Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8489/20.5T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: CASO JULGADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO
MANDATO
PROCURAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP202601278489/20.5T8PRT.P2
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Cabe oficiosamente à Relação sindicar e suprir a deficiência (omissão de factos relevantes à apreciação da causa) da decisão da matéria de facto, a partir dos elementos probatórios que constam do processo.
II - Quadrando aos invocados vícios da sentença (contradição, omissão de pronúncia e falta de fundamentação) a solução legal prescrita art. 665º, nº 1 do CPC, não resultando de qualquer deles, diretamente, a alteração da decisão (como, v. g., acontece com o excesso de pronúncia ou a condenação além do pedido), deve ultrapassar-se, em razão da sua irrelevância para a sorte da apelação (para apreciar da revogação ou alteração da sentença apelada), a sua apreciação (devendo a Relação abster-se de os conhecer, por irrelevantes à decisão).
III - Por serem distintos os respetivos objetos processuais, o caso julgado formado pela decisão transitada, homologatória de desistência do pedido, proferida em anterior ação em que se visava a prestação de contas, fundada em contrato de mandato (uma ação de cumprimento, em sentido lato, pois se exigia prestação que constitui uma das obrigações principais do procurador perante o seu representado, qual seja a prestação de contas) não constitui impedimento à apreciação e decisão da presente ação, que se funda no incumprimento contratual (na violação dos termos acordados em vista do uso da procuração outorgada) e visa o ressarcimento dos danos decorrentes de tal incumprimento. […]
IV - Ao usar procuração sem que se verificassem os requisitos para tanto acordados e que eram do seu conhecimento, o réu incumpriu o mandato – ao invés de cumprir pontualmente (art. 406º, nº 1 do CPC) e atuar de acordo com os ditames da boa fé (art. 762º, nº 2 do CC), faltou culposamente ao dever de não fazer uso da procuração caso a autora cumprisse com o pai os acordos e compromissos que assumira.
VI - É de recusar a aplicação do art. 570º do CC, desde logo ponderando que o dano foi dolosamente provocado pelo réu, lesante (e a presença do dolo do lesante parece não deixar espaço para a consideração e valorização, como fator de redução da indemnização da simples culpa do lesado), para lá de que a matéria de facto não revela que a autora haja omitido ato que um lesado razoável e normalmente prudente e cuidadoso, na sua concreta situação, teria praticado e fosse adequado a evitar o dano (ou a minorá-lo) ou o seu agravamento.
VII - A responsabilidade do réu quanto ao dano patrimonial coincide com a totalidade deste – é responsável pela exata medida em que o dano se apresenta como resultado (com nexo de causalidade) do ato ilícito a si imputável, não sendo a medida da sua responsabilidade afetada (reduzida) em razão da responsabilidade do interveniente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 8489/20.5T8PRT.P2
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Anabela Andrade Miranda
                Alexandra Pelayo

*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

*

RELATÓRIO


Apelante: AA (réu).

Apelada: BB (autora).

Interveniente principal: CC.

Juízo central cível do Porto (lugar de provimento de Juiz 7) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.


*
Intentou a autora BB a presente acção comum contra o réu AA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe:

a) a quantia de 275.000,00€ (duzentos e setenta e cinco mil euros), acrescida de juros legais de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento,

b) a quantia de 164.000,00€ (cento e sessenta e quatro mil euros), a título de juros vencidos até à data da propositura da acção,

c) indemnização pelos danos patrimoniais causados pela não entrega atempada do preço de cessão de quotas e a obrigação desta em ter de cumprir o dever de se apresentar à insolvência, ou por outro motivo que se vier a julgar, no montante de 469.234,63€ (quatrocentos e sessenta e nove mil duzentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), montante esse acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento ou em quantia que se vier a liquidar através de incidente de liquidação de sentença,

d) indemnização pelos danos patrimoniais causados pela não entrega atempada do preço da cessão de quotas e causados pela não entrega atempada do preço da cessão de quotas e a instauração de processo de execução fiscal ou por outro motivo que se vier a julgar, no montante de 51.211,05€ (cinquenta e um mil duzentos e onze euros e cinco cêntimos), montante esse acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento,

e) indemnização de 80.000,00€ pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, como fundamento, ter o réu celebrado em sua representação, na qualidade de seu procurador, contrato de cessão de quota por si, autora, titulada na sociedade A..., Ld.ª, em violação dos termos de acordo previamente celebrado quanto ao uso da outorgada procuração (fora acordado que só poderia fazer uso da procuração caso a autora incumprisse obrigações que assumira perante o seu pai, designadamente, não procedesse ao pagamento de dívidas deste e/ou omitisse o dever de cuidar de sua mãe e a celebração de identificado contrato de prestação de serviços), decorrendo de tal incumprimento (pois o réu actuou intencionalmente para a lesar, agindo de modo contrário aos fins da representação, excedendo conscientemente os seus poderes) danos patrimoniais (mormente que tivesse de pagar os tributos à Autoridade Tributária pelas mais valias do negócio celebrado) e não patrimoniais.
Admitido na causa como interveniente principal, a requerimento do réu e como seu associado, CC, foi observada a legal tramitação e, realizado julgamento, foi proferida sentença que (considerando não se verificar invocada excepção do caso julgado – na fase do saneamento relegou-se a sua apreciação e decisão para a sentença final) julgou parcialmente procedente a causa e, em consequência, condenou o réu e o interveniente principal a pagarem à autora

a) a quantia de 2.640,00€, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento,

b) a demais quantia que for apurada em liquidação de sentença ter sido paga pela autora à Autoridade Tributária no processo de execução fiscal nº ..., até ao limite máximo de 51.211.05€,

c) a quantia de 5.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da data da sentença até efectivo e integral pagamento;

d) a quantia de 20.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da data da presente sentença até efectivo e integral pagamento.
Não se conformando com o decidido, pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra que o absolva integralmente do pedido ou, subsidiariamente, que considere ser conjunta (não solidária) a responsabilidade de réu e interveniente, apela o autor, formulando as seguintes conclusões:

1. A sentença é nula por omissão de pronúncia, por contradição entre os fundamentos e a decisão e, ainda, por falta de fundamentação de facto e de direito (art. 615.º CPC).

2. O tribunal não apreciou devidamente a exceção de caso julgado, desconsiderando o exame ao processo nº ... e aos contratos de transação celebrados em 18-05-2007;

3. O tribunal impõe ao réu uma responsabilidade até € 51.211,05, minimizando o nexo causal entre a atuação do réu e os alegados prejuízos;

4. Há contradição entre os fundamentos e a decisão que deveria ter sido em sentido diverso;

5. A sentença não contém um exame critico às provas documentalmente apresentadas, quer pela autora quer pelo réu;

6. A execução fiscal assenta em dois processos de execução fiscal, o número ... e, por apenso, o número ....

7. Só o processo número ... diz respeito às mais valias decorrentes da cessão de quotas;

8. O montante de € 51.211,05 não corresponde às mais valias da cessão de quotas;

9. A imputação total da execução ao réu viola o princípio da causalidade.

10. A cessão de quotas foi levada a registo, embora provisório, no dia 06-06-2005.

11. A autora alegou que o registo da cessão de quotas nunca foi levado a registo (ponto 114 da p.i.);

12. Os pontos 70, 77 e 80 da matéria de facto o tribunal fez constar que o registo “definitivo” da cessão de quota não foi levado cabo está a dizer mais do que o que foi alegado violando as disposições do artº 5.º do CPC;

13. Devem ser alterados os referidos pontos no sentido de ficar a constar que a cessão de quotas foi levada a registo, que ficou provisório por natureza;

14. Devem ser aditados à matéria de facto os pontos 80-A a 80-G, com a redação acima transcrita;

15. A autora conhecia a cessão de quotas, pelo menos, desde a data em que, no mês de julho de 2005, fez oposição á providência cautelar;

16. A natureza da relação jurídica em causa nestes autos é uma relação contratual (mandato) regida pelas disposições dos artigos 798 e 799 do código civil;

17. No domínio contratual, a solidariedade não se presume (arts. 512.º e 513.º cc);

18. A condenação conjunta não é solidária;

19. A autora não necessitava de informação do réu para cumprimentos dos seus deveres fiscais;

20. O dano fiscal resultou da omissão da autora em declarar mais-valias e de demonstrar perante a autoridade tributária que a cessão de quotas não produziu os seus efeitos.

21. Não se provou qualquer incumprimento culposo do réu.
22. A sentença ora em crise violou entre outras as disposições dos artigos 483.º, 496.º, 497.º, 512.º, 513.º, 563.º; 566.º, 798.º, 799.º, do CC, e, dos artigos 4.º, 5.º, 580.º, 581.º, 607.º, 615.º, 627.º e ss do CPC.

Contra-alegou a autora pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada.


*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações da apelante (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:

- da nulidade da sentença – omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão e falta de fundamentação,

- da verificação da excepção do caso julgado,

- da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto,

- da responsabilidade do réu – verificação dos requisitos para afirmar a existência da obrigação de indemnizar, nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano e a imputação do dano à autora,

- da inexistência de solidariedade e da não discriminação da quota parte de cada devedor.


*

FUNDAMENTAÇÃO

*


Fundamentação de facto

A sentença apelada considerou

Factos provados

1. A autora nasceu em ../../1978.

2. A autora é parente do réu no terceiro grau da linha colateral, portanto, sua

sobrinha, filha do irmão deste, de nome CC.

3. O réu tem 84 anos de idade, está reformado por incapacidade há mais de 20 anos e tem como formação académica a 4ª classe feita na tropa, tendo sido durante muitos anos emigrante no Luxemburgo como trabalhador braçal.

4. O pai da autora, CC, irmão do réu, foi um industrial que exercia a sua atividade na exploração e extração de granitos.

5. O mesmo constituiu uma sociedade comercial que girou sob a firma A..., Ld.ª.

6. O referido CC, pai da autora, foi, em tempos, sócio e gerente da sociedade por quotas denominada A..., Ld.ª, com o NIPC ..., juntamente com DD.

7- Sociedade comercial essa que tinha como objeto social a extração, transformação e comercialização de granitos, seus derivados e obras públicas.

8. A sociedade em questão foi constituída em 27/09/1999 e detinha o capital social (à data) de PTE 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).

9. A mencionada sociedade era composta por duas quotas: uma no valor nominal de PTE 4.500.00$00 escudos pertencente ao pai da autora, CC e outra no valor nominal de PTE 500.00$00 escudos, pertencente a DD.

10. No ano de 2002, o referido CC, pai da autora atravessou graves problemas financeiros e começou a ter dificuldades económicas para solver os seus compromissos financeiros pessoais, que se repercutiram na sociedade A..., Ld.ª.

11. Devido ao referido em 10., nesse mesmo ano, os pais da autora viram-se a braços com a penhora de alguns dos seus bens, inclusive da sua casa de morada de família e do recheio da mesma, uma vez que deixaram de pagar o empréstimo por si contraído para aquisição da referida casa.

12. Ante as dificuldades financeiras sentidas, face à impossibilidade de solver as dívidas já vencidas, face à pressão dos credores e devido ao referido em 11. o pai da autora, CC decidiu emigrar para o Brasil.

13. Com esse propósito, o pai da autora começou a vender todos os seus bens por forma a conseguir realizar dinheiro que lhe permitisse ausentar-se do país para o Brasil.

14. No início do ano de 2003, o CC transmitiu ao seu irmão, aqui réu, que necessitava da sua ajuda para assegurar que não perdia o seu património.

15. Que para que tudo resultasse necessitava que o réu aceitasse ficar com uma procuração irrevogável passada pelo EE e mulher em que estes lhe dessem poderes para ceder a quota a quem, ele CC, quisesse.

16. Que ficasse descansado, pois que ele CC trataria de toda a documentação com os seus advogados, assumiria todos os custos e que, provavelmente, não seria necessária qualquer actuação da parte do réu.

17. O CC sempre disse ao réu que era um favor que este lhe faria e que não lhe traria quaisquer responsabilidades e/ou custos.

18. O réu disse ao CC que seria melhor arranjar outra pessoa para esse favor, pois nada ou pouco entendia dessas situações, ao que o CC respondeu que não havia problemas pois que se fosse necessário, ele só seria chamado para assinar os documentos que seriam preparados pelo CC e pelos seus advogados.

19. De 2003 a 2007 o réu dividia, como ainda hoje divide, a sua residência entre Portugal, na freguesia ... do concelho de Valongo, e o Luxemburgo.

20. Sabendo que a autora, por ser funcionária bancária, facilmente conseguiria a aprovação de um crédito para a aquisição de uma habitação própria permanente, o pai da autora propôs à autora e ao seu ex-marido, FF, que adquirissem a habitação que era a sua casa de morada de família.

21. Proposta que a autora aceitou para garantir que a sua mãe pudesse continuar a viver na sua casa.

22. A autora auferia da atividade profissional de bancária um vencimento de 1.200,00€.

23. A autora passou a assumir todos os encargos com a sua mãe.

24. A autora era funcionária bancária no Banco 1..., S.A., pelo que tinha condições económicas que lhe permitiam assumir o encargo financeiro decorrente do empréstimo para a aquisição de casa própria, pelo que diligenciou pela obtenção do financiamento necessário para a aquisição do imóvel supra identificado, o que fez, conjuntamente com o seu ex-marido, FF, junto do Banco 2..., S.A..

25. Crédito esse que ascendeu ao montante de 150.000,00€.

26. Com o referido montante, a autora e seu ex-marido FF, procederam ao pagamento do montante devido pelos seus pais à Banco 3... e outros débitos dos mesmos que se mostravam já vencidos, bem como destinaram parte desse montante à aquisição de quotas ao sócio do pai da autora.

27. Além da aquisição do imóvel, temendo que a sua quota na sociedade A..., Ld.ª, fosse penhorada pelos seus credores, o pai da autora decidiu dividir a sua quota em duas, ficando dessa forma o DD com 40% do capital da empresa e ele com 60% e propôs à autora ainda, no ano de 2003 que a mesma adquirisse a quota por si titulada na sociedade A..., Ld.ª, e exigiu ainda à autora e seu ex-marido FF que, quando estes assumissem a gestão da sociedade, a A..., Ld.ª, outorgasse com ele um contrato de prestação de serviços enquanto comercial da sociedade, com vista a assegurar-lhe uma longa permanência no território brasileiro sem necessidade de vir a Portugal renovar a autorização de residência, proposta esta igualmente aceite pela autora e pelo seu ex-marido, FF.

28. A sociedade teve o seu giro comercial normal até ao ano de 2003.

29. O ex-marido da autora, FF possuía licença para utilização de explosivos.

30. O ex-marido da autora, FF era tido na comunidade como um trabalhador cumpridor, responsável e honesto.

31. A autora e seu ex-marido, FF encetaram diligências para adquirir as quotas da sociedade A..., Ld.ª.

32. Ao reunir a documentação necessária para a celebração da escritura de cessão de quotas, a autora tomou conhecimento que na matrícula da sociedade A..., Ld.ª, figurava como titular da quota que era pertença do seu pai, EE, um empregado da sociedade.

33. Logo tendo sido elucidada pelo seu pai que, na realidade, a quota na sociedade ora em causa continuava a pertencer-lhe, mas para obstar à sua penhora ou arresto, tinha celebrado com o mencionado EE um contrato fictício de cessão da sua quota e que também o tinha investido ficticiamente como gerente da sociedade.

34. O CC e a esposa nunca quiseram que se operasse qualquer cessão de quotas a favor do EE, nem este pagou qualquer preço pela cessão da quota, permanecendo de facto e na realidade o CC como detentor dessa quota.

35. O EE interveio apenas como ‘testa de ferro’ na cessão da quota, ficando na gerência da sociedade mas reportando tudo ao CC.

36. No mesmo dia em que foi efectuada essa escritura, por exigência do CC, o EE e a esposa emitiram uma procuração a conceder poderes ao ora réu para que o mesmo fizesse da quota o uso que quisesse e quando lhe aprouvesse.

37. Essa procuração ficou em poder do CC.

38. Pelo que foi transmitido ao réu as declarações efectuadas na dita escritura pelos intervenientes na parte em que cedem a quota EE não corresponderam à realidade, nem à sua vontade.

39. A autora e seu ex-marido, FF adquiriram também as quotas ao outro sócio, DD.

40. Assim, no dia 20/01/2004 compareceram no Segundo Cartório Notarial de Barcelos, DD, o réu (como representante legal de EE e sua esposa GG), a autora e o seu então marido, FF.

41. Nesse dia, o DD declarou vender as suas quotas ao ex-marido da autora, FF e este declarou comprar, pelo preço igual ao valor nominal das quotas cedidas, tendo o referido ex-marido da autora declarado unificar as duas quotas numa, no valor nominal de 9.975,96€.

42. Por sua vez, declarou o réu, na qualidade de representante legal de EE e sua esposa GG, vender a quota que estes detinham à aqui autora, pelo valor nominal de 14.963,94€ e esta declarou comprar.

43. No mesmo dia em que a autora adquiriu as quotas da sociedade, o pai da autora impôs-lhe que a mesma outorgasse uma procuração a favor do réu.

44. A referida procuração serviria, segundo afiançou o pai da autora à mesma, como garantia do cumprimento pela autora:

- do acordo de pagamento das dívidas combinado entre a autora e o seu pai,

- da obrigação de cuidar da sua mãe na ausência do pai,

- e pelo seu ex-marido FF destes celebrarem, através, da sociedade A..., Ld.ª, um contrato de prestação de serviços com o pai da autora.

45. O pai da autora comprometeu-se perante a mesma a não fazer uso da procuração referida, caso a mesma honrasse todos os compromissos referidos em 44., por si assumidos perante aquele.

46. À data o réu era pessoa de total confiança do pai da autora, o que ainda se verifica.

47. A autora apenas anuiu em assinar a procuração porque confiava plenamente no seu pai e porque o réu é seu tio.

48. No dia 20/01/2004 no Segundo Cartório Notarial de Barcelos, a autora e o seu ex-marido FF outorgaram uma procuração a favor do réu ao qual conferiram poderes para em nome da Autora ceder, pelo preço e condições que entendesse, a quota de valor nominal de 14.963,94€ que a mesma possuía na sociedade A..., Ld.ª, e ainda conferiu poderes ao aqui réu ‘para junto da Conservatória do Registo Comercial de Vila Pouca de Aguiar, proceder a quaisquer actos de registo, retificações e averbamentos assim como prestar declarações complementares e no Serviço de Finanças apresentar requerimentos, assinando, requerendo e praticando tudo o que necessário se torne ao indicado fim. Esta procuração é também passada no interesse do mandatário, pelo que não poderá ser revogada sem o seu consentimento e não caduca com a morte da mandante nos termos da legislação em vigor’.

49. Foi dito ao réu que nessa procuração foi ainda declarado que o mandatário poderia fazer o uso que quisesse e quando lhe aprouvesse se a mandante não cumprisse os acordos que estabeleceu com o CC.

50. À semelhança do que sucedeu com o produto da venda da habitação, o pai da autora, aproveitando-se da total confiança que a mesma depositava nele, impôs-lhe como condição, para a efectiva celebração do contrato de cessão de quota, que o produto da venda da quota fosse igualmente utilizado para pagamento de dívidas do pai da autora a terceiros, tendo a autora celebrado com o seu pai um acordo de pagamento de dívidas daquele.

51. Com o financiamento que a autora obteve junto do Banco 2... referido em 25. esta pagou igualmente a seu pai o valor da quota, por si titulada na A..., Ld.ª, dinheiro este que se destinou a pagar as dívidas mais prementes.

52. Ficou ainda acordado entre a autora e seu pai que na escritura pública ficaria ressalvado que o pagamento das dívidas em troca das quotas seria de dívidas próprias com bens próprios da autora e que nada tinham a ver com a compra das quotas que seriam bem comum do casal.

53. Contudo, apenas ficou a constar na escritura que a quota adquirida pela autora foi paga com recurso a dinheiro próprio da mesma.

54. A autora, em representação da sociedade, celebrou com o seu pai um contrato de prestação de serviços, que não implicava o pagamento de qualquer quantia, mas tinha como único fito possibilitar que o referido CC permanecesse em território brasileiro um período de tempo mais longo.

55. Tal como se tinha comprometido fazer, a autora pagou os seguintes débitos do seu pai:

a) A quantia de 20.000,00€ ao Dr. HH, advogado do seu pai,

b) A quantia de 11.799,42€ para pagamento de uma dívida do seu pai à EDP,

c) A quantia de 8.964,98€ a II, irmã do réu,

d) A quantia de 8.155,10€ à sociedade B..., Ld.ª,

e) A quantia de 6.452,37€ resultante do pagamento de 452,37€ de taxa de justiça e de um depósito de 6.000,00€ na conta do Dr. HH, advogado do seu pai, para pôr fim à execução movida contra o seu pai pela Arqª JJ,

f) A quantia de 2.650,00€ a KK,

g) A quantia de 1.068,00€ através da emissão de um cheque de uma conta conjunta sua e do seu ex-marido FF do Banco 2... à ordem do Dr. HH, advogado do seu pai, para pôr termo a um processo judicial instaurado contra este.

56. A partir dessa data, a autora e o seu ex-marido FF passaram a ser os únicos sócios da sociedade A..., Ld.ª, sendo nomeado como gerente o ex-marido da autora.

57. E desde então quer a autora, quer o seu ex-marido FF envidaram todos os esforços com o intuito de tornar a A..., Ld.ª, numa empresa lucrativa.

58. A autora cuidou sempre da sua mãe, situação que ainda hoje perdura, pois o pai da autora nunca levou a mãe da autora para junto de si, no Brasil.

59. Não raras vezes a autora e o seu ex-marido FF, a pedido do mencionado CC, remeteram várias quantias em dinheiro para o Brasil, dinheiro esse que o mesmo alegava ser necessário à concretização de negócios que o mesmo nunca especificou.

60. Confiando plenamente no seu pai, acreditando que o mesmo estaria a lutar para se reerguer, a autora foi sempre enviando dinheiro para o mesmo, que permanecia no Brasil, sem dar notícias sobre os negócios efetivamente realizados, dar mostras de que a sua situação financeira havia melhorado e interesse em ter junto de si a sua esposa.

61. À medida que o tempo ia passando, o pai da autora ia pedindo, cada vez mais amiúde, avultadas quantias em dinheiro, estando apenas interessado no envio do dinheiro.

62. Cansada desta situação, em Março de 2005 a autora decidiu deixar de remeter quaisquer verbas para o seu pai.

63. Em virtude de tal facto, a autora foi alertada pelo ora réu para o facto de o seu pai estar insatisfeito com a cessação das remessas de dinheiro para o Brasil e que a mesma sofreria represálias caso não retomasse o envio de quantias monetárias para o Brasil.

64. Como a autora, não obstante o que lhe foi dito pelo réu, continuou sem enviar quaisquer verbas e remeter mais dinheiro para o seu pai, este insatisfeito com a autora, disse então ao réu que fizesse uso da procuração que a autora lhe tinha outorgado, e cedesse a LL, irmã do réu e do pai da autora, as quotas detidas pela autora na sociedade A..., Ld.ª, por forma a que a autora deixasse de ser sócia da sociedade.

65. Sem dar prévio conhecimento à autora de que havia recebido instruções do pai daquela para proceder à venda da quota titulada pela autora, sem informar a mesma dos termos e condições em que seria celebrado o contrato de cessão da sua quota nem qual a identidade da adquirente das quotas e respectivo preço de venda, no dia 25/05/2005, por contrato de cessão de quotas outorgado por escritura pública no Cartório Notarial da Drª MM, sito na cidade de Vila Real, o réu, em representação da autora declarou que a mesma cedeu a quota por si titulada na sociedade A..., Ld.ª, a LL, sua tia e irmã do réu e do pai da autora, pelo preço de 275.000,00€.

66. O réu não teve qualquer intervenção nos termos em que foi minutada a escritura, preparada pelos mandatários do CC, limitando-se a apresentar-se no Cartório Notarial e a assiná-la, na redacção final, em que lhe foi apresentada.

67. A LL não pagou qualquer preço pela cessão da quota limitando-se a recebê-la no interesse do CC, como ‘testa de ferro’ deste.

68. O preço foi ficticiamente declarado.

69. O réu nada recebeu dessa cessão de quota.

70. Sem que, no entanto, tivesse levado a cabo o registo definitivo da mesma e dado conhecimento à Autora da sua celebração.

71. Nunca foi transmitido à autora pelo réu, seu tio, que este havia outorgado em sua representação um contrato de cessão de quotas e respectivos termos do mesmo.

72. Conforme se alcança da escritura os únicos intervenientes na outorga da referida escritura foram apenas o aqui réu, que interveio na qualidade de procurador da autora e do seu ex-marido FF, e a cessionária LL.

73. O réu usou a procuração que lhe foi outorgada pela autora e celebrou com a referida LL o contrato de cessão de quotas, sem qualquer razão justificativa para tanto, apenas porque o pai da autora lhe disse para o fazer.

74. O réu podia ter evitado a concretização da referida escritura de cessão de quotas.

75. O pai da autora agiu com intenção de prejudicar a autora, sua filha, o que logrou.

76. O réu sabia que, com a cessão de quotas que celebrara com a sua irmã prejudicaria a autora.

77. Ao omitir à autora a celebração do aludido contrato de cessão de quotas que nunca foi levado ao registo definitivo, o Réu prejudicou a Autora, (cfr. artº118º da P.I.).

78. Nunca o réu, no devido prazo, alertou a autora da escritura de cessão de quotas celebrada para o efeito de cumprimento de obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

79. O réu agiu com intenção de obedecer ao que lhe foi determinado pelo seu irmão, pai da autora, o que prejudicou a autora.

80. Porque tal facto nunca foi levado a registo definitivo, a autora apenas tomou conhecimento da aludida cessão de quotas efectuada pelo réu quando foi confrontada com o arresto das quotas e a procedência de uma providência cautelar de suspensão de funções de gerência contra a sociedade A..., Ld.ª.

81. A aludida cessão de quotas efectuada pelo réu veio a ser utilizada como fundamento de uma providência cautelar de suspensão da deliberação de órgãos sociais instaurada contra a sociedade A..., Ld.ª, que veio prejudicar fortemente a atividade societária da aludida sociedade.

82. De um momento para o outro, a autora viu-se envolta, conjuntamente com o seu ex-marido FF e a sociedade A..., Ld.ª, num emaranhado de acções judiciais que prejudicaram a reputação dos três junto da banca e demais credores, que exauriram financeiramente a sociedade e a autora e o seu referido ex-marido e que impossibilitaram a sociedade de se financiar junto das instituições financeiras onde em tempos tinha crédito.

83. Como a autora e o seu ex-marido FF eram avalistas dos contratos celebrados pela A... junto da Banca e dado o elevado montante das quantias por ele garantidos, rapidamente a autora e o seu ex-marido FF se viram desprovidos de recursos financeiros para fazer face aos seus próprios compromissos.

84. A actuação do réu implicou que a Autoridade Tributária, após ter tido conhecimento da escritura de cessão de quotas, tivesse procedido à correcção da declaração de IRS da autora referente ao ano de 2005 pelas mais valias, efectivamente inexistentes, do negócio celebrado pelo réu no valor de 275.000€, tendo a Autoridade Tributária liquidado o imposto em falta relativo às mais valias resultantes da venda da quota no valor de 26.003,61€ e exigido da autora o respectivo pagamento, tendo a autora tido uma execução fiscal contra si movida no valor de 26.003,61€.

85. Através da qual a autora viu ser penhorado o seu vencimento e os seus bens pessoais, agravando ainda mais a sua instabilidade financeira.

86. A autora não tinha declarado tais rendimentos de 275.000€ porquanto a mesma jamais recebeu qualquer quantia pela alienação da quota pelo réu, seu tio.

87. Por conta dessa execução fiscal, até á data a autora pagou €2.640,00, tendo tido tal prejuízo patrimonial.

88. A autora não recebeu a quantia de 275.000,00€ até hoje.

89. A situação financeira da autora ficou bastante comprometida.

90. A autora viu-se confrontada com inúmeras dívidas da sua esfera pessoal.

91. No dia 31 de Maio de 2005 a autora e o marido FF

celebraram entre si uma escritura de aumento de capital social e de alteração do pacto social, em que se arrogaram como os únicos sócios da sociedade A..., Ld.ª e declararam que deliberaram aumentar o capital social para 49.879,80€, tendo a importância do aumento de 24.939,00€ sido integralmente realizada em dinheiro pelo sócio e marido da autora FF que assim, formalmente, ficou a dispor de uma quota correspondente a 70% do capital social.

92. Na alteração do pacto social nomearam-se como gerentes da sociedade.

93. O registo da quota a favor de LL foi efetuado provisório por natureza, nos termos do artº 64º, nº1, al.i ) conforme insc. 11 por ap..., tendo caducado.

94. Foram instauradas, incluindo pelo CC, umas em nome do réu e outras em nome dele próprio, contra a autora as seguintes acções:

a) Processo nº ..., que correu termos no 2º Juízo Cível,

b) Processo nº ..., que correu termos no Juízo de Execução de Guimarães,

c) Processo nº ..., que correu termos na 1ª Secção do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar,

d) Processo nº ... que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães,

e) Processo nº ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães,

f) Processo nº ... que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos,

g) Processo nº ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa,

h) Injunção nº ...,

i) Injunção nº ...,

j) Processo nº ... que correu termos no Juízo de Execução de Guimarães,

k) Execução fiscal nº ...,

l) Processo nº ... que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães,

m) Processo nº ... que correu termos no Juízo de Execução de Guimarães;

n) Processo nº ...,

o) Processo nº ...,

p) Processo nº ...,

q) Processo nº ...,

r) Processo nº ...,

s) Finanças nº ...,

t) Processo nº ...,

u) Processo nº ....

95. E foram instauradas contra a autora e a sociedade pelo aqui réu os seguintes processos:

a) procedimento cautelar nº ... que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar,

b) processo nº ... que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar.

96. Por sua vez a autora, por si e em representação da sociedade, também intentou vários procedimentos contra o CC, quer contra o réu.

97. Em 18 de Maio de 2007 por contrato de transacção celebrado pela autora, por si e em representação do seu marido FF, da sua mãe NN e da sociedade A..., Ld.ª, com o réu, com o seu pai CC e com a sua tia LL foi posto termo aos litígios que até então vigoraram entre eles, desistindo todas as partes de todos os pedidos formulados.

98. Mercê todas as dificuldades por que passou o seu primeiro casamento não aguentou, vindo o mesmo a ser dissolvido por divórcio no ano de 2007.

99. Conforme decorre da certidão permanente da sociedade A..., Ld.ª, quota de 14.963,00€ manteve-se sempre registada em nome da autora desde a data da respectiva inscrição, conforme insc.7 por ap....

100. Em 28/11/2007 a autora dividiu essa mesma quota de 14.936,94€ em duas novas quotas, uma de 10.000,00€ e outra de 4.936,94€, que cedeu, respectivamente, a OO e a PP, como resulta das menções de DEP ... e ..., cuja requerente e responsável pelo registo foi a própria autora.

101. Verificou-se o incumprimento generalizado das suas obrigações pela autora, que à data se computavam em 469.234,63€.

102. Foi instaurado no mês de Março de 2011 contra a autora o processo de execução fiscal nº ..., no qual a Administração Tributária reclama a quantia de 51.211,05€.

103. Tal dívida fiscal ainda se mantém e só cresce.

104. Por não conseguir honrar os seus compromissos financeiros, a autora viu-se obrigada a requerer a respetiva declaração de insolvência a qual foi decretada em 23/05/2011, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Extinto Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, 1º Juízo.

105. Situação que causou à autora enorme vergonha, humilhação e receio de perder o seu emprego, dada a sua atividade profissional.

106. No âmbito do referido processo, foram reconhecidos créditos aos seus credores no montante de 469.234,63€.

107. Tendo sido concedido à autora a exoneração do passivo restante, ficando a mesma durante o período de cessão com um rendimento disponível de 780,00€ mensais.

108. Mercê da sua declaração de insolvência a autora viu-se e vê-se impossibilitada de ser proprietária de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

109. Mesmo sendo bancária de profissão, a autora vê-se completamente privada de poder contrair créditos ao consumo ou para aquisição de habitação própria, não tendo credibilidade para ser titular de um cartão de crédito.

110. A sociedade foi declarada insolvente por sentença devidamente transitada em julgado em 09/04/2012, no âmbito do processo n.º 8/12.3TBSBR, que correu termos na secção única do extinto Tribunal Judicial de Sobrosa.

111. O processo de insolvência da sociedade foi encerrado menos de 4 meses após a declaração de insolvência, por insuficiência da massa insolvente.

112. Em virtude da insolvência da sociedade, a autora e o seu ex-marido FF viram-se confrontados com o incumprimento generalizado de obrigações da sociedade às quais haviam prestado o seu aval pessoal.

113. A autora tinha uma vida desafogada e hoje em dia vive com profundas dificuldades económicas, sem qualquer credibilidade perante a banca e potenciais credores.

114. Durante anos viu o seu salário reduzido em 1/3.

115. Desde então, a autora luta para sobreviver e prover pela subsistência dos seus filhos.

116. Cuidando ainda da sua mãe, que sofre de demência.

117. Dependendo da ajuda financeira do seu atual companheiro.

118. A autora era uma pessoa dinâmica, empreendedora, determinada e feliz.

119. Hoje em dia é uma pessoa triste, diminuída na sua honra, atenta a sua declaração de insolvência.

120. O réu sofre de carcinoma na pele, sendo seguido no IPO, de hipertensão e de doença cardíaca, o que é e era conhecimento da autora.

121. O pai da autora, CC reside na Rua ..., Bairro ..., cidade ..., Estado do Ceará, no Brasil.

Matéria não provada

- que o referido CC tenha decidido emigrar para o Brasil para melhorar a sua situação económica e para tentar reconstruir a sua vida nesse país,

- que o referido CC tencionasse iniciar investimentos no Brasil,

- que a autora e o seu ex-marido projectassem adquirir uma habitação,

- que a autora tenha aceite a proposta de adquirir a habitação que era a casa de morada de família dos seus pais pelo facto de o referido imóvel ter sido o local onde a mesma passou a infância e juventude até contrair casamento,

- que o ex-marido da autora tivesse uma vasta experiência na área da exploração do granito,

- que o ex-marido da autora fosse tido na comunidade como um trabalhador de excelência,

- que o ex-marido da autora tivesse tudo para assumir a sociedade e torná-la rentável novamente,

- que no dia e hora acordado para a celebração do negócio pretendido de cessão de quotas o referido EE tenha comparecido para outorgar a referida escritura,

- que o pai da autora alguma vez tenha tido a intenção de levar a mãe da autora consigo para o Brasil,

-que a outorga do contrato de prestação de serviços entre o pai da autora e a sociedade A..., Ld.ª, visasse a efectiva prestação de serviços enquanto comercial daquele à sociedade,

- que tal acordo e respectivos termos fossem do perfeito conhecimento do réu,

- que à data o réu fosse pessoa de total confiança da autora,

-que a autora confiasse plenamente no réu, seu tio,

- que o réu se tenha comprometido perante a autora em não fazer uso da procuração, exceptuado no caso de esta incumprir com as obrigações contratualmente assumidas,

- que a autora e o seu ex-marido FF tenham logrado conseguir o objectivo de tornar a A..., Ld.ª, a numa empresa lucrativa,

- que tal ciclo na vida da sociedade apenas tenha sido interrompido pela ação do réu, do pai da autora e da tia da mesma, de nome LL,

- que a mãe da autora tivesse dívidas pessoais,

-que a autora e o seu ex-marido tenham logrado revitalizar a sociedade e pagar todas as dívidas que a mesma se havia comprometido,

-que a empresa tenha tido bons resultados,

- que tais verbas fossem ainda necessárias para aquisição de um local onde o pai da autora pudesse viver condignamente juntamente com a sua esposa, mãe da ora autora,

- que o réu tenha avisado a autora que o seu pai tinha ameaçado acabar com a vida da autora caso esta não retomasse o envio de quantias monetárias para o Brasil,

- que o réu tenha celebrado qualquer acordo com a autora (cfr. artºs 101º e 102º da P.I.),

- que a autora tenha pago todas as dívidas do seu pai,

- que tenha sido pago ao réu nem que este tenha recebido qualquer quantia a título de preço pela cessão de quotas celebrada, em representação da autora, a favor da irmã do réu, LL,

- que ao omitir à autora a celebração da aludida cessão de quotas o réu tenha causado avultados danos à autora,

- que o réu tenha recebido qualquer preço pela venda/cessão de quotas e que, pela sua não entrega imediata e atempada, tenha causado à autora quaisquer prejuízos,

- que a autora tenha sofrido o dano patrimonial de 51.211,05€ por conta da execução fiscal contra si movida no valor de 26.003,61€,

- que o réu tenha recebido qualquer preço pela cessão de quotas que celebrara com a sua irmã,

- que o réu tenha agido com intenção de prejudicar a autora,

- que a autora se viu obrigada a requerer a sua declaração de insolvência em virtude do comportamento do réu,

- que a situação financeira da autora tenha ficado bastante comprometida em virtude do comportamento do réu,

- que durante anos a autora tenha visto o seu salário reduzido a menos de 1/3,

- que a autora tenha chegado a receber em alguns meses apenas a quantia de 300,00€,

- que tenha sido a conduta do réu que fez com que a família estruturada e forte da autora se tenha desmoronado,

- que a mãe da autora sofra de demência em virtude de tudo o que aconteceu,

- que as dificuldades económicas do CC para solver os compromissos financeiros pessoais apenas tenham começado no ano de 2003,

- que o CC tenha contado ao réu, seu irmão que a sociedade A..., Ld.ª, era uma empresa lucrativa que dependia de si e do sócio DD, que eram as únicas pessoas com conhecimentos para efectuarem a extracção, transformação e comercialização de granitos, mas que não confiava muito nele,

- que a sociedade A..., Ld.ª, fosse uma empresa lucrativa,

- que a sociedade A..., Ld.ª, dependesse do CC para efectuar a extracção, transformação e comercialização de granitos,

- que o CC não confiasse no seu sócio DD,

- que o CC tenha cedido uma parte da sua quota ao DD para o compensar pelo seu trabalho e para o interessar pela continuação dos negócios sociais,

- que o CC passasse a controlar a sociedade a partir do Brasil, em contactos permanentes com o dito EE e com a ajuda e informação que lhe seria prestada pelo genro, marido da aqui autora, FF,

- que o CC tenha dito ao réu que o pedido que lhe estava a fazer era do conhecimento e tinha o acordo quer da esposa, quer dos filhos (entre os quais a autora), quer do genro,

- que o pedido que o CC fez ao réu fosse do conhecimento e tivesse o acordo quer da esposa, quer dos filhos (entre os quais a autora), quer do genro,

- que o réu não entendesse, nem entenda nada de sociedades comerciais,

- que o CC também tenha pedido ao réu para fazer parte de uma conta que abriria na Banco 3... em nome do réu e do genro FF, na qual o CC faria alguns depósitos em numerário e determinaria que fossem depositados lucros da sociedade para ocorrer a algumas despesas que fossem necessárias,

- que essa conta só poderia ser movimentada a débito com assinatura do réu pois que não tinha inteira confiança nem no genro, nem nos filhos,

- que tenha sido a forma como o CC engendrou para ter em Portugal dinheiro para ocorrer a necessidades da empresa, sabendo que não seria mal gasto,

- que FF fosse um empregado indiferenciado na sociedade A..., Ld.ª, tendo iniciado as suas funções como calceteiro,

- que o réu tenha acabado por aceitar fazer parte da aludida conta bancária, tendo pedido ao irmão que fizesse as coisas dentro da lei,

- que a conta tenha sido aberta na Banco 3..., no balcão de ..., em 17/2/2003, em nome do réu e do FF,

- que várias vezes durante os anos de 2003 e 2004 a autora se tenha deslocado a casa do réu para recolher a assinatura do réu para levantamentos de dinheiro cujo fim explicava e que normalmente o CC confirmava telefonicamente,

- que mais tarde o EE se tenha desentendido com o CC e tenha querido sair, como saiu, da gerência da sociedade, afastando-se do acordo efectuado com o CC,

- que o CC tenha efectuado um acordo com o DD para adquirir essas quotas pagando as mesmas através de dinheiro proveniente de uma hipoteca de um seu imóvel que foi, ficticiamente, posto em nome da filha BB, a aqui autora, e com outros proventos da sociedade,

- que para esconder a posição do CC, quer como detentor da quota que estava ficticiamente em nome de EE, quer como adquirente das quotas do DD, por sugestão da autora, o CC tenha proposto ao genro, o FF, a aquisição fictícia das quotas do DD, ficando como gerente da sociedade, com a obrigação de prestar contas ao CC,

- que a filha BB tenha assumido a posição do EE no acordo que existia, recebendo ficticiamente a quota do mesmo,

- que todos (o CC, o DD, o FF e a Autora BB) tenham acedido e concordado com esses procedimentos, comprometendo-se a ajudar o CC no desenvolvimento da sociedade,

- que o CC tenha avisado o réu desses acordos,

- que a preparação da escritura tenha sido da responsabilidade do CC e seus advogados,

- que a quota tenha acabado por ser posta ficticiamente em nome da autora BB,

- que a procuração emitida pela autora e pelo marido tenha visado garantir ao CC a posição de verdadeiro dono da quota que colocou em nome da Autora, tendo sido estabelecida a irrevogabilidade da procuração para esvaziar o conteúdo de sócia da autora,

- que o instrumento de procuração tenha ficado em poder dos mandatários de CC,

- que essas declarações prestadas pelo réu e pelos restantes intervenientes na dita escritura não tenham correspondido à realidade, nem à verdade,

- que não se tenha operado, nem eles tenham querido que se operasse qualquer cessão de quotas a favor da aqui autora e do marido,

- que nem o FF, nem a BB nunca tenham pago qualquer preço, muito menos com dinheiro próprio dela ou comum, que não tinham, pelas cessões das quotas, que não receberam com quaisquer direitos e obrigações,

- que na realidade tenha sido o CC quem permaneceu como dono de facto das duas quotas,

- que o FF e a BB tenham intervindo apenas como ‘testas de ferro’ nas cessões para encobrir a realidade do sócio CC e assim iludir os seus credores,

- que tenham ficado como sócios aparentes da sociedade, mas reportando tudo ao CC, o que fizeram ao longo de mais de um ano,

- que o FF e a BB não fossem sócios reais da sociedade, estivessem obrigados a, mensalmente, informar o CC da faturação da sociedade, que lhe pedissem orientações, que o informassem do andamento dos negócios e da forma como estava a ser gerida a sociedade, enviando-lhe os lucros apurados,

- que o FF e a BB, após terem congeminado entre si tal plano, em Março de 2005 tenham provocado um desentendimento com o CC, deixando de lhe prestar as informações do andamento dos negócios e da forma como estava a ser gerida a sociedade e deixando de lhe entregar os lucros apurados,

- que o preço tenha sido ficticiamente declarado para afastar eventual direito de preferência da sociedade,

- que o CC ao solicitar ao réu a intervenção como mandatário da autora e do seu marido na referida escritura de cessão de quota o tenha feito para substituir a autora, como sócia aparente, pela LL, para dessa forma continuar a enganar e a iludir os seus credores,

-que a autora e o marido FF tenham tomado conhecimento dessa cessão de quotas no próprio dia em que a mesma foi efectuada,

- que em resultado desses acordos a autora tenha mantido a titularidade da quota social, ficando sem efeito a cessão da quota a favor da LL,

- que a autora sabia que a cessão de quota que o réu, na qualidade de seu mandatário, efectuou a favor de LL não produziu os seus efeitos,

- que no contrato de transacção que a autora celebrou em 18/05/2007 com seu pai CC foi reconhecido por este que a autora e o seu marido “são os únicos e exclusivos proprietários de todas as quotas da firma A..., Ld.ª,

- que o réu nada tenha a pagar à autora por virtude do contrato de cessão de quotas que em seu nome realizou,

- que a quota social em causa tenha permanecido no património da autora até que foi efectuado o acordo junto como doc. nº1,

- que a autora nada tenha a receber por causa do contrato de cessão de quotas celebrado pelo réu,

- que o réu não tenha causado quaisquer prejuízos à autora,

- que seja a autora quem causa avultados prejuízos ao réu com a presente acção,

- que à data da propositura da ação de insolvência (19/01/2012) a autora não fosse gerente da mesma sociedade,

- que as declarações fiscais que a autora refere sejam resultado da falta de atenção e de cumprimento das obrigações a que a autora estava adstrita,

- que a autora não tenha respondido às várias notificações que a Autoridade Tributária lhe fez,

- que tivesse de ser a autora a custear as impugnações fiscais causadas pela conduta do réu e do seu irmão CC, pai da autora,

- que a autora tivesse conhecimento desde pelo menos o fim do mês de maio de 2005 dos termos em que foi efetuada a transmissão da quota,

- que a autora não necessitasse de qualquer informação do réu para o cumprimento das suas obrigações fiscais,

- que incumbissem sobre a autora as obrigações fiscais da transmissão da quota decidida e efectuada à sua revelia pelo réu e pelo pai da autora,

- que a autora, conjuntamente com o seu marido, FF, sejam responsáveis pela situação fiscal resultante da transmissão da quota pelo réu à tia da autora, LL,

- que a autora se tenha apoderado da empresa A..., Ld.ª,

- que a empresa A..., Ld.ª, fosse altamente lucrativa,

- que tenha sido a autora que permitiu e deu causa a que todo o património da empresa A..., Ld.ª, tivesse sido dissipado,

- que quando a autora e o seu marido FF assumiram a gerência da empresa A..., Ld.ª, a mesma não tivesse dívidas à Segurança Social, nem à Autoridade Tributária nem a inúmeros credores,

- que a autora se tenha apoderado do património imobiliário dos seus progenitores,

- que a autora tenha alienado o mesmo sem a indicação e orientação do seu pai,

- que o pai da autora desconheça o destino do dinheiro obtido pela autora na venda do património dos seus progenitores.


*

Apreciação da apelação

A. Da insuficiência da decisão de facto no segmento concernente à apreciação e decisão da invocada excepção dilatória do caso julgado.

Constata-se que a sentença apelada não elencou factualidade relevante em vista da apreciação da excepção do caso julgado em resultado da decisão proferida na acção nº ... (instaurada pela aqui autora apelada contra o aqui réu apelante).

Para lá do teor do relatório da decisão censurada (onde, além da identificação das partes, são descritos os elementos objectivos da causa – pedido e causa de pedir), não se mostram elencados os elementos respeitantes àquela anterior acção nº ... (sujeitos, pedido e causa de pedir e teor da decisão transitada aí proferida) – e até outros, concernentes à invocada transação outorgada entre as partes em 18/05/2002 –, relevantes à decisão da invocada excepção.

Sofre, pois, a decisão de deficiência, ao nível da decisão de facto, que importa suprir, sendo certo que se mostram disponíveis os elementos a tanto necessários (além da cópia certificada da transacção outorgada entre as partes em 18/05/2007, junta como documento nº 1 com a contestação, mostra-se junta aos autos certidão judicial extraída daquela acção nº ... – certidão junta com o requerimento de 9/02/2022 –, contendo os respectivos articulados, o documento em que foi vazada a decaração de desistência do pedido e a sentença homologatória de tal desistência, com nota do trânsito) - trata-se de deficiência que à Relação cabe oficiosamente sindicar e suprir (art. 662º, nº 2, c) do CPC) a partir dos elementos probatórios com força plena que constam do processo[1] (a deficiência resultante da falta de pronúncia sobre factos relevantes à decisão da causa deve ser colmatada pela Relação, não sendo a consequência do vício a anulação do acto[2]).

Suprindo a apontada deficiência da decisão da matéria de facto, julgam-se provados (além do que do relatório deste acórdão resulta quanto aos elementos da presente demanda – sujeitos, pedido e causa de pedir) os seguintes factos:

122- A aqui autora BB intentou contra o aqui réu AA acção de prestação de contas (arts. 1014º e ss. do CPC/95) que, registada sob o nº ..., correu os seus termos no Tribunal de Comarca de Vila Pouca de Aguiar, alegando e pedindo:

- ter outorgado em 20/01/2004 procuração a favor do réu no interesse deste, destinada à cedência da quota de 14.963,00€ da sociedade A..., Ld.ª, de que era (a autora) titular,

- ter sido então a cessão já efectuada sem que lhe tenham sido prestadas contas do mandato conferido,

- pediu que o réu prestasse contas do mandato conferido.

123- Citado, contestou o réu por impugnação e excepção (mormente alegando nunca ter sido a autora titular da quota na referida sociedade nem ter operado qualquer transmissão/cessão da quota da autora a favor de LL operada pelo réu através da procuração que a mesma lhe outorgou, invocando tratar-se de negócios simulados), concluindo pela improcedência da acção, tendo a ré respondido, aceitando a confissão da alegada simulação do negócio de cessão da sua quota feita a favor da LL e concluindo como na petição e ainda que fosse ‘declarada nula a cessão de quotas realizada a favor de LL’, por ‘confessada simulação do negócio, mantendo-se a quota’ na sua (autora) esfera patrimonial;

124- Em documento de 18/05/2007, que denominaram como ‘Contrato de Transacção’, o aqui réu e sua esposa, como primeiros outorgantes, e a aqui autora e FF, NN e A..., Ld.ª, como segundos outorgantes, declararam: ‘que desistem dos pedidos formulados entre si, o que todos aceitam, em todas as acções propostas e pendentes em Juízo nomeadamente, e sem exclusão de outras que não constem da presente relação’: 1) No tribunal de Vila Pouca de Aguiar, acção ..., procedimento cautelar nº ..., acção ..., procedimento cautelar nº ..., acção ..., acção nº ..., acção ..., processo ..., processos comuns singulares nº ..., nº ... e nº ..., processos nº ..., nº ... e nº ..., processo comum singular nº ... e acção nº ..., 2) no tribunal judicial de Barcelos o procedimento cautelar de arresto nº ... e a acção nº ... e, 3) no tribunal de Vila Real, os embargos de terceiro nº ..., mais declarando obrigaram-se a desistir dos pedidos assumindo as custas decorrentes das desistências e, no prazo de cinco dias, mandatar advogado com poderes especiais para confessar, desistir e transigir, obrigando-se, ‘se assim for necessário, a revogar os mandatos forenses conferidos aos advogados que neste momento naquelas causas os representam’, mais declarando que se no referido prazo não tiver sido constituído mandatário para tanto, poderiam os outorgantes fazer autuar tal aos processos ‘para extinção das respectivas instâncias.’

125- Em Junho de 2007, foi junto a tais autos requerimento em que a ali autora manifestou o propósito de desistir de ‘todos os pedidos contra o réu’ e o réu declarou desistir de ‘todos os pedidos contra a autora’, sendo em 8/06/2007 proferida sentença, transitada em julgado (em 25/06/2007), que homologou a desistência do pedido formulado pela autora e, em consequência, declarou extinto o direito que pretendia fazer valer na acção.

B. Da nulidade da sentença – omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão e falta de fundamentação, de facto e de direito.

Alega o apelante a nulidade da sentença apelada por:

- na apreciação da invocada excepção do caso julgado ter ignorado o exame do processo nº 403/05.4TBPVA bem como os termos de transação celebrados em 2007 (e que visavam por termo aos litígios judiciais existentes entre as partes), o que consubstancia omissão de pronúncia,

- contradição entre os fundamentos e a decisão (reconhece, ao longo da análise, a fragilidade probatória e até absolve o réu de vasta parcela dos pedidos, mas ainda assim impõe-lhe responsabilidade por danos patrimoniais e não patrimoniais sem a fundamentar minimamente),

- inexistência de exame crítico das provas (limitada a meras apreciações genéricas e baseada em depoimentos que contradizem a prova documental), o que constitui falta de fundamentação, ocorrendo ainda falta de fundamentação de facto e jurídica (seja na análise da invocada excepção do caso julgado, seja a propósito da responsabilidade do réu, afirmando a sua obrigação solidária com o interveniente, seja a propósito dos danos não patrimoniais).

Importa começar por esclarecer que o regime das nulidades da decisão, traçado nos arts. 615º a 617º do CPC, não se estende ao segmento da motivação da decisão de facto, ao qual é aplicável o regime estabelecido no art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC[3], e por isso que se a decisão proferida sobre algum facto essencial objecto de impugnação[4] não estiver devidamente fundamentada deve a Relação determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de aí se preencher a falha.

Ponderando tal enquadramento normativo a propósito da falta de fundamentação da decisão de facto em vista de apurar se se justifica ou não aplicar, na situação trazida em apelação, a solução prescrita no art. 662º, nº 2, d) do CPC, aponta-se que não é expressamente identificado (nem tal se observa, interpretando as alegações – motivação e conclusões) qualquer ponto específico da matéria de facto que haja sido objecto de impugnação relativamente ao qual a decisão falhe no dever de fundamentação (a impugnação é dirigida aos factos 70, 77, 78, 80 e 84, pretendendo-se ainda se acrescente matéria demonstrada por prova plena), antes se constatando que tal falta de exame crítico dos elementos probatórios é genericamente dirigida à globalidade da motivação (alega-se que a motivação da decisão não expõe suficientemente o raciocínio do julgador, que se limitou a sustentar a decisão da matéria de facto nos depoimentos prestados pelo autora e por algumas testemunhas, mesmo quando em contradição com documentos). Não está, pois, em questão a aplicação da solução prescrita no art. 662º, nº 2, d) do CPC, sendo também certo que a patologia apontada pelo apelante à decisão censurada, a existir, não constituiria vício susceptível de gerar nulidade da sentença à luz do art. 615º do CPC, antes consubstanciando, verdadeiramente, erro de julgamento (erro na apreciação da prova), que não integra o conceito de nulidade da decisão[5].

Apurada a inconcludência da invocada falta de fundamentação (da motivação da decisão de facto), deve reconhecer-se, relativamente às demais invocadas nulidades da decisão apelada (oposição entre fundamentação e decisão, omissão de pronúncia e falta de fundamentação – alíneas c) e d) do nº 1 art. 615º do CPC), a manifesta irrelevância da sua apreciação e conhecimento.

Cumprindo apreciar se se verificam ou não os apontados erros de julgamento da sentença apelada que determinem a sua revogação ou modificação em sentido favorável ao apelante, tal sempre se imporá a este tribunal, verifiquem-se ou não as imputadas falhas na decisão recorrida (seja a contradição lógica entre fundamentação e decisão, seja a omissão de apreciação dos aspectos/matérias relevantes, isto é, a omissão de pronúncia), pois tais patologias (a verificarem-se) teriam de ser supridas por este tribunal de recurso (incluindo qualquer deficiência da decisão de facto – como acima se referiu, ao suprir deficiência que se detectou, a deficiência resultante da falta de pronúncia sobre factos relevantes à decisão da causa deve ser colmatada pela Relação, mesmo oficiosamente, a partir dos elementos constantes do processo, ainda que recorrendo à apreciação e valorização dos meios de prova gravados, não sendo a consequência do vício a anulação do acto; a anulação da decisão apenas poderá ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes[6]), dado tratar-se de situação em que a tais eventuais falhas estruturais da estrutura da decisão é aplicável a regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrita no art. 665º do CPC – nas situações em que se imponha a regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC (em que não se verifique a necessidade de recolher elementos não disponíveis nos autos, que imponham a remessa dos autos à 1ª instância), deverá o tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação (isto é, ainda que seja de reconhecer qualquer das nulidades, a Relação sempre deverá deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação)[7], o que retira qualquer interesse e relevo à apreciação dos vícios, pois que tal redundará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão, sem efectivo relevo e impacto na sorte da apelação (a revogação ou alteração da decisão não depende da constatação de tais vícios nem eles determinam o sentido da decisão a proferir – da verificação de tais vícios na sentença apelada não resultaria a necessidade de determinar a remessa dos autos à 1ª instância, pois nada impede a imediata apreciação do objecto da apelação).

Porque quanto a estes imputados vícios (contradição, omissão de pronúncia e falta de fundamentação) quadra, no caso, inteiramente, a solução legal prescrita art. 665º, nº 1 do CPC, ultrapassa-se, em razão da sua irrelevância para a sorte da apelação, a sua apreciação (abstém-se a Relação de os conhecer, por irrelevantes à decisão).

C. Da excepção dilatória do caso julgado

Sustenta o apelante que a sentença apelada ‘violou o princípio da segurança jurídica’, desrespeitando os comandos normativos dos arts. 580º e 581º do CPC, pois que a presente acção é repetição da anterior acção nº ..., o que deveria ter sido constatado e, em consequência, impedido a prolação de decisão sobre o mesmo tema, pois se verifica entre a presente a aquela anterior já decidida causa, a tríplice identidade prevista nos arts. 580º e 581º do CPC (identidade subjectiva, de causa de pedir – ambas as causas assentam no mesmo núcleo factual, qual seja o mandato e a cessão de quotas na sociedade A..., Ld.ª e direitos/deveres daí resultantes – e de pedido – ainda que se verifique uma variação formal, ali pedido de prestação de contas e aqui pedido indemnizatório, a pretensão é idêntica, reconduzindo-se à obtenção de tutela jurisdicional sobre os mesmos factos e à responsabilização do demandado por actuação sanada pela transacção sancionada e homologada na anterior acção).

Impõe-se, pois, apurar se a decisão transitada em julgado proferida na acção nº ... (que homologou a desistência do pedido aí formulado pela autora, com a consequente extinção do direito que aí pretendia fazer valer, como ao tempo de tal decisão expressava o art. 295º, nº 1 do CPC/95 e resulta do art. 285º, nº 1 do CPC vigente) tem força de caso julgado[8] no âmbito do presente processo, ou melhor, se a força de caso julgado daquela decisão se projecta na presente acção como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão (se à proibição da contradição da decisão de mérito proferida naquela acção se liga ainda uma proibição de repetição da mesma decisão)[9]. Dito de outro modo - importa apurar se o caso julgado da decisão transitada proferida naquela acção nº ... se apresenta nesta como excepção de caso julgado (excepção dilatória), que contém para o tribunal um comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior[10] e implica a absolvição da instância de quem figure no lado passivo, pois que uma sentença homologatória de desistência do pedido, não obstante não traduzir qualquer apreciação jurídica do litígio que ao tribunal é submetido, constitui sentença de mérito, impedindo a instauração de nova acção que constitua a sua (causa) repetição (verificada que seja, claro está, a tríplice identidade que caracteriza a repetição da causa - sujeitos, pedido e causa de pedir).

O caso julgado manifesta-se na sua veste de excepção dilatória (arts. 278º, 279º, 576º, nº 1 e 2, 577º, i), 580º e 581º do CPC) quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente[11] - nessa vertente (a que releva à economia da presente apelação) o caso julgado garante ‘não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica’, tendo por fim ‘obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada’, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada[12]; os efeitos da decisão anterior, no âmbito da excepção do caso julgado, constituem ‘impedimento à decisão de idêntico objecto posterior’[13], porquanto a excepção de caso julgado tem um efeito impeditivo, qual seja o de impedir os sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada em processo com idêntico objecto[14].

Grosso modo, pode afirmar-se que se verifica a excepção do caso julgado se no processo subsequente nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente, por os objectos de ambos os processos coincidirem integralmente, tendo o anterior abarcado exaustiva e esgotantemente a matéria que constitui objecto do processo subsequente.

Sendo de reconhecer a identidade subjectiva (autora e réu figuram como partes em ambas as acções, tendo ambos ficado vinculados pelo caso julgado formado naquela primeira acção), a questão coloca-se quanto à identidade obectiva – se ocorre identidade ou antes diversidade entre os objectos processuais da acção nº ..., já julgada, e da presente, o que remete ao apuramento do conceito de objecto do processo.

O objecto do processo é configurado pela conjugação reversiva de pedido e causa de pedir – o pedido constitui a concreta pretensão de tutela jurisdicional pretendida, corolário lógico dos factos alegados como causa de pedir, tratando-se do efeito prático-jurídico que pela demanda se pretende obter (art. 581º, nº 3 do CPC), bastando para afirmar a identidade de efeito jurídico referido no nº 3 do art. 581º do CPC uma ‘identidade relativa, abrangendo, «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa»’[15]; o conceito de causa de pedir reporta-se ao acto ou facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, constituindo o alicerce fáctico que suporta a pretensão, ainda que não composto por todos os factos necessários à procedência da acção, mas apenas pelos factos essenciais, que individualizam a pretensão material alegada, necessários para se saber qual a pretensão material que se pretende fazer valer em juízo[16] (os factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito do direto material pretendido[17], pois a noção de causa de pedir identifica-se com o conjunto de factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica[18] - são os factos constitutivos da situação jurídica que a parte quer ‘fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma’, correspondendo a causa de pedir, grosso modo, ao ‘conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido’, exercendo a causa de pedir ‘função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do processo’[19]; causa de pedir integrada, pois, apenas pelos factos essenciais, estando actualmente consagrada no direito português uma ‘concepção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor’[20]).

Ponderando este conceito de objecto do processo conclui-se ser o objecto daquela anterior e já julgada acção nº ... distinto do objecto processual da presente – naquela causa, invocando a relação jurídica do mandato (invocou ter outorgado em Janeiro de 2004 procuração a favor do réu destinada à outorga de um negócio – cedência de quota), exigia a autora, mandante, a prestação de contas ao réu, pretensão que incluía, atento o tipo de acção em causa, não só o apuramento e aprovação das contas (receitas obtidas e despesas realizadas) como a eventual condenação no saldo eventualmente apurado (artigo 1014º do CPC/95, vigente ao tempo, correspondente ao actual artigo 941º do CPC); na presente acção (e no segmento que está em apreciação na presente apelação – só quanto à parte da pretensão julgada procedente, censurado pelo apelante, a excepção releva, sendo de notar que esta pode reportar-se apenas a parte do objecto processual, implicando absolvição parcial da instância), a autora exerce pretensão indemnizatória que funda, não em obrigação decorrente do mandato (não se trata de acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação contratual), antes no facto de o réu ter outorgado negócio (cessão de quota), na qualidade de seu procurador, mas violando os termos acordados em vista do uso da procuração outorgada.

Objectos processuais distintos – a pretensão indemnizatória (por danos patrimoniais e não patrimoniais) que vem exercer através da presente acção (na parte ainda em apreciação, como se referiu), fundada na invocada inexecução contratual, geradora de danos (patrimoniais e não patrimoniais) é diversa da pretensão exercida na acção anterior, que visava a prestação de contas, fundada no contrato de mandato: naquela, que terminou com a prolação da sentença homologatória de desistência (e consequente extinção do direito que se pretendia exercer), visava-se a obtenção de prestação de contas, tratando-se por isso de accção de cumprimento, em sentido lato, pois que se exigia prestação que constitui uma das obrigações principais do procurador perante o seu representado (prestação de contas); nesta, a pretensão funda-se no incumprimento contratual (na violação dos termos acordados em vista do uso da procuração outorgada) e visa o ressarcimento dos danos daí decorrentes.

Porque distintos os objectos processuais, o caso julgado formado com o trânsito da decisão proferida na acção nº ... não constitui impedimento à apreciação e decisão do objecto da presente acção (a presente não constitui repetição daquela causa).

De concluir, pois, não se verificar a arguida excepção dilatória do caso julgado.

D. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto.

Impugna o apelante, com exclusivo fundamento na prova documental produzida nos autos, a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, defendendo a alteração dos factos 70, 77 e 80 e o aditamento de outra matéria (factos 80-A a 80-G), que detalha nos seguintes termos:

80-A- A cessão de quotas foi levada a registo provisório por ap....

80-B- A autora teve conhecimento dos termos da cessão desde a notificação da providência cautelar em Julho de 2005.

80-C- A autora não necessitava de informação do réu para cumprir obrigações fiscais

80-D- A execução fiscal respeitava a liquidação adicional de IRS por mais-valias imobiliárias e societárias no valor de 51.211,05€.

80-E- Do total referido, 4.201,34€ correspondiam a mais-valias da alienação de um imóvel, operação na qual o réu não interveio.

80-F- A autora foi citada em 22 de Março de 2011 para a execução fiscal e nada disse.

80-G- A cessão de quotas não produziu efeitos, mantendo-se a quota na esfera jurídica e patrimonial da autora.

Sustenta o apelante (a propósito da matéria dos factos 70, 77, 80 e 80-A) que a decisão apelada, ao fazer constar na decisão de facto que a cessão de quotas referida no facto 65 nunca foi levada a registo definitivo (factos 70, 77 e 80) extravasou o que a autora alegara na petição, violando a regra estabelecida no art. 5º do CPC, pelo que deve tão só ser julgado provado (o sugerido facto 80-A) que a sessão de quotas foi levada a registo provisório.

A primeira nota que tal preensão impugnatória merece é a de que o apelante pretende aditar à fundamentação de facto (facto 80-A) matéria que já aí consta– veja-se que no facto 93 já consta (e trata-se de facto não impugnado, que resulta plenamente demonstrado pela certidão registral logo junta aos autos com a petição) que o registo da transmissão da quota a favor de LL foi provisório (apresentação 12 de 6/06/2005) e veio a caducar.

Depois – e ainda a propósito da impugnação dirigida aos factos 70, 77 e 80 –, cumpre reconhecer a sua inconcludência – a matéria em questão (inexistência de registo definitivo) foi levada ao poder cognitivo do tribunal (à luz do art. 5º do CPC) em razão de a petição estar acompanhada do documento (a certidão registral) que comprova plenamente o facto, valendo o entendimento de que o documento junto com o articulado se considera parte integrante dele[21].

A propósito da matéria que o apelante pretende ver aditada à factualidade provada, deve começar por referir-se que não pode acolher-se a pretensão incluir a matéria sugerida pelo apelante como factos 80-C (‘A autora não necessitava de informação do réu para cumprir obrigações fiscais) e 80-G (‘A cessão de quotas não produziu efeitos, mantendo-se a quota na esfera jurídica e patrimonial da autora’), pois que se tratam, manifestamente, de juízos conclusivos/de direito (valoração jurídica - contém já o resultado de valorização normativa) – e o actual entendimento sobre como retratar (narrar) a realidade subjacente ao litígio, que não exclui o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito[22], não significa (não tem como corolário ou necessária consequência) que, não constando da fundamentação de facto um qualquer facto conclusivo, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída matéria conclusiva/de direito. Efectivamente, ou a demais matéria de facto permite considerar a matéria ‘conclusiva’, e a questão terá lugar próprio de tratamento e apreciação no segmento da apreciação jurídica da causa (do recurso), ou não o permite, caso em que terá a impugnação da decisão de facto de incidir sobre matéria que, a incluir na fundamentação de facto, a possa revelar, alicerçando-a em termos de realidade objectiva – a matéria ‘conclusiva’ ou ‘jurídica’ a utilizar no segmento reservado à descrição/concretização da realidade a valorizar tem o seu âmbito circunscrito à adjectivação, qualificação ou valorização da realidade a que se reporta e acompanha, não tendo por função substituir a enunciação concretizadora do material objectivo que constitui a causa do litígio.

De recusar, pois, a pretensão de aditar à factualidade apurada tal matéria conclusiva (factos 80-C e 80-G).

Pretende o apelante se acrescente (facto 80-B) à factualidade apurada que a autora teve conhecimento dos termos da cessão de quotas (negócio referido no facto provado 65) desde a notificação da providência cautelar, em Julho de 2005, baseando tal pretensão na certidão registral relativa à sociedade A..., Ld.ª, junta com a petição, onde, pela apresentação 1 de 20/07/2005, foi registada a decisão que decretou a providência (e consequente suspensão da aqui autora e seu então marido das funções de gerente) e, bem assim, pela apresentação 1 de 17/10/2005, foi registada a decisão que julgou procedente a oposição deduzida à providência e ordenou o seu levantamento.

A questão relaciona-se com o facto provado 80 – nele já consta que a autora tomou conhecimento da aludida cessão de quotas efectuada pelo réu quando foi confrontada com o arresto das quotas e providência cautelar de suspensão de funções de gerência, não constando, porém, a data em que tal conhecimento se efectivou.

Pode o tribunal concluir, todavia, em face da referida certidão registral e, bem assim, da analise das cópias que, concernentes a tal procedimento cautelar nº ..., integram a certidão extraída da acção nº ... (certidão junta pelo réu com o seu requerimento de 9/02/2022), que a notificação da aqui autora (ali também requerida) para deduzir oposição ocorreu antes de 9/09/2005 (essa a data em que foi aberta a conclusão na qual viria, em 15/09/2005, a ser proferido despacho onde é referido que os requeridos, entre os quais a aqui autora, haviam deduzido oposição à providência).

Assim, deve deferir-se esta pretensão impugnatória do apelante e acrescentar-se ao facto 80 que tal conhecimento ocorreu não depois de 8/09/2005, ficando o facto 80 com a seguinte redacção:

80. Tal facto nunca foi levado a registo definitivo, tendo a autora tomado conhecimento da aludida cessão de quotas efectuada pelo réu quando foi confrontada com o arresto das quotas e, não depois de 8/09/2005, com a procedência de uma providência cautelar de suspensão de deliberação de órgãos sociais movidos contra a sociedade A..., Ld.ª.

Nos documentos juntos pela autora com a petição sob os números 13 e 14 (relativos às execuções fiscais nº ... e nº ...) funda o apelante a sua impugnação em vista de aditar os factos 80-D, 80-E e 80-F à matéria provada).

Grande parte da matéria que o apelante pretende ver acrescentada à factualidade provada mostra-se já aí incluída – factos 84 a 87 e 102 – importando tão só precisar (trata-se de matéria comprovada pelos referidos documentos 13 e 14 juntos com a petição), no facto provado 102 (nele introduzindo tal modificação), que contra a autora foi instaurada e corria execução fiscal, desenvolvendo-se nos processos nº ..., respeitante a liquidação adicional de IRS por mais valias imobiliárias referentes ao ano de 2005 no montante de 4.201,34€ (incluindo os juros vencidos) e o processo nº ..., por mais valias concernentes à cessão de quotas, também de 2005, no valor global de 47.009,71€ (incluindo juros vencidos), ascendo o valor global de ambas a 51.211.05€.

Deve também ter-se por demonstrado (os documentos 14 e 15 juntos com a petição são disso demonstrativos) que a autora foi citada em tal execução, ainda que dos elementos documentais não se possa concluir, com segurança, em que data – atente-se que do documento 14 se conclui que para a citação da ali executada, aqui autora, foi remetida comunicação em 22/03/2011, enquanto do documento 15, datado de 14/07/2010, alude ao facto de a aqui autora ter sido já então citada no âmbito de tal execução fiscal.

De tais documentos (ou de quaisquer outros) não resulta já demonstrado (ao contrário do que o apelante também pretende ver considerado provado), porém, é que a autora não tenha (ou tenha) deduzido oposição.

Assim, procede parcialmente a pretensão do apelante neste particular (factos 80-D, 80-E e 80-F), impondo-se modificar a redação do facto provado 102, nos seguintes termos:

102- Contra a autora foi instaurada e corria execução fiscal que tramitava nos processos nº ..., respeitante a liquidação adicional de IRS por mais valias imobiliárias, do ano de 2005 no montante de 4.201,34€ (incluindo os juros vencidos) e nº ..., por mais valias concernentes à cessão de quotas, do ano de 2005, no valor global de 47.009,71€ (incluindo juros vencidos), ascendendo o valor global de ambas a 51.211.05€, tendo a autora sido citada no âmbito de tal execução.

Do exposto, resulta a parcial procedência da impugnação, com a modificação dos factos 80 e 102 nos seguintes termos:

80. Tal facto nunca foi levado a registo definitivo, tendo a autora tomado conhecimento da aludida cessão de quotas efectuada pelo réu quando foi confrontada com o arresto das quotas e, não depois de 8/09/2005, com a procedência de uma providência cautelar de suspensão de deliberação de órgãos sociais movidos contra a sociedade A..., Ld.ª.

102- Contra a autora foi instaurada e corria execução fiscal que tramitava nos processos nº ..., respeitante a liquidação adicional de IRS por mais valias imobiliárias, do ano de 2005 no montante de 4.201,34€ (incluindo os juros vencidos) e nº ..., por mais valias concernentes à cessão de quotas, do ano de 2005, no valor global de 47.009,71€ (incluindo juros vencidos), ascendendo o valor global de ambas a 51.211.05€, tendo a autora sido citada no âmbito de tal execução.

E. Da responsabilidade do réu – requisitos para afirmar a existência da obrigação de indemnizar, nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano e a imputação do dano à autora.

Como resulta apurado (factos 43 a 49), a autora e então marido outorgaram procuração em que conferiram ao réu poderes para, em nome da autora, ceder, pelo preço e condições que entendesse, a quota de valor nominal de 14.963,94€ que a mesma possuía na sociedade A..., Ld.ª, conferindo-lhe ainda poderes para proceder junto da Conservatória a quaisquer actos de registo, retificações e averbamentos assim como prestar declarações complementares e no Serviço de Finanças apresentar requerimentos, assinando, requerendo e praticando tudo o que necessário se torne ao indicado fim, sendo ainda declarado que tal procuração era também passada no interesse do mandatário, não podendo por isso ser revogada sem o seu consentimento nem caducar com a morte da mandante.

Tal procuração foi passada pela autora porquanto, no dia em que adquiriu as quotas na referida sociedade, acedeu a imposição do seu pai (o interveniente) para tanto, servindo a mesma como garantia de cumprimento, pela autora, de acordo de pagamento das dívidas combinado entre ambos (autora e seu pai), da obrigação de cuidar da sua mãe na ausência do pai e de autora e seu então marido celebrarem, com o pai da autora, através da sociedade A..., Ld.ª, um contrato de prestação de serviços, tendo o pai da autora assumido o compromisso de não ser usada tal procuração se fossem honrados os referidos acordos/compromissos que a autora assumira perante ele.

A autora, anuiu a outorgar a procuração a favor do réu, seu tio (pessoa da total confiança do interveniente), pois confiava no seu pai, sendo o réu informado que poderia fazer uso da procuração se a mandante (aqui autora) não cumprisse os acordos que estabelecera com o interveniente.

Decorre também dos factos apurados que a autora cumpriu os acordos e compromissos assumidos com o interveniente: pagou débitos do interveniente, seu pai (factos 51 e 55), sempre cuidou da sua mãe (facto 58) e, em representação da sociedade, celebrou com o seu pai contrato de prestação de serviços (facto 54), resultando até provado que (além do que se havia comprometido) a autora enviou várias quantias monetárias para o seu pai no Brasil (factos 59 e 60).

Cumpriu, pois, a autora o acordado com o seu pai (interveniente) – acordo conhecido do réu –, não se verificando o pressuposto ou requisito (a condição) que possibilitava o uso da procuração.

Porém (factos 60 e seguintes), descontente com o facto de a autora ter cessado, em 2005, a remessa de quantias monetárias que até então vinha fazendo, o seu pai (interveniente) comunicou ao réu que fizesse uso da procuração outorgada pela autora e cedesse à irmã de ambos, LL, as quotas detidas pela autora na sociedade A..., Ld.ª, para que a mesma deixasse de ser sócia, ao que o réu acedeu e (sem dar conhecimento à autora de que recebera indicações do interveniente para assim proceder e/ou sem lhe dar a conhecer dos termos e condições do contrato, da pessoa da adquirente e do preço da venda ou mesmo de que tinha outorgado tal negócio) outorgou a escritura e cessão de quotas referida no facto 65, em que, em representação da autora, declarou ceder a quota por esta titulada na sociedade à LL, pelo preço de275.000,00€ (preço que nunca foi pago).

Negócio ineficaz relativamente à autora, que continuou detentora das referidas quotas - como concluído na decisão apelada, sem impugnação ou censura nessa parte.

Todavia, ao usar a procuração sem que se verificassem os requisitos acordados (condições) e que eram do seu conhecimento, o réu incumpriu o mandato – ao invés de cumprir pontualmente (art. 406º, nº 1 do CPC) e actuar de acordo com os ditâmes da boa fé (art. 762º, nº 2 do CC), faltou culposamente (a culpa presume-se na responsabilidade contratual – art. 799º, nº 1 do CC –, sendo que dos factos provados resulta efectivamente demonstrada a sua culpa efectiva, a sua actuação dolosa, pois sabendo que o uso da procuração era ilícito, considerando a condição a que o seu uso fora sujeito, o réu conformou-se com o resultado da conduta por si assumida ao fazer uso da mesma) ao dever de não fazer uso da procuração caso a autora cumprisse com o pai os acordos e compromissos que assumira.

À ilicitude (violação contratual – desrespeito da lex contractus definida pelos contratantes para disciplinar o relacionamento negocial) e culpa, imputáveis ao réu, acresce o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto ilícito – tanto o dano patrimonial, quanto o dano não patrimonial

O imposto sobre as mais valias da cessão de quotas (afrontando o dano patrimonial), exigido pela Autoridade Tributária, consubstancia um prejuízo causado directamente pelo facto ilícito, pois que é dele (da outorga da cessão de quotas, usando a procuração em violação dos acordos estabelecidos, pelo preço declarado na escritura – preço que a autora não recebeu) que resulta a liquidação de tal imposto, feita pela Autoridade Tributária (liquidação que só ocorre em razão daquele negócio); o facto de o negócio ser ineficaz entre as partes não arreda o prejuízo (pois à autora é exigido o pagamento do imposto que a celebração daquele negócio implica) nem o nexo de causalidade entre ele e o facto ilícito (a exigência daquelas mais valias decorre como directa, necessária e adequada consequência daquele facto ilícito, ou seja daquele negócio de cessão de quotas).

Dano patrimonial que ascende aos valores exigidos à autora pela Autoridade Tributária a título da mais valia concernente a tal negócio – ou seja, ao valor já liquidado de 2.640,00€ (facto 87) e ainda do que lhe vem sendo exigido no âmbito da execução fiscal que contra si corre (veja-se o facto 102 – no processo nº ... está a autora a ser executada para dela a Autoridade Tributária haver coercivamente, por mais valias concernentes à cessão de quotas, do ano de 2005, o valor global de 47.009,71€, (que incluindo juros vencidos).

Importa notar, a propósito deste dano patrimonial, que o segmento decisório da sentença apelada contém um erro que importa corrigir, ainda que tal não contenda (e por isso a mesma seja de manter) com a condenação, quer a condenação líquida, quer a condenação ilíquida (e com o limite desta – esse era também o limite assinalado no pedido, sendo certo que tal limite pode ser alcançado, em razão dos juros que se vêm vencendo sobre a dívida fiscal exigida à autora) – na verdade, impõe-se esclarecer que a condenação ilíquida tem por reporte a quantia que em liquidação se apurar ser devida pela autora à Autoridade Tributária no processo de execução fiscal nº ... (esse o processo que se refere à liquidação do imposto de mais valias concernentes à cessão de quotas), não a que é exigida no processo identificado no segmento decisório (nº ..., respeitante a liquidação adicional de IRS por mais valias imobiliárias, do ano de 2005)

De reconhecer, também, o dano não patrimonial sofrido pela autora ligado ao facto ilícito imputável ao réu por nexo de causalidade adequada.

A censura dirigida pelo apelante à decisão apelada, a este propósito (atribuição de indemnização por dano não patrimonial), circunscreve-se à alegação de que nenhum facto lhe pode ser imputado do qual haja resultado lesão grave dos direitos de personalidade da autora.

Da matéria apurada conclui-se que do ilícito contratual imputável ao réu (a outorga da cessão de quotas, usando a procuração sem que se verificassem os requisitos acordados que eram do seu conhecimento) resultou para a autora (com nexo de causalidade adequada – art. 563º do CC) a afectação da sua situação patrimonial e financeira (penhora de vencimento e de bens pessoais – factos 84 e 85), contribuindo também (como concausa) para a impossibilidade de cumprimento dos seus compromissos e consequente declaração de insolvência (facto 104), o que lhe causou enorme vergonha, humilhação e receio de perder o seu emprego, dada a sua atividade profissional de bancária, para lá de (em vista de lhe ser concedida a exoneração do passivo) ter visto o seu rendimento disponível, durante determinado período temporal (o período de cessão), ao valor de 780,00€ mensais, privada até da possibilidade de contrair créditos ao consumo ou para aquisição de habitação de situação própria, sequer de ser titular de cartão de crédito, sendo (ao contrário do que antes acontecia) pessoa triste e diminuída na sua honra (factos 107 a 119).

Sendo de afirmar, pois, o nexo causal entre o facto e este dano não patrimonial (afectação da integridade pessoal da autora) e assumida a ressarcibilidade do dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual[23], é de reconhecer que os factos provados revelam que o ilícito contratual praticado pelo réu (a ele directamente imputável) causou (ou para isso contribuiu) danos na esfera pessoal da autora (na sua integridade pessoal, seja no estrita vertente do equilíbrio psico-somático, seja no âmbito da afectação do seu bom nome no giro comercial e na sua vida financeira), com suficiente gravidade para merecer a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC) – o diagnóstico da situação revela, em termos de razoabilidade, que o sofrimento padecido é inexigível, do ponto de vista da resignação[24], que se está perante um daqueles casos em que qualquer pessoa de reacção mediana, justificadamente, e para aliviar ou afastar o sofrimento, procuraria intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro[25].

A responsabilidade do apelante pelo ressarcimento deste dano respeita o princípio da causalidade – é afirmada e ponderada em atenção ao facto ilícito a si imputável e por isso que a decisão apelada não merece censura (sendo certo que o apelante não censura o montante fixado por ser desrespeitador dos critérios que à sua fixação presidem).

Sustenta o réu apelante que o dano (mormente o patrimonial) é imputável a culpa da autora, que não se defendeu na execução fiscal contra ela, alegando e demonstrando a ineficácia do negócio.

Objecção inconcludente.

O art. 570º do CC, considerando a sua inserção sistemática, ainda que não regulando a pluralidade de lesantes e de lesados culpados, vale para todo o campo da responsabilidade civil, valorizando a conduta do lesado, activa ou omissiva, que concorre para o evento ou para o agravamento dos danos provocados[26].

Atenta a espartaneidade da matéria provada, não pode considerar-se que à autora seja imputável, a título de culpa, qualquer acto ou omissão que haja concorrido para a produção ou agravamento do dano (art. 570º do CC).

A ‘«culpa do lesado» é uma culpa imprópia, não técnica’, não assentando numa conduta ilícita, pois o lesado, na ausência de um dever geral de autoprotecção, ‘age, apenas, dolosa ou negligentemente, contra os seus interesses pessoais e patrimoniais, suportando os efeitos da sua liberdade pessoal ao pretender responsabilizar o lesante’ culpado; não ‘lesando direitos ou interesses alheios, nem atentando contra normas de proteção mista, a falta de cuidado ou de zelo com os seus bens não envolve ilicitude mas, somente, e segundo o entendimento dominante, a inobservância de um ónus jurídico’ ou de um ‘encargo ou incumbência’[27].

O fundamento desta regra assenta numa exigência do Direito e da Justiça (da consciência axiológica jurídica geral que sustenta a arquitectura do ordenamento jurídico nacional) – o devedor não deve responder pelos danos que um credor razoável podia ter evitado ou minorado[28].

Na ponderação de tal fundamento se conclui a inaplicabilidade do preceito nos casos em que o dano é dolosamente provocado pelo lesante, pois a presença do dolo do lesante parece não deixar espaço para a consideração (e valorização, como factor de redução da indemnização) da simples culpa do lesado[29].

Para lá de tal ponderação (o réu actuou dolosamente, o que afasta a valorização da eventual simples culpa da autora), importa notar que da matéria apurada não resulta que a autora tenha omitido acto que um lesado razoável e normalmente prudente e cuidadoso, na sua concreta situação, teria praticado e fosse adequado a evitar o dano (ou a minorá-lo) ou o seu agravamento – ainda que se possa dizer que quando confrontada com a execução fiscal a autora conhecia toda a factualidade demonstrativa de que a cessão de quotas era, quanto a si, ineficaz, certo é também que não pode concluir-se que a autora não deduziu oposição a tal execução ou que o fez em termos manifestamente inadequados ou irrazoáveis.

De arredar, pois, no caso, a aplicação do art. 570º do CC, e concluir pela verificação dos pressupostos para afirmar a existência da obrigação de indemnizar.

F. Da inexistência de solidariedade e da não discriminação da quota parte da responsabilidade do réu relativamente à do interveniente.

O apelante censura a decisão apelada por ter proferido condenação global (reporta-se à condenação no dano patrimonial – alíneas a) e b) da injunção decisória), ao invés de distinguir a responsabilidade individual do réu e do interveniente (fazendo repercutir tal responsabilidade conjunta na condenação), não justificando a aplicação da solidariedade – sendo que não se verifica a solidariedade, devendo por isso cada um responder, tão só, pela sua quota parte.

Arguição manifestamente inconcludente.

Para lá de se notar (o que o apelante não deixa de reconhecer) que quanto ao dano não patrimonial o montante da indemnização foi fixado autonomamente para cada um deles (em atenção à respectiva conduta e culpa), é de enfatizar que, no caso, a quota parte de cada um dos responsáveis quanto ao dano patrimonial coincide com a totalidade deste, isto é, a medida da responsabilidade de cada um deles (e por isso de ambos) corresponde à da totalidade do dano patrimonial sofrido pela autora – cada um deles (e no que releva, o apelante) é responsável na exacta medida em que o dano se apresenta como resultado (com nexo de causalidade) do respectivo acto ilícito, pois a medida da sua responsabilidade não é afectada (reduzida) em razão da responsabilidade do outro; ainda que o dano sofrido pela autora seja uno (e por isso se possa considerar que estamos perante obrigação plural - nesta, apesar de fixada globalmente a prestação, a cada um dos sujeitos compete apenas um parte do débito ou crédito comum[30]), a obrigação de indemnização é encontrada por referência à responsabilidade (autónoma) de cada um, à sua quota parte.

Tal correspondência da quota parte do responsável com o limite da obrigação impõe, assim, a sua condenação nesse valor (no caso do apelante, pelo valor da condenação, já liquidada e a liquidar) - é por ele responsável, e por isso não pode valer-se, perante o credor, da existência de outro responsável.

G. Síntese conclusiva.

Do exposto, resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada (sem prejuízo de dever operar-se a apontada rectificação no segmento referente à condenação ilíquida, reportando-a ao processo de execução fiscal nº ... - esse o processo que se refere à liquidação do imposto de mais valias concernentes à cessão de quotas), podendo sintetizar-se a argumentação decisória, nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições:

………………………………

………………………………

………………………………


*

DECISÃO

*


Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença apelada – corrigindo-a, todavia, no segmento da condenação ilíquida (alínea b) da injunção decisória), reportando-a ao processo de execução fiscal nº ... (esse o processo que se refere à liquidação do imposto de mais valias concernentes à cessão de quotas).

Custas pelo apelante.


*
Porto, 27/01/2026
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
Anabela Miranda
Alexandra Pelayo
______________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 306 a 308.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 734.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 733/734 e p. 736.
[4] O regime tem a sua aplicação circunscrita (só quanto a eles se justifica) aos factos essenciais ao julgamento da causa, que sejam objecto de impugnação - não fará sentido determinar a baixa do processo para que o tribunal fundamente a decisão a propósito do julgamento da matéria de facto quando o objecto do recurso tenha o seu âmbito delimitado à matéria de direito ou quando o apelante, impugnando a decisão quanto a facto cuja resposta mereceu fundamentação cabal, à luz do art. 607º, nº 4 e 5 do CPC, pretenda, por razões meramente académicas, seja devidamente fundamentada a resposta quanto a outros factos não impugnados (e também em tais situações não se justificará que a Relação, oficiosamente, determine a baixa do processo – atenta a sua inutilidade e irrelevância, tal possibilidade deve ter-se por proibida).
[5] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pp. 53 e 55.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 306 a 308.
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 736/737 e 803.
[8] O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, p. 567.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 179.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença (…), p. 176.
[11] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença (…), p. 178.
[12] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença (…), p. 179.
[13] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença (…), p. 168 (itálicos da nossa responsabilidade).
[14] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença (…), pp. 171 e 172.
[15] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 596/597.
[16] Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013 (pp. 395-412), pp. 396 e 397 (na sequência do que ensina já nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, pp. 71 a 74), distinguindo factos essenciais, factos complementares ou concretizadores e também factos instrumentais.
[17] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 597.
[18] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 662 (a afirmação de Mariana França Gouveia, aí citada, reporta-se à litispendência, mas o conceito de causa de pedir utilizado no preceito é requisito de ambos os institutos).
[19] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, pp. 490 e 491.
[20] Miguel Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’ (…), a pp. 398/399.
[21] Assim, J. A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, 1945, p. 364 (em nota) e Manuel Salvador, Do Despacho Liminar Negativo, 1965, p. 39.
[22] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (….), pp. 24 e 27 e 721 a 723, Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 567 e ss e Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados (a que acedemos em Janeiro de 2026) no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 5/02/2018 a acórdão do STJ de 28/09/2017 e a 28/06/2022 a acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 e em artigos de 12/06/2023 (‘Factos conclusivos: já não há motivos para confusões’), de 1/07/2023 (‘«Juízos conclusivos»: que los hay, los hay’) e de 20/01/2024 (’Algumas conclusões sobre os «factos conclusivo»’) e, ainda, em artigo de entrada a 16/06/2025 que aí se acede (‘Observações conclusivas sobre «factos conclusivos»’).
[23] Pacífico o entendimento da ressarcibilidade do dano não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual – sem preocupações exaustivas, v. g., Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, pp. 376 e ss. (onde conclui, a fls. 383, não vislumbrar diferença entre a responsabilidade extraobrigacional e a obrigacional que justifique estender a primeira e não a segunda aos prejuízos patrimoniais), Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, BMJ, ano 83, pp. 102 e ss., Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 603/604, António Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil, 1985, nota 164 a pp. 84 e ss e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, p. 144 (nota 302).
[24] Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 132.
[25] Acórdão do STJ de 15/03/2007 (João Bernardo), no sítio www.dgsi.pt.
[26] José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), nota I ao artigo 570º do CC, p. 577.
[27] José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil (…), nota II ao art. 570 do CC, p. 578.
[28] José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil (…), nota I ao art. 570 do CC, p. 578.
[29] José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil (…), nota III ao art. 570 do CC, p. 580.
[30] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, revista e actualizada, 7ª reimpressão da edição 2000, p. 748.