Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012436 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ARRENDAMENTO RURAL ACÇÃO CÍVEL DENÚNCIA DE CONTRATO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199312219351052 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N1 ART35 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493. AC STJ DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG557. AC STJ DE 1974/01/08 IN BMJ N233 PAG190. AC STJ DE 1974/01/08 IN RLJ ANO107 PAG350. AC STJ DE 1974/01/08 IN RDES ANO25 PAG110. | ||
| Sumário: | Não fundamenta a suspensão da instância da acção em que o senhorio de prédio rústico pede contra o arrendatário a entrega do mesmo na sequência da denúncia anterior nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25/10, o facto de pender a acção de preferência dos arrendatários contra o senhorio e outra em relação a alienação do mesmo prédio, isto porque, tratando-se de uma acção de denúncia do contrato e não de resolução, de acordo com o preceituado no artigo 35, n. 1 daquele diploma, é proibida a execução da acção para entrega do prédio enquanto julgada não estiver a acção de preferência, o que exclue o prejuízo para o arrendatário do prosseguimento daquela. | ||
| Reclamações: | |||