Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019186 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199606279630178 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 158/A-94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. CPC67 ART279 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/28 IN BMJ N244 PAG239. AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG455. | ||
| Sumário: | I - Para que ao portador mediato de uma letra se possam opôr as excepções fundadas sobre as relações pessoais dos subscritores é necessário provar que o portador, ao adquiri-la, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. II - Não basta, pois, o conhecimento dessas excepções, como seja o facto de o Banco saber que se tratava de letra de favor. III - A suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela, isto é, de inutilizar os efeitos nela pretendidos. | ||
| Reclamações: | |||