| Decisão Texto Integral: | Processo n º 224/17.1GBBAO-C.P1
Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjunto: Nuno Pires Salpico
Processo n º 224/17.1GBBAO-C.P1
Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório.
B..., advogada e defensora oficiosa nos presentes autos não se conformando com o despacho que exigiu o pagamento de taxa de justiça e multa por reclamação pelo não validação de despesas de deslocação ao E.P. proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este- Juízo Central Criminal de Penafiel - J2, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“IV. CONCLUSÕES
A. A questão objeto do presente recurso, como emerge do que supra se expôs, está em aferir se no âmbito da Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários devidos à ora Recorrente em sede de Apoio Judiciário é ou não devido o pagamento de taxa de justiça e respetiva multa pela não junção de comprovativo de pagamento.
B. Como se sabe, a patrona nomeada, aqui Recorrente, viu o respetivo pedido de pagamento de honorários rejeitado pelo(a) Funcionário(a) Judicial competente, tendo então a Recorrente Reclamado para o Meritíssimo Juiz, o qual proferiu Despacho, datado de 21-12-2020, a solicitar o pagamento da “ taxa de justiça e à multa omitida, acrescida de multa pelo mínimo legalmente previsto, sob pena do desentranhamento da reclamação apresentada sem multa- artigos 145.º, n.º3, 570.º, n.º 3 a n.º 7, todos do Código de Processo Civil”
C. Ora a aqui Recorrente, salvo o devido respeito, que é muito, não pode de todo concordar com tal Despacho.
D. Neste sentido, contrariamente ao entendimento vertido no douto despacho judicial, apesar de se tratar de um ato da secretaria, a verdade é que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, a esta situação.
E. Aliás, nem é indicada qual a base legal para o efeito desta cobrança de taxa de justiça pela Reclamação devido ao estorno dos devidos e legítimos honorários da Recorrente.
F. A única base legal invocada é o disposto no art. 145.º n.º3 do CPC que diz respeito ao comprovativo do pagamento de taxa de justiça, quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas processuais (RCP), que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a Reclamação por honorários devidos não está sequer prevista no RCP.
G. E o disposto no art. 570.º, n.º 3 a 7.º do CPC, que mais uma vez, salvo o devido respeito por opinião contrária, também não se aplica no presente caso, uma vez que este artigo diz respeito à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, ora o caso aqui em causa diz respeito à Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários devidos à ora recorrente em sede de Apoio Judiciário, nada tendo a ver com a fase da contestação a que se reporta este artigo do CPC.
H. Assim, mais uma vez, ao contrário do entendimento vertido no douto despacho judicial, não teria de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo, pois esta taxa de justiça alegadamente devida não está sequer prevista na lei.
I. Mais, atendendo a que não se vislumbra qualquer intercorrência processual entre o ato ora em crise com a tramitação normal processual, jamais poderia a presente Reclamação sequer ser configurada como incidente.
J. Aliás, os incidentes da instância configuram procedimentos de natureza declarativa, que, relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância comportam uma “tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto da causa”.
K. Mais, as linhas estruturantes dos incidentes da instância encontram-se definidas nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil, aplicáveis a qualquer incidente, salvo regulamentação especial aplicável ao concreto incidente.
L. Ora, no caso em apreço, apesar de se tratar de um ato da secretaria, a verdade é que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, a esta situação que a configure como incidente.
M. Mais, de acordo com as regras gerais do RCP, (art. 1.º)
“1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” (sublinhado nosso)
N. E atendendo ao preceituado no art. 6.º e 7º, do DL nº 34/2008, de 26.02 (“Regulamento das Custas Processuais”) e respetivas tabelas anexas, não deve, a Reclamação em apreço, ser tributada como incidente (anómalo) uma vez que o caso dos presentes autos não se configura sequer com nenhuma das hipóteses aí previstas, e, consequentemente, por essa razão e por estar desprovida de lei que concretamente a preveja, a taxa de justiça que vem a ser solicitada pelo Tribunal a quo , s.m.o, reveste-se num ato indevido, podendo inclusive vir a traduzir-se numa prática contra legem e atentatória ao princípio da legalidade e equidade, existentes e vigentes num Estado de Direito Democrático.
O. Por conseguinte, no caso em apreço, a Reclamação apresentada não consubstancia uma tributação própria, porquanto, não está assim regulamentado no RCP e, igualmente, porque a questão suscitada não diz respeito à condução do respetivo processo.
P. Mais, por força do n.º 8, do art. 7.º do DL n.º 34/2008, in fine, conjugado com o preceituado no artigo 16.º do RCP, bem como por via do n.º1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil que: “A decisão que julgue a acção ou alguns dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção quem do processo tirou proveito.”. (sublinhado nosso)
Q. Ora, no presente caso, a Reclamante/ora Recorrente é Patrona Oficiosa e, como tal, as funções que exerce, entre outras, é a de cumprir o estipulado nas regras do acesso ao direito, por se traduzir este dever num dever de garantir a boa administração da justiça e de conferir a garantia a qualquer pessoa o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, direito e garantias que são consagradas na Constituição da República Portuguesa.
R. Nesta conformidade, dúvidas não há de que está vedado à Senhora Patrona Oficiosa, aqui Recorrente, a aplicação das normas relativas à condenação em custas, uma vez que esta não é interveniente no processo, nem dele retira qualquer proveito, apenas ficando limitada a cumprir as normas que são impostas pela lei do acesso ao direito e pelos princípios norteadores e que são pautados pela Ordem dos Advogados.
S. Com a prolação do Despacho Judicial datado de 21-12-2020, referência n.º 84286512,s.m.o, o Meritíssimo Juiz parece desvalorizar o trabalho da patrona nomeada, pois o mesmo, salvo o devido respeito, que é muito, é atentatório para os Advogados inscritos no acesso ao direito, condicionando a apresentação de reclamações das decisões das secretarias no que diz respeito aos pedidos de honorários, uma vez que, para obterem apreciação judicial sobre a sua Reclamação os Advogados terão que proceder ao pagamento da taxa de justiça.
T. Tal circunstância traduz-se uma clara denegação ao acesso à justiça, ficando à mercê das decisões, cada vez mais discricionárias, dos senhores funcionários judiciais.
U. Ora, todo este enquadramento legal ajuda a compreender a necessária revogação do Despacho anterior.
V. Pois é injusto e inconcebível que a ora Recorrente depois dos serviços jurídicos que efetivamente prestou, para obter a, justa e devida, apreciação judicial da Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários devidos em sede de Apoio Judiciário, tenha que proceder ao pagamento da taxa de justiça.
W. Nestes termos, s.m.o foi violado o disposto no artigo 20.º e 59.º da CRP e o espírito da Lei 34/2004 de 29 julho, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28 de agosto, vulgo Lei do Apoio Judiciário.
X. Nestas circunstâncias, deve o douto Despacho recorrido ser revogado por falta de fundamento legal, e só assim se fará justiça.”
O M.P. respondeu concluindo pela improcedência do recurso concluindo:
“Conclusões
1. Nos termos do nº 5 do art. 157º do Código de Processo Civil, “Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente”.
2. A reclamação é um incidente autónomo e eventual da tramitação processual, pelo que incumbiria a quem despoletou tal incidente proceder à autoliquidação de taxa de justiça.
3. Nos termos do art. 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) considera-se como processo autónomo cada incidente que possa dar lugar a tributação própria.
4. A reclamação de acto da secretaria, constitui um incidente processual, pelo qual é devido o pagamento de taxa de justiça.”
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pugnou pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Exigência do pagamento prévio de taxa de justiça e multa por reclamação contra ato de secretaria por parte de defensor oficioso em processo-crime.
Do enquadramento dos factos.
1.Decisão questionada.
“Ref. 6625280 de 16.10.2020 (fls. 399-401):
Não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido pela reclamação apresentada nem paga a multa que a secretaria, oficiosamente, liquidou, notifique a Reclamante para, no prazo de 10, proceder ao pagamento da taxa de justiça e à multa omitida, acrescida de multa pelo mínimo legalmente previsto, sob pena do desentranhamento da reclamação apresentada sem multa — artigos 145.º, n.º 3, 570.º, n.º 3 a n.º 7, todos do Código de Processo Civil.”
2.Requerimento da Srª defensora oficiosa.
“B..., advogada, nomeada defensora oficiosa do arguido C..., vem expor e requerer o seguinte:
1. A Signatária foi nomeada defensora oficiosa do arguido supra identificado no âmbito dos presentes autos, a 17 de Julho de 2018.
2. No dia 19 de Julho de 2018, a signatária, por impedimento, substabeleceu, com reserva, na sua Exma. Colega Dra. D... para ir ao Estabelecimento Prisional (doravante EP) conferenciar com o arguido.
3. Em 24 de Julho de 2018, a signatária foi notificada da liquidação da pena e tinha o prazo de 3 dias para se pronunciar.
4. Por concordar com a mesma, nada foi requerido.
5. No dia 18 de Setembro de 2018, a signatária, mais uma vez por impedimento, substabeleceu, com reserva, na sua Exma. Colega Dra. D... para ir ao Estabelecimento Prisional explicar e informar o arguido da liquidação da pena.
Posto isto,
6. Para cobrança dos seus honorários devidos, a signatária procedeu ao pedido de pagamento dos honorários como “outras intervenções” com as duas deslocações ao EP, os quais foram rejeitados com a indicação “Identificação da entidade que não confirmou a prestação do(s) serviço(s)”.
No entanto,
7. Para além de se afigurar injusta, indigna e coarctante, a justificação não é verdadeira.
8. A nomeação da signatária está nos autos, tendo inclusive sido notificada para se pronunciar quanto à liquidação da pena.
9. E não é porque não se pronunciou que se pode concluir que não teve intervenção.
10. Além de duas deslocações para reunir com o arguido, teve de analisar a liquidação proposta pelo MP.
11. E após essa análise, em concordância com o MP, decidiu nada ter a opor ou a requer.
12. Esta análise bem como as duas reuniões com o arguido correspondem a trabalho efectivamente exercido.
Assim, e porque se trata de uma questão de valorar os serviços prestados pelos defensores oficiosos e tempo despendido, requer-se a V. Exa. seja determinada a revogação da decisão de indeferimento dos honorários à defensora, permitindo-lhe o recebimento dos seus justos e legítimos honorários, a título de “outras intervenções de patronos oficiosos.”
PED
A Advogada,.”
3.Documento de notificação de nomeação oficiosa.
“Notificação por via postal registada
Assunto: Nomeação
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Defensor Oficioso do Arguido C..., residente no Detido No Estabelecimento Prisional Central do ..., Rua do ... Nº.., ….-... ..., nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
Ao abrigo do n.º 3 do art.º 64º do C. P. Penal, foi nomeado nos autos acima indicados defensor oficioso ao Arguido:
Detido No Estabelecimento Prisional Central do ..., Rua do ... Nº..,….-... ....
Deverá indicar a este Tribunal no 1º ato em que intervier, para efeitos de processamento de honorários, o seu n.º de contribuinte e o regime de IVA e IRS.
(A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal).
A Escrivã Auxiliar,
E...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 2
Palácio da Justiça - Av. Egas Moniz
4564-001 Penafiel
Telef: 255714900 Fax: 255728199
Mail: penafiel.judicial@tribunais.org.pt
Certificação Citius: elaborado em 18-07-2018
224/17.1GBBAO-B”
Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
Na data 17-07-2018, no âmbito do processo-crime n.º 224/17.1GBBAO, após trânsito em julgado, foi nomeada pelo Tribunal, para espécie de ação translado, a Senhora Dra. B…, ora Recorrente, para representar o Arguido C..., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º do Código de Processo Penal, tendo, a ora Recorrente, ficado nomeada para o respetivo processo, de acordo com o estipulado artigo 2.º da Portaria 10/2008, de 03 de janeiro, dando origem ao Processo AJ n.º125506/2018, no qual após duas deslocações ao estabelecimento prisional para conferenciar sobre os autos com o Arguido (nos dias 19-07-2018 e 18-09-2018, respetivamente) e após análise da liquidação da pena de prisão proposta pelo Ministério Público na data de 24 de julho de 2018, foram submetidos a pagamento na Plataforma informática SINOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados) os seus devidos e legítimos honorários.
Assim, tal como decorre do estipulado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, “O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.”
Nos termos do n.º1 do artigo 2.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro advogados, pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo ” (sublinhado nosso). “
Face ao estatuído no n.º 5 do artigo 66.º do Código de Processo Penal “O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.”
Bem como ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro e ainda por força da al. j), do n.º 1, do art.º 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, que nada mais é do que um afloramento da consagração jurídico-fundamental do estatuído na alínea a) n.º 1 do artigo 59.º da CRP, em que, em linhas gerais, o legislador consagra o dever de compensação devida aos profissionais forenses no âmbito do acesso ao direito.
Nesta conformidade, a aqui Recorrente, submeteu a pagamento na Plataforma informática SINOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados) os seus alegados honorários pelas duas deslocações ao Estabelecimento prisional para conferenciar como Arguido sobre os autos e pela análise da liquidação da pena de prisão proposta pelo Ministério Público), sempre em consonância com o disposto na tabela de honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, Lei n.º 34/2004 de 29 de julho na atual redação https://dgaj.justica.gov.pt/ e https://portal.oa.pt/.
Não obstante o supra exposto, 30-09-2020, foi o referido pedido de pagamento de honorários apreciado e rejeitado por motivo de “Identificação da entidade que não confirmou a prestação do(s) serviço(s)” pelo(a) Senhor(a) Secretário(a) de Justiça da Comarca do Porto Este.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º5 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, na data de 16 de outubro de 2020, a Recorrente apresentou Reclamação perante o Meritíssimo Juiz a quo por considerar que inexistia fundamento legal para as recusas dos referidos pagamentos. (cfr. Doc. 4).
Nesta sequência, após o envio da Reclamação para o Tribunal a quo, nos termos do n.º 5 do art.º 157 do CPC, devido ao estorno dos devidos e legítimos honorários, na data de 21-12-2020 foi a aqui Recorrente notificada do Douto despacho judicial proferido pelo Meritíssimo Juiz, referência 84286512 a aludir que:
“Não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido pela reclamação apresentada nem paga a multa que a secretaria, oficiosamente, liquidou, notifique a Reclamante para, no prazo de 10, proceder ao pagamento da taxa de justiça e à multa omitida, acrescida de multa pelo mínimo legalmente previsto, sob pena do desentranhamento da reclamação apresentada sem multa — artigos 145.º, n.º 3, 570.º, n.º 3 a n.º 7, todos do Código de Processo Civil.”
A ora Recorrente interveio como Advogada no âmbito do patrocínio forense que lhe foi atribuído, como elemento essencial à administração da justiça, conforme princípio constitucional, previsto no art. 208.º da CRP.
O que está aqui em causa, para apreciação, é se é devida taxa de justiça para impulso desta reclamação por causa de uma questão de atribuição/validação de honorários devidos pelo trabalho desempenhado pela Recorrente, patrona oficiosa no âmbito do processo em apreço, com base na Lei nº 34/2004, de 29-07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007,de 28-08, e as Portarias nº 1386/2004, de 10-11 e 10-2008, de 03-01.
Ora, contrariamente ao entendimento vertido no douto despacho judicial, apesar de se tratar de um ato da secretaria, a verdade é que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, a esta situação.
- A única base legal invocada é o disposto no art. 145.º n.º3 do CPC que diz respeito ao comprovativo do pagamento de taxa de justiça, quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas processuais (RCP), que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a Reclamação por honorários devidos não está expressamente prevista no RCP.
E o disposto no art. 570.º, n.º 3 a 7.º do CPC, que também não se aplica no presente caso, uma vez que este artigo diz respeito à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação.
Reclamação do estorno do pedido de pagamento de honorários devidos à ora Recorrente em sede de Apoio Judiciário, nada tem a ver com a fase da contestação a que se reporta este artigo do CPC.
De acordo com o manual Os Incidentes da Instância (6ª Edição) de Salvador da Costa, Juiz Conselheiro Jubilado, 2013 “ (…) No centro do incidente processual está, pois, uma questão controvertida surgida no decurso do processo que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal objeto do litígio, cuja sede própria é, em regra a decisão final.
A questão incidental é, assim, de natureza contenciosa com certo grau de conexão com algum dos elementos que integram o processo.
O incidente processual é, pois, a ocorrência extraordinária, acidental, estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, ou noutra perspetiva, a intercorrência processual secundária configurada como episódica e eventual em relação ao processo próprio da ação principal ou do recurso.
Ou, noutra visão das coisas, como que a sede de decisão de determinadas questões, fora do encadeado lógico necessário à resolução do pleito, tal como configurado, por forma mais ou menos a este subordinada, mas assumindo autonomia quando para a resolução dessas questões é estabelecida uma sequência anómala de atos processuais com tramitação total ou parcialmente própria.
O incidente verdadeiro e próprio pressupõe, pois, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso e ocorrência anormal e adjetivamente autónoma em relação ao processo principal. (…)
Como resulta do exposto, uma das características do incidente verdadeiro e próprio inserido na causa é a sequência anómala de atos processuais com significativa tramitação própria, independência da arguição e da resposta em relação a outros atos das partes, com decisão autónoma quanto ao seguimento da arguição ou ao mérito. (…)”(sublinhado nosso)
Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-06-2017, “Os incidentes da instância traduzem-se em relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de caráter episódico ou eventual, que se destinam a prover, em regra, sobre questões acessórias, nomeadamente respeitantes ao preenchimento ou à modificação de alguns dos elementos da instância em que se inserem (…)”(sublinhado nosso)
Ou seja, os incidentes da instância configuram procedimentos de natureza declarativa, que, relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância comportam uma “tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto da causa” Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pg. 338.
E as linhas estruturantes dos incidentes da instância encontram-se definidas nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil, aplicáveis a qualquer incidente, salvo regulamentação especial aplicável ao concreto incidente.
Como incidentes tipificados estão os regulados nos artigos 292º a 361º do CPC.
Existindo ainda outros como , por exemplo a incompetência relativa, arts. 102 a 108º do CPC, conflito de competências do art. 109 a 114º, incumprimento de responsabilidades parentais, reclamação de conta, art. 31º do RCP e depois temos os chamados de anómalos ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide.
Aliás a propósito da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do CPC, o legislador faz até uma separação entre a reclamação, o caso dos autos e o incidente, quando refere “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com prudência ou diligência devida”, distinguindo, pois reclamação de incidente.
Ora, no caso em apreço, apesar de se tratar de um ato da secretaria, a verdade é que não há qualquer regulamentação, nem geral nem especial, aplicável, em concreto, a esta situação que a configure sequer como incidente, não havendo contraditório e no caso de procedência não sendo possível condenar funcionário judicial que não é parte no processo.
De acordo com as regras gerais do RCP, (art. 1.º)
“1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” (sublinhado nosso)
E atendendo ao preceituado no art. 6.º e 7º, do DL nº 34/2008, de 26.02 (“Regulamento das Custas Processuais”) e respetivas tabelas anexas, não deve, a Reclamação em apreço, ser tributada como incidente (anómalo) uma vez que o caso dos presentes autos não se configura sequer com nenhuma das hipóteses aí previstas, e, consequentemente, por essa razão e por estar desprovida de lei que concretamente a preveja, a taxa de justiça que vem a ser solicitada pelo Tribunal a quo.
Acresce que estamos no âmbito de um processo crime e como se sabe apenas em algumas situações concretas expressamente previstas na lei processual penal é que se pode exigir o pagamento prévio de uma taxa de justiça, sendo em regra sempre devida a final, arts. 513º e ss do CPP.
Por conseguinte, no caso em apreço, concordamos com a recorrente, a reclamação apresentada não consubstancia uma tributação própria, porquanto, não está assim regulamentado no RCP e, igualmente, porque a questão suscitada não diz respeito a sequência anómala de atos processuais com significativa tramitação própria, independência da arguição e da resposta em relação a outros atos das partes, com decisão autónoma quanto ao seguimento da arguição ou ao mérito à condução do respetivo processo, não se tratando de um incidente.
A reclamação em causa é um ato que está previsto na lei como ato normal do processo destinado ao andamento regular do mesmo, não merecendo tributação autónoma as ocorrências que a normal tramitação do processo comporta.
As próprias custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respetivo processo.
Neste âmbito, sempre se dirá que, por força do n.º 8, do art. 7.º do DL n.º 34/2008, in fine, conjugado com o preceituado no artigo 16.º do RCP, bem como por via do n.º1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil que: “A decisão que julgue a acção ou alguns dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção quem do processo tirou proveito.”
Ora, no caso em apreço, a Reclamante/ora Recorrente é Defensora Oficiosa e, como tal, as funções que exerce, entre outras, é a de cumprir o estipulado nas regras do acesso ao direito, por se traduzir este dever num dever de garantir a boa administração da justiça e de conferir a garantia a qualquer pessoa o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, direito e garantias que são consagradas na Constituição da República Portuguesa.
O Despacho Judicial a admitir-se condicionaria a apresentação de reclamações das decisões das secretarias no que diz respeito aos pedidos de honorários, uma vez que, para obterem apreciação judicial sobre a sua Reclamação os Advogados teriam que proceder ao pagamento da taxa de justiça que seria incomportável e desproporcionado atendendo ao papel dos defensores oficiosos no processo penal e na medida em que se reclama pelo pagamento de serviços prestados.
Tal nem sequer é exigível nos casos de recusa da petição inicial em processo civil quando dela se reclama, art. 559º do CPC, por que o seria nestes?
Para além do mais, o CPP é muito claro sobre quem deve pagar taxa de justiça (arguido, assistente, demandantes e demandados cíveis, denunciante e pessoa que não seja sujeito processual penal (intervenientes acidentais e ofendido), art, 521º, n º 2 do CPP. Para o defensor oficioso, sendo sujeito processual, Livro 1 art.s 8º e ss e titulo III, art. 62º e ss, não está previsto, no processo penal, qualquer pagamento de taxa de justiça, exceto e subsidiariamente nos termos do art. 524º do CPP.
Ao contrário do entendimento vertido no despacho judicial, não teria de ter sido junto o comprovativo da taxa de justiça pela Reclamação apresentada, nem o pagamento da respetiva multa pela não junção de comprovativo, pois esta taxa de justiça alegadamente devida não está expressamente prevista na lei e também não pode ser visto como um incidente.
Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pela Srª Defensora Oficiosa drª B... revogando-se a decisão que exigiu o pagamento prévio de taxa de justiça e multa, devendo os autos prosseguir para apreciação da reclamação em causa, com todas as legais consequências.
Sem custas.
Notifique.
Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)
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Porto, 28 de outubro de 2021.
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico |