Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820015
Nº Convencional: JTRP00023350
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
EMPREITADA
BRISA
DONO DA OBRA
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199803319820015
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 65/96
Data Dec. Recorrida: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1.
CPC67 ART26 N2.
DL 315/91 DE 1991/08/20.
Sumário: I - Verificando-se dos termos da petição inicial que os Autores pretendem ser ressarcidos dos danos causados pelos Réus com a execução da Auto-Estrada Porto- -Valença num prédio urbano que dizem ser sua propriedade e num prédio rústico de que dizem ser arrendatários, não constitui alteração da causa de pedir mas antes a rectificação de um lapso, a circunstância de os Autores na sua resposta indicarem que são meros comodatários e não arrendatários do prédio rústico, já que a causa de pedir está apenas na existência de danos causados pela actuação dos Réus em interesses juridicamente protegidos dos Autores e tanto o arrendatário como o comodatário podem formular pedido indemnizatório de responsabilidade civil contra os violadores dos seus direitos.
II - Embora os Autores não tenham referido concretamente qual tenha sido a interferência da Ré Brisa na produção dos prejuízos limitando-se a imputar-lhe a circunstância de ser ela dona da obra a Brisa é parte legítima para a acção uma vez que quer o dono da obra quer os empreiteiros podem ser responsabilizados pelos danos causados na execução da empreitada, ainda que essa responsabilidade venha a surgir a título diferente.
III - Tendo os Réus tomado conhecimento através de citações judiciais noutros processos da pretensão dos Autores em verem reconecidos os direitos às indemnizações que, de novo, nesta acção, voltam a peticionar, tem de considerar-se interrompida a prescrição.
Reclamações: