Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023350 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO EMPREITADA BRISA DONO DA OBRA LEGITIMIDADE PASSIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803319820015 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1. CPC67 ART26 N2. DL 315/91 DE 1991/08/20. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se dos termos da petição inicial que os Autores pretendem ser ressarcidos dos danos causados pelos Réus com a execução da Auto-Estrada Porto- -Valença num prédio urbano que dizem ser sua propriedade e num prédio rústico de que dizem ser arrendatários, não constitui alteração da causa de pedir mas antes a rectificação de um lapso, a circunstância de os Autores na sua resposta indicarem que são meros comodatários e não arrendatários do prédio rústico, já que a causa de pedir está apenas na existência de danos causados pela actuação dos Réus em interesses juridicamente protegidos dos Autores e tanto o arrendatário como o comodatário podem formular pedido indemnizatório de responsabilidade civil contra os violadores dos seus direitos. II - Embora os Autores não tenham referido concretamente qual tenha sido a interferência da Ré Brisa na produção dos prejuízos limitando-se a imputar-lhe a circunstância de ser ela dona da obra a Brisa é parte legítima para a acção uma vez que quer o dono da obra quer os empreiteiros podem ser responsabilizados pelos danos causados na execução da empreitada, ainda que essa responsabilidade venha a surgir a título diferente. III - Tendo os Réus tomado conhecimento através de citações judiciais noutros processos da pretensão dos Autores em verem reconecidos os direitos às indemnizações que, de novo, nesta acção, voltam a peticionar, tem de considerar-se interrompida a prescrição. | ||
| Reclamações: | |||