Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003398 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS ALIMENTOS FRUSTRAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112109140289 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 797/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART14 N3 A B ART20 N2 ART30 N2. DL 45299 DE 1963/10/09 ART3. CCIV66 ART483 N1 ART495 N1 ART496 N1 N3 ART503 N1 ART562 ART563 ART564 N1 ART566 N2 N3 ART1672 ART1675 ART1676 N2 ART1878 N1 ART2015. CCOM88 ART426 ART427. DL 69-A/87 DE 1987/12/09. DL 494/88 DE 1988/02/30. DL 41/90 DE 1990/02/07. DL 14-B/91 DE 1991/01/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1958/07/30 IN BMJ N79 PAG308. | ||
| Sumário: | I - O estacionamento nocturno de veículos, não sinalizados ou deficientemente sinalizados, na faixa de rodagem, em zonas não iluminadas, constitui obstáculo imprevisível e, por isso, situação de manifesta perigosidade para o trânsito. II - Para assegurar aos condutores a sinalização oportuna de veículos estacionados na faixa de rodagem em local não iluminado não basta a existência de reflectores na rectaguarda dos veículos, pois a lei exige também, para esse efeito, a existência de duas luzes vermelhas à rectaguarda. III - A presença de viaturas nessas condições deve ainda ser sinalizada com o triângulo de pré-sinalização. IV - Ao condutor de uma viatura pesada que a deixa estacionada de noite, na faixa de rodagem, em zona mal iluminada, desprovida de duas luzes vermelhas à rectaguarda, e não sinalizada com o triângulo de pré-sinalização, é imputável a causa inicial do embate na rectaguarda da viatura estacionada de um velocípede que circulava pela faixa de rodagem onde aquele estava estacionado. V - Porém, o acidente é também imputável ao velocipedista, a título de culpa efectiva, porque, circulando com luz nos máximos, podia ter-se apercebido, no início da recta onde se deu o acidente, a cerca de 50 metros, de existência do obstáculo, se conduzisse com atenção, dado a viatura estacionada ter reflectores traseiros actuantes, visíveis a 100 metros mediante a incidência da respectiva luz, e dispunha de tempo e espaço de reacção para evitar o embate. VI - Mostra-se adequado fixar em 4000000$00 a indemnização, pela prestação de alimentos, à viúva e duas filhas menores da vítima de um acidente de viação ocorrido em 1988, tendo este à data da morte 36 anos de idade e auferindo o salário mínimo nacional. VII - Será equitativo fixar em 600000$00 a indemnização pela perda da vida e em 300000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da viúva e em 150000$00 a indemnização a cada uma das duas filhas por idênticos danos. | ||
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