Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002244 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFONICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INQUERITO | ||
| Nº do Documento: | RP199106269140361 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP87 ART187 N1 N2. | ||
| Sumário: | Perante a informação de um crime a que faltavam, em absoluto, meios de prova essenciais, bem podia o Ministerio Publico abrir uma investigação preliminar, deixando para fase posterior a abertura do inquerito, não lhe estando vedado por lei requerer, antes da abertura do inquerito, a intercepção e gravação de conversações telefonicas, por as garantias de respeito pelos direitos de privacidade serem as mesmas, quer antes quer depois. Com efeito, em qualquer dos casos sera o juiz que cabera dirigir, directamente, todas as operações e avaliar se as conversações gravadas deverão ser juntas ao processo ou destruidas. | ||
| Reclamações: | |||