Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
284/22.3GAFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO SOARES DE ALBERGARIA
Descritores: VÍCIOS ART. 410º
N.º 2
CPP
ERRO DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO IMPÕEM CONTIDA NO ART.º 412 N.º 3 AL. B) DO CPP
Nº do Documento: RP20260625284/22.3GAFLG.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não se verificam os vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, precavidos no art. 410.º/1/2/a/c, do CPP, quando os mesmos não resultam, de modo palmar, do texto da decisão recorrida e quando o que o recorrente contesta, no fim de contas, é a apreciação da prova efectuada pelo tribunal recorrido, o que só pode ser sindicado como erro de julgamento no âmbito da impugnação ampla prevista no art. 412.º/3, do CPP.
II – O alcance do vocábulo «impõem» constante do art. 412.º/3/b, do CPP, como predicado das provas que sustentam a decisão recorrida, não é o mesmo conforme se trate de decisão condenatória, sendo o recorrente o arguido, ou decisão absolutória, sendo o recorrente o Ministério Público ou o assistente.
III – Sendo o recurso interposto pelo arguido, relativamente a decisão condenatória, o alcance do referido vocábulo não se pode furtar à consideração do princípio da presunção da inocência, precavido no art. 32.º/2, da Constituição da República, em termos tais que diante de um certo grau de concludência de uma versão probatória diversa, favorável ao arguido, a mesma se há-de impor.
IV – Sendo o recurso do assistente (ou do Ministério Público), relativamente a decisão absolutória, a tese probatória que aquele pretende fazer valer terá de ter força persuasiva suficiente para quebrar o escudo protector da presunção de inocência de que goza o arguido, pelo que o vocábulo «impõem» implicará ir para além da dúvida razoável.
V – Daqui resulta que o esforço probatório a que se refere o art. 412.º/3/b, do CPP, é mais exigente para o assistente, visando uma condenação, do que o requerido ao arguido, visando uma absolvição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 284/22.3GAFLG.P1

Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I

Relatório

§ 1 Por sentença proferida no processo 284/22.3GAFLG, do Juízo Local Criminal de Amarante, foi AA, divorciado, nascido em ../../1965, residente na Rua ..., ..., ..., Amarante, absolvido do crime de burla qualificada, punido pelo art. 218.º/2/a, por referência ao artigo 202.º/b, do Código Penal (= CP), e do pedido cível, no valor de 26 000€ a título de danos patrimoniais, do valor necessário à reparação do veículo em função do que viesse a ser liquidado em sede de incidente de liquidação, e da quantia de 2 500€ a título de danos não patrimoniais, tudo com juros legais, devidos desde a notificação até efetivo e integral pagamento.

§ 2 Conformando-se o Ministério Público (= MP), recorreu, todavia, o assistente BB concluindo, em síntese, que:

●            A sentença padece de contradição insanável e insuficiência para a decisão ao ignorar provas documentais que desmentem a cronologia dos factos aceites pelo tribunal, invocando o art. 410.º/2/a/b, do Código de Processo Penal (= CPP);

●           Nos termos do art. 412.º/3/4, do CPP, deve ser dado como não provado que o arguido comprou o veículo a um intermediário (CC) por 17.000€ (facto sob 3 dos factos provados[1]) e, inversamente deve ser dado como provado que o primeiro adquiriu a viatura directamente ao proprietário original (DD) por 10 000€, tendo pleno conhecimento da adulteração da quilometragem e agindo com dolo (factos sob a) a e), dos factos não provados);

●A documentação bancária demonstra que o arguido emitiu um cheque de 10 000€ directamente ao proprietário original do veículo em 14.5.2021, a mesma data em que publicitou no seu stand o carro com a quilometragem já viciada, sendo que o alegado pagamento de 17 000€ ao intermediário (CC) tem data de 27.5.2021, ou seja, 13 dias após o arguido já ter o carro à venda, o que torna a tese da defesa uma impossibilidade lógica e, sobre isto, omitiu a transacção no inventário e registos fiscais, o que constitui prova inequívoca da intenção de ocultar a fraude;

●            O arguido alterou sucessivamente a sua narrativa à medida que foi sendo confrontado com as provas bancárias, passando de um «nunca comprei carros ao CC» para «compro-lhe muitos carros» e justificando o cheque directo com a prática de «cheques pré-datados» sem qualquer suporte probatório;

●            O depoimento da solicitadora EE revelou que a «Declaração de Honra» usada na defesa destinou-se apenas a blindar a cadeia de transmissão e a ocultar a adulteração do automóvel, servindo o intermediário (CC) apenas como «testa de ferro»;

●            Estão reunidos os pressupostos de a condenação do arguido pelo crime de burla qualificada, uma vez que ele usou de erro e engano para obter um enriquecimento ilegítimo à custa do assistente;

●             Deve ainda o arguido ser condenado pagar ao assistente 26 000€ por danos patrimoniais (valor pago pelo veículo) e quantia não inferior a 2.500,00€ por danos não patrimoniais, dada a angústia, frustração e revolta causadas pela burla;

●            Foram violados os arts. 127.º, 410.º/2/a/b e 412.º/3, do CPP.

§ 3 Respondeu o arguido sustentando, em síntese, que:

●            A sentença recorrida está corretamente estruturada e fundamentada, não apresentando as fragilidades apontadas pelo recorrente;

●            O tribunal de recurso não pode anular a convicção do julgador de primeira instância, livremente construída com base na imediação e oralidade, elementos que uma gravação sonora não consegue transmitir totalmente.
· O assistente apenas discorda da convicção do tribunal e utiliza transcrições parciais e descontextualizadas dos depoimentos para tentar obter um segundo julgamento da matéria de facto, sobre isto desconsiderando o princípio da presunção de inocência;

●             O depoimento de CC, que serviu de base à acusação, foi considerado confuso e contraditório, tendo inclusivamente dado azo a extração de certidão por suspeita de falsidade de testemunho, sendo que as testemunhas DD e FF, consideradas isentas, confirmaram a versão do arguido, negando que este tivesse negociado o veículo diretamente com o proprietário original ou que soubesse da adulteração dos quilómetros;

●            O arguido ficou com o carro, não tendo sido provada a diferença de valor de um carro com os quilómetros reais e com os quilómetros registados, pelo que nunca o dano montaria a 26.000€, sobre o que o assistente olvida o facto de o arguido não ter descontado a letra de 4.000 €;

●             Conclui que o recurso não deve ser provido.

§ 4 Igualmente respondeu o MP, sustentando, em síntese, que:

●               O recorrente invoca os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação, mas não demonstra a existência real de tais falhas no texto da sentença, no fundo limitando-se a suscitar questões de prova e de valoração dela, sem apontar uma omissão factual ou uma contradição lógica na decisão;

●               O tribunal recorrido fez uma análise objetiva, crítica de toda a prova produzida, seguindo os critérios legais das regras da experiência e da livre convicção do julgador, não sendo nem incoerente nem ilógica, não tendo o recorrente demonstrado qualquer violação nos passos dados pelo tribunal na formação da sua convicção, apenas defendendo, o assistente, a sua valoração da prova;

●                Da decisão decorre que o próprio MP se convenceu da análise feita pelo tribunal ao concluiu não haver prova de que o arguido soubesse da adulteração da quilometragem da viatura no momento da aquisição, pelo que o recurso não deve ter provimento.

§ 5 Tendo os autos ido com vista ao MP junto deste tribunal, a digna magistrada acompanhou a resposta da colega junto do tribunal recorrido; e o assistente, notificado, respondeu longamente, repisando os argumentos e conclusões do recurso que interpôs.

II

Apreciação

I - 1 A questão a decidir e os elementos relevantes

§ 6 Sendo que as conclusões do recurso delimitam o objecto dele, deduzindo-se daquelas as questões a decidir, então estas são as de saber: a) se ocorre o vício da insuficiência de matéria de facto para a decisão recorrida e se a fundamentação desta enferma de contradição insanável; b) se ocorre erro de julgamento em termos de os factos provados sob 3, por um lado, e os factos não provados sob a) a e), por outro, deverem ser dados como não provados e provados, respectivamente; c) na procedência da impugnação, verificar se se encontram preenchidos os pressupostos do crime de burla qualificada; e, e) da indemnização cível.

§ 7 O cabal conhecimento das questões, tendo em conta o horizonte jurídico delas, implica levar em conta o teor da decisão recorrida, que se transcreve (sem negritos):

«(…)


I. Fundamentação

II.1 - Matéria de Facto Provada

Com interesse para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 24-12-2016 e anterior a 20-06-2017, o conta-quilómetros do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo ... matrícula ..-SJ-.. foi alterado, passando a registar uma quilometragem inferior à que possuía em 24-12-2016, a saber, 219.503kms.
2. O arguido AA dedica-se ao comércio - compra e venda - de veículos automóveis novos e usados, dirigindo à data dos factos um stand denominado “A...” sito na Rua ..., ..., ... ..., Amarante.
3. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de maio de 2021, o arguido adquiriu o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo ... matrícula ..-SJ-.. a CC por 17.000,00€ (dezassete mil euros), com a intenção de o colocar à venda no seu stand.
4. À data deste negócio, o veículo em causa marcava cerca de 144.000km.
5. No dia 04-06-2021, o assistente BB dirigiu-se ao stand mencionado em 2, e adquiriu, ao arguido, o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo ... matrícula ..-SJ-.., pelo preço de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros).
6. De modo a efetuar o pagamento do valor referido em 5, o assistente entregou ao arguido:

- um veículo que já possuía avaliado em € 14.000,00 e uma letra no valor de € 4.000,00 para abatimento de um crédito de € 18.000,00 de que o assistente era devedor e,

- contraiu um empréstimo no valor de € 26.000,00.
7. Aquando da aquisição, o mencionado veículo marcava cerca de 144.000 quilómetros, fator que levou o assistente a decidir-se por aquele veículo, confiando no seu bom funcionamento, em detrimento de outros que se encontravam igualmente expostos para venda no mencionado stand e com a garantia do arguido de que o carro estava em excelentes condições, chegando a dirigir ao assistente a seguinte expressão: “você leva aqui um carro como novo”.
8. Após a aquisição, o mencionado veículo apresentou sucessivos problemas mecânicos, que causaram ao assistente um prejuízo de pelo menos € 79,95 entre outros gastos ainda por apurar.

Mais se Provou que
9. Ao ter conhecimento da real situação da viatura em causa nos autos, o assistente sentiu angústia, revolta, vergonha e frustração, bem como stress e preocupação pelo investimento que efetuou e que continua a efetuar para liquidar o empréstimo que contraiu para aquisição do referido veículo.
10. O arguido é empresário e aufere quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 1.600,00 por mês.
11. É divorciado.
12. Tem 2 filhas, com 34 e 27 anos de idade.
13. Reside em casa dos pais, contribuído com quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 800,00 por mês
14. Tem o 12.º ano de escolaridade completo.
15. Tem um crédito automóvel contraído, despendendo quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 500,00 por mês.
16. Ao arguido são desconhecidos antecedentes criminais, constando do respetivo Certificado de Registo Criminal que os não tem.


*

Com interesse para a decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:
a) O arguido adquiriu a viatura em causa nos autos a DD por € 10.000,00.
b) O arguido foi devidamente inteirado da condição de deturpação do conta-quilómetros da viatura, ou seja, o arguido sabia perfeitamente que os quilómetros registados pelo veículo não correspondiam aos que de facto o veículo possuía, e sabia de tal porque foi expressamente alertado pelo vendedor e por CC, que até lhe exibiu uma declaração que atestava tais circunstancialismos.
c) O arguido, ciente do real desgaste do veículo, decidiu ainda assim adquiri-lo a fim de o vender por preço superior aquele que lograria obter caso se soubesse que o veículo possuía muitos mais kms dos que aqueles que se encontravam registados.
d) O arguido, ciente do real desgaste do veículo mencionado em 1 e de que os quilómetros registados não correspondiam aos que efetivamente o veículo já havia percorrido, agiu do modo supra descrito com o propósito concretizado de obter, com a sua venda, uma quantia monetária superior àquela que lograria obter se o conta-quilómetros não tivesse sido manipulado, levando o assistente a adquirir o veículo por um preço muito superior ao seu valor de mercado e que se fosse conhecedor da real situação nunca teria adquirido, causando-lhe, assim, um prejuízo significativo de pelo menos € 16.000,00 (dezasseis mil euros).
e) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

*

O Tribunal procedeu ao expurgo dos elementos meramente conclusivos, repetidos ou sem substrato fático relevante para a boa instrução da causa, bem como aqueles que por imperativo legal, não se pode prevalecer.

*

II.2 - Motivação de Facto

O Tribunal fundou a sua convicção acerca dos factos provados e não provados em todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e valorados na sua globalidade, a saber:

- nas declarações do arguido, quer as prestadas em sede de audiência de julgamento, quer as prestadas perante Magistrado do Ministério Público nos dias 16-05-2023 e 10-07-2024;

- nas declarações do assistente BB;

- nos depoimentos das testemunhas FF, DD, GG, CC, HH, II, JJ e EE;

- nos autos de acareação de fls. 146 e ss;

- nos documentos de fls. 12 a 14, 21 a 27, 36, 37, 42 a 47, 48, 50 a 53, 64, 74 a 75, 87, 120, 139 e ss, 160 a 163, 207, 208 a 209v, 210 a 218, 281, 286 e com a ref.ª 11180238;

- no Certificado de Registo Criminal de fls. 282v.

A prova da factualidade vertida no ponto 1 encontrou eco na análise dos documentos de fls. 12 a 14, 21, 52, 53, 74 e 207 - documentos relativos à inspeção e informações sobre o veículo em causa nos autos -, donde se extrai que a quilometragem do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo ... matrícula ..-SJ-.. foi alterada depois de 24-12-2016 e antes de 20-06-2017. Com efeito, dos supracitados documentos foi possível ao Tribunal apurar que a viatura registava:

- a 07-01-2016, 172.482kms,

- a 24-12-2016, 219.503 kms,

- a 20-06-2017, 95.500 kms,

- a 14-07-2019, 126.502 kms,

- a 21-04-2021, 142.487 kms.

Os factos descritos no ponto 2 assentaram nas declarações do arguido que confirmou dedicar-se ao comércio de veículos automóveis novos e usados, dirigindo um stand denominado “A...” sito na Rua ..., ..., ... ..., Amarante.

Já a factualidade plasmada nos pontos 3 a 9 e os factos dados como não provados descritos nos pontos a) a e) assentaram nas declarações do arguido e do assistente, concatenadas com os depoimentos das testemunhas FF, DD, GG e CC e, com a documentação de fls. 87, 120, 139 e ss, 161, 208 a 209v e 210 a 218, 281 e 286, tudo secundado pelas regras da experiência comum, como se passará a expor infra.

O arguido começou por relatar que CC (indivíduo que conhecia do ramo automóvel) foi ter consigo e lhe propôs um negócio de aquisição de uma viatura Mercedes. Que nessa sequência, foi juntamente com CC ver a viatura em causa nos autos, viatura que estava aparcada junto ao talho de FF. Mais disse ter visto a quilometragem da viatura e o seu estado e que acordou com CC o preço de € 17.000,00 pelo carro, valor que lhe pagou através da entrega do cheque junto a fls. 120 (esclarecendo que a empresa à qual se encontra o cheque à ordem é a empresa do pai de CC, como se atesta pela análise do documento de fls. 281, coligido com o assento de fls. 286, e que o cheque foi emitido com data posterior por motivos de tesouraria). Referiu, também, que FF apenas saiu do talho para entregar as chaves da viatura, tendo regressado de imediato a tal estabelecimento, não tendo tido qualquer intervenção no negócio, frisando que o negócio foi efetuado com CC, tendo este último lhe fornecido a documentação da viatura. Confrontado com as declarações que prestou em sede de inquérito a fls. 92, manteve que o negócio foi efetuado com CC e não com FF.

Perentoriamente, negou ter conhecimento que os quilómetros registados pelo veículo não correspondiam aos que de facto o veículo possuía, afirmando que, caso soubesse, nunca teria dado o valor que deu pelo veículo, mais dando conta de se ter sentido enganado por CC.

O arguido foi confrontado com o documento de fls. 87, intitulado “Declaração sob compromisso de honra”. Ora, consta do teor de tal documento, assinado quer por DD, quer por CC (conforme admitiram em sede de audiência de julgamento), o seguinte:

DD (…) declara sob seu compromisso de honra que vendeu a viatura de marca Mercedes-Benz com a matrícula ..-SJ-.. (…), no dia 13 de maio de 2021, pelo preço de 10.000,00€, a CC (…) e que por comum acordo o vendedor informou o comprador de que os quilómetros da viatura tinham sido adulterados, sendo que a venda da viatura foi feita por um valor inferior ao valor comercial, por esse mesmo motivo, sendo que o comprador aceitou a aquisição feita deste modo assumindo todas e quaisquer responsabilidades.

Afirma ainda o aqui CC, que a viatura que adquiriu foi de imediato vendida a um Stand Automóvel, não tendo por isso a viatura sido transferida para seu nome pessoal”.

Declarou o arguido, assertivamente, que não teve conhecimento do documento de fls. 87, a não ser quando foi confrontado com o mesmo em sede de inquérito.

Corroborou que no dia 04-06-2021 o assistente adquiriu o veículo identificado em 1 pelo preço de € 26.000,00 (explicando que o assistente, para além de uma retoma, lhe entregou uma letra, letra essa que o arguido nunca chegou a descontar) e que a viatura marcava cerca de 144.000 kms (quilómetros confirmados pelo assistente e pelo seu filho GG e pela análise de fls. 52, daí catalogarmos o ponto 4 como provado), mais relatando que efetuou uma revisão à viatura antes da sua entrega, razão pela qual garantiu as condições da mesma ao assistente (conforme referiu o assistente e o seu filho GG).

A tal propósito, esclareceu o assistente BB que, para pagamento da viatura, entregou ao arguido um veículo que já possuía avaliado em € 14.000,00 e uma letra no valor de € 4.000,00 (letra essa que confirmou não ter sido descontada pelo arguido) para abatimento de um crédito de € 18.000,00 de que era devedor e, que contraiu um empréstimo no valor de € 26.000,00.

Por fim, o arguido referiu que mais tarde o assistente teve conhecimento que o carro tinha mais quilometragem (o que foi confirmado pelo assistente e pelo seu filho, dando nota dos problemas mecânicos sofridos, das anomalias detetadas e dos custos em que incorreram) e que, juntamente com GG, foi ter com FF que acordou pagar € 5.000,00 ao filho do assistente, acordo esse, contudo, que não se chegou a concretizar.

GG, por seu turno, declarou que, após se ter apercebido da real situação da viatura, confrontou o arguido, que se mostrou surpreendido, e que ambos foram falar com o antigo proprietário do veículo a quem o arguido propôs um acordo de € 6.000,00 para resolver a situação, quantia essa que nunca lhe foi entregue.

Ora, coligidas as declarações do arguido com as declarações do assistente 208 a 209v e 210 a 218e da testemunha GG, com os documentos de fls. 48, 208 a 209v e 210 a 218, dúvidas não restaram sobre a veracidade do vertido nos pontos 5 a 8 da matéria de facto assente.

FF afirmou que o seu pai (a testemunha DD) tinha a viatura em causa nos autos para vender (viatura essa que já tinha sido de sua propriedade como se atesta pela análise de fls. 139 e ss) e que contactou CC, comerciante de automóveis, para o efeito. Disse que CC comprou a viatura ao pai e que por tal negócio CC lhe entregou um cheque de € 10.000,00 (valor que entrou na conta de DD conforme extrato de fls. 161).

Sobre a visita do arguido para ver a viatura, relatou que AA foi com CC ao talho e que, como estava a trabalhar, entregou a chave do carro a CC e continuou a laborar, não tendo ficado a assistir enquanto aqueles visualizavam a viatura. Disse, ainda, nunca ter falado com o arguido nem ter feito qualquer negócio com aquele, antes com CC, a quem entregou a chave, a viatura e a declaração de venda e quem lhe entregou o cheque dos € 10.000,00.

Confessou a testemunha ter conhecimento que a quilometragem do veículo não correspondia à quilometragem real. Questionado sobre quem, para além dele, sabia da adulteração da quilometragem, disse que informou o seu pai e CC. Afirmou, ainda, não ter dado conhecimento de tal circunstância ao arguido nem ter visto e/ou ouvido alguém a transmitir-lhe tal informação.

Explicou que, no dia em que foi entregar a viatura a CC, foi juntamente com aquele a uma Solicitadora (a testemunha EE) que elaborou a declaração junta a fls. 87, declaração essa assinada no dia 13-05-2021 por CC e posteriormente pelo seu pai (data corroborada por EE).

Confirmou que o arguido foi com GG ao seu talho, arguido que dizia que o veículo não tinha os quilómetros reais e que lhe exigiram uma indemnização.

DD, por seu turno, confirmou ter conhecimento da quilometragem alterada quando adquiriu o carro ao filho e declarou ter assinando o documento de fls. 87. Sobre a posterior venda da viatura, revelou desconhecimento.

CC começou por relatar que à data dos factos era funcionário do Stand de automóveis do pai (B...), confirmando conhecer o arguido do ramo automóvel. Questionado diretamente sobre quem sabia da adulteração da quilometragem da viatura em causa nos autos, de modo constrangido e titubeante, esquivando-se à questão, num primeiro momento disse que FF transmitiu-lhe tal informação quando foi, juntamente com o arguido, ver a viatura à porta do talho. Todavia, num segundo momento, afirmou que quando foi inicialmente contactado por FF para adquirir a viatura, estando só os dois presentes, este lhe transmitiu que os kms não eram os reais.

Sobre a visita à viatura, afirmou que foi FF quem mostrou o veículo ao arguido, frisando que nesse contexto aquele disse, perante ele e perante o arguido, que os kms marcados não correspondiam aos kms reais.

Não nos convenceu. O arguido negou que tal tenha acontecido, o que foi corroborado por FF, não se vislumbrando qual o interesse que esta testemunha teria em relatar factos que não correspondessem à verdade, uma vez que sobre si, nenhuma responsabilidade poderia ser assacada.

Negou ter adquirido o Mercedes por € 10.000,00 e que o arguido lhe pagou € 17.000,00 pela viatura, afirmando não ter ganho nada com o negócio. Todavia ao ser confrontado com o teor dos documentos de fls. 120 e 161, mostrou-se confuso nas suas explicações, acabando por admitir que o arguido lhe entregou um cheque de tal montante. Disse, também, ainda sobre o tema, que pegou no cheque dos € 17.000,00 e que entregou € 10.000,00 a FF e que ficou com o resto. Ora, atentas as datas dos movimentos bancários de fls. 161 (movimento registado a 14-05-2021 e liquidado a 17-05-2021) e do cheque de fls. 120 (27-05-2021) tal alegação é de todo impossível.

Assim, da prova suprarreferida, e ao contrário do que CC nos tentou fazer crer, ficamos convencidos que DD (através do seu filho FF) vendeu a viatura Mercedes a CC, por € 10.000,00 que, por seu turno a vendeu ao arguido por € 17.000,00 - o que nos levou a dar como provado o ponto 3 e como não provado o ponto a). E a esta conclusão em nada infirmou a circunstância do cheque dos € 10.000,00 constante dos autos com a ref.ª 11180238 ter sido emitido pelo arguido pois, como este explicou em sede de audiência de julgamento, emitiu vários cheques pré-datados, no âmbito de negócios celebrados com o pai de CC, tendo sido este último, conforme FF afirmou, que entregou diretamente a FF tal cheque.

Acareado com a declaração de fls. 87, CC referiu ter ido com FF, a pedido deste, a uma Solicitadora, muito tempo depois do negócio (mais uma vez divergindo do testemunho de FF e sem correspondência com dos documentos que refletem os movimentos financeiros da operação), confirmado ter assinado tal documento. Mais disse ter a certeza de nunca ter falado com o arguido sobre a existência de tal declaração. Atentas as divergências constatadas com o depoimento que prestou em inquérito, foi a testemunha confrontada, observadas as formalidades legais, com fls. 66v e 67, não tendo esclarecido as discrepâncias constatadas. Do seu relato em inquérito sublinham-se as seguintes contradições:

Refere ainda a testemunha que o valor pelo qual o “AA” adquiriu o veículo foi por este pago em cheque diretamente ao “FF” (…) Abordado o depoente que o “AA” tinha conhecimento do documento referido no parágrafo anterior, afirma que sim (…) Destaca o depoente que a declaração de compromisso de honra, na data dos fatos foi efetuada também com o intuito de o “AA” o assinar, sendo que este referiu que sim, porém, após a compra o veiculo este furtou-se a assinar o documento”.

O depoimento de CC não se revestiu de qualquer credibilidade pois que, para além de constrangido, titubeante e confuso, não encontrou respaldo nos demais meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, nomeadamente nas declarações do arguido, sustentadas pelo depoimento de FF e nos documentos juntos, nem nas máximas da experiência comum.

Assim, e coligida toda a prova não ficamos convencidos que o arguido tivesse sido inteirado da adulteração da quilometragem da viatura quando a adquiriu, nem que soubesse que os quilómetros registados pelo veículo não correspondiam aos que de facto o veículo possuía, razão pela qual catalogamos os pontos b) a e) como não provados. A reforçar a nossa convicção, atente-se que quer o filho do assistente, quer a testemunha II (colaborador do arguido no Stand de automóveis, com conhecimento indireto dos factos) declararam que AA se revelou surpreendido quando foi confrontado com tal realidade, tendo, inclusive, ido pedir satisfações ao anterior proprietário. Ainda, e como demonstração de boa-fé, não descontou a letra entregue pelo assistente do valor de € 4.000,00.

De referir que o depoimento de HH (Gestor de Clientes na C...), se revelou inócuo e que a testemunha JJ limitou-se a atestar as qualidades pessoais e profissionais do arguido.

A factualidade vertida no ponto 9 dos factos provados respaldou-se nas declarações do assistente, coligidas com o depoimento de GG.

As condições socioeconómicas do arguido (pontos 10 a 15) foram dadas como provadas com base nas declarações do arguido, que se revelaram dignas de crédito.

Por fim, no concernente aos antecedentes criminais do arguido (ponto 16), atendeu o Tribunal ao teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 282v.

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II.4 - Motivação de Direito
A) Enquadramento Jurídico-Penal dos Factos

O arguido vem acusado da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a), por força do disposto no artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal.

Dispõe o artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal que “Quem com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

Por seu turno, a al. a), do n.º 2, do artigo 218.º do mesmo diploma legal estabelece que a pena é de prisão de dois a oito anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado.

No que respeita ao conceito de valor consideravelmente elevado, importa reportar-nos ao disposto na alínea b), do artigo 202.º do Código Penal que o define como “aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto,” sendo que, à data da prática dos factos, o valor de referência (o da UC) era de € 102,00.

O bem jurídico protegido no crime de burla é o património globalmente considerado, incluindo, “numa concepção jurídico-económica, todos os direitos, as posições jurídicas e as expectativas com valor económico, compatíveis com a ordem jurídica” (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição Atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 847).

Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça (veja-se o Acórdão de 04/10/2007, processo n.º 07P2599, disponível em www.dgsi.pt) que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, “O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:

- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;

- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;

- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial”.

Sendo o erro e o engano elementos do tipo da burla, eles têm que estar em relação, por um lado, com os meios empregues pelo burlão e, por outro, com os atos que vão diretamente defraudar o património do lesado, exigindo-se, assim, para o preenchimento deste tipo objetivo de crime a existência de um duplo nexo de causalidade.

Nesta medida, a conduta astuciosa do burlão há-de motivar o erro ou engano e, em consequência disso, a vítima procederá ao ato de que resulta o prejuízo patrimonial.

É essencial que a conduta astuciosa seja de molde a determinar um erro na vítima, exigindo-se, para esse efeito, que a conduta do burlão seja causal do erro do burlado e não meramente acidental, isto é, é necessário que a vítima tenha sido induzida a crer numa falsa representação da realidade, em termos equivalentes ao vício na formação da vontade.

Como consequência do erro, a vítima deverá realizar o outro requisito da burla: um ato de disposição patrimonial, que terá, pois, de traduzir-se num comportamento voluntário da vítima determinante de um prejuízo no seu património ou (nalguns casos) no de terceiro.

Este ato de disposição constitui, assim, o elemento do tipo que está em contacto, quer com o elemento intelectual, que é o erro ou engano de quem os pratica, quer com a consequência exterior (patrimonial) da burla, que é o prejuízo do enganado ou de terceiro. Daí, como dissemos, falar-se em duplo nexo causal ou de imputação objetiva.

Finalmente, a burla completa-se, quanto aos seus elementos objetivos, com o efetivo prejuízo patrimonial sem o qual apenas poderá haver burla na forma tentada, razão pela qual é o mesmo classificado com um crime de dano.

Para a determinação do valor do prejuízo patrimonial deverá atender-se ao valor de mercado da coisa ou prestação defraudada, ou seja, ao elemento patrimonial concretamente atingido que é o específico bem jurídico protegido.

Em termos subjetivos, a burla consubstancia um delito de intenção, pressupondo a existência de dolo em relação a todos os elementos objetivos do tipo e ainda um dolo específico, revelador de uma intenção de enriquecimento ilegítimo de tal forma que o modo pelo qual se realiza essa intenção se revele engenhoso, enganoso, criando a aparência de realidades que não existem, ou falseando diretamente a realidade.

O enriquecimento ilegítimo pode ocorrer por diversas formas, seja mediante um aumento patrimonial dos bens do agente ou de terceiro, seja através da diminuição do passivo patrimonial do agente ou de terceiro ou ainda da poupança de despesas, que são satisfeitas pelo lesado.

E pode até nem chegar a ocorrer, já que ao contrário do que se verifica com o prejuízo patrimonial da vítima, a obtenção de uma vantagem patrimonial para o agente não é requisito de consumação da burla, bastando aqui a respetiva intenção. Por isso se diz que a burla é um crime de resultado cortado.

Descendo ao caso dos autos, não se provou que o arguido sabia que a viatura que adquiriu e que posteriormente vendeu ao assistente tinha a quilometragem adulterada. De igual modo, não ficou demonstrado que o arguido tenha adotado qualquer comportamento astucioso para com o assistente, pretendendo enganá-lo, nem que tivesse a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo.

Isto posto, não se mostram verificados os elementos do tipo de ilícito em apreço, impondo-se, consequentemente, a absolvição do arguido, o que infra se determinará.


*
II. Do Pedido De indemnização Civil

Nos termos do disposto no artigo 129.º do Código Penal “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.

Dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos termos previstos na lei”.

A responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se regulada nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, estatuindo este normativo que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

São, assim, cinco os pressupostos de cuja verificação depende a obrigação de indemnizar: i) o facto voluntário, (ii) a ilicitude, iii) a imputação do facto ao lesante (culpa), (iv) o dano e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil), sendo certo que a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º da Lei Civil), compreendendo o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 566.º, n.º 2, do citado diploma legal).

A diferenciação dos danos de natureza patrimonial relativamente aos danos não patrimoniais tem reflexos ao nível do seu modo de ressarcimento, sendo que a medida dos primeiros, quando não seja possível a sua reparação natural, através da reconstituição da situação hipotética que existiria se não fosse a lesão, é aferida pela teoria da diferença, plasmada no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, enquanto os danos não patrimoniais são avaliáveis segundo critérios de equidade, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.

Sendo que, quanto à indemnização por danos não patrimoniais, e de acordo com o disposto no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil “apenas é devida indemnização relativamente aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

Ora, no caso dos autos, não existindo responsabilização criminal do arguido/demandado pela prática do ilícito criminal de que vinha acusado, e como não se verifica qualquer outro facto ilícito capaz de fundamentar a indemnização civil reclamada nesse pressuposto, impõe-se a sua absolvição no tocante ao pedido de indemnização civil, o que infra se determinará.

II-2 Apreciação das questões a dilucidar

1 A sentença recorrida padece dos vícios da insuficiência de matéria de facto e da contradição insanável da fundamentação?

§ 8 Alega explicitamente o recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência matéria facto que a sustente e da contradição insanável da respectiva fundamentação, invocando as als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP. Tais vícios, sabe-se, são pertinentes à própria decisão recorrida, quer dizer, têm de se revelar pelo escrutínio que, armado dos critérios da experiência comum, se limite à decisão em crise, sem recurso a elementos, designadamente probatórios e mesmo que produzidos em julgamento, que lhe sejam externos. Trata-se, pois, de vícios que se teriam de patentear a partido do próprio texto da sentença, portanto, uma falha captável, por assim dizer, «a olho nu». Como de seguida se verá, isso não sucede.

§ 8.1 Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º/1/2/a, do CPP), ou ela consistiria em a matéria de facto provada não sustentar a decisão de absolvição, porventura sustentando uma de condenação - o que se mostra totalmente desprovido de sentido; ou à referida decisão faltarem factos que podiam e deviam, ter sido apurados, e que, por o não terem sido, tornam impossível um juízo seguro sobre o sentido dela. Todavia, da decisão constam, como provados e não provados, os factos que integram o objecto do processo, quais sejam a adulteração do conta-quilómetros, a posição do arguido no circuito comercial, o preço de compra e venda, declarações feitas ao assistente, problemas mecânicos, situação económica, e, crucialmente, o conhecimento ou desconhecimento da adulteração e o dolo do arguido, que são explicitamente colocados na matéria não provada - e que justificam o sentido da decisão absolutória.

§ 8.1.1 No seu recurso vem sustentar o assistente que não foi valorada toda a prova, em especial elementos tributários e bancários e que seria isso a gerar a insuficiência. Mas como está bom de ver, nisto vai uma confusão entre a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (o vício precavido no art. 410.º/2/a, do CPP), e um erro de valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido, que de resto expressamente refere os documentos bancários e fiscais por referência às folhas e referências na enumeração dos meios de prova que considerou. Ora, este alegado erro de valoração não é dirimido no âmbito do art. 410.º, do CPP (impugnação restrita), mas antes, como igualmente faz o recorrente, nos termos do art. 412.º/3, do CPP (impugnação ampla). Ou seja, padeça de que «vício» for, da sentença, do texto dela, não se colhe sofrer a mesma do vício de insuficiência da matéria de facto que a sustente.

§ 8.2 O mesmo equívoco se repete quanto à alegada contradição da fundamentação (art. 410.º/2/b, do CPP), a verificação da qual implicaria resultar (sempre) do texto da sentença soluções reciprocamente repelidas pela lógica: o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou fundamentação que impusesse decisão oposta à proferida. Todavia, lida a decisão não se antolha que a mesma considerasse provado e não provado um mesmo facto ou que a própria fundamentação impusesse, logicamente, insanavelmente, decisão distinta da proferida. O que se constata é que a decisão, em termos internamente coerentes, explicita a razão pela qual apesar de existir um cheque de 10 000 € emitido pelo arguido e depositado na conta de DD, admite, ainda assim, a intermediação de CC, da ponderação (certa ou errada, veremos) que fez resultando logicamente a decisão de facto, avultando a não prova do conhecimento da adulteração do automóvel. A «contradição insanável» que o recorrente vê entre a decisão de facto e a prova, que segundo ele ressalta da cronologia dos cheques, da publicidade da venda, da ausência de SAF-T, não é algo que resulte da decisão, mas sim, eventualmente, do escrutínio dessa prova. Quer dizer, é matéria de impugnação ampla (art. 412.º/3, do CPP).

2 Devem os factos provados sob 3, por um lado, e os factos não provados sob a) a e), por outro, ser dados como não provados e provados, respectivamente?

§ 9 A impugnação ampla da matéria de facto, regulada no art. 412.º/3, do CPP, pressupõe, entre outros requisitos que as concretas provas especificadas pelo recorrente sejam susceptíveis de imporem decisão diversa da recorrida (al. b), do citado preceito). É controverso o que seja, qual o exacto alcance, do vocábulo «impor» usado pelo legislador. Temos para nós que ele não se pode furtar a uma leitura com os olhos postos no princípio constitucional da presunção da inocência, precavido no art. 32.º/2, da Constituição da República (= CR), em termos tais que diante de um certo grau de concludência de um versão probatória diversa, favorável ao arguido, a mesma se há-de impor (cf. João Baptista/Sérgio Marques, «O recurso do arguido sobre matéria de facto no processo penal português e o critério da imposição de decisão diversa da recorrida. Estudo à luz dos princípios do in dubio pro reo e da culpa provada, na Constituição e no Direito da União Europeia, in: Pedro Machete et al. (org.), Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Almedina: Coimbra, 2023, p. 1001 ss.).

§ 10 Não é preciso acompanhar todos os pressupostos do estudo citado, nem discutir agora qual o grau de concludência susceptível de desencadear a imposição da tese factual do arguido, e, enfim, nem (necessariamente) declinar que os recursos em matéria de facto são «meros» remédios para concretos erros de julgamento, para concluir o seguinte: não sendo recorrente arguido com vista a obter a absolvição, mas antes o assistente (ou o MP) com vista a obter a condenação de arguido, parece óbvio que o termo «impor» constante da norma terá exigências acrescidas. É que o arguido se presume inocente, de modo que o assistente ou o MP, pretendendo uma condenação, têm de demonstrar que a tese que trazem ao recurso é susceptível de suplantar a presunção de que goza ao arguido. «Imposição» aqui será ir inequivocamente para além da dúvida razoável. A questão não é irrelevante, já se vê, para o caso em recurso, já que o assistente recorre com vista a obter condenação do arguido, coerente e esforçadamente trazendo uma tese probatória que a seu ver é susceptível de quebrar o escudo protector da presunção da inocência.

§ 10.1 A tese factual que o recorrente pretende seja reconhecida corresponde essencialmente a que se dê como não provado que o arguido comprou o veículo a um intermediário (CC) por 17000€ (facto sob 3 dos factos provados) e, inversamente que se dê como provado que o primeiro adquiriu a viatura directamente ao proprietário original (DD) por 10000€, tendo pleno conhecimento da adulteração da quilometragem e agindo com dolo (factos sob a) a e), dos factos não provados). Para tanto, e essencialmente, sublinha que o cheque de 10000€ foi emitido directamente da conta do arguido para DD, no próprio dia em que a viatura foi publicitada no stand (14.5.2021); que o cheque de 17000€ tem data posterior (27.5.2021) e é emitido para uma empresa terceira («B...»), não havendo documentação, nomeadamente fiscal, que corresponda à compra da viatura por aquele valor (e nem da venda dela, por 26000€), nem a identificação da matrícula no inventário do final do ano 2021; que o arguido, ao longo do processo, foi exibindo distintas posições relativamente aos cheques; e resulta do depoimento de EE, solicitadora, peso probatório outro do que o que aquele que lhe foi atribuído na sentença, na medida em que a «declaração de honra» de 13.5.2021 terá sido mero instrumento para afastar responsabilidade na cadeia negocial precisamente porque se sabia que o automóvel estava adulterado.

§ 10.2 Com base na leitura conjunta desses elementos probatórios, pretende o assistente que o arguido terá adquirido a viatura directamente a DD, por 10 000€, e vendido o mesmo, sabendo-o adulterado, ao assistente, destinando-se o cheque de 17 000€, referente a distinta operação comercial, a ficcionar a intermediação de CC na compra aqui em causa - daí que o facto sob 3 deva ser dado como não provado, e os factos sob a) a e) devam ser dados como provados, com as inerentes consequências jurídico-penais e civis. Esta tese «paralela» ou «alternativa» à dada por assente, tem, na verdade, alguma plausibilidade, assentando na leitura que o recorrente faz, sobretudo, da documentação que indica. Todavia, como é sabido, não raro na vida negocial os aspectos formais não correspondem à realidade dos factos que lhes subjazem e, nesse particular, a motivação da sentença é especialmente cuidadosa, relacionando toda a documentação que nela abundantemente se cita (em especial, fls. 87, 120, 139 e ss., 161, 208 a 209v e 210 a 218, 281 e 286) com a prova declarativa que recolheu, desde o arguido, passando depoimentos das testemunhas FF, DD, GG e CC.

§ 10.3 De tais elementos, numa motivação coerente, concluiu que DD vendeu a viatura a CC por 10 000€, que o vendeu ao arguido por 17000€, logo acrescentando que tal conclusão não resulta infirmada pela circunstância de «o cheque dos € 10.000,00 constante dos autos com a ref.ª 11180238 ter sido emitido pelo arguido pois, como este explicou em sede de audiência de julgamento, emitiu vários cheques pré-datados, no âmbito de negócios celebrados com o pai de CC, tendo sido este último, conforme FF afirmou, que entregou diretamente a FF tal cheque.» É verdade que no mesmo dia 14.5.2021, o arguido teria o veículo para venda no seu stand, mas também o é que no dia anterior CC havia assinado um documento nos termos do qual se reconhecia como conhecedor da adulteração da quilometragem da viatura, logo ali declarando que a viatura não seria transferida para o seu nome pois fora «de imediato» vendida a um stand (quer dizer, ao arguido) - uma intermediação que é comum nas vendas de automóveis. O valor pago pelo arguido, mediante cheque de 17 000€, refere o assistente respeitar a outra qualquer transacção, por estar datado de quase duas semanas depois e ter por beneficiário uma empresa. Sucede que essa empresa, que tem um stand de automóveis, pertence ao pai de CC e a posterioridade da data ter-se-á ficado a dever razões de tesouraria, o que não é igualmente inverosímil (tudo assente nos documentos de fls. 120, 281 e 286 e declarações do arguido).

§ 10.4 Sobre isto, através da percepção imediata que teve com a prova declarativa, o tribunal tentou enfatizar aspectos que não são fáceis de traduzir com inteira precisão em palavras escritas, como dando conta que o arguido negou «[p]erentoriamente» ter conhecimento da adulteração da quilometragem e que, conhecendo-a, não teria pago os 17 000€; que se mostrou «surpreendido» quando soube da adulteração e foi, com o filho do assistente, falar com o primitivo proprietário propondo-lhe um acordo de 6000€ para resolver o problema - não se olvidando que a dita «surpresa» foi percepcionada e declarada pelo próprio filho do assistente e pela testemunha II, colaborador do arguido no stand de automóveis; e, enfim, o arguido não descontou a letra de 4000€ que lhe fora entregue pelo assistente como parcial pagamento do preço do carro (facto sob 6) - um sinal que, como se diz na motivação da decisão, pode bem ser levado à conta de uma sinalização e boa-fé por banda do arguido, diante do posterior conhecimento da adulteração da quilometragem do carro.

§ 10.5 Há que admitir que o recorrente constrói, argutamente, uma tese factual probatoriamente aceitável, alternativa àquela de que se convenceu o tribunal. O que sucede é que a última é também verosímil, não é arbitrária, tem assento num certa leitura da prova e o tribunal recorrido esforçou-se, diríamos de modo exemplar, a motivar a decisão de facto, entrelaçando os seus vários elementos em termos coerentes, balanceando testemunhos e demais declarações, o que se nota, especialmente, a respeito do testemunho de CC. A decisão assume integralmente as consequências de uma dúvida relevante sobre o real conhecimento, por banda do arguido, da adulteração da quilometragem do veículo - e, em conformidade, beneficia aquele a quem a dúvida irremovível tem de beneficiar, como corolário da presunção da inocência (art. 32.º/2, da CR). Reverter, essa decisão, que, não se olvide, é absolutória, implicaria que tese do assistente se impusesse, não apenas como uma plausível alternativa, mas para lá da dúvida razoável, razão pela qual acima (§§ 9 e 10) se teve o cuidado de frisar que o termo «impõem», referido no art. 412.º/3, do CPP, assume, no caso de recurso de MP ou assistente, para reverterem absolvição do arguido, uma especial densidade. O recurso não tem provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões que nele se suscitavam.

III

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente com taxa de em 3 UC (art. 515.º/1/b, do CPP, 8.º/9, do RCP, e tabela II, anexa ao último).


Porto, 25.6.2026
Relator: Pedro Soares de Albergaria
1.º Adjunto: Pedro Afonso Lucas
2.º Adjunto: Luís Coimbra
_______________
[1] O recorrente, nas conclusões (conclusão 3.ª), refere ainda os factos sob 7 e 12 dos factos provados, mas certamente por lapso, uma vez na motivação (p. 7) refere apenas o facto sob 3 e não se alcança o benefício que tiraria de não se provarem os factos sob 7 e 12.