Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1754/20.3T8VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRÉDIOS CONFINANTES
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP202303281754/20.3T8VCD-A.P1
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O reconhecimento judicial, por sentença transitada em julgado proferida numa ação de reivindicação, do direito de propriedade sobre dois prédios confinantes, a titulares diversos, sem o apuramento das áreas concretas que correspondem a cada um desses prédios, não impede a ulterior demarcação entre estes, nem a eventual demolição de um muro pretensamente construído sobre o prédio alheio.
II - Os incómodos emocionais alegadamente ocasionados pela falta de fundamento dos pedidos formulados numa ação judicial, bem como os montantes pretensamente despendidos por causa dessa ação não podem nela ser peticionados, por via reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1754/20.3T8VCD-A.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório
1- AA e esposa, BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e marido, DD, alegando, em breve resumo, que o A. marido é dono e legítimo possuidor do prédio rústico que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...63/20111213, freguesia ..., sito em ..., com a área total de 1377,10m2, composto por terreno de cultura com ramada, a confrontar de norte com estrada, de sul com caminho, de nascente com EE e poente com CC e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...79.º.
Por sua vez, a Ré mulher é dona e legitima possuidora do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...62, freguesia ..., sito em Lugar ..., Rua ... com a área total de 681m2, composto por casa de habitação composta por dois andares e pátio, inscrito na matriz sob o artigo ...76.º.
Ambos os prédios confinam entre si, mas não se encontra definida a linha que os divide. Nem mesmo através do muro que os RR., em setembro de 2012, mandaram erigir, sem a sua autorização.
Aliás, essa linha divisória também não se pode ter por estabelecida em resultado do decidido numa outra ação judicial de reivindicação, que identificam, e que correu termos entre as mesmas partes.
Daí a necessidade de recorrerem à nova ação, na qual pedem que:
a) O Tribunal ordene a demarcação entre os prédios dos AA. e dos RR, a concretizar por meio idóneo;
b) Os RR. sejam condenados a demolir o muro existente por eles construído, conforme fundamentado na presente ação.
2- Contestaram os RR., começando por arguir a exceção do caso julgado que se formou com o decidido na já referenciada ação judicial que, antes, correu termos entre as mesmas partes.
Na sentença proferida nessa ação, com efeito, considerou-se que a matéria de facto provada não permite afirmar que o prédio do Autor se estende por uma área de 1377,1 m2, ou seja , para lá da linha onde se encontra o muro construído em Setembro de 2012; e também não permite afirmar que o prédio da Ré se estende por uma área de 681 m2, ou seja, até à linha onde se encontra o muro construído em Setembro de 2012. De modo que nada havia a demarcar, nem a alterar, nem a restituir, nem a demolir , já que, conforme aí se decidiu, não se tendo provado que o A. é proprietário da área em discussão (nem que o seu imóvel tem a área que o mesmo alega ter), não se pode ordenar a restituição, nem a demolição do muro.
Daí que ocorra a referida exceção.
Por outro lado, além de impugnarem parte da factualidade alegada pelos AA., os RR. pretendem ainda, em sede reconvencional, que aqueles sejam condenados a pagar-lhes, com juros de mora, a quantia global de 25.500,00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da conduta pelos mesmos adotada. Mais concretamente, pretendem, como referem, “ser ressarcidos de todos os montantes que tiveram de despender com a presente ação” (o tempo, as faltas à sua atividade comercial, se houver lugar às mesmas), em montante não inferior a 5.500,00€, bem como ser indemnizados pelos “incomensuráveis incómodos emocionais” que lhes provocou, e provoca, a falta de fundamento do alegado pelos AA.
3- Os AA. replicaram, pugnando pela inadmissibilidade ou, subsidiariamente, pela improcedência da reconvenção, reafirmando, em tudo o mais, a sua tese inicial.
4- No desenvolvimento do processo, para além do mais que não tem interesse para este recurso, foi realizada a audiência prévia e nela foi julgada improcedente a exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção dilatória, quer na vertente de exceção perentória, na modalidade de autoridade de caso julgado.
Além disso, não foi admitido o pedido reconvencional.
5- Inconformados com esta decisão dela recorrem os RR, terminando o seu recurso com as seguintes conclusões:
“A - Do caso julgado e da autoridade do caso julgado:
1.º A presente acção, apesar de intitulada de demarcação, é na realidade uma acção de reivindicação, e estamos, assim, perante uma acção encapotada, que não é de demarcação mas de reivindicação.
Porquanto,
Nos presentes autos o(s) Autor(es) reivindica(m) que lhe(s) seja(m) entregue(s) a área de 245,50 m2 ( ou seja , 490,50 m2 : 2 =245,50m2 ) , reduzindo o(s) mesmo(s) , agora , a área do imóvel para 1.145,50m2 (ou seja , 900m2 +245,50m2 =1.145,50m2 ) e pede(m) ainda a demolição do muro construído pela Ré .
3.º Por sua vez , nos Autos que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2, Processo n.º2808/12.5TBVCD, reivindicava o Autor o imóvel que se estendia por uma área de 1.377,1 m2 (que na presente acção reduz para 1.145,50 m2 , saliente-se) e pedia igualmente a demolição do muro construído pela Ré, o que, também, registe-se, consubstancia uma pretensão de demarcação.
4.º Por sentença , transitada em julgado, foi decidido nesse processo que “( ...) não se tendo provado que o Autor é proprietário da área em discussão (nem que o seu imóvel tem a área que o Autor alega ter) não se pode ordenar a restituição, nem a demolição do muro (...)”.
5.º Resulta do exposto, que essa sentença serve como fundamento da excepção do caso julgado invocado na contestação nos presentes Autos, dado que, o objecto desta nova acção já foi por aquela acção definido, quando o Autor pretende ver reconhecido, na presente e nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida naquela outra acção, designadamente, a demolição do muro construído pela Ré em Setembro de 2012.
6.º Conclui-se, assim, que por efeito da autoridade do caso julgado da sentença proferida no referido Processo n.º 2808/12.5TBVCD, transitada em julgado, está inviabilizado o prosseguimento da presente acção, pois implicaria que se voltasse a apreciar e decidir da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e restituição do mesmo e da demolição do muro que a Ré construiu, que foi objecto de decisão da anterior sentença transitada em julgado e cuja eventual procedência irá contrariar frontalmente a decisão que já declarou que “(...) não se tendo provado que o Autor é proprietário da área em discussão (nem que o seu imóvel tem a área que o Autor alega ter ) não se pode ordenar a restituição, nem a demolição do muro (...)”.
7.º Verifica-se a excepção do caso julgado, dado que existe repetição de uma causa e verificam-se os pressupostos de identidade de sujeitos, identidade de pedido e da causa de pedir, estando essa outra causa já decidida por sentença insusceptível de recurso ordinário (transitada em julgado) - arts. 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1 do C.P.C..
8.º E verifica-se a autoridade do caso julgado que, tem o efeito de impor a primeira decisão (proferida no Processo n.º 2808/12.5TBVCD), designadamente, que não ordena, nem a restituição, nem a demolição do muro, como pressuposto necessário da decisão de mérito que na presente acção deve ser proferida, que é de inviabilizar o prosseguimento da presente acção.
9.º Normas essas que a decisão em crise violou .
B) Do pedido reconvencional:
10.º O pedido reconvencional formulado é processualmente admissível.
Porquanto,
O pedido de condenação dos Autores em sede de reconvenção a pagar aos AA. , a titulo de indemnização, quer a quantia que vier a apurar-se em liquidação de sentença, correspondente aos danos patrimoniais decorrentes que não podem ser inferiores a €5.500,00, quer a quantia de €10.000,00 a cada um deles, correspondente aos danos não patrimoniais em consequência da instauração da presente acção.
11.º Existe nexo do pedido reconvencional com a acção e com a defesa, enquadrando-se o mesmo na situação contemplada na alínea a) do art. 266.º do C.P.C..
12.º O pedido de indemnização pelos danos causados pela propositura da presente acção subsume-se a esta hipótese legal,
Dado que,
13.º Conforme alegado na Contestação ao art. 6.º a “P.I. não passa de pura invenção e de imaginária construção dos Autores”, “(...) que despoletou (e despoleta) e provocou (e provoca) incomensuráveis incómodos e emocionais nos Réus –Reconvintes” (cf. art. 15.º da Reconvenção), bem como o vertido nos arts. 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, peticionando estes a titulo de danos não patrimoniais a quantia constante do art. 22.º, e foram os mesmos obrigados a despender valores para contestar, designadamente, o referido no art. 10.º, pretendendo ser ressarcidos de todos os montantes que tiveram de despender com a presente acção (cfr. art. 11.º), mencionados nos arts. 12.º e 13.º, peticionando a título de danos patrimoniais no art. 14.º os montantes gastos, a serem fixados em execução de sentença, que não poderão ser inferiores a €5.500,00.
14.º Tudo isto consequência directa e necessária da conduta dos Autores - Reconvindos (cfr. art. 21.º da Contestação - Reconvenção), que apesar de saberem, designadamente, da existência do caso julgado não se coibiram de intentar a presente acção, que não passa de pura invenção e imaginária construção dos autores.
15.º A sentença em crise violou e interpretou erroneamente o disposto no art. 266.º, a), do C.P.C..
Pelo que, deve ser admitido o pedido reconvencional”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se revogue a decisão recorrida, julgando procedente a exceção do caso julgado e admitido o pedido reconvencional.
6- Não consta que tivesse havido resposta.
7- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Este objeto, como é sabido, é delimitado em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC].
Assim, levando em consideração este critério, o objeto deste recurso cinge-se a saber se ocorre a exceção de caso julgado e se deve ser admitido o pedido reconvencional.
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B- Fundamentação de facto
Para além dos factos supra descritos, importa ainda levar em consideração os seguintes, que resultam da documentação junta aos autos:
a) O ora A., AA, instaurou contra a ora Ré, CC, ação declarativa de condenação, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2 – sob o n.º 2808/12.5TBVCD, na qual pediu a condenação da Ré a reconhecer que o A. é dono, pleno e exclusivo possuidor do prédio rústico, sito no Lugar ..., composto de cultura e ramada, com a área de 1.377,1m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...02, com o valor patrimonial de 38,84€ e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...63/20111213, bem como a restituir-lhe tal prédio livre e devoluto de pessoas e coisas, a demolir um muro que aí edificou, suportando ela as inerentes despesas com a demolição, e ainda a pagar-lhe uma indemnização cujo valor relegou para execução de sentença, tendo por base o prejuízo mensal de 100,00€ mensais, calculados proporcionalmente ao tempo por que venha a perdurar a ocupação ilegítima e abusiva da Ré, desde a sua citação até à efetiva entrega do prédio ao A.
b) Baseou estes pedidos, em síntese, na circunstância de ser o dono de tal prédio, o qual lhe adveio por partilha da herança dos seus pais e da Ré, realizada por escritura celebrada no dia 09/12/2011.
Por sua vez, a Ré é dona do prédio contiguo ao seu, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...62/20111214 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...37.º, com a área de 202m2.
Acontece que não estando estes prédios delimitados fisicamente um do outro, a Ré, sem a sua autorização, erigiu um muro de vedação através do qual incluiu no seu prédio uma parte da área do prédio que lhe pertence a ele (A.).
Em consequência, não logrou concretizar um negócio de compra e venda do prédio, que já havia negociado, e está privado da fruição da área de terreno em questão.
Daí os pedidos que formula.
c) Na referida ação (n.º 2808/12.5TBVCD), depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual, entre outros, se julgaram provados os seguintes factos:
“1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...63/20111213, freguesia ..., um prédio rústico, sito em ..., com a área total de 1377,1 m2, composto por terreno de cultura com ramada, a confrontar de norte com estrada, de sul com caminho, de nascente com EE e Poente CC, inscrito na matriz n.º ...02”.
“2) Pela apresentação n.º 1187, de 13-12-2011, foi definitivamente inscrita a aquisição, por partilha extrajudicial, a favor de AA, casado com BB, no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...63/20111213, freguesia ...”.
“12) Os imóveis referidos em 1) e 2), por um lado, e em 5), 6), 8) e 9), por outro lado, são contíguos e confrontam entre si a sudoeste/poente”.
“31) Nunca existiu qualquer divisória material marcos, muros ou outra a delimitar os prédios do Autor e da Ré”.
“32) Em finais do mês de setembro de 2012, a Ré, sem autorização do Autor, mandou erigir um muro, com mais de um metro e meio de altura, provocando uma separação material entre os dois prédios”.
“33) Após a construção do muro, a área total do terreno a sudoeste do muro é de 682,40 m2 a área total do terreno a nordeste do muro é de 910,10 m2”.
“34) O muro foi implantado na localização representada na planta junta a fls. 475, volume III, do presente processo, que se dá aqui por integralmente reproduzida, entre as parcelas identificadas com 1 e 2”.
“35) Devido à construção do muro, o Autor ficou impedido de ter acesso e de usar o poço e os cobertos existentes a sudoeste do muro, bem como à lenha que cortou quando limpou o terreno que ficou do outro lado do muro construído pela Ré”.
d) Na mesma ação (n.º 2808/12.5TBVCD), não se julgaram provados, entre outros, os seguintes factos:
“40) Os limites (estremas) do imóvel sito na Rua ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde estão definidos por uma linha tracejada a cor vermelha no levantamento topográfico junto ao processo a fls. 73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
“44) O muro construído em setembro de 2012, foi erigido no prédio do Autor”.
d) Na fundamentação da mesma sentença sintetizou-se assim o que aí se veio a decidir:
“Na sequência do exposto, embora a pretensão fulcral de A. e R. seja improcedente, haverá que (julgar parcialmente procedente o primeiro pedido formulado tanto pelo A., como pela R. e) declarar que o Autor AA é proprietário do imóvel sito em ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, que confronta de norte com estrada, de sul com caminho, de nascente com EE e de poente com CC, e condenar a Ré e o Interveniente DD a reconhecerem tal direito de propriedade; e haverá que declarar que a Ré é proprietária do imóvel sito na Rua ..., em ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, que confronta com a Rua ..., com a Rua ..., com a Travessa ... e com AA, e condenar o Autor e a Interveniente BB a reconhecerem tal direito de propriedade.
Os segundo e terceiro pedidos formulados pelo A. (a saber, condenação da Ré a: «b) A restituir ao autor o referido prédio livre de pessoas e coisas; c) A demolir o muro que construíram e a suportar as inerentes despesas com a demolição») improcederão, porquanto, não se tendo provado que o A. é proprietário da área em discussão (nem que o seu imóvel tem a área que o A. alega ter) não se pode ordenar a restituição, nem a demolição do muro e o pagamento das despesas de demolição.
Quanto aos demais pedidos formulados pelas partes, tais pedidos também serão improcedentes, pois, analisando a matéria de facto provada e não provada, verifica-se que não se provou a factualidade em que se baseavam essas pretensões”.
e) Do dispositivo dessa sentença consta o seguinte:
“Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
III.1) Declara-se que o Autor AA é proprietário do imóvel sito em ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, que confronta de norte com estrada, de sul com caminho, de nascente com EE e de poente com CC, condenando-se a Ré e o Interveniente DD a reconhecerem tal direito de propriedade;
III.2) Declara-se que a Ré é proprietária do imóvel sito na Rua ..., em ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, que confronta com a Rua ..., com a Rua ..., com a Travessa ... e com AA, condenando-se o Autor e a Interveniente BB a reconhecerem tal direito de propriedade;
III.3) Absolvem-se o Autor, a Ré e os Intervenientes do demais que foi peticionado”.
f) Esta sentença transitou em julgado no dia 07/11/2018.
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C- Fundamentação jurídica
Como vimos, o objeto deste recurso cinge-se apenas a duas questões: saber, por um lado, se ocorre a exceção de caso julgado e, por outro lado, se deve ser admitido o pedido reconvencional. Isto, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido.
Comecemos, então, pela análise da primeira questão. E, em vista da sua resolução, o que se dispõe no artigo 619.º, n.º 1, do CPC: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 792.º”. Ou seja, forma-se, como regra, o chamado caso julgado material. E esse tem, como é sabido, dois efeitos essenciais: um efeito negativo, que impede a reapreciação jurisdicional da situação jurídica substantiva julgada, por via da exceção (dilatória) prevista e caracterizada nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, do CPC; e um efeito positivo, que funciona como condicionante (para as partes e para os tribunais) em relação a outros objetos processuais conexos, em ações judiciais subsequentes[1]/[2].
No caso presente, os RR. invocam os dois efeitos. Mas, do nosso ponto de vista, sem dificuldade se conclui que não ocorre nenhum deles.
Não ocorre o primeiro, porque não há absoluta identidade de pedidos e causas de pedir. E, não ocorre o segundo, porque o decidido na ação judicial anterior (que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2 – sob o n.º 2808/12.5TBVCD), não pode servir de condicionante ao objetivo visado pelos AA. com esta ação; ou seja, a definição e localização da linha divisória entre o prédio que lhes pertence e o dos RR.
Vejamos porquê.
Como vimos, o A. pretendia através da primeira ação indicada (n.º 2808/12.5TBVCD), que a Ré fosse condenada, para além do mais sem interesse para este recurso, a reconhecê-lo como dono de um prédio rústico, que identifica, confinante com um outro da Ré, e que esta última, por seu turno, fosse condenada não só a restituir-lhe esse prédio, como a demolir o muro que nele edificou.
Já nesta ação, os AA. pretendem que o Tribunal ordene a demarcação entre esses prédios e, novamente, que os RR. sejam condenados a demolir o dito muro.
O único pedido idêntico, assim, é apenas este último. Todavia, com um fundamento diverso.
Na verdade, o que na perspetiva dos AA., justifica a referida demolição não é, como na aludida ação (n.º 2808/12.5TBVCD), o facto de tal muro estar integrado na área de terreno que pertence ao prédio dos AA., mas, diversamente, a circunstância da linha divisória entre ambos os prédios dever situar-se para além desse muro. Ou seja, aqui, ao contrário dali, já não é fundamento para a aludida demolição o reconhecimento de uma determinada área ao prédio dos AA. (que os mesmos inicialmente situavam em 1.377,1m2), mas, antes, o traçado da linha divisória, independentemente daquela área.
Assim, estamos claramente perante duas ações com objetos processuais diversos. E, sendo assim, como é, não se pode julgar verificado o primeiro dos efeitos indicados; isto é, a exceção dilatória do caso julgado.
Mas também não ocorre, como já adiantámos, a exceção perentória da autoridade do caso julgado.
Esta exceção, com efeito, atua como condicionante do juízo de mérito a formar na segunda ação. A exceção da autoridade do caso julgado constitui, por outras palavras, um pressuposto da decisão de mérito que há-de ser proferida na segunda ação e na qual não pode ser contrariado[3]. Como refere, Rui Pinto[4], “o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão”. Ou seja, como ensina José Lebre de Freitas[5], a “prejudicialidade extraprocessual entre a decisão dada e o novo pedido, semelhante à prejudicialidade intraprocessual, pode acarretar ou não uma causa de pedir diversa. Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição)”.
Ora, no caso em apreço, a única discussão que está feita é a propósito do direito de propriedade dos prédios dos AA. e dos RR e das respetivas áreas que não estão demonstradas. Não, da linha que divide esses prédios; ou seja, da demarcação das suas estremas, na parte em que ambos confinam um com o outro e que os AA. tem direito a ver definida (artigo 1353.º do Código Civil). E se o muro alegadamente edificado pelos RR se situar (no todo ou em parte) na zona de passagem dessa linha ou mesmo na parte que seja atribuída aos AA. não pode deixar de ser demolido. É uma consequência decorrente da demarcação que aqui é pedida.
Donde, só se pode concluir que nenhum dos referidos efeitos associados ao caso julgado invocado pelos RR. pode aqui ser reconhecido.
Está depois em causa, como vimos, a questão de saber se o pedido reconvencional formulado pelos RR. deve, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, ser admitido.
Com esse pedido - recorde-se – pretendem os RR. que os AA. sejam condenados a pagar-lhes, com juros de mora, a quantia global de 25.500,00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da conduta pelos mesmos adotada. Mais concretamente, pretendem, como referem, “ser ressarcidos de todos os montantes que tiveram de despender com a presente ação” (o tempo, as faltas à sua atividade comercial, se houver lugar às mesmas), em montante não inferior a 5.500,00€, bem como ser indemnizados pelos “incomensuráveis incómodos emocionais” que lhes provocou, e provoca, a falta de fundamento do alegado pelos AA.
Ora, como é fácil de compreender, se presentes os pertinentes normativos legais, estes pedidos não podem ser admitidos.
Trata-se, em qualquer dos casos, de alegados danos ocasionados pela propositura da presente ação e, assim, não são eles passíveis de enquadramento na previsão contida no artigo 266.º, n.º 2, do CPC. Quando muito, a referida conduta, a ser provada e ter relevo para tal, só pode ser considerada para a eventual má fé ou em sede de custas de parte (artigos 529.º, n.º 1 e 4 e 533.º, do CPC e artigos 25.º a 26.º-A, do RCP).
Daí que a decisão recorrida, também neste aspeto, deva ser confirmada.
Ou seja, em resumo, improcede totalmente este recurso e a referida decisão deve ser confirmada.
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III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a decisão recorrida.
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- Em função deste resultado, as custas da ação e deste recurso serão suportadas pelos RR - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
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Porto, 28/3/2023.
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
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[1] Como defendia Castro Mendes, em “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, citado no Ac. STJ de 19/01/2016, Processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt, a “a eficácia do caso julgado – não apenas a fundamentação da respectiva excepção – pode traduzir-se em duas ordens de efeitos: pode impedir a colocação no futuro da questão decidia ou pode impedir a adopção no futuro da solução que a decidiu. Os fenómenos são diferentes e não apenas nos fundamentos - são formas distintas de eficácia do caso julgado. Com efeito, tal eficácia pode consistir num impedimento, proibição de que volte a suscitar-se no futuro a questão decidida - e estamos perante aquilo a que nós chamamos função negativa do caso julgado; ou pode consistir na vinculação a certa solução - e estamos perante a função positiva.”
[2] No mesmo sentido se pronuncia Teixeira de Sousa, quando refere que “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (“O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs.) [citação extraída do Ac. RC de 28/09/2010, Processo n.º 392/09.6TBCVL.C1, consultável em www.dgsi.pt].
[3] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª edição, Almedina, pág. 597.
[4] Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 6.
[5] “Um polvo chamado autoridade de caso julgado”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, Vol. III/IV, Dez. 2019, págs. 700 e 701.