Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | FALTA DE MANDATO RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO | ||
| Nº do Documento: | RP20120628/758/09.1TBLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ainda que o advogado proteste juntar procuração forense no processo e deva ser notificado para o fazer dentro de determinado prazo, não podem desencadear-se os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 40.º do CPC sem que a própria parte seja pessoalmente notificada nos termos determinados pela primeira parte do mesmo normativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 758/09.1TBLMG.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Lamego Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Teresa Santos Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, viúva, residente na …, Rua ., nº …, freguesia de …, município de Santa Maria da Feira, e quando em Tarouca, na …, nº ., lugar e freguesia de …, propôs contra C…, viúvo, residente no lugar e freguesia de …, Tarouca, HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, deixada por óbito de D…, com número de identificação fiscal ………, e aqui representada pelos seus únicos e legítimos herdeiros, C…, E… e mulher, F…, G… e mulher, H…, I… e marido, J…, acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, peticionando que se declare que a A. é, em exclusivo, dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado no artigo 1° da petição inicial e se condenem os R.R. a reconhecerem o direito dela sobre tal prédio e ainda a restituírem-lhe a respectiva posse. Citados os R.R., no dia 7 de Dezembro de 2009 foi oferecida contestação, onde se concluiu pela improcedência da acção e ainda, com invocação de mera cautela, “ser a A. condenada a reconhecer e respeitar o legítimo direito de propriedade dos actuais e legítimos donos e possuidores, ora R.R.” sobre o prédio reivindicado pela A. A contestação não foi acompanhada de procurações, tendo o ilustre advogado subscritor protestado apresentá-las. Notificada, a A. apresentou réplica no sentido de que seja julgada improcedente a matéria de excepção invocada na contestação. Por despacho de 26.03.2010 foi ordenada a notificação dos R.R. para juntarem aos autos a procuração, com ratificação do processado, no prazo de 10 dias. Conforme despacho de fl.s 51 e informação de fl.s 132, aquele despacho não foi pessoalmente notificado aos R.R., mas apenas ao Sr. Dr. K…. Os R.R. contestantes, com excepção de C…, juntaram as procurações por requerimento de fl.s 47, apresentado em Juízo no dia 6 de Setembro de 2010 e assinado apenas pelo ilustre mandatário, constando dele, além da pretensão de juntar as procurações, a expressão “ratificando deste modo todo o processado pelo Ilustre Mandatário Dr. K…”. Das procurações consta a atribuição do mais amplos poderes em direito permitidos e os “especiais para acordar, confessar, transigir e desistir, e ainda poderes para receber custas de parte”. Não constam poderes especiais para ratificar o processado. Nesta sequência foi proferido despacho, segundo o qual, não constando de cada uma das procurações a ratificação do processado e tendo sido apresentadas fora do prazo concedido para o efeito, nos termos do art.º 40º, nº 2, do Código de Processo Civil, se deu “sem efeito os actos praticados pelo mandatário até à junção das procurações”, designadamente o processado de fl.s 24 e seg.s, ali se incluindo a contestação. Inconformado com aquela decisão, os R.R. dela interpuseram recurso que, no entanto, viria a ser rejeitado por extemporaneidade (cf. despacho de fl.s 129 e 130). Foi posteriormente proferida sentença que, invocando o disposto no art.º 784º, ex vi art.º 464º, ambos do Código de Processo Civil, considerou confessados os factos alegados pela A. e a eles aderindo, se desenvolveu com a fundamentação de Direito, culminando no segmento decisório que julgou a acção procedente e declarou a A. a única dona e legítima proprietária do prédio rústico em causa, com condenação dos R.R. a reconhecerem o seu direito e a restituírem-lhe tal imóvel. Inconformados, os demandados interpuseram apelação cuja alegação culminou com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - A apresentação da contestação em juízo foi efectuada de forma atempada e quando o mandatário subscreveu a contestação, já o fez no uso dos poderes que lhe tinham sido conferidos pelos mandantes, agindo em nome destes e em sua representação. 2ª - Não se encontra ao alcance do mandatário suprir essa omissão, isto é, subscrever a procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine notificada para os fins do disposto no nº 2 do artigo 40º do CPC. 3ª - Compulsados os autos verifica-se que a as partes não foram notificadas oficiosamente para proceder à ratificação de todo o processado realizado pelo mandatário, condição “sine qua non” para a regularização da situação. 4ª - Nos autos apenas se verifica que quem acabou por ser notificado de tal despacho foi o mandatário e apenas este e nunca os Réus não tendo para tal sido pessoalmente notificados, como o tinham de ser. 5ª - Só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado e deverão ser estes notificados em ordem a ser cumprida a falta ou corrigido o vicio e ratificado o processado, por forma a regularizar a situação. 6ª - Não basta notificar, apenas, o patrono, que mais não poderá fazer que efectuar diligências extrajudiciais junto da sua parte, instando-a a praticar os actos necessários. 7ª - Já se encontravam junto aos autos os documentos comprovativos do mandato, deveriam os mesmos autos seguir o seu curso normal. 8ª - O mandato forense já existia “ab initio” e era e continua a ser válido e como tal, a situação em causa nestes autos não pode ser consubstanciada em falta de mandato (procuração), mas somente falta da junção do documento comprovativo da existência desse mandato. 9ª - O poder de praticar os actos é conferido ao mandatário, pelo mandante através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes (cfr. Ac. Do STJ de 16/04/96, in C.J. STJ, 1996, T. 2 pág. 22). 10ª - O contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação, quer haja ou não procuração constante de instrumento, o qual só é indispensável nos termos do artigo 262º, nº 2 do C. civil, quando tenha de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador tenha de realizar – Ac. da Relação do Porto de 01/06/2006 proferido no processo 0631913. 11ª - Pressuposto do funcionamento do mecanismo previsto no nº 2 do aludido artigo 40º será, pois, a falta, a insuficiência ou irregularidade na procuração e não um qualquer vício que afecte o contrato de mandato que lhe subjaz, que de resto nem tem que ser junto aos autos. 12ª - Assim sendo, existia um contrato de mandato válido mesmo que tenha ou não sido subscrita procuração conferindo poderes forenses ao mandatário. 13ª - Afigura-se, assim, inaceitável que tendo anteriormente sido subscrita procuração (o que aliás se não encontra, sequer, ao alcance do Tribunal controlar), a falta da sua junção no prazo fixado nos termos do nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil tenha as consequências cominadas pela segunda parte do preceito. 14ª - A intervenção de Advogado sem procuração, que protesta juntar, é, até ao momento da sua junção, em tudo semelhante ao exercício do patrocínio a título de gestão de negócios (artigo 41º do CPC): 15ª - Assim, não podia a Meritíssima Juiz avançar como avançou ordenando sem efeito o processado (contestação), sem que aos próprios Réus – que até então não tiveram, “qua tale”, intervenção nos autos – tivesse dado oportunidade se suprir a falta de procuração verificada. 16ª - Parece-nos, com todo o respeito por opinião em contrário, que o despacho nos termos em que foi ordenado foi indevido e não poderia manter-se. 17ª - Deveria ser ordenado a notificação pessoal dos Réus para praticarem os actos necessários, nomeadamente ratificar todo o processado realizado pelo mandatário, deveriam os mesmos autos prosseguir o seu curso normal. 18ª – Com a contestação atempadamente apresentada não se podem considerar confessados os factos alegados pela Autora. 19ª – A sentença jamais poderia ser procedente por falta da contestação, transcrição das razoes que permite ao Réu ilidir a presunção da prova de facto extintiva do direito invocado pela Autora (artigo 344, nº 1 do CC).» (sic) Terminam no sentido de que seja revogada a decisão recorrida e a sentença proferida, com prossecução dos autos com inclusão da contestação. * Por seu turno, a A. apresentou contra-alegações que concluiu assim:«1.Ora salvo devido respeito, e melhor opinião, entende a recorrida que não assiste qualquer razão aos recorrentes, devendo manter-se na íntegra o despacho e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, objeto de recurso. 2.Primeiro, porque aquele Despacho – o de 3 de Dezembro de 2010 - já tem trânsito em Julgado e consubstancia, assim, caso julgado material e formal. 3. Pois que, os Réus e agora recorrentes, viram o recurso que dele interpuseram ser julgado extemporâneo e desta Decisão não recorreram. 4. E, consequentemente, a Decisão final aplicou as disposições legais que teria de aplicar e necessariamente teria de condenar os Réus em conformidade. 5. Logo, não podendo os Réus sindicar o referido Despacho, porque assim o escolheram ou simplesmente porque quando dele recorreram o fizeram fora do prazo, não podem, vir agora, em sede de recurso da Sentença final, voltar a pretender que esse Despacho seja alvo de apreciação, pois que, sendo o mesmo susceptível de recurso em separado (como também acabou por ser decidido no Tribunal a quo), como o foi – embora extemporaneamente – não pode voltar a sê-lo agora. 6. E, assim, evidente se torna que, estando o presente recurso da Douta Sentença final, mais virado para a sindicância daquele Despacho do que para a própria decisão final em si, deve ser negado provimento ao recurso. Acresce que, mesmo que assim não fosse, no que se não concede, mas se alega por cautela: 7. De acordo com o entendimento do Tribunal a quo, do qual a recorrida perfilha na íntegra, o normativismo do artº 40º nº 2 do CPC, não impõe a notificação pessoal às partes para praticarem os atos necessários tendentes à ractificação do processado, mas tão só a notificação do mandatário enquanto legal representante da parte. 8. E tanto é assim que as consequências da não ractificação do processado são aplicadas ao mandatário e não à parte, resultando daí evidente que a obrigação que estatui o artº 40º nº 2 do CPC apenas deve ser notificada à parte. 9. Seria assim ilógico que a obrigação impendesse sobre a parte e pela não apresentação fosse condenado o mandatário nos termos precisos daquele dispositivo legal. 10.Situação diferente seria se estivéssemos no âmbito do regime estatuído no artº 40º nº 2 do CPC – a gestão de negócios – impondo tal normativismo, de forma expressa, a notificação à parte. 11.Não tendo invocado o Ilustre mandatário que tivesse agido como gestor de negócios, a factualidade dos presentes autos tem tratamento jurídico nos termos do artº 40º nº 2 do CPC. 12.Segundo o qual, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo incumbe ao mandatário, no âmbito desse mesmo mandato, prover pela sanação da irregularidade a que deu causa, e assim devendo ser esse mesmo mandatário notificado para esse efeito – e só ele. 13.Não tendo o Ilustre mandatário actuado como gestor de negócios mas sim na qualidade de mandatário, isto é na situação de patrocínio judiciário exercido por mandato, não era à parte que competia regularizar a situação criada no processo, como claramente resulta do confronto do n.º 2 do art.º 40º com o n.º 2 do art.º 41º nº 2. 14.Termos em que aderindo a recorrida à interpretação levada a efeito pelo Tribunal a quo no Despacho de 3 de Dezembro de 2010 – já transitado em julgado, reafirma-se -, e tendo sido o Ilustre Mandatário devidamente notificado com a cominação do n.º 2 do art.º 40º e decorrido há muito o prazo fixado, fácil é concluir que foi correta a sanção ou consequência plasmada no referido despacho e a cominação do desentranhamento da contestação e a consequente confissão dos factos articulados pela Autora, ora recorrida. 15. Não assistindo assim qualquer razão aos recorrentes, o que a ora recorrida espera ver reconhecido por Vªs Exªs, até porque a Douta Sentença de que agora recorrem os Réus se limitou a aplicar o correcto Direito aos factos.» (sic) Visa assim a negação do recurso e a confirmação da decisão. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão.[2] Está para apreciar e decidir se: 1- A notificação dos R.R. para apresentação das procurações com ratificação do processado deveria ter sido efectuada na pessoa de cada um deles ou se era bastante a notificação do advogado. Previamente, porém, importa apreciar, por invocação da recorrida, se 2- Estava esgotado o direito ao recurso em razão do alegado trânsito em julgado da decisão interlocutória de fl. 51 e 52, proferida a 3 de Dezembro de 2010, dando “sem efeito os actos praticados pelo mandatário até à junção das procurações”, por dela terem já recorrido e essa apelação ter sido rejeitada por extemporaneidade. * III.A matéria de facto a considerar é de índole processual e consta do relatório. A questão prévia: Estava esgotado o direito ao recurso em razão de (alegado) trânsito em julgado da decisão interlocutória de fl.s 51 e 52, devendo dar-se “sem efeito os actos praticados pelo mandatário até à junção das procurações”, por dela terem já recorrido e a apelação ter sido rejeitada por extemporaneidade? Não confundamos o caso julgado formal resultante do despacho que não admitiu o recurso, e com o qual a recorrente se conformou, não reclamando nos termos do art.º 688º do Código de Processo Civil, com os efeitos dessa decisão sobre o despacho de fl.s 51 e 52 (a decisão agora impugnada). Sendo inquestionável a aplicabilidade do regime dos recursos que emergiu da reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto --- atento o disposto nos respectivos art.ºs 11º, nº 1, a contrario, e 12º --- o art.º 691º, nº 1, estabelece que, por regra, cabe recurso de apelação da decisão do tribunal da 1ª instância que ponha termo ao processo. Além dela, a apelação é a espécie prevista, especificamente, para as decisões a que se referem as al.s a) a n) do nº 2 do mesmo artigo. A decisão de fl.s 51 e 52 não é uma decisão que põe termo ao processo. Não conhece do mérito da causa, nem a extingue por qualquer razão de forma. Simplesmente altera as condições normais do seu prosseguimento, como se a contestação não tivesse sido deduzida. Com toda a evidência, a mesma decisão não se inclui em nenhuma das referidas al.s a) a n). Com efeito, por determinação do nº 3 do art.º 691º, aquele despacho só pode ser impugnado “no recurso que venha a ser interposto da decisão final …”. A decisão é recorrível e o recurso admissível; somente não o é nas condições em que, primeiramente, foi interposto, por prematuridade. Pese embora o despacho de não admissão do recurso (de 27.12.2011) tenha fundamento expresso na extemporaneidade (e não na prematuridade), jamais poderá ter por efeito impedir a apelação da decisão final do processo. Como esse momento não tinha sido ainda atingido e ultrapassado e poderia advir uma sentença desfavorável aos recorrentes, a apelação da sentença não podia deixar de ser admitida nas condições em que o foi, por ser legalmente admissível, designadamente em razão do valor da acção, e terem os recorrentes legitimidade, estando também em tempo, nos termos dos art.º 678º e seg.s. E se não se trata de um mero despacho de expediente, pois que acarreta prejuízo para o direito e o interesse dos R.R., e o legislador estabelece como momento e meio próprio para a impugnação, a apelação da decisão final --- neste caso a sentença condenatória dos R.R. --- direito processual que o tribunal nunca negou, não pode falar-se de caso julgado formal do despacho impugnado e muito menos ainda de caso julgado material, pois que o despacho se refere apenas à relação processual, com força exclusiva dentro do processo (art.º 672º) e o caso julgado só se forma dentro dos precisos limites e termos da decisão (art.º 673º). O recurso agora interposto e admitido não é o mesmo que foi rejeitado pelo despacho de 27 de Dezembro de 2011, nada impedindo os R.R. de impugnar a decisão interlocutória de 3.12.2010 no presente recurso da decisão final, pois que sobre esta questão --- o tribunal limitou-se a verificar se o recurso estava em tempo em função do prazo decorrido entre a notificação do despacho recorrido e a sua impugnação --- nem sequer se pronunciou aquele despacho de 27 de Dezembro. Assim sendo, naufraga a questão prévia suscitada pela A. recorrida. * A questão fundamental: A notificação dos R.R. para apresentação das procurações com ratificação do processado deveria ter sido efectuada na pessoa de cada um dos demandados ou seria bastante, para o efeito, a notificação do advogado?Recorrentes e recorrida estão de acordo em que os R.R. não foram pessoalmente notificados para apresentarem as procurações a favor do seu mandatário, com ratificação do processado já produzido. Apenas o foi o ilustra advogado que apresentou a contestação, Dr. K…. É também o que resulta da informação constante de fl.s 132 dos autos. Assim, na perspectiva dos recorrentes, embora não o digam, ter-se-á cometido uma irregularidade processual consistente na omissão de um acto que a lei adjectiva prescreve, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art.º 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. Constituiria, assim, uma nulidade processual dependente de arguição nos termos do art.º 205º. Por regra, a jurisprudência, numa fórmula que remonta já ao tempo do Código de Processo Civil de 1939, é clara ao afirmar que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Todavia, como ensina Alberto dos Reis[3], “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”. Andaram bem os R.R. ao lançarem mão da impugnação recursória para invocar a omissão do acto de notificação pessoal às partes, pois que tal omissão está coberta pela própria decisão recorrida. Vejamos então. Tendo contestado a acção dentro do prazo legal, protestando então juntar procurações das partes que representa, o ilustre advogado veio a ser notificado para o fazer em dez dias (cf. despacho de fl.s 112). As consequências do decurso daquele prazo sem que a falta seja suprida, com ratificação do processado, leva a que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (art.º 40º, nº 2). Como não praticou o acto, resta saber se não era sua obrigação praticá-lo ou, sendo dele esse dever, se estaria condicionado pela prévia notificação directa e pessoal dos próprios R.R. Como vimos, na parte final da contestação, o advogado fez constar “protesta juntar procurações”, numa expressão que aponta para o que parece ser um compromisso assumido de no futuro ele próprio apresentar as procurações. Antes de mais é importante que fique claro que nos encontramos perante uma situação de falta de procuração (art.º 40º) e não de patrocínio a título de gestão de negócios (art.º 41º). Ao contrário daquela situação, neste último caso, o gestor não só tem que alegar a urgência, como também tem que envidar esforço no sentido de convencer dela o juiz. Como refere Alberto dos Reis[4], “a urgência consistirá naturalmente em a parte se encontrar, por qualquer circunstância, impossibilitada de providenciar e sofrer prejuízo se não for exercida a gestão. Não deverá o juiz ser demasiado exigente na apreciação da urgência; mas é claro que lhe cumpre repelir a intervenção, se lhe parecer manifesto que não se justifica a tentativa de intromissão do advogado ou solicitador. Importa evitar que à sombra do art. 41.° medre o processo desonesto da caça à procuração”. Limitando-se a protestar a junção das procurações, é de um caso de falta de mandato judicial que se trata; não de gestão de negócios tal como ela está prevista no art.º 41º. Dado o valor da acção e a recorribilidade das decisões nela proferidas, o mandato é obrigatório a favor de advogado nos termos do art.º 32º, nº 1, al. a). O mandato judicial é necessariamente representativo. Atribui ao mandatário poderes para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, salvo quando se exija a outorga de poderes especiais por parte do mandante (art.º 36º, nº 1). A falta de mandato dá-se quando um advogado está em juízo a praticar actos em nome da parte, sem que esta o tenha autorizado a praticá-los, nos termos das al.s a) e b) do art.º 35º. Assim aconteceu no caso. A situação de falta de mandato é, no entanto, muito próxima do exercício do patrocínio em gestão de negócios, já que esta se caracteriza pela falta de autorização e, portanto, de mandato. A diferença radica no facto de ali o advogado actuar como mandatário e no caso do art.º 41º agir como gestor, ou seja --- nas palavras de Alberto dos Reis[5] --- “o acto de vontade praticado pelo interveniente tem alcance e significação diferente num e noutro caso. Uma coisa é o advogado ou solicitador querer agir a título de mandatário e apresentar-se como tal, embora, de facto, por esquecimento ou inadvertência, não exiba mandato, outra coisa é querer actuar a título de gestor de negócios e assumir declaradamente essa posição. São figuras muito próximas, bem se justificando um nível de exigência semelhante quanto aos termos processuais de suprimento da falta de mandato e da ratificação da gestão. Ali, com base num vício, exigindo-se a ratificação do processado; na gestão impondo-se igualmente a ratificação de actos processuais, pese embora não tenha por base um vício processual. Em ambas as situações o advogado poderá ser responsabilizado pelas custas do processo. Tal como na gestão, para suprir aquela falta de mandato é indispensável uma intervenção activa da parte. De duas uma: a) ou a parte quer sancionar o que o advogado está a praticar em nome dela; b) ou não quer. Na primeira hipótese, a parte passa a procuração ao advogado e ratifica o processado. Na segunda hipótese, desautoriza-o declarando no processo que não o incumbiu de proceder em seu nome. Ainda que o advogado, na contestação, tenha assumido a junção futura da procuração, pode não a ter em seu poder e pode até não ter sido passada e assinada pela própria parte, neste caso à semelhança da gestão de negócios. E se para esta última situação o nº 3 do art.º 41º prevê que o despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu, não encontramos razão para que esta exigência não se aplique também no âmbito da falta de mandato (e mesmo nas situações de insuficiência e irregularidade) em que seja necessário ratificar o processado[6]. Não encontramos nós, como também parece não encontrarem Alberto dos Reis[7], ao referir que, “arguida a anomalia ou logo que o juiz se aperceba dela, deve marcar prazo para o suprimento e mandar notificar a parte respectiva”, Lebre de Freitas[8] ao referir que “uma vez que houve actuação do advogado ou solicitador, a notificação do despacho em que o juiz fixe o prazo para a sua regularização deve ser feita à parte e ao mandatário aparente, embora só a primeira possa suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado”, Castro Mendes[9] quando diz que “no caso de o vício consistir na falta, insuficiência ou irregularidade do mandatário que intervém no processo ou em algum acto dele, parece que a necessidade de suprir a falta e prazo marcado pelo juiz deverão ser notificadas quer à parte, quer ao mandatário aparente”[10]. A única especificidade trazida pelo facto do advogado ter protestado juntar procuração apenas tem o efeito de o tribunal não dever partir logo para a notificação da própria parte. Deverá primeiro notificar apenas o advogado para a juntar, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do nº 2 do art.º 40º. E só se não o fizer no prazo que para o efeito lhe for fixado é que se segue a aplicação do regime do artigo, “por tudo se passar como se ocorresse falta de mandato”.[11] Compreende-se a necessidade de notificar a própria parte. Como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 15.7.2009[12] --- aliás, também citado no acórdão da mesma Relação proferido no proc. 194249/09.7YIPRT, inédito e no qual o aqui relator foi adjunto --- quando “nada existe nos autos que ateste os necessários poderes do mandatário, e porque não se encontra ao alcance deste suprir essa omissão, subscrevendo procuração e declarando ratificar o processado, deve ser a própria parte, e não quem a patrocine, notificada para os fins do disposto no n.º 2 do art.° 40.° do CPC” e “se só a parte pode remediar tal falta, é condição necessária que isso lhe seja comunicado”. Na situação em análise, o tribunal a quo notificou apenas o advogado para juntar as procurações e, não tendo este dado cumprimento à solicitação dentro do prazo fixado, aquela instância deveria ter notificado pessoalmente as partes contestantes para a junção das procurações com ratificação do processado[13]; não o tendo feito, antes proferindo a decisão impugnada (fl.s 51 e 52), cometeu nulidade processual secundária sancionando a omissão do acto de notificação pessoal daquelas partes --- como vimos já, invocável na apelação --- sem qualquer dúvida, susceptível de influir no exame e decisão da causa, pois que, na perspectiva da decisão, tudo se passaria e passou como se a contestação não tivesse sido deduzida, tendo-se considerado confessados os factos alegados pela A. na petição inicial. Confissão ficta que, na indefesa dos R.R., teve relevância crucial na condenação sentenciada. Reconhecendo embora a discutibilidade da questão, é esta a solução que melhor se adequa ao princípio da prevalência da descoberta da verdade material sobre as exigências de forma e da justa composição do litígio, afigurando-se excessiva a cominação a que se refere o art.º 40º, nº 2, sem que seja facultada aos R.R. a possibilidade de ratificarem o processado. Impõe-se assim suprir a falta cometida, pela prática do acto omitido. Na medida em que foram apresentadas procurações pelo ilustre mandatário (sem data), e delas não constam poderes especiais para ratificação do processado, não relevando a ratificação declarada pelo mesmo no requerimento de fl.s 47 (por não ter poderes especiais para o efeito), devem os R.R. que as subscreveram ser pessoalmente notificados para ratificarem o processado dentro de prazo a fixar nos termos e com os efeitos previstos no art.º 40º, nº 2, só depois tirando o tribunal as consequências de uma eventual não regularização do mandato forense, ficando a validade dos actos processuais praticados depois do despacho impugnado dependentes da eventual não ratificação (art.º 201º, nº 2). Quanto ao contestante C…, relativamente ao qual não consta sequer a apresentação de procuração, será também pessoalmente notificado naqueles termos, acrescendo, porém, o dever de apresentar a procuração. Nesta decorrência, a apelação tem que ser julgada procedente. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):Ainda que o advogado proteste juntar procuração forense no processo e deva ser notificado para o fazer dentro de determinado prazo, os efeitos previstos no nº 2 do art.º 40º do Código de Processo Civil não podem desencadear-se sem que a própria parte seja pessoalmente notificada nos mesmos termos ali previstos. * IV.* Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando-se a decisão de 3 de Dezembro de 2010, determina-se que, em sua substituição, seja proferido despacho que ordene a notificação pessoal dos R.R. contestantes para ratificarem o processado, sendo o C… ainda para juntar procuração a favor do Sr. Dr. K…, ficando a validade dos actos praticados depois do despacho agora revogado dependente do suprimento das irregularidades e da falta de mandato apontadas. * Custas pela A. recorrida.* Porto, 28 de Junho de 2012Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha _______________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s. [3] Comentário, vol. 2º, pág. 507. [4] Comentário, vol. 1º, pág. 57. [5] Comentário, vol. 1º, pág.s 56 e 57. [6] Caso há em que não é exigível a ratificação, como acontece na junção de uma procuração subscrita com data anterior à do processado (haveria então mera falta de exibição do documento). [7] Código de Processo Civil anotado, vol. I, página 135, penúltimo parágrafo. [8] Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 1999, vol. I, pág. 81. [9] Direito processual Civil, AAFDL, 1880, vol. II, pág.s 149 e 150. [10] Neste sentido, cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.3.2009, proc. 09A0330, in www.dgsi.pt. [11] Lebre de Freitas, ob. e pág. cit., referindo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.11.1973, BMJ 231/200, que o acórdão da Relação de Lisboa de 29.4.2004, proc. 1866/2004-2, in www.dgsi.pt acompanha, citando ainda Abrantes Geraldes, in Saneamento e Condensação, CEJ, 1977, pág. 42. Ainda acórdão desta relação de 17.11.2009, proc. 169/09.9TBPRG-A.P1, na referida base de dados. Com uma solução diferente, mas em que se defendeu também a notificação da própria parte para a ratificação do processado, cf. acórdão Relação do Porto de 9.10.2001, Colectânea de Jurisprudência, T. IV., pág. 202. Sobre a necessidade de notificação pessoal da parte para efeito de ratificação, cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.1.2007, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 46. [12] Proc. 0825437, in www.dgsi.pt. [13] A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação (art.º 268º Código Civil que estatui: “1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro).” |