Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001395 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA PREDIO RUSTICO INDEMNIZAçãO SERVIDãO NON AEDICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199102280409880 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 131/88 DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29. | ||
| Sumário: | 1 - Releva para a fixação do valor da indemnização pela expropriação de parcela de predio rustico situado em aglomerado urbano da area do concelho do Porto a efectiva capacidade edificativa do terreno, o valor real e corrente dos terrenos na zona, em identicas condições, dentro da normalidade do mercado e fora de qualquer jogo especulativo e os factores referidos no art. 33 do Cod. Exprop.. 2 - A servidão " non aedificandi " que a abertura no terreno expropriado de uma grande via de comunicação implicara para a parcela sobrante, na medida em que importe desvalorização desta, e tambem indemnizavel, visto que tal servidão não deriva directamente da lei mas do acto administrativo da expropriação. | ||
| Reclamações: | |||