Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010305
Nº Convencional: JTRP00028765
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONEXÃO DE INFRACÇÕES
CONEXÃO SUBJECTIVA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RP200005240010305
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2J CR PORTO E 3J CR PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART28 A C ART241.
Sumário: I - O que serve de critério para definir a competência do tribunal é a gravidade do ou dos crimes que um dos processos contempla, e não o conjunto deles, já que a lei tem em conta cada um dos crimes em si mesmos considerados.
II - Acusado o arguido por cinco crimes de emissão de cheque sem provisão (um, no 3º Juízo Criminal do Porto e quatro, no 2º Juízo Criminal) o tribunal competente para o julgamento conjunto de todos os crimes é o 3º Juízo Criminal por o respectivo processo ser aquele em que a participação é mais antiga.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: