sérias razões para crer que a atenuação especial da pena possa contribuir para a futura reinserção social do arguido, porquanto se nos afigura que os factos, quando analisados no seu conjunto, revelam, da parte do arguido, pese embora não tenha antecedentes criminais, uma personalidade portadora de um potencial de perigosidade enraizadamente muito elevado, e abundantemente documentado no processo, desde logo no modo perverso e absolutamente abominável com que tirou e tentou tirar a vida às vítimas, mas também no facto de, como resulta do relatório social, que o recorrente embora apenas de forma espartilhada invoca, apesar de ter beneficiado de apoio familiar pois tanto a mãe como o companheiro desta e o próprio arguido referem a existência de um relacionamento familiar estável, coeso e afetuoso, a verdade é que isso não impediu a necessidade de o sujeitar “a acompanhamento de duas medidas tutelares educativas (imposição de obrigações e acompanhamento educativo), tendo-se revelado, em contexto escolar, muito problemático, exteriorizando baixa tolerância à frustração e agressividade verbal/insolência na relação com os professores e colegas da turma. Assumia uma atitude de liderança, evidenciando-se pela negativa através das agressões físicas e verbais e uma tendência para ridicularizar o outro. Após o termo das medidas tutelares educativas, colocou-se numa situação de abandono escolar. Não regista experiências laborais”. (sublinhado nosso). E apesar de ter iniciado, “em 2019, consultas na especialidade de psicologia no Centro de Saúde da sua área de residência, devido à instabilidade emocional e comportamental, evidenciada em contexto escolar, nomeadamente a impulsividade e a agressividade na relação com o outro” e em 2020, por iniciativa materna, ter o arguido passado a ser acompanhado na especialidade de pedopsiquiatria, tendo beneficiado de consultas no Centro Hospitalar 1..., e ainda de acompanhamento psicológico, na Unidade de Saúde Familiar ..., até janeiro de 2021, a verdade é que, apesar disso e da sua juventude, “revelava resistência ao acompanhamento psicológico, não aderindo ao diálogo com a psicóloga durante as sessões”. (sublinhado nosso). Atualmente, e após os factos praticados nos autos, em meio prisional, “tem evidenciado dificuldades pessoais na adaptação ao meio prisional, tendendo a adotar uma postura de agressividade com outros reclusos e de desafio junto das figuras de autoridade. Regista infrações disciplinares datadas de 15/08/2022, 07/09/2022, 16/10/2022 e 23/01/2023 que se encontram em averiguações. Inicialmente frequentou o programa de entrados que visa a estabilização dos reclusos, “mas foi retirado da dinâmica de grupo por revelar uma atitude de desafio e de destabilização do mesmo. Foi ainda integrado na escola, mas veio a ser expulso porque, por duas vezes, apresentou verbalizações ofensivas para com a professora.” E tudo isso acontece, como resulta do mesmo relatório, mesmo revelando a família “disponibilidade de apoio ao arguido, que se traduz na realização de contactos telefónicos diários, visitas semanais e apoio material para a cantina e comunicações telefónicas”. Consta ainda do mesmo relatório que o arguido “apresenta antecedentes no âmbito da justiça juvenil, por factos que configuram crimes contra a integridade física, tendo estado sujeito ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social. Compareceu às entrevistas agendadas nos SRS, mas revelou resistência no cumprimento de algumas obrigações e ações. No processo Tutelar Educativo n.º 1157/08.8TMPRT-C foi determinada em 03.06.2020 a medida acompanhamento educativo com a duração de 12 meses. No decurso da mesma revelou, em contexto escolar, dificuldades de adesão aos seus deveres, desafio à autoridade, desmotivação, desrespeito pelo outro e utilização de linguagem imprópria. Antes havia sido aplicada a medida de imposição de obrigações no processo nº 1157/08.8TMPRT-A, no âmbito da qual, ocorreram alguns incumprimentos designadamente ao nível da comparência às sessões de psicologia.” A gravidade dos factos dados como provados, revelam bem a personalidade do arguido neles espelhada, com uma recalcitrante atuação de total indiferença para com os mais elementares valores de vivência comunitária, e de desprezo para com o sofrimento dos outros. Tendo sido sobretudo indiferente às tentativas que foram sendo feitas de alterar o rumo dos seus comportamentos com recurso a meios não coercivos, mas fundamentalmente de apoio e terapêuticos, que o recorrente foi ostensivamente recusando e mesmo desprezando, quiçá beneficiando de uma tolerância e “afetividade familiar”, da qual claramente se foi aproveitando. Fazendo com que fique agora para a sanção penal, exclusivamente, o papel de prevenção da reincidência criminal, sobretudo perante um caso com a dimensão e a gravidade do dos autos. Ademais quando o próprio arguido, que tendo perfeita noção do desvalor jurídico-penal da sua conduta, nos termos dados como provados nos autos, bem patente na forma omnisciente com que a seguir à prática dos factos se colocou, e com elevada eficiência, em fuga, se refugia numa atitude retórica de não assunção dos mesmos, da sua verdadeira ilicitude, quando lhe seria exigível bem mais do que isso, de molde a que se pudesse prognosticar, no âmbito da sua capacidade de autocensura, uma possibilidade mínima de no futuro não vir a praticar factos análogos aos dos autos. Perante isto, não vemos como seja possível afirmar-se, nos termos e para os efeitos do art.º 4º do DL nº 401/82, que existem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Solução contrária levaria a que, na esmagadora maioria dos casos, certamente menos graves do que os dos autos, também seria de aplicar o referido regime, o que na prática redundaria numa sua quase aplicação automática, em que só formalmente não o seria, com base numa pura e retórica fundamentação, como aquela que pretende agora o recorrente esboçar. Razão por que, nesta parte, irá também ser negado provimento ao recurso. 2.2.5. Da excessividade das penas parcelares e única concretamente aplicadas. Alega o recorrente que a medida das penas parcelares, de 19 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de homicídio qualificado, na forma consumada, de 8 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo agravado, na forma tentada, e de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, são excessivas, assim como é excessiva a pena única de 25 anos de prisão, resultante do concurso de crimes, porque fora da “média” aplicada pelos nossos tribunais, dando como exemplo a pena fixada no processo nº 578/12.6JABRG, no qual ao jovem aí condenado foi aplicada a pena de 15 anos de prisão, acrescentando que a pena de 25 anos de prisão só é aplicada quando se trata de homicídios múltiplos, em que há inúmeras vítimas. Por outro lado, entende o recorrente que o Tribunal recorrido considerou “que apenas abonava em favor do arguido o apoio da família”, desconsiderando totalmente o conteúdo do relatório pericial quando aos efeitos da inalação de óxido nitroso em conjunto com o consumo de álcool, sendo que, continua o recorrente, pese embora se trate “de um relatório generalista, pois não seria possível, ainda que o arguido se submetesse a um exame, aferir das quantidades de ácido nitroso e etanol que teria no seu organismo no dia dos factos”, também não pretendeu o recorrente “com tal relatório, descartar a sua imputabilidade ou responsabilidade, mas tão só que o Tribunal em cumprimento do princípio do in dubio pro reo, considerasse a eventualidade de não se encontrar na posse de todas as suas faculdades. O que foi de imediato arredado pelo Tribunal”. Antes de abordarmos a questão da excessividade das penas concretamente aplicadas, analisemos previamente esta questão colocada pelo recorrente, fora de portas, e sibilinamente, diríamos, porquanto arredada do específico âmbito em que deveria ter sido posta, ou seja, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e aos efeitos que tais substâncias pudessem ter tido na conduta do arguido, de cuja hipótese este agora, sinuosamente, e sem qualquer fundamento, pretende tirar proveito. Recordemos que o Tribunal a quo deu como não provado, na al. f) dos factos não provados, que o arguido tivesse atuado da forma descrita “sob o efeito e por causa de consumo de óxido nitroso, combinado com a ingestão de álcool”. E tal decisão não foi posta em causa pelo recorrente, sendo que a mesma se mostra devidamente fundamentada, não só pelas dúvidas espelhadas sobre a quantidade minimamente relevante que o arguido possa ter inalado dessa substância, tendo por base as testemunhas que estavam consigo no local, e sobretudo o depoimento de uma delas, PP, que, como resulta da motivação da decisão de facto, afirmou não conseguir sequer precisar se o arguido tinha consumido ou inalado os aludidos balões, sendo certo que muita gente os consumia e eram o vendidos no interior do bar, afirmações que têm ademais respaldo no auto de visionamento de imagens junto aos autos, nomeadamente a fls. 583 vº, do qual resulta que um indivíduo enche balões numa pequena botija que tem a seus pés e que vai entregando aos clientes, sem que se vislumbrasse ter algum deles tomado qualquer atitude de risco para com os demais, além de não se ver o recorrente a inalar qualquer deles, e assim também que a perigosidade que revelou nos factos dados como provados nos autos se pudesse dever à inalação daquela substância, sendo certo que o que resulta do processo aponta para o contrário disso, ou seja, que uma tal perigosidade radica fundamentalmente na sua personalidade, que se vem revelando sucessivamente desconforme aos valores do direito, quer nos comportamentos documentados anteriormente àqueles factos, quer os registados posteriormente, nomeadamente no estabelecimento prisional onde se encontra, nos termos já supra referidos, sem que relativamente a eles ou a algum deles se pudesse aventar uma mínima relação com qualquer consumo de óxido de hélio, e sem olvidar que a perfeita consciência dos factos cometidos pelo recorrente no dia dos factos, ficou ademais bem patente na imediata e eficiente fuga do local por si encetada. Resta-nos assim avaliar agora o caráter excessivo ou não das penas concretamente aplicadas. Na determinação das penas parcelares, concretamente aplicadas, considerou o Tribunal a quo o seguinte: “O grau de ilicitude dos factos praticados é muito elevado quanto a todos os crimes, como o é o modo de execução. O grau de ilicitude quanto aos crimes de homicídio é o mais elevado, enquanto violador do direito à vida, enquanto bem primeiro e o suporte de todos os bens da tutela jurídica. Todo o modo de execução dos crimes de homicídio sublinha circunstâncias que depõem contra o arguido: são praticados de um modo absolutamente inusitado, inesperado, na ausência de qualquer “motivo” que permita, ao menos, contextualizar aquela atuação; a atuação do arguido mantém-se no patamar do incompreensível, inexplicável. As consequências das suas condutas são devastadoras: são o ceifar de uma vida jovem e a tentativa de uma outra morte, que apenas não ocorre por motivos que o ultrapassam em absoluto. Deixa um rasto de sofrimento inapagável, nos familiares da vítima falecida, também elas vítimas deste crime atroz, em particular o seu filho menor, de tenra idade. O crime de roubo que tenta praticar em momento subsequente não pode dissociar-se dos ilícitos anteriormente praticados, porquanto é, ele mesmo, uma forma de se tentar eximir a qualquer possibilidade de ser encontrado naquele momento. A intensidade do dolo com que atua em todos os ilícitos penais é a mais grave, atuando com dolo direto, específico, em todos os momentos. A atuação do arguido, espelhada nos factos provados, deixa perceber uma personalidade que não respeita os valores humanos, vazia de qualquer empatia. É, aliás, na punição do crime de homicídio que as exigências de prevenção geral atingem a maior necessidade e intensidade dissuasora “pois que ninguém se sentirá seguro, nem haverá sociedade que subsista se a punição das atuações homicidas ficar aquém da necessidade, forem inadequadas ou desproporcionais ao âmbito de proteção da norma na defesa e salvaguarda da vida humana”. – Acórdão do STJ de 26-09-2019, disponível em www.dgsi.pt. A vida humana é o bem supremo, o valor fundamental, inviolável, na expressão constitucional (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por ato voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros. A culpa do arguido é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da ação que quis empreender e do desvalor do resultado que procurou e conseguiu atingir em todos os ilícitos penais, só não o tendo conseguido quanto a FF no crime de homicídio por razões que escapam ao seu domínio. O arguido nada reconheceu em audiência de julgamento, apenas adiantando não se recordar do sucedido. É certo que o arguido não tem antecedentes criminais e é, ainda, muito jovem. À data da prática dos factos tinha completado 17 anos há pouco mais de um mês. Contudo, conforme resulta dos factos provados, o arguido sofreu, já duas medidas tutelares educativas, tendo-se revelado, durante o acompanhamento de tais medidas, em contexto escolar, pouco resistente à frustração e agressivo em termos verbais para com as figuras de autoridade (professores). Essa instabilidade emocional e comportamental levou-o a beneficiar de acompanhamento psicológico, ao qual resistiu, acabando por não surtir o efeito pretendido. Em meio prisional, tende a adotar comportamentos agressivos para outros reclusos e de desafio para com as figuras de autoridade: tem pendentes infrações disciplinares em averiguações (reportadas a 4 situações). Foi integrado no programa de entrados, que visa estabilizar os reclusos, mas foi retirado da dinâmica de grupo por assumir uma postura de desafio e destabilização; integrado na escola, veio a ser expulso, por ter apresentado verbalizações agressivas para com a professora. Da leitura destes factos concluiu-se que a linha de vida do arguido tem vindo a ser pautada por comportamentos de desrespeito para com o outro, não se adequando às regras, desafiando-as e incumprindo-as de forma recorrente, assumindo comportamentos em que é ausente de empatia pelo outro. Assim, em abono do arguido, apenas o apoio familiar de que beneficia. Relidos e ponderados todas estas premissas, vejamos: Ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas, corresponde a pena abstrata de 1 a 5 anos de prisão (pois que a detenção das munições há de ser considerada na medida concreta da pena, dado que para o crime concorrem duas alíneas do mesmo artigo 86º). Ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131º, 132º, n.º 2, al. b), e) e j), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3 da Lei das Armas, cabe moldura abstrata balizada entre 3 anos, 2 meses e 12 dias e o máximo de 16 anos e 8 meses. Ao crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 131º e 132º, n.º 2, al.s e) e j) do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas, a moldura penal abstrata conhece o mínimo de 16 anos e o máximo de 25 anos. Ao crime de roubo qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f) do C. Penal e artigos 22º e 23º, todos do C. Penal, cabe pena de prisão entre 7 meses e 6 dias e 10 anos de prisão. À luz dos critérios que se enunciaram, reafirmando-se que as exigências de prevenção geral que assumem aqui uma especial intensidade e devendo ter-se em devida atenção a intensidade da culpa do arguido manifestada na execução do todos os crimes, revelando uma personalidade particularmente desvaliosa em todo o processo de execução dos crimes de homicídio, ponderando todas as circunstâncias do caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes, entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa, fixar as seguintes penas: - 1 (um) ano e 6 (seis) meses pelo crime de detenção de arma proibida; - 8 (oito) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada; - 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado consumado. - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo qualificado na forma tentada.” Ora, como foi referido na decisão recorrida, ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas, corresponde a pena abstrata de 1 a 5 anos de prisão, considerando o mesmo Tribunal que ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 131º, 132º, n.º 2, al. b), e) e j), do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei das Armas, corresponde uma pena situada no mínimo de 3 anos, 2 meses e 12 dias e o máximo de 16 anos e 8 meses, ao crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 131º e 132º, n.º 2, al.s e) e j) do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do artigo 86º da Lei das Armas, caberá uma pena de prisão entre um mínimo de 16 anos e o máximo de 25 anos, e ao crime de roubo qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), do C. Penal e artigos 22º e 23º, todos do C. Penal, caberá pena de prisão entre 7 meses e 6 dias de prisão e 10 anos de prisão. Tais molduras penais, que o recorrente não põe em causa, traduzem a gravidade mínima e a gravidade máxima de que um determinado ilícito, com as características qualificativas que enformam os dos autos, se podem em regra revestir, tendo em conta os critérios legalmente estabelecidos para em concreto determinar uma tal gravidade. Ínsita a uma tal possibilidade de variação da pena está a justiça da decisão do caso concreto, não só em si mesmo considerado, mas também em comparação com os casos que possam ser mais ou menos graves que ele, de molde a que a pena fixada corresponda a essa avaliação de uma forma considerada minimamente adequada e proporcionada. Daí a atividade judicial da sua determinação ser juridicamente vinculada, no sentido de que deverá basear-se, não em critérios intuitivos ou de pura discricionariedade, de uma certa “arte” de julgar, ma sim em critérios que permitam perceber e sindicar a valoração e quantificação da pena encontrada, de molde a poder concluir-se, pelo menos, que a pena encontrada se encontra próxima da que foi achada para casos similares, assim como acima, e proporcionalmente acima, ou abaixo, dos mais ou menos graves, subsumíveis ao mesmo tipo-de-ilícito. A isso impõem os princípios da necessidade e da proporcionalidade, desde logo consagrados no art.º 18º da CRP, bem como o princípio da igualdade na aplicação da lei penal. A determinação da medida concreta da pena obedece aos critérios previstos no art.º 71º do Código Penal. Ou seja, não só em função da culpa do agente, relevando esta como limite máximo da punição (art.º 40º, nº 2, do CP), mas também das finalidades de prevenção geral e especial, assente que com a aplicação de tal pena se visa não só a proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, mas também a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º do CP. Estabelece o art.º 71º, nº 1, do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, reiterando claramente, e desde logo, uma incidência específica do princípio da culpa na determinação da medida concreta da pena, fazendo assim atuar a culpa como limite máximo da punição. Por outro lado, na determinação da medida da pena deverão ainda ser tidas em conta as finalidades de prevenção geral, as quais se mostram alcançadas sempre que o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, for o de “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”[17] (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo). Sendo que no que diz respeito à prevenção especial, esta valerá fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar – dimensão negativa[18]. Finalmente, o nº 2 do art.º 71º do CP impõe que na determinação concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f), ou seja: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Considerando os critérios sumariamente enunciados, ponderando as circunstâncias que no processo se revelaram a favor do arguido e contra ele, não vemos como possa merecer censura a decisão recorrida, relativamente às penas parcelares fixadas. Fundamentalmente importará notar que o tipo de culpa com que o recorrente agiu assenta no dolo direto, muito intenso, revelando no facto, nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, uma “atitude íntima” de extrema “indiferença” ao Direito e às suas normas”[19], ciente do desvalor da respetiva conduta, agindo com uma profunda desumanidade, sem arrependimento ou denotação de qualquer capacidade de autocensura, nem logo após a prática dos factos, nem posteriormente, tornando assim inatacáveis, ao nível da culpa, as penas concretamente aplicadas. Por outro lado, as circunstâncias em que os factos foram praticados, sem motivo, com total frieza, denotando uma atuação com características de pura maldade e total indiferença ao valor da vida humana ou aos bens jurídicos que as normas por si violadas visam tutelar, fazem também com que seja muito elevado o grau da ilicitude, que implica acrescidas exigências ao nível da satisfação das necessidades de prevenção geral, as quais, sobretudo no crime de homicídio, se mostram acentuadamente elevadas. E pese embora o arguido não tenha antecedentes criminais, a verdade é que os comportamentos revelados, quer anteriormente, quer posteriormente aos factos, assim como a evolução com que foi pautando a formação da sua personalidade, indiferente às tentativas de o ajudar a controlar a sua agressividade, adotando apesar disso uma atitude de total resistência aos deveres mais elementares que lhe eram socialmente impostos, mesmo no âmbito da execução de medidas de acompanhamento educativo, durante 12 meses, por parte dos serviços de reinserção social, continuando apesar disso a desafiar a autoridade e a desconsiderar a dignidade do outro, mesmo quando depois da prática dos factos foi colocado em situação de reclusão, sendo que também por aí se não poderá dizer que a mesma haja servido para ao menos o levar a refletir sobre o seu percurso de vida ou sobre o desvalor ético-jurídico dos factos cometidos, porquanto persistiu nas condutas de indiferença para com os valores éticos, de que são portadores outros seres humanos, como patentemente sucedeu quando integrado no programa que tem em vista estabilizar os reclusos, e dele teve de ser retirado por assumir uma postura de desafio e destabilização, e quando integrado na escola, veio a ser expulso, por ter apresentado verbalizações agressivas para com a professora, tudo isto apesar do forte apoio afetivo que tem da família mais direta, nos termos já acima também referidos, o que torna as necessidades de prevenção especial muito elevadas e com elas a necessidade da pena de prisão. Mesmo que se considere ainda a seu favor o facto de não ter antecedentes criminais, circunstância que infelizmente poderá encontrar justificação no facto de ser jovem e só recentemente ter atingido a idade em que lhe é possível assacar responsabilidade penal. Os factos praticados pelo recorrente, os comportamentos anteriores e posteriores a estes, revelam, portanto, uma clara indiferença perante os valores fundamentais de vivência comunitária. A perigosidade que nos é dada pela imagem global dos factos dados como provados nos autos, surge-nos confirmada pela ponderação global dos factos acima referidos, sem que se possa afirmar um lampejo de possibilidade razoavelmente fundada de um prognóstico positivo mínimo quanto à sua futura reintegração social, a não ser com uma forte afirmação da duração das penas de prisão a aplicar. Assim sendo, não vislumbramos como as penas concretamente fixadas para cada um dos crimes pelo Tribunal a quo, se possam considerar elevadas, ademais porque, apesar da gravidade dos factos, da culpa do agente e das elevadas necessidades de prevenção geral e especial, as mesmas se situarem bem mais próximo dos respetivos limites mínimos do que dos limites máximos. Não se olvidando ainda que a escolha e determinação da medida concreta da pena não assume um caráter matemático, preciso, no que toca à possibilidade racional de determinação objetiva da pena idealmente justa, devendo o tribunal de recurso apenas intervir para a sua alteração nos casos em que a pena aplicada se mostre claramente fora do âmbito daquela ou daquelas que seriam aplicáveis em situações análogas ou por referência a outras situações mais ou menos graves do que aquela que determinou a pena no caso concreto, como se deixou dito no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/09/2019[20]: “a atividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma atividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exata”, devendo o tribunal de recurso intervir na alteração da pena concreta “apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados”. Sendo esse também o ensinamento do Professor Jorge de Figueiredo Dias, para quem “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa”[21]. A comparação que o recorrente faz entre o caso dos autos e o que foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo nº 578/12.6JABRG[22], não tem fundamento, porquanto neste último o facto praticado resultou de uma discussão havida entre o agressor e a vítima, na sequência, aliás, de outras anteriormente registadas, após a prática do qual o agressor tentou socorrer a vítima, sem a frieza, portanto, a indiferença, a total ausência de razão e a pura maldade relativamente à vida do outro que o presente caso revela. Nem as demais circunstâncias que aí determinaram a aplicação de uma pena menor pela prática do crime de homicídio são equiparáveis aos dos presentes, que se apresentam todas elas como bastante mais graves. E mesmo se compararmos com aquele caso em que foi proferida a decisão, pelo mesmo Supremo Tribunal, de 26-06-2019[23], de aplicação da pena de 18 anos de prisão, pela autoria de um crime de homicídio qualificado, também as respetivas circunstâncias não são idênticas ou próximas na sua gravidade das do caso dos presentes autos, porquanto aí o crime sucedeu após um desentendimento prévio, assumiu um caráter relativamente passional, nos seus motivos, com existência de anteriores discussões entre o agente e a vítima, com tentativa de suicídio por parte do próprio agente logo a seguir à prática dos factos, cuja prática confessou em audiência de julgamento, mantendo um comportamento posterior no seio prisional bem mais positivo que o revelado pelo ora recorrente. Razão por que, nada podemos apontar às penas parcelares fixadas na decisão recorrida. Temos, porém, fortes dúvidas quanto à pena única determinada para o concurso de crimes, e a circunstância de se situar exatamente no limite máximo da moldura do respetivo cúmulo jurídico das penas em concurso, sendo que a mesma tem como limite mínimo os 19 anos e 6 meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como limite máximo os 25 anos de prisão. Diz o art.º 77º, nº 1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Sendo certo que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a pena aplicável no concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso dos autos, como já foi referido, a moldura do concurso situa-se entre o mínimo de 19 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão. Na determinação da pena única resultante do concurso de crimes há que atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido – art.º 77º, nº 1, do CP. Segundo o Professor Jorge de Figueiredo Dias, o conjunto dos factos, a específica conexão entre si, fornecer-nos-á a “gravidade do ilícito global”, na qual a pluralidade de crimes permitirá também avaliar a personalidade do agente, no sentido de “saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”[24]. Concluindo o mesmo autor que só no primeiro caso é que a pluralidade de crimes terá um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta, assim como grande relevo assumirá a análise do efeito que a pena terá no comportamento futuro do condenado, e em que medida a mesma contribuirá para a sua ressocialização. Ora, no caso dos autos, a imagem global dos factos sub judice, quanto ao sentido da respetiva ilicitude, é-nos dada, em primeiro lugar, pelos crimes em concurso, nos quais se integram um crime de homicídio qualificado, na forma consumada e um outro na forma tentada, cujas circunstâncias de gravidade da ilicitude e da culpa foram já acima referidas, a que acrescem os crimes de detenção de arma proibida e de roubo agravado na forma tentada. Os factos foram praticados na mesma altura, num mesmo contexto espácio-temporal próximo relativamente a cada um dos crimes, não registando ademais o arguido quaisquer antecedentes criminais, embora isso se deva, no presente caso, essencialmente à sua juventude. Porém, sem que se possa afirmar que a pluralidade de crimes cometidos se deva a uma qualquer tendência criminosa, que pudesse agravar a pena no sentido de a fixar mais próximo ou coincidentemente com o seu limite máximo legalmente possível. Podendo assim dizer-se que de um ponto de vista estritamente jurídico-penal os factos ficaram marcados por uma momentânea e específica pluriocasionalidade, temporalmente muito próxima, que os afasta de qualquer juízo de perigosidade de reincidência que pudesse demonstradamente assentar na falta de sensibilidade, ou de motivação contrafáctica, relativamente a condenações anteriormente registadas e assim uma perigosidade assente numa insensibilidade às penas anteriormente sofridas, que pudessem apontar já para uma certa tendência criminosa. Ao que deve acrescer a circunstância de o arguido ter apenas 17 anos de idade à data da prática dos factos, ainda que com experiência vivida, negativamente vivida, na relação que foi estabelecendo com os diversos outros. Tudo sem descurar a gravidade da ilicitude global dos crimes em concurso, sendo que se compagina, no campo das hipóteses, situações de concurso real que poderão ser de natureza e importância mais grave, e resultantes de circunstâncias que revelem uma clara tendência criminosa, que o caso dos autos, apesar da perigosidade do arguido documentada no processo, não revela. Por isso justifica-se uma pena que se situe mais próximo do limite mínimo do que do limite máximo da respetiva moldura. Assim sendo, afigura-se-nos mais ajustada às circunstâncias do caso a aplicação ao arguido da pena única de 21 anos e 6 meses de prisão, concedendo-se assim parcial provimento ao recurso, por este interposto. 2.2.5. Responsabilidade pelo pagamento de custas Uma vez que o arguido não decaiu totalmente no recurso que interpôs, não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigo 513º, nº 1, do CPP, ao estabelecer que só haverá lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em primeira instância e decaimento total em qualquer recurso). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo arguido AA e, quanto ao mais, concedendo parcial provimento ao recurso pelo mesmo interposto, fixar a pena única resultante dos crimes em concurso em 21 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se no restante a decisão recorrida. Porto, 2023-09-27 Francisco Mota Ribeiro Maria dos Prazeres Silva Paula Pires _________________ [1] Cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão da edição de 2014, Almedina, Coimbra, p. 1389, Ac. do STJ, de 04/11/2015, Pº 303/08.6GABNV-B.E1.S1, e de 18/06/2013, Pº 483/08.0TBLNH.L1.S1, in www.dgsi.pt/jtsj [2] Curso de Processo Penal, III, 3ª Edição revista e atualizada, Verbo, 2009, p. 347. [3] Publicado no Diário da República nº 77, Série I, de 2012-04-18. [4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 1131. [5] Ibidem. [6] Proferido no Proc.º nº 07P4375, disponível in www.dgsi.pt. [7] Sobre os vícios agora em causa, cf., por todos, Pereira Madeira, obra citada, p. 1326 a 1329, e Leal Henriques e Simas Santo, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2000, p. 740. [8] Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 60; Jorge de Figueiredo Dias e Paula Ribeiro de Faria, Cometário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 25, 26 e 250; [9] Teresa Serra, Ibidem. [10] Sobre a questão, ver por todos, Jorge de Figueiredo Dias e Paula Ribeiro de Faria, idem, p. 42 e 252. [11] Comentário do Código Penal - À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021, p. 561. [12] Respetivamente, Processos nºs 763/17.4JALRA.C1.S1 e 82/19.1PBSTR.E1.S1, acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt. [13] Sobre o efeito de indício do exemplo-padrão, Teresa Serra, idem, p. 66 e 67. [14] Jorge de Figueiredo Dias, na conceção básica da “liberdade pessoal e a tese da culpa da pessoa”, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 522 e ss. [15] Ac. do STJ, de 07/11/2011, Pº nº 830/09.8PBCTB.C1.S1, in www.dgs.pt/jstj. [16] Cometário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 38 e 39. [17] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 72 [18] Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 317 e segs.. [19] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª Edição, GESTLEGAL, Coimbra, 2019, p. 622. [20] Pº nº 5979/18.3T9SNT.L1-5, www.dgsi.pt. [21] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, Coimbra, p. 83 e 84. [22] Acórdão de 18-06-2014, disponível em www.dgsi.pt. [23] Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [24] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 291. |