Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000866 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | ACIDENTE VIAçãO INDEMNIZAçãO DE PERDAS E DANOS INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199102140310309 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Sumário: | O facto de a vitima de um acidente de viação, apesar de, em consequencia dele, ter ficado afectada com uma incapacidade permanente para o trabalho de quinze por cento, ter continuado a desempenhar a sua profissão anterior e a auferir o vencimento que recebia, não exclue que deva ser indemnizada pelo responsavel pelo acidente por tal incapacidade, tendo em conta o esforço e sacrificio suplementares que, com tal incapacidade, o desempenho das suas funções lhe passa a impor. Esse dano e actual e não futuro. | ||
| Reclamações: | |||