Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351052
Nº Convencional: JTRP00012436
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO CÍVEL
DENÚNCIA DE CONTRATO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199312219351052
Data do Acordão: 12/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 277/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N1 ART35 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493.
AC STJ DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG557.
AC STJ DE 1974/01/08 IN BMJ N233 PAG190.
AC STJ DE 1974/01/08 IN RLJ ANO107 PAG350.
AC STJ DE 1974/01/08 IN RDES ANO25 PAG110.
Sumário: Não fundamenta a suspensão da instância da acção em que o senhorio de prédio rústico pede contra o arrendatário a entrega do mesmo na sequência da denúncia anterior nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25/10, o facto de pender a acção de preferência dos arrendatários contra o senhorio e outra em relação a alienação do mesmo prédio, isto porque, tratando-se de uma acção de denúncia do contrato e não de resolução, de acordo com o preceituado no artigo 35, n. 1 daquele diploma, é proibida a execução da acção para entrega do prédio enquanto julgada não estiver a acção de preferência, o que exclue o prejuízo para o arrendatário do prosseguimento daquela.
Reclamações: