Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO REQUISITOS CONCEITO ELEMENTOS TÍPICOS ACUSAÇÃO OMISSÃO CONSEQUÊNCIAS ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202502191257/20.6T9PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO, COM PREJUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES NELE SUSCITADAS, BEM COMO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No crime de falsidade de depoimento ou declaração, o bem jurídico tutelado pela incriminação é a realização ou administração da justiça enquanto função do Estado, que na vertente da falsidade de depoimento visa assegurar a veracidade dos mesmos. II – É um crime de perigo abstrato quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, porque o tipo não inclui a colocação em perigo do bem jurídico, mas o perigo constitui o motivo da incriminação, verificando-se uma presunção inilidível de perigo associada à conduta típica. III – Por se tratar de um crime de perigo abstrato não é necessário que a declaração falsa prejudique o esclarecimento da verdade suporte da decisão, isto é, não se exige que a declaração falsa influencie, de forma efetiva, o esclarecimento da verdade, nem que, em concreto, tenha criado esse risco. IV - É também um crime de mera atividade pois, para além da conduta típica traduzida na prestação de declaração falsa, não se exige a verificação de qualquer outro resultado, pelo que a consumação do crime verifica-se apenas pela mera execução de um comportamento humano. V – Por outro lado, trata-se também de um crime de mão-própria, que só pode ser praticado por determinadas pessoas investidas de certa qualidade VI – Seguindo a conceção atual, acolhida pelo legislador, a veracidade ou falsidade da declaração afere-se pela conformidade ou desconformidade desta com o acontecimento naturalístico que descreve. VII - Estando em causa a prestação de um depoimento de parte, num processo judicial, em audiência de julgamento, cuja aquisição da verdade processual que se pretende seja o mais próxima possível da verdade dos factos, constitui falsidade aquilo que o depoente declare ou relate que seja contrário aquilo que tenha sido considerado provado. VIII – A falsidade tem sempre por reporte a verdade, que é, no caso, necessariamente uma verdade processual, mas o tipo em causa não se exaure na falsidade objetiva, pois só ocorre mediante a verificação dos referidos elementos que constituem o dolo. IX – Assim sendo, não basta dizer que um depoimento é falso, sendo preciso explicar em que factos concretos se contém essa falsidade, factualidade que, sendo integradora dos elementos típicos do crime, tem necessariamente de constar da acusação, não podendo o julgador aditar em julgamento, por via da sentença, factos que permitam a subsistência de uma acusação quando ela não preenche os elementos do tipo incriminador, sendo que, quando tal omissão ocorre, resta a absolvição do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1257/20.6T9PVZ.P1 Juízo Local Criminal do Porto (J3) – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum singular nº 8672/19.6T9PRT, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo sido proferida decisão, em 26.09.2024, com o seguinte dispositivo: Nestes termos, julga-se a acusação pública totalmente procedente, e, em consequência do que, decido: a) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de falsidade de depoimento agravado, p. e p. pelos arts. 359.º, n.ºs 1 e 361.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) Mais decido suspender a pena aplicada em a), pelo período de 1 (um) ano, condicionada a regras de conduta, nomeadamente a entrega da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), aos Bombeiros Voluntários ..., devendo tal quantia ser paga durante o período da suspensão e fazer prova do mesmo nos autos; Quanto à instância cível: c) Absolver o demandado AA do pedido de indemnização civil formulado pela demandante A..., Lda. * Condena-se o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça a seu cargo - arts. 374.º, n.º 4, do CPP, 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III a este anexa. Condena-se a demandante nas custas do pedido cível, uma vez que é parte vencida na ação, atento o disposto no art. 52 7.º do CPC ex vi art. 523.º do CPP. * Após trânsito, remeta boletins à DSIC – art. 374.º, n.º 3, d), do CPP.* Notifique e deposite - art. 372.º, n.º 5, do CPP.*** Inconformado com a sentença, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1.ª) Realizado o julgamento, foi proferida a sentença condenatória, aqui colocada em crise, a qual acabaria por julgar a acusação pública totalmente procedente e nessa medida condenou o recorrente pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de falsidade de depoimento agravado, p. e p. pelos arts. 359.º, n.ºs 1 e 361.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa pelo período de 1 (um) ano, condicionada a regras de conduta, nomeadamente a entrega da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), aos Bombeiros Voluntários ..., devendo tal quantia ser paga durante o período da suspensão e ser feita prova do mesmo nos autos. 2.ª) Não pode o recorrente, de forma alguma, conformar-se com a referida sentença, na justa medida que entende que, face à matéria de facto julgada como provada e a aplicação do direito em conformidade importaria a prolação de uma sentença que o absolvesse, sem que para tanto tivesse sequer que fazer-se apelo ao princípio do in dúbio pro reo. 3.ª) O tribunal a quo ao julgou a acusação pública totalmente procedente, sem afirmar os factos objetivos e concretos donde se possa extrair o preenchimento dos elementos típicos do crime de falsidade de depoimento. 4.ª) NÃO FOI JULGADO COMO PROVADO UM ÚNICO FACTO QUE FOSSE, - REPETIMOS, UM ÚNICO FACTO - capaz de permitir o preenchimento do disposto nos art.ºs 359.º n.º 1 e 361.º n.º 1 alínea a) do Código Penal e com isso concluir-se pela condenação do recorrente pelo crime de falsidade de depoimento agravado. 5.ª) A sentença condenatória recorrida só se percebe por uma incorreta leitura ou interpretação dos factos que resultaram provados do julgamento realizado nestes autos em confronto com aquilo que de facto esteve efetivamente em discussão no processo n.º 1420/18.0T8PVZ que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim deste Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 6.ª) No âmbito do Proc.º n.º 1420/18.0T8PVZ, onde o recorrente prestou depoimento de parte, um dos factos em discussão era a data em que um documento intitulado “Declaração de Quitação”, com a data aposta do dia 28-07-2015 foi efetivamente assinado pelos legais representantes da sociedade gerida pelo recorrente. 7.ª) A sociedade gerida pelo recorrente, ali autora, sustentou nos seus diversos articulados que o documento em causa era genuíno, as assinaturas eram genuínas, mas apesar de ter a data aposta do dia 28-07-2015, o mesmo não foi assinado pelos, à data, gerentes da autora nesse dia. 8.ª) Esta versão sustentada ao longo de todos os articulados, foi corroborada por diversos outros elementos de prova, nomeadamente documental junta, imagine-se, pela própria ré. 9.ª) Em sede de julgamento realizado na ação cível, o recorrente referiu ali que aquele documento era genuíno, as assinaturas nele apostas eram genuínas, mas apesar de ter a data aposta do dia 28-07-2015, o mesmo não foi assinado nesse dia, tendo-o sido em data posterior e explicou porquê. 10.ª) O seu depoimento de parte foi ali ainda corroborado pelo depoimento das testemunhas BB e CC, as quais também foram inquiridas nestes autos e corroboraram na íntegra a versão do recorrente: aquele documento não foi assinado no dia 28-07-2015. 11.ª) Proferida a sentença naqueles autos, foi ali julgado como NÃO PROVADO que: “15) O documento intitulado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO», com o teor que consta do documento junto a fls. 84, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi subscrito em data posterior a 28-07-2015. “ . 12.ª) No âmbito daquele processo cível, que correu termos durante anos, que foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e culminou no Supremo Tribunal de Justiça, onde foram analisadas dezenas de documentos e inquiridas inúmeras testemunhas, NUNCA FOI DADO COMO PROVADO QUE AQUELE DOCUMENTO, INTITULADO “DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO”, TENHA SIDO ASSINADO NO NIA 28-07-2015!!! E estamos em crer que é aqui que começa o erro de julgamento do tribunal a quo. 13.ª) O que foi dado como NÃO PROVADO é que esse documento tenha sido subscrito em data posterior a 28-07-2015, o que, como facilmente se percebe, não é a mesma coisa que dizer que foi assinado nesse dia, MUITO LONGE DISSO. 14.ª) Entende o tribunal a quo, de forma errada, que o facto de o recorrente ter referido em sede de depoimento de parte naquela ação cível que o referido documento não foi assinado no dia 28-07-2015, tendo-o sido em data posterior e o facto de o tribunal cível ter julgado como NÃO PROVADO que “o documento intitulado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO», com o teor que consta do documento junto a fls. 84, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi subscrito em data posterior a 28-07-2015. “é o suficiente para concluir que o recorrente prestou falsas declarações. 15.ª) VOLTAMOS A SUBLINHAR PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDAS NESTA PARTE: NEM NAQUELA AÇÃO CÍVEL, NEM NESTES AUTOS, RESULTOU QUALQUER FACTO PROVADO DONDE SE EXTRAIA, OU POSSA SEQUER EXTRAIR-SE, QUE AQUELE DOCUMENTO FOI ASSINADO NO DIA 28-07-2015!!!! 16.ª) O depoimento de parte prestado pelo recorrente não se mostra tão-pouco abalado por qualquer factualidade provada que ateste o contrário do que o mesmo referiu em julgamento. 17.ª) O referido em 9 dos factos provados é uma evidência indiscutível, pois, sempre foi pacificamente aceite que “No âmbito desses autos, e já em sede de audiência de julgamento ocorrida no dia 15 de Janeiro de 2020, o aqui arguido, gerente da A. “B...”, prestou depoimento de parte.”. 18.ª) O referido em 10 dos factos julgados como provados, isto é que “E, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido pelo Mmº Juiz de que faltando à verdade podia cometer um crime, o arguido prestou, nessa audiência de julgamento, um depoimento em que referiu que a data de 28-07-2015 já estava impressa no documento “Declaração de Quitação”, que foi enviado pela “A...” e recebido por email pela “B...” naquela data (28-07-2015 ); que essa declaração foi-lhe entregue pelo gerente BB e levou-a depois ao seu irmão CC, o outro gerente da A., para ele a assinar, o que este fez em data posterior a 28-07-2015, ou seja, no fim de semana seguinte; que depois devolveu tal declaração assinada pelo seu irmão ao BB, que a entregou ao gerente da “A...” também foi confirmado na íntegra, pelo recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento realizada nestes autos. 19.ª) O recorrente sempre teve a mesma versão sobre os mesmos factos, nunca a alterou naqueles nem nestes autos e acima de tudo o seu depoimento mostra-se corroborado pelos inúmeros documentos juntos aos autos, em particular do documento junto sob o n.º 2 com a contestação ali apresentada pela ré, bem como pelos depoimentos ali e aqui prestados pelas testemunhas CC e BB. 20.ª) O recorrente em momento algum naqueles e nestes autos faltou à verdade do que quer que fosse. 21.ª) A desatenção do tribunal a quo parece-nos manifesta, bastando atender, por exemplo, ao teor da contestação apresentada no âmbito do Proc.º n.º 1420/18.0T8PVZ - aqui junta a fls. 79 a 83 dos autos -, nomeadamente do teor do documento junto com a mesma sob o n.º 2, para logo se constatar o seguinte: que no dia 28-07-2015 “(...) o sócio da Ré, por via de correio electrónico, envia para o endereço electrónico ..........@....., um email identificado com o assunto “Declaração de Quitação” que se fazia acompanhar em anexo de um ficheiro word com a designação “Declaração de Quitação.docx” – cfr. artigos 44.º e 45.º da contestação. 22.ª) Uma leitura MINIMAMENTE ATENTA permite desde logo perceber que o documento n.º 2 junto com a contestação (a tal referida “Declaração de Quitação”) tem aposta a data do dia 11 de junho de 2015 e não o dia 28 de julho de 2015. E ESSE DOCUMENTO FOI ALI JUNTO PELA PRÓPRIA RÉ!!!! 23.ª) Pela análise dos documentos n.ºs 2 e 4 juntos com a contestação apresentada pela ré NÃO ESTÁ EM CAUSA O MESMO DOCUMENTO, MAS SIM DOIS DOCUMENTOS DIFERENTES, POIS UM TEM APOSTA A DATA DE 11 DE JUNHO DE 2015 (DOC.º 2) E O OUTRO TEM A DATA DE 28 DE JULHO DE 2015 (DOC.º 4)!!! 24.ª) O documento identificado sob o n.º 4 foi entregue à ali ré em data posterior à data que nele consta, TAL COMO O RECORRENTE NÃO SE CANSA DE REPETIR, pois no dia 28 de junho de 2015 o documento que foi enviado pela A... à B... foi aquele que tinha aposta a data de 11 de junho de 2015 (E NÃO 28 DE JULHO DE 2015), E QUEM O ALEGOU E PROVOU FOI A PRÓPRIA RÉ A... – cfr. artigo 44.º da contestação e documento ali identificado sob o n.º 2. 25.ª) Resulta, indiscutível aquilo que o recorrente afirmou na ação cível em sede de depoimento de parte e nestes próprios autos: o documento recebido no dia 28 de junho de 2015 NÃO FOI aquele que tem a data aposta desse dia, pois esse documento foi assinado e entregue em data posterior como a autora sempre sustentou na ação e como o recorrente, em representação daquela, expressamente referiu em sede de depoimento de parte!!! 26.ª) O referido em 11 dos factos provados é inquestionável, pois “Concluído o julgamento foi proferida sentença, já transitada em julgado, a julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, foi a ali R. absolvida do pedido formulado pela autora.”. 27.ª) Quanto ao julgado como provado em 12.º, ou seja que, “Com efeito, ficou provado que o acordo que consta do referido documento intitulado “Declaração de Quitação” foi estabelecido entre a autora “B...” e a R. “A...” em 28-7-2015, não tendo ficado provado que tal documento tenha sido subscrito em data posterior a 28-7-2015.”, parece-nos, honestamente, que o tribunal a quo não foi capaz de interpretar convenientemente a factualidade julgada como provada e não provada na ação cível, pois se o tivesse feito, a sentença nunca poderia ter sido condenatória. 28.ª) O tribunal a quo não foi capaz de distinguir dois factos completamente distintos: (c) por um lado a data em que foi estabelecido entre a Autora e a Ré um acordo que consta do documento intitulado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO» (...)”; (d) por outro a data em que foi subscrito o documento intitulado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO», junto a fls. 84. 29.ª) Tal como resulta da ação cível o que foi julgado como provado foi que (1) “Em 28-07-2015, foi estabelecido entre a Autora e a Ré um acordo que consta do documento intitulado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO» (...)” – cfr. facto provado 7) da sentença da 1.ª instância e (2) – julgou como não provado que “O documento intitulado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO», com o teor que consta do documento junto a fls. 84, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi subscrito em data posterior a 28-07-2015.” - cfr. facto não provado 15) da sentença da 1.ª instância. 30.ª) Estamos perante dois factos completamente distintos, sendo que quanto ao primeiro deles, isto é, que no dia 28-07-2015, foi estabelecido entre a Autora e a Ré um acordo que consta do documento intitulado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO» (...), nunca foi sequer questionado pela ali autora, nem pelo recorrente, por ser verdade e por se mostrar corroborado por prova testemunhas e documental, nomeadamente a troca de emails realizadas pelas partes nesse referido dia. 31.ª) Já o segundo facto – a data em que foi subscrito o documento – que era ónus da prova da autora, a mesma não logrou conseguir provar que tal documento tivesse sido assinado em data posterior à que nele consta, sem que isso signifique, obviamente que o mesmo tenha sido subscrito no dia 28-07-2015, pois essa prova nunca foi feita, nem na ação cível, nem nos presentes autos! 32.ª) O que consta dos factos julgados como provados em 13.º, isto é que “O arguido estava consciente de que prestava depoimento na referida audiência de julgamento faltando ao que sabia ser a verdade dos factos, com a finalidade de impedir a descoberta da verdade para dessa forma possibilitar a condenação da “A...” a pagar à “B...” metade do valor que aquela recebeu do C..., SAD, pela transferência do jogador DD daquele clube para o D... Limited, que ocorreu na sequência do acordo entre estes clubes celebrado em 30-07-2015, valor esse referente a 50% do valor recebido pelo C... SAD.” encontra-se incorretamente julgado. 33.ª) Como naturalmente se percebe, um facto julgado como não provado no âmbito de uma ação cível não constitui automaticamente a prática de qualquer crime, mormente o crime previsto no art.º 359.º n.º 1 do Código Penal. Significa, isso apenas e só que a parte cível onerada com a sua prova não o conseguiu fazer. 34.ª) O crime previsto no art.º 359.º 1 do Código Penal NÃO DEPENDE de a ação ter sido julgada procedente ou improcedente e não depende de saber se determinado facto foi julgado como provado ou como não provado, DEPENDE, ISSO SIM, de apurar se o agente fez falsas declarações relativamente aos factos sobre os quais depôs. É essa a previsão da norma. 34.ª) No caso concreto, para que o recorrente pudesse, em abstrato, ter preenchido o elemento típico, seria necessário, desde logo, QUE SE TIVESSE LOGRADO PROVAR dois factos fundamentais: (c) que o documento em causa foi subscrito numa concreta data igual ou anterior ao dia 28-07-2015; (d) que o recorrente, em sede de depoimento de parte, sabendo conscientemente que o referido documento tinha sido subscrito em data não posterior ao dia 28-07-2015, tivesse declarado falsa e conscientemente que foi subscrito em data posterior. 36.ª) Na ação cível, a autora onerada com tal prova não logrou provar que tal documento tenha sido subscrito em data posterior ao dia 28-07-2015, tal como sustentou nos seus diversos articulados! 37.ª) Para se poder concluir pela prática do crime imputado ao recorrente como fez o tribunal a quo seria necessário contrapor as suas declarações com outro meio de prova donde se extraísse, sem margem para dúvidas, pela falsidade do depoimento. O que não sucedeu, nem poderia suceder, porque o recorrente sempre falou com verdade quanto a essa matéria! 38.ª) O referido em 13 e 14 dos factos julgados como provados se encontra incorretamente julgado por encerrar em si mesmo juízos claramente conclusivos não suportados por qualquer tipo de prova. 39.ª) A decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. 40.ª) Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. 41.ª) Por se apresentarem como conclusivos, os factos julgados como provados sob os n.ºs 13 e 14 devem ser expurgados da factualidade julgada como provada. 42.ª) Analisada a factualidade julgada como provada, honestamente, não conseguimos decifrar, de que prova e de que factos se terá socorrido afinal o tribunal a quo para ter concluído da forma como o fez. 43.ª) O tribunal a quo não indica um único meio de prova que, em concreto, tivesse servido para atestar que o recorrente prestou falsas declarações quando prestou depoimento de parte na ação cível. 44.ª) Não obstante, se dúvidas relevantes subsistissem, sempre teriam de ser resolvidas em favor do arguido, o que também não se verificou. 45.ª) O tribunal a quo deixou levar-se por um conjunto de conclusões espelhadas na acusação, mas que não foram faticamente demonstradas em sede de audiência de julgamento, fazendo com que apreciasse incorretamente a prova produzida. 46.ª) O tribunal a quo tomou por verdade algo que não se mostra provado em parte alguma, fazendo com que a matéria de facto tivesse sido incorreta e erroneamente apreciada, o que redundou numa deficiente apreciação da prova e na injusta condenação do recorrente pela prática do crime de falsidade de depoimento. 47.ª) O tribunal a quo não soube pois interpretar o significado e alcance do depoimento de parte prestado pelo recorrente, com a factualidade ali julgada como provada e não provada. 48.ª) O tribunal a quo limitou-se a tomar sentido na sentença proferida naqueles autos sem aquilatar dos concretos factos que ali estavam em julgamento e uma vez que o depoimento prestado pelo recorrente não estava alinhado com a decisão final proferida naqueles autos, pura e simplesmente considerou-o falso. 49.ª) Sendo os factos presumidos pelo tribunal a quo nos pontos 13 e 14 dos factos julgados como provados contrários ao recorrente, os mesmos teriam de se sustentar num facto de base probatória sólida, só desse modo se logrando superar a presunção de inocência de que goza o arguido – cfr. artigo 32.º n.º 2 da C.R.P.. 50.ª) Não existindo base de sustentação os referidos factos não podiam julgar-se provados por presunção, num juízo de inferência, contra o recorrente. 51.ª) Esta desconformidade probatória (ausência de prova) com os factos dados como provados na sentença recorrida, factos esses inquestionáveis, consiste, deveras, num vício da decisão, que é de conhecimento oficioso, constituindo concretamente erro notório na apreciação da prova – cfr. artigo 410.º n.º 2.º alínea c) do C.P.P.. 52.ª) Há, assim, erro notório na apreciação da prova. 53.ª) Os factos alinhados nos pontos 13 e 14 do acervo fáctico da sentença recorrida têm de (não podem senão) considerar-se não provados. 54.ª) Do acervo factual não resulta demonstrado que o recorrente tenha prestado falsas declarações relativamente aos factos sobre os quais depôs em sede de depoimento de parte na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15 de janeiro de 2020 no âmbito do Proc.º n.º 1420/18.0T8PVZ que correu termos pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 55.ª) Por se não mostrar preenchido nenhum dos elementos objetivos do ilícito previsto no art.º 359.º n.º 1 do Código Penal, nem, igualmente, a sua componente subjetiva, restará concluir pela não comissão do ilícito, com a consequente absolvição do recorrente. 56.ª) Ao ter condenando o recorrente o tribunal a quo violou o estatuído no art.º 359.º n.º 1 do Código Penal, bem como o disposto no art.º 32.º n.º 2 da C.R.P. porque os factos julgados como provados não integram os pressupostos do ilícito típico do crime de falsidade de depoimento. 57.ª) Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva o recorrente quanto ao crime de falsidade de depoimento, pelo qual foi condenado. TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente RECURSO e por via dele ser revogada a sentença condenatória recorrida e substituída por outra que ABSOLVA o arguido AA. Fazendo-se, assim, a habitual e sã JUSTIÇA! *** Inconformado, também, o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):1. O crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos - falsidade de depoimento agravada, previsto nos arts. 359.º/1 e 361.º/1- a), do Código Penal - é punido com pena de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão, em virtude da agravação de um terço nos limites mínimo e máximo da moldura da pena, prevista no artigo 361.º/1-a) do Código Penal. 2. O Tribunal decidiu fixar a pena de prisão em 5 (cinco) meses de prisão e suspendê-la na sua execução pelo período de 1 ano, mediante a obrigação de o arguido entregar € 400,00 (quatrocentos euros) aos Bombeiros Voluntários ..., durante a suspensão. 3. Pese embora o Tribunal na sua fundamentação mencione que as exigências de prevenção geral são acentuadas e que o arguido conta com doze condenações anteriores, notando também o elevado desvalor global da imagem ilícita conotada ao crime praticado, certo é que não fixou a duração de uma pena prisão nem deveres consoantes com tais fatores e violou, a nosso ver, o disposto nos artigos 40.º/1, 71.º/1/2, 50.º/nºs 1, 2 e 3, e 51.º do Código Penal. 4. A decisão do tribunal não merece censura quanto à opção por uma pena de prisão nem de suspender a sua execução, mas o Ministério Público não se conforma com a mensuração da pena de prisão nem com o dever a que a suspensão foi condicionada. 5. A culpa do arguido foi elevadíssima, porque o seu dolo foi direto e agiu com a intenção de obter uma vantagem patrimonial que sendo, como é, fundamento da gravação do crime de falsidade de depoimento (artigo 361.º/1-a do Código Penal), não pode deixar de ser atendida pelo elevadíssimo montante peticionado na ação do Juízo Central Cível em que o arguido cometeu o crime, na qual figurou como autora uma sociedade de que o arguido é sóciogerente, tendo prestado, por isso, declarações de parte. 6. Nessa ação, julgada totalmente improcedente, a sociedade pediu a condenação da ré no pagamento de € 785.600,00, acrescida de juros, a título de quantia devida pela transferência de um jogador de futebol do C..., SAD, para o D... Limited, 7. Nessa acção, o arguido mentiu deliberadamente sobre a data de uma declaração de quitação em audiência de julgamento havida a 15.1.2020, ciente de que a data era verdadeira, o que fez com o intuito de viabilizar a condenação da sociedade ali ré, e nestes autos, o arguido manteve a sua versão, a coberto do direito que lhe assiste de não responder com verdade aos factos (artigo 61.º/1-d do Código de Processo Penal), mas as suas declarações foram liminarmente infirmadas por uma fotografia que um dos sócios da ré, a testemunha EE (sócio da ali ré) trouxe aos autos. 8. Esse ficheiro era eletrónico e através da perícia aos metadados realizada pela Polícia Judiciária pôde este Juízo Local Criminal confirmar que o mesmo foi produzido inequivocamente na data que nele estava aposta (28.7.2015, vd. relatório d Polícia Judiciária junto a 05.08.2024, ref.ª 39821448), corroborando os depoimentos das testemunhas que depuseram em ambos os processos e a acusação de falsidade de depoimento. 9. O ânimus e a insistência do arguido são reveladores de uma personalidade desconforme ao direto, mostrando ser capaz de mover uma ação cível e nela prestar depoimento falso para satisfazer a ânsia de obter proventos, indevidos, demandando para o efeito um esforço probatório e jurídico significativo, conforme documentado na certidão junta aos autos, com todos os seus requerimentos e recursos. 10. Nessa ação cível nunca se descobriu a fotografia digital que a dita testemunha trouxe a este juízo local criminal, caso contrário, a falsidade cometida pelo arguido ficaria mais patente porventura a decisão teria sido diferente, pois que as decisões assentaram numa não-prova que foi decidida de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova do processo civil (vd. decisão instrutória). 11. A intenção deliberada do arguido faltar à verdade não poderia ser, como de resto, não foi, atribuída a uma confusão eventual de datas, em primeiro lugar porque o arguido nunca o referiu nos seus depoimentos e, depois, porque sabemos que combinou um encontro com o seu irmão (gerente de direito) para recolher a assinatura e estabeleceu contactos com o seu sócio-gerente para o mesmo efeito (BB, testemunha e signatário do documento). 12. Em suma, o dolo e a ilicitude são intensíssimos, tal como são as necessidades de prevenção, desde logo especiais, em razão do extenso e variado rol de condenações averbadas ao registo criminal do arguido, doze no total, dez das quais nos últimos cinco anos, e a última em 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. 13. As necessidades de prevenção geral não são das mais expressivas, atenta a relativa quantidade de inquéritos e de condenações registadas por este crime nas estatísticas oficiais da justiça, mas a prática judiciária revela como a ausência do cumprimento do dever de verdade dificulta muito a ação da justiça. 14. Por todo o exposto, afigura-se que a pena não deve ser inferior a 10 meses de prisão. 15. Quanto à suspensão da medida da pena, a operação, em si, está correta e o prazo de um ano também não oferece reservas (artigo 50.º do Código Penal), mas o dever fixado não tem a mínima correspondência com a gravidade da conduta e as condições pessoais do arguido violando mesmo o disposto no artigo 40.º/1, 50.º/2, 51.º do Código Penal. 16. O arguido tem rendimentos estáveis de trabalho, é proprietário de dois veículos automóveis, das marcas BMW e Mercedes-Benz e exerce a gerência de facto da sociedade que foi autora da ação cível, apesar de o próprio não ter revelado os rendimentos dessa atividade (certamente que os aufere, porque o negócio é lucrativo e não movimenta verbas diminutas, veja-se o pedido na ação do juízo central cível). 17. Como é sabido, o valor de € 400 corresponde a deveres fixados para crimes muito menos graves e relativamente a arguidos primários e/ou com condições pessoais precárias; sendo certo que tantas contraordenações são punidas com mínimos que se iniciam em € 500 (v.g. condução sob efeito de álcool, p e p pelo artigo do 81.º/6 do Código da Estrada, venda de pescado sem sujeição à primeira venda em lota prevista e punida pelo artigo 18º/1-a), do Decreto-Lei nº81/2005, de 20.04; deposição de resíduos de construção e demolição fora dos equipamentos de deposição ou catar resíduos urbanos dos equipamentos de deposição (vd. Regulamento Municipal da Póvoa de Varzim n.º 1181/2022, de 20 de dezembro). 18. Quatrocentos euros é menos de metade do salário mínimo nacional atual - € 820 (Decreto-Lei n.º 107/2023) e é inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, que atualmente de € 509,26 (art. 2.º da Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro). 19. Em face da gravidade da culpa e da ilicitude, sopesando a personalidade avessa ao direito do arguido e as suas confortáveis condições de vida, parece-nos conveniente e adequada a fixação do dever de o arguido entregar uma quantia a uma instituição não inferior a € 4.000 (quatro mil euros), o que se requer. 20. Em suma, julgamos que o Tribunal recorrido incorreu num erro quanto à dosimetria da pena e aos deveres da suspensão, violando, por errada aplicação, o disposto nos arts. 40.º/1 e 71.º/1 e 2, 50.º/2, 51.º do Código Penal. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer seja dado provimento ao presente recurso e, em conformidade, o Venerando Tribunal da Relação decida revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene o arguido numa pena de prisão não inferior a 10 meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante a condição de o arguido entregar uma quantia não inferior a € 4.000 (quatro mil euros) a uma determinada instituição, até ao termo da suspensão. *** Os recursos foram admitidos por despacho de 06.11.2024.*** O Ministério Público respondeu defendendo que “deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto, e sem prejuízo da revogação requerida pelo Ministério Público na decisão da dosimetria da pena, conforme exposto no respetivo recurso”.*** O arguido também respondeu defendendo que “deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, julgando-se, outrossim, procedente o recurso interposto pelo arguido e, nessa medida, ser revogada a sentença condenatória recorrida e substituída por outra que o absolva”. *** Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, sufragando as posições assumidas pela Sra. Procuradora da República em 1ª instância, aderindo ainda à pertinente, elucidativa e exaustiva argumentação constante dos seus recursos e resposta, emitiu parecer no sentido “ser de dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, negando-o ao recurso interposto pelo arguido”. *** Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, a assistente A..., LDA. apresentou resposta em que conclui que “DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER MANTIDA E CONFIRMADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NO QUE RESPEITA À MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO; ACOLHENDO-SE, POR OUTRO LADO, O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”.*** II – FUNDAMENTAÇÃO Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas nos recursos interpostos da decisão final proferida pelo tribunal singular. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. 1. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida (transcrição): Factos Provados 1. O arguido é, desde Dezembro de 2016, sócio gerente da sociedade denominada “B..., Lda.”, que tem por objeto social, entre outras atividades, as de produtores e promotores de acontecimentos desportivos, com e sem instalações; promoção de eventos desportivos; atletas, árbitros, cronometristas e de outros desportistas independentes; e estábulos, canis e garagens, relacionados com a atividade desportiva. 2. Porém o arguido sempre foi, desde a data da constituição da referida sociedade, em 2010, seu gerente de facto. 3. Em Agosto de 2018 a sociedade “B..., Lda.” intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a sociedade “A..., Lda.”, com a qual teve relações negociais, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 785.600,00, acrescida de juros, à taxa comercial, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. 4. Alegou, para o efeito, o acordado sobre a importância a ser-lhe paga pela “A..., Lda.”, no caso de ocorrer transferência do jogador DD pelo C..., SAD (correspondente à percentagem que aponta sobre o valor recebido pela “A...” por tal transferência) e ainda o acordado sobre a quantia a ser-lhe paga no caso de o referido jogador realizar 5 jogos oficiais como jogador daquele Clube por tempo superior a 45 minutos e o facto de a transferência ter ocorrido no dia 31-7-2015 daquele clube para o D.... pelo valor de € 2.780.000,00 e apenas lhe ter sido paga a quantia global de € 100.000,00. 5. Com efeito, entre a “B...” e a “A...” havia sido acordado, em 2012, que esta sociedade entregaria àquela metade do valor líquido que obtivesse do C..., SAD, exclusivamente, da parte dos direitos económicos que detinha referentes àquele atleta. 6. A referida ação correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2 – sob o n.º 1420/18.0T8PVZ, tendo a sociedade “A..., Lda.”, na contestação que apresentou, alegado, além do mais, a existência de um acordo entre as partes, em concreto pelos representantes legais da autora e ré, em que a ré “A...” pagaria € 100.000,00 à autora “B...” pelos créditos que esta detinha, como efetivamente pagou, e que por isso a “B...” nada mais tinha a reclamar ou a receber quanto à transferência do atleta DD. 7. Com essa contestação foi apresentada a declaração de quitação cuja cópia se encontra a fls. 102, assinada pela gerência de ambas as sociedades e datada de 28-07-2015, com o seguinte teor: “B... Lda.”, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., União das Freguesias ..., ..., ..., ..., ..., ..., concelho do Porto, neste acto representada pelos seus gerentes BB, NIF ... e CC, NIF ..., com poderes para o acto, declara para os efeitos tidos por convenientes que após a boa cobrança de EUR 100.000,00 (cem mil euros) ilíquidos nada mais terá a receber, seja a que título for, da empresa A..., Lda (doravante A...), com sede na rua ..., Loja ..., ..., Maia e NIF ..., no que respeita a uma eventual e futura transferência do atleta DD, atualmente com contrato de trabalho desportivo em vigor com a SAD do C.... Mais declara que o presente instrumento substitui todo e qualquer acordo verbal e/ou escrito anteriormente assinado e/ou assumido entre esta empresa e a A... e que só poderá ser alterada: i) por via escrita e ii) com o acordo da A... Porto, 28 de Julho de 2015.” 8. Na resposta à contestação, a sociedade “B...” defendeu que aquela declaração de quitação não foi assinada na data que nela consta, 28 de Julho de 2015, tenho-o sido em data posterior. 9. No âmbito desses autos, e já em sede de audiência de julgamento ocorrida no dia 15 de Janeiro de 2020, o aqui arguido, gerente da A. “B...”, prestou depoimento de parte. 10. E, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido pelo Mmº Juiz de que faltando à verdade podia cometer um crime, o arguido prestou, nessa audiência de julgamento, um depoimento em que referiu que a data de 28-07-2015 já estava impressa no documento “Declaração de Quitação”, que foi enviado pela “A...” e recebido por email pela “B...” naquela data (28-07-2015 ); que essa declaração foi-lhe entregue pelo gerente BB e levou-a depois ao seu irmão CC, o outro gerente da A., para ele a assinar, o que este fez em data posterior a 28-07-2015, ou seja, no fim de semana seguinte; que depois devolveu tal declaração assinada pelo seu irmão ao BB, que a entregou ao gerente da “A...”. 11. Concluído o julgamento foi proferida sentença, já transitada em julgado, a julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, foi a ali R. absolvida do pedido formulado pela autora. 12. Com efeito, ficou provado que o acordo que consta do referido documento intitulado “Declaração de Quitação” foi estabelecido entre a autora “B...” e a R. “A...” em 28-7-2015, não tendo ficado provado que tal documento tenha sido subscrito em data posterior a 28-7-2015. 13. O arguido estava consciente de que prestava depoimento na referida audiência de julgamento faltando ao que sabia ser a verdade dos factos, com a finalidade de impedir a descoberta da verdade para dessa forma possibilitar a condenação da “A...” a pagar à “B...” metade do valor que aquela recebeu do C..., SAD, pela transferência do jogador DD daquele clube para o D... Limited, que ocorreu na sequência do acordo entre estes clubes celebrado em 30-07-2015, valor esse referente a 50% do valor recebido pelo C... SAD. 14. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se apurou quanto ao arguido: 15. O arguido reside em casa dos pais com estes e o seu irmão. 16. Comparticipa nas despesas domésticas com cerca de € 300,00 por mês. 17. É sócio gerente da sociedade comercial B... Lda. não auferindo qualquer remuneração. 18. É gerente da sociedade comercial E..., Lda. auferindo mensalmente cerca de € 1.000,00, não efetuando descontos para a Segurança Social. 19. Tem como últimos rendimentos conhecidos para efeitos de Segurança Social a quantia de € 705,00, referentes a fevereiro de 2023. 20. O arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade. 21. Tem registada a seu favor a propriedade dos seguintes veículos automóveis: i. Veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula NO-..-.., com penhoras registadas em 24-11-2020, a favor da Autoridade Tributaria e Aduaneira – Serviço de Finanças de Penafiel, em 11-07-2018, a favor de Fazenda Nacional, a 19-04-2012, a favor do Ministério Público, em 21-03-2014, a favor da AT; ii. Veículo automóvel ligeiro de passageiras, marca Mercedes-Benz, com a matrícula ..-..-DQ, com penhoras registadas em 29-03-2012, a favor da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, em 21-03-2014, a favor do Serviço de Finanças de Amarante, a 11-07-2018, a favor da AT- Autoridade Tributaria e Aduaneira; em 19-07-2016, a favor da AT - Autoridade Tributaria e Aduaneira. 22. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado a: i. 21-12-2009, por sentença transitada em julgado a 25-01-2010, proferida no âmbito do processo n.º 342/08.7GBAMT, que correu termos no 1.º Juízo do Tribuna Judicial de Amarante pela prática, a 24-03-2008, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181.º de 184.º do CP, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 700,00; ii. 02-05-2013, por sentença transitada em julgado a 03-06-2013, proferida no âmbito do processo n.º 543/11.0GBSTS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso 1, pela prática, a 04-11-2011, de um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º do CP, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 900,00; iii. 04-04-2018, por sentença transitada em julgado a 23-04-2018, proferida no âmbito do processo n.º 120/17.2IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, a 20-01-2017, de um crime de abuso de confiança fiscal,, p. e p. pelo art. 105.º do RGIT, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00; iv. 19-03-2019, por sentença transitada em julgado a 04-04-2019, proferida no âmbito do processo n.º 109/16.9IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 2015, de um crime de abuso de confiança fiscal,, p. e p. pelo art. 6.º e 105.º do RGIT e art. 30.º, n.º 2, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 450,00; v. 11-07-2019, por sentença transitada em julgado a 30-09-2019, proferida no âmbito do processo n.º 386/17.8GBFLG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, a 19-08-2017, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos arts. 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 1.020,00. vi. 24-10-2019, por sentença transitada em julgado a 23-11-2019, proferida no âmbito do processo n.º 920/18.6IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 16-08-2015, de um crime de abuso de confiança fiscal,, p. e p. pelo art. 105.º do RGIT, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 780,00; vii. 12-11-2019, por sentença transitada em julgado a 25-11-2019, proferida no âmbito do processo n.º 245/17.4GCAMT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 03-05-2017, de um crime de furto,, p. e p. pelo art. 203.º do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante global de € 840,00; viii. 12-11-2020, por sentença transitada em julgado a 29-04-2021, proferida no âmbito do processo n.º 49/17.4GBFLG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, a 17-02-2017, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos arts. 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, e de um crime de exploração ilícita de apostas desportivas à cota de base territorial, p. e p. pelo art. 2.º, 15.º e 19.º, do DL 67/2015, de 29-04, pela prática em 17-02-2017, na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, perfazendo o montante global de € 2.310,00. ix. 17-12-2020, por sentença transitada em julgado a 11-01-2021, proferida no âmbito do processo n.º 271/19.9IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 15-11-2018, de um crime de abuso de confiança fiscal,, p. e p. pelo art. 105.º do RGIT, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 2.040,00; x. 05-05-2022, por sentença transitada em julgado a 06-06-2022, proferida no âmbito do processo n.º 302/20.0IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 01-04-2020, de um crime de abuso de confiança fiscal,, p. e p. pelo art. 105.º do RGIT, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; xi. 19-06-2023, por sentença transitada em julgado a 04-09-2023, proferida no âmbito do processo n.º 100/21.3IDPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 25-08-2020, de um crime de abuso de confiança fiscal,, p. e p. pelo art. 105.º do RGIT, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante global de € 900,00; xii. 29-11-2023, por sentença transitada em julgado a 12-01-2024, proferida no âmbito do processo n.º 112/21.7T9MCN, que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, pela prática, em 2020, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. *** B) Factos Não Provados1. Com a conduta do arguido descrita em 10.) dos factos provados, a A..., Lda. sofreu ânsia, inquietude e constrangimentos na sua atividade. *** I. Motivação da Matéria de FactoTal como preconiza o art. 374.º, n.º 2, do CPP, na elaboração da sentença o tribunal deverá conter a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A apreciação da prova obedece aos parâmetros dos artigos 124.º e seguintes do CPP, nomeadamente quanto à valoração dos meios probatórios produzidos nos autos. Considerando o caso concreto, a convicção do Tribunal alicerçou-se, desde logo, na conjugação do vasto leque documental constante dos autos, nomeadamente, CD de fls. 141, transcrição das declarações de fls. 126 a 139 e cópia da ata de audiência final de 15-01-2020, do processo n.º 1420/18.0T8PVZ, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (fls. 110 a 112), doneo resulta que o arguido prestou depoimento de parte naqueles autos, tendo sido advertido da obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe fossem colocadas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, tendo prestado juramento legal. Assim como a certidão da sentença proferida no processo n.º 1420/18.0T8PVZ (fls. 149-A a 177), que julgou a ação cível totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido e cópia do Ac. STJ de fls. 232 a 246, que confirmou a mencionada sentença. Complementarmente, o tribunal valorou a cópia da P.I de fls. 19 a 23; cópia dos contratos de fls. 28 e 29, 76 e 77; cópia do acordo de fls. 31; cópia da declaração de fls. 32; documentos de fls. 33 a 68; cópia de cheques de fls. 70 a 73; cópia da contestação de fls. 79 a 93; cópia das faturas de fls. 97; cópia da resposta de fls. 106 a 108, certidões permanentes de fls. 24 a 27, cujo teor saiu incólume em sede de audiência de discussão e julgamento, permitindo, ainda, enquadrar a relação negocial e contratual estabelecida entre as sociedades comercias B..., Lda. e A..., Lda. Atendeu-se à cópia da declaração de quitação de fls. 78 e 102, donde constam apostas as assinaturas dos dois sócios gerentes da sociedade comercial B..., Lda. à data, BB e CC, que, ouvidos como testemunhas nos presentes autos, confirmaram as suas assinaturas e o teor do documento, bem como a data nele aposta, isto é 28-07-2015. Por último, as cópias dos certificados de fls. 98 e 99 que atestam que foi enviado um e-mail pela sociedade A..., Lda recebido pela sociedade B..., Lda. com um documento sob o nome «declaração de quitação», no dia 28-07-2015, pelas 16:35:03. Acresce a tal documento, que das declarações do arguido foi efetivamente confirmado que recebeu a referida declaração de quitação de fls. 78 e 102, no referido dia. Além da prova suprarreferida, importa perscrutar a demais prova produzida, nomeadamente a prova testemunhal e, também, as declarações do arguido. Começando por estas últimas, temos que o arguido prestou declarações referindo que efetivamente recebeu o e-mail sobredito no dia 28-07-2015 e que não procedeu a alterações no seu texto, contudo que o mesmo não foi assinado naquele dia, mas, necessariamente, em dia posterior, uma vez que tal documento tinha de ser assinado pelo seu irmão, CC, sócio gerente da sociedade B... à data factos. Acrescentou, igualmente, que a relevância da data aposta em tal documento prende-se com o facto de, tendo a sociedade comercial B... direitos sobre o passe do jogador DD, e tendo o mesmo sido vendido a um clube inglês em 30-07-2015, se a assinatura da declaração de quitação fosse efetivamente de 28-07-2015, a referida sociedade apenas receberia € 100.000,00 ilíquidos pelo passe do referido jogador nos termos ali constantes. Por sua vez, se a data aposta fosse posterior à venda do passe daquele, receberia 50% do valor da transferência do mesmo para D... Limited recebido pelo C... SAD. Ora, do depoimento de CC não foi possível ao tribunal aferir qual a data em concreto em que tal documento foi assinado, se anterior ou posterior a 28-07-2015, como declarado pelo arguido, uma vez que o mesmo referiu tratar-se de um mero gerente de direito, limitando-se a assinar os documentos que o seu irmão lhe pedia, sendo este o gerente de facto (o que de resto foi confirmado pelo próprio arguido). Do depoimento de BB, o outro sócio da B..., em 2015, confirmou que recebeu o documento por e-mail de FF, sócio da A... (tal como se estribou do depoimento do mesmo) imprimiu e assinou e que terá sido posteriormente assinado por CC em data e termos que não soube precisar, mas que efetivamente entregou posteriormente tal documento ao Sr. EE, junto ao estádio .... Neste particular, relativamente ao dia da entrega do documento importa atender aos depoimentos de EE, gerente da A... desde 2011, e do seu filho GG. Dos depoimentos conjugados das sobreditas testemunhas, que se afiguraram sinceros e consentâneos entre si, resultou que efetivamente os dois se deslocaram no dia 28-07-2015 ao estádio ..., ao fim do dia, para receberem um documento que foi entregue por BB. A testemunha EE relatou inclusive, e confirmado por FF, que nesse mesmo dia, foi jantar a um restaurante em ..., no Porto, de nome «F...», onde relatou que já tinha o documento assinado, pelo que conclui que tal não foi assinado em data posterior a 28-07-2015, como referiu o arguido. A memória da testemunha quanto a tais acontecimentos foi reforçada por uma fotografia que a mesma relatou ter na sua galeria de fotos do seu telemóvel e que foi previamente por si consultada e posteriormente junta aos autos no decurso do julgamento, constante de fls. 359. O tribunal com vista a formar uma convicção segura do sobredito pela testemunha, procedeu à inspeção do referido telemóvel no decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo os sujeitos processuais vislumbrando nos mesmos termos e constando tal perceção da ata de julgamento de 21-05-2024. Com efeito, percecionou-se a fotografia de fls. 359, onde foi visível o dia 28-07-2015 às 21h46, sendo a georreferência reportada a Porto, ..., tendo aquela fotografia sido tirada por um telemóvel de marca Apple ..., naquela data, e foi transmitido pelo proprietário do telemóvel que a mesma consta de cópia de segurança efetuada posteriormente, e nas sucessivas alterações de telemóvel que foi constando da sua iCloud. Por forma a permitir enquadrar temporalmente aquela fotografia, com consentimento do proprietário do referido iPhone, foi visualizada a fotografia imediatamente anterior reportada aquele mesmo dia, na Maia às 12h17 e uma fotografia posterior de dia 29-07-2015. A referência da geolocalização daquele telemóvel e naquela data em concreto foi confirmada pelo relatório pericial elaborado pelo Departamento Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária do Porto, de 05-08-2024, ref.ª 39821448. Isto posto, dúvidas inexistem a este tribunal que o arguido, na audiência final realizada no âmbito do processo n.º 1420/18.0T8PVZ, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após ter prestado juramento e ser advertido das consequências criminais da falsidade de depoimento, tal como decorre da respetiva ata, aquele referiu expressamente que a declaração de quitação suprarreferida não foi assinada no dia 28-07-2015, mas em data posterior. Sucede que, atento ao supra exposto, tal não corresponde à verdade, não podendo o arguido ignorar, nem tampouco invocou o seu desconhecimento, que efetivamente o documento de quitação foi entregue, devidamente assinado, ao gerente da A..., pelo menos até 28-07-2015, pelo que nunca poderia ter sido assinado em data posterior. A circunstância de existir nos autos uma declaração com a data aposta com o dia 11-06-2015 (fls.100) não releva para a discussão aqui em concreto, tanto mais que seria irrelevante para eventuais direitos da venda do passe do jogador de futebol DD, uma vez que o jogador só foi transferido a 30-07-2015. Face à prova produzida é por demais evidente a existência de contradição com a realidade no que concerne às declarações prestadas pelo arguido, tendo sido previamente advertido da obrigação legal de falar com verdade perante autoridade judiciária, bem sabendo das consequências criminais do seu incumprimento. Por seu turno no que concerne à situação socioeconómica do arguido, a mesma fundou-se nas declarações daquele, não havendo motivos para delas não se fazer fé, bem como das pesquisas efetuadas nas bases de dados da Segurança Social. No tocante aos antecedentes criminais, tais resultam do teor do certificado de registo criminal junto aos autos. Por sua vez, relativamente à matéria de facto dada como não provada, a verdade é que da prova produzida não resultou prova cabal da sua verificação ou na verificação naqueles termos, isto é, dos concretos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, pelo que não se logrou dá-los como provados. *** 2. Enunciação das questões a decidir nos recursos em apreciação.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)]. A. Assim, face às conclusões apresentadas pelo arguido importa decidir as seguintes questões: a) Impugnação da matéria de facto: vício decisório previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal/ erro de julgamento; b) Falta de preenchimento dos elementos típicos do crime de falsidade de depoimento, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.ºs 1, do Código Penal. B. Face às conclusões apresentadas pelo Ministério Público importa decidir as seguintes questões: a) Dosimetria da pena/ condição de pagamento da quantia (montante). *** 3. Decidindo.Recurso do arguido São vários os fundamentos invocados no recurso interposto pelo arguido, que incluem a impugnação da matéria de facto, socorrendo-se o recorrente do vício decisório previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (revista alargada), assim como da impugnação ampla da matéria de facto, invocando erro de julgamento, para além de que sustenta não estarem preenchidos os elementos típicos do crime de falsidade de depoimento, previsto e punível no artigo 359º do Código Penal. Por questões de precedência lógica comecemos por apreciar esta última questão, que temos como essencial para o desfecho desta causa. Com efeito, previamente a qualquer apreciação que se faça da questão atinente à matéria de facto, quer em sede de revista alargada, quer em sede de impugnação ampla, que claramente respeita à decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a matéria de facto e à prova em que se apoiou para formar a sua convicção, revela-se essencial proceder à caracterização do tipo de crime imputado ao recorrente e pelo qual vem condenado, apreciando os elementos do tipo concernentes à falsidade do depoimento. Dispõe o artigo 359º, nº 1 do Código Penal que: «Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.» O bem jurídico tutelado pela incriminação é a realização ou administração da justiça enquanto função do Estado, que na vertente da falsidade de depoimento visa assegurar a veracidade dos mesmos. É um crime de perigo abstrato quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, porque o tipo não inclui a colocação em perigo do bem jurídico, mas o perigo constitui o motivo da incriminação, verificando-se uma presunção inilidível de perigo associada à conduta típica - cfr Paulo Pinto Albuquerque, Comentário Código Penal, pág 67. Por se tratar de um crime de perigo abstrato, não é necessário que a declaração falsa prejudique o esclarecimento da verdade suporte da decisão (cfr. A. Medina Seiça, in Comentário Conimbricense, Tomo III, anotação ao artigo 360°, p 460 e ss). Não se exige que a declaração falsa influencie, de forma efetiva, o esclarecimento da verdade, nem que, em concreto, tenha criado esse risco. É também um crime de mera atividade pois, para além da conduta típica traduzida na prestação de declaração falsa, não se exige a verificação de qualquer outro resultado: a consumação do crime verifica-se apenas pela mera execução de um comportamento humano. A consumação do crime não exige a verificação de qualquer dano para a descoberta da verdade ou a justiça concreta do caso, nem sequer a adequação da conduta do agente para esse efeito (cfr. A, Medina Seiça, in Comentário Conimbricense, p. 848). Em suma, o fundamento do crime é a própria declaração falsa. Por outro lado, trata-se também de um crime de mão-própria, que só pode ser praticado por determinadas pessoas investidas de certa qualidade (no caso, a de parte). O crime em causa tem como elementos constitutivos do tipo: - objetivo - a prestação de depoimento falso pelo ora recorrente, enquanto investido na qualidade de depoente de parte, perante o tribunal; - subjetivo - o dolo em qualquer das suas modalidades. A ação típica consiste numa declaração, unívoca no seu sentido, relativa ao acontecimento sobre o qual versa o processo (o facto juridicamente relevante nos termos do artigo 124º/CPP), desconforme com os deveres processuais inerentes, no caso, a verdade e a completude, ou seja, falsa. A falsidade pressupõe que o conteúdo da declaração (aquilo que se declara) divirja do objeto da declaração (aquilo sobre o qual se declara) (cfr. A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense, Tomo III, pág 474). Seguindo a conceção atual, acolhida pelo legislador, a veracidade (ou falsidade) da declaração afere-se pela conformidade (ou desconformidade) desta com o acontecimento naturalístico que descreve. Estando em causa, como no caso em apreço, a prestação de um depoimento de parte, num processo judicial, em audiência de julgamento, a aquisição da verdade processual que se pretende o mais próxima possível da verdade dos factos, constitui falsidade aquilo que o depoente declare ou relate que seja contrário aquilo que tenha sido considerado provado. A falsidade tem sempre por reporte a verdade, que é, no caso, necessariamente uma verdade processual. Mas o tipo em causa não se exaure na falsidade objetiva, pois o crime só ocorre mediante a verificação dos referidos elementos que constituem o dolo. O tipo de crime que ora apreciamos, na parte que destaca, só se preenche pelo relato de factos concretos que demonstrem que determinada pessoa prestou, neste caso na qualidade de parte – depoimento de parte - e como meio de prova, um depoimento falso. Mas o que é necessário para se concluir que determinado depoimento é falso? Não basta dizer que um depoimento é falso. É preciso explicar em que factos concretos se contém essa falsidade. É que a falsidade é uma mera conclusão que coincide com um dos elementos do tipo, pelo que a sua prova não prescinde da evidenciação da adequação da mesma à realidade ocorrida, através da enunciação de factos, objetivos e concretos, donde emerge aquela asserção. Essa conclusão tem que assentar em factualidade que a justifique. A imputação do crime constante da acusação, não substitui a necessidade de fazer constar expressamente da mesma dos factos necessários e adequados à subsunção ao tipo de crime. Quer dizer, a factualidade integradora dos elementos típicos do crime imputado ao agente tem necessariamente de constar da acusação, não podendo o julgador aditar em julgamento, por via da sentença, factos que permitam a subsistência de uma acusação quando ela não preenche os elementos do tipo incriminador. No caso sub judice, revertamos para a factualidade constante da acusação deduzida pelo Ministério Público, que é exatamente a mesma que veio a ser vertida na sentença recorrida. Desde logo, verifica-se que a acusação proferida inviabiliza, inelutavelmente, qualquer decisão condenatória, porquanto da mesma não consta a factualidade atinente ao elemento objetivo do tipo do crime imputado ao recorrente. E, na sentença, não foi aditado qualquer facto para além dos constantes naquela acusação. Ora, quer na acusação, quer na sentença, é manifesta a ausência de factos concretos que demonstrem que o arguido, enquanto depoente de parte prestou, na audiência de julgamento, um depoimento falso. Não descuramos que se considerou como provado o seguinte: 9. No âmbito desses autos, e já em sede de audiência de julgamento ocorrida no dia 15 de Janeiro de 2020, o aqui arguido, gerente da A. “B...”, prestou depoimento de parte. 10. E, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido pelo Mmº Juiz de que faltando à verdade podia cometer um crime, o arguido prestou, nessa audiência de julgamento, um depoimento em que referiu que a data de 28-07-2015 já estava impressa no documento “Declaração de Quitação”, que foi enviado pela “A...” e recebido por email pela “B...” naquela data (28-07-2015 ); que essa declaração foi-lhe entregue pelo gerente BB e levou-a depois ao seu irmão CC, o outro gerente da A., para ele a assinar, o que este fez em data posterior a 28-07-2015, ou seja, no fim de semana seguinte; que depois devolveu tal declaração assinada pelo seu irmão ao BB, que a entregou ao gerente da “A...”. 11. Concluído o julgamento foi proferida sentença, já transitada em julgado, a julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, foi a ali R. absolvida do pedido formulado pela autora. 12. Com efeito, ficou provado que o acordo que consta do referido documento intitulado “Declaração de Quitação” foi estabelecido entre a autora “B...” e a R. “A...” em 28-7-2015, não tendo ficado provado que tal documento tenha sido subscrito em data posterior a 28-7-2015. Note-se que verter-se numa decisão judicial que não ficou provado um facto não significa que esse facto não tenha efetivamente ocorrido historicamente; apenas que a parte que alegou esse facto não logrou fazer prova dele. Note-se que verter-se numa decisão judicial que não ficou provado um facto não significa que se prova o facto contrário. Muito diferente seria constar da acusação e, considerar-se como provado na sentença, que foi em 28.JUL.15 que o arguido assinara a referida declaração de quitação; nesse caso, inelutável era concluir-se que o depoente havia faltado à verdade, prestado um depoimento falso, ao afirmar que o subscrevera em data posterior. Contudo, tal factualidade não consta da acusação, nem resulta da sentença: em momento algum se assentou que a declaração de quitação foi assinada nessa data (28.JUL.15), mas tão só que o acordo que consta do referido documento intitulado “Declaração de Quitação” foi estabelecido entre a autora “B...” e a R. “A...” em 28-7-2015, não tendo ficado provado que tal documento tenha sido subscrito em data posterior a 28-7-2015. Neste contexto factual, não obstante na sentença recorrida se considerar que o depoimento de parte (do arguido) prestado na audiência final realizada no âmbito do processo n.º 1420/18.0T8PVZ (no sentido de que a declaração de quitação suprarreferida não foi assinada no dia 28-07-2015, mas em data posterior), não corresponde à verdade (cfr. fls. 10 da sentença); se considerar que “Face à prova produzida é por demais evidente a existência de contradição com a realidade no que concerne às declarações prestadas pelo arguido” (cfr. fls. 11 da sentença); se considerar que “as declarações do arguido não correspondiam efetivamente à verdade” e que “ tal falsidade de declarações prendia-se com a preponderância da data aposta no documento” (cfr. fls. 14 da sentença), o certo é que tais considerações não tem qualquer correspondência na factualidade apurada e vertida na sentença recorrida. Reiteramos que não é suficiente dizer que um depoimento é falso. É necessário elencar os factos concretos que consubstanciam essa falsidade. E, no caso concreto, inexistem factos concretos que demonstrem que o recorrente, aquando da prestação do depoimento de parte prestou um depoimento falso. Estamos perante a ausência de factos concretos que levem à conclusão de que aquilo que o depoente declarou ou relatou é contrário aquilo que se considerou como provado. A falsidade tem sempre por reporte a verdade, verdade que não se mostra nem consta da factualidade apurada na sentença recorrida. A factualidade apurada não permite concluir pela referida “existência de contradição com a realidade no que concerne às declarações prestadas pelo arguido”. Em face do exposto, podemos concluir que não se mostram preenchidos os elementos do tipo do crime de falsidade de depoimento, imputado ao arguido. E a consequência a retirar é que a sentença proferida inviabiliza, inelutavelmente, qualquer decisão condenatória, impondo-se a absolvição do arguido. Por conseguinte, é irrelevante a apreciação e conhecimento das demais questões colocadas pelo arguido recorrente. O mesmo acontece com o recurso interposto pelo Ministério Público, cuja apreciação, face à absolvição do arguido, se revela completamente inútil. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: a) Conceder provimento ao recurso do arguido e, em consequência, revogam a decisão recorrida, absolvendo o arguido do crime pelo qual vinha condenado. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 515º, nº 1, do Código de Processo Penal). b) Negar provimento ao recurso do Ministério Público. Sem custas, por delas estar isento. *** Porto, 19 de fevereiro de 2025Elsa Paixão Maria Dolores da Silva e Sousa Fernanda Sintra Amaral |