Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP2012102455/12.5TPPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta de assinatura da decisão por parte da entidade administrativa, em processo de contra-ordenação, configura simples irregularidade que, não sendo tempestivamente arguida, se considera sanada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de contra-ordenação nº 55/12.5TPPRT.P1 Origem: 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O processo de contraordenação a que se refere o presente recurso teve origem em participação elaborada por funcionário do serviço de gestão de contadores da B…, EEM, contra a arguida e ora recorrente – C…, Lda., NIPC ………, com sede na Rua …, .., ….-… Porto, por alegado uso indevido de um contador particular para abastecimento de uma obra de construção de um parque de estacionamento adjudicada à referida arguida. Tendo o conselho de administração da B… competência para tal delegada pelo Município …, instaurou contra a arguida o presente processo de contraordenação. Finda a instrução da fase administrativa, foi proferida a seguinte decisão: «O Conselho de Administração da B…, EEM, no uso da competência delegada pelo Município … e Presidente da Câmara … nos termos da al. r) do art.7º dos Estatutos da B…, EEM em reunião, no cumprimento das formalidades legais e não havendo questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem apreciação do mérito da causa, cumpre-lhe deliberar: O presente processo foi instaurado e instruído com base na Participação registada com o NUD …./2011, elaborada por D…, do serviço de Gestão de Contadores da B…, EEM, à arguida C…, Lda. NIPC ………, com sede na Rua …, .., a qual praticou a seguinte infracção: 1. FACTOS IMPUTADOS Aos dias 27 do mês de Abril de 2011, na Rua …, .., Porto, D…, do serviço de Gestão de Contadores da B…, EEM, constatou que a obra de construção de um parque de estacionamento, decorrentes no local, estavam a ser abastecidos pelo contador de serviços comuns - …, instalado na cave do prédio nº .., da Rua …. A obra a cargo da empresa C…, Lda, instalou um contador particular a juzante do contador de serviços comuns, para abastecimento da obra - ……/2010 e que registava nessa data, a leitura de 67m3. 2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-LEGAL - Com a conduta descrita, a arguida violou o disposto na alínea b) do art. 286º do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas - Aviso n. ° 1789/98 - publicado no Apêndice 42/98 ao Diário da República - II Série - de 2 de Abril, conjugado com os art. 6° al. b) e 28º al. b) ambos do Dec-Lei 0.° 207/94 de 6/8, publicado no Diário da República -I Série A - de 6 de Agosto. Sancionada nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 323º e do art. 324°, ambos do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas - Aviso nº 1789/98 - publicado no Apêndice 42/98 ao Diário da República - II Série - de 2 de Abril, conjugado com o art. 29° do Dec-Lei n.º 207/94 de 6/8, publicado no Diário da República -I Série A - de 6 de Agosto, com coima variável cujo valor mínimo corresponde a 349,16 € e o valor máximo a 29.927,87€, por se tratar de pessoa colectiva. Nos termos das alíneas h) do n.º 1 do art. 323° e a) do art. 322° do mesmo Regulamento, tal infracção é qualificada de Muito Grave. 3. NOTIFICAÇÃO E DEFESA DA ARGUIDA Através do Mandado de Notificação recebido em 03/06/2011 foi a arguida notificada da acusação, por carta registada com aviso de recepção para a morada da sede social, nos termos e para os efeitos do art. 50.º do citado DL n.º 433/82 de 27 de Outubro e suas actualizações conforme aviso de recepção junto aos autos. Dentro do prazo concedido para exercer o direito de audiência e defesa, a arguida apresentou defesa escrita, onde alegou em síntese: - É manifestamente ilegal que se impute à arguida duas infracções e se puna com duas coimas, por circunstancialismo igual. - Não é referida qualquer norma de carácter legal (constante de lei ou decreto-lei) que a arguida tivesse desrespeitado. - Carece de fundamentação o alegado nos pontos 3 e 4 porque se atenta em impedimento de “medição neste local”, mas dá conta da medição registada em contador a jusante do contador dos serviços comuns, de 67 m3. 4. FUNDAMENTAÇÃO - De acordo com o art. 1º do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas, “O Presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, no concelho do Porto, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes." - O art. 286° do referido Regulamento, impõe, entre as obrigações dos utilizadores dos sistemas prediais, “b) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais”, constituindo infracção muito grave, nos termos da al. i) do n.º 1 do art. 323°. - Competindo “... aos Serviços Municipalizados Aguas e Saneamento do Porto instaurar o processo por infracção ao estabelecido neste Regulamento”, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 327°, - No caso vertente, verificou o técnico do serviço de Gestão de Contadores, um abastecimento indevido à obra, através do contador de serviços comuns instalado na cave do prédio n.º .., da Rua .., com instalação de um contador particular a juzante daquele, para abastecer a obra, facto que constitui facto contraordenacional. 5. MEIOS DE PROVA Prova documental dos factos: - Participação registada com o NUD …./2011 - Mandado de Notificação e respectivo registo - Comprovativo da contratualização do serviço de fornecimento de água em nome de Cofre Previdência Ministério das Finanças - Defesa escrita - requerimento n.º ….. Prova testemunhal dos factos: - D… (nº ….) – E… (n.º ….) Ambos da B…, EEM 6. FACTOS PROVADOS Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - Na data de 27/01/1971, o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças celebrou contrato de fornecimento de água para os serviços comuns do prédio sito na Rua …, nº .., Porto. 2 - Ao referido local, corresponde a instalação predial n.º……. 3 - No dia 27 de Abril de 2011, na Rua …, .., Porto, em funções de fiscalização, e em deslocação ao local, D…, do serviço de Gestão de Contadores da B…, EEM, verificou que a obra de construção de um parque de estacionamento, decorrentes no local, estavam a ser abastecidos pelo contador de serviços comuns - …, instalado na cave do prédio n.º .., da Rua …. A obra a cargo da empresa C…, Lda. instalou um contador particular a juzante do contador de serviços comuns, para abastecimento da obra ……/2010 e que registava nessa data, a leitura de 67 m3. 4 - Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, posterior ao dia 10/03/2011, data da última leitura efectuada no local e anterior ao dia 27/04/2011, a arguida por si só, ou por intermédio de outros, quis e conseguiu instalar um contador particular a jusante do contador dos serviços comuns, para abastecimento à obra. 5 - Bem sabendo que, o consumo de água destinado a obras é efectuado por contador destinado à contagem de água para a realização das mesmas, a arguida sabia que a conduta que empreendeu era punida por lei e regulamento. 6 - Com a sua conduta, a arguida usou indevidamente a instalação predial do referido edifício, concretamente a correspondente aos serviços comuns. 7 - A data a que se reportam os factos descritos nos autos, o contrato de fornecimento de água para os serviços comuns encontrava-se e encontra-se titulado por Cofre Previdência do Ministério das Finanças. 8 - A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente. 9 - À arguida não são conhecidos, nestes serviços, antecedentes contra-ordenacionais. 7. DA DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA Nos termos do artigo 18° do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro, “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”. Gravidade da Contra-ordenacão: A B…, EEM, sempre que julgue conveniente, por iniciativa própria, procederá a acções de inspecção dos sistemas prediais tendentes a verificar as condições de utilização ou os trabalhos de manutenção ou conservação efectuadas pelos utentes. Por outro lado, são deveres dos utentes das instalações prediais, não fazer uso indevido ou danificar os mesmos. Através desta restrição, a lei visa manter os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais em bom funcionamento global, preservar a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes. O não cumprimento, pela arguida, das disposições legais e regulamentares em vigor põe em causa o funcionamento das instalações, a segurança e a saúde pública considerando-se por esse motivo, de infracção muito grave. Culpa do Agente: A arguida sabe que sua conduta constitui um uso indevido da instalação predial, colocou em causa a integridade do sistema predial do edifício, potenciando a produção de danos no referido equipamento. A actuação da arguida é dolosa no seu tipo necessário, porque enquanto dedicada ao exercício da actividade de construção civil, e se queria abastecer a obra de água, a arguida sabe que deveria ter solicitado a instalação de um contador de obras, exclusivamente destinada à contagem de consumo de água utilizada na sua realização. A arguida tem conhecimento que tal comportamento é sancionado por lei, no entanto, bem sabendo que não lhe era permitido, actuou com esse propósito. Mostra-se por isso, preenchida a tipicidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação por fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais. Situação económica da arguida: A arguida não carreou para os autos qualquer elemento que comprove a situação económica, não obstante ter sido notificada para o efeito, pelo que, se estima que aufere lucros equivalentes ao salário mínimo nacional, que, em 2011, se fixa em 485,00€. Benefício económico da arguida: Com a sua conduta, deixou de pagar o preço de metro cúbico de água destinada a obras fixado em 2,8231€, quando o preço para consumo doméstico varia ente 0,5667€ (até 5m3) e 2,7097€ (superior a 20m3). Se o contador colocado marcava 67 m3, a arguida obteve um benefício de 7,5978€ (0,1134€ x 67 m3= 7,5978€). Considerando o acima exposto, DECIDINDO na condenação da arguida: a) Pela violação do disposto na alínea b) do art. 286º do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Água e de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas - Aviso n.º 1789/98 - publicado no Apêndice 42/98 ao Diário da República - II Série - de 2 de Abril - Fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais - conjugado com os art. 6° al. b) e 28º al. b) ambos do Dec-lei n.º 207/94 de 6/8, publicado no Diário da República - I Série A - de 6 de Agosto, Conduta sancionada nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 323º e do art. 324º conjugado com o art. 29° do Dec-lei n.º 207/94 de 6/8, publicado no Diário da República -I Série A - de 6 de Agosto - Fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais - na coima de 607,50 € (seiscentos e sete euros e cinquenta cêntimos); a) No pagamento das custas do processo, nos termos do disposto no artigo 94º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, que se fixam no montante de € 51,00 (cinquenta e um euros). Total: 607,50 € + 51,00 € = 658,50 € (seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) Adverte-se: 1. A presente condenação toma-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada pela arguida ou pelo seu defensor, no prazo de 20 dias úteis após o seu conhecimento, nos termos do art. 59° do Dec-Lei nº 433/82 com as alterações da Lei 109/2001 de 24/Dez, em recurso a interpor para os Juízos de Pequena Instância Criminal do Porto, e apresentado na B…, EEM, devendo constar de alegações e conclusões, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 58º e art.59° do referido Dec-Lei n.º 433/82 com as alterações da Lei 109/2001 de 24/Dez. 2. Em caso de impugnação judicial, o Tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso a arguida e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3. Na situação de não haver recurso judicial. a coima aplicada deverá ser paga no prazo máximo de 10 dias, após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão. 4. Em caso de impossibilidade tempestiva de pagamento, deve a arguida comunicar o facto por escrito a esta autoridade que aplicou a coima, dirigindo a sua exposição de forma fundamentada ao Gabinete de Execuções Ficais, dentro do prazo estipulado para o pagamento. 5. A arguida, dentro do prazo estipulado para pagamento, pode solicitar a liquidação da coima dentro do prazo que não exceda um ano ou, ainda em prestações, nos termos do art.º 88º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 433/82 com as alterações da Lei 109/2001 de 24/Dez, tendo parta tal que alegar e provar que a situação económica não lhe permite o pagamento de uma só vez e dentro do prazo estipulado. Pela presente fica V.a Ex.ª, nos termos do art.º 46º e 47º do D.L. 433/82 de 27/10, notificada do teor da decisão proferida no processo em epígrafe. O Conselho de Administração» * Inconformada, a arguida deduziu impugnação judicial, apresentando, então, a final de tal peça processual, apenas as seguintes conclusões:«- tendo-se, por ofício datado de 26/12/2011, notificado a recorrente de pretensa “Decisão de aplicação de coima”, em anexo ao mesmo e constando do anexado, além do mais, documento apócrifo, ou seja, intitulado de “Decisão”, dirigido à recorrente, datado de 21/09/2011, mas sem qualquer subscrição ou assinatura; - deve não só ser reconhecida ou tida como inválida e ineficaz tal notificação, como a “Decisão” a que a mesma se reporta, tendo presente, além do mais, o disposto no artigo 47º do D.L. nº 433/82, de 27/10, artigo 123º, nº 1, g) do Cód. Proc. Administrativo e artigos 32º, nº 10 e 268º, nº 3 da Constituição.» * Notificados na 1ª instância judicial para tal efeito, o Ministério Público e a impugnante não se opuseram a que se decidisse por mero despacho, nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.Face a tal não oposição, proferiu o tribunal ora recorrido o seguinte despacho: «I – RELATÓRIO: Nos presentes autos, a recorrente “C…, Lda”, veio impugnar judicialmente a decisão de fls. 40 e segs. proferida pela “B…, E.E.M.”, no uso da competência delegada pelo Município … e Presidente da Câmara … e subdelegada por deliberação do Conselho de Administração da B…, EEM, na qual foi condenada na coima de €607,50, pela prática da contra-ordenação, prevista e sancionada pelos artigos 286º, b) do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas – Aviso nº 1789/98 – publicado no Apêndice 42/98 ao Diário da República, II Série, de 02/04, conjugado com os artigos 6º, b) e 28º, b), ambos do D.L. nº 207/94, de 06/08, publicado no D.R – I Série A, de 06/08, 323º, nº 1, i) e 324º, conjugado com o artigo 29º do D.L. nº 207/94, de 06/08. A recorrente apresenta as seguintes conclusões: - tendo-se, por ofício datado de 26/12/2011, notificado a recorrente de pretensa “Decisão de aplicação de coima”, em anexo ao mesmo e constando do anexado, além do mais, documento apócrifo, ou seja, intitulado de “Decisão”, dirigido à recorrente, datado de 21/09/2011, mas sem qualquer subscrição ou assinatura; - deve não só ser reconhecida ou tida como inválida e ineficaz tal notificação, como a “Decisão” a que a mesma se reporta, tendo presente, além do mais, o disposto no artigo 47º do D.L. nº 433/82, de 27/10, artigo 123º, nº 1, g) do Cód. Proc. Administrativo e artigos 32º, nº 10 e 268º, nº 3 da Constituição. * Notificados para o efeito, o Ministério Público e o recorrente não se opuseram a que se decida por mero despacho nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.* O Tribunal é o competente, o processo é o próprio.A arguida invoca que a notificação de aplicação da coima e a decisão administrativa, relativa aos presentes autos, não contém qualquer assinatura ou rubrica, devendo declarar-se a sua invalidade e ineficácia. Cumpre decidir. De acordo com Assento n.º 1/2001 do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.º 3291/2000, publicado na I Série – A, do Diário da República, n.º 93 – 20 de Abril de 2001), “A «decisão» - que só volve «condenação definitiva e exequível» se não for judicialmente impugnada [artigo 58.º, nº 2, alínea a)] – constituirá, fundamentalmente, uma «acusação», e, daí, que possa denominar-se como «decisão-acusação». No referido assento, a decisão administrativa é considerada uma verdadeira acusação, nos termos do artigo 283º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi no disposto do 41º Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (com a redacção dada pelos Decretos-Lei nº 356/89 de 17 de Outubro, 244/95 de 14 de Setembro, 323/2001 de 17 de Dezembro e Lei 109/2001 de 24 de Dezembro). Refere, ainda, que de acordo dispõe o referido artigo 283.º, do Código de Processo Penal, no nº 3 alínea g):“A acusação contém, sob pena de nulidade: g) A data e a assinatura”. Por força do referido preceito, a decisão administrativa, por não conter qualquer “assinatura” está ferida de nulidade. Sobre esta matéria, defendemos que a decisão administrativa não traduz ainda, no momento em que é proferida, uma acusação, surgindo esta apenas se e quando houver impugnação judicial e, simultaneamente, o Ministério Público se decidir pela remessa dos autos a juízo (cfr. artigo 62º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas). Assim, não nos parece que a decisão administrativa deva observar os requisitos formais de uma acusação proferida em processo-crime. Este último tipo de processo, pela sua natureza, apresenta maior rigidez, porquanto tutela os bens fundamentais da vida em sociedade, o que não sucede no processo contra-ordenacional, através do qual se faz actuar um direito de mera-ordenação-social. Conforme resulta do artigo 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a decisão administrativa contém requisitos próprios, distintos dos requisitos da acusação em processo penal. Do referido preceito e diploma legal, não consta expressamente a necessidade da decisão administrativa ser datada e assinada. Por outro lado, no 1º parágrafo da decisão administrativa proferida nos autos, consta, além do mais, que: “O Conselho de Administração da B…, EEM, no uso da competência delegada pelo Município … e Presidente da Câmara … nos termos da al. r) do art. 7º dos Estatutos da B…, EEM e em reunião, no cumprimento das formalidades legais e não havendo questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem apreciação do mérito da causa, cumpre-me decidir:” Resulta, por último, dos autos que a decisão em causa foi aprovada em reunião do Conselho de Administração da B…, EEM, realizada em 19/12/2011. Concluímos, por isso, que o facto da notificação de aplicação da coima e a decisão administrativa em causa não estarem assinadas não constitui causa de nulidade ou, sequer, de mera irregularidade das mesmas. Face ao exposto, julgo improcedente o recurso apresentado pela recorrente, mantendo-se a decisão proferida pela entidade administrativa nos seus exactos termos. DECISÃO: Julgo o presente recurso de contra-ordenação improcedente e, consequentemente, condeno a recorrente “C… Lda”, pela prática da contra-ordenação, prevista e sancionada nos artigos 286º, b) do Regulamento Geral dos Sistemas de Distribuição Pública e Predial de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas – Aviso nº 1789/98 – publicado no Apêndice 42/98 ao Diário da República, II Série, de 02/04, conjugado com os artigos 6º, b) e 28º, b), ambos do D.L. nº 207/94, de 06/08, publicado no D.R – I Série A, de 06/08, 323º, nº 1, i) e 324º, conjugado com o artigo 29º do D.L. nº 207/94, de 06/08, na coima de € 607,50 (seiscentos e sete euros e cinquenta cêntimos). * Fixo a cargo da arguida as custas no montante equivalente a 2 (duas) UCS (cfr. artigos 93º, nº 3 e 94º, nº 3, ambos do D.L. nº 433/82, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro). * Notifique e cumpra, oportunamente, o disposto no artigo 70º, nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.»* Inconformada, agora, com o transcrito despacho judicial, interpôs a arguida o presente recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes CONCLUSÕES:«a) É o presente recurso interposto de Sentença do Tribunal a quo, pela qual, em sede de recurso de decisão de aplicação de coima, se decidiu pela improcedência de tal recurso e, assim, manter condenação (ou melhor, voltou a condenar) da Recorrente. b) Logo na parte inicial da Sentença atenta-se em “...decisão de fls. 40 e segs. proferida pela B…, E.E.M, no uso da competência delegada pelo Município … e Presidente da Câmara … e subdelegada por deliberação do Conselho de Administração da B…, EEM...", sem mais, ou seja, sem qualquer menção ou identificação quanto à entidade para a qual teria havido essa subdelegação do Conselho de Administração da B..., EEM, designadamente, se algum órgão individual ou colectivo. c) Não sendo, assim, possível à Recorrente perceber ou descortinar a que decisão administrativa se reporta a Sentença em impugnação, esta não pode deixar de ser tida como obscura e infundada e, por conseguinte, nula, à luz do art. 379°, nº l, al. a), do CPPenal. d) Na parte de fundamentação ou sustentação da Sentença, atenta-se em Assento n°. 1/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, para e em conformidade esse Assento, se considerar que “...decisão administrativa é considerada uma verdadeira acusação, nos termos do artigo 283° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no 41º do Decreto-Lei n° 422/82..." e que ...de acordo [com o que] dispõe o referido artigo 283º do Código de Processo Penal, no nº 3 alínea g): A acusação contém, sob pena de nulidade: g) A data e a assinatura. Por força do referido preceito, a decisão administrativa, por não conter qualquer assinatura está ferida de nulidade”. e) Para, de seguida, incompreensivelmente e ao contrário do Assento aí invocado, se vir a entender que a decisão administrativa não carece da observância dos requisitos formais de uma acusação proferida em processo-crime, designadamente de ser datada e assinada. f) Ainda nessa parte de fundamentação ou sustentação da Sentença e a final, não obstante se reconhecer que a notificação de aplicação da coima e a decisão administrativa aí em causa não estarem assinadas, entendeu-se que isto não constitui causa de nulidade ou, sequer, de mera irregularidade das mesmas. g) O assim entendido, para além de legalmente desfasado, é de carácter insólito, porquanto não se vislumbra que um qualquer acta escrito praticado e num qualquer sector do ordenamento jurídico não seja por este tido como inválido ou inexistente, caso não se encontre assinado. h) In casu e numa perspectiva administrativa, pode-se colher do constante e conjugado sob os arts.123°/1/g e 133°/1 do Cód. Proc. Administrativo que, para aquela decisão não poder deixar de ser tida como inválida ou inexistente, carecia a mesma de assinatura do seu autor ou, porventura, do presidente do órgão colegial de que tivesse emanado. i) Não se encontrando a decisão administrativa em referência assinada, como se reconhece na Sentença em impugnação, a servir a mesma como uma "verdadeira acusação, nos do artigo 283º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi no disposto do 41º Decreto-Lei nº 433/82...", deve ser tida como ferida de nulidade, por não conter qualquer "assinatura", tal como até se dá conta na Sentença em impugnação. j) A Sentença em impugnação fez menos adequada ou errada aplicação dos dispositivos legais na mesma mencionados, bem como dos supra referidos arts.123°/1 /9 e 133°/1 do Cód. Proc. Administrativo, violando-os. k) Tendo a Sentença em impugnação resolvido proceder a uma condenação da Recorrente, por forma vaga e abstracta, e não constando da mesma qualquer matéria de facto que tenha sido tomada em conta na mesma, não pode deixar de ser tido como nula a Sentença, à luz dos arts. 374°/2 e 379°/1/a do CPPenal.» Finalizou a ora recorrente o presente recurso pedindo o provimento do mesmo e a revogação do despacho (a que chama “sentença”) sobre que incide. * Na 1ª instância, o Ministério Público apresentou resposta, em que, por concordar com o despacho recorrido, propugnou a negação total de provimento ao recurso e a manutenção da decisão recorrida.* Cumpre decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃOA) Questões preliminares O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. As principais questões suscitadas pela recorrente e que cumpre dilucidar, consistem em saber: ● se a falta de assinatura da decisão administrativa implica a sua inexistência ou nulidade, ou, pelo contrário, uma mera irregularidade que não foi oportunamente arguida; ● se o despacho judicial ora recorrido – que decidiu o recurso interposto da decisão administrativa – deverá ser tido como nulo, nos termos dos artigos 374º/2 e 379º/1/a do Código de Processo Penal, por dele não constar diretamente a fundamentação de facto e de direito que conduziu à condenação da recorrente. * B) As consequências da falta de assinatura da decisão administrativaOs requisitos da decisão administrativa condenatória no âmbito dos processos de contraordenação vêm enumerados no artigo 58º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10 (que instituiu o regime geral das contraordenações – RGCO), com nova redação conferida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14/9. Assume especial relevo o disposto no nº 1 do citado artigo, que, nas suas quatro alíneas, define os conteúdos fundamentais de tal decisão: a) a identificação dos arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) a coima e as sanções acessórias. Evidencia-se, assim, que o legislador quis estabelecer um procedimento de menor exigência e solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com o das sentenças criminais, aligeiramento esse justificável pela menor gravidade das sanções contraordenacionais. Essencialmente, pretende-se que o arguido de qualquer infração do âmbito do direito de mera ordenação social possa aperceber-se dos factos que lhe são imputados, das normas punitivas respetivas, dos fundamentos da decisão, da coima e das sanções acessórias que pela mesma lhe são aplicadas, com vista a possibilitar-lhe defender-se adequadamente [2]. O RGCO é omisso quanto às consequências processuais da falta de cumprimento dos requisitos do seu citado artigo 58º. No entanto, vem entendendo a maioria da doutrina e da jurisprudência que, face à regra da subsidiariedade estabelecida no nº 1 do artigo 41º do mesmo RGCO, devem aplicar-se as normas do processo criminal relativas às decisões condenatórias, pelo que a falta dos requisitos do nº 1 do referido artigo 58º constituirá uma nulidade da decisão, de acordo com o disposto nos artigos 374º, nºs 2 e 3, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal [3]. Como se extrai da enumeração feita pelo RGCO, não consta expressamente nos requisitos da decisão administrativa o da exigência da assinatura da entidade que a profere. Tal não significa, naturalmente, que a decisão administrativa não deva ser assinada [qualquer ato administrativo escrito deve conter a assinatura de quem o pratica, como decorre, genericamente, do artigo 123º nº 1 alínea g) do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/1], mas tão só que o legislador não viu na falta de assinatura um vício suficientemente grave para que entendesse necessário preveni-la através da previsão da exigência da assinatura da entidade decisora no rol dos requisitos previstos no artigo 58º do RGCO. Tendo o legislador do RGCO previsto expressamente os requisitos da decisão administrativa em matéria contraordenacional, não é defensável que, neste domínio, seja aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, em que se preveem os requisitos gerais da sentença criminal – em cujo nº 3 e respetiva alínea e) se estipula que o dispositivo da sentença termina com a data e as assinaturas dos membros do tribunal. Na verdade, a remissão feita pelo nº 1 do artigo 41º do RGCO só estabelece a subsidiariedade do processo criminal (e sempre com as devidas adaptações) sempre que o contrário não resulte daquele diploma. Havendo, como há, disposição expressa, não se revela sustentável que se recorra ao dispositivo mais exigente do Código de Processo Penal. Tal constatação conduz a que, embora por caminhos diversos [4], se deva entender que a 1ª instância judicial decidiu bem, ao manter a decisão administrativa, porque a falta de assinatura não consubstancia qualquer nulidade ou sequer irregularidade invocável. Mas ainda que, por absurdo, se entendesse que a assinatura da decisão (parajurisdicional) administrativa constituiria um dos requisitos desta, por aplicação do direito processual criminal, sempre haveria de entender-se que a validade da mesma nunca poderia considerar-se afetada no caso concreto. Na verdade, o nº 1 do artigo 118º do Código de Processo Penal estipula que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, enquanto o nº 2 do mesmo artigo especifica que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular. A falta de assinatura não figura entre as nulidades insanáveis enumeradas no artigo 119º do Código de Processo Penal. Por outro lado, a inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o acto foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar, de tal forma que deva entender-se tratar-se de um “não acto” e não de um acto processual viciado [5]. O acto nem sequer chega a existir no mundo jurídico, é um nada em consequência dos vícios de que enferma [6]. Mostra-se evidente que não se está, no caso sub judice, perante um ato inexistente. Como decorre linearmente do disposto nos termos das disposições conjugadas do já citado nº 1 do artigo 118º e dos artigos 374º e 379º do Código de Processo Penal, não se está perante qualquer nulidade relativa. Seguindo a doutrina do acórdão do S.T.J. de 5 de Março de 2008, processo 07P3259, relatado por Armindo Monteiro (in www.dgsi.pt), a sentença, visto o seu dispositivo, carece de ser assinada [art. 374.º, n.º 3, al. e), do Código de Processo Penal], mas a falta de assinatura dos seus subscritores não se integra entre as nulidades, mas sim no vício da irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento – artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, 380.º, n.º 1, als. a) e b), e 123.º, todos do Código de Processo Penal. Porém, mesmo admitindo que se estivesse, assim, no caso concreto, perante uma irregularidade, esta não foi arguida no prazo de 3 dias a que se refere o nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que deve ter-se como sanada, pois, além do mais, não afetou o valor do ato praticado (o texto do despacho, para além de referenciar a concreta deliberação decisória e o órgão que a tomou, encontrava-se profusamente enquadrado pelos dizeres da folha timbrada própria da entidade decisora, não deixando quaisquer dúvidas sobre a sua proveniência). Improcede, consequentemente, este fundamento do recurso da arguida. * C) A alegada falta de fundamentação da decisão judicial recorridaComo ponto de partida para arguir a nulidade do despacho judicial recorrido por falta de fundamentação, pretende a arguida atribuir ao tribunal de 1ª instância a prolação da decisão da sua condenação em coima. Este ponto de partida poderá, no entanto, não lograr confirmação numa análise mais cuidada do processado. Desde logo, saliente-se que a única questão posta pela arguida no recurso para a 1ª instância judicial foi a da falta de assinatura da decisão administrativa. Em parte alguma deste seu primeiro recurso a recorrente pôs em causa a falta de fundamentação da decisão sob censura, nem agora, verdadeiramente, o faz, na medida em que não afirma existir falta de fundamentação na decisão administrativa. É usual referir-se que o recurso não tem, em regra, as funções de efetuar um novo julgamento, constituindo apenas um “remédio” para as eventuais “patologias” da decisão de que se recorre [7]. Por outro lado, constitui jurisprudência dominante, em sede de processo civil e penal, que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, sendo corolário deste entendimento não se poder tomar conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal de cuja decisão se recorre, salvo questões de conhecimento oficioso. Este tipo de argumentação conduzir-nos-ia – se estivéssemos perante um recurso interposto inteiramente no âmbito do Código de Processo Penal – a uma rejeição liminar e formal deste segundo fundamento impugnativo. Porém, estando-se no domínio específico dos recursos para a relação em processos de contraordenação, como decorre do artigo 75º nº 2 alínea a) do RGCO, a decisão do tribunal recorrido pode ser modificada sem qualquer vinculação aos termos da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A (proibição da reformatio in pejus). Assim o objecto do recurso jurisdicional não está limitado pelo conteúdo da decisão recorrida, podendo ser conhecidas questões que não foram apreciadas nessa decisão, com o limite óbvio e já referido da proibição da reformatio in pejus [8]. Do que se disse, extrai-se que não está formalmente vedado ao recorrente suscitar esta segunda questão, cuja apreciação se impõe. Tal não significa, no entanto, que lhe assista razão. Com efeito, a 1ª instância judicial opera como instância de recurso, não se vendo como tenha que apreciar questões que não lhe foram postas, a não ser nos casos contados em que a lei lhe impõe que, oficiosamente, o faça. Daí que nenhuma censura haja a fazer ao tribunal ora recorrido quando, finalizando a fundamentação do seu despacho, consigna: “Concluímos, por isso, que o facto da notificação de aplicação da coima e a decisão administrativa em causa não estarem assinadas não constitui causa de nulidade ou, sequer, de mera irregularidade das mesmas. Face ao exposto, julgo improcedente o recurso apresentado pela recorrente, mantendo-se a decisão proferida pela entidade administrativa nos seus exactos termos” [9] Apesar da forma menos conseguida como transpôs para a parte dispositiva esta correta conclusão, quando aí escreve “…condeno a recorrente…” – seguindo-se a explicitação do teor da condenação em termos totalmente sobreponíveis aos da decisão administrativa – deve entender-se que o tribunal a quo apenas manteve/confirmou o decidido na fase pré-judicial. Ao não reproduzir, material e expressamente, os fundamentos da decisão administrativa respeitantes à parte da mesma que não tinha sido posta em causa, a 1ª instância limitou-se a não praticar um ato inútil (a reprodução ipsis verbis dos fundamentos da decisão impugnada), uma vez que concordava com os “exactos termos” daquela decisão (incluindo os da fundamentação de facto e de direito, naturalmente) e que os mesmos não tinham sido postos em causa. Isto é, não é, salvo melhor opinião, defensável, no caso concreto, que o despacho recorrido esteja ferido de nulidade por falta de fundamentação – como pretende a recorrente – ou que padeça de qualquer outro vício ou erro que importe a sua revogação ou modificação. Na verdade, na medida em que o despacho judicial recorrido adere, in totum, ao decidido pela autoridade administrativa, para que pudesse obter êxito na sua pretensão, a recorrente sempre teria que alegar e demonstrar que a decisão administrativa carecia da devida fundamentação, o que, manifestamente, não ousa fazer. E não ousa, porque sabe que tal alegação não teria qualquer correspondência com a realidade. Improcede, assim, este segundo fundamento do recurso interposto. * III – DECISÃOPor tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em julgar não provido o recurso interposto pela arguida, confirmando a decisão da 1ª instância, na medida em que confirma, ela própria, a decisão administrativa condenatória acima reproduzida. * Custas a cargo da arguida, fixando-se em 4 U.C.s a taxa de justiça.* Porto, 24 de Outubro de 2012Vítor Carlos Simões Morgado Raul Eduardo Nunes Esteves __________________ [1] Ver, nomeadamente, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição, página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 28/04/1999, CJ/STJ, ano de 1999, página 196 e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Neste sentido, embora referindo-se especificamente à al. b) do nº 1 do artigo 58º do RGCO, vejam-se Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 6ª edição (2011), página 426. Em sentido diverso – de que se estará perante mera irregularidade – cfr. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª edição, páginas 104-105, que justifica o afastamento do regime das nulidades da sentença por a decisão condenatória se converter em acusação, quando impugnada, nos termos do artigo 62º, nº 1 do RGCO. [3] Neste sentido, ver Simas Santos e Jorge Sousa, obra e local citados na nota anterior. [4] Não se vê como o “Assento” n.º 1/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/3/2001 (processo n.º 3291/2000, publicado na I Série – A, do Diário da República, n.º 93, de 20 de Abril de 2001), cujo dispositivo versa sobre os efeitos do registo postal para a tempestividade da impugnação judicial da impugnação judicial, traga, mesmo na sua fundamentação, algum contributo decisivo ou sequer útil para a questão objeto dos presentes autos. [5] Cf. C.A.Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, páginas 468-469. [6] Como anota Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, páginas 325-326), o Código de Processo Penal não toma posição expressa sobre a existência ou não de um vício ainda mais grave do que o das nulidades insanáveis, a que a geralmente a doutrina chama de inexistência. No domínio do Código de Processo Penal de 1929, este vício era implicitamente reconhecido pelo artigo 626º, sendo embora aí rotulado como “inexequibilidade” (é patente e óbvio que em tal preceito legal se não mencionam as decisões ou sentenças não assinadas). [7] Ver, por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 21/3/2012, processo nº 130/10.0JAFAR.E1.S1, relatado por Armindo Monteiro, em que se expende que “(…) a função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros “ in judicando ou in procedendo“ em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo”. [8] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2004, processo nº 0443488, relatado por António Gama, publicado in www.dgsi.pt. [9] Sublinhado nosso. |