Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630178
Nº Convencional: JTRP00019186
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: LETRA DE FAVOR
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199606279630178
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 158/A-94
Data Dec. Recorrida: 12/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
CPC67 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG239.
AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG455.
Sumário: I - Para que ao portador mediato de uma letra se possam opôr as excepções fundadas sobre as relações pessoais dos subscritores é necessário provar que o portador, ao adquiri-la, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
II - Não basta, pois, o conhecimento dessas excepções, como seja o facto de o Banco saber que se tratava de letra de favor.
III - A suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela, isto
é, de inutilizar os efeitos nela pretendidos.
Reclamações: