Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP20160921478/10.4PASTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1021, FLS.124-127) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por serem penas de natureza diferente, não é possível cumular numa pena única uma pena de multa com a pena de prisão substituída por multa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 478/10.4PASTS-A.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho que indeferiu o pedido de cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada no processo nº. 478/10.4PASTS, com a pena que lhe foi aplicada no processo n.º 225/11.3PASTS, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1º - O recorrente foi condenado no processo 225/11.3PASTS e neste 478/10.4PASTS; 2º - Assim, o facto destes autos é anterior ao do processo 225/11.3.PASTS; 3º - Consequentemente, encontra-se verificado o pressuposto do concurso – ex vi do art. 78º do CP; 4º - Assim - ainda em consequência – o recorrente terá que ser condenado a uma pena única – ex vi do art. 77º,n.º 1 do C.P. 5º - A decisão recorrida violou o disposto no art. 77º, n.º 1 e 78º, n.º 1 do C,P. Pede o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se o cúmulo das penas 1.2. Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que, no caso em apreço, o arguido foi condenado nestes autos numa pena de multa e nos autos 225/113PASTS numa pena de prisão substituída por multa, sendo portanto legalmente inadmissível a sua condenação numa pena única (art. 77º, n.º 3 do CP). 1.3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, invocando, no sentido de não ser possível o cúmulo das penas concretamente aplicadas ao arguido, o acórdão desta Relação, de 12-03-2014, proferido no processo nº. 955/06.1TAFLG-A.P1. 1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP. 1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor: “A fls. 965 veio o arguido, B…, requerer que a pena apicada nos presentes autos seja cumulada com a pena aplicada no processo 225/11.3PASTS. Sucede que, nos presentes autos o arguido foi condenado numa pena de multa e naqueles numa pena de prisão, ainda que substituída por multa. Assim sendo, e porque as penas principais nas quais o arguido foi condenado revestem natureza diferente, as mesmas não são passíveis de ser cumuladas (art. 77º, n.º 1, do CP). Pelo exposto, indefiro o requerido, devendo o arguido ser novamente notificado para pagamento da pena de multa em que foi condenado nos presentes autos. (…) ” 2.2. Matéria de Direito O despacho recorrido indeferiu a pretensão do arguido, traduzida na realização do cúmulo jurídico das penas em que foi condenado neste processo e no processo n.º 225/11.3PASTS e, consequentemente, na condenação numa pena única, nos termos do art. 77º do C. Penal. Na verdade, entendeu-se no despacho recorrido que, no presente caso, “as penas principais nas quais o arguido foi condenado nos dois processos revestem natureza diferente” e, por isso, não eram passíveis de ser cumuladas. O MP em ambas as instâncias pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, tendo em conta o fundamento do despacho recorrido – distinta natureza das penas em concurso -, tendo o Ex.º PGA nesta Relação suscitado ainda a questão de saber se a pena aplicada no processo nº 225/11.3PASTA transitou em julgado, uma vez que (para além da natureza das penas) “a decisão do cúmulo jurídico implica o trânsito em julgado das decisões respeitantes aos crimes em concurso”. Ordenada a junção aos autos de certidão narrativa sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão, a mesma veio a ser junta a fls. 62 deste recurso. Da referida certidão decorre que a decisão condenatória proferida no processo nº. 225/11.3PASTS transitou em julgado em 20-10-2014 e, como o despacho recorrido foi proferido em 14-12-2015, verifica-se que tal decisão já tinha transitado em julgado quando foi proferido o despacho recorrido (em 14-12-2015) – cfr. fls. 34 dos autos. Deste modo, uma das circunstâncias que poderia obstar à realização do cúmulo jurídico (falta de trânsito em jugado de uma das decisões), não se verifica. Importa assim saber se é (ou não) possível cumular penas aplicadas pela prática de crimes em concurso, de diferente natureza, ou seja, se é possível cumular uma pena de multa com uma pena de prisão substituída por multa. Na verdade, o arguido foi condenado nestes autos na pena de 80 dias de multa e nos autos nº. 225/11.3PASTS foi condenado numa pena de prisão substituída por multa. A decisão recorrida entendeu ser, no caso, legalmente impossível a realização de cúmulo jurídico, tendo em conta que “as penas principais nas quais o arguido foi condenado revestem natureza diferente (artigo 77º, n.º 1, do CP) ”. O citado artigo 77º, 3 do C. Penal refere que “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante dos critérios estabelecidos nos números anteriores.” Deste regime legal infere-se que as penas de multa são materialmente cumuladas com as penas de prisão, uma vez que têm natureza diversa – cfr. neste sentido o acórdão desta Relação, de 12-03-2014, proferido no processo 955/06.1TAFLG-A.P1, o acórdão da Relação de Coimbra, de 29-06-2016, proferido no processo 31/15.6T9FND.C1, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-12-2006, proferido no processo 5023/2006-5 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-04-2011, proferido no processo 2/03.5GBSJM.S1, destacando este último, no respectivo sumário: “ (…) Se as penas parcelares forem de espécie diferente, o direito vigente abandona entre elas o sistema da pena única e, portanto, o sistema da pena de conjunto e do cúmulo jurídico, para se seguir na essência, um sistema de acumulação material: a pena de prisão e a de multa são sempre, nos termos do art. 78.º, n.º 3, cumuladas entre si, a mesma situação vale, ainda, relativamente a penas mistas de prisão e de multa, bem como para o caso de penas sucedâneas, ou em caso de condenação em alternativa, nos termos do preceituado no art. 46.º, n.ºs 3 e 4, do CP, na tese perfilhada pelo Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 417, firme opositor à solução legal, defendendo de jure condendo, “que outro seria o regime justificável, isto porque o regime de concurso vale, plenamente, para a hipótese de penas diferentes, em que o agente é o mesmo, uma só e unitária e a personalidade do agente, merecendo uma avaliação unitária”. Muito embora não exista unanimidade sobre a questão – cfr. NUNO BRANDÃO, Conhecimento superveniente do concurso e revogação de penas de substituição”, RPCC, ano 15º,n.º 1, pp 135/136, FIGUEIREDO DIAS, As Consequências jurídicas do crime, pág. 286; Acórdão do TRG, de 09-12-2009 e acórdão do STJ, de 6-03-2002, proferido no proc. 01P427 - julgamos que o teor literal do art. 77º, 3 do C.P não permite efectivamente o cúmulo jurídico de penas de diversa natureza, isto é, de penas de prisão com penas de multa. Apesar de o art. 77º, n.º 3 do CP não distinguir entre penas principais ou penas de substituição, a melhor interpretação é a de que o legislador está a referir-se a penas principais. Com efeito, as penas de substituição operam perante a pena única, ou seja, só depois de encontradas todas as penas parcelares principais - eliminando-se inclusivamente a suspensão da execução da pena - é aplicada uma pena unitária. Dito de outro modo, é perante a pena concreta aplicada em cúmulo jurídico (pena única resultante do cúmulo) que se coloca a questão da aplicação de uma pena de substituição. Sendo assim, os critérios de realização do cúmulo jurídico devem ser aferidos perante as penas concretas principais, isto é, antes da aplicação de qualquer pena de substituição. Concordamos por isso com o entendimento sustentado no citado acórdão desta Relação, de 12-03-2014, proferido no processo 955/06.1TAFLG-A.P1, ao referir: “quando pela prática de um dos crimes em concurso, o tribunal aplique pena de multa como pena principal e, pela prática de outro ou outros crimes, aplique pena de prisão ou multa em substituição da pena de prisão, as penas em concurso devem ser cumuladas materialmente, pois têm diferente natureza”. Nestes termos, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida que decidiu neste sentido. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Porto, 21/09/2016 Élia São Pedro Donas Botto |