Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038543 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RP200511300544652 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado para situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado na vida do jovem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: O Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos decidiu, entre o mais que agora irreleva: Absolver os arguidos B......, C....., D....., E......, F....., G......, H....., I....., J....., L......, M......, N....., O...... e P....., dos crimes cuja autoria lhes vinha imputada; Absolver o arguido Q......, do crime, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido como autor de um crime, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro Euros). Absolver os arguidos R...... e S......, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, mas condenar cada um deles como co-autores de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de cinco anos de prisão; Absolver o arguido T......., da prática do crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido como autor de um crime p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 4 € (quatro Euros). Absolver o arguido U......., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido, a título de reincidência, como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão. Já em posterior decisão foi efectuado o cúmulo jurídico de diversas penas, fls. 4869 – 4870 tendo sido o arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão. Absolver a arguida V........, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como autora de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de quatro anos e oito meses de prisão. Absolver a X........, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como autora de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Absolver a arguida Y......., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar a mesma arguida como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos. Absolver o arguido Z........., do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e condenar o mesmo arguido, a título de reincidência, como cúmplice de um crime p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão, e como autor de um crime p. e p. pelo art. 6º da Lei n.º 22/97 na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo, condenar o arguido na pena única de um ano e oito meses de prisão. Absolver o arguido BB......, do crime p. na forma qualificada pelo 24º do D.L. 15/93, e o condenar o mesmo arguido como autor de um crime p. e p. pelo art. 25º, al. a) do D.L. 15/93, na pena de um ano e seis meses de prisão; Inconformados recorreram o Ministério Público [de parte da decisão referente aos arguidos R........., S........., V........ e X......,] e os arguidos R......., S........, V...... e X......, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: [Ministério Público] 1 – Do teor do texto do acórdão recorrido, conjugado com as regras da experiência comum, evidencia-se a existência de erro notório na apreciação da prova (v. Art.º 410º, nº2, al. b) do C. P.P); 1.1 – Com efeito, ao considerar-se que os arguidos S....... e R........ detinham em seu poder a quantia de 5.645,00€ em notas do banco Europeu de pequeno valor facial proveniente da venda de estupefacientes e o modo como tal dinheiro, a quantidade de droga destinada ao tráfico e os vários utensílios relacionados com o tráfico, mormente «máquina para detectar notas falsas», estavam na sua esfera de detenção, mostra-se, face às regras da experiência comum, que: a) tal actuação não é ocasional, mas que se vinha prolongando no tempo, pressupondo uma «forte relação de confiança» com quem lhos entregou e um grande poder de detenção e controle sobre designadamente essa quantia; b) a detenção de muitas notas de pequeno valor facial resultantes da venda de produto estupefaciente é indicador (sinónimo) de que essa venda foi a «grande número de pessoas»; 1.1.1 – Assim, devia o tribunal, «a quo»: a) ter considerado provado que a actuação dos arguidos R...... e S...... se prolongava no tampo e que o dinheiro era provenientes da venda de estupefacientes a «grande número de pessoas»; e b) ter valorado tais factos e, por conseguinte, ter concluído que a conduta dos anteditos dois arguidos integra a qualificativa prevista na alínea b) do art.º 24º do Decreto Lei n.º 15/93; 2 - Como o peso normal de panfleto individual de heroína e da dose individual de cocaína, atentas as regras da experiência e os factos dados como provados varia, em geral, entre 0,1 gramas e 0.25 gramas, podendo até o peso do panfleto ainda ser inferior a 0,1 gramas, (como se evidencia da factualidade provada no que concerne ao produto estupefaciente apreendido à arguida X.......,) temos necessariamente que: - a droga (heroína) apreendida aos arguidos R....... e S...... dava para fazer, no mínimo, entre 805 e 2014 «panfletos»; e - a droga apreendida a X......, dava para fazer, no mínimo, entre 88 e 218 doses individuais de cocaína (mais 622 panfletos de heroína e cocaína já feitos); e - a droga (heroína e cocaína) apreendida a V........, dava para fazer, no mínimo, entre 463 e 1159 panfletos (mais 67 panfletos já feitos). 3 - O tribunal «a quo», dados os factos que considerou provados, teria necessariamente que considerar, quanto a cada uma das arguidas V...... e X........, que é co-autora do crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do Dl 15/93), ilação que resulta tão só da aplicação de critérios normativos de apreciação da conduta das agentes às condições de facto em que o respectivo crime foi cometido; 4 - As penas previstas nos tipos legais de crime de tráfico de estupefacientes (simples e qualificado) respondem a exigências da sociedade de modo a acautelar os valores que lhe inerem (ou interesses que tutelam). 5 – Assim, a necessidade de prevenção geral assume uma particular relevância neste tipo de ilícitos pelas consequências que este acarreta no tecido social e desde logo no consumidor, quer por induzir a prática de crimes contra o património, aumentando assim a insegurança dos cidadãos e a criminalidade, quer ainda impacto no âmbito da própria família, emergindo também com manifestações na âmbito da saúde pública. 6 – Diz-nos a experiência que na sociedade condutas como a dos referidos arguidos não se tomam de ânimo leve, estando-lhe subjacentes, nas relações com os comparsas laços fortes de confiança, amizade (e até familiares), estando igualmente presente no âmago de tal actividade, o lucro fácil e a plena e absoluta indiferença para o bem estar social e para da saúde - física e psíquica - e vida dos «consumidores». 7 – Há que atender ao quão difícil se vem tornando o combate ao tráfico de estupefacientes e, assim, a apreensão de quantidades assinaláveis de droga, de instrumentos e de quantias relacionadas com o tráfico, pois «os traficantes» dispersam as substâncias estupefacientes e os instrumentos e objectos para a dosagem por vários locais - por exemplo, casas de recuo - a que têm livre acesso, onde os «seus braços direitos» ou comparsas de plena confiança os detêm, doseiam tal droga e (como longa «manus» doutrem) a encaminham com destino à distribuição pelos consumidores. 8 - Verifica-se, assim, que a conduta de cada um dos referidos quatro arguidos não é de somenos ou média importância, antes relevando ao nível elevado na actividade de «tráfico», «lato sensu» considerada, sendo fruto já de um considerável nível de organização criminosa; pois 8.1 – nada melhor que pessoas de confiança e insuspeitas e casas bem localizadas e «insuspeitas», para deter tais substâncias, valores, instrumentos e objectos, proporcionando-se um êxito mais prolongado na actividade do tráfico de estupefacientes; 9 - Destarte, não podemos concordar com o explanado no douto acórdão recorrido na medida em que reafirma que a ilicitude é de mediana gravidade. 10 - Por isso, no presente caso há que dar a devida relevância à gravidade da ilicitude, face aos concretos ilícitos em apreço em que são particulares as exigências de prevenção geral e especial, à quantidade de droga detida pelos arguidos, bem como à respectiva qualidade - espécies das chamadas drogas duras -, aos objectos e instrumentos detidos que foram utilizados e que podiam ser utilizados na feitura e dosagem dos «panfletos», o fim a que se destinava a droga - ser transaccionada -, a intensidade do dolo, que temos de considerar presente em todos eles na sua modalidade mais intensa - dolo directo -, a que alude o art. 14º, n.º 1, do mesmo CP, às condições sociais e económicas dos arguidos; 11 - Deste modo, dados os objectos apreendidos aos arguidos e acima referidos, e, assim, a quantidade de embalagens (e de droga), os comprimidos «Noostan» destinados a adicionar aos produtos estupefacientes, objectos todos relacionados com o manuseamento de grandes quantidades de produtos estupefacientes, e o dinheiro proveniente da venda estupefacientes, não subsistem dúvidas que a droga apreendida aos arguidos se destinaria a abastecer um grupo de pessoas numeroso, contribuindo, assim, para a disseminação da droga. 12 – Por conseguinte, visto o disposto nos artºs 40º, nºs 1 e 2, e 71º do C. Penal, e atento o exposto: 12.1 – Quanto aos arguidos R...... e S.......: 12.1.1 - caso se entenda, conforme entendemos supra que a conduta dos arguidos R....... e S...... integra a prática, em co-autoria, do referido crime de tráfico de estupefacientes agravado: - como detinham 201 gramas de heroína (o que dava para fazer, no mínimo, entre 805 e 2014 «panfletos» individuais), comprimidos marca “Noostan”, uma balança de precisão de marca “Tanita” e respectivo estojo com resíduos de heroína e cocaína, um moinho da marca “Braun” com resíduos de heroína; um detector de notas falsas; e a quantia de 5.645€ proveniente do tráfico; - como os (aparentes) factos abonatórios são o não ter antecedentes criminais (à data dos factos) e o de estar bem integrada socialmente, o que no fundo é o normal, inexistindo qualquer circunstância anterior ou posterior ao facto, ou coevo dele, que diminua a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade de pena ; deve ser aplicado a cada um a pena de nove anos de prisão; 12.1.2 – caso se entenda não verificar a referida agravação, atentas, as considerações feitas, deve a pena de prisão ser necessariamente superior à aplicada pelo tribunal «a quo» e, assim, ser de 7,5 anos de prisão; 12.2 – Quanto à arguida V........: - como detinha, nos termos referidos, 126,173 gramas de cocaína e heroína (que dava para fazer, no mínimo, entre 463 e 1159 panfletos individuais), 7,520 gramas de heroína e cocaína (67 panfletos individuais já feitos), um moinho com resíduos de cocaína, uma balança de precisão com resíduos de heroína e cocaína; dezasseis comprimidos “Noostan”; uma faca de cabo em madeira; um pincel e uma colher com resíduos de heroína; uma tesoura; uma resma de sacos plásticos transparentes; vários recortes de plástico transparente e a quantia de 1.475 € proveniente do tráfico de estupefacientes; - e como os (aparentes) factos abonatórios são o não ter antecedentes criminais (à data dos factos, apesar de ter 62 anos de idade) e o de estar bem integrada socialmente, o que no fundo é o normal, inexistindo qualquer circunstância anterior ou posterior ao facto, ou coevo dele, que diminua a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade de pena; deve a pena ser necessariamente superior à aplicada pelo tribunal «a quo» e, assim, ser fixada, pela prática como co-autora de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do DL 15/93, a pena de 7 anos de prisão; 12.3 – Quanto á arguida X.........: - como detinha, nos termos referidos, 21,804 gramas de cocaína (o que dava para fazer, no mínimo entre 88 e 218 doses individuais de cocaína), 40,902 gramas de heroína e cocaína (622 panfletos individuais ), um moinho; e um saco plástico com uma escova de dentes e vinte e seis comprimidos da marca Noostan; - como a arguida não trabalha (nem nunca exerceu qualquer actividade profissional) e é jovem, mas pelos doutos fundamentos proferidos no douto acórdão recorrido não deve beneficiar do regime de jovens delinquentes. - e como os ligeiros factos abonatórios são o não ter antecedentes criminais e a sua jovem idade, inexistindo qualquer circunstância anterior ou posterior ao facto, ou coevo dele, que diminua a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade de pena. deve a pena ser necessariamente superior à aplicada pelo tribunal «a quo» e, assim, ser fixada, pela prática como co-autora de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do DL n.º 15/93, a pena de 7 anos de prisão; 13 – Deste modo, o douto acórdão recorrido, violou o disposto nos artºs 21º, nº1, e 24º, al. b), do DL 15 /93, 26º, 40º , nºs 1 e 2, e 71º do C. Penal; 14 – Deve, assim, o douto acórdão recorrido: 14.1 - ser revogado, na medida em que: a) absolveu os arguidos R..... e S..... do crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art.º 24º, nº1, al. b), do DL 15/93; b) considerou que as arguidas V...... e X....... autoras singulares de um crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do DL 15/93; e c) aplicou as mencionadas penas de prisão; 14.2 – e, em consequência, ser substituído por outro que atenda às alterações nos termos propugnados, fixando-se sempre a pena de prisão que se mostre justa e adequada. O arguido R.........: Foi violado o disposto nos art.º s 71º e 72º do C. Penal, porquanto: a pena aplicada é desajustada aos factos em apreço; o arguido demonstrou arrependimento; encontra-se em prisão domiciliária com autorização para desenvolver actividade laboral, contribuindo para o sustento do agregado familiar; colaborou na descoberta da verdade, é primário; As circunstâncias contemporâneas e posteriores aos factos devem ser sopesadas por forma a diminuir a ilicitude da culpa, diminuindo-se, por via disso, a pena aplicada. A arguida S......: a) A arguida foi indevidamente condenada como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes. b) Na imputação do crime o Tribunal teve unicamente em conta o facto de na casa de morada se encontrar produto estupefaciente e objectos afins em vários sítios. c) Tal factualismo era insuficiente para se imputar o crime à recorrente, trata-se do marido, não era crível que o fosse denunciar se caso se apercebesse. Ademais, d) O marido prestou declarações assumiu a posse de tal produto referindo que esta desconhecia o mesmo. e) Na ausência de outros elementos de prova o tribunal devia e podia valorar o por este declarado: - o seu depoimentos encontra-se gravado, volta 1517 até 2253 do lado A cassete nº. 17, conforme se pode atestar da acta de julgamento do dia 02.02.05. - Da análise do seu depoimento constata-se que o arguido refere que tal droga lhe foi entregue por terceiro e que esta nada sabia. e) O tribunal valorou a parte em que este refere que lhe foi entregue por terceiro, deveria igualmente valorar o demais por este declarado. f) Dando cumprimento ao disposto no art. 412º n.º 3, b) entende a defesa que face ao depoimento do arguido R........, dever-se-ia ter dado como provado que só o R........ detinha tal produto e a arguida deveria ter sido absolvida. B) O acórdão, é pois nulo, nos termos do art. 374º n.º 2 e 379º n.º 1, pois a fundamentação é insuficiente para a imputação do crime à recorrente. A arguida habitava na casa mas trabalhava e o arguido R........ referiu que lhe havia sido entregue tais produtos pouco tempo antes da busca. C) Face à ausência de outra prova sempre deveria ter beneficiado a arguida do 'principio in dubio pro reo'. Sem prescindir, D) Fundamenta-se a co-autoria pelo facto de as coisas estarem espalhadas: O tribunal recorrido deveria ter tido em conta que se trata de uma relação familiar de marido e mulher, casados ambos residentes na casa objecto de busca fls. do acórdão. a) Ora tal facto não faz da arguida co-autora, mas eventualmente cúmplice. Caso seja outro o entendimento, E) A pena que foi cominada à arguida é manifestamente exagerada. a) A arguida encontra-se sócio profissionalmente inserida. b) Volvido lapso temporal significativo, inexiste qualquer notícia do cometimento de outros crimes. c) A arguida goza boa imagem social, plasmada no douto acórdão. d) Tem filhos menores a cargo e) O tribunal não pode olvidar os fortes laços afectivos. f) O ascendente do marido g) O facto de este estar detido. h) A arguida em liberdade iniciou a ressocialização que se impunha. i) Por via disso e atento o lapso temporal decorrido impunha-se uma atenuação especial da pena a aplicar ao recorrente para 3 anos suspensa obviamente na sua execução por período que não se questiona. Violou-se nesta parte o art. 70º, 71º, 72º, 40º e 50º do CP A arguida V..........: Ao decidir como decidiu, aplicando a pena que aplicou ao aqui arguido ora recorrente, o tribunal "a quo" interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que atento todo o descrito deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma, e não o fazendo o tribunal valorou a citada norma do art.º 31º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine a redução da pena aplicada e a dispensa da execução da pena ao recorrente ou se assim se não entender por outra em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena. Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente a idade idosa da arguida os factos já se passaram há bastante tempo vivendo a arguida com bastantes dificuldades económicas, não tendo tirado qualquer proveito económico dos factos em análise, para além de ser uma pessoa conceituada e reputada no meio onde vive, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos 40º n.º 1, 2 e 3, 71ºn.º 1 e 2 alínea d), 72º n.º 1 e 2 alíneas b ), e c ), todos do Código Penal Português, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados. A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a redução da pena e a dispensa da sua execução. Por outro lado, a arguida V....., boa mãe de família, e os factos já se passaram há bastante tempo vivendo a arguida com bastantes dificuldades económicas, não tendo tirado qualquer proveito económico dos factos em análise, para além de serem pessoas conceituada e reputada no meio onde vive Mais, se se enquadrar a pena aplicada á arguida, aqui recorrente, num tráfico simples a pena aplicada é correspondente a onze anos de prisão, logo verifica-se que a pena aplicada é completamente desajustada e desproporcional. E de assinalar que o Tribunal a quo decidiu sobre a aplicação da pena com base em pressupostos de necessidade de intimidação individual sem se assegurar correctamente sobre uma fundada esperança de êxito na socialização dos arguidos, descurando deste modo as exigências de prevenção especial, assim se violando o disposto no artigo 40 n.º 1, do Código Penal. Assim a aplicação de uma redução na pena de prisão suspensa na sua execução, afigura-se suficiente para, no caso concreto, realizar as finalidades da punição. Termos em que, se requer a redução da pena de prisão aplicada suspendendo-a na sua execução. A arguida X.........: 1- A Recorrente deve ser absolvida do crime pelo qual vinha acusada. 2- Porquanto a prova com base na qual os Meritíssimos Senhores Juizes do Tribunal "a quo" formaram a sua convicção é insuficiente para dela se retiram as ilações que, no, aliás, Douto Despacho recorrido conduziram à condenação da ora Recorrente pela prática de um crime p, e p. pelo Art. 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 3- Se efectivamente resulta provado que a Arguida X....., ora Recorrente, residia na casa n.º 24; que naquela casa n.º 24, estavam guardadas diversas quantidades de estupefaciente e substâncias relacionados com o tráfico de drogas, apreendidas durante a busca ali realizada em 7 de Agosto de 2003, pelo agente da P.S.P. BV.......; e que além dos objectos e produto estupefaciente espalhados pela casa, na posse da Arguida foi apreendida uma carteira de cor azul que continha diversos produtos estupefacientes. 4- Resultou, também, do depoimento testemunhal prestado pelo agente da P.S.P. BV...... que, como aliás resulta provado no Douto Acórdão recorrido, quando entrou na casa n.º 24, a Arguida saiu de um quarto, transportando a carteira supra referida, precipitando-se para o WC, com o intuito de, ali, despejar o conteúdo da carteira. 5- Porém, já não é dado como provado, ou referido sequer, o esclarecimento feito pelo mesmo agente de que naquela casa n.º 24 viviam mais de 10 pessoas, todos familiares da Arguida, facto que foi confirmado, também, pelo agente da P.S.P. BX..... . 6- Assim, do facto de, quando a Arguida se apercebeu que a policia estava a entrar na casa onde habitava, ter empunhado a carteira supra referida com o intuito de fazer desaparecer o seu conteúdo, de modo a impedir, frustrar ou iludir a actividade probatória, não se pode concluir, sem margem para dúvida que era a Arguida X....... quem detinha os objectos e produto estupefaciente encontrados na casa n.º 24 ou mesmo a carteira que foi encontrada consigo. 7- Efectivamente, não é possível, com base na prova existente nos Autos ou naquela que foi produzida em Audiência, apurar a quem pertenciam os objectos ou o produto estupefaciente existentes na casa ou na carteira, não sendo, em parte alguma, referido, por exemplo, que esta contivesse quaisquer documentos identificativos do seu proprietário ou que qualquer testemunha tenha atribuído à arguida a propriedade da carteira, ou sequer a detenção dos objectos e produto estupefaciente encontrados. 8- Por outro lado, como se referiu em 5 destas conclusões, foi testemunhado pelos agentes BV...... e BX..... que naquela casa n.º .. viviam mais de 10 pessoas, todos familiares da Arguida. 9- Ora, residindo numa casa de reduzidas dimensões, como é o caso da casa n.º .., mais de 10 pessoas, como resulta da prova testemunhal referida, fácil será de admitir que qualquer dessas mais de 10 pessoas tivessem acesso a qualquer parte da casa e tivessem conhecimento daquilo que ali se passava, como era o caso da Arguida, e, na ausência de qualquer prova em contrário, qualquer dessas pessoas fosse a real detentora dos objectos e substancias ilícitas. 10- Assim, o sentido da decisão dos Meritíssimos Senhores Juizes do Tribunal "a quo", que considerou a arguida detentora dos produtos e objectos existentes na casa e decidiu puni-la com base no disposto no Art. 21º n.º 1 do DL 15/93, não será porventura mais provável, óbvia ou exacta que uma outra que declarasse que a Arguida, com intenção ou consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, fosse submetida a pena ou medida de segurança, tivesse tentado, total ou parcialmente impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente. 11- Na verdade, apenas esta última hipótese parece ser de admitir, em face da prova efectivamente produzida, e não já aquela outra adoptada no Douto Acórdão recorrido, sob pena de se estar, na dúvida, a condenar a Arguida, em clara violação do princípio do "in dubio pro reu". 12- Já que o que resultou provado foi que a Arguida tentou impedir, frustrar ou iludir a actividade probatória que poderiam comprometer qualquer das inúmeras pessoas que habitavam a casa n.º 24, e não que lhe pertencesse ou que fosse ela quem detinha os objectos e produtos estupefacientes existentes naquela casa. 13- Tanto mais que, atendendo às circunstâncias descritas pelo agente BV..... que efectuou a busca naquela casa, a Arguida não detinha "pura e simplesmente" a carteira, antes se precipitava para o WC, tentando destruir as provas da prática de um crime, que tanto quanto é possível apurar da prova produzida, poderia ser praticado por qualquer dos seus familiares residentes naquela casa n.º ... . 14- Nestes termos deverá a Arguida absolvida do crime pelo qual vem acusada no, aliás, douto Acórdão ora posto em crise, subsumindo-se a sua conduta, antes, à previsão do art.º 367º n.º 1 e 4, (um crime de favorecimento pessoal na forma tentada). 15- Não se punindo, no entanto, a conduta da Arguida com respeito ao preceituado no Art. 367º n.º 5 alínea b) 16- Sem prescindir, se tal não se entender, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre será de se considerar excessiva a pena aplicada à Recorrente, atendendo às circunstâncias do caso concreto. l7- Efectivamente, constata-se: A reduzida necessidade de prevenção decorrente: - Do abandono do ambiente do bairro onde residia, o qual era potencialmente gerador de comportamentos desviantes e contrários à ordem jurídica estabelecida, como bem se sabe; Da ausência de antecedentes criminais, demonstrando bom comportamento anterior e posterior aos factos; e - Da cooperação e colaboração que vem oferecendo à justiça, cumprindo sem incidentes a medida de coacção que lhe foi aplicada; A sua integração social e familiar decorrentes: - De se encontrar perfeitamente integrada no selo familiar, sendo ela própria mãe e desempenhando com brio e zelo o seu papel de mãe" Apesar de não ter experiência de trabalho remunerado ou emprego, facto que apenas deriva do rumo que a sua vida tomou (nascimento das suas filhas) e das opções de vida que tomou em função das suas filhas e da sua família" não sendo, como tal, cesuráveis; A inconveniência da aplicação de uma pena de prisão efectiva, decorrente: - Dos conhecidos efeitos estigmatizantes das penas e dos efeitos criminalizantes (e não ressocializadores) das prisões, agravados, neste caso, pelo necessário abandono das filhas da Arguida que necessitam da sua figura maternal. 18- Termos em que se conclui que, no caso da Arguida é aplicável o regime contido no DL 401/82 de 23 de Setembro, sendo, além do mais, evidente que da aplicação daquele regime resultam óbvias e necessárias vantagens para a reinserção social da jovem condenada, pelo que se mostra aconselhável. 19- Devendo" e caso se entenda ser de aplicar à Arguida uma pena, nos termos supra referidos" ser esta especialmente atenuada" nos termos do supra referido Regime do DL 401/82 de 23 de Setembro. Admitidos os recursos o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida na parte impugnada pelos arguidos. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto acompanhou a resposta do Ministério Público na 1ª instância. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões. Factos provados: Da acusação: Desde, pelo menos, finais da década de [19]90 até AGO/2003, diversas pessoas, de etnia cigana e de raça branca, algumas residentes nos pré-fabricados, sitos na Travessa ..... e Rua ....., Custóias, Matosinhos, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes [permitindo]. Devido à actividade aí desenvolvida, a referida zona passou a ser procurada por inúmeros consumidores de produtos estupefacientes, o que foi motivando várias participações da população residente nas imediações às autoridades. -*- No decurso dos anos de 2000 a 2003, os locais junto às casas nº .., .., .. e .., incluídas naquele conjunto habitacional, no qual a entrada a que correspondia o n.º ... dava acesso, pelo menos, a três espaços habitacionais distintos, eram conhecidos como uma das zonas do Grande Porto procurada para a compra de estupefacientes. Ali se dirigia diariamente um número indeterminado de indivíduos, a fim de adquirirem produtos estupefacientes, vendendo-se no local, diariamente, um número indeterminado de doses de heroína e cocaína, a 1.000$00 e 2.000$00, respectivamente, ou 5 € e 10 €, respectivamente, após o início da circulação desta moeda. Nessa altura, e dentro do referido aglomerado de pré-fabricados sito na Travessa ......: a) B...., conhecida por algumas pessoas por “B1....”, residia numa casa com entrada pelo n.º ..., tendo, em MAR/2003, passado a viver com o seu companheiro, o arguido D......., na habitação da sua irmã F...... e do companheiro desta G......., sita no Bairro .... na Rua ..., casa ..., Porto; b) C........, conhecida por algumas pessoas por “C1....”, “cunhada" da B....., e seu companheiro Q....., residiam numa outra habitação, mas também dentro do espaço a que corresponde o n.º .. da referida Travessa; c) L......, conhecida por algumas pessoas por “L1....”, residia na casa 20 da mencionada Travessa; d) M......., conhecida por algumas pessoas por “M1.....”, filho da arguida L..... e companheira, N......, residiam na casa ... da antedita Travessa; e) T......, conhecida por algumas pessoas por “T1....”, filho da arguida L....., e a sua companheira E....., conhecida por algumas pessoas por “E1....”, filha da B..... e sobrinha de BY..... e de C....., residiam na casa .. da aludida Travessa; f) BY...., irmão da C.... e “cunhado” da B....., residia num anexo, na entrada a que corresponde o n.º .. da referida Travessa; g) BF...., irmã do BY.... e de C....., e “cunhada” da B....., residia na Rua .... sem número, - traseiras da referida casa .. - tendo estado presa entre 1998 e JAN/2002 em cumprimento de pena de prisão pela prática, na mencionada zona, de um crime de tráfico de estupefacientes; h) H......., conhecida por “H1....”, residia na Rua ...., n.º .., ..º ..º, Custóias, e tomava conta da casa .. da mencionada Travessa, bem como de menores que ali residiam; i) Z..... frequentou as mencionadas casas n.º .. e .., e viveu na Rua ..., até ao momento em que foi preso - 06.07.2001 - sendo que nestas últimas duas moradas conviveu com a sua companheira O...... . j) X..... residia na casa .. da referenciada Travessa. -*- Os arguidos, conhecidos por algumas pessoas pelas alcunhas de “C1...”, “B1...” “M1....”, “E1....”, “T1....” “L1....”,” e “H1....” utilizavam estes nomes entre si e também eram assim conhecidos por pessoas das suas relações, designadamente alguns toxicodependentes que frequentavam esse local. -*- As vendas de estupefacientes efectuadas em locais juntos às casas nºs .., .., .. e .., eram-no quase exclusivamente durante a noite, entre as 21 horas e a 01 hora. S....... e R......... guardavam, num momento em que ocorreu uma busca como infra se descreverá, estupefacientes e artefactos ligados ao tráfico e proventos de tráfico de droga na sua casa, sita na Rua ...., nº .., Senhora da Hora. Por volta de Março de 2003, a arguida B.... abandonou a casa em que vivia, no aglomerado dos pré-fabricados, devido a desavenças entretanto surgidas designadamente com a arguida conhecida por “C1....”. Diversas quantidades de estupefaciente e artefactos relacionados com o tráfico de drogas (moinho e balança) estavam guardados na residência da arguida V....., sita na Rua ...., nº .., Senhora da Hora, quando ali foi feita uma busca domiciliária, como infra se descreverá; O arguido J..... conduzia um “Táxi”, com a matrícula “..-..-QC” no qual, por vezes, transportava a arguida H.... . Diversas quantidades de estupefaciente e substâncias relacionados com o tráfico de drogas (moinho e comprimidos Noostan) estavam guardados na residência da arguida X.... – casa .. . O veículo automóvel com a matrícula “..-..-TF”, ocasionalmente utilizado pelo arguido Q....., fora adquirido à empresa “BZ...... S.A.” e encontrava-se sob o domínio do pai deste arguido, que assegurara a sua utilização através de um contrato de leasing celebrado com a adquirente à BZ...., sendo costume aparcá-lo numa garagem sita nas proximidades da residência de ambos. Ao longo do referido período (2000-2003) foram emitidos sucessivos mandados de busca domiciliária às várias residências acima indicadas e efectuadas várias vigilâncias pela autoridade policial. I Em 09.02.2001, foi efectuada busca à residência da arguida B....., residente como referido na Travessa ...., nº .., tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos: uma pistola de gás de cor preta e punho castanho, de marca “Daisy Powerline”, modelo 93CO2BB (que submetida a exame pericial se evidenciou tratar-se de arma destinada a fins lúdicos e que não está sujeita a qualquer formalismo legal), duas cargas sem gás da respectiva pistola e duas facas de mato de cabo preto, com respectivas bolsas de cor preta. II Em 23.03.2001: Foi efectuada busca à residência do arguido Z..... (Z1....), Rua ..., ..-Casa .., Leça do Balio, tendo aí sido encontrados e apreendidos: Um panfleto contendo “Cocaína”, com o peso líquido global de 0,085 gramas. Um triturado de sumidades de “CANNABIS SATIVA L.”, composto de fragmentos de flores e de frutos aglomerados por prensagem, em que a própria resina da planta serviu de ligante, com o peso liquido de 0,472 g. Dois moinhos com resíduos de um produto que parecia ser Heroína e um com resíduos do que parecia ser haxixe; Uma balança de precisão; Três rolos de papel de alumínio; 28.652$50 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e dois escudos e cinquenta cêntimos) em notas e moedas do Banco de Portugal, sendo algumas das moedas de colecção; 4.230.00 (quatro mil duzentos e trinta pesetas) em notas e moedas do Banco de Espanha; Uma moeda de 10 cêntimos e outra de 25 cêntimos do Banco da Holanda; Seis canivetes diversos; Uma pistola de calibre 6,35mm da marca “Star”, 16 munições e carregador; Dois mini cassetes da marca “TDK”; Um saco contendo no seu interior Bicarbonato de sódio; Duas tesouras; Um x – acto Três sacos; Uma máquina de filmar “Canon”; Duas minis colunas de som; Três Walkman; Dois Game Boys; Dez carregadores eléctricos; Dois carregadores de isqueiro de carro; Dois transformadores; Uma máquina de barbeiro; Quatro cabos para PC; Doze telemóveis; Quatro comandos para TV; Um par de suportes para TV; Duas carteiras; Um estojo de óculos; Uma máquina de calcular; Quarenta relógios; Uma agenda electrónica; Três bolsas de telemóveis; Dez isqueiros; Duas brochuras em material branco; Seis medalhas em metal branco; Um alfinete de metal diverso; Uma máquina de fortuna ou azar; Uma mala com diversas peças de ferramenta; Quatro ferros de engomar; Um compressor de ar; Quatro vídeos; Quatro colunas; Três máquinas fotográficas; Duas aparelhagens de som; Três berbequins; Uma pistola de pintar; Um videocoop; Um maçarico manual; Uma antena de televisão parabólica; Um esmeril; Uma televisão “Grundig”; Uma chave de fendas eléctrica; Uma pistola de colar; Um par de espelhos retrovisores da marca “Toyota”; Sete rolos de fio eléctrico; Um rolo de fio de telefone; Uma serra eléctrica; Uma rede de mesa de Ping Pong; Três limas embaladas; Sete casquilhos de exterior; Três raquetes de Ping Pong; Um pincel; Diversas lixas; Um saco de terminais de fios eléctricos; Quatro colunas para auto rádio; Um rolo de fita; Dois ovos tipo “Kinder” Um cartão de carregamento da Optimus; Um livrete e registo de propriedade da viatura de matricula ..-..-ES; Um livrete e registo de propriedade do velocípede de matricula 2-MAI-..-..; Um bilhete de identidade em nome de .......; Um leitor de cd´s industrial da marca “Philips”; Os seguintes artefactos em ouro amarelo, prata e fantasia que foram examinados a fls. 153 e 154 dos autos: Oito fios em material dourado, que foram examinados Onze pulseiras em metal dourado; Dezassete anéis em metal dourado; Quinze pares de brincos em material dourado; Um colar em fantasia; e Duas brochuras em material dourado. A arma apreendida, pertencente ao arguido Z.... era uma pistola de cor branca, de origem espanhola, sem nº de série, da marca “STAR”, que após o seu fabrico foi alterada nas suas características, através da introdução de um cano estriado metálico com o comprimento de 6 mm, passando a poder utilizar cartuchos carregados com projéctil de pólvora de 6,35 mm., de percussão central. Funciona com um carregador com capacidade para sete munições Tal arma, que se encontra em razoável estado de conservação e funcionamento, atentas as suas características, não é susceptível de ser manifestada e registada. III Na mesma data, foi efectuada busca à residência de arguida Y....., sita na Rua ...., nº .., casa .., Leça do Balio, (v. fls. 112, Volume I), tendo sido encontrado e apreendido: Um moinho com resíduos heroína; Dois rolos de papel de alumínio; Dois rolos de sacos plástico passíveis de utilização para fabrico de embalagens de droga; Seis comprimidos de “Noostan”; Uma caixa e um saco contendo bicarbonato de sódio; Um cachimbo; Um pincel; Vários pedaços de prata; Um recorte de plástico apto a embalar estupefacientes; Uma palheta de metal; Diversos recortes de plástico; Um n.º de telemóvel; Quatro carregadores de telemóveis Um cabo de electricidade transformado em bastão; Um telemóvel “Mitsubishi”; Uma caixa em metal dourado; Quatro farolins; Um reflector; e Um suporte de televisão. Da balança de precisão, bem como dos moinhos e cachimbos apreendidos àquele arguido Z....... e a Y....., e do produto em pó de cor branca e dos comprimidos “Noostan” apreendidos a Y....., dois dos moinhos tinham resíduos de heroína; os cachimbos tinham resíduos de cocaína; o produto em pó de cor branca constante da caixa tinha o peso bruto de 202,100 gramas era bicarbonato de sódio, tal como o era o produto com 181,9 g. apreendido ao Z...... Os seis comprimidos, marca “Noostan” tinham como substância activa “Piracetam”. IV Em 31.08.2001, foi efectuada busca à residência de H....... (H1....), sita no ...., .., ..º, ..º Custóias, tendo sido encontrado e apreendido o montante de cento e trinta e oito mil escudos em notas do Banco de Portugal. -*- Em 02.09.2001, foram efectuadas as seguintes buscas: V À referida residência da arguida B...... (B1....), sita na ..., nº .., onde foram apreendidos os seguintes bens e valores: Três armas de pressão de ar; Uma caixa de chumbos; Ouro diverso; Um relógio banhado a ouro; e Duzentos e trinta e dois mil e quinhentos escudos em notas do Banco de Portugal. VI À morada de L.... (L1....), sita Travessa ...., casa nº .., onde foram apreendidos os seguintes bens: Um revólver prateado de alarme, sem número de série, marca “RG”, mod. 230, com carregamento por tambor, com cão de percussão lateral de origem alemã, alterado nas suas características através da adaptação de um tambor para cartuchos carregados com projéctil, com capacidade para seis projécteis do calibre 22LR e pela adaptação de um cano metálico de alma estriada e com o comprimento de 80 mm, em bom estado de conservação e funcionamento; Uma munição de calibre 22mm, consubstanciado por um cartucho metálico carregado com projéctil. VII À casa nº .. da Travessa ..., residência de T.... (T1....) e companheira E......, tendo sido apreendidos os seguintes bens e valores : Um saco plástico com vários recortes em plástico; Uma arma Shot-Gun dentro do respectivo estojo; Vinte e um cartuchos de calibre 12 com chumbo; Dois objectos de defesa pessoal; VIII Ao espaço com entrada pelo nº .., no espaço onde residiam C....... (C1....) e o seu companheiro Q......, tendo sido apreendidos os seguintes bens e valores: Trinta e cinco recortes de plástico já utilizados; Catorze recortes de plástico; Noventa e oito mil escudos em notas do Banco de Portugal; Uma caixa de cassete de vídeo contendo no seu interior oito mil, seiscentos e trinta escudos; Um relógio da marca “Swatch”; Um relógio da marca “Camel” Um fio em ouro com crucifixo; Um fio em ouro; Uma pulseira em ouro; IX Ao espaço com entrada pelo nº .. num compartimento da referida casa, afecto ao arguido BY....., foi encontrado e apreendido: Um rádio emissor receptor; Um equalizador; Uma mesa de mistura de som; Um alicate de soldar; X À casa nº .., onde residiam os arguidos M.... e N....., nada tendo sido encontrado relacionado com o tráfico de estupefacientes XI À casa nº .. da Travessa ...., onde, na altura se encontrava O......., foi encontrado e apreendido: Um estojo de cor preta, contendo: Uma embalagem de plástico com um produto em pó de cor esbranquiçada que, analisado laboratorialmente, mostrou tratar-se de cocaína com o peso líquido de 0,100 gramas; Uma embalagem de plástico com um produto em pó de cor creme que, analisado laboratorialmente, mostrou tratar-se de heroína com o peso de 0,160 gramas; 51 recortes pequenos de sacas plásticas, que analisados laboratorialmente se evidenciou que 35 desses recortes tinham resíduos de heroína Treze mil escudos em notas do Banco de Portugal; Um telemóvel da marca Nokia; Uma aparelhagem da marca Sony; Cinco colunas da marca Sony; Uma aparelhagem de som; Duas colunas; Duas Playsation da marca Sony; Duas televisões; Três edredões três cobertores e dois pijamas; Duas carpetes; Um candeeiro; Um candelabro de porcelana; Uma panela de pressão; Um micro ondas; Seis jogos de casa de banho; Seis jogos de cama; Um jogo de chá em porcelana e outro de café; Uma batedeira da marca Moulinex; Um jogo de panelas e jogo de copos; e Uma batedeira de marca Lorex. XII Em 19.12.2001 foi dado cumprimento ao mandado de busca à residência de Y...... atrás indicada nada tendo sido encontrado relacionado com o tráfico de estupefacientes. XIII No dia 06.04.2002, entre as 21 horas e as 23H30, junto aos referidos pré-fabricados da Travessa .... verificou-se um enorme fluxo de indivíduos com aspecto típico de toxicodependentes (magros, mal vestidos e de aspecto descuidado) que se dirigiam indiferenciadamente às áreas contíguas às casas nºs .., .., .. e .., designadamente aproximando-se das portas ou entrando no corredor que dá acesso aos vários espaços de habitação existentes no nº .., donde saíam cerca de 3 a 4 minutos depois. O mesmo aconteceu nos dias 13, 14 e 20 de Maio de 2002 e 07 de Junho de 2002. XIV No dia 21.10.2002, cerca das 23H50 minutos, na Travessa ...., o arguido U...... quando saia de uma das casas pré-fabricadas concretamente não identificada, viu um agente da P.S.P. e, de imediato, fugiu. O agente da PSP CB...... foi no seu encalço e abordou-o, tendo constatado que mesmo trazia, numa das mãos, quatro embalagens de plástico contendo heroína com o peso líquido de 0,336 gramas, que apreendeu, e, na outra, um saco plástico. No dito saco o arguido levava os seguintes bens, que foram apreendidos: uma escova de dentes da marca “Cindra”; um pincel da marca “Pardal”; dois moinhos, sendo um da marca “Braun” e o outro da marca “Moulinex”; treze Euros e onze cêntimos; uma factura do restaurante “KFC”; cinquenta e cinco comprimidos da marca Noostan, que tinham como substância activa o “Piracetam”; Os moinhos, pincel e escova tinham resíduos de heroína. XV No dia 20.12.2002, na rua, no exterior da entrada nº 23, encontrava-se um indivíduo que, abordado por outros com aspecto típico de toxicodependentes, lhes indicava essa entrada, na qual os mesmos penetravam, dali saindo momentos depois. XVI No dia 10.01.2003, cerca das 15H30, em execução de mandado de busca à morada de F......, sita na rua ...., sem número, junto às mencionadas casas da Travessa CC........, um agente da P.S.P., trajando à civil, dirigiu-se até junto da mencionada casa. Outros agentes da autoridade policial, ao aproximarem-se, foram abordados por um indivíduo menor, com aparência de cerca de dez anos de idade que, depois de ter referido chamar-se BY....... e ser familiar da arguida F......, como julgasse pretenderem adquirir droga, os encaminhou para a dita morada. À porta da tal residência surgiu o arguido BB....., trazendo vários pacotes de produto estupefaciente na mão. De imediato, a autoridade policial, exibiu os mandados de busca, revistou o referido arguido e cumpriu tais mandados, tendo sido encontrado e apreendido: a) Na mão do revistado, sete embalagens contendo cocaína, com o peso líquido global de 0,446 gramas; b) no bolso das calças do revistado, três embalagens contendo heroína com o peso líquido global de 0,156 gramas; c) No bolso das calças de trás do revistado, o montante de 26,80€; d) Num quarto da residência: oito recortes em plástico, que analisados laboratorialmente mostraram ter resíduos de Heroína e de cocaína; um comprimido “Noostan”; um rolo fotográfico; duas navalhas; e um anel em ouro. XVII No dia 15.01.2003, em momento situado entre as 00H30 e as 02H15, o táxi com a matrícula “..-..-QC”, conduzido pelo arguido J....... dirigiu-se à Casa .. já referida, tendo ali recolhido as arguidas H..... e V....., que conduziu até junto do nº ... da Rua .... – Senhora da Hora, onde a arguida V..... saiu; depois a arguida H....., após ter retornado ao táxi, dirigiu-se neste até junto à casa 25, onde entregou a um dos dois jovens que se encontravam nesta casa tostas mistas indo, de seguida, em tal veículo, até à Rua ...., onde saiu. XVIII Em 10.02.2003, entre as 20H30 e as 21H15, a arguida V..... dirigiu-se de sua casa até à mencionada casa .., que se encontrava fechada e com as luzes apagadas, encontrando-se junto à porta de entrada cerca de vinte indivíduos com aspecto de consumidores de produtos estupefacientes. Quando ali chegou, chegaram também a arguida H..... e menor CD........ Entraram na referida casa, tendo sido seguidas nesse acto por tais indivíduos que ali se encontravam, os quais, momentos depois, saíram seguindo os seus destinos. XIX No dia 16.02.2003, entre as 20H00 e as 21H20, a menor CD....., cerca das 20H55, saiu do nº ... da Rua ..., Senhora da Hora, e dirigiu-se até a dita casa nº .., que se encontrava com a porta fechada e as luzes apagadas. Nessa altura, encontravam-se à beira dez indivíduos com aspecto de toxicodependentes, que, depois de a CD..... ter aberto a porta, entraram ali após o que saíram e seguiram os seus destinos. XX Em 21.02.2003, entre as 10H00 e as 11H30 estava estacionado em frente à casa ..3 da mencionada travessa um veículo com a matrícula “..-..-EG”, tendo havido movimento de pessoas entre a dita casa, o referido veículo e um dos espaços existentes no interior da entrada ... Um indivíduo, entrementes chegado, dirigiu-se à casa da arguida BF..... e, momentos após, saiu em passo estugado. XXI Na noite de 18.03.2003 para 19.03.2003, a arguida V...... acompanhada da menor CD..... chegou a sua própria casa, que se encontrava fechada e com a luz apagada. Cerca das 21h10, a mencionada menor chegou à dita casa nº .., onde a esperava um indivíduo jovem do sexo masculino, que aparentava ser um dos irmãos da CD....., tendo ambos entrado; de imediato, chegaram também ao local o arguido BY...... e um outro indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, que se encontravam nas proximidades; momentos depois, chegou a arguida H....., que conversou com os ditos dois indivíduos. Por essa altura, a arguida V...... saiu de sua casa levando uma saca plástica na mão e dirigiu-se à referida casa nº .., onde entrou, tendo, cerca de quatro minutos depois , daí saído, sem a dita saca. Cerca das 21H35, chegou à beira da casa da arguida V...... o veículo com a matrícula “..-..-CC”, marca “VW”, conduzido pelo arguido D...... e onde seguia como passageira a arguida B....... Esta dirigiu-se à dita de V...... e, como ninguém atendesse, acolheu-se atrás dum muro aí existente. A arguida V......, minutos após, chegou à sua dita morada, onde a esperava a arguida conhecida por “B1.....”, que continuava no mesmo local. Ambas entraram nessa casa, tendo, cerca de um minuto após, a arguida “B1.....” saído daí a correr em direcção ao veículo “..-..-CC”, abandonando o local. Breves instantes depois, o mencionado veículo voltou à Rua ...., tendo-se a arguida “B1....” e a sua irmã F..... dirigido ao interior da casa da V....., que aí permanecia. Decorridos cerca de cinco minutos, as três arguidas entraram no referido veículo e foram em direcção à Rua ...., tendo todos os quatro ocupantes entrado na casa nº ..., supra indicada como constituindo a habitação dos arguidos S........ e R...... . Passados cerca de quinze minutos, os arguidos “L......”, D......, V...... e F...... voltaram a entrar no veículo “..-..-CC” e dirigiram-se ao Bairro ...., onde, após saírem do mesmo, entraram na casa sita no nº .. da Rua ... XXII Cerca da uma hora, a arguida H....., acompanhada do mencionado BY....., do outro individuo que estava com este, e da CD...., saiu da casa nº .., tendo um deles colocado no interior do contentor de lixo ali existente uma saca plástica. De seguida, o arguido BY.... e o mencionado indivíduo do sexo masculino dirigiram-se para a casa nº .. de tal Travessa, enquanto a arguida H..... e a indicada menor foram em direcção à Rua ...., onde apanharam o táxi com a matrícula “..-..-QC”, conduzido pelo arguido J...... . Agentes da PSP recolheram a mencionada saca, que continha vários recortes de plástico próprios para embalar produto estupefaciente e uma embalagem de comprimidos “Noostan” vazia. XXIII No dia 27/03/2003, cerca das 01H15, à casa sita na Rua ...., .., Senhora da Hora, chegou o táxi com a matrícula “..-..-QC”, conduzido pelo arguido J....., que circulava com as luzes de “Ocupado” desligadas, vindo sentada no banco da frente lado direito a arguida H.... e no banco de trás a referida V.......... e o indicado jovem do sexo masculino referenciado como irmão desta. O mencionado jovem saiu do veículo e dirigiu-se à aludida casa, onde entrou, tendo saído um minuto depois e voltado a entrar no “Táxi”, que, de seguida, abandonou o local com as luzes de “Ocupado” desligadas. O veículo viera do bairro de ... . XXIV No dia 21.04.2003, cerca das 21h., chegou à casa nº ..., que se encontrava fechada, a menor CD...., tendo, na mesma altura, chegado os arguidos H.... e BY.... e um indivíduo desconhecido do sexo masculino que os acompanhava. De imediato, três indivíduos, que se encontravam ali à espera, entraram nessa casa, tendo saído segundos após. O indivíduo cuja identidade não se apurou ficou fora de tal casa e permaneceu nas suas proximidades, tendo sequentemente até às 21H15 chegado ao local mais sete indivíduos, cinco dos quais entraram aí e saíram logo após. XXV Na mesma data, às 20H45, um dos espaços existentes no interior da entrada .. tinha as luzes acesas. No exterior, encontrava-se o arguido U....; nessa entrada penetraram vários indivíduos que saíram instantes depois. Dali saiu o arguido T..... e dirigiu-se a um veículo automóvel que aí estava estacionado. A dado momento saiu da referida casa o arguido R....... que se dirigiu ao veículo automóvel com a matrícula “HX-..-..”, conduzindo-o até à Rua ...., tendo estacionado em frente ao nº .... De seguida, R........ entrou na sua morada, donde saiu cerca de sete minutos após, tendo regressado à dita casa nº ... . -*- Em 07.08.2003, foram efectuadas as seguintes buscas: XXVI Com início às 07H15 e término às 10H10, à Casa nº.. da Travessa ...., residência de T...... (T1.....) e companheira E....... (E1.....), tendo sido apreendidos: quantia global de oitocentos e quinze Euros em notas do Banco Europeu (na sua maioria de baixo valor facial); Uma máquina de filmar da marca “Sony”, modelo “CCD-TRV 48E” com o respectivo carregador; Dois telemóveis das marcas Samsung (TMN) e Sony Ericsson T100 (Vodafone), com os respectivos cartões; Uma televisão panorâmica da marca “Toshiba”, modelo “321 D096”, com o respectivo móvel; Um vídeo gravador da marca “Philips”, modelo “VR 285/02” ; Um leitor de DVD da marca “Denver”; Uma aparelhagem de som da marca “Sharp”, modelo “ “RT-XV300”; Duas colunas da mesma marca “Sharp”; Um “Subwofer” próprio para automóvel; Um comando de televisão “Sony”, modelo “RMV211T”; Uma mota tipo trotinete da marca “Sport Electric”, avaliada em 150€ Um ciclomotor da marca “Yamaha” a gasolina, com o nº de quadro” 3PT-224866 avaliada em 600€, que o arguido havia adquirido em 21.03.2003 por 1.292,99€ e que não podia circular na via pública Uma mini moto quatro da marca “Susuky”, avaliada em 350 €; Uma munição de calibre 6,35 mm; Cinco cautelas de penhor de vários artefactos em ouro com o peso global de 886,50 gramas, avaliados em 23.580€, datadas 13.05.2003, 28.05.2003, 03.06.2003, 04.07.2003 e 04.07.2003; XXVII Com início às 07H15 e término às 09H35, na casa nº .., na parte habitacional ocupada por C...... (C1.....) e companheiro Q........: A quantia de quinhentos Euros em notas do Banco Europeu (de baixo valor facial); Dois telemóveis da marca Samsung (TMN) e Nokia (TMN); Um bloco de apontamentos; Uma faca em metal de cor cinzenta; Uma Fotografia; Uma televisão da marca Sony; Um vídeo de cor preta; Um amplificador de marca Onkyo; Um DVD da marca Sony; Quatro comandos; Um cartão da rede TMN; Um cartão de carregamento Vodafone; Uma chave do veículo automóvel, marca “VW”, modelo “Golf”, com matrícula ..-..-TF”, que estava na posse do arguido Q....... e cujo paradeiro este indicou. Os documentos de fls. 1554 a 1593 – cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais - respeitantes a movimentos bancários na conta do BPI de que os arguidos C...... e Q...... são titulares, efectuados entre 28.05.2001 e JUL/2003, donde se evidencia a efectuação de frequentes movimentos - depósitos, transferências e levantamentos - de quantias avultadas e a emissão dum cheque no valor de 9.975,96 € a favor da empresa “BZ....., SA”, com data de 19.03.2002, referente á operação de aquisição do VW referido. Numa garagem sita na Rua ...., nº ...., em Custóias, Matosinhos encontrava-se e foi apreendido o mencionado veículo,com o valor de 30.000€ bem como os seguintes bens que se encontravam no seu interior: uma pistola de alarme, de cor preta, sem número de série, marca “F.T.”, modelo ”GT 28”, de calibre “8 mm” com cano obstruído, que, posteriormente ao seu fabrico, foi alterada nas suas características, através da adaptação de um cano metálico de alma estriada com 60 mm de comprimento, passando a poder utilizar cartuchos carregados com projéctil de pólvora de 6,35 mm de percussão central, tendo-lhe sido obstruído o orifício que possuía na parte superior para a saída de fumos – gases -, provocados pela deflagração de cartuchos de alarme, a qual se encontrava em razoável estado de conservação e de funcionamento; Uma munição de calibre 6,35mm; Uma nota de cinquenta Euros; Uma navalha com 9 cm de lâmina; Uma bolsa de Nylon; Os seguintes artefactos: Duas pulseiras em metal de cor amarela; um fio em metal de cor amarela; uma gargantilha em metal de cor amarela com medalha; quatro anéis de metal amarelo; dois pares de argolas em metal amarelo; uma imagem de Cristo em metal amarelo com brilhantes; e um crucifixo em metal amarelo. XXVIII Nas seguintes casas de H...... (H1...), ou que estavam sob a sua direcção (caso da casa nº ..): Com início às 07H15 e término às 09H35, casa nº .. da Travessa .... (v. fls. 1380,Volume IX), que se encontrava impecavelmente limpa, e onde se encontravam, além da arguida, a menor CD..... e o irmão desta BY......, foi apreendido o montante de Cem Euros em notas do Banco Europeu; Com início às 07H10 e término às 10H10, a habitação sita na Rua ...., .., ..º ..º (v. fls. 1418 a 1420, Volume IX): Trezentos e quarenta e cinco Euros em notas do Banco Europeu (de baixo valor facial); Um telemóvel da marca “Nokia 3310”; Uma pulseira em metal amarelo com oito arcos; Uma pulseira em metal amarelo com dez arcos; Uma pulseira em metal amarelo com duas medalhas; Uma volta em metal amarelo com uma medalha; Uma volta em metal amarelo com uma bola em metal amarelo; Um alfinete em metal amarelo com cinco pedras; Um anel em metal amarelo com três arcos e três pedras; Um anel em metal amarelo com sete arcos e três pedras; Uma aliança em metal amarelo; Um anel em metal amarelo; Um anel em metal amarelo com sete aros; Um anel em metal amarelo com cinco pedras; Uma pulseira em metal amarelo grossa; Um relógio em metal amarelo da marca “Radiot”; Vários documentos; Um PC sem marca; Um monitor da marca Samsung; Uma impressora da marca HP; Um rato para PC; Um teclado para PC; Uma televisão da marca “Thomson” e respectivo comando; Um DVD da marca “Thomson”; Um vídeo da marca Sony; Três chaves de porta, sendo uma respeitante à residência sita na Rua ..., n.º .., Senhora da Hora, Matosinhos, pertencente a V..... sogra da arguida “H1.....” . XXIX Com início às 07H00 e término às 09H15, na residência sita na Rua ...., .., senhora da Hora pertencente a V........, que estava presente, tendo sido apreendidos os seguintes bens e valores: Na cozinha: No interior de um frasco dois sacos plástico contendo produtos suspeitos de ser estupefaciente; A quantia de 1.475 Euros em notas do Banco Europeu escondida no interior do micro-ondas e acondicionada em quatro embalagens de papel de prata; No quarto, o montante de 610 € em notas do Banco Europeu; Num anexo a tal residência, no interior de um saco plástico: cinco embalagens de plástico contendo um produto de cor creme suspeito de ser “Heroína”; um saco em plástico com 43 (quarenta e três) embalagens de plástico contendo um produto de cor creme suspeito de ser heroína; duas embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; um saco plástico com 15 (quinze) embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser Cocaína . um saco plástico com 09 (nove) embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser Cocaína. um plástico contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; Um moinho com resíduos; Uma balança de precisão; Dezasseis comprimidos “ Noostan”; Uma faca de cabo em madeira; Um pincel e uma colher ; Uma tesoura; Uma resma de sacos plásticos transparentes; Vários recortes de plástico transparente; Uma bolsa em tecido de cor preta com a inscrição “Paris” Uma bolsa em tecido de várias cores. Os produtos descritos como suspeitos de serem estupefacientes apreendidos a V......... eram-no efectivamente. Assim, uma embalagem plástica continha Heroína, com o peso líquido de 49,703 gramas; uma embalagem plástica continha Cocaína, com o peso líquido de 22,73 gramas; duas embalagens plásticas continham heroína, com o peso líquido global de 4,012 gramas; duas embalagens plásticas continham “Cocaína”, com o peso líquido global de 9,03 gramas; quinze embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global de 0,743 gramas; nove embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global de 0,974 gramas; quatro embalagens de plástico continham “Heroína”, com o peso líquido global de 30,398 gramas; quarenta e três embalagens de plástico continham “Heroína” com o peso líquido global estimado de 5,803 gramas. Por sua vez, a balança e o frasco tinham resíduos de heroína e de cocaína e a colher, o pincel e o moinho tinham resíduos de heroína. Os 16 comprimidos de “Noostan” tinham como substância activa “Piracetam”. A quantia em dinheiro, de 1.475 €, apreendida era proveniente de anteriores actos de venda de estupefacientes. XXX Com início às 07H00 e término às 10H00, na residência sita na Rua ...., sem número - traseiras da casa ... da Travessa ....., pertencente a F....., foi igualmente feita uma busca. XXXI Com início às 07H15 e término às 10H10 no espaço ocupado por BY....., dentro da entrada nº... da Travessa ...., e na presença desse arguido, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens: Dois isqueiros da marca “Bic”; Vários recortes de sacos plásticos; Um saco plástico recortado; Uma embalagem contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 27,785 gramas; Uma faca de cozinha; num quarto dessa casa, onde se encontrava a dormir CE....., nascido a 01.08.1988, filho da arguida “B1....”, no interior dum saco de lixo, vários recortes de um saco plástico próprios para acondicionar produto estupefaciente. XXXII Com início às 07H15 e término às 09 horas, à Casa nº.. da Travessa ...., residência de X........, que estava presente, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes bens: Um moinho; Um saco plástico com uma escova de dentes e vinte e seis comprimidos da marca Noostan; Uma nota de vinte Euros; Um telemóvel da marca Nokia 8310; Uma folha com vários n.ºs de telemóvel; Sete embalagens contendo um produto em pó de cor creme suspeito de ser heroína; Seis embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; Na posse da própria arguida: Uma carteira de cor azul que continha uma meia de homem, que, por sua vez albergava: - quatro embalagens de plástico com várias embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; - dois sacos de plástico com várias embalagens contendo um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; - uma carteira com uma meia de criança que continha : - seis embalagens com um produto sólido de cor esbranquiçada suspeito de ser cocaína; e - uma embalagem plástica com panfletos de um produto em pó de cor creme suspeito de ser heroína. Os produtos descritos como suspeitos de serem estupefacientes, apreendidos a X......., eram-no efectivamente. Assim vinte e três panfletos plásticos continham Heroína, com o peso líquido global de 2,322 gramas, uma embalagem plástica continha Cocaína, com o peso líquido de 21,804 gramas; cinco embalagens plásticas continham cocaína, com o peso líquido global de 0,355 gramas; cinco embalagens plásticas continham “Cocaína”, com o peso líquido global de 0,533 gramas; cento e sete embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 7,465 gramas; cento e três embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 7,524 gramas; cento e uma embalagens de plástico continham “Cocaína”, com o peso líquido global estimado de 6,011 gramas; setenta e uma embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 4,192 gramas; cento e três embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 5,824 gramas; e cento e quatro embalagens de plástico continham “Cocaína” com o peso líquido global estimado de 6,676 gramas. XXXIII Com início às 07H15 e término às 09H30, à residência dos arguidos R....... e esposa S........, sita na Rua ...., n.º ...., Senhora da Hora, que estavam presentes, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes bens: nos vários compartimentos da casa: cinco embalagens de plástico contendo um produto de cor creme suspeito de ser heroína com o peso bruto total de cerca de 204,21 gramas; Doze comprimidos marca “Noostan”; Cinco mil seiscentos e quarenta e cinco Euros em notas do Banco Europeu (de baixo valor facial); Uma balança de precisão de marca “Tanita” e respectivo estojo; Um moinho da marca “Braun”; Um detector de notas falsas; Um telemóvel da marca Alcatel (TMN); Duzentos e trinta Euros em notas do Banco Europeu; Um telemóvel da marca Nokia; Uma saco em napa de cor preta; três caixas de cor azul com a denominação de ourivesaria “...”; Um anel em metal amarelo com uma pedra preta e a letra “J”; Uma caixa de cor azul; Um anel em metal amarelo; Uma pulseira em metal amarelo com cinco medalhas; Uma medalha em metal amarelo; Uma volta em metal amarelo com medalha e com a designação “KRUVERRAMD”; Uma caixa de cor cinzenta com a denominação “Celso”; Duas pulseira largas em metal amarelo; Uma caixa de cor verde e azul; Um guarda jóias de cor prateado; Uma pulseira em metal amarelo com uma medalha; Uma volta em metal amarelo com medalha; Uma volta em metal amarelo; Duas pulseiras em metal amarelo; Uma bolsa em napa de cor preta; Uma pulseira em metal amarelo com dezasseis pedras de cor branca; Três pulseira em metal amarelo; Um par de argolas em metal amarelo; Um par de brincos em metal amarelo; Uma pulseira em metal amarelo; Uma pulseira com sete pedras coloridas; Uma volta em metal amarelo com duas medalhas; Um anel em metal amarelo com três pedras; Um anel em metal amarelo com uma pedra rectangular; Um anel em metal amarelo com uma pedra violeta; Um anel em metal amarelo com uma pedra de cor preta; Um cofre em metal de cor vermelha; Uma carteira em pele de cor preta; Uma agenda com diversas anotações; Diversos papeis com anotações; Junto à habitação dos arguidos, foram ainda apreendidos: Um veículo Automóvel da marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula “HX-..-..” e respectivas chaves e documentos, que valia 750€. Um veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matricula “..-..-NB” e respectivas chaves e documentos, que valia 3.700 €. Um motociclo de matrícula “..-..-SD” e marca “Standard Motor” e respectivas chaves, que valia 500€. Os produtos descritos como suspeitos de serem estupefacientes, apreendidos a S......... e R........., eram-no efectivamente. Assim as cinco embalagens plásticas continham Heroína, com o peso líquido global de 201,137 gramas. Por sua vez, o moinho apresentava resíduos de heroína e a balança apresentava resíduos de cocaína e de heroína. Os 12 comprimidos de “Noostan” tinham como substância activa “Piracetam”. A quantia de cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco Euros apreendida era proveniente de anteriores actos de venda de estupefacientes. XXXIV Com início às 07H30 e término às 09 H10, à residência sita no Bairro ...., Rua .., casa .., Porto, estando presentes os arguidos G...... e companheira, F......, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes bens: Uma catana de mato; Dois punhais com cabos pretos; Vários papeis e missivas; Um telemóvel da marca “Nokia”; Um cachimbo em cobre; Um revolver da marca “Taurus” n.º “NE 19323” de calibre 22mm magnum e respectivo coldre; Uma caixa com quarenta e oito munições 22mm; Uma pistola de recreio da marca “Gima”; Uma arma de pressão de ar; A quantia de cinco mil trezentos e cinquenta e três Euros e cinquenta cêntimos em notas e moedas do Banco Europeu, que se encontrava dentro duma bolsa de senhor; Analisados tais revólver e munições, pertencentes ao arguido G......, mostrou-se que: o referido revólver era uma arma de recreio, nº NE19323, da marca “Taurus”, de calibre.22 MAGNUM, de cano com alma estriada com 10 cm de comprimento, carregamento por tambor, com cão de percussão circular de origem brasileira. Tal arma foi ainda cromada de cor branca prateada, estando em bom estado de conservação e funcionamento; os cartuchos eram metálicos e carregados com projéctil, calibre .22 MAGNUM. XXXV Em 07.08.2003, foi apreendido, pelas 09 horas, ao arguido D....... o veículo automóvel da marca “VW”, modelo “Golf”, com a matrícula de matrícula “..-..-CC” e respectivos documento, que valia em 3.300€, dois porta-chaves com as chaves do veículo e uma navalha com o cabo em madeira e 9cm de lâmina; -*- Em 20.10.2003, a autoridade policial dirigiu-se às instalações da “CF..... S.A.”, sitas na Rua ...., .., em Leça da Palmeira e procedeu à apreensão das peças de ouro empenhadas, tituladas por cautelas apreendidas e das quais eram mutuários os arguidos T....... e E....., X......, S...., F..... e B.... . -*- O arguido Q......, que é segurança, entre AGO/2000 e DEZ/2002 esteve de baixa médica e desempregado, auferindo o subsídio diário de 11,60€, enquanto a arguida C..... requereu o rendimento mínimo, não tendo esta declarado qualquer rendimento às Finanças. O arguido, por sua vez, relativamente ao ano de 1999, apresentou um rendimento anual de 2.000.000$00, e ao ano de 2000, apresentou um rendimento anual de 435.799$00, não tendo apresentado declarações respeitantes aos anos de 2001 e 2002. -*- Os produtos estupefacientes apreendidos na casa de S...... e de R........, de V........, de X........, e apreendidos a Z......., O........, U....... e BB........ estão incluídos nas Tabelas Anexas ao DL 15/93. -*- Os estupefacientes apreendidos na casa de S....... e de R........., de V......., de X........., bem como os apreendidos a BB......... eram destinados à venda a consumidores. -*- As doses de estupefaciente apreendidas a U........, O........ e Z......... seriam por estes utilizados no seu próprio consumo. -*- Os vários recortes em plástico apreendidos poderiam ser usados para embalagem de doses individuais de estupefacientes para venda e os descritos como usados haviam servido já essa função. -*- As balanças de precisão, moinhos, colheres, comprimidos “Noostan”, e as quantidades de bicarbonato de sódio apreendidas a Z...... e Y..... eram aplicados à feitura de doses individuais de heroína e cocaína para venda. -*- Os arguidos S......., R.........., V........, X........., Z........., O........., Y......., U..... e BB......... agiram, nos termos expostos, de modo voluntário, livre, consciente, bem cientes de as suas condutas serem proibidas e punidas por lei. Conheciam as características dos produtos estupefacientes que detinham ou presentes nos objectos que detinham e tinham consciência de que a detenção e cedência a qualquer título de tal tipo de substâncias são actos ilícitos. Os arguidos S......., R......, V....... e X.......... sabiam que aqueles estupefacientes que guardavam, seriam destinados à venda a terceiros, por pessoas cuja identidade não se conseguiu comprovar, bem como que os moinhos, balanças de precisão, pincéis, comprimidos Noostan e quantias em dinheiro (caso dos primeiros e da segunda), tudo conforme descrito em XXIX, XXXII e XXXIII eram instrumentos e substâncias utilizadas na preparação de doses individuais de estupefacientes para venda por pessoas cuja identidade não se conseguiu comprovar e por instruções de quem operavam tal guarda, incluindo alguns proventos dessa actividade. Os arguidos: Z....., actuando como descrito em II, i. é guardando os moinhos, a balança, e rolos de papel de alumínio; Y......, actuando como descrito em III, i. é guardando o moinho, rolos de papel de alumínio, comprimidos Noostan, bicarbonato de sódio na quantidade indicada; U....., actuando como descrito em XIV, i. é guardando os moinhos, uma escova de dentes e um pincel com resíduos de heroína e BB....., actuando como descrito em XVI, i. é tendo consigo dez embalagens, sete de cocaína e três de heroína, que destinava á venda a indivíduos que o procurassem para esse efeito, tarefa de que fora incumbido por outrem que lhas entregara, colaboraram com outros indivíduos, com identidades e em termos que não resultaram conhecidos em audiência, pelo menos a troco de produtos estupefacientes para o seu consumo. Com efeito, sabiam Z....., Y..... e U..... que os instrumentos, objectos e substâncias que guardavam para outrem eram usados na confecção de doses individuais de estupefaciente destinadas à venda a terceiros. BB..... sabia que a venda de heroína e cocaína é proibida e punida por lei. -*- Os arguidos Z...... e Q.... quiseram adquirir e deter, como detinham, as respectivas armas e munições que lhes foram apreendidas, com perfeito conhecimento das suas características e cientes que não as podiam manifestar e registar por serem armas adaptadas. -*- Por sua vez, o arguido T..... quis deter como detinha a arma que lhe foi apreendida, não sendo portador da respectiva licença de uso de porte de arma. -*- O arguido U..........: a.1 - Por decisão condenatória proferida em 18.05.1995, transitada em julgado, proferida no processo nº 5860/94 do 3º Juízo Criminal do Porto, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática em 13.02.1993, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, sendo as penas parcelares respectivamente de cinco anos e de um ano de prisão. a.2 -Foi declarado perdoado, quanto à referida pena única, um ano de prisão ao abrigo doa Lei nº 15/94 e, sequentemente ao abrigo da lei nº 29/99, foi declarado perdoado a pena parcelar referente ao crime de detenção de arma proibida. a.3 - Esteve ininterruptamente preso entre 09.02.1995 e 18.05.1999, data em que foi restituído á liberdade. -*- O arguido Z.......: b.1 - Por acórdão de 26.11.1996, transitado em julgado, proferido no processo nº 500/96 , do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pela prática em 05.03.1996 de um crime , p. e p. pelo artº 26º do DL 15/93 ; b.2 - Por acórdão de 7.12.1994, transitado em julgado, proferido no processo nº 3450/94 , do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi condenado na pena de dois anos de prisão, pela prática em 21.02.1994 de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade ; b.3 – O arguido cumpriu as referidas penas em que foi condenado. -*- c) O arguido BY.......: c.1 - Por acórdão de 06.12.1995, transitado em julgado, proferido no processo colectivo nº 464/95, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi condenado na pena de dois anos de prisão, pela prática em 17.04.1995 de um crime de furto qualificado; c.2 – O arguido esteve preso à ordem desse autos entre 17.04.1995 e 17.04.1997, data em que foi restituído à liberdade. Tais condenações dos arguidos U........ e Z....... não constituíram suficiente prevenção contra o crime, mostrando a sua conduta que os mesmos não se mostram determinados à abstenção de condutas criminosas, não obstante as penas que cumpriram. Da discussão da causa e das contestações juntas pelos arguidos, provou-se ainda que: A arguida B........ vive com o arguido D.......... e dois filhos, de 9 e 16 anos. Actualmente não trabalha, dado que era feirante e se encontra obrigada a permanência na habitação. Tem a 4ª classe. Não tem antecedentes criminais. O arguido D....... tem a 4ª classe. Trabalha ocasionalmente como electricista, não tendo rendimentos regulares. Já respondeu por crimes de dano qualificado e injúrias, tendo sido condenado em penas de multa que pagou. Em Março de 2003, a B....... saiu de S. Gens para ir viver para casa da irmã F....... porquanto a família do seu companheiro falecido, de etnia cigana, não admitia que ela tivesse tirado o luto e que se tivesse feito companheiro de outro homem, em concreto, o D........ . -*- A arguida C............ vive com o Q........ e dois filhos, de 5 e 3 anos de idade. Trabalha como feirante, com o que ganha entre 125 a 130 euros por semana. Tem o 5º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. O Q.......... trabalha na CG....... como operador de valores. Aufere entre 900 e 1000 € por mês. O arguido Q........ trabalhou para os CTT, tendo sido vítima de acidente de viação, em trabalho. Esteve de baixa cerca de dois anos, entre 1999 e 2001. Além das compensações que recebeu mensalmente do seguro, recebeu 9.216,49 € por remição da indemnização pela incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, em 25/6/2002. Durante aquele período de convalescença do Q..........., os arguidos viveram em casa dos pais deste. O Q....... não tem antecedentes criminais. O Golf n.º ..-..-TF apreendido ao arguido Q......... foi adquirido, em ALD, pelo seu pai, BC......... . -*- O arguido R......... é torneiro mecânico e mantinha trabalho até ser preso preventivamente. Vai recomeçar a trabalhar. É tido por bom trabalhador e responsável, pelos colegas de trabalho. É tido ainda por bom pai e educado pelas pessoas das suas relações. Vive com a arguida S........... Têm dois filhos, de 5 e 11 anos, pagando mensalmente 150 € de renda da habitação em que residem. Tem o 6º ano de escolaridade. A arguida S........ trabalha realizando limpezas em condomínios. Trabalha todas as manhãs e ganha 220 € por mês. Não têm antecedentes criminais. -*- O arguido T....... vive com a arguida E............ Têm três filhos, de 5 meses, 2 e 4 anos de idade. Trabalham como feirantes, auferindo cerca de 250 € por semana. Não têm custos com habitação. O arguido não completou a 4ª classe. A E.......... tem a 4ª classe. A E......... não tem antecedentes criminais. O arguido T......... foi condenado em pena de multa por crime de condução sem habilitação legal, por decisão de 31/5/2002, a qual foi extinta por cumprimento. Foi julgado e condenado por detenção ilegal de arma de defesa, em 18/11/2002, tendo sido condenado em pena de multa, que pagou. Foi ainda condenado por novo crime de condução sem habilitação legal, em 23/11/2003, em pena de multa que pagou. -*- A arguida E.......... vive com o arguido G........... Têm dois filhos, de dois e sete anos. São feirantes, auferindo cerca de 150 € por semana. Pagam 10 € de renda, à C.M.Porto. O G........... tem o 6º ano de escolaridade. A F........... não tem antecedentes criminais. G............ foi condenado, em 14/1/2002, por crime de condução sob influência do álcool, em pena de multa, que pagou. -*- A arguida H........ fazia limpezas em casas. Auferia, com essa actividade, cerca de 250 € por mês. Paga 38 € de renda. Aufere 250 € de rendimento mínimo. Vive com um filho que actualmente a sustenta. A este pertenciam o computador, o aparelho de tv e o leitor de DVD apreendidos em casa da mãe. A V........... é mãe do seu ex-marido e a arguida H....... manteve com esta permanente contacto, tendo a chave da respectiva casa. A arguida H........ tinha a seu cargo os filhos da locatária da casa ..., de nome CH............, que se encontra presa, que são também filhos do arguido BY........ Por isso vigiava-os, dirigindo a referida habitação. Alimentava os menores e providenciava pela sua higiene. A arguida H......... foi condenada por crime de favorecimento pessoal, em pena de 150 dias de multa, que pagou. -*- O arguido I........ tem 3 filhos, que não estão a seu cargo. Vive num anexo situado na entrada da casa com o nº 23. Tem a 4ª classe. É toxicodependente. Já foi julgado e condenado por crimes de tráfico de estupefacientes, furto, em penas de prisão. -*- O arguido J....... trabalha como taxista, por conta de outrem. Aufere mensalmente entre 700 e 1000 € por mês. É casado, tem 4 filhos, dois dos quais se mantêm a seu cargo, de 13 e 9 anos. Não tem antecedentes criminais. -*- U....... encontra-se preso, em cumprimento de pena. Trabalhou até Agosto de 2002. Tem o 6ºano. Não tem filhos. Vivia com uma companheira. Era consumidor de estupefacientes ao tempo dos factos. Já foi julgado e condenado por crimes de furto, detenção de arma, tráfico de estupefacientes, em penas de prisão, que cumpriu. Foi condenado, por acórdão de 11/5/2004, pela autoria de crimes de furto qualificado e introdução em local vedado ao público, em penas de dois anos e cinco meses de prisão, que se encontra a cumprir. -*- A arguida V....... está reformada. Aufere uma reforma de 190 €. Tem a 3ª classe. Fez trabalhos ocasionais como costureira. Já respondeu em tribunal, tendo sido condenada por crime p. e p. pelos arts. 21º e 25º do Decreto Lei n.º 15/93, em pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos, por acórdão de 19/2/2004. -*- A arguida X.......... vive com os pais e com três filhos seus, de 5, 4 e 2 anos. Aufere o rendimento mínimo, de 375 €. Nunca trabalhou, nem trabalha e os pais ajudam-na a sustentar-se e aos seus filhos. Tem o 5º ano. Não tem antecedentes criminais. -*- A L......... é feirante e aufere entre 500 e 750 € por mês. É viúva e vive com dois netos, que mantém. Têm 9 e 6 anos. Tem um filho que vive consigo e a ajuda. Vive em casa da C.M.M, pagando 2 € por mês, de renda. Não tem antecedentes criminais. -*- O arguido M.........., filho da L.........., vive com a arguida N.......... Tem dois filhos, de 1,5 e 4 anos. Trabalha, com a mulher, como feirante. Auferem 300 a 350 e por semana. Tem a 2ª classe e paga 15 € de renda por mês. O M.......... já foi condenado por crimes de ofensas corporais e de resistência e coacção sobre funcionário, tendo sido condenado em penas de multa, que pagou. A N....... tem o 9ºano. Não tem antecedentes criminais. -*- A arguida O......... era toxicodependente. Recebe rendimento mínimo, no valor de 154,88 €. Iniciou um tratamento de desintoxicação, em 13/2/97, junto do CAT de Matosinhos, que não teve sucesso. Em 22 de Maio de 2003 reiniciou tratamento, tendo ingressado em programa de substituição por metadona, no que se mantém. Vive com a mãe. Trabalhou em limpezas. Tem filhos a seu cargo e é considerada pelas pessoas das suas relações como boa mãe e boa vizinha. Não tem antecedentes criminais. -*- O arguido P.......... está reformado por invalidez. Foi motorista. Vive com a mãe, auferindo 260 € por mês, de pensão. Sustenta a casa e dá 75 € de alimentos a um filho. Tem a 4ª classe. Não tem antecedentes criminais. -*- O arguido Z.......... já foi condenado diversas vezes, designadamente como traficante-consumidor e por tráfico de estupefacientes, em penas de prisão suspensa (em 1993), efectiva (18 meses de prisão em 11/1996; 2 anos de prisão em Jan/2001, por acórdão que transitou em Julho de 2001; e foi restituído à liberdade em 4/7/2003) -*- O arguido BB.......... foi condenado por crimes de furto, em 2/5/2002, em pena de 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de um ano; e em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, em 16/5/2002, por crime de furto qualificado, penas esta que não cumpriu. -*- A arguida Y........ foi condenada em pena de multa, que pagou, por crime de ofensas corporais, praticado em 6/12/2001, por sentença de 17/12/2003. -*- Nada mais se provou que seja relevante para a decisão a proferir. Designadamente não se provou: Que a actividade de tráfico de droga tenha gerado, para qualquer dos habitantes dos pré-fabricados de ........, ganho de elevadas quantias monetárias e propiciado a aquisição de bens patrimoniais de considerável valor. Que fosse no interior das próprias habitações a que correspondiam os nºs 20, 21, 23 e 25 ou a partir delas, que se realizavam actos de venda de estupefacientes e que estas fossem dos locais mais procurados na zona do Grande Porto, para a compra de estupefacientes, abastecendo diariamente 100 a 200 consumidores de estupefacientes; Que G....... fosse conhecido pela alcunha “G1.....” por alguém; Que Z.......... tivesse chegado a habitar em qualquer das casas pré-fabricadas, designadamente as 20 e 25, com a companheira O.......; Que os arguidos, conhecidos por algumas pessoas pelas alcunhas de “C1.......”, “B1.......” “M1......”, “E1...”, “T1.....” “L1.....”,” e “H1....” utilizassem estes nomes entre si e nas relações com os toxicodependentes a fim de prevenirem que estes os conhecessem pelos seus nomes próprios e prevenirem o conhecimento destes por autoridades policiais. Que o estupefaciente vendido nas proximidades das casas .., .., .. e .. fosse ali feito chegar momentos antes das 21 horas, após ter estado guardado noutras casas, ou que fosse adquirido por qualquer dos arguidos apenas na quantidade necessária para a venda de cada dia, designadamente para beneficiarem do facto de, durante tal período nocturno, não ser possível efectuar buscas domiciliárias. Que os principais traficantes nesses locais, designadamente os arguidos conhecidos por “B1....”, “H1....”, “C1....” e companheiro, “E1....”, “T1....”, “L1.....” e “M1....” tenham começado a servir-se de menores que aí residiam ou paravam, para dosear o produto estupefaciente, fazer vigias em conjunto, encaminhar os consumidores para o local da venda, nem que tivessem feito o mesmo com consumidores de confiança, mormente Z.........., O......., U.........., BY........., P.......... e BB.........., que os coadjuvariam em tal actividade e procederiam, até, por vezes, à venda nos arrabaldes de tal local. Que o produto estupefaciente chegasse aos locais referidos essencialmente através da arguida B.... (B1......) que o adquiria em grandes quantidades, o distribuía, bem como o vendia, directamente ou por interposta pessoa, a consumidores. Que esse produto estupefaciente fosse adquirido por B........., na zona do Bairro S. João de Deus, Porto, primeiramente, até MAR/2003, através da sua irmã F..... e do companheiro desta G.........., com a colaboração da arguida BD........., irmã daquelas, e que, até essa altura, o transporte de produto estupefaciente fosse efectuado do Bairro S. João de Deus – Porto - para o domínio da arguida B......... pela sua irmã BD......... bem como por F......... e companheiro G.........., nos veículos de matricula ..-..-EG e /ou RN-..-..; que a arguida “B1.....”, após receber o produto estupefaciente, fornecesse os outros traficantes que actuavam nos referidos pré-fabricados e anexos nomeadamente L......., M......... e a companheira N......., H....... e a BF......., os quais de, forma autónoma, mas dependente do fornecimento da “B1.....” procediam depois ao doseamento e consequente venda directa aos consumidores. Que a B......... fornecesse, por vezes, produto estupefaciente à C....... e companheiro Q......., os quais procediam à dosagem e venda; Que, do grosso do estupefaciente recebido, a própria B......... também retirasse uma determinada quantidade, que a própria doseava e vendia aos consumidores na casa .., quer pessoalmente, quer com a colaboração ou através dos arguidos D....., BY........., U.........., E....... e T..... . Que a droga, utensílios e proventos de tráfico de droga apreendidos em casa de S....... e R........ fossem pertença de B......., por conta de quem aqueles operavam a respectiva guarda; Que após ter deixado de viver em S. Gens a arguida B......... tenha passado a fazer directamente a aquisição, o transporte e a distribuição dos produtos estupefacientes, geralmente no veiculo de matricula “..-..-CC”, sempre acompanhada pelo arguido D....... e pela irmã BD......... ou F......... e, por vezes, nos veículos “..-..-EG” e/ou “RN-..-..”, com as suas referidas irmãs e esporadicamente acompanhadas ainda por G........... Que a arguida B........., directamente com o seu companheiro D....... e com as suas ditas irmãs, levasse o produto estupefaciente destinado à H.......a casa da V......., sita Rua ..., .., Senhora da Hora, bem como o destinado à sua filha E....... e companheiro, a casa da sua irmã S....... e marido R......., nem que, por vezes, o levasse à indicada zona dos pré-fabricados nos veículos (automóveis e motorizada) com a matrícula “HX-..-..”, “..-..-NB”e “..-..-SD”. Que, por sua vez, a arguida H....... controlasse a aquisição e posterior venda de droga na casa .., comprando produto estupefaciente em grandes quantidades à “B1...” para posteriormente ser doseada e vendida ao consumidores; que tais dosagem e venda fossem feitas quer na referida casa nº .., quer em casa da Y......., sita na Rua ...., quer ainda na casa de Z....... e companheira O......., sita também na Rua ..., a quem faria chegar o produto estupefaciente para que o doseassem e vendessem; Que, na própria casa .., o produto estupefaciente fosse doseado e vendido aos consumidores, quer pela própria H......., quer pelos os seus directos colaboradores: arguidos Z......., O........ e V......., BY......., P.........., a menor CD....... e um menor conhecido por CP....., cujos demais elementos de identificação não se apuraram Que, diariamente, cerca das 21H00 o estupefaciente fosse transportado para a casa .. quer pela própria V......., quer pela H......., quer pelos menores acima indicados e que finda a venda por volta da 01H00, o excedente do estupefaciente, moinho, balança e dinheiro e outros proventos fossem novamente transportados para a casa da V......., pelas mesmas pessoas quer, ainda pela arguida “H1....” e pelo amigo desta, o arguido J........, Que os arguidos Y......., Z......., O......., BY......., Z....... e P.......... recebessem de qualquer dos restantes arguidos, pelos serviços prestados, produto estupefaciente para o seu consumo e algum dinheiro, e que a arguida V....... recebesse 25 € por dia. Que os arguidos E...... (E1.....) e Marido T...... (T1.....) numa primeira fase, tivessem colaborado directamente com a arguida B......... na venda directa de estupefacientes aos consumidores, operando o transporte do produto estupefaciente daquela para os arguidos conhecidos por “L1.....”, M1....” e companheira e que, após a saída da B......... da casa .., tenham passado a vender por contra própria, no próprio espaço que ocupavam dentro da entrada com o nº .., tendo como vigia o arguido U.........., a troco de dinheiro e produtos estupefaciente para o seu consumo, estando sempre dependentes do fornecimento da B......... e que, aquando dos factos descritos em XIV, tivesse sido da casa da B......... que saiu este arguido. Que a arguida C....... (C1.....) e companheiro Q........ vendessem igualmente estupefacientes, na sua própria residência, a partir das 21H00, procedendo igualmente à sua dosagem, geralmente com a ajuda da arguida X........ e, por vezes, com a ajuda do arguido BY.......... Que os estupefacientes, utensílios e dinheiro apreendidos na casa habitada por X........ fossem pertença de C....... e Q..... e que a X........ também colaborasse na venda directa aos consumidores, recebendo pelo seu “trabalho” 20 € por dia; Que o grosso do produto estupefaciente fosse adquirido pelo arguido Q........ no Porto, que o transportava para as referidas casas nº .. e .. nos veículos automóveis que ia possuindo, designadamente a partir do final do primeiro trimestre de 2003. Que o VW ..-..-TF tivesse sido adquirido, mesmo em leasing, pelo arguido Q.......... e que fosse este o seu utilizador habitual; Que os arguidos L......., M......... e N........... procedessem, em conjunto, à dosagem e venda de estupefacientes na casa 20 e anexos respectivos . Que a arguida F....... obtivesse o produto estupefaciente para vender, pessoalmente ou através do arguido BB.........., na sua casa sita na Rua ....., traseiras da mencionada casa .., junto das arguidas C......., B......... e E....... através de menores que a mando da referida arguida BF....... o iam buscar. Que o arguido BB.......... se encontrasse há pelo menos dois meses, ao tempo da apreensão de droga que lhe foi feita, em 10/1/2003, na mencionada casa, a vender produto estupefaciente, a troco de dinheiro e de produto estupefaciente para o seu consumo, por conta da arguida BF....... e que o produto estupefaciente, sempre que do mesmo necessitava para venda, lhe fosse entregue na quantidade de dez pacotes de heroína e dez de cocaína por menores de confiança da arguida BF......., que residiam na Travessa ...., estupefaciente anteriormente fornecido quer pela “H1....” quer pela “B1....”ainda que através da “E1....” e do “T1.....”. Que os indivíduos BY........., outro que o acompanhava e o arguido U.........., no dia 21/2/2003 ou outro, estivessem em acção de vigia a qualquer coisa, que na acusação nem vem indicada, mas admitindo que o fosse em relação à aproximação de autoridades policiais a todas ou a qualquer das casas que vêm sendo referidas, no Bairro de S. Gens. Que o arguido Q....... tenha dito à autoridade policial que o VW Golf, de matrícula ..-..-TF fosse seu, estando a pagar as prestações da sua aquisição à empresa de “Leasing”. Que aquando da efectuação da busca, a arguida V......., por sua iniciativa, tenha referido aos agentes policiais que os produtos estupefacientes, utensílios e demais bens fossem pertencentes da arguida H...... -“H1.....” - e que lhe guardava tal tipo de bens e valores a troco de 25 € por dia. Que aquando da efectuação da busca, a arguida X........, por sua iniciativa, tenha referido aos agentes policiais que os produtos estupefacientes, utensílios e demais bens eram pertencentes da “C1....” e que lhe guardava tal tipo de bens e valores a troco de 20 € por dia. Que os estupefacientes apreendidos a X........ fossem suficientes para realizar, pelo menos, 1600 doses individuais. Que os estupefacientes apreendidos a S........ e R........... fossem suficientes para realizar, pelo menos, 2.450 doses individuais. Que os arguidos B........, H........., C......., E....... e T....... fizessem da actividade de venda de estupefacientes o seu modo de vida e, tal-qualmente os demais arguidos que vendiam produtos estupefacientes, aceitassem como meio de pagamento, para além de dinheiro, qualquer tipo de bens móveis designadamente artefactos em ouro e prata. Que auferissem, os referidos arguidos, bem como o arguido Q......., avultados lucros de tal actividade; Que os veículos automóveis utilizados pelos arguidos R........, BD......, F......., B....... e Q........, bem como o motociclo do arguido R........ fossem usados no transporte de produtos estupefacientes e de objectos recebidos como meio de pagamento do preço da venda de tais substâncias Que o veículo “..-..-TF” tivesse sido adquirido, em parte, com os proventos da venda de estupefacientes. Que todos os demais objectos e dinheiro apreendidos fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes. Que O......., BY......... e P.......... tivessem desempenhado qualquer acto de tráfico de droga ou de auxilio a que outrem o praticasse. * Fundamentação da deliberação sobre a matéria de facto: Na qualificação da matéria de facto como provada e não provada tiveram-se em conta as declarações dos arguidos sobre as suas condições de vida (com excepção de O......., que não as prestou, mas que foram conhecidas quer pelos depoimentos das testemunhas que ofereceu, quer pela declaração do CAT que juntou e refere os seus contactos com a instituição; de Z........, Y..........e BB.........., que estiveram representados pelos respectivos defensores), bem como as de J........ que, referindo-se aos factos que lhe vinham imputados, admitiu apenas ter efectuado transportes para a arguida H.......e pessoas que a acompanhavam, incluindo a V......., jamais sabendo que elas transportassem droga consigo ou sequer que negociassem tais produtos ou os mantivessem nas casas a que as conduzia. Também narrou conhecer a arguida H.......há muitos anos e saber, por isso, que ela era quem tomava conta dos dois menores que habitavam a casa .., filhos da CH..... e do arguido BY........, o que lhe era necessário por essa CH..... estar presa e ser amiga desta H.......(factualidade também testemunhada pelo agente da PSP BX.....). Narrou, ainda, como era frequente conduzir a H.......e a V....... a locais onde havia roulotes de cachorros, onde elas compravam comida. Aliás essa é exactamente a cena descrita no ponto XVII, que se assinala pela dimensão da sua irrelevância. De referir igualmente que nenhum interesse teve para o caso a questão de este arguido, por vezes, conduzir a H.......com a luz indicativa de “ocupado” por accionar, circunstância que foi afirmada por agentes em vigilância e que ele negou, mas que é carecida de interesse, repete-se, para a causa. Ainda em relação a declarações dos arguidos, teve-se presente o declarado por R............, que afirmou estar à sua guarda e por conta de pessoa cuja identidade não quis sequer indiciar, a heroína apreendida em sua casa, desconhecendo a sua mulher S.......... tal factualidade. Por pagamento receberia 100 €, que falta lhe faziam por ter contraído dívidas durante duas ou três semanas em que ingressara no consumo de cocaína. Porém não se tiveram por credíveis tais declarações: os termos em que a droga, 5.645 € em dinheiro, balança de precisão e moinho foram apreendidos, em locais distintos da casa, revelam que os mesmos não estavam num único sítio, escondidos da S........ – como o R........ afirmou – mas sim em locais diferentes e por esta conhecidos por natureza, dado estarem dentro de uma habitação da qual a mesma era a “dona de casa”, que ali permanecia mais tempo que o arguido, o qual trabalhava fora todo o dia. A falta de credibilidade da sua justificação sobressai ainda da circunstância que declarou de o moinho estar perto da casa de banho porque para ali se dirigiu, também com a droga e pastilhas Noostan, para tudo ‘desmarcar’ pela sanita, quando se apercebeu que iria ocorrer a busca, o que seria manifestamente impossível em relação ao moinho, mesmo a atentar-se na sua intenção declarada de o partir. Por outro lado, a elevada quantidade de dinheiro, para o que o arguido apresentou uma declaração justificativa desacompanhada de qualquer comprovativo, afirmando serem verbas por si adquiridas, traduz ainda a conexão de tal capital com a actividade de tráfico de droga, a qual é notoriamente passível de gerar tal volume de proventos, que, a serem destes arguidos, não seriam passíveis de reunir como fruto do trabalho, atentos os rendimentos que o arguido e a mulher S........ percebiam a esse título, segundo declararam e no que se acreditou. Isso admitiu-se, assim, apenas em relação à verba de 230 €, aliás guardada separadamente dos 5.645 € já referidos, e na medida em que se justifica naturalmente que esse valor de 230 € integrasse o orçamento para despesas do respectivo agregado familiar, proveniente de trabalho que os arguidos desenvolviam. CQ...., agente da P.S.P. que realizou a busca a tal habitação, descreveu a situação dos bens e produtos apreendidos pelos espaços, no interior da habitação, aliás em consonância com fotografias da busca que infra se mencionam, excluindo a declaração do arguido de que estava tudo junto e só foram separados objectos na tentativa de desmarcação que o arguido pudesse ter iniciado. Aliás, a rapidez da actuação policial excluiria isso. Por isso não se acreditou em tais declarações, incluindo na justificação que apresentou para a posse de aparelhos de detecção de notas falsas (a exploração, em data anterior, de um restaurante), antes se concluindo, pela natureza desse aparelho, que a sua associação a outros instrumentos usados no tráfico de droga, bem como a quantidade significativa de estupefaciente ali encontrados se impõe, sendo então esse aparelho mais um instrumento a usar na comercialização de droga, prevenindo a venda contra moeda falsa. Do que vem de expor-se, resultou a convicção do tribunal de que a detenção de tais estupefacientes, instrumentos e dinheiro era operada não apenas pelo arguido R........., mas conjuntamente por este e pela arguida S......., sua mulher, realizando-se por ambos a respectiva guarda, conjuntamente, na casa de ambos, em diferentes espaços dessa casa, por forma que revela que tudo se passava com o conhecimento e sob o domínio de ambos, sem prejuízo de também se levar em conta que nenhuma outra actividade se provou, em relação a eles, que transcendesse uma tal guarda de tais produtos, instrumentos e dinheiro. A assunção da responsabilidade, que resultaria pelo menos parcialmente das afirmações do arguido R......... justifica-se, a nosso ver, como uma tentativa de prevenir a responsabilização de ambos os membros do casal, dando por adquirido que, pelo menos um deles, não deixaria de ser responsabilizado pela posse dos estupefacientes apreendidas na casa da família. E por tudo o que já se referiu, não entendemos como genuínas e verdadeiras as suas explicações. No que respeita à prova testemunhal, constata-se que a mesma se separa essencialmente em dois grupos: agentes de autoridades policiais (inicialmente GNR e depois PSP), cujos depoimentos, apesar de sinceros perdem algum valor no que transcenda concretos actos em que intervieram (v.g buscas), designadamente no que se refira à identificação de uma actuação eventualmente conjugada, coordenada ou interdependente de vários arguidos, dado o longo período de tempo de que os autos tratam: 2000 a 2003. Assim, note-se, não será adequado relacionar uma qualquer actuação de arguidos testemunhada em 2000 ou 2001, ou mesmo em inícios de 2003, com apreensões feitas em Agosto de 2003, por exemplo: seria naturalmente inacreditável que num tipo de actividade como o tráfico de droga se estabelecessem rotinas que se mantivessem ao longo de sucessivos anos. Por outro lado, a teia de relações familiares e de afinidade (considerando estas como resultantes de uniões de facto entre os casais de arguidos), torna compreensível que os mesmos contactem sucessivamente, se visitem reciprocamente, se relacionem assiduamente. E por isso, o relato de tais encontros e contactos, verificados por agentes policiais em operações de vigilância, não podem levar-se em conta sem mais, como operações de entrega de droga de uns a outros, no desenvolvimento do organigrama que a acusação desenhou. Tanto mais que a isso acresce jamais ter sido testemunhada uma qualquer entrega desse género, ou ter sido operada qualquer detenção dos arguidos (à excepção dos indicados R...... e mulher, V......., X...... e BB......) na posse de estupefacientes, ou tal posse tenha resultado de buscas feitas às respectivas residências. O outro grupo de testemunhas, composto por toxicodependentes, revelou-se quase totalmente inconsequente, afirmando eles não recordarem os fornecedores que os possam ter abastecido de droga há vários anos, o que, refira-se, em alguns casos surge credível, na medida em que nada demonstrou que tivessem tido passagens mais do que ocasionais pelo Bairro de S. Gens e em circunstâncias de dependência do consumo de estupefacientes, naturalmente aptas à menor percepção da identidade dos seus interlocutores, à vontade de conhecerem ou serem ali conhecidos. Nestes condicionalismos que se identificaram, não deixou o tribunal de atentar nos depoimentos que se passam a referir. O Cabo CR......, agente da G.N.R. que foi o agente policial que coordenou o processo pelo menos até que este transitou para a P.S.P., prestou um depoimento muito conclusivo, o que é natural dada a sua função de centralizador de informações sobre as pessoas e condutas investigadas, mas afecta a sua eficácia, na medida em que foi confundindo aquilo que concluiu por essa via com os factos a que directamente acedeu. Assim, referiu os arguidos, as habitações em que viviam e a frequência por estas de indivíduos que nelas entravam e saíam pouco depois, os quais tinham aspecto de toxicodependentes – o que esclareceu em termos que o tribunal considerou válidos – mas sem que tenha chegado a conseguir afirmar que tais indivíduos, ao entrarem em tais casas, ali tenham efectivamente adquirido droga e a quem. É que tais informações não as pôde prestar por não ter tido acesso a tais casas onde eventual actividade de droga se processava – na hipótese de ser isso que ali se passava – após as 21 h. e até à 1 h. da manhã, em horário que prevenia a realização de buscas. E em tais casas, realizadas efectivas buscas, jamais chegou a ser apreendida droga que permitisse a confirmação dessas conclusões que enunciou. A sua conclusão de que isso se devia à existência de casas de recuo, designadamente as da X......., V...... ou R....... e S....... onde, efectivamente, vieram a ser apreendidas quantidades significativas de heroína e cocaína resulta afectada quer pelo facto de tais apreensões terem ocorrido em período bastante ulterior em relação ao do seu contacto com a investigação (finais de 2002), bem como pelo facto de jamais ter sido confirmada qualquer operação de transporte de droga ou de instrumentos dos referidos pré-fabricados de S. Gens – casas .., .., .. e .. - para as tais casas referidas como de recuo, fosse por apreensão em pleno transporte às pessoas que se deslocavam de umas casas para as outras, fosse por meio de escutas que indiciassem essa actividade, fosse porque isso tivesse resultado de qualquer outra prova, como por exemplo declarações dos arguidos ou testemunhas que mostrassem conhecê-lo e o tivessem afirmado com segurança e certeza. Assim, apesar de testemunhada por acções de vigilância que voltarão a ser referidas, os sucessivos contactos entre os vários arguidos tanto poderiam ocorrer, por hipótese de raciocínio, a propósito de transmissão de droga, dinheiro, instrumentos próprios do tráfico, como o referiu a acusação, como serem inerentes aos laços de parentesco e afinidade que se estabeleciam e entrecruzavam entre os diversos arguidos, tal como se comprovou. Em qualquer caso, por exemplo em relação ao arguido J........, o próprio cabo CR........ afirmou jamais o ter visto a praticar qualquer acto que não o do transporte da H.......no seu táxi. Referiu ainda ter-se apercebido de que Z......... e O....... passavam alguns dias dentro da casa .., que era dirigida pela H......., o que veio a confirmar-se quando, em 2/9/2001, ali foi feita uma busca e lá se encontrava esta O........ Aliás descreveu que ela se chegara a mudar para ali após a prisão do Z....... e subsequente despejo da casa em que viviam antes (cfr. ponto XI). De referir, no entanto, que então só ali foram encontrados recortes de plástico aptos a embalar droga, elevado número dos quais já usados, bem como duas doses de droga que, pela sua quantidade e dada a toxicodependência da O.........., não podem deixar de imputar-se ao seu próprio consumo, facto que se deu por provado atenta a normalidade da circunstância da detenção dessas drogas pela arguida e a quantidade em que as detinha das duas vezes em que foi sujeita a revista (o mesmo critério de presunção natural de afectação de tais reduzidas doses de droga ao auto-consumo fundou idêntica conclusão a propósito da droga detida por Z.......... e U.........., aquando dos factos descritos em II e XIV, respectivamente). E se era esta O....... que então ali vivia e consumia drogas, até era natural a existência dos recortes já usados, não se podendo reconduzir a presença destes, ou mesmo de outros ainda novos, à direcção da casa que estava a cargo da H.......e nisso fundar que ali se preparassem, sob a mesma direcção, doses de estupefaciente para venda a consumidores. Referiu ainda, o Cabo CR........, que o BY........ permanecia no local, sem trabalhar, sendo toxicodependente. E afirmou que o mesmo só podia estar a exercer as funções de vigia. Mas já não se pode concluir para quem é que pudesse desempenhar essa função, nem sequer que esta era efectivamente a sua função, pois nenhum acto foi descrito que permitisse ao Tribunal chegar a idêntica conclusão. Atentou-se, assim, naquilo de que mostrou conhecimento directo e, apesar da convicção das suas conclusões, não puderam estas ser fundamento para que o Tribunal também as partilhasse, designadamente no que toca ao funcionamento das casas de alguns arguidos como casas de recuo das actividades desenvolvidas por outros. Do seu depoimento, porém – aliás tal como aconteceu com o depoimento do agente BX....., bastante paralelo em relação ao desta testemunha – resultou inequívoca a diversidade de alcunhas por que alguns dos arguidos eram conhecidos, de resto ulteriormente confirmados por algumas testemunhas da própria defesa. De qualquer forma, esta questão acabou por ser desprovida de relevância para a imputação de qualquer facto a qualquer dos arguidos. O conteúdo deste depoimento, no que respeita aos factos percebidos directamente e às conclusões construídas a partir deles é, de alguma forma, o paradigma de outros, como infra se explicará. Atentou-se no depoimento de CS......., que descreveu a busca feita em casa do Z.........., aliás conforme com o correspondente auto (ponto II). CT....., da GNR referiu a busca feita a G.......... e a arma ali apreendida (ponto XXXIV), bem como outras, mas sem revelar qualquer conhecimento directo de factos que complementem o teor dos respectivos autos. Veio a apurar-se, porém, ser aquele revólver uma arma de recreio, pelo que não foi sequer imputado ao arguido um correspondente crime. CU...., sem recordar pormenores exactos, descreveu a busca em que, na casa de BF......., apreendeu panfletos de droga a BB........... Confirmou a presença frequente do arguido BY........ junto aos pré-fabricados, relacionou-a com o facto de ele residir por ali, e referiu ter constatado a entrada de indivíduos ao interior da casa .., mas sem que tenha afirmado justificadamente que ali se dirigissem para comprar droga, apesar de o concluir. Referiu ainda que a frequência a tal casa, que apontou no croquis junto aos autos a fls. 8, ocorria após as 21 h., bem como que, tanto quanto se apercebeu, todos os indivíduos que ali acudiam só a essa casa se dirigiam, e não a qualquer dos outros pré-fabricados. BX...., agente da P.S.P., que passou a coordenar a investigação policial a partir do momento em que esta transitou para a PSP, o que situou em Outubro de 2002, prestou um depoimento em relação ao qual se reproduz o que se referiu sobre o do Cabo CR......... Não se podendo aderir às conclusões que ele próprio retirou, e que coincidem com as constantes da acusação, ficaram por demonstrar os elementos de conexão entre os vários arguidos, as suas casas, o trânsito de droga de uns para os outros, de umas casas para as outras ou a dependência ou colaboração de uns arguidos para com outros. Sem prejuízo, situou cada arguido nas respectivas casas, tal como constava da acusação, assinalando, em relação a cada um, as alcunhas por que eram conhecidos no meio, pelo menos por algumas pessoas. Testemunhou a saída da B......... da casa .. para o bairro S. João de Deus, onde passou a partilhar a habitação com a irmã F......... e marido G........... Porém, não conseguiu justificar com elementos que o tribunal pudesse utilizar para criar idêntica convicção – nem os mesmos surgiram por outra via – que a casa da X........ fosse a casa de recuo da C...... (C1.....), que a B......... abastecesse as irmãs, a H.......e a L........ com estupefacientes que estas tratariam de dosear e vender. Aliás, não é suficiente para se concluir, como o fez este agente, que a B.........era quem abastecia os demais arguidos, o facto de o tráfico no local ter acabado aquando das buscas feitas em 7/8/2003, em que foi detida a B........., enquanto outras acções de busca anteriores, de que a mesma não tinha resultado implicada, se tinham mostrado ineficazes. Testemunhou, por vigilâncias que fez, a entrada e saída de pessoas, à noite, da casa da V....... para a casa .., a qual era aberta com a chegada da H........ Mas jamais houve qualquer apreensão de droga ou qualquer outro objecto que sustentasse a conclusão de que o tráfico se desenvolvia ulteriormente, pela noite dentro, na casa .., como resultado de tais transportes. Assim, o acesso de indivíduos que ao local se deslocavam e saíam rapidamente, breves momentos depois, não pôde ser considerado, sem outros elementos, como entrada na casa para ali adquirirem doses de estupefaciente. Identicamente não se pode aderir à sua conclusão de que o arguido J........ comparticipava as actuações da H.......e da V....... porque, quando as conduzia às suas casas ou à casa .., o mesmo não parava à porta das casas, mas um pouco afastado. Concluiu que com isso esse arguido se pretendia “desmarcar” do que as suas passageiras faziam, pelo que sabia necessariamente de que elas não estariam a fazer nada de lícito. Em teoria, essa conclusão pode bem ser verdadeira. Mas princípios como o da inocência dos arguidos e o do in dubio pro reu não permitem que o tribunal possa alicerçar idêntica conclusão em deduções tais como a enunciada. Assim, e tendo testemunhado os factos descritos em XVII, XVIII, XXI, e sem prejuízo de se darem os mesmo por provados com base nas suas declarações sinceras e convincentes, é impossível extrair deles que os contactos descritos entre os arguidos ali referidos tinham por objecto e efeito a transmissão de droga de uns para os outros, como parecia ser o sentido da sua inclusão no texto da acusação. Referiu ainda que o individuo que colocou o saco no lixo e que, recuperado, se apurou conter recortes de plástico e uma embalagem vazia de Noostan (ponto XXII) era o P.........., identificação que em audiência não se afigurou totalmente segura e que a própria acusação não chegou a fazer, mas sendo certo que tal factualidade não é, nem por si própria, nem juntamente com outras que tenham sido apuradas, apta a que se conclua que o Noostan e o plástico tinham sido antes usados naquela casa .. e por quem – designadamente por esse indivíduo, pelo BY........ ou pela H.......- para a confecção de doses individuais de estupefacientes. Aliás nem se afirma que tal saca fosse a mesma ou contivesse os restos do conteúdo da que, hora antes, a V....... levou para a casa ... E mesmo a admitir-se que tenha sido esse arguido a praticar esse acto (deitar a saca ao lixo), o que extravasaria a acusação, sempre isso seria inconsequente ao nível de lhe ser imputada qualquer actuação criminosa, que tais factos não configurariam. Também a conclusão que enunciou sobre os documentos apreendidos em casa da X........ conterem letra da C....... não se revelou sustentada em qualquer tipo de exame fiável (consta do processo uma análise puramente empírica, de traços de escrita ampliados, que não constitui prova pericial, não sendo sequer perito o autor das afirmações ali constantes), não podendo ter-se ela como suficientemente certa, em face da mera apreciação do referido agente. Descreveu, perante a fotografia do aglomerado de casas junto aos autos – fls. 1066 - as diversas habitações e seus ocupantes, incluindo a existência de diferentes espaços de habitação na entrada nº ... Esta realidade, traduzida também nos autos de busca, torna inoperantes, para efeitos de imputação a qualquer dos arguidos que habitavam espaços com acesso por aquela entrada, os depoimentos que referiram que ali entravam indivíduos que dali saíam momentos depois. Se igualmente ao referido a propósito da casa .., nem se pode concluir que tais indivíduos ali iam comprar droga, ainda menos se pode especular sobre a quem ali a comprariam: ao BY........? À B......... ou D.......? À C....... ou Q....... ? Nada disto resultou respondido pela prova produzida. E daí, também, que nem se tenha concluído sobre a proveniência do arguido BB.........., quando foi detido na posse de doses de droga que destinava á venda, e apareceu daquela entrada com o nº ... O mesmo agente BX........ narrou a recuperação de muitas cautelas de penhor de objectos em ouro, pertencentes a E....... e companheiro, e a apreensão dos objectos correspondentes na respectiva casa mutuante, não porque tenham tido conhecimento de que qualquer droga tivesse sido entregue a outrem em troca de tais objectos, mas por tal ser natural numa actividade deste género; referiu a utilização do VW “TF” pelo arguido Q......., mas não normalmente pela C......., o que se harmoniza com o que o pai do Q......., BC........, afirmou e os documentos que este arguido juntou, referentes ao ALD do veículo revelam: que este foi adquirido pelo pai, sem prejuízo de este facultar pontualmente o seu uso ao filho. Aliás isso acontecera na véspera da sua apreensão e em razão do que os objectos nele encontrados eram do arguido e da C......., como declarou, de forma isenta e convincente, o referido BC......... A afirmação que fez, sobre uma vez ter visto BY......... a advertir alguém que estava na Casa .. sobre a aproximação da GNR, mas sem que o pudesse situar no tempo, determina a inconsequência desse facto, tanto mais que não podemos esquecer que as actividades de tráfico no local e com arguidos comuns a este processo e também com outros já duram desde muito antes de 2000 (a acusação refere 1990), não sendo de estranhar que algumas das declarações não situadas no tempo, por esta ou outras testemunhas, se reportem a factos que não são objecto deste processo, podendo ter relevado noutros anteriores. Foi o caso do soldado da GNR Norberto Ortega que descreveu uma intervenção que se apurou ter sido objecto de outro processo (do qual resultou a condenação da aqui arguida H....... pelo crime de favorecimento pessoal, que consta do seu registo criminal). Ao seu depoimento são pertinentes as considerações que se fizeram sobre o depoimento do Cabo CR........, tal como se referiu antes, estando o tribunal impedido de valorar as respectivas conclusões e juízos, construídos sobre factos que não demonstrou conhecer directamente, mas que lhe advieram de informações, por exemplo, de consumidores – não reproduzidas em audiência - ou de outros agentes, tendo apenas sido possível fazer uso daquilo de que demonstrou conhecimento directo, como descrito. CV....., agente da GNR referiu as buscas que operou à casa de Z.......... e de BY......... e a frequência de indivíduos com aspecto de toxicodependente das zonas próximas das casas em questão, alguns dos quais nelas entrando. Descreveu como na entrada .. se podia aceder a mais do que uma habitação, uma do BY........, onde fez uma busca de que nada resultou, e outras. Também referiu a sua participação na busca à casa .., na altura em que lá estava a O......., que descreveu como consumidora de estupefacientes. CX....., cabo da GNR, revelou recordar apenas a sua intervenção na busca em casa de Z.........., onde apreenderam dois moinhos e outros bens relacionados com tráfico de droga, que não precisou. CY........, agente da GNR, referiu que fazia patrulhas no local, vendo indivíduos a entrarem nas casas e a saírem pouco depois. Referiu buscas e um episódio curioso em que iniciaram um arrombamento de uma habitação, onde pretendiam executar uma busca dirigida à arguida H.......a qual, morando numa habitação vizinha e apercebendo-se do barulho, veio à porta da sua casa e ‘reclamou’ para si tal busca. Descreveu ter visto Z.......... e a mulher (O.......) à porta da casa .., o que interpretou como estando eles ali para venderem droga. Mas não identificou nenhuma transacção que tivesse testemunhado. CZ........, filho de V....... nada declarou de relevante, tal como aconteceu com DB...... que, como se disse, revelou dificuldades em situar o seu conhecimento de algumas intervenções no local no objecto deste processo ou de outros anteriores. Igualmente o agente CI........ referiu ter participado numa busca de que resultou a apreensão de uma arma, mas nada mais recordando, por só ter vindo participar em tal intervenção, não conhecendo os arguidos. Menos conhecimento revelou ainda o agente DC......., que também só interveio de forma avulsa num acto isolado de busca a casa que não recorda. O depoimento de DD...., sub-comissário da PSP e que contactou com o caso nas funções de gestor policial, reduziu-se ao conhecimento que obteve por via documental, compulsando as diversas informações adquiridas para o processo. Testemunhou, no entanto, a facilidade de acesso dos espaços habitacionais (3) com entrada pelo nº .. à casa nº .., dada a separação física das casas ser constituída por um simples e baixo muro de betão, facilmente transponível. Também referiu que, da documentação bancária apreendida a Q........ e C......., resultava a existência de movimentos bancários incompatíveis com a ausência de rendimentos daquele, que jamais viu a trabalhar, bem como com as suas declarações fiscais. Constatou-se, porém, que este arguido estava de baixa, em recuperação de um acidente de trabalho que o incapacitou durante cerca de dois anos, mas em função do qual recebeu indemnizações mensais e uma quantia a título de remição, movimentada sucessivamente na conta bancária, como resulta da análise dos documentos apreendidos e da sua compaginação com os juntos pelo próprio arguido na fase do julgamento. O que afectou a conclusão enunciada por essa testemunha sobre fazer esse arguido movimento de capitais que não poderiam ter origem lícita. DE......., agente da P.S.P., descreveu os factos descritos em XIV, consubstanciados pela detenção de U.........., mas sem conseguir precisar de que casa ele saíra. Por isso se deu por não provado que o tivesse sido da casada B.......... Referiu também ter visto o mesmo indivíduo e o BY........ em acções que lhe pareceram de vigia, mas sem que tivesse percebido quem é que poderiam pretender advertir de uma eventual chegada de autoridades policiais, o que despe de conteúdo a sua qualificação de tal atitude do arguido como de vigia. BV......, agente da P.S.P., narrou vigilâncias e buscas em que participou, descreveu, quanto àquelas, os contactos e movimentações que presenciou entre a H.......e a V......., tal como descrito em XXIV, bem como seguimentos ao Golf “CC”, do arguido D........ Descreveu as circunstâncias da busca operada à casa de X........ e como, quando ali entrou, logo se apercebeu de que ela tentava ir para o WC. Forçou a entrada para o impedir, apreendendo a cocaína e restantes objectos como descrito no correspondente auto e ilustrado pelas fotografias então realizadas, como infra se mencionará. Referiu que, nas suas vigilâncias, viu muitas vezes o BY........, mas não junto à casa ... Tal presença do arguido no local é, no entanto, mais do que natural, já que ele ali morava. Daí que tal afirmação tenha resultado inconsequente. Inútil foi o depoimento de CJ......, que viveu com a X........ e nada de relevante narrou, o mesmo acontecendo em relação ao depoimento de BE......, companheiro de BF......, arguida em relação à qual o processo foi separado, mesmo tendo sido prestado aquele depoimento com observância do disposto no art. 134º, nº 1, al. b) do C.P.P. DF........, agente da P.S.P., descreveu a busca feita à casa de H.......e o facto de ter encontrado quer chaves de casa da arguida V......., quer da casa nº ... Aliás, referiu, fora advertido para o interesse de encontrar na posse da H....... chaves de outras residências. Em qualquer caso, desde já se afirma que a relação de afinidade existente entre ambas (V....... era sogra da H....... e contactavam há anos) e o facto de frequentemente serem vistas juntas, ou de a V....... se deslocar à casa .., que estava a cargo da H......., não faculta a conclusão de que, por ter esta as chaves da casa daquela, pretendia com isso assegurar o domínio da droga e objectos conexos que lá foram encontrados. Referiu ainda a distinção, entre o dinheiro apreendido, de algum que estava no quarto da arguida. A diferente forma como o dinheiro estava guardado (1.475 € escondidos no micro-ondas e embalados em papel de prata e 610 € em cima da mesinha de cabeceira, no quarto da arguida) levaram-nos a concluir que só o primeiro estava conexionada com a detenção de estupefacientes e instrumentos conexos com o seu tráfico, sendo naturalmente receita deste; pelo contrário, quanto aos 610 € separados, a experiência comum indicia que seriam dinheiro da administração da casa da própria arguida, cuja origem nenhuma certeza pode haver de que resida em actos de tráfico de droga. Atentou-se ainda no depoimento de DG........, agente da P.S.P., que declarou ter feito vigilâncias estáticas e móveis e, numa destas, ter visto a arguida E......., conhecida por “Cocas”, a fazer algo que não teve dúvidas em classificar como um acto de venda de estupefaciente a um consumidor, através de uma janela. Esclareceu que não conhecia essa figura, só mais tarde tendo apurado que ela era a E........ Não obstante ser genuína a sua convicção sobre a identidade dessa figura, entendemos não a podermos ter por certa, na medida em que, não conhecendo ele a referida arguida e não a tendo conhecido quando presenciou tal acto, é de admitir com elevado grau de probabilidade que essa identidade lhe tenha sido transmitida por qualquer tipo de informações ulteriormente adquiridas no âmbito da própria investigação, designadamente ao saber que esta era um dos alvos dessa investigação. E em qualquer caso, a sua convicção de que a transacção teve por objecto estupefacientes nem resultou confirmada por qualquer facto ulterior: nem foi apreendida a alegada droga então adquirida, nem foi feita qualquer busca no local de onde tal produto teria saído. Descreveu a casa da V....... sobre a qual fez a busca de que resultou a apreensão documentada, a dificuldade em superar o obstáculo que uma grande de protecção à porta constituiu, bem como ter visto, em vigilâncias que fez, o BY........ a entrar e sair da casa 25, permanecendo alerta quando estava no seu exterior, olhando para todo o lado, como se estivesse de vigia. Também descreveu a apreensão da saca previamente lançada ao lixo pelo P.......... ou pelo BY........, e a recuperação de recortes plásticos e embalagem de Noostan vazia já mencionadas. Atentou-se no depoimento de CN..........., agente da P.S.P. que fez vigilâncias à casa de V....... e descreveu a rotina que verificou: a sua saída em direcção aos pré-fabricados de S. Gens, pelas 21 h., e o seu regresso pelas 21,30 h. ou pela 1 h. Chegou também a ver a B......... a ir a casa da V......., onde chegou num Golf conduzido pelo D....... e ficou muito pouco tempo. Tais factos, porém, mesmo acompanhados dos restantes que se provaram, não foram suficientes para se concluir que era droga que qualquer delas transportava em qualquer dessas movimentações. Descreveu a busca feita em casa dos arguidos C....... e Q......... . Os agentes da PSP DH..... e CL........ nada de útil mostraram conhecer e R........., que apenas participou na busca à casa nº .., dos arguidos E....... e T......, descreveu a qualidade do seu recheio e a inexistência de artigos de feira a que eles afirmavam dedicar-se. Por sua vez, o agente DI..... descreveu a sua intervenção na busca a casa do Q....... e da C....... e a desconformidade entre a ausência de rendimentos que eles manifestavam e a qualidade dos bens que se lhe depararam. DJ........ descreveu a busca na casa .., a ausência de qualquer pessoa no local e terem decidido apreender o dinheiro que ali encontraram por presumirem ser ele resultado de venda de estupefacientes, mas nada mais sabendo por não ter acompanhado a investigação ou intervindo noutras diligências (auto de fls. 1380). DL....., agente da P.S.P., descreveu a apreensão do Golf “TF” e a apreensão de uma arma no seu interior, a qual, segundo afirmou, já sabia que iria encontrar por o próprio Q....... lho ter comunicado previamente. Narrou ainda que ali aprenderam outros objectos, conforme o auto respectivo. DM........, agente da GNR, referiu ter participado em vigilâncias, segundo se lembra em 2000, mas cujos resultados não recorda, sendo certo que sempre os terá transmitido ao cabo CR........, segundo referiu. DN...., agente da PSP, aludiu a uma busca a casa de G.........., onde foi encontrada uma arma e munições (que se verificou ser um revolver de recreio). No que respeita a indivíduos toxicodependentes e frequentadores do local, DO..... declarou que os arguidos BY........ e H......., dos quais afirmou lembrar-se, chegaram a vender-lhe drogas, mas não situou minimamente no tempo tais afirmações. E o facto de ter afirmado ter tomado drogas durante 9 anos, até 2002 (desde os seus 18 anos), bem como os termos em que prestou o seu depoimento fazem duvidar da possibilidade de situação dessas referidas vendas no período abrangido pela acusação, bem como nada esclarecem sobre o teor de tais negócios, tornando inaproveitável o seu depoimento, proveniente de uma mente que se revela decididamente afectada por um longo período de dependência do consumo de tais substâncias. CO........ declarou não conhecer nenhum dos arguidos, designadamente a conhecida por C1..... e a conhecida por H1..... DP..... referiu jamais ter adquirido droga nos pré-fabricados, mas apenas na bouça que lhes era próxima. DQ.... negou alguma vez ter adquirido droga nos pré-fabricados, tal como DR....... DS..... declarou não conhecer o local ou os arguidos, por ir acompanhado por outrem que era quem saia do carro e ia adquirir droga. CM........ afirmou só ter comprado droga da citada bouça e não nos pré-fabricados. Igualmente inúteis foram os depoimentos de DT..... e DU....., este afirmando conhecer o nome “H1...”mas negando ter-lhe adquirido droga alguma vez. DV...... declarou ter adquirido droga para seu consumo, mas na bouça próxima dos pré-fabricados e não nestes, tal como DX..... e DY..... . Foi inquirido BG....., sobrinho da arguida Y......, que negou alguma vez ter comprado droga a esta, afirmando porém a condição de toxicodependente da mesma. Desprovido de qualquer utilidade para a causa foi o depoimento de DZ......, que fez serviços de pintura na casa da E....., afirmando que ela e o marido lhe pagaram com dinheiro e jamais ter comprado droga no local. EA..... também negou alguma vez ter comprado droga nos pré-fabricados, o mesmo acontecendo com BH......., BI......., BJ......, BL..... e BM........., tornado destituídos de qualquer utilidade probatória os seus depoimentos. O mesmo aconteceu com os depoimentos de EB......, EC....., ED.... e EE...., EF...., EG.... e EH...., o qual declarou apenas ter comprado droga a indivíduos ciganos, mas na rua e não em nenhum dos pré-fabricados. Igualmente inúteis, não revelando conhecerem qualquer dos arguidos, foram BN......, BO......., BP......., BQ......, BR......, BS......, e BT..... . BU...... afirmou desconhecer o local, onde tentou comprar droga apenas uma vez por indicação alheia, não tendo ali presenciado a afluência de número assinalável de consumidores. EI...., que foi companheiro da arguida X........ não revelou conhecer qualquer facto útil sobre o objecto do processo. De sinal completamente contrário, em relação a esta categoria de testemunhas, foi o depoimento de EJ...., que se declarou ex-toxicodependente, e que, apesar de ouvido em inquérito só ter referido como seu fornecedor de droga o M......... – declarações com que foi confrontado, segundo os procedimentos legais aplicáveis – testemunhou agora que, a esse M........., jamais comprou drogas (apesar de num primeiro momento do seu depoimento o ter afirmado), tendo-o feito, no entanto, a outros arguidos, que mostrou reconhecer: a N........, companheira do M........., a L........., conhecida por “L1....” dado o seu defeito num olho, E...., “T1...”, Q......., que apontou na sala mas sem se lembrar do respectivo nome, B........., C........ Negou conhecer a H....... e afirmou ter comprado droga por diversas vezes, em três casas, que eram todas seguidas e indicou na fotografia de fls. 1066: a D....... e a B...., na casa amarela; ao indivíduo conhecido por “T1...” e à companheira, na casa do meio, à “L1....” na última casa da rua. Afirmou ter frequentado o local durante um ano e meio, até ao início de 2001, de dia e de noite, em período de grande dependência do consumo de estupefacientes, e durante o qual morou nas ruas, vivendo da caridade pública. Depois afirmou, contra o que antes dissera, que ao C........, companheiro da C......., não chegou a comprar droga. Referiu não recordar o que possa ter dito no referido interrogatório a que foi sujeito em inquérito, nem poder afirmar que o M..... a que ali se referia era o arguido M.......... Referiu ainda que, além de comprar droga nas casas referidas também comprou a indivíduos de etnia cigana que, na rua, vendiam por conta da L.......... Mas, perguntado, não conseguiu justificar tal ligação de tais pessoas à arguida em questão. E narrou, sem que ninguém lhe perguntasse, que as pessoas em questão tinham casas de recuo onde era guardada a droga e onde não decorriam as vendas. Mas depois não justificou a razão de tal conhecimento. O “excesso de informação” resultante deste depoimento pôs, de alguma forma, em causa a sua imparcialidade e capacidade de convencer. No entanto, a sua genuinidade é sugerida pelo conhecimento que demonstrou ter da realidade em discussão, maxime do relacionamento entre os arguidos e seu posicionamento em relação às casas. Mas a isto acresce que B......... pretendeu ilustrar o tribunal sobre a razão da aludida parcialidade: o EJ.... teria ensaiado um assalto à casa .., no que se teria envolvido em rixa com o BY........ e outros, tendo tido que fugir dali. Sobre isto, a testemunha confirmou a existência da rixa, mas declarou que ela ocorreu com outros consumidores que frequentavam o local, com nenhum dos arguidos, negando que a mesma tivesse surgido a propósito de qualquer projecto de assalto que tivesse ensaiado. Estas circunstâncias, associadas ao facto de o seu depoimento se situar cronologicamente no ano 2000 e no início de 2001, ano em que estaria manifestamente perturbado pela elevada dependência do consumo de drogas, que admitiu, não referindo quantidades ou qualidades de drogas adquiridas aos arguidos que nomeou ou apontou, levou a que não tivéssemos considerado tal depoimento suficiente isento, certo e seguro para nele fundar a imputação aos arguidos das condutas a que aludiu. Atentou-se no depoimento de EL....., funcionário da casa de penhores EM....., onde vários arguidos contraíram mútuos contra penhor de objectos em ouro, que descreveu as respectivas condutas, o hábito de ali angariarem dinheiro quando necessitam, pagando os juros e resgatando os objectos de ouro penhorados no termo dos contratos, afirmando admitir, mas não recordar, que algum deles tenha deixado “ir o seu ouro para leilão”. É que, se forem pagando os juros, o penhor não é executado e a casa não vende os objectos. Referiu ainda que o ouro apreendido na empresa e dado em penhor em 12/5/2003, era constituído por objectos que já haviam sido dados em penhor anteriormente, tendo sido resgatados, narrando tal hábito entre os ciganos, que assim se financiam em momentos de dificuldade económica. Descreveu, designadamente, entregas de objectos pela E.... e pela X........, a qual até já havia resgatado um dos objectos entregues antes, tendo-o feito em 31/7/2003. Tal depoimento contribuiu para que não se considerasse o que, de resto, também nenhuma outra prova indiciou: que os objectos em ouro apreendidos tivessem sido contrapartida de entregas de droga por qualquer dos arguidos, sucessivamente alienados para realização de capital, ou que fossem objectos adquiridos com proventos do tráfico, destituídos de qualquer interesse para os arguidos que não o da realização de liquidez. Levou-se em consideração o depoimento de EN....., pai de G.........., que narrou a vida deste com a F........., a actividade de venda em feiras a que se dedicam, a protecção que o seu filho e ele próprio angariaram para a B...., enquanto família cigana respeitada, quando ela passou a vier com o D....... e teve de sair de S, Gens por tal ter sido qualificado como desrespeito à memória do falecido marido, de etnia cigana, que a B.........não tem. EO..... e EP...., amigos do Q........, narraram as suas condições de vida, o seu trabalho, o acidente que teve quando trabalhava para os Correios, a indemnização que daí lhe resultou e o tempo que esteve sem trabalhar. Tudo isto foi confirmado e esclarecido pormenorizadamente por BC........, pai do arguido, que explicou as movimentações de capitais nas contas bancárias do filho, o negócio de aquisição de uma casa e ulterior resolução do mesmo, o dinheiro que disso resultou e quando, o conselho que tiveram em aparentar movimentos altos na conta bancária do filho, para aparentar um elevado saldo médio, para obter melhores condições de crédito em ulterior negócio de aquisição de habitação, o facto de ter sido ele próprio – e não o seu filho – a adquirir o VW “TF”, o que, tudo, surgiu alicerçado nos documentos que a defesa do arguido ofereceu, assim tornando fiável a sua versão sobre as suas condições económicas, com inerente exclusão de que os seus bens, ouro, dinheiro tivessem proveniência em tráfico de droga. Descreveu ainda a razão de o VW estar numa garagem próxima da sua casa – que lhe foi disponibilizada por um construtor civil seu amigo – e explicou a razão de o arguido o deter no momento da busca e de neste se encontrarem bens dele e da mulher: emprestara-lho na véspera, como por vezes fazia, para que fossem a um casamento. EQ...., tia do mesmo arguido, contou como o seu falecido marido emprestara dinheiro ao sobrinho para ele pagar, como sinal, parte do preço de uma casa e como o Q....... terá pago esse montante (3.000 contos). ER.... confirmou o empréstimo da garagem, para guardar o VW, bem como ser este pertença do BC........, a quem a cedência da garagem foi operada, e não do arguido. ES...., mãe da C......., descreveu a vida desta com o arguido aquando do referido acidente, bem como o trabalho desta, ajudando-a nas feiras que faz, em razão do que lhe paga 25 a 40 contos por semana. Mais referiu o hábito dos ciganos de, quando têm disponibilidade, aplicarem em ouro as suas economias, penhorando-o quando carecem de liquidez. Tais condições de vida da C....... foram ainda narradas por ET..., amiga desta. E......., filha da L........., explicou a origem de capital desta e do irmão T......., companheiro da E...., referindo o recebimento de uma indemnização por morte do pai, que a B.........dividiu entre si e os filhos, matéria que se tornou irrelevante para o processo. Tal prova testemunhal foi compaginada com prova documental e pericial constante dos autos, designadamente os autos de busca, apreensão e relatórios de exame que infra se mencionam: Auto de apreensão de fls. 66 – pistola e cargas de gás, apreendidos a B...., com exame a fls. 240, que revelou o seu carácter não proibido ou ilícito. Autos de busca e apreensão a Z....... e Y.......: fls. 104, 109 e 112, como descrito em II e III. A arma apreendida foi examinada conforme relatório de fls. 243. Os relatórios de exame toxicológico aos moinhos, droga, comprimidos, constam de fls. 232, 234, 397. As fotografias de fls. 359, 360 e 361, às casas de M......... e N......., E..... e T......., L......... e à entrada com o nº .., de acesso ás casas de E.... e T......., B......... e D......., respectivamente. O auto de fls. 426, respeitante aos factos descritos em VI, O auto de fls. 428, respeitante aos factos descritos em VII, O auto de fls. 430, respeitante aos factos descritos em VIII, O auto de fls. 432, respeitante aos factos descritos em V, O auto de fls. 434, respeitante aos factos descritos em XI, O auto de fls. 448, respeitante aos factos descritos em IV. O relatório de exame toxicológico da droga apreendida a O......., a fls. 515; O auto de fls. 951, respeitante aos factos descritos em XIV, tendo os objectos apreendidos (droga, moinhos, escova, pincel e pastilhas Noostan sido examinados conforme relatórios de fls. 1002, 1004 e 1007, constando de fls. 979 a guia de depósito dos 13,11 € apreendidos. As fotografias de fls. 1078, referentes aos objectos lançados ao lixo, como descrito em XXII; As fotografias de fls. 1087, a propósito dos factos descritos em XXIII; O auto de fls. 1283, correspondente às buscas e apreensões descritas em XXVI a XXXIV, e fotografias de fls. 1302, respeitantes aos factos descritos em XXIX, de fls. 1303, respeitantes aos factos descritos em XXXIII, 1304 e 1305, respeitantes aos factos descritos em XXVI, de fls. 1306 e 1307, respeitantes aos factos descritos em XXXII, auto aquele construído sobre os autos individualizados: de fls. 1312 e 1313, referentes à busca dirigida à casa da arguida V......., de fls. 1326 e ss, referentes à busca em casa dos arguidos T....... e E.....; de fls. 1340 e 1341 e 1355, referentes à busca dirigida ao espaço habitado por BY........., dentro da entrada com o nº ..; de fls. 1357 e 1358, referentes à busca dirigida ao espaço habitado por C....... e Q..........., dentro da entrada com o nº ..; em relação ao que se afirma ainda serem irrelevantes os documentos de fls. 1554 e ss e de fls. 2327 a 2371quanto à demonstração de movimentos de dinheiro com volume só passível de justificação em resultado de tráfico de droga, como já referido antes; de fls. 1352, referentes à apreensão do VW TF e objectos no seu interior, como descrito em XXVII; de fls. 1367 e 1368, referentes à busca dirigida à casa da arguida X........, em relação ao que compete referir de nada resultar que os documentos apreendidos e juntos a fls. 1376 a 1379 contenham apontamentos elaborados pela arguida C......., o que assim não se considerou e contribuiu para excluir que se pudesse afirmar, como a acusação, que a droga e materiais relacionados com o seu tráfico, detidos pela X........ fossem pertença da C.......; de fls. 1380 e 1381, referentes à busca dirigida à casa ..; de fls. 1396 1398, referentes à busca dirigida à casa dos arguidos R..... e S..... e documentos de fls. 1413 e ss., sem relevo; de fls. 1418 e 1419, referentes à busca dirigida à casa da arguida H....., onde foram encontradas as chaves de casa da V......, mas sem que isso fosse tido por significativo, como exposto supra; de fls. 1432 e 1433, referentes à busca dirigida à casa dos arguidos G.... e F..... . O auto de apreensão de fls. 1819 e ss., correspondentes a objectos e documentos correspondentes a negócios de vários arguidos ali indicados com a União de Crédito Popular, obtendo mútuos com penhor; Os relatórios de exame às armas e munições: 700 a 702 (armas de pressão de ar apreendidas a B....), 744 (revolver adaptado apreendido a L.........), 778-779, 1985 a 1986 (armas apreendidas a Q........ e G.......... ). Os autos de apreensão de veículos: fls. 1340: Honda Civic, de T......., com documentos a fls. 1341 e ss.; fls. 1399: Opel Corsa, Fiat Punto e motociclo, o primeiro de R..... e o segundo à sua guarda, mas pertencente a outrem, conforme documentos de fls. 1994 a 1997; com documentos dos veículos apreendidos a fls. 1405 e 1406; fls. 1443: Golf 90-71-CC, de D.......; com documentos a fls. 1447; Relatórios de exame aos veículos motorizados: fls. 1874,1879, 1883, 1887, 1891, 1895, 1896, 1897 e 1898; Relatórios de exame a outros objectos: 466 (objectos em ouro), 468 (filmes e telemóveis), 1529, 1534, 1547, 1598, 1620, 1621, 1625, 1630, 1631, 1924 a 1926, 1928 a 1932; Os documentos de fls. 1979 e 1980, respeitantes a rendimentos laborais do arguido R......, sem prejuízo de , como se referiu supra, se não concluir que todo o dinheiro apreendido em casa deste e de S....... fosse proveniente dessa origem; Guias de depósito de dinheiro: Fls. 1217: 26,95 € de BB.......... Fls. 1649: 20 € de X........; Fls. 1650 : 100 €. De H.......; Fls. 1651: 345 €, de H.......; Fls. 1652: 50 €, de Q....; Fls. 1653: 500 €, de C.......; Fls. 1654: 2.185 €, de V....... Fls. 1655: 815 €. de T....... e E.....; Fls. 1656: 5.875 €, de R…… e S.....; Fls. 1657: 5.353,50 €, de G.…..; Relatório de exame toxicológico de fls. 1937 e ss., 1941, 1944 e 1945. Relatório de exame toxicológico de fls. 1962, respeitante a heroína e outros materiais apreendidos em casa de R.....; Relatório de exame toxicológico de fls. 1966, respeitante a heroína, cocaína e outros materiais apreendidos em casa de V........; Do apenso D, designadamente informação das Finanças e da SS respeitantes aos arguidos C...... e Q......: fls. 53 a 75, 81 a 85, 89 a 92 e 95 a 97; fls. 2030 – vol.9º, sem prejuízo de se considerar que tais elementos não podem revelar, com grau de certeza, a realidade financeira e patrimonial do casal, seguramente informada por componentes não declaradas fiscalmente, tais como os proventos da actividade de feirante da C........ Sobre a respectiva situação patrimonial atentou-se ainda no rol de movimentos bancários na conta destes arguidos junto do BPI, os quais, compreendidos à luz das explicações dadas por BC........, como referido supra, revelam a existência de um saldo médio elevado, o que pode servir o objectivo declarado (angariação ulterior de crédito bancário em melhores condições) a entrada de dinheiro proveniente de empréstimo do tio, a entrada do cheque de 2.000 contos resultante da anulação da compra de um veículo pelo pai do arguido, conforme documentos que juntou, e saída de valor semelhante para realização do negócio do VW “TF”, tudo movimentado na conta dos arguidos para suscitar a existência do referido saldo médio elevado, o que foi convincente e é de admitir, ainda, por ser naturalmente compreensível. Cópia de declaração fiscal de R..... e S.... . Análise das contas de alguns dos arguidos na CGD e sua evolução, de onde sobressai a ausência de meios financeiros de relevo; no Banco Atlântico, conforme fls. 23 74 e ss., de onde sobressai a mesma conclusão, o mesmo resulta da análise de movimentos de conta de R.... e S....., no Banif – fls. 2317 e ss. Certidões de decisões condenatórias de alguns dos arguidos, juntas aos autos; CRC’s dos arguidos, de fls. 1749 a 3762, quanto aos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 13º, 16º, 17º, 19º, 22º e 23º arguidos, de que resulta não terem antecedentes criminais. CRC’s dos arguidos, a fls. 4266 e ss., de onde resultam os antecedentes criminais dos demais arguidos. Não se ter dado por provado que O......., BY......... e P.......... tivessem desempenhado qualquer acto passível de qualificação como tráfico de droga ou de auxilio a que outrem o praticasse resultou, para além dos elementos de prova já referidos não o poderem justificar, do facto de não se ter valorado a circunstância de estes manterem sacos de plástico ou recortes desse material, incluindo muitos já usados, com vestígios de estupefacientes, como indiciadora de que com isso auxiliassem outrem a preparar doses individuais de estupefaciente. Sendo eles consumidores, não se pode excluir que tais materiais estivessem relacionados com o próprio consumo. De resto, em relação a P.........., nem essa questão se colocava, não se tendo provado qualquer actuação dele, para além de ter acompanhado o BY........ e a H.......numa circunstância em que, depois, foi abandonada por um deles uma saca com uma embalagem vazia de Noostan (produto de corte da cocaína) e recortes de plástico, mas sem que a própria acusação o tenha imputado a qualquer deles, o que também se não distinguiu em audiência. No que respeita ao arguido BY........., por outro lado, o facto de deter bicarbonato de sódio, ao contrário do que se decidiu em relação à Y..........e Z.......... que também detinham quantidades desta substância reconhecidamente usada para “cortar” (adulterar e aumentar o volume) e dosear heroína para venda em doses individuais, não se valorou tal detenção como elemento de uma comparticipação em actos de tráfico alheios porque era muito reduzida a quantidade desse produto, naturalmente apto a outros fins, que ele tinha consigo não estando ela, por outro lado, associada à detenção de outros materiais ou instrumentos próprios dessa actividade, como acontecia com os outros arguidos. Por outro lado, resulta já da análise feita aos vários meios de prova enumerados (no que não se incluíram relatórios de vigilância, mesmo quando designados por autos mas sem que isso alterasse a sua natureza, por conterem uma narração escrita de factos visionados individualmente, não constituindo, assim, prova documental. Aliás, por essa razão, foi produzida prova testemunhal que – essa sim, passível de validação na medida em produzida em audiência e aí passível de contraditório – teve por objecto a narração das operações de vigilância relatadas, designadamente por BX........, EU...... e outros agentes, como referido antes) que dos mesmos não logrou o tribunal concluir pela interligação apontada aos arguidos, no âmbito das relações de venda de droga descritas na acusação, designadamente com a cúpula de fornecimento na B......... e D........ A conclusão empírica declarada pelo agente BX........, segundo a qual essa B......... teria essa função já que, na sequência de ter sido detida na operação de Agosto de 2003, acabou o tráfico de droga no local, não pode fundar no tribunal uma idêntica convicção e alicerçar a respectiva condenação pela factualidade acusada. E da prova enumerada não resultaram elementos que apontem, para além de um grau de dúvida razoável, pela autoria de todos arguidos referidos na acusação quanto aos factos que ali lhes são imputados, no que respeita ao relacionamento de tráfico acusado. Acresce que não foi produzida prova convincente sobre a prática pela generalidade dos arguidos de actos de concreta venda de droga a consumidores que frequentavam o local, tal como resultou da análise deita aos depoimentos testemunhais enunciados supra. Daí que, consequentemente, nenhum dos objectos de ouro, veículos, dinheiro, electrodomésticos apreendidos tenham sido considerados como instrumentos ou resultado de actos de tráfico pelos mesmos. Igualmente a presença da arguida O....... na Casa .. e a entrada nesta de alguns indivíduos, como foi testemunhado por agentes que lhe operaram vigilâncias, se torna insuficiente, quer para concluir que ali se desenvolviam actos de tráfico praticados por quem quer que fosse – nenhum dos eventuais compradores foi detido à saída e na posse de droga ali acabada de adquirir, ao que se viu em audiência, e jamais lá foram apreendidos estupefacientes ou instrumentos relacionados com o tráfico – quer para se concluir que a arguida O.......... ou quem quer que fosse ali desenvolvia qualquer trabalho de doseamento ou preparação de estupefacientes, designadamente por conta da arguida H......., que inequivocamente era quem tomava conta da casa em questão, tal como declarou o próprio J........ e resultou de outra busca ali efectivada, em que foi esta arguida que ali apareceu a revelar tal função. Como também já se referiu, não é sequer possível afirmar com um mínimo de fundamentos objectivos, que a droga, instrumentos de preparação e dinheiro resultante do seu tráfico apreendidos em casa da arguida V....... pertencessem à H.......por esta frequentar essa casa – o relacionamento recíproco das arguidas propicia outra justificação – por a V....... frequentar a casa 25 e ali entrarem indivíduos com aspecto de toxicodependentes mas à saída da qual não foi detido nenhum com droga ali acabada de comprar, por a B......... ali se ter dirigido ocasionalmente. Uma tal especulação pode ser feita, assim se configurando uma sucessão de intervenções destas arguidas tal como consta da acusação, mas a não confirmação disso mesmo por qualquer meio de prova que o revele, designadamente por declarações da própria V......., de qualquer dos alegados compradores, de escutas telefónicas, de apreensão impede que tal versão dos factos seja mais do que isso mesmo: uma simples especulação sobre factos que a podem sustentar, tanto como podem sustentar outra diferente. Assim, o tribunal acabou por dar por provados quase exclusivamente os factos incontornavelmente adquiridos por via das buscas e apreensões ocorridas, as quais materializaram, assim, os factos dados por provados em relação aos arguidos Z....... (objectos relacionados com tráfico e arma), Y..........(objectos relacionados com tráfico), U.......... (objectos relacionados com tráfico), BB.......... (doses de cocaína e heroína para venda), Q........ (arma), T....... (arma) V....... (estupefacientes, objectos relacionados com tráfico e dinheiro), X........ (estupefacientes, objectos relacionados com tráfico) e R...... e S....... (estupefacientes, objectos relacionados com tráfico e dinheiro). Referiu-se já que os termos em que se encontravam dispersos pela casa de R...... e S....... os estupefacientes, objectos relacionados com tráfico e dinheiro deste resultante excluíram que se pudesse atender como verdadeira a declaração do arguido R......, segundo a qual essa detenção era precária, por conta de outrem e à revelia do conhecimento e vontade da arguida S.... . No que respeita à droga detida pelos arguidos Z......., O....... e U.........., sendo estes consumidores de estupefacientes, como foi declarado pelos agentes da P.S.P. que os conheciam, além de alguns dos consumidores ouvidos, a reduzida quantidade que detinham indicia naturalmente que os mesmos se destinavam ao próprio consumo e não à venda, conclusão que o tribunal extraiu, assim, por presunção natural, face à ausência de declarações suas sequer sobre isso. No que respeita à droga apreendida em casa de X...... e R...... e S......, deu-se por não provada a quantidade de doses que a acusação afirmava poderem ser feitas a partir dela, por não ter sido feita prova sobre a questão e por se desconhecer o grau de pureza da mesma. Ter-se dado por provado que os arguidos S......, R....., V..... e X...... guardavam estupefacientes que seriam destinados à venda a terceiros, por pessoas cuja identidade não se conseguiu comprovar, o mesmo acontecendo, quanto à origem e utilidades dos moinhos, balanças de precisão, pincéis, comprimidos Noostan e quantias em dinheiro (caso dos primeiros e da segunda) apreendidos, tudo conforme descrito em XXIX, XXXII e XXXIII, e, por inerência, excluir-se que o fizessem no âmbito de um exercício próprio e autónomo da actividade de preparação e venda de doses de estupefaciente, resulta, por um lado, de as quantidades apreendidas, associadas a outros elementos próprios do tráfico, tais como substâncias para adulterar o estupefaciente, moinhos para operarem a mistura, balanças para doseamento, revelarem inequivocamente tal destino, excluindo, naturalmente, por exemplo o do consumo próprio; por outro lado, resulta do facto de nenhum destes arguidos, ou sequer as respectivas casas, se revelarem ao menos indiciados como operadores activos das correspondentes transacções. Aliás, já a própria acusação imputava a tais arguidos a actuação por conta e no interesse de outrem. O mesmo acontece em relação aos arguidos Z.........., Y....., U....... e BB........... Por isso não se deu por provado que a detenção dos estupefacientes, instrumentos e dinheiro apreendidos representassem uma actuação autónoma e um domínio próprio de operações de tráfico de droga por qualquer destes arguidos, sem prejuízo de o respectivo silêncio e de a ausência de outra prova eficaz terem determinado a impossibilidade de se afirmar, para além de uma dúvida razoável, que tais factos ocorressem em execução das vontades dos demais arguidos, como descrito na acusação. Assim, sobre os arguidos B........., C......., D......, Q........, T....., E....., F....., G....., H......., I......, J........, L......., M...., N........, O.......... e P........, nada se provou que possa reconduzir-se às actividades de tráfico de droga ou a actos com estas conexionado, cujo exercício lhes vinha imputado na acusação. Cabe referir-se, a este respeito, que a detecção e apreensão de plásticos, mesmo em rolo de sacos, ou de bocados de plástico recortados, quando desprovidas de outros elementos relacionados com a preparação de estupefacientes para venda, maxime dos próprios estupefacientes, não se teve por significativa, enquanto circunstância instrumental de operações de doseamento de estupefacientes para venda, quer dada a diversidade de utilizações dos sacos de plástico que exclui uma tal relação necessária, quer – em relação aos pedaços recortados - dada a frequência das diversas casas por consumidores de estupefacientes (ex. da própria O......., do U.........., do Z.....), que poderiam deixar abandonados tais recortes já usados. Em consequência do que se referiu sobre aquele número de arguidos, também não se deu por provado que os bens, dinheiro e veículos que lhes forram apreendidos tivessem sido adquiridos com rendimentos que lhes advieram de tais actividades ou tivessem sido obtidos como contrapartida da venda de estupefacientes por qualquer deles ou por sua conta. Diferente foi o juízo feito em relação aos restantes arguidos, essencialmente em razão das apreensões operadas, como se referiu. O Direito: Questões a decidir: A - Recurso do Ministério Público: -Erro notório; -Medida das penas aplicadas aos arguidos: R...... e S.....; V..... e X.... . B – Recurso da S.....: Nulidade derivada de insuficiente fundamentação; In dubio pro reo; Autoria, cumplicidade e favorecimento pessoal; Medida da pena. C. – Recurso da V.......: Dispensa da pena/atenuação especial; Suspensão da pena; Medida da pena. D - Recurso da X..........: (In)suficiente fundamentação; Qualificação jurídica; Regime Penal para jovens. E – Recurso do R.........: - Medida da pena. A - Recurso do Ministério Público: Sustenta o recorrente que do texto do acórdão recorrido, conjugado com as regras da experiência comum, se evidencia a existência de erro notório na apreciação da prova, pois, considerando que os arguidos S...... e R....... detinham em seu poder a quantia de 5.645,00€ em notas do banco Europeu, de pequeno valor facial, proveniente da venda de estupefacientes e o modo como tal dinheiro, a quantidade de droga destinada ao tráfico e os vários utensílios relacionados com o tráfico, mormente «máquina para detectar notas falsas», estavam na sua esfera de detenção, mostra-se, face às regras da experiência comum, que: a) tal actuação não é ocasional, mas que se vinha prolongando no tempo, pressupondo uma «forte relação de confiança» com quem lhos entregou e um grande poder de detenção e controle sobre designadamente essa quantia; b) a detenção de muitas notas de pequena valor facial resultantes da venda de produto estupefaciente é indicador (sinónimo) de que essa venda foi a «grande número de pessoas»; pelo que o tribunal, «a quo» devia ter considerado provado que a actuação dos arguidos R........ e S...... se prolongava no tempo e que o dinheiro era provenientes da venda de estupefacientes a «grande número de pessoas»; e ter valorado tais factos e, por conseguinte, ter concluído que a conduta dos arguidos S..... e R..... integrava a qualificativa prevista na alínea b) do art.º 24º do DL 15/93. Consubstancia erro notório na apreciação da prova, a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, talvez melhor por um juiz normal [com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios, na sugestão de C. Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 50-1,] denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si. Há um tal vício quando um homem médio, rectius, um juiz normal, perante o que consta do texto da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova ou das leges artis. Ora tal não ocorre no caso. O tribunal não vislumbrou apoio para uma actividade de tráfico prolongada no tempo nem descortinou venda a grande número de pessoas. A quantia detida [€5 645,00] e o seu pequeno valor facial [notas de €5 e €10], a droga detida e os utensílios relacionados com o tráfico, eram, antes do julgamento, apenas indícios de possível distribuição por grande número de pessoas. Acontece que essa possibilidade não resultou demonstrada em julgamento. Pelo contrário, produzida a prova, conforme se refere na decisão recorrida, não se conhece o número de consumidores por quem, em momentos anteriores, as pessoas a cujos actos os arguidos se associaram possam ter distribuído estupefacientes; não se conhecem vantagens económicas vultuosas que tenham obtido, o que, em concreto, nem sequer é representado pelos valores apreendidos aos arguidos e conexionados com venda de estupefacientes. Na avaliação feita pelo tribunal não se mostram violadas as regras da experiência, o juízo feito na decisão recorrida, não é arbitrário, nem contraditório, nem desrespeitador das regras sobre o valor da prova ou das leges artis, antes um juízo permitido pelas regras da experiência e da lógica. Daí que não se pode concluir que as substancias foram distribuídas pelos arguidos por grande número de pessoas, art.º 24º al. b) do Decreto Lei n.º 15/93. O art.º 24º al. b) do Decreto Lei n.º 15/93 exige um resultado, não se satisfaz com um perigo, pelo que se nos afigura correcta a qualificação da conduta dos arguidos como autores de um crime, p. e p. pelo art. 21º,nº 1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/1. B Recurso da arguida S........: Sustenta a recorrente que foi indevidamente condenada como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes. Que na imputação do crime o Tribunal teve unicamente em conta o facto de na casa de morada se encontrar produto estupefaciente e objectos afins em vários sítios. Ora o marido prestou declarações e assumiu a posse de tal produto referindo que esta desconhecia o mesmo. O tribunal se valorou a parte em que este refere que a droga lhe foi entregue por terceiro, deveria igualmente valorar o demais. Entende que o Acórdão é nulo, nos termos do art.º 374º n.º 2 e 379º n.º 1, pois a fundamentação é insuficiente para a imputação do crime à recorrente. Face à ausência de outra prova sempre deveria ter beneficiado a arguida do 'principio in dubio pro reo'. A recorrente manifestou a sua discordância quanto ao modo como a prova produzida em audiência de julgamento foi apreciada, pois no seu critério, os factos dados como provados quanto à sua acção delituosa deviam ter sido considerados não provados, quanto mais não seja por apelo ao princípio in dubio pro reo. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, art.º 127º do Código Processo Penal. Por outro lado, dispõe-se no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, exigindo ainda a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999]. Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado. E as coisas são tanto mais assim quando se está perante uma decisão condenatória. De outro modo fica esvaziado o direito do arguido ao recurso, art.º 32º n.º 1 da Constituição. Nessa tarefa importa ter presente que o paradigma da intima convicção, relativamente ao qual com propriedade se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência e íntima convicção [Nazareth, citado por F Dias, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138] e não contendo a decisão judicial um espaço de motivação – que a culpa estava na cabeça do juiz, está felizmente ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição e a lei desenharam ao processo penal. Hoje vigora entre nós o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. A motivação das decisões dos tribunais não é, nem pode ser mais, um acto de fé [Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, Paolo Tonini, La prova penale, pág. 9.], um puro exercício de íntima convicção, exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita reconstruir e avaliar retrospectivamente a correcção e validade do processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica. Em conclusão na motivação tem o juiz de explicar porque considerou provados uns factos e não provados outros, em termos claros e precisos, enfim tem de prestar as devidas contas pela decisão que tomou. O caso dos autos é um exercício correcto do que se deve fazer: na decisão recorrida não só se elencaram as provas reputadas relevantes, como também se procedeu ao seu exame crítico. Explicitou-se na decisão recorrida o processo de formação da convicção; não se limitou a decisão recorrida a mostrar os meios de prova, através do seu elenco, mas demonstrou e exteriorizou porque razão se convenceu que o arguido foi autor dos factos delituosos. Importa, depois, recordar à recorrente que em processo penal não vigora o princípio civilístico da indivisivilidade da confissão, art.º 360 do Código Civil, donde nada obsta que o tribunal acolha parte de um depoimento e não a sua totalidade. Acontece depois que, no caso, a atitude do tribunal, de acolher parte do depoimento do marido da recorrente e não aceitar como verdadeiro todo o seu depoimento, não decorreu de mero capricho, ou palpite, antes está fundamentada e explicada. Isto é, o tribunal prestou as devidas contas pela sua opção, não a subtraindo a apreciação crítica do recorrente e do tribunal de recurso. Correndo o risco de repetir importa recordar a recorrente que em sede de fundamentação expendeu a decisão recorrida que o R......, afirmou estar à sua guarda e por conta de pessoa cuja identidade não quis sequer indiciar, a heroína apreendida em sua casa, desconhecendo a sua mulher S........ tal factualidade. Por pagamento receberia 100 €, que falta lhe faziam por ter contraído dívidas durante duas ou três semanas em que ingressara no consumo de cocaína. Porém não se tiveram por credíveis tais declarações: os termos em que a droga, 5.645 € em dinheiro, balança de precisão e moinho foram apreendidos, em locais distintos da casa, revelam que os mesmos não estavam num único sítio, escondidos da S...... – como o R...... afirmou – mas sim em locais diferentes e por esta conhecidos por natureza, dado estarem dentro de uma habitação da qual a mesma era a “dona de casa”, que ali permanecia mais tempo que o arguido, o qual trabalhava fora todo o dia. A falta de credibilidade da sua justificação sobressai ainda da circunstância que declarou de o moinho estar perto da casa de banho porque para ali se dirigiu, também com a droga e pastilhas Noostan, para tudo ‘desmarcar’ pela sanita, quando se apercebeu que iria ocorrer a busca, o que seria manifestamente impossível em relação ao moinho, mesmo a atentar-se na sua intenção declarada de o partir. Por outro lado, a elevada quantidade de dinheiro, para o que o arguido apresentou uma declaração justificativa desacompanhada de qualquer comprovativo, afirmando serem verbas por si adquiridas, traduz ainda a conexão de tal capital com a actividade de tráfico de droga, a qual é notoriamente passível de gerar tal volume de proventos, que, a serem destes arguidos, não seriam passíveis de reunir como fruto do trabalho, atentos os rendimentos que o arguido e a mulher S........ percebiam a esse título, segundo declararam e no que se acreditou. Isso admitiu-se, assim, apenas em relação à verba de 230 €, aliás guardada separadamente dos 5.645 € já referidos, e na medida em que se justifica naturalmente que esse valor de 230 € integrasse o orçamento para despesas do respectivo agregado familiar, proveniente de trabalho que os arguidos desenvolviam. Importa lembrar que a audiência de julgamento, com o amplo contraditório a oralidade e a imediação, é o directo da vida, onde os juizes, como refere Roxin, podem olhar os arguidos, fazer deles o seu retrato, ter a percepção directa do seu modo de ser, a verdadeira imagem do sujeito, da pessoa estão a julgar. Está a decisão recorrida, como resulta da precedente fundamentação e exame crítico, a coberto da evanescente crítica da recorrente de nulidade referida no art.º 379º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal, que se não verifica. Por outro lado não vislumbramos, [mesmo partindo do critério mais exigente do juiz normal.... – com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios – em vez do cidadão comum, correntemente invocado na nossa jurisprudência,] à luz do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que a mesma padeça de insuficiência, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova. Como a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, quando do texto da decisão recorrida se extrai por forma mais do que óbvia, que na decisão não se optou, na dúvida, contra o arguido, não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da prova, cai pela base a alegada violação do princípio in dubio pro reo [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998 BMJ 476º 82.] Partindo dos factos assentes, pois, como vimos, não padece a factualidade assente no que respeita à recorrente S..... de qualquer vício, não procede a sua crítica de que não foi co-autora do crime de tráfico, mas eventualmente cúmplice. Da factualidade assente resulta que o arguido R...... e a sua mulher S...... estavam na posse dos estupefacientes, instrumentos conexos com o seu tráfico e dinheiro dele resultante. Quer o R...... quer a S...... detinham, em 7/8/2003: Heroína com o peso líquido de 201,137 g. Doze comprimidos marca “Noostan”; Cinco mil seiscentos e quarenta e cinco Euros em notas do Banco Europeu (de baixo valor facial) ; Uma balança de precisão de marca “Tanita” e respectivo estojo; Um moinho da marca “Braun”; Um detector de notas falsas; Mais se deu por provado que tais estupefacientes eram destinados à venda a consumidores, o que era sabido pelos referidos arguidos. A conduta da recorrente S....... [e do marido segmento da decisão que não vem questionado] caiem no âmbito de previsão do tipo de crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º do Decreto Lei n.º 15/93: detinham quantidades assinaláveis de estupefacientes que sabiam serem destinados à venda, bem como quantias provenientes de anteriores negócios e instrumentos e substâncias directamente relacionados como respectivo tráfico. Como já se referiu, na decisão recorrida, essa qualificação jurídica não é inviabilizada pelo facto de se ter dado por adquirido – como aliás já o fazia a acusação – que tais estupefacientes e instrumentos não pertenciam aos arguidos, que os guardavam por conta de outrem. É que a própria forma como tinham tais coisas nas suas casas demonstra que não tinham, designadamente sobre os estupefacientes, uma posse de tal forma precária que lhes excluía o preenchimento do próprio conceito de detenção [Eduardo Maia Costa, O crime de tráfico de estupefacientes: o direito penal em todo o seu esplendor, Rev. do MºPº, n.º 94, pg. 91 e ss.]. Pelo contrário, guardando tais estupefacientes, equipamentos, dinheiro proveniente de outras vendas, sabendo o seu destino e origem, os arguidos associaram-se à própria resolução e conduta criminosas de outros indivíduos cujas identidades não se chegaram a comprovar: a preparação de doses de estupefacientes para venda e a própria venda eram actos que, com as suas condutas, a outros conscientemente facultavam. Na execução desse desígnio criminoso, cumpriram o papel que lhes foi conferido, que foi o da guarda desses bens. Assim, e continuamos a acompanhar neste ponto a decisão recorrida, não se pode subsumir a sua actuação ao tipo de crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367º, nº1 do Código Penal, pois diferentemente do que acontece neste crime, os arguidos não pretenderam impedir a perseguição criminal de condutas alheias anteriormente praticadas ou em curso; antes se associaram à prática, por outrem, de actos típicos e ilícitos, de preparação e doseamento de estupefacientes e sua ulterior venda, num processo só interrompido pela própria intervenção policial, que lhe pôs fim. Estamos, assim, perante intencionalidades diferentes, não se verificando, in casu, em relação a qualquer dos arguidos o dolo específico do crime tipificado no citado art. 367º, nº 1 do Código Penal. Por outro lado, e respondendo mais em concreto à questão posta pela recorrente, como resulta do que se disse sobre a resolução criminosa, a sua conduta não se resume a mera participação a título de cumplicidade, no acto ilícito alheio. O art. 27º nº 1 do Código Penal, dispõe que é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. Ora a arguida não se limitou a auxiliar outrem a praticar uma conduta tipificada pelo art. 21º do Decreto Lei n.º 15/93. Mais do que isso, ela própria, com a sua apurada e evidenciada conduta, preencheu objectiva e subjectivamente tal tipo de crime, pois a actividade que desenvolveu preenche, desde logo, um dos diversos actos ali referidos – a detenção de produtos estupefacientes sabidamente destinados à venda – e ainda porque comunga do próprio dolo das pessoas por conta de quem guardava tais produtos, sabendo o destino que estes lhes conferiam, bem como a função de outros instrumentos e substâncias que também detinha e a origem do dinheiro que conservava. Não se limitou a facultar que outrem cometesse um crime; participou nos próprios termos em que o crime foi cometido, desempenhando pelo menos uma tarefa, foi um elo importante na cadeia e no processo de tráfico que compreende um encadeamento de actos. C. - Recurso da V.........: Segundo a recorrente, o tribunal "a quo" interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma. Ao decidir como decidiu, o tribunal "a quo" não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente a idade idosa da arguida, o decurso do tempo, pelo que deverá ser decretada a redução da pena e a dispensa da sua execução. Conclui requerendo a redução da pena de prisão aplicada e a suspensão da sua execução. Cumpre liminarmente registar a nossa estranheza perante a alegação da recorrente: insurge-se contra a não aplicação do art.º 31º do Decreto Lei n.º 15/93, mas não avança a razão de tamanha crítica bastando-se simplística e comodamente pela crítica pura e simples. O art.º 31 do Decreto Lei n.º 15/93, na economia do diploma a que pertence constitui um tipo privilegiado, uma disposição premial, para os agentes dos crimes dos artºs 21º, 22º, 23º e 28º que abandonem voluntariamente a actividade, afastarem ou fizerem diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedirem ou se esforçarem seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis. Nesses casos a pena do agente pode ser especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena. Percorrida a factualidade assente resulta que a recorrente não confessou sequer os factos nem mostrou arrependimento. Daí que não se verifique qualquer dos pressupostos de que depende a aplicação do art.º 31º do Decreto Lei n.º 15/93. Igual desfecho tem a pretendida atenuação especial ao abrigo do disposto no art.72º do Código Penal. Vejamos: Dispõe o art.º 72º n.º 1 que o tribunal atenua especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Como é sabido o instituto da atenuação especial da pena tem na sua génese uma ideia pragmática de que a capacidade de previsão do legislador é limitada e não raro a vida fornece exemplos que o legislador não previu. Ora nesses casos, quando a responsabilidade do agente seja menor que o pressuposta pelo legislador na formulação do tipo legal, imperativos de justiça e proporcionalidade, impõem a recurso a uma válvula de segurança do sistema. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro de uma moldura geral abstracta escolhida para o tipo respectivo [F Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 304 e Ac. do STJ de 10.11.99 citado por Maia Gonçalves CPAnotado,15ª ed. pág. 256]. O quadro fáctico resultante do Acórdão recorrido permite afirmar com toda a segurança que não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art.º 72º, nº2, do Código Penal, nem susceptível de ser valorada nos termos do nº1 do mesmo preceito. Não foram violados os artºs 40º e 72º do Código Penal. D Recurso da arguida X........: Defende a recorrente que deve ser absolvida porquanto a prova é insuficiente para a condenação pela prática de um crime p, e p. pelo Art. 21.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Na sua óptica não é possível, com base na prova existente nos autos, ou naquela que foi produzida em audiência, apurar a quem pertenciam os objectos ou o produto estupefaciente existentes na casa ou na carteira, não sendo, em parte alguma, referido, por exemplo, que esta contivesse quaisquer documentos identificativos do seu proprietário ou que qualquer testemunha tenha atribuído à arguida a propriedade da carteira, ou sequer a detenção dos objectos e produto estupefaciente encontrados. Um primeiro reparo pelo que só pode ser uma imponderada afirmação: que o produto estupefaciente não continha quaisquer documentos identificativos do seu proprietário... A crítica da recorrente é a mesma que foi produzida pela recorrente S..... pelo que recuperámos aqui no essencial o que já dissemos. O art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, exigindo ainda a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999.]. Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado. E as coisas são tanto mais assim quando se está perante uma decisão condenatória. De outro modo fica esvaziado o direito do arguido ao recurso, art.º 32º n.º 1 da Constituição. Nessa tarefa importa ter presente que o paradigma da intima convicção, relativamente ao qual com propriedade se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência e íntima convicção [Nazareth, citado por F Dias, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138] e não contendo a decisão judicial um espaço de motivação – que a culpa estava na cabeça do juiz, está felizmente ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição e a lei desenharam ao processo penal. Hoje vigora entre nós o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. A motivação das decisões dos tribunais não é, nem pode ser mais, um acto de fé [Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, Paolo Tonini, La prova penale, pág. 9], um puro exercício de íntima convicção, exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita reconstruir e avaliar retrospectivamente a correcção e validade do processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica. Em conclusão na motivação tem o juiz de explicar porque considerou provados uns factos e não provados outros, em termos claros e precisos, enfim tem de prestar as devidas contas pela decisão que tomou. O caso dos autos é um exercício correcto do que se deve fazer: na decisão recorrida não só se elencaram as provas reputadas relevantes, como também se procedeu ao seu exame crítico. Explicitou na decisão recorrida o processo de formação da convicção; não se limitou a decisão recorrida a mostrar os meios de prova, através do seu elenco, mas demonstrou e exteriorizou porque razão se convenceu que a arguida foi autora dos factos delituosos. Por outro lado não vislumbramos, [mesmo partindo do critério mais exigente do juiz normal – com a cultura e experiência da vida e dos homens, que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios – em vez do cidadão comum, correntemente invocado na nossa jurisprudência,] à luz do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que a mesma padeça de insuficiência, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova. Como a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, quando do texto da decisão recorrida se extrai por forma mais do que óbvia, que na decisão não se optou, na dúvida, contra o arguido, não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da prova, cai pela base a alegada violação do princípio in dubio pro reo [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998 BMJ 476º 82]. Quanto à qualificação jurídica fazendo o enfoque a partir dos factos assentes, não procede a sua crítica de que não foi co-autora do crime de tráfico, devendo a sua conduta ser subsumida no art.º 367º n.º 1 e 4 do Código Penal, crime tentado de favorecimento pessoal. Da factualidade assente resulta que a arguida X........ tinha à sua guarda um moinho, comprimidos Noostan, 2,322 g. de heroína e 60,964 g. de cocaína. Mais se deu por provado, que tais estupefacientes eram destinados à venda a consumidores, o que era sabido pela arguida. A conduta da recorrente cai pois no âmbito de previsão do tipo de crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21º do Decreto Lei n.º 15/93: detinha quantidades assinaláveis de estupefacientes que sabia serem destinados à venda, bem como instrumentos relacionados com o respectivo tráfico. Como já se referiu na decisão recorrida essa qualificação jurídica não é inviabilizada pelo facto de se ter dado por adquirido – como aliás já o fazia a acusação – que tais estupefacientes e instrumentos não pertenciam à arguida, que os guardava por conta de outrem. É que a própria forma como tinha tais coisas na sua casa demonstra que não tinha, designadamente sobre os estupefacientes, uma posse de tal forma precária que lhe excluía o preenchimento do próprio conceito de detenção [Eduardo Maia Costa, O crime de tráfico de estupefacientes: o direito penal em todo o seu esplendor, Rev. do MºPº, n.º 94, pg. 91 e ss]. Pelo contrário, guardando tais estupefacientes e equipamentos, sabendo o seu destino e origem, a arguida associou-se à própria resolução e conduta criminosa de outro(s) indivíduo(s) cuja(s) identidade(s) não se apurou: a preparação de doses de estupefacientes para venda e a própria venda eram actos que, com a sua conduta, a outros conscientemente facultava. Na execução desse desígnio criminoso, cumpriu o papel que lhe foi conferido, que foi o da guarda desses bens. Assim, e continuamos a acompanhar neste ponto a decisão recorrida, não se pode subsumir a sua actuação ao tipo de crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367º, nº1 do Código Penal, pois diferentemente do que acontece neste crime, a arguida não pretendeu impedir a perseguição criminal de condutas alheias anteriormente praticadas ou em curso; antes se associou à prática, por outrem, de actos típicos e ilícitos, de preparação e doseamento de estupefacientes e sua ulterior venda, num processo só interrompido pela própria intervenção policial, que lhe pôs fim. Estamos, assim, perante intencionalidades diferentes, não se verificando, in casu, em relação à arguida o dolo específico do crime tipificado no citado art. 367º, nº 1 do Código Penal. De seguida sindica a recorrente o Acórdão recorrido pelo facto de não lhe ter sido aplicado o regime contido no Decreto Lei n.º 401/82. Como a arguida nasceu em 20.11.1984, a questão suscitada pela recorrente tem inteira pertinência. Não lhe foi aplicado o regime penal de jovens adultos, regulado no Decreto Lei n° 401/82 de 23 de Setembro, quando o certo é que a arguida, à data da prática dos factos, não tinha ainda atingido os 21 anos de idade, sendo que o art.º 1º daquele diploma engloba a arguida no âmbito da sua previsão. Se é correcto o entendimento de que o regime especial do Decreto-Lei nº° 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação obrigatória e/ou automática, também é certo que o tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, devendo justificar a posição adoptada, ainda que seja no sentido da inaplicação. O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório [Como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pág. 501, (...) cerca de 80% dos adolescentes, uma vez por outra, participam em actos levemente anti-sociais (...) aproximadamente 15% dos adolescentes tomam parte repetidamente em graves actos anti-sociais, mas só um terço destes entra na criminalidade séria, semelhante a que se pode encontrar em certos adultos.]. Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão. O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares peremptórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que julgamos excessivo. A propósito referiu-se no Acórdão recorrido que como resulta do art. 4º deste diploma, a aplicação de tal regime - que poderia traduzir-se na atenuação especial da pena a aplicar à arguida - só se justifica se o tribunal tiver sérias razões para crer que da atenuação resultariam vantagens para a integração social. Não basta, pois, considerar a idade do arguido. Deve o tribunal convencer-se, em razão de elementos objectivos e fundamentados, que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa. No caso em apreço, não encontramos, no entanto, tais razões. A arguida tem agora 20 anos, não trabalha e não tem experiência profissional, pois jamais trabalhou. Vive com os pais e com três filhos seus, de 5, 4 e 2 anos, provenientes de ligações sucessivas que manteve com indivíduos que o referiram aquando da sua identificação e explicação do relacionamento eventualmente tido com os arguidos. Aufere o rendimento mínimo, de 375 €. e são os pais que a ajudam a sustentar-se e aos seus filhos. Mesmo a nível escolar, é de insucesso a sua história, pois não ultrapassou o 5º ano. No entanto, em audiência, não revelou qualquer carência psíquica ou emocional, antes apresentando uma maturidade própria de alguém que, apesar de nova, é já mãe de três crianças, com um discurso fácil e linear. Revela-se, assim, alheia à construção de um papel positivo na sociedade que, na sua idade e meio social, não deve deixar de passar pela angariação de trabalho, até como forma de garantir o cumprimento de responsabilidades maternais. E se é certo que, não tendo prestado declarações sobre os factos acusados (prestando-as só sobre as suas condições de vida), deixou por explicar se a guarda de estupefacientes que operava se destinava tão só à angariação de uma compensação económica diária (como a acusação afirmava), também o é que ninguém a referiu como consumidora de estupefacientes. Por todo o exposto, entendemos não poder emitir um juízo sobre a existência de razões sérias que justifiquem, à luz do referido, a atenuação especial da sua pena. No que de modo mais relevante é possível extrair, para o caso da recorrente, do indicado regime especial, cumpre ressaltar o estatuído no artigo 4º. Diz o mencionado artigo que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Lida a crítica da recorrente constata-se que a mesma não é fundamentada, a recorrente limita-se a uma censura genérica da não aplicação do regime penal especial para jovens não avançando com razões para opção diversa. Esquece a recorrente que se exigem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado e não apenas vantagens para o jovem. Que no caso o aplicação do regime penal especial para jovens era mais vantajoso para a recorrente ninguém duvida. Mas não é isso que está em causa: o que está em causa, repete-se, é saber se em concreto há sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da recorrente. Percorrida a factualidade assente verifica-se que a conduta da arguida tem uma carga desvalorativa de nível tão elevado que seria muito difícil fundamentar a seriedade das razões que levariam o tribunal a crer que a atenuação especial conduziria a reais vantagens para a reinserção social da arguida, exigência iniludível para sustentar a aplicação do mecanismo jurídico atenuativo em discussão. O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado na vida do jovem, não sendo desejável que fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena. Ora dos autos não resulta que a atenuação seja vantajosa para a sua reinserção. A indiferença com que se comportou depois dos factos, são contra indicações de que a atenuação seja vantajosa. A conduta delituosa da arguida é grave constituindo um exemplo da criminalidade séria com que se defronta hoje o nosso país. Ora para essa criminalidade grave o mesmo legislador que instituiu o regime penal especial para jovens recomenda a pena de prisão, cfr. ponto 7 do Preâmbulo. No conflito concreto entre exigências de prevenção geral e especial e em caso de absoluta incompatibilidade, como é o caso, as exigências (mínimas) de prevenção geral, funcionam como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. Ou seja: deve-se interpretar o estipulado pelo legislador [art.º 70º do Código Penal e regime penal especial para jovens] a partir da ideia de que um orientamento de prevenção de prevenção especial deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção geral, no seu grau mínimo, o único que pode limitar essa escolha [Maria João Antunes, Droga, decisões de tribunais de 1ª instância, 1997, pág. 284, e F: Dias, Direito Penal, Português, § 496 e sets.]. Que assim é, quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g. com a aplicação do regime de jovens; mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão [No mesmo sentido Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal, 1988, pág. 22 e 23]. Perante a gravidade da conduta delituosas julgamos que a idade da recorrente, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não possibilita a aplicação do regime especial para jovens: esse era um prémio imerecido, uma injustificada indulgência e prova de intolerável fraqueza face ao crime. Neste contexto a decisão do tribunal foi correcta. E - Medidas das Penas: Recursos do Ministério Público e dos arguidos: Sustenta o Ministério Público que, mesmo não se verificando agravação art.º 24º do Decreto Lei n.º 15/93 como acima referimos, devem as penas de prisão a aplicar aos arguidos R...... e S...... ser fixadas em 7,5 anos de prisão; 7 anos de prisão para a V..... e para a arguida X...... . Os arguidos R....., S..... e V......, sustentam diversamente que as penas são exageradas devendo ser diminuído o seu quantum. Em sede de determinação de pena concreta, há que atender ao disposto nos artºs 40º e 71º do Código Penal. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais [F. Dias, Temas básicos da doutrina penal, 2001, pág. 110-111, art.º 18º n.º 2 da CRP, art.º 40 n.º 1 e 2 do Código Penal, Anabela Rodrigues, Sistema Punitivo Português, Sub Judice, 1996 Caderno 11, pág. 11 e segts, O Modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC, 12, n.º 2, 2002, pág. 147 e segts., Ac. Rel. Coimbra, 9.11.83 CJ VIII t. 5. pág. 73 e E. Correia R.L.J. 118, pág. 355 e C. J. VII t.1 pág. 7 e Ac. STJ de 21.06.89 BMJ 388º 254 e Ac. do STJ de 10.4.96. CJ S IV T 2 pág. 168.] A culpa jurídico penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito [F. Dias, Liberdade Culpa e Direito Penal, pág. 208]. No caso, aquando da determinação da medida concreta da pena foram expressamente convocados os referidos princípios e dispositivos legais. Assim considerou a decisão recorrida: No que respeita ao casal constituído por R....... e S......., constata-se ser mediano o grau de ilicitude das suas condutas: se por um lado tinham na sua posse quantidade muito significativa de heroína (201 g. aprox.), que é uma droga de elevado poder aditivo, por isso normalmente designada por “droga pesada”, bem como instrumentos e substâncias de preparação de doses individuais (moinho, balança de precisão) e uma elevada quantia em dinheiro proveniente do tráfico de droga, por outro lado não se apurou que, num processo de tráfico de droga que compreende uma concatenação de actos tão extensa que corre desde a produção à preparação, transporte, e venda a sucessivos graus de intervenientes no processo, eles fizessem mais do que assegurar a guarda de tais estupefacientes, dinheiro e objectos. Sendo esses estupefacientes destinados à venda a consumidores, e sendo parte do dinheiro que lhes foi apreendido proveniente de vendas anteriores, não se provou, com efeito, que qualquer deles tivesse qualquer actuação nessa outra área da actividade genericamente designada por tráfico de droga. No entanto, já quanto ao dolo, verifica-se ser ele muito intenso, pois ambos os arguidos conheciam quer a natureza dos estupefacientes que guardavam, quer a função e origem dos referidos instrumentos e dinheiro, bem como ser destinada à venda a consumidores a quantidade de heroína que tinham consigo. Tem-se ainda em conta a sua integração familiar – integram um agregado que é ainda composto por dois filhos, de 5 e 11 anos – e social – ambos trabalham e são pessoas consideradas pelas pessoas das suas relações, colegas de trabalho e vizinhos. Não se esquecerá que são ambos delinquentes primários, mas também se atentará nas elevadas exigências de prevenção geral deste tipo de crimes. Quanto a V......., deve qualificar-se, à luz dos argumentos antes expendidos, igualmente mediano (embora levemente inferior, dado ser bastante menor a quantidade de estupefaciente que detinha) o grau de ilicitude da sua conduta, e intenso o nível do seu dolo. Ponderar-se-á que tem agora antecedentes criminais, mas que era primária ao tempo dos factos. Levar-se-á em conta a sua idade, de 62 anos – factor que diminui exigências de prevenção especial pois se entende que interiorizará mais profundamente a censura da condenação – e o factor de estar socialmente integrada. Mas também se atentará nas elevadas exigências de prevenção geral deste tipo de crimes, que, sendo parte do processo de tráfico de droga, não só põem em causa o bem jurídico tutelado (saúde pública) mas alimentam toda uma criminalidade conexa praticada por indivíduos que recorrem ao crime como forma de angariação de meios para satisfazerem a sua dependência do consumo de drogas. Em relação à arguida X........, para além do que se expôs, e com o mesmo fundamento referido a propósito dos arguidos antes considerados, considera-se mediano o grau de ilicitude da sua conduta e elevado o grau de intensidade do seu dolo. Consideram-se as suas condições pessoais, a ausência de antecedentes criminais, as significativas necessidades de prevenção geral e especial. A pretensão do Ministério Público não merece, neste quadro, visivelmente, acolhimento. Esquece que o ponto de partida, dentro dos limites definidos na lei, é a culpa do agente e as exigências de prevenção. Ora como se refere na decisão recorrida, na avaliação da gravidade das suas condutas e do seu grau de culpa, não podemos esquecer que se apurou que na cadeia do tráfico o papel dos arguidos era secundário; nenhum deles foi pivot da acção delituosa, a respectiva actuação, se bem que ainda dentro do quadro da co-autoria, reveste natureza subalterna. Também a crítica dos recorrentes não procede. Relativamente ao arguido R...... e contrariamente ao que alega, não se apurou que demonstrou arrependimento e que colaborou na descoberta da verdade. No que respeita às arguidas S...... e V.......todas as circunstâncias atenuantes relevantes foram correctamente convocadas e sopesadas. Depois, também em direito penal, vale a máxima de que não se pode servir em simultâneo a dois senhores: se os arguidos optaram por não confessar os factos – direito cujo exercício não os prejudicou – e não colaboraram na identificação dos outros responsáveis, não se podem, razoavelmente, queixar de não terem beneficiado das atenuações v.g. dos artºs 31º do Decreto Lei n.º 15/93, do art.º 72º do Código Penal e Decreto Lei n.º 401/82. Finalmente, e para descanso do Ministério Público, sempre se dirá que, na nossa óptica, no caso, não há qualquer indulgência do tribunal, apenas conhecimento da vida, consideração correcta da realidade e acertada avaliação dos fins de política criminal. Perante este quadro, tendo presente uma ideia de necessidade e proporcionalidade [E. Correia, Direito Penal III (1), 1980, pág. 8 e F. Dias Direito Penal – 2 pág. 255], as medidas concretas encontradas [arguidos R....... e S......., cinco anos de prisão; arguida V......., quatro anos e oito meses de prisão e arguida X......, quatro anos e seis meses de prisão] são justas e equilibradas, obedecem aos princípios legais estabelecidos, razão porque se mantêm intocadas. Do exposto resulta que não foram violados os artºs 71º, n.º 1 e n.º 2 e 40º n.º 1 e art.º 50º do Código Penal. Decisão: Na improcedência total dos recursos mantém-se intocada a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs. Honorários da tabela. Porto, 30 de Novembro de 2005 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Alice Fernanda Nascimento dos Santos |