Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310309
Nº Convencional: JTRP00000866
Relator: RESENDE REGO
Descritores: ACIDENTE VIAçãO
INDEMNIZAçãO DE PERDAS E DANOS
INCAPACIDADE PERMANENTE
Nº do Documento: RP199102140310309
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Sumário: O facto de a vitima de um acidente de viação, apesar de, em consequencia dele, ter ficado afectada com uma incapacidade permanente para o trabalho de quinze por cento, ter continuado a desempenhar a sua profissão anterior e a auferir o vencimento que recebia, não exclue que deva ser indemnizada pelo responsavel pelo acidente por tal incapacidade, tendo em conta o esforço e sacrificio suplementares que, com tal incapacidade, o desempenho das suas funções lhe passa a impor.
Esse dano e actual e não futuro.
Reclamações: