Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042961 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRESTO INSTRUMENTOS DE TRABALHO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2009092998/09.6TBVLP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART 693º-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Com as alegações de recurso interposto contra decisão proferida em procedimento cautelar, pode sempre o recorrente, nos termos da parte final do art. 693°-B do CPC (redacção actual), juntar documentos que sirvam para justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou que se destinem a contrariar os fundamentos de facto da decisão recorrida. II - Só não podem ser arrestados os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade profissional do requerido, a não ser que esteja em causa o pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação ou se forem arrestados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 98/09.6TBVLP-A.P1 – 2ª Secção Arresto (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. Cândido Lemos Dr. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Lda, com sede em Valpaços, instaurou o presente procedimento cautelar especificado de arresto contra C………., residente em ………., Valpaços, pedindo o arresto de diversos bens (móveis, imóveis e de uma quota social) que identificou na parte final do requerimento inicial. Para tal, alegou que: ● no exercício da sua actividade comercial vendeu ao réu, para a actividade por este desenvolvida (empreitadas de construção civil), diversos materiais de construção, no valor global de € 19.498,16, tendo emitido e entregue ao mesmo diversas facturas, titulando cada um dos fornecimentos, que deviam ter sido pagas nas datas de vencimento que delas constavam, tal como haviam acordado, o que o requerido, no entanto, não cumpriu, nada lhe tendo pago; ● o requerido suspendeu a execução das obras de empreitada que levava e devia levar a cabo, despediu os trabalhadores que trazia por sua conta e anuncia publicamente que está em vias de abandonar Portugal e de ir viver para o Brasil, de onde é natural a sua companheira; ● o património conhecido do requerido é constituído por um prédio urbano (habitação) que está onerado com duas hipotecas que ascendem a mais de € 100.000,00, por cinco veículos automóveis usados e muito velhos, por diversos utensílios, alguns já com bastantes anos, que se encontram no seu estaleiro e por uma quota social que possui na sociedade D………., Lda.; ● de tudo fluindo que (o requerente) tem fundado receio de perder a única garantia patrimonial para os créditos de que goza sobre o requerido. Sem audiência do requerido, e depois de produzida a prova indicada pela requerente, foi proferida decisão que decretou o arresto dos bens indicados pela requerente. Efectuado o arresto e depois de notificado desse acto e da decisão que o ordenou, o requerido deduziu oposição pretendendo a “revogação” daquele, com as demais consequências legais ou, assim não se entendendo, a redução do mesmo ao prédio urbano, ficando sem efeito quanto aos demais bens. Observado o contraditório, foi proferida «nova» decisão que reduziu o âmbito da providência inicialmente decretada ao imóvel e à quota social, tendo ordenado o levantamento do arresto relativamente a todos os veículos automóveis e aos demais bens móveis que haviam sido arrestados. Inconformada com esta decisão complementar, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “A) Os veículos de matrícula ..-..-UR e ..-..-AZ, indicados nas verbas 2 e 4 do auto de arresto, dada a sua natureza de veículos ligeiros de passageiros, vulgo carros, não podem ser considerados instrumentos de trabalho da actividade de empreiteiro do Recorrido, em virtude de, naquela actividade, os veículos terem ou a finalidade de transportar materiais, ou a finalidade de transportar trabalhadores. B) No suposto exercício da actividade de empreiteiro do Requerido, dado que apenas tem inscritos 2 (dois) trabalhadores na Segurança Social, é suficiente um veículo para suprir a necessidade de transporte dos mesmos até ao local de trabalho, sendo excessivo o levantamento do arresto nos 5 (cinco) veículos, em particular nos 2 (dois) de categoria ligeiros de passageiros. C) Os bens indicados nas verbas 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 do auto de arresto, ainda que pela sua natureza sejam instrumentos de trabalho, são passíveis de arresto, desde que nos termos do art. 823°/2 do CPC não fiquei provado que sejam, cumulativamente, indispensáveis e que a actividade de empreiteiro do Recorrido está a ser efectivamente exercida. D) Resulta indiciado nos autos e dos documentos que ora se juntam que, quer do decréscimo progressivo de trabalhadores até serem apenas 2 (dois) inscritos na Segurança Social pela entidade patronal Recorrido, quer dos instrumentos de trabalho se encontrarem, em dia e horário de trabalho, em estado muito degradado e de abandono, no estaleiro, ao invés de estarem em obras, quer de inexistirem licenças de construção emitidas para o ano de 2008 e primeiro semestre de 2009, que o Recorrido não estava a concluir um prédio junto dos H………., não ia iniciar a construção de uma vivenda e não estava sequer a exercer efectivamente a actividade de empreiteiro. E) O Recorrido tem como fontes de rendimentos a discoteca-café em ………. e a quota de que é titular numa sociedade. F) Foi violada seguinte norma legal: art. 823°/2 do Código de Processo Civil. Nestes termos, (…), não deve o despacho / sentença proferido(a) no Tribunal a quo ser mantido(a), devendo ser alterado(a) no sentido de se manter o arresto em todos os veículos automóveis e bens móveis em que foi levantado e ser o Recorrido condenado em custas, procuradoria e demais encargos com o presente Recurso”. O recorrido contra-alegou em defesa da manutenção do decidido, suscitando, porém, duas questões prévias: ● que o recurso não deve ser admitido, por ser ilegal e violar o preceituado nos arts. 408º nº 2, 678º e 823º nº 2, todos do CPC ● e que deverá ser declarada a caducidade da providência, nos termos do art. 389º nº 2 do CPC, por a recorrente não ter intentado a acção principal no prazo de dez dias contados da data em que tomou conhecimento da notificação efectuada ao requerido. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a decidir: Porque são, em primeira linha, as conclusões das alegações (e das contra-alegações) que delimitam o «thema decidendum» nesta 2ª instância, de acordo com o estabelecido nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC (na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável) – sem prejuízo do conhecimento oficioso de questões que a lei autoriza -, o objecto deste recurso visa a apreciação das seguintes questões: - Questões prévias (as duas primeiras foram suscitadas pelo recorrido e da terceira conhece-se oficiosamente): ● O recurso é legalmente admissível? ● Podemos conhecer (e há que declarar), nesta instância, da requerida declaração de caducidade da providência? ● É de admitir (e ter em conta) os documentos que foram juntos pela recorrente com as suas alegações? - Questão de fundo: ● A decisão recorrida merece censura por ter reduzido a providência a dois dos bens inicialmente arrestados (imóvel e quota social) e ter ordenado o levantamento dos demais (veículos e outros bens móveis)? * * * III. Factos provados: Na(s) decisão(ões) recorrida(s) foram considerados provados os seguintes factos (a negrito assinalar-se-ão os factos que vêm postos em causa pela apelante): 1) A requerente dedica-se com escopo lucrativo e desenvolve a actividade comercial de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem e comércio a retalho de materiais de construção. 2) O requerido dedica-se com escopo lucrativo à actividade da construção civil, construindo prédios urbanos para habitação e outros fins, sendo que tem a profissão de empreiteiro de construção civil. 3) No exercício desta actividade de construção civil o requerido procedeu sucessivamente à aquisição de diversos materiais de construção à requerente, para realizar uma obra destinada a habitação, em Valpaços: a) factura nº …/2008, no montante de € 3.663,47, que se venceu em 16/07/2008; b) factura nº …/2008, no montante de € 225,00, que se venceu em 17/07/2008; c) factura nº …/2008, no montante de € 158,89, que se venceu em 17/07/2009; d) factura nº …/2008, no montante de € 4.865,00, que se venceu em 18/07/2008; e) factura nº …/2008, no montante de € 1.958,00, que se venceu em 22/07/2008; f) factura nº …/2008, no montante de € 1.795,00, que se venceu em 23/07/2008; g) factura nº …/2008, no montante de € 967,52, que se venceu em 24/07/2008; h) factura nº …/2008, no montante de € 487,30, que se venceu em 24/07/2008; i) factura nº …/2008, no montante de € 25,20, que se venceu em 25/07/2008; j) factura nº …/2008, no montante de € 836,96, que se venceu em 29/07/2008; k) factura nº …/2008, no montante de € 1.387,37, que se venceu em 29/07/2008; l) factura nº …/2008, no montante de € 604,79, que se venceu em 30/07/2008 e m) factura nº …/2008, no montante de € 2.998,66, que se venceu em 31/07/2008. 4) Os materiais de construção civil que se encontram discriminados nas facturas supra referenciadas, foram entregues pelos trabalhadores da requerente ao requerido, na obra que este estava a realizar para o Sr. E………., em Valpaços. 5) O requerido comprometeu-se a pagar as quantias em dívida e respeitantes às facturas quando tivesse a obra feita, o que não fez, sendo a data de vencimento daquelas as que nelas constavam. 6) Pese embora tenham decorrido cerca de 9 (nove) meses desde a data em que se venceu o crédito da requerente e o requerido tenha sido por diversas vezes interpelado, verbalmente, para cumprir com as suas obrigações, até ao presente, este nada pagou àquela. 7) Os fornecimentos do material de construção civil que a requerente vendeu ao requerido ascendem à quantia de € 19.973,16 (dezanove mil novecentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos). 8) O requerido devolveu à requerente o material inserto na nota de devolução nº 3/2008, no montante de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), o que ocorreu em 27/11/2008. 9) Situação semelhante já se tinha verificado, entre a requerente e o requerido, num passado remoto e então só foi possível liquidar dívidas dada a insistência e paciência da primeira, tendo, inclusive, deixado de lhe vender material por largos anos, tendo voltado a fazê-lo porque os tempos são de crise e, por ser uma pequena empresa, não pode recusar clientes. 10) E………. (acima mencionado) moveu uma acção contra o requerido com respeito à casa que aquele construiu. 11) É comentado nos cafés de ………. que o requerido pretende ir para o Brasil, país de naturalidade da sua companheira. 12) O requerido já dispensou trabalhadores que trazia a trabalhar nas suas obras. 13) O requerido é proprietário de um prédio urbano de habitação que está onerado com duas hipotecas que ascendem a quantia superior a € 100.000,00 (cem mil euros). 14) O requerido possui os veículos automóveis de matrículas nºs ..-..-UR, ..-..-DP, ..-..-AZ, QQ-..-.. e QM-..-.., já usados e muito velhos, alguns dos quais são para abate e têm um valor comercial residual. 15) Num estaleiro, o requerido tem uma grua, uma retroescavadora e ferragens [todos estes factos, desde o nº 1), foram dados como provados na 1ª decisão proferida nos autos – cfr. fls. 41 a 43]. 16) A remoção das viaturas e das máquinas do requerido impedem-no de manter a sua actividade. 17) Tem duas obras para realizar, designadamente a continuação de um prédio junto aos H………. e uma vivenda para iniciar. 18) É proprietário de uma vivenda em ………., com um valor de mercado de cerca de € 150.000,00. 19) O requerido tem uma dívida ao F………., decorrente de crédito à habitação, no montante de € 66.949,65, com cumprimento do pagamento das prestações. 20) Em ……….. o requerido não tem o património à venda. 21) Pagou a quantia de € 100.000,00 para comprar um prédio urbano, destinado a discoteca e café, em ………., cujo arrendamento permitirá receber a quem o explore, mensalmente, cerca de € 1.000,00. 22) O requerido tem crédito na G………., Lda. 23) E………. não intentou contra o requerido qualquer acção [todos estes factos, desde o nº 16), foram dados como provados na 2ª decisão, complemento da 1ª - cfr. fls. 169 e segs.]. * * * IV. Apreciação jurídica: A – Questões prévias: 1ª. O recurso é legalmente admissível? O recorrido, nas suas contra-alegações, sustentou que o recurso em apreço não é legalmente admissível, argumentando que “em tempo oportuno, solicitou a avaliação de todos os bens constantes do auto de arresto (…)”, mas que “até ao momento, por razões a que é alheio, não tem conhecimento do resultado dessa avaliação”, sendo certo que “em face do valor que, seguramente, será atribuído ao imóvel e à participação social (sempre, no seu conjunto, em valores da ordem dos € 150.000) e aos bens móveis (que, no seu conjunto, terão um valor de mercado não superior a € 50.000), sempre os bens arrestados terão um valor superior ao alegado crédito, pela que «a decisão não se mostra desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada deste Tribunal”. Na 1ª instância, aquando da admissão do recurso, ponderou-se tal questão do seguinte modo: “Apesar da senhora solicitadora ter vindo agora juntar, (…), os valores dos bens arrestados, a verdade é que a indicação dos mesmos não configura uma avaliação, mas apenas uma atribuição de valores efectuada por alguém que não terá a competência técnica para tal. Assim sendo, considera este tribunal que dos autos não constam elementos que permitam afirmar, com certeza, qual o valor da sucumbência, nos termos do art. 678º nº 1, «in fine», pelo que será considerado apenas o valor da causa, para efeitos de admissibilidade do recurso”. E decidiu-se bem no Tribunal «a quo». O nº 1 do art. 678º do CPC (na actual redacção) consagra a regra, em matéria de recursos ordinários, de que estes só são admissíveis quando se verifiquem dois requisitos cumulativos: o valor da causa (esta tem de ter “valor superior à alçada do tribunal de que se recorre”) e o valor da sucumbência (a decisão impugnada tem de ser “desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal”). Excepcionalmente, “em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência”, afirma-se na parte final do mesmo preceito, que se atende “somente ao valor da causa”. Ao presente procedimento cautelar foi atribuído o valor de € 19.498,16, muito superior, portanto, à alçada do Tribunal de 1ª instância (tribunal recorrido) que é de € 5.000,00, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13/01), na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08 (aplicável a estes autos «ex vi» do prescrito no nº 3 do mesmo normativo). A verificação do primeiro dos indicados requisitos é, por isso, evidente «in casu». Quanto ao segundo (valor da sucumbência) o que sabemos é que na 1ª decisão proferida no procedimento cautelar foi ordenado o arresto de um prédio urbano, de cinco veículos automóveis, de uma quota/participação social e de vários bens móveis (quatro betoneiras, uma grua e uma máquina retroescavadora), e que com a 2ª decisão o arresto ficou reduzido ao prédio urbano e à quota/participação social, por ter sido ordenado o levantamento da providência relativamente aos demais bens. Mas desconhecem-se os valores de tais bens, quer dos que se mantêm arrestados, quer dos que deixaram de estar sujeitos a tal providência. É verdade que a fls. 231 a 235 a Sra. Solicitadora de execução atribuiu um determinado valor a cada um deles, mas fê-lo sem ter competência para tal (a avaliação dos bens arrestados não cabe nas suas atribuições funcionais) e sem fundamentar (minimamente que fosse) as quantias que mencionou, o que significa que tal acto nenhum valor pode ter para efeitos de avaliação dos ditos bens e para aferição do valor da sucumbência, sendo também certo que a urgência do procedimento [ainda recentemente o STJ, através do Acórdão nº 9/2009, de 31/03/2009, publicado no DR, 1ª S., nº 96, de 19/05/2009, uniformizou Jurisprudência no sentido de que “os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, mesmo na fase de recurso”] não se compadecia, nem compadece, com «compassos de espera» para avaliação dos mesmos bens com vista a poder aferir-se da verificação do requisito em referência. Era, assim, de lançar mão da excepção prevista na parte final do nº 1 do citado art. 678º (não está em causa o regime previsto em qualquer das alíneas dos nºs 2 e 3 do mesmo dispositivo legal), que se basta somente com o valor da causa. Improcede, por conseguinte, esta questão prévia. * 2ª. Há que conhecer (e declarar), nesta instância, da requerida declaração de caducidade da providência?* Na conclusão 2 das suas contra-alegações (e no item 2 do corpo/motivação destas), o recorrido pretende que este Tribunal de 2ª instância declare “a caducidade da presente providência, nos termos do preceituado no art. 389º nº 2 do CPC, uma vez que a recorrente não intentou a acção principal no prazo de dez dias contados da data em que tomou conhecimento da citação efectuada ao, aqui, recorrido”. Mas desta questão prévia não nos cumpre, nem compete, conhecer, por três motivos: Em primeiro lugar, porque as alegações de recurso e as contra-alegações estão objectivamente delimitadas pelo que foi decidido – ou devia ter sido decidido (prevenindo-se com esta expressão os casos de «omissão de pronúncia») – na decisão recorrida e nesta não esteve em causa, nem podia estar, a eventual extinção do procedimento cautelar por alguma das causas de caducidade previstas nas alíneas do nº 1 e no nº 2 do art. 389º do CPC. Em segundo lugar, porque, a verificarem-se os pressupostos legais (ou seja, alguma das causas tipificadas nos dois números do normativo acabado de citar), a questão teria que ser, em primeira mão, colocada ao Sr. Juiz da 1ª instância (titular do processo) para que a decidisse e só depois, em caso de discordância com a respectiva decisão e em sede de recurso da mesma, poderia ser trazida a este Tribunal de 2ª instância para que apreciasse da «correcção» do decidido. Em terceiro lugar, porque a questão em referência já foi decidida (cfr. fls. 222), a requerimento do aqui recorrido (cfr. fls. 126 e 127) e com os mesmos fundamentos que ora incluiu nas contra-alegações, tendo sido indeferida (em despacho autónomo da decisão recorrida e em data bastante posterior à da prolação desta), sendo certo que o aqui recorrido não recorreu dessa decisão, o que quer dizer que a mesma transitou em julgado e tem força obrigatória dentro e fora do processo – arts. 671º nº 1 a 673º do CPC. Como tal, não se conhece desta questão prévia. * 3ª. Devem ser admitidos os documentos que a recorrente juntou com as suas alegações de recurso?* Antes de apreciarmos o mérito do recurso da apelante e porque grande parte do mesmo assenta no que, para ela (e na sua perspectiva), decorre dos documentos que apresentou com as suas alegações, há que indagar da admissibilidade ou não desses documentos - questão que podia ter sido apreciada no momento a que se reporta a al. e) do nº 1 do art. 700º do CPC, mas que foi relegada para esta fase para ser decidida em colectivo e não apenas pelo aqui relator. Com as alegações do recurso, a apelante apresentou os documentos que constam de fls. 210 a 215 (numeração aposta nesta Relação), que são, respectivamente, cópias das inscrições registrais (na competente Conservatória) dos veículos de matrículas ..-..-UR, ..-..-AZ e ..-..-DP (que foram inicialmente arrestados, mas que na 2ª decisão foi ordenado o levantamento da providência) e uma certidão emitida pelo Município de Valpaços (em 13/07/2009) que dá notícia que no ano de 2008 e nos primeiros seis meses de 2009 “não foram emitidas licenças de construção, nas quais conste o nome de C………. (que é o aqui requerido e recorrido), com o alvará de empreiteiro nº ….., como empreiteiro afecto à execução de obras”. Segundo o art. 693º-B do CPC, “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”. Comparando o regime consagrado neste art. 693º-B com o que previa o art. 706º nº 1 do mesmo Código na redacção que vigorou até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, constata-se que o leque de situações em que é possível a junção de documentos na fase de recurso aumentou consideravelmente com o aditamento da 3ª e última parte daquele primeiro normativo, pois passou a admitir-se tal junção - além das duas que já anteriormente eram admitidas e que ora constam da 1ª e da 2ª partes do mesmo - em todos os casos previstos nas als. a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691º [neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª ed. revista e act., pg. 228, que refere que “a reforma do regime dos recursos ampliou as possibilidades de instrução documental dos recursos a que se reportam as alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691º, sendo agora possível, por exemplo, instruir o recurso ou as contra-alegações com documentos destinados (…) a justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou a contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz «a quo» a conceder ou a rejeitar a providência cautelar”, a que acrescenta que “ainda que não se encontre na nota preambular justificação para esta ampliação, a solução traduz uma atenuação da anterior rigidez do regime de apresentação de documentos previsto no anterior art. 706º, (…), e a ampliação dos poderes da Relação no que concerne à apreciação da matéria de facto”; cfr. tb Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pg. 205]. E um dos casos previstos na parte final do art. 693º-B é precisamente o do recurso que incide sobre “despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento”, como prevê a al. l) do nº 2 do art. 691º, sendo certo que, como ensina um dos Autores supra citados [Abrantes Geraldes, obr. cit., pgs. 189 e 190], “no despacho que se pronuncia sobre a concessão da providência tanto se abarca o que decreta a providência, como o que a indefere” e que no despacho que determina o levantamento da providência tanto se inclui o que é proferido nos termos do nº 4 do art. 389, como “a decisão que, ao abrigo do art. 387º nº 3, admita a substituição da providência por caução”, como, ainda, o despacho que, “na sequência do incidente de oposição previsto no art. 388º nº 2, revoga a providência ou determina a redução dos seus limites”. No caso, o recurso incidiu sobre a decisão (complementar da primeira) que foi proferida no termo da fase da oposição subsequente (inicialmente a providência havia sido decidida sem audição do requerido) e que reduziu o arresto a apenas dois bens (um imóvel e uma quota ou participação social) e ordenou o levantamento da providência quanto aos demais. Não há, por isso, dúvida que a apelante podia juntar documentos com as suas alegações. Mas para que os mesmos sejam admitidos e fiquem definitivamente nos autos é necessário que visem uma das seguintes finalidades: que sirvam para justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou que se destinem a contrariar os fundamentos de facto que levaram o Sr. Juiz «a quo» a reduzir os limites da providência (ordenando o levantamento de parte dos bens que estavam arrestados). Porque com as cópias das inscrições registrais dos veículos atrás mencionados, juntas a fls. 210 a 212, a apelante questiona o facto de ter sido dado como provado que são instrumentos de trabalho do requerido e com a certidão do Município de Valpaços, junta a fls. 213 a 215, põe em causa que o requerido vá concluir qualquer prédio junto aos H………. e vá iniciar a construção de uma vivenda, factos estes dados como provados na decisão recorrida, facilmente se constata que todos os documentos em apreço devem ser admitidos, por visarem a segunda finalidade indicada supra. E porque a sua junção só se tornou necessária (na perspectiva da apelante) em virtude daquela decisão, não há lugar à condenação da apresentante em multa por tardia apresentação dos mesmos. * B – Questão de fundo:* A decisão recorrida merece censura por ter reduzido a providência? A apelante, nas suas alegações, não se conforma com a redução da providência decretada na 2ª decisão (ou decisão complementar, proferida após observância do contraditório subsequente ao decretamento da providência), pondo, por um lado, em causa a factologia que ora está descrita nos nºs 16) e 17) do ponto III deste acórdão [no nº 1 do corpo da motivação também alude ao facto exarado sob o nº 21), mas mais adiante, no nº 20), refere que “não o impugna e que dos autos não resultam meios probatórios que o contrariem”, o que significa que este concreto ponto da matéria de facto não integra o «thema decidendum» deste recurso] e sustentando, por outro, que os arts. 406º nº 2 e 823º nº 2 do CPC não dão acolhimento àquela redução, por não bastar, para evitar o arresto, que estejam em causa instrumentos de trabalho, sendo, ainda, necessário que estes sejam indispensáveis ao exercício da actividade profissional do requerido. Comecemos pela abordagem dos factos postos em crise e dos meios de prova que estiveram ou podiam ter estado na base da sua fixação, sendo certo que a decisão da 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada por esta Relação se, designadamente, “do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa”, “os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas” ou “o recorrente apresentar documento novo superveniente … que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” – art. 712º nº 1 als. a) a c) do CPC. Quanto aos poderes da 2ª instância referentes à reapreciação da matéria de facto, temos vindo a sustentar que está ultrapassado o entendimento de que a Relação não podia procurar uma nova convicção e que devia limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável nos elementos probatórios que os autos fornecessem e, por conseguinte, que só em casos de flagrante desconformidade com tais elementos de prova podia proceder à alteração da matéria de facto, e que o melhor entendimento da lei processual actual é o que considera que a 2ª instância tem poderes com “a mesma amplitude dos que tem a 1ª instância”, devendo proceder à apreciação dos meios de prova e fazer incidir sobre eles as regras da experiência, nos mesmos termos em que esta o faz, “como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”, valorando esses meios de prova de acordo com o princípio da livre convicção (tal como acontece na 1ª instância) e se “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” [assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, mesmo Autor in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. nº 08A191, de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Nos pontos da matéria de facto que vêm impugnados está dado como provado, respectivamente: ● que “a remoção das viaturas e das máquinas do requerido impedem-no de manter a sua actividade” (profissional de empreiteiro da construção civil), ● e que “tem duas obras para realizar, designadamente, a continuação de um prédio junto aos H………. e uma vivenda para iniciar”. A Sra. Juíza «a quo» fundamentou tais factos no “depoimento de J………. que afirmou que o requerido está parado, não podendo trabalhar e que até lhe ofereceu um veículo para o desenrascar”, mais tendo afirmado “que sem os veículos e os equipamentos arrestados o requerido não pode executar as obras que tem, sendo uma vivenda para iniciar e um prédio junto aos H………. em fase de acabamento, o que resulta corroborado pelo facto de o requerente (quis-se dizer “requerido”) ter a laborar para si, em Maio deste ano, 2 trabalhadores, como resulta de fls. 181”. Na fixação dos factos em questão, a 1ª instância teve, por conseguinte, apenas em conta o depoimento da identificada testemunha. Mas, dizemos nós agora, devia ter conjugado esse meio de prova com outros que constam dos autos. Relativamente ao primeiro facto [o do nº 16) do ponto III], a Sra. Juíza «a quo» devia ter ponderado também o que decorre dos documentos juntos a fls. 34 a 36, 38, 39 (certidões da Conservatória do Registo Automóvel referentes aos veículos inicialmente arrestados), 57 a 61 (auto de arresto), 81 a 84 (títulos de registo de propriedade de quatro dos ditos veículos), 137 a 154 (fotos atinentes aos veículos e demais bens móveis arrestados inicialmente) e 156 a 160 (extractos das declarações de remunerações de trabalhadores do requerido enviadas à segurança social). Conjugando estes elementos probatórios com o dito depoimento, o facto do nº 16) do ponto III [facto 1 da matéria de facto fixada na 2ª decisão] não podia ter sido dado como provado com a amplitude que foi fixada na 1ª instância. Na verdade, sendo inequívoco (face ao que decorre dos extractos da segurança social) que o requerido tem actualmente apenas dois empregados a trabalhar por sua conta e sob sua direcção (em Janeiro e Fevereiro de 2009 tinha três; em Março de 2009 tinha sete; em Abril de 2009 tinha três), não se vê como pode o arresto de dois veículos ligeiros de passageiros (os que têm as matrículas ..-..-UR e ..-..-AZ) impedir o exercício da actividade de empreiteiro do requerido, quando para as suas deslocações em serviço e para transporte dos seus dois trabalhadores e dos materiais de construção para as obras seriam mais que suficientes o veículo pesados de mercadorias de matrícula ..-..-DP - o outro veículo desta categoria, de matrícula QM-..-.., não circula pelos seus próprios meios, como consta do auto de arresto (v. fls. 61) e, por isso, também nenhuma utilidade tem para o exercício da actividade do requerido, pelo que, quanto a ele, a manutenção da providência não impede a realização dessa mesma actividade - e o veículo ligeiro misto de matrícula QQ-..-... Quanto ao pesado ..-..-DP e a este misto QQ-..-.. admite-se como muito provável (e é o que basta nas providências cautelares) que a manutenção do arresto impedisse o requerido, aqui recorrido, de exercer/manter a sua actividade profissional de empreiteiro da construção civil, mas no que diz respeito aos outros três veículos mencionados (os dois ligeiros de passageiros e o pesado que não circula não existem indícios suficientes nesse sentido, tudo apontando até em sentido contrário como deixámos evidenciado. E se a estes elementos acrescentarmos o que ora também se afere dos documentos juntos a fls. 210 e 211 (apresentados com as alegações da recorrente), dos quais resulta que a propriedade daqueles dois veículos ligeiros foi transferida do requerido para uma tal I………., em 13/07/2009, ou seja, escassos três dias depois dos mesmos terem sido devolvidos àquele na sequência do ordenado na decisão recorrida (cfr. o auto de entrega de fls. 189), não temos dúvida em afirmar que a Sra. Juíza «a quo» deu como provado mais do que podia e devia, relativamente ao ponto da matéria de facto em referência, pois devia ter excluído os dois mencionados veículos ligeiros e o pesado avariado, por o arresto dos mesmos não impedir o requerido de continuar/manter a sua actividade profissional. Apesar deste ter também transferido para a citada I………. a propriedade do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-DP (cfr. fls. 212), entendemos, ainda assim e quanto a este, face ao que atrás se disse acerca de tal viatura e do ligeiro misto, que é de manter o decidido. É, igualmente, de manter o decidido quanto aos outros bens móveis (4 betoneiras, 1 grua e 1 retroescavadora) pela sua manifesta ligação à actividade profissional do requerido e porque das fotos juntas aos autos não decorre que os mesmos não tivessem uso e não possam vir a ser usados/utilizados nas obras que o requerido irá levar a cabo (por estarem em mau estado de conservação, como sustenta a apelante). Assim, apreciando em conjunto todos os apontados meios probatórios e joeirando-os com as regras da experiência, entendemos que o nº 16) do ponto III deve passar a ter a seguinte redacção: ● “A remoção do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-DP, do veículo ligeiro misto de matrícula QQ-..-.. e dos bens móveis indicados sob as verbas 8) a 12) do auto de arresto de fls. 57 a 61 impede o requerido de manter/continuar a sua actividade”. Passando ao facto do nº 17) do ponto III [facto nº 2 dado como provado na decisão recorrida], a apelante considera que o mesmo não devia ter sido dado como provado, fundamentando a sua discordância com o decidido na seguinte argumentação: que dois trabalhadores (que o requerido traz por sua conta) são insuficientes para realizarem as obras dadas como provadas; que o auto de arresto, as fotografias e o ofício da Segurança Social juntos aos autos provam que o requerido não exercia há alguns meses a sua actividade de empreiteiro; e que a igual conclusão leva a informação do Município de Valpaços de acordo com a qual não foram emitidas licenças de construção ao requerido no ano de 2008 e no primeiro semestre de 2009. Nesta parte, consideramos não assistir razão à recorrente por a prova documental existente nos autos, incluindo a certidão do Município de Valpaços junta a fls. 215 (apresentada pela apelante com as alegações), não permitir conclusão inequívoca no sentido por ela visado. Começando pela documentação da Segurança Social a que já atrás se aludiu, não vemos como pode a apelante retirar da mesma que o requerido já não exerce – nem exercia há vários meses – a actividade de empreiteiro da construção civil, pois se ao longo de todo o primeiro semestre de 2009 manteve sempre trabalhadores sob as suas ordens e direcção (entre um mínimo, actual, de dois trabalhadores e um máximo, em Março, de sete) certamente foi para a realização daquela, já que de outra actividade do requerido não dão os autos conta [cfr. o nº 2) dos factos provados descritos em III] e não se antolha como razoável que este lhes pagasse salários e fizesse descontos para a Segurança Social sem a contrapartida do respectivo trabalho (isto sem prejuízo de não podermos deixar de concluir que daquela documentação resulta que o requerido é um pequeno empreiteiro). Do auto de arresto e das fotografias constantes dos autos também nenhum argumento se retira que possa infirmar ou pôr em causa o depoimento da testemunha valorado pela Sra. Juíza «a quo», não sendo evidente o “estado de abandono no estaleiro do requerido”, nem o “mau estado de conservação” dos instrumentos de trabalho, de que fala a apelante nas suas alegações. Quanto à informação prestada pelo Município de Valpaços, junta pela apelante com as alegações de recurso, o que ela nos permite concluir, na conjugação com a documentação junta pela Segurança Social atrás referenciada, não é que o requerido não esteja a exercer a actividade de empreiteiro da construção civil (se não para que teria trabalhadores a trabalhar para si, a pagar-lhes os salários e a efectuar descontos para a Segurança Social), mas apenas e tão-só que ele, contrariamente ao que a lei impõe, tem andado a realizar empreitadas de construção civil sem licença de construção ou utilizando licenças emitidas a favor de outros empreiteiros. Daí que, mesmo ponderando todos estes meios de prova (que não foram considerados, como deviam, na fundamentação da decisão recorrida), entendamos que o facto descrito sob o nº 17) do ponto III deste acórdão [facto nº 2) dado como provado na decisão de fls. 169 e segs.] deve manter-se provado nos seus precisos termos. Resta, agora, a apreciação do mérito da decisão recorrida. A apelante considera que a decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do art. 823º (na redacção dada pelo DL 38/2003, de 08/03), com referência ao nº 2 do art. 406º (este na redacção dada pelo DL 180/96, de 25/09), ambos do CPC, segundo os quais estão isentos de arresto “os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional” do requerido, salvo se estiver em causa o “pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação” ou forem arrestados como “elementos corpóreos de um estabelecimento comercial” [ao arresto não tem aplicação a al. a) daquele nº 2 do art. 823º]. Adiantamos já que estas excepções, previstas nas als. b) e c) do nº 2 do art. 823º, não relevam para o caso «sub judice». E face ao que se expôs supra na (re)apreciação da matéria de facto que vinha posta em crise, fácil será concluir que aquela só em parte tem razão na sua discordância, pois só relativamente aos dois identificados veículos ligeiros de passageiros e à viatura pesada que não circula pelos seus próprios meios não ocorrem os pressupostos estabelecidos no corpo do nº 2 do citado normativo. Quanto aos outros dois veículos e aos bens móveis indicados nas verbas nºs 8 a 12 do auto de arresto de fls. 57 a 61, mostra-se suficientemente provado que os últimos são instrumentos de trabalho do requerido e que todos eles são indispensáveis ao exercício da actividade de (pequeno) empreiteiro da construção civil que ele desenvolve. Daí que, sem necessidade de outros desenvolvimentos (até porque não está em causa a verificação dos requisitos/fundamentos exigidos pelo art. 406º nº 1 do CPC para o decretamento do arresto), se imponha a revogação parcial da decisão recorrida, excluindo da redução e do levantamento da providência decretadas os três mencionados veículos [num breve parêntesis, diga-se que o que decorre dos documentos juntos a fls. 210 e 211 – que originariamente constituíam fls. 258 e 259 – não constitui obstáculo ao que acaba de se expor, quer por a eventual transmissão da propriedade dos veículos ser um facto novo que aqui não pode ser considerado, quer por se desconhecer se a transmissão registada corresponde à realidade, sendo certo que haverá meios processuais adequados, se for o caso, onde a questão poderá ser apreciada]. * Síntese conclusiva:* ● Com as alegações de recurso interposto contra decisão proferida em procedimento cautelar, pode sempre o recorrente, nos termos da parte final do art. 693º-B do CPC (redacção actual), juntar documentos que sirvam para justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou que se destinem a contrariar os fundamentos de facto da decisão recorrida. ● Só não podem ser arrestados os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade profissional do requerido, a não ser que esteja em causa o pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação ou se forem arrestados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. * * * V. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, também em parte, a decisão recorrida, devendo manter-se o arresto dos veículos de matrículas ..-..-UR, ..-..-AZ e QM-..-.. e confirmando-se a redução da providência quanto aos demais bens mencionados naquela decisão. 2º. Condenar recorrente e recorrido nas custas, na proporção do decaimento (a aferir pelo valor dos bens em questão). * * * Porto, 2009/09/29 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |