Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140289
Nº Convencional: JTRP00003398
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
ALIMENTOS
FRUSTRAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199112109140289
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 797/89-2
Data Dec. Recorrida: 12/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART14 N3 A B ART20 N2 ART30 N2.
DL 45299 DE 1963/10/09 ART3.
CCIV66 ART483 N1 ART495 N1 ART496 N1 N3 ART503 N1 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 N2 N3 ART1672 ART1675 ART1676 N2 ART1878 N1
ART2015.
CCOM88 ART426 ART427.
DL 69-A/87 DE 1987/12/09.
DL 494/88 DE 1988/02/30.
DL 41/90 DE 1990/02/07.
DL 14-B/91 DE 1991/01/09.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1958/07/30 IN BMJ N79 PAG308.
Sumário: I - O estacionamento nocturno de veículos, não sinalizados ou deficientemente sinalizados, na faixa de rodagem, em zonas não iluminadas, constitui obstáculo imprevisível e, por isso, situação de manifesta perigosidade para o trânsito.
II - Para assegurar aos condutores a sinalização oportuna de veículos estacionados na faixa de rodagem em local não iluminado não basta a existência de reflectores na rectaguarda dos veículos, pois a lei exige também, para esse efeito, a existência de duas luzes vermelhas à rectaguarda.
III - A presença de viaturas nessas condições deve ainda ser sinalizada com o triângulo de pré-sinalização.
IV - Ao condutor de uma viatura pesada que a deixa estacionada de noite, na faixa de rodagem, em zona mal iluminada, desprovida de duas luzes vermelhas à rectaguarda, e não sinalizada com o triângulo de pré-sinalização, é imputável a causa inicial do embate na rectaguarda da viatura estacionada de um velocípede que circulava pela faixa de rodagem onde aquele estava estacionado.
V - Porém, o acidente é também imputável ao velocipedista, a título de culpa efectiva, porque, circulando com luz nos máximos, podia ter-se apercebido, no início da recta onde se deu o acidente, a cerca de 50 metros, de existência do obstáculo, se conduzisse com atenção, dado a viatura estacionada ter reflectores traseiros actuantes, visíveis a 100 metros mediante a incidência da respectiva luz, e dispunha de tempo e espaço de reacção para evitar o embate.
VI - Mostra-se adequado fixar em 4000000$00 a indemnização, pela prestação de alimentos, à viúva e duas filhas menores da vítima de um acidente de viação ocorrido em 1988, tendo este à data da morte 36 anos de idade e auferindo o salário mínimo nacional.
VII - Será equitativo fixar em 600000$00 a indemnização pela perda da vida e em 300000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da viúva e em 150000$00 a indemnização a cada uma das duas filhas por idênticos danos.
Reclamações: