Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1999/24.7T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COMPRA DE BENS PARA REVENDA
DEFEITOS
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DO COMPRADOR
Nº do Documento: RP202609101999/24.7T8PRD.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A relação contratual estabelecida entre dois comerciantes tendo por objeto a compra de bens destinados a revenda constitui uma compra e venda comercial, sendo-lhe como tal aplicável o regime do Código Comercial, nos termos dos artigos 1.º, 13.º e 463.º do mesmo Código, apenas se equacionando a aplicação das regras de direito civil na falta de solução decorrente do texto ou do espírito da lei comercial ou de casos análogos nela previstos (artigo 3.º do Código Comercial).
II - O artigo 471.º do Código Comercial, ao estabelecer o prazo de oito dias para a reclamação do comprador, tem sido objeto de discussão doutrinal e jurisprudencial quanto ao seu âmbito de aplicação, assinalando-se a posição que distingue entre desconformidade e defeito, reservando aquele prazo de oito dias apenas para a primeira, e a posição que, aplicando-o a ambos os casos, faz depender o início da sua contagem do momento em que o comprador, agindo com a diligência devida, tome ou devesse tomar conhecimento do vício.
III - Em qualquer das referidas posições, recai sobre o comprador o ónus de alegar e provar os factos necessários a configurar a situação como sendo de defeito oculto, não detetável aquando da entrega dos bens, sob pena de, na falta de tal demonstração, dever considerar-se aplicável o prazo de oito dias contado a partir da entrega da mercadoria.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1999/24.7T8PRD.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO
1. Identificação das partes e do objeto do litígio
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra A..., L.da, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €16.001,88, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a data do vencimento das faturas identificadas na petição inicial, que calculou em €2.367,18, bem como nos que se vencerem após a citação.
Para o efeito, e em apertada síntese, alegou que, no exercício da sua atividade e a pedido da Ré, forneceu e entregou mobiliário que a Ré destinou a obras que tinha em execução; emitidas e entregues à Ré as faturas respetivas, no valor total de €55.498,75, a Ré somente procedeu ao pagamento de €39.496, 87, estando assim em dívida, do valor global acordado, a quantia de €16.001,88.
Contestou a Ré por impugnação e por exceção, invocando em resumo: a existência de defeitos nos produtos fornecidos que, denunciados, não foram reparados pelo Autor; a utilização de materiais de qualidade inferior à acordada; a deficiente instalação das peças; ter suportado, com a conduta do Autor, despesas com a reparação e substituição de peças, bem como perda de lucros.
Invocando danos patrimoniais e não patrimoniais, deduziu a Ré reconvenção contra o Autor, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €32.069,87 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal a partir da notificação da reconvenção e até integral pagamento, bem como da quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Replicando, sustentou o Autor a ineptidão do pedido reconvencional, bem como a caducidade da denúncia dos defeitos e do direito à ação, tendo a Ré exercido o respetivo contraditório, defendendo a improcedência das exceções.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de ineptidão da reconvenção invocada pelo Autor, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
Prosseguindo os autos para julgamento, concluído o mesmo foi proferida sentença, na qual se decidiu:
- Julgar parcialmente procedente a ação, condenando-se a Ré a pagar ao Autor o montante de € 16.001,88 acrescido de juros contados à taxa comercial desde a citação até efetivo pagamento;
- Julgar improcedente o pedido reconvencional por procedência da exceção caducidade quanto a parte do direito invocado e, no mais, por não provado, dele se absolvendo o Autor.
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2. Do recurso
Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, encerrando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo sob a Referência: 10105130, a qual decidiu julgar “(…) parcialmente procedente por provada a presente ação e consequentemente condeno o réu a pagar ao autor o montante de 16.001,88€, acrescido de juros contados à taxa comercial desde a citação até efetivo pagamento (…)”; e julgar quanto ao pedido reconvencional deduzido: “improcedente, por procedência da exceção
caducidade quanto a parte do direito invocado e no mais, por não provado, o pedido reconvencional” de que por isso absolve o autor.
II. Mal andou o tribunal a quo, porquanto a douta sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, de contradição entre os factos provados e não provados, bem como, faz uma errada aplicação do direito e da não verificação da exceção da caducidade.
III. Ao arrepio do disposto no art.º 607º, nºs 4 e 5 do CPC, o Tribunal a quo não respeitou o princípio da livre apreciação da prova, nem cumpriu o dever de analisar cuidadosa e criticamente a prova produzida, tendo ignorado as regras de experiência comum como critério coadjuvante do seu raciocínio e conclusões, de onde resultam contradições óbvias e notórias entre os factos dados como provados, e os factos dados como não provados.
IV. Existe uma contradição insanável entre os factos provados e não provados, porquanto resultam da afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável
V. Está, pois, em causa, o vício previsto na alínea 2, c) do art. 410º do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo civil, ou seja, o erro notório na apreciação da prova (alínea c), que como ensinam Simas Santos e Leal- Henriques: “É uma ''falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável”.
VI. Tendo sido dado como provado que o Mobiliário BB foi todo devolvido “por fabricável e vergonhoso fabrico” (ponto 6. dos factos provados), terá forçosamente de se dar como provada a alínea d) dos factos não provados, ou seja, que o valor dos produtos devolvidos na obra da BB não pôde ser cobrado pela ré à cliente.
VII. Tendo sido dados como provados os vários trabalhos de reparação e substituição na obra de CC (ponto 7. dos factos provados), terá forçosamente de se dar como provada a alínea p) dos factos não provados, ou seja, que a imagem e reputação da ré reconvinte foram afetadas perante os seus clientes como resultado atuação do A., da falta de qualidade dos materiais utilizados, falta de cuidado nos acabamentos, as medidas incorretas das peças fabricadas.
VIII. Impõe-se em decorrência, a REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA com fundamento no estatuído na alínea c) do nº2 do artigo 410º do Cód. Proc. Penal, aplicável subsidiariamente ao processo civil e em consequência, ser declarado improcedente por não provado, o pedido do A. e procedente por provado, o pedido da R., nesta matéria.
IX. A denúncia dos defeitos na obra da Cliente da Ré, CC foram denunciados antes de decorrido o prazo de caducidade de tal denúncia, de acordo com as normas que a douta sentença entende aplicáveis ao caso sub judice, tendo o A. reconhecido e reparado os mesmos, tal reconhecimento tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito da R. O direito foi exercido e uma vez exercido ou reconhecido já não está sujeito a prazo de caducidade.
X. A douta sentença recorrida fez uma errada subsunção dos factos na lei que os deverá regular.
XI. A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que, sendo o contrato em causa, um contrato de compra e venda de bens para revenda, reveste a natureza de contrato de compra e venda comercial, nos termos do art.º 463º do CCom.
XII. In casu, tal como resulta dos Factos Provados, o contrato de compra e venda em apreço foi celebrado com referência a uma descrição genérica dos bens em causa, tratando-se, portanto, de uma compra sob amostra, em que o vendedor se obriga a entregar, ao comprador, bens conformes com a qualidade e especificações descritas aquando da celebração do contrato, sujeito ao disposto nos arts. 469º a 471º do mesmo Código, donde, o contrato de compra e venda apenas produzirá os seus efeitos se verificada a conformidade do bem entregue com a amostra apresentada, desenhos entregues e/ou qualidade descrita.
XIII. De onde decorre que, no prazo de 8 dias previsto no art.º 471º do CCom, o comprador apenas fica obrigado a comunicar quaisquer defeitos que, após um exame superficial de conformidade com a encomenda efetuada, sejam detetados, sendo que defeitos mais “profundos” - que também não seriam detetáveis por um comprador à vista no momento da compra - que se verifiquem na mercadoria recebida, não podem ser incluídos naquele exame inicial.
XIV. Os 8 dias previstos no art. 471º do CCom são para uma análise de conformidade prima facie e nunca para uma análise técnica ou profunda do produto, não ficando os outros defeitos da coisa - “defeitos ocultos” - abrangidos pelo art. 471º do CCom, porque, frequentemente (como no caso em apreço), serão insuscetíveis de deteção em prazo tão curto.
XV. Não pode assim, o regime do art. 471º do CCom afastar, no caso da compra e venda sobre amostra, o regime geral do incumprimento contratual, sob pena de o comprador ficar (injustificadamente) sem meios de reação perante o vendedor quanto a defeitos insuscetíveis de deteção à vista.
XVI. Uma vez que o Código Comercial não prevê regime especial regulador do incumprimento contratual, resulta, por força do art.º 3º do CCom, que, ao incumprimento do contrato de compra e venda comercial, é aplicável o regime geral - civil - da compra e venda de coisas defeituosas prevista no artigo 913.º do CC.
XVII. O Tribunal a quo entendeu aplicar outro prazo de caducidade mas entende a ora Recorrente que, em virtude do disposto no art.º 918º do CC, à compra e venda de coisa genérica, que corresponde ao tipo de compra e venda em causa nos autos, se deve aplicar a regra geral do
art.º 309º do CC, a qual estabelece o prazo de vinte anos para a prescrição do direito.
XVIII. salvo melhor entendimento, estamos perante uma venda de coisa genérica, tendo o Tribunal a quo feito (também aqui) errada interpretação e aplicação do Direito ao considerar que se tratava de venda de coisa específica e encerrá-la na regulação do código comercial, excluindo-a da regulação da lei civil, que se lhe aplica.
XIX. Em suma, alterando-se a matéria de facto como peticionado, provando-se o incumprimento da obrigação a que a Apelada se vinculou perante a Apelante, terá que ser imputada à Apelada responsabilidade contratual, uma vez que se encontram verificados os respetivos pressupostos: facto: fornecimento de bens desconformes ao encomendado; ilicitude: violação da obrigação assumida perante a Apelante de fornecimento de bens conformes aos encomendados, da qualidade associada aos bens revendidos por aquela e por via dos quais mantinha a sua reputação elevada no mercado; culpa: conhecimento pela Apelada de que era essencial que os bens fornecidos fossem aptos aos fins a que se destinavam e reitera-se, de qualidade superior; nexo de causalidade: os bens estão desconforme com as exigências da Apelante e foram devolvidos ou requerida a sua correção/substituição pelos clientes finais, levando ao comprometimento da reputação da R.; dano: patrimonial, na medida em que a devolução/ reparação implicou custos para a Apelante R, a título de danos emergentes e lucros cessantes peticionados no seu pedido reconvencional; e não patrimoniais, nos termos descritos no mesmo pedido, tudo nos termos do estabelecido nos arts. 798º, 562º, 563º, 566º e 483º do CC.
Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., alterando para PROVADO os pontos da matéria de facto assinalados e aplicando corretamente o Direito, considerando improcedente a exceção de caducidade invocada, julgando verificado o incumprimento contratual por parte da Apelada e a consequente responsabilidade da mesma, condenando-a no pagamento da indemnização peticionada pela Reconvinte ora Apelante, e assim, revogando a sentença, farão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores a sã e costumeira JUSTIÇA!
Respondeu o Autor, defendendo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao conhecimento do respetivo mérito.
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QUESTÕES A SOLUCIONAR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
1. Se devem ser julgados provados os factos descritos nas alíneas d) e p) do rol de factos considerados não provados na sentença recorrida.
2. Se ocorreu a caducidade do direito de indemnização invocado pela Recorrente na parte em que a mesma foi declarada na sentença recorrida.
3. Se o Autor incorreu em responsabilidade civil obrigacional perante a Recorrente, devendo em consequência ser alterada a decisão recorrida, julgando a reconvenção procedente.
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FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto considerada provada e não provada pela decisão recorrida:
Tendo em atenção os factos assentes decorrentes dos articulados, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
«A) O Autor é um empresário em nome individual, que com o escopo lucrativo, se dedica à indústria e comércio de artigos de mobiliário e de carpintaria, sob denominação de B....
B) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que, com o escopo lucrativo, se dedica ao comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação; comércio por grosso de móveis para uso doméstico e carpetes; revestimento de pavimentos e de paredes; comércio a retalho de material de bricolage, equipamentos sanitários e materiais similares; comércio a retalho de eletrodomésticos; comércio a retalho de cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos; comércio a retalho de têxteis; comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação; atividades de design; comércio a retalho de artigos em segunda mão e serviços de construção civil em acabamento de edifícios, sob denominação C...
C) Na prossecução das respetivas atividades, entre os meses de abril e dezembro de 2023, a Ré encomendou e o Autor forneceu e entregou à Ré materiais e artigos de mobiliário e carpintaria no valor global de 55.496,75€, para as obras da ré denominadas por "Obra de Cascais de DD CC", "Obra de BB" e "Obra de EE", materiais e artigos esses que se seguem, nas seguintes quantidades e aos seguintes preços:
a) Um móvel de tv-sala, ao preço de 2.550,00 +IVA;
b) Um aparador em nogueira, ao preço de 1.325,00 + IVA;
c) Uma cozinha com interiores em laminado, frentes em mdf laçado, gavetas blum, legrabox, dobradiças blum onyx nero, tampo de bancada e ilha silistone grupo IV de 20, ao preço de 19.290,00, com o IVA em autoliquidação;
d) Um móvel casa de banho 158*30 mdf hidrófugo laçado branco mate com gavetões blum legrabox, ao preço de 741,75, com o IVA em autoliquidação;
e) Um móvel casa de banho 176, 5*40 mdf hidrófugo folheado a freijo africano com gavetões blum legrabox, ao preço de 816,50, com o IVA em autoliquidação;
f) Um móvel casa de banho 174*40 mdf hidrófugo laçado a mate com gavetões blum legrabox, ao preço de 799,25, com o IVA em autoliquidação; g) Um móvel de sala 469*210 mdf folheado a freijo, iluminação led, corrediças blum soft dose, dobradiças blum onyx nero, ao preço de 4.300,00, com o IVA em autoliquidação;
h) Painéis de sala 474*210 mdf folheado a freijo africano com porta de correr, ao preço de 3.200,00, com o IVA em autoliquidação;
i) Um móvel de sala com painel 362*210 mdf folheado a freijo africano, iluminação led, folheado a freijo africano, iluminação led, gavetas com corrediças blum, ao preço de 3.200,00, com o IVA em autoliquidação;
j) Um móvel de cozinha 136cm, ao preço de 735,00, com o IVA em autoliquidação;
k) Um móvel de entrada com recortes 110cm*204cm, ao preço de 1.095,00, com o IVA em autoliquidação;
l) Um tampo laçado azul 260cm*26, 5cm, ao preço de 230,00, com o IVA em autoliquidação;
m) Um painel eucalipto 120,2*70, 2cm + prateleira móvel entrada, ao preço de 55,00, com o IVA em autoliquidação;
n) Uma porta com vazados em eucalipto 204cm*60cm, ao preço de 230,00, com o IVA em autoliquidação;
O) Um painel 204, 5*229, 5*6 em eucalipto, ao preço de 449,00, com o IVA em autoliquidação;
p) Um painel 204*80*16 em eucalipto, ao preço de 295,00, com o IVA em autoliquidação;
q) Um kit rodas de roupeiro, ao preço de 45,00, com o IVA em autoliquidação;
r) Serviços extras de obra de Cascais, instalações elétricas, pinturas e retificações, guarnições novas de casa de banho, envio de tintas pedidas, ao preço de 1.780,00, com o IVA em autoliquidação;
s) Doze cadeiras Arizona, ao preço unitário de 228,00, num total de 2.736,00, com o IVA em autoliquidação;
t) Quatro mesas de cabeceira 65cm*40cm*55cm, ao preço unitário de 305, 00, num total de 1.220,00, com o IVA em autoliquidação;
u) Uma consola Kaiori nogueira, ao preço de 1.080,00, com o IVA em autoliquidação;
v) Um pé de ferro laçado preto, ao preço de 60,00, com o IVA em autoliquidação;
w) Uma mesa de sala 350cm*120cm com tampo em nogueira, ao preço de 1.830,00, com o IVA em autoliquidação;
x) Fornecimento e montagem de roupeiro 187cm*280cm, ao preço de 2.200,00, com o IVA em autoliquidação;
y) Fornecimento e montagem de roupeiro 150cm*260cm, ao preço de 1.750,00, com o IVA em autoliquidação;
z) Fornecimento e montagem de estante, ao preço de 1.200,00, com o IVA em autoliquidação;
aa) Fornecimento e montagem de estante em carvalho 256cm*64cm, ao preço de € 675,00, com o IVA em autoliquidação;
bb) Fornecimento e montagem de tampo de mesa, ao preço de 720,00, com o IVA em autoliquidação.
D) A autora elaborou e remeteu à ré as seguintes faturas:
a) Fatura n. º ..., datada de 19/04/2023, com vencimento na mesma data, no valor de 32.347, 50, com IVA autoliquidado - Cfr. Doc. n. º l junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
b) Fatura n. º ..., datada de 06/05/2023, com vencimento na mesma data, no valor de 3.875,00 + IVA, num total de 4. 766,25 - Cfr. Doc. n.º 2 ao junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
c) Fatura n..., datada de 18/07/2023, com vencimento na mesma data, no valor de 2. 345,00, com IVA autoliquidado - Cfr. Doc. n.º 3 ao junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
d) Fatura n. º ..., datada de 20/09/2023, com vencimento na mesma data, no valor de 5.096,00, com IVA autoliquidado - Cfr. Doc. n.º 4 ao junto e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
e) Fatura n. º ..., datada de 21/09/2023, com vencimento na mesma data, no valor de 6.545,00, com IVA autoliquidado - Cfr. Doc. n.º 5 ao junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
f) Fatura n. º ..., datada de 08/11/2023, com vencimento na mesma data, no valor de 1.830,00, com IVA autoliquidado - Cfr. Doc. n.º 6 junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos;
g) Fatura n. º ..., datada de 21/12/2023, com vencimento na mesma data, no valor de 2.569,00, com IVA autoliquidado - Cfr. Doc. n.º 7 junto com a PI e aqui dado por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos.
E) A ré não devolveu ao autor nenhuma das faturas.
F) A ré procedeu ao pagamento à autora por conta do valor titulado nas faturas, a quantia 39.496,87 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos).
G).À exceção dos artigos e materiais de mobiliário identificados nas alíneas x), y), z), aa) e bb) da alínea anterior, todos os artigos e materiais de mobiliário foram vendidos sem montagem.
Outros factos assentes por acordo nos articulados.
H) Nas obras "BB" e EE", o autor não montou e não ficou com a obrigação de montar e/ou aplicar os bens nessas obras.
I) No âmbito dos trabalhos desenvolvidos para a cliente EE existiram problemas que não resultaram da deficiente execução dos móveis a fornecer à cliente (artigo 31º da contestação).
J) No âmbito dos trabalhos desenvolvidos para a cliente EE os problemas resultaram diretamente dos trabalhos já instalados em obra (artigo 31º da contestação).
K) A Ré no início do mês de agosto de 2023 solicitou ao autor a reparação e afinação de bens na obra da CC e DD».
E, tendo em atenção a prova produzida, julgou ainda provados os seguintes factos:
1. A ré recebeu as faturas referidas em g) dos factos assentes e lançou-as na sua contabilidade (...).
2. A ré enviou ao autor os desenhos, modelos e medidas dos bens a fabricar (...).
Relativamente à obra da cliente da ré BB:
3. A ré transportou os bens móveis em duas viagens, tendo a mesa sido transportada primeiro pela testemunha FF e sido efetuada um segundo transporte quanto aos restantes móveis.
4. A cliente BB devolveu à ré todo o mobiliário que a ré encomendou ao autor:
- Mesa de jantar,
- 12 cadeiras,
- Consola da entrada,
- 4 mesas de cabeceira,
5. Os bens em causa foram guardados pela ré no seu próprio armazém.
6. A ré em 24 de fevereiro de 2024 remeteu ao autor email com o seguinte teor: “Mobiliário BB foi todo devolvido e está no nosso armazém por fabricável e vergonhoso fabrico”.
Relativamente à obra dos clientes da ré CC e DD:
7. No âmbito da obra em causa da CC foram realizados os seguintes trabalhos de reparação e/ou substituição, para os quais foram efetuadas deslocações à obra, designadamente:
7.1- Relacar móvel azul (Uterque)
7.2- Remontagem e reparações do móvel azul
7.3. Reparação de paredes (GG).
7.4- Fornecimento e colocação do tampos de cozinha (D...)
7.5-Pintar de azul uma peça em falta
7.6- Reparações em painéis, 2 dias, 29 e 30 de Setembro de 2023
7.7- Peças em falta na cozinha (E...)
8. O autor deslocou-se à casa dos clientes CC e procedeu a reparações.
9. Até à presente data, os clientes não liquidaram os 10% remanescentes do preço global acordado com a ré, no valor de € 7.654,04 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos) como compensação de todos os problemas com os trabalhos da empreitada em causa».

Por sua vez, foram julgados não provados os seguintes factos:
«a. A ré iria ter uma margem de lucro relativamente aos bens fornecidos pela autora na ordem de quase 100%.
b- Que a mesa de jantar foi vendida pela ré à cliente BB pelo valor de € 1.490,40 (mil quatrocentos e noventa euros e quarenta cêntimos); as 12 cadeiras pelo valor de € 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco euros); a consola pelo valor de € 3.808,00 (três mil oitocentos e oito euros) e as 4 mesas de cabeceira pelo valor de € 1.346,40 (mil trezentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos) no total de 12.269,80€
c- a ré suportou com as deslocações para entrega do material e para recolha do mesmo, o valor de € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros) por cada deslocação, num total de € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros)
d- O valor dos produtos devolvidos na obra da BB não pôde ser cobrado pela ré à cliente, que se recusou a pagar produtos com os quais não aceitou ficar.
e. A ré não auferiu os lucros com a referida venda.
Da obra dos clientes da ré EE:
f. Que a ré tenha efetuado denuncia de defeitos dos bens fornecidos ou que os bens fornecidos pelo autor apresentavam defeitos e foi necessário proceder às seguintes correções:
f.1 Reparação e relacagem das portas do móvel da sala (F...), no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
f.2 Aquisição de papel de parede para tapar imperfeições no fundo dos roupeiros (Aldeco), no valor de € 92,94 (noventa e dois euros e noventa e quatro cêntimos);
f.3 Aplicação de papel de parede no fundo dos roupeiros (G...), no valor de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros);
f.4. Aplicação de LED's no móvel da sala (H...), no valor de € 78,73 (setenta e oito euros e setenta e três cêntimos);
f.5.que as deslocações às instalações do autor tenham sido a 20 e 21 de setembro e cada um com custo de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros);
f.6. Reunião em casa da cliente em 03 de Outubro de 2023 para apuramento dos defeitos verificados pela mesma, no valor de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros);
f.7.Deslocação, em 23 de Outubro de 2023, de uma equipa de montagem para rectificação dos defeitos apurados, no valor de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros);
f.8.Colocação, em 05 de Abril de 2024, das portas do móvel da sala (reparadas pela F...), no valor de 5 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros)
Da obra dos clientes da ré CC e DD:
g. Que a ré tenha suportado a despesa no valor de € 1.960,00 (mil novecentos e sessenta euros) com relacar o móvel azul, com a sua montagem tenha suportado despesa no valor de € 1.690,00 (mil seiscentos e noventa euros); que a re tenha suportado com a substituição do tampo da cozinha despesa no valor de € 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta euros)
h. Que tenha suportado despesa no valor de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) com a pintura de peça em falta e € 215,80 (duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos) com uma peça em falta, que tenha gasto € 560,00 (quinhentos e sessenta euros) com dois dias de reparação de painéis.
i. Deslocação, em 27 de Novembro de 2023, de uma equipa de montagem para desmontar equipamentos e voltar a montar em virtude da substituição dos tampos de cozinha, no valor de € 280,00 (duzentos e oitenta euros); -
j. Deslocações à obra para verificação de erros e procura de soluções para os mesmos, no valor de € 280,00 (duzentos e oitenta euros);
l. Deslocação à obra de FF em 23 de Julho de 2023, no valor de € 280,00 (duzentos e oitenta euros);
m. Deslocação à obra de FF e HH em 05 de Setembro de 2023, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
n. Remontagens na cozinha, 2 dias, em 19 de Setembro de 2023, no valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros);
o-Reunião com clientes, em obra, de FF, em 15 de Novembro de 2023, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
p. A imagem e reputação da ré reconvinte tenham sido afetadas perante os seus clientes como resultado da descrita atuação do autor pela falta de qualidade dos materiais utilizados, falta de cuidado nos acabamentos, as medidas incorretas das peças fabricadas, relativamente a estes três clientes da ré.
r. que ascenda a 10.008,30€ + IVA o valor das reparações suportados pela ré na obra da CC”.
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3. Modificação da decisão sobre a matéria de facto
3.1. Enquadramento geral
Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Analisadas as alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, entende-se estarem suficientemente cumpridos os ónus indicados, sendo certo que a Recorrente não pretende que se proceda à reapreciação da prova gravada, fundamentando a sua pretensão em argumentos probatórios de diferente natureza.
Os artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava, esclarecendo Abrantes Geraldes terem sido “recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, pág. 225).
Assim, conforme salienta o mesmo Autor, agora com Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC.
No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, cit., págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo.
No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importará ter presente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655).
De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes - cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377.
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3.2. O caso concreto
Defende a Recorrente deverem ser julgados provados os seguintes factos:
- O valor dos produtos devolvidos na obra de BB não pôde ser cobrado pela Ré à sua cliente, a qual se recusou a pagar os produtos e com os quais não aceitou ficar - al. d) dos factos não provados;
- Em resultado da descrita atuação do Autor, pela falta de qualidade dos materiais utilizados, falta de cuidado nos acabamentos e medidas incorretas das peças fabricadas, a imagem e reputação da Ré foram afetadas perante os seus três clientes - al. p) dos factos não provados.
Para o efeito, desenvolve a seguinte argumentação:
- Tendo sido dado como provado que o mobiliário BB foi todo devolvido “por fabricável e vergonhoso fabrico”, tal como consta do ponto 6. dos factos provados, não poderá deixar de se considerar como provado, atentas as regras da lógica e da experiência comum, o que consta da al. d) dos factos não provados, ou seja, que o valor dos produtos devolvidos não pôde ser cobrado pela Ré à sua cliente.
- Com apelo às mesmas regras da lógica e da experiência comum, tendo o Tribunal a quo considerado provados vários trabalhos de reparação e substituição na obra de CC, tal como consta ponto 7. dos factos provados, terá forçosamente de se dar como provada a alínea p) dos factos não provados, ou seja, que a imagem e reputação da Ré foram afetadas perante os seus clientes como resultado atuação do Autor ali descrita.
A decisão recorrida fundamentou a decisão proferida a propósito dos factos descritos no ponto 6 dos factos provados e na al. d) dos factos não provados da seguinte forma:
« Considerou o tribunal provado a devolução dos bens da obra BB por ter valorado o conjunto da prova testemunhal a este respeito produzida, nomeadamente as declarações da II, HH e FF, todos sócios da ré e que referiram ter sido todo o mobiliário da obra da BB devolvido o que está em linha com o teor do email de 24 de fevereiro de 2024 (não obstante, não terem sido juntos a este respeito quaisquer documentos de transporte como guias de transporte, ou emails trocados com a cliente BB, míngua de prova, que apesar de tudo se desconsiderou em face da demais prova produzida como referido)».
“Quanto aos factos não provados das alíneas a) a e) referentes à obra da BB (...) no que respeita ao não recebimento do preço, o depoimento da testemunha HH que depôs não ter sido recebido o valor da obra da BB, mostrou-se insuficiente dado que não foi junta qualquer outra prova complementar a este respeito, como emails trocados quanto à recusa do pagamento, pela cliente, faturas devolvidas, como seria natural que tivessem existido neste tipo de negócio efetuado por entidade comercial e particular”.
Com pertinência, ficou ainda provado que os bens devolvidos pela cliente BB à Ré foram guardados pela Ré no seu próprio armazém (ponto 5).
Analisando os factos descritos nos pontos 4 a 6 dos factos provados e o teor da motivação da decisão da matéria de facto agora transcrita, à luz das regras da experiência comum, consideramos que dos mesmos se deve retirar a conclusão, por presunção judicial, de que o valor dos produtos devolvidos não pôde ser cobrado pela Ré à sua cliente, a qual se recusou a pagar os produtos e a ficar com os mesmos, em consequência do que a Ré os guardou no seu armazém, tanto ainda que, tal como consta da motivação da decisão na sentença recorrida, essa não cobrança mereceu corroboração pela testemunha HH, em posição de ter conhecimento direto dos destes factos, atenta a sua qualidade.
Nestes termos, dando provimento à apelação nesta parte, determina-se que passe a constar da matéria de facto provada o seguinte facto:
O valor dos produtos devolvidos na obra de BB não pôde ser cobrado pela Ré à sua cliente, a qual se recusou a pagar os produtos e com os quais não aceitou ficar.
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Tendo o Tribunal a quo justificado a sua decisão no que diz respeito à al. p) dos factos não provados na circunstância não terem sido “produzidos depoimentos cabais ou qualquer outra prova”, no que diz respeito ao ponto 7 dos factos provados desenvolveu a seguinte argumentação:
«Quanto ao facto provado sob o ponto 7, resultaram da convicção formada a partir do depoimento da testemunha FF que referiu, ter sido encomendado para a obra da CC mobiliário à medida, cozinha, móveis do wc e da sala, painéis e portas, e que os bens fornecidos apresentavam defeitos. Concretizou que os painéis estavam desalinhados, a pedra na cozinha aplicada não correspondia à encomendada e que o cliente logo após a colocação dos móveis na sala solicitou a vistoria à obra (tal versão surge corroborada pelo teor do email junto pela ré como doc. 2 com a contestação). // A testemunha HH que esteve na obra e colaborou no relatório de 5 de setembro de 23, esclareceu que a pedra colocada no tampo da cozinha não correspondia à encomendada, que apresentou logo defeitos e teve de ser totalmente substituída. Também GG que prestou serviços à ré referiu que a obra apresentava imperfeiçoes nos móveis da cozinha e no WC, tendo declarado porém que foi o próprio a reparar. // Confirmando terem sido reclamados defeitos depôs a testemunha JJ, filho do autor, embora tenha referido que os defeitos resultaram do transporte “descuidado”, e que não obstante, foram por si reparados. Também KK, administrativa do autor referiu que a ré reclamou da obra por WhatsApp com o seu irmão e que foram à obra reparar os defeitos, “pese embora não serem da sua responsabilidade”. // Acresce, que os documentos nºs 2 e 3 junto com a contestação, que corresponde a emails trocados entre a cliente CC e a Ré em março de 2024, atestam que a ré teve prejuízos relacionados com a obra. // Nestes, é referido pela ré (…) (quanto ao LL referindo-se nesta parte ao autor): “sei sim de todo o trabalho e prejuízo que, assim como nós, tiveram por causa do LL” (…) nos assumimos todos os erros cometidos pelo LL, afastamo-lo da obra e tomamos nós as rédeas da mesma” (…I foi feito um relatório com todos os pontos a retificar, enviando o responsável da consentino para analisar a pedra. A pedra foi substituída por uma silestone zeus. Foram substituídos/reparados painéis, portas, aduela, ferragens. Foi desmontado todo o mobiliário azul e levado para estufa para ser todo relacado. Foram feitas peças azuis novas para substituir as que não estavam de acordo com os desenhos do vosso arquiteto” (…) sei que tem perfeita consciência do prejuízo brutal que foi para a C.... Esse prejuízo tem que ser única e exclusivamente assumido por nos”. // Há outras mensagens trocadas entre a ré a sua cliente durante o mês de julho de 2023 das quais é possível constatar o descontentamento do cliente “venha ver a obra antes da entrada dele (referindo-se ao funcionário do autor) para ver pessoalmente do que estamos falando (...) os vídeos e fotos enviados são referentes à qualidade de entrega, trabalho mal executado. Isso não iremos aceitar da forma como está…. // Convenceu-se, pois, o tribunal dos defeitos dados por provados a partir da prova testemunhal produzida no seu conjunto e da prova documental junta mormente o conteúdo dos emails trocados em julho de 2023 entre o cliente e a ré, junto como doc 2 com a contestação do qual resulta um descontentamento por parte do cliente com o mobiliário do autor».
Coloca-se então a questão de saber se, perante os factos considerados provados pelo Tribunal a quo - mormente o descrito no ponto 7 dos factos provados - e respetiva motivação, se deve extrair, por presunção judicial, ter ficado também provado que, em resultado da descrita atuação do Autor, pela falta de qualidade dos materiais utilizados, falta de cuidado nos acabamentos e medidas incorretas das peças fabricadas, a imagem e reputação da Ré perante os seus três clientes tenham sido afetadas .
Ao contrário do que se concluiu a propósito da al. d) dos factos não provados, no que diz respeito à matéria agora em apreço julgamos não se poder extrair, com a segurança necessária, a prova do alegado pela Ré a este propósito.
Se é certo que se demonstrou o desagrado dos clientes das Ré pela forma como as respetivas obras estavam a decorrer, ficou por concretizar se, na origem desse desagrado, esteve apenas ou principalmente a contribuição do Autor, atendendo a que a mesma representava apenas uma parte das obras em questão; ficando por concretizar também se desse desagrado determinou uma menos boa imagem da Ré perante os seus clientes, tanto que a confiança de um cliente em determinado profissional é, bastas vezes, construída precisamente em atenção à forma como o profissional, perante determinada situação problemática, apresenta soluções para a ultrapassar.
Assim sendo, mantém-se a decisão do Tribunal a quo quanto ao facto descrito na al. p) dos factos não provados.
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4. Do Direito
Considera a Recorrente ter sido feita, na decisão recorrida, uma incorreta aplicação do regime da caducidade, impondo-se a sua revogação.
Em desenvolvimento, sustenta que, tendo o Autor reconhecido e reparado os defeitos tempestivamente denunciados por CC, tal reconhecimento tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito da Ré uma vez exercido, como o foi, o direito já não se encontra sujeito a prazo de caducidade.
Por outro lado, no prazo de oito dias previsto no artigo 471.º, o comprador apenas fica obrigado a comunicar quaisquer defeitos que, após um exame superficial de conformidade com a encomenda efetuada, sejam detetados, não se incluindo nessa obrigação mais os defeitos ocultos, não detetáveis por um comprador à vista no momento da compra, que se verifiquem na mercadoria recebida; o regime do artigo 471.º do Código Comercial não pode afastar, no caso da compra e venda sobre amostra, o regime geral do incumprimento contratual, sob pena de o comprador ficar (injustificadamente) sem meios de reação perante o vendedor quanto a defeitos insuscetíveis de deteção à vista, sendo aplicável quanto a estes o regime geral da compra e venda de coisa defeituosa; no caso, estamos perante a venda de uma coisa genérica, pelo que, em virtude do disposto no artigo 918.º do Código Civil, é aplicável a regra geral da prescrição de vinte anos, prevista no artigo 309.º do mesmo Código.
Analisemos então cada uma das situações aqui em causa.
Obra de CC
Quanto a esta obra, cumpre salientar que a decisão recorrida não julgou extinto por caducidade o direito invocado pela Recorrente no que com ela se relaciona.
Na realidade, tal como acima referido, considerou o Tribunal a quo que, tendo ficado provado que a denúncia dos defeitos se efetuou em agosto de 2023 - ou seja, dentro do intervalo temporal compreendido entre o início da entrega dos bens, em abril de 2023, e o seu termo dezembro de 2023 -, e nada se tendo apurado quanto à concreta data de entrega de tais bens, improcedia a exceção de caducidade.
Prosseguindo, entendeu-se também que, ainda assim, a reconvenção improcedia nesta parte, agora por falta de prova, na medida em que o Autor havia procedido a reparações solicitadas pela Ré, sem que se tenha provado subsistirem defeitos após a sua conclusão; por outro lado, não se provou que a Recorrente tivesse suportado as despesas em que alegadamente incorreu em consequência de atuação do Autor, nem que a retenção de parte do preço pela sua cliente respeitasse a bens fornecidos pelo Autor.
Apreciação e conclusão que merecem o nosso acolhimento, tendo em atenção a matéria de facto apurada e o disposto nos artigos 342.º do CC e 414.º do CPC.
Na realidade, no que diz respeito a esta obra, provaram-se os apenas seguintes factos:
- No início do mês de agosto de 2023, a Ré solicitou ao Autor a reparação e afinação de bens na obra da CC e DD”.
- O Autor deslocou-se à casa dos clientes CC e procedeu a reparações.
- No âmbito da obra em causa da CC foram realizados os seguintes trabalhos de reparação e/ou substituição, para os quais foram efetuadas deslocações à obra, designadamente:
● Relacar móvel azul (Uterque)
● Remontagem e reparações do móvel azul
● Reparação de paredes (GG).
● Fornecimento e colocação dos tampos de cozinha (D...)
● Pintar de azul uma peça em falta
● Reparações em painéis, 2 dias, 29 e 30 de setembro de 2023
● Peças em falta na cozinha (E...)
- Até à presente data, os clientes não liquidaram os 10% remanescentes do preço global acordado com a Ré, no valor de € 7.654,04 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos) como compensação de todos os problemas com os trabalhos da empreitada em causa.
Não se tendo provado os demais factos alegados pela Recorrente, nomeadamente:
- Que as reparações feitas pelo Autor tenham ficado defeituosas;
- As despesas alegadas pela Recorrente como sendo decorrentes da atuação do Autor;
- Que a imagem e reputação da Recorrente tenha ficado afetada perante os seus clientes, em consequência dos bens fornecidos pelo Autor ou da sua atuação;
- Que os clientes da Recorrente se tenham recusado liquidar o remanescente do preço acordado com a Recorrente (10%) em consequência dos bens fornecidos pelo Autor ou da sua atuação.
- Que a Recorrente iria ter uma margem de lucro relativamente aos bens fornecidos pelo Autor na ordem de quase 100%.
Não logrando a Recorrente fazer prova destes factos, constitutivos do direito invocado, e como tal abrangidos pelo ónus de prova que sobre si impende nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, mais não resta concluir, pois, que tal falta de prova reverte em desfavor da Recorrente, improcedendo o pedido reconvencional nesta parte.
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Obra de EE:
A este propósito, considerou a decisão recorrida não se terem provado quaisquer defeitos imputáveis ao Autor, apreciação que igualmente se mostra correta, porquanto apenas se provaram os seguintes factos com relevo para a questão:
- Nesta obra, o Autor não montou e não ficou com a obrigação de montar e/ou aplicar os bens nessas obras.
- No âmbito dos trabalhos desenvolvidos para a cliente EE, existiram problemas que não resultaram da deficiente execução dos móveis a fornecer à cliente, mas antes dos trabalhos já instalados em obra.
Ao invés, não se provou o demais que foi alegado pela Recorrente, em particular:
- A existência de defeitos nos bens fornecidos pelo Autor.
- Ter sido necessário, em consequência de defeitos nesses bens ou de atuação do Autor, proceder e custear as correções alegadas pela Recorrente.
- Que a imagem e reputação da Recorrente tenha ficado afetada perante os seus clientes, em consequência dos bens fornecidos pelo Autor ou da sua atuação.
- Que a Recorrente iria ter uma margem de lucro relativamente aos bens fornecidos pelo Autor na ordem de quase 100%.
Perante este quadro fáctico e as regras do ónus de prova acima identificadas, também aqui se impõe concluir pela improcedência do pedido reconvencional nesta parte.
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Obra de BB
Com respeito a esta obra, provaram-se os seguintes factos:
- Na prossecução das respetivas atividades, entre os meses de abril e dezembro de 2023, a Ré encomendou e o Autor forneceu e entregou à Ré materiais e artigos de mobiliário e carpintaria no valor global de 55.496,75€, para as obras da ré denominadas por "Obra de Cascais de DD CC", "Obra de BB" e "Obra de EE", materiais e artigos esses que se seguem, nas quantidades e preços descritos na al. C) dos Factos Assentes.
- A Ré enviou ao Autor os desenhos, modelos e medidas dos bens a fabricar.
- À exceção dos artigos e materiais de mobiliário identificados nas alíneas x), y), z), aa) e bb) da al. C) dos Factos Assentes, todos os artigos e materiais de mobiliário foram vendidos sem montagem.
- Nesta obra, o Autor não montou e não ficou com a obrigação de montar e/ou aplicar os bens nessas obras.
- A Ré transportou os bens móveis em duas viagens, tendo a mesa sido transportada primeiro por FF e sido efetuado um segundo transporte quanto aos restantes móveis.
- A cliente BB devolveu à Ré todo o mobiliário que a Ré havia encomendado ao Autor: - Mesa de jantar, - 12 cadeiras, - Consola da entrada, - 4 mesas de cabeceira,
- Os bens em causa foram guardados pela Ré no seu próprio armazém.
- Em 24 de fevereiro de 2024, a Ré remeteu ao Autor email com o seguinte teor: “Mobiliário BB foi todo devolvido e está no nosso armazém por fabricável e vergonhoso fabrico”.
- O valor dos produtos devolvidos por BB não pôde ser cobrado pela Ré à sua cliente, a qual se recusou a pagar os produtos e com os quais não aceitou ficar.
Não se tendo provado os demais factos alegados pela Recorrente a este propósito, nomeadamente:
- O que é que, em concreto, se verificou nos bens vendidos pelo Autor à Recorrente que fosse desconforme ao que haviam acordado ou que constituísse deficiência ou imperfeição.
- Os preços pelos quais foram vendidos, pela Recorrente à sua cliente, os bens fornecidos pelo Autor para esta obra.
- Os valores alegadamente suportados pela Ré em consequência das acima referidas deslocações.
- Que a imagem e reputação da Recorrente tenha ficado afetada perante os seus clientes, em consequência dos bens fornecidos pelo Autor ou da sua atuação.
- Que a Recorrente iria ter uma margem de lucro relativamente aos bens fornecidos pelo Autor na ordem de quase 100%.
A este propósito, considerou-se na decisão recorrida que, integrando-se a relação contratual estabelecida entre as partes no regime do contrato de compra e venda comercial, constante dos artigos 2.º, 13.º, 463.º, 470.º e 471.º do Código Comercial, é-lhe aplicável o prazo de caducidade de oito dias previsto no artigo 471.º daquele Código.
Mais se considerou que, tendo ficado estabelecido que os móveis foram fornecidos entre abril e dezembro de 2023, tal prazo de caducidade completou-se a 8 de janeiro de 2024.
E que, não tendo a Ré procedido a qualquer denúncia tendo por objeto os bens em questão dentro desse intervalo, sendo o email de 24 de fevereiro de 2024 enviado em data em que já se mostrava decorrido aquele prazo, se verificou a caducidade do direito invocado pela Recorrente.
Por sua vez, a Recorrente sustenta ser inaplicável ao caso o regime do artigo 471.º do Código Comercial, por se estar perante uma venda de coisa genérica, sendo-lhe antes aplicável o disposto no artigo 918.º do Código Civil e, consequentemente, o prazo geral de prescrição de 20 anos.
Apreciando.
Nos termos do artigo 1.º do Código Comercial, os atos de comércio, sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm, são regidos pela lei comercial, decorrendo do seu artigo 3.º que se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, apenas serão decididas pelo direito civil.
No caso, provou-se que Autor e Ré são ambos comerciantes, atentos os factos descritos nas als. A) e B) dos Factos Assentes, e o disposto no artigo 13.º do Código Comercial.
Por outro lado, verifica-se ser também objetivamente comercial o ato de compra e venda dos bens aqui em causa, na medida em que os bens vendidos à Ré se destinavam a ser revendidos aos seus clientes - cf. artigo 463.º do Código Comercial.
Donde, a relação contratual estabelecida entre as partes estar sujeita ao regime que decorre do Código Comercial, apenas se equacionando a aplicação das regras de direito civil se as questões colocadas não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos.
Considerando os termos em que as partes celebraram o acordo de compra e venda, em que os bens a vender deveriam ser fabricados de acordo com os desenhos, modelos e medidas que a Recorrente enviou ao Autor, enquadra-se o contrato no âmbito do artigo 469.º do Código Comercial, pois que as coisas vendidas deviam ser conformes às qualidades convencionadas entre as partes.
Passando agora para o artigo 471.º do mesmo Código, mantém-se viva a discussão na Doutrina e na Jurisprudência sobre o seu âmbito de aplicação- cf., entre outros, Paulo Sendim, “Compra e venda comercial por amostra, por qualidade conhecida no comércio e sob exame. Reclamação. Artigo 471.º (CCOM): de oito dias a 20 anos”, in Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Volume II, págs. 1104 e seguintes; Maria de Fátima Ribeiro, “A desconformidade e o artigo 471.º do Código Comercial: âmbito aplicação do regime”, in AB INSTANTIA, Ano I, n.º 2, Almedina, Abreu Advogados, págs. 13 e seguintes; Capitolina Fernandes Rosa, “Compra e venda comercial sobre amostra”, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2019-II, págs. 19 e seguintes; e, na Jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STJ de 5.05.2020 (processo n.º 2142/15); de 1.07.2021 (processo n.º 3655/06), de 30.05.2023 (processo n.º 3807/17) e de 14.03.2024 (processo n.º 2731/21).
Acompanhando de perto Maria de Fátima Ribeiro na obra acima indicada, podemos então identificar uma primeira corrente, segundo a qual desconformidade e defeito são vícios distintos, pelo que o facto de não se ter invocado a desconformidade no curto prazo fixado no artigo 471.º do Código Comercial não afasta a possibilidade de vir a ser invocado defeito de que a coisa padeça, no prazo legal que decorre da aplicação das regras gerais do Código Civil; já para outro entendimento, será sempre aplicável o prazo de oito dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial, sendo certo que o mesmo apenas iniciará a sua contagem logo a partir da entrega da mercadoria se a desconformidade puder ser identificada pelo comprador durante esse período; caso contrário, o prazo de oito dias apenas começará a correr a partir do momento em que o comprador, agindo com a diligência devida, tome, ou devesse tomar, conhecimento do defeito.
Equacionando o caso concreto à luz das duas correntes agora expostas, coloca-se então a questão de saber que concretas caraterísticas apresentavam os móveis vendidos pelo Autor à Recorrente destinados à obra de BB e como foram detetados, para se poder responder à questão de saber se estamos perante uma desconformidade ou um defeito, caso se acolha a primeira posição; ou, noutra abordagem, se tais caraterísticas eram detetáveis aquando da entrega dos bens à Ré ou não - e, neste último caso, quando então foram detetadas.
Factos estes que, em qualquer dos casos, à Recorrente incumbia alegar e provar, por serem constitutivos do direito por si invocado.
Sucede que não se provaram quaisquer factos que permitam responder às questões agora enunciadas, o que determina que não se possa configurar como adquirida uma situação em que se verificou um defeito, e não uma mera desconformidade; ou, noutra abordagem, uma situação em que o defeito/desconformidade não era detetável aquando da entrega dos bens à Ré.
Assim sendo, tendo decorrido mais de oito dias sobre a entrega dos bens à Ré (entrega esta que, tendo ocorrido em 2023, teve lugar nunca depois de 31.12.2023) sem que a mesma tenha, nesse intervalo, reclamado da qualidade dos bens perante o Autor, resta concluir, acompanhando a decisão recorrida, ter caducado o direito que a Recorrente pretende ver reconhecido nesta ação com referência aos bens aqui em causa.
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Por todo o exposto, cumpre julgar improcedente a presente apelação, por não se verificarem os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão da Recorrente.
Tendo decaído integralmente, as custas da apelação devem ficar a seu cargo, nos termos do artigo 527.º do CPC.
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DECISÃO
I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
II. As custas da apelação ficam a cargo da Recorrente.
III. Registe e notifique.

Porto, 10 de setembro de 2026
Patrícia Costa
João Ramos Lopes
Alberto Taveira