Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028765 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONEXÃO DE INFRACÇÕES CONEXÃO SUBJECTIVA COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010305 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2J CR PORTO E 3J CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART28 A C ART241. | ||
| Sumário: | I - O que serve de critério para definir a competência do tribunal é a gravidade do ou dos crimes que um dos processos contempla, e não o conjunto deles, já que a lei tem em conta cada um dos crimes em si mesmos considerados. II - Acusado o arguido por cinco crimes de emissão de cheque sem provisão (um, no 3º Juízo Criminal do Porto e quatro, no 2º Juízo Criminal) o tribunal competente para o julgamento conjunto de todos os crimes é o 3º Juízo Criminal por o respectivo processo ser aquele em que a participação é mais antiga. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |