Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140361
Nº Convencional: JTRP00002244
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ESCUTA TELEFONICA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
INQUERITO
Nº do Documento: RP199106269140361
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP87 ART187 N1 N2.
Sumário: Perante a informação de um crime a que faltavam, em absoluto, meios de prova essenciais, bem podia o Ministerio Publico abrir uma investigação preliminar, deixando para fase posterior a abertura do inquerito, não lhe estando vedado por lei requerer, antes da abertura do inquerito, a intercepção e gravação de conversações telefonicas, por as garantias de respeito pelos direitos de privacidade serem as mesmas, quer antes quer depois.
Com efeito, em qualquer dos casos sera o juiz que cabera dirigir, directamente, todas as operações e avaliar se as conversações gravadas deverão ser juntas ao processo ou destruidas.
Reclamações: