Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039189 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RP200605180630812 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 671 - FLS. 27. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ao contrário do tribunal judicial, cuja intervenção não pressupõe o acordo das partes, a arbitragem voluntária só funciona, nos casos em que é legalmente admitida, quando as partes convencionam a sua intervenção. II- A convenção de arbitragem consiste numa manifestação concordante de vontades, pela qual as partes cometem à decisão de árbitros um litígio actual ou eventuais litígios futuros emergentes de determinada relação jurídica. III- Por ela manifestam as partes a vontade de constituir um tribunal arbitral para decisão de um litígio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. B….., residente na Rua ….., …., 4400 …., V. N. Gaia, propôs acção de prestação de contas contra C…… e mulher D….., residentes na Rua …., nº …., 1º, Direito, …., V. N. Gaia, alegando que o A. e R., com o conhecimento do seu cônjuge, e outros dois “sócios”, associaram-se para se dedicarem á Pesca da Sardinha com rede cercadoura, passando a sede da sociedade de facto constituída a funcionar na residência do R. e por este gerida, e tendo os sócios retribuições mensais iguais e, da mesma forma, quinhoando nos lucros anuais. Volvidos vários anos, sobre a constituição e funcionamento da sociedade, o R. nem prestou contas ao sócios, nomeadamente ao A., o que se recusa a fazer, nem procedeu á distribuição de lucros como acordado. Termina a pedir que o R. seja condenado a prestar contas do exercício da sua gerência desde Outubro de 1988, até à data da propositura (Outubro de 1997), e que os RR sejam condenados no pagamento do saldo que venha a apurar-se na quota que diz respeito ao autor. Não contestando a obrigação de prestação de contas, vieram os RR requerer um prazo de 30 dias para esse efeito. Apresentadas as contas, foram estas contestadas pelos AA. Após respostas e proferido despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto, com a organização da base instrutória, para sujeição a instrução. Posteriormente foi, pelo autor, apresentado articulado superveniente, que foi admitido, tendo sido aditada a factualidade considerada pertinente pelo tribunal a quo à base instrutória e foi designada data para a realização da audiência de julgamento. Nesta, pelos Senhores Advogados das partes, no uso da palavra que lhe foi concedido, disseram: “as partes estão em acordo em solucionarem o litígio, através da intervenção de um perito independente que irá proceder à apreciação da contabilidade da Sociedade Irregular descrita no artigo nº 1 da petição inicial, desde 1989 até Dezembro 1997, tendo como base os factos assentes, os factos levados à base instrutória, os documentos juntos ao processo, bem como os documentos depositados na Secretaria deste Tribunal. Desde já as Partes declaram a entender como boas as conclusões da referida perícia no que concerne às contas do exercício da gerência do Réu no período supra indicado”. Na sequência do que foi proferido o despacho “Deferindo o requerido, solicite à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, sita na Rua ….. …. a indicação, em dez dias, de profissional para o exercício da perícia que se irá ordenar”. Feita a indicação pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Mmo Juiz nomeou como “perito” o Dr. E…., ao qual, em 13 de Março de 2000 (fls. 266), tomou a “prestação de compromisso”, nos termos do artº 581 nº 1 do CPC e, após requerimento deste, no sentido de um prazo de 100 dias para oferecer o relatório, foi proferido o despacho “defiro o requerido e fixo o dia 06 de Julho de 2000, para a apresentação do relatório. Determino ainda a confiança do processo ao Sr. Perito, pelo prazo de 48 horas”. Consta, a fls. 269, ter sido notificado às partes a junção de um “relatório da perícia” (que não consta deste processo), mas de que as partes reclamaram e solicitaram esclarecimentos do perito (fls. 271/272 e 274/275, esclarecimentos ordenados pelo tribunal e que o perito prestou, ressalvando porém que “perante as muitas dúvidas levantadas no decurso da perícia às contas em apreciação, e embora tenha apurado um saldo de exploração, esse saldo não me merece credibilidade” (fls. 282 – em 10/10/2000) e só com “provas concretas de que todos os documentos” exibidos “traduzem a actividade da empresa e de que não haverá outras operações”, se “poderá emitir uma opinião sobre as contas apresentadas e apontar correcções devidamente fundamentadas” o que implicaria uma auditoria intensiva para apontar com rigor os resultados apresentados (fls. 285/286 – em 18/10/2000). Tendo as partes manifestado interesse na realização dessa auditoria, foi proferido o despacho: “Tendo em consideração que: - o relatório pericial é inconclusivo por ausência de provas que suportem as contas; - o senhor perito entende que uma auditoria intensiva poderá permitir a formulação de conclusões; - as partes manifestaram interesse na realização da mesma; Determino, face à manifesta utilidade, atenta a natureza da presente acção, da realização de tal diligência, a realização da sugerida auditoria intensiva. Prazo: 1 ano. Preparos para despesas de imediato, calculadas de acordo com o custo provável da peritagem pelo senhor perito”. Não tendo sido efectuado preparo para despesas, a 12/06/2001 - fls. 329 – foi designada data para a audiência de julgamento (em 27/06/2001), que veio a ser dada sem efeito por o autor ter efectuado o preparo para despesas (para a realização da auditoria). Só em 06/06/2003, veio o perito (o mesmo) juntar o relatório da auditoria às contas da sociedade irregular em causa (“C…., F….., G…. e B…..”) – fls. 352/376. Face ao relatório, e perante reserva que este suscitou aos RR, estes manifestaram esperar, “em audiência final, obter do Sr. Perito os necessários esclarecimentos sobre algumas questões que não estão clarificadas no laudo pericial” (fls. 392). Nenhuma reserva foi aposta pelo autor. A fls. 419 (a 11/02/2004), foi designada audiência de discussão e julgamento para o dia 19/Abril/2004. A 25/3/2004, veio o autor requerer a notificação das testemunhas, cujas cartas para notificação vieram devolvidas, em moradas que indica, o que foi deferido. Em audiência, de 19/04/2002, no uso da palavra, os senhores advogados das partes requerem “o perito nomeado não teve em consideração no relatório que efectuou, os factos já assentes no âmbito deste processo. Tendo em consideração alguma dificuldade no entendimento que o mesmo terá efectuado do despacho convocado para comparecer neste Tribunal e, em conjunto lhe sejam explicados os pressupostos de facto que devem presidir ao seu relatório e, em consequência, permitir a obtenção de um relatório conclusivo”. Sobre o que incidiu o douto despacho “assiste razão às Partes na questão que ora suscitaram, motivo pelo que defiro requerido, interrompendo a presente audiência e designando para o seu reinício o dia 11 de Maio de 2004 pelas 15:00, devendo apenas comparecer o Sr. perito nomeado e os ilustre s mandatários das partes”. Nesta ultima data, reaberta a audiência, foi proferido o despacho “tendo sido pelo Tribunal, após prévias declarações dos ilustres mandatários das Partes, estabelecido os pressupostos para a reformulação do relatório pericial efectuado pelo Sr. Perito, nomeadamente para que o mesmo tenha em consideração os Factos Assentes pelas Partes, determino a elaboração de novo relatório pericial, devem o Sr. Perito apresentar o mesmo até 30 de Setembro do presente ano”. A 31/01/2005, o Sr. Perito terá apresentado relatório (como consta da cota de fls. 466, que foi apensado), mas que não veio com o processo, que, mais uma vez, suscitou dúvidas ao autor que requereu esclarecimentos ao perito (fls.469), nomeadamente quanto á consideração ou não das “caldeiradas” no relatório que apresentou (terá apresentado …). Após despacho nesse sentido (fls. 475, em 14/3/05), o Perito apresentou o esclarecimento “adicional” que consta de fls. 478/479, em que responde à questão das “caldeiradas” e conclui pela quantia que caberá a cada sócio (que são vários, apesar de no processo apenas intervirem dois …). Seguidamente, foi proferido o despacho “em sede de audiência de discussão e julgamento as partes declararam que (…) estavam de acordo em solucionar o litígio através da intervenção de perito independente que iria proceder à apreciação da contabilidade da sociedade irregular descrita no artigo 1º da petição inicial desde 1989 até Dezembro de 1997, tendo como base os factos assentes, s factos levados à base instrutória, os documentos juntos ao processo e aqueles depositados na secretaria do tribunal. Declararam, ainda, entender como boas as conclusões da referida perícia no que concerne ás contas do exercício da gerência do Réu no período indicado. Foi designado o perito (árbitro) nos termos acordados e apresentado relatório de contas inconclusivo (sem qualquer decisão pericial).Foi ordenada a realização de nova arbitragem através de auditoria intensiva e apresentada decisão arbitral (fls. 352 a 376). Após reclamação das partes, foi ordenada a reformulação do relatório apresentado no sentido de o mesmo ter em atenção os factos considerados assentes pelas partes no processo judicial. Foi apresentado relatório pericial reformulado, com deduzidas reclamações e as mesmas esclarecidas (cfr. pastas anexas e fls. 478 do processo). As partes realizaram uma convenção de arbitragem, na modalidade de compromisso arbitral (artigos 1º e 2º, nº 3, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto), tendo confiado ao tribunal judicial a sua organização (o que se não encontra impedido por lei), motivo pelo qual não foi a instância, imediatamente, julgada extinta (artigo 287º, alínea b), do Código Processo Civil). III. Tendo a decisão e o seu complemento sido notificados ás partes, não havendo lugar ao seu depósito por se encontrar incorporada neste processo, julgo extinta a presente instância”. 2. Inconformados com este despacho, recorrem os RR, recurso que, apesar da observação do autor no sentido de que a “convenção de arbitragem tem implícita a renúncia ao recurso” e que, de qualquer modo, o recurso é extemporâneo”, foi admitido como agravo. Os Agravantes alegam e concluem: “a) Com a sua declaração as Partes, perante a especificidade técnica dos factos controvertidos, cuja percepção ou captação exige conhecimentos de técnicas contabilísticas que os julgadores não possuem, apenas, quiseram, entregar a um Revisor Oficial de Contas/Técnico de Contabilidade a apreciação pericial da Contabilidade da Sociedade Irregular existente entre o Autor e Réu marido, constituída para a exploração de um Barco de Pesca. b) Embora tivessem declarado que entenderam como boas as conclusões da perícia quanto às contas da gerência do Agravante marido no período em discussão, não confiaram ao perito independente uma perícia arbitral, ou seja, o poder de julgar, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. c) Nem da actuação processual/procedimental do próprio Tribunal quanto á perícia; nem do comportamento processual/procedimental demonstrado pelo próprio Perito ao longo da sua prestação de serviços, pelo trabalho desenvolvido e pelos resultados (relatórios) apresentados, e do conhecimento que tinha da função/missão em que fora investido; nem do comportamento processual/procedimental assumido pelas partes, através dos requerimentos que apresentaram durante o longuíssimo prazo em que se desenvolveu a perícia, resulta que se quiseram vincular antecipadamente aos resultados da perícia, renunciando ao dever de pronúncia do Mmo Juiz a quo. d) A declaração transcrita no § 1. supra, entendida como um compromisso arbitral nos termos e com o âmbito atribuído pelo Mmo Juiz a quo, teria caducado nos termos dos artigos 19º/1 e 4º/1, alínea c), da lei nº 31/86, de 29/8 (LAV). e) O âmbito e a força daquela perícia requerida pela partes e aceite e ordenada pelo Mmo Juiz a quo apenas devem ser entendidos como meio de prova processual e material nos termos dos artigos 388º e 389º do Código Civil e dos artigos 568º e seguintes do Código Processo Civil. f) Em parte do litígio entre as partes (prestação das contas das caldeiradas) englobavam-se verbas de receita e despesa sem documentos legais em que não é costume a sua exigência, cabendo ao Mmo Juiz a quo considerá-las ou não justificadas; g) Julgando extinta a instância no entendimento de que o A. e os RR., realizaram uma convenção de arbitragem na modalidade de compromisso arbitral nos termos dos artigos 1º e 2º, nº 3, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, o Mmo Juiz a quo fê-lo em violação do disposto nos artigos 287º, alínea b), 1017º/5, do CPC, 660º/2 (1ª parte) e 668º/1, alínea d) [1º parte] do CPC, e ainda dos artigos 19º/2 e 4º/1, alínea c), da Lei nº 31/86, de 28/8 (LAV) e 388º e 389º do Código Civil. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exªs, deve a decisão do Mmo Juiz a quo ser anulada, ordenando-se o prosseguimento da audiência de discussão e julgamento, na 1ª instância com a subsequente prolacção de sentença de mérito.” O agravado não contra-alegou. Cabe decidir. 3. A factualidade a considerar é a que vem descrita no relatório sob o ponto 1, que aqui se considera reproduzida. 4. Face às conclusões do recurso, e atento o disposto nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPC, se com a declaração que consta de fls. 261/262 – reproduzida em 1, a negrito – apenas requereram as partes uma perícia nos termos dos arts. 388º/389º do CC e se, a entender-se essa declaração como compromisso arbitral, caducou. 4.1. Dizem os recorrentes que, a ser entendida a citada declaração como compromisso arbitral, teria caducado, conforme decorre dos artigos 4º/1. c), e 19º/2 da Lei nº 31/86, de 29/8). O compromisso arbitral caduca se a decisão não for proferida no prazo de seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado pelas partes e até ao dobro da duração inicial, como decorre dessas disposições legais. E aplicando-as ao caso, nesse entendimento, estaria caducado eventual compromisso arbitral, o que, para a continuação ou não do processo, seria irrelevante, pois que a instância foi julgada extinta não pela apresentação do relatório do perito (perito árbitro, na denominação da decisão recorrida) mas por efeito do referido celebração desse “compromisso”. 4.2. A interpretação da declaração (escrita) em causa terá de partir do texto do documento em que se incorpora, do seu elemento literal, trazendo-se á colação toda a conduta das partes no processo. E a própria posição do tribunal não é despicienda quanto ao sentido a dar à “cláusula” inscrita em acta. Dado se tratar de acto formal, não deve valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do documento, a não ser que outro corresponda à vontade real das partes (artigo 238º do CC). Salvo disposição legal em contrário ou no caso de se tratar de direitos indisponíveis, podem as partes cometer a decisão de um litígio a árbitros, mediante convenção de arbitragem (artigo 1º/1 da Lei nº 30/86, de 29/8). E preceitua o nº 2 que esta convenção pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma relação jurídica contratual ou extracontratual (clausula compromissória). Dado que o litígio já estava afecto ao tribunal judicial, eventual convenção teria a natureza de um compromisso arbitral. A convenção deve ser reduzida a escrito, nos termos do artigo 2º dessa Lei, nenhum obstáculo se verifica a que a mesma conste de acta de diligência presidida por juiz (artigo 159º/1 do CPC). 4.3. Dissentindo do douto entendimento do tribunal recorrido, temos por certo – assim nos permite o texto da citada “declaração” – que as partes (pelos seus advogados que, pelas procurações que constam dos autos, não estão mandatados para sujeitar a solução do litígio a um tribunal arbitral) não encarregaram o tribunal recorrido da constituição de (qualquer) tribunal arbitral. É que nenhuma declaração é emitida ou requerimento é feito nesse sentido. Por outro lado, também não é nesse sentido toda a actuação do tribunal que não nomeia um árbitro (denominação só usada no despacho recorrido) mas um perito a quem toma compromisso de cumprimento consciencioso das funções (de perito) nos termos do artigo 581º/1 do CPC, mais lhe fixando um prazo, não para apresentar a decisão arbitral, mas o relatório pericial. Por outro lado, e com todo o respeito por diferente opinião, a actuação do tribunal também não se molda a uma posição que considere a declaração, expressa a fls. 261/262, como uma convenção de arbitragem (na modalidade de compromisso arbitral), pouca autonomia deixando ao perito se tido como árbitro (juiz independente) a quem ordena a prestação de esclarecimentos diversos quanto á execução da perícia, requeridos (ou não) pelas partes, e fixa prazos para juntar relatórios, convoca para audiência, designa datas para audiência de julgamento (para que, se se entende que o litígio foi sujeito a decisão de um árbitro?), tudo diligências que se prolongam até Março/05 (depois de esgotados, há muito, os prazos constantes dos arts 4º/1. c), e 19º/2, da Lei nº 31/86). Em conclusão, a actuação procedimental do tribunal harmoniza-se com a realização de uma perícia, não com a organização de uma arbitragem, ou mesmo com a sua realização, o que só vem a considerar na douta decisão que vem impugnada. 4.4. Ao contrário do tribunal judicial, cuja intervenção não pressupõe o acordo das partes, a arbitragem voluntária só funciona, nos casos em que é legalmente admitida, quando as partes convencionam a sua intervenção. A convenção de arbitragem consiste numa manifestação concordante de vontades, pela qual as partes cometem à decisão de árbitros um litígio actual ou eventuais litígios futuros emergentes de determinada relação jurídica. Por ela manifestam as partes a vontade de constituir um tribunal arbitral para decisão de um litígio. A convenção tem natureza adjectiva em relação à relação jurídica (contratual ou extracontratual) a que respeita, mas não modifica nem interfere no conteúdo dessa relação, como, por si, também não soluciona o litígio, antes se limita a providenciar sobre um meio de solução (cfr. Raul Ventura, “Convenção de Arbitragem”, em ROA, Ano 46, Setembro de 1986, 291 e seguintes). O tribunal arbitral nasce para dirimir um conflito determinado pelas partes, vê a sua competência para o caso concreto dependente a vontade das partes expressa na convenção de arbitragem A actuação procedimental das partes não revela qualquer vontade de constituição da arbitragem, de pretenderem solucionar o conflito por essa via. Toda a sua actuação subsequente ao “acordo” expresso a fls. 261/262 está longe de considerarem a intervenção do perito como um árbitro que vai decidir, ele mesmo, o litígio. Veja-se as contínuas intervenções junto do tribunal a pedir esclarecimentos ao perito, as discordâncias com os relatórios apresentados (ou mencionados no processo, mesmo que não juntos) – mesmo da parte do autor (que, só após a prolação do despacho recorrido, vê também no “acordo” em referência um compromisso arbitral), a fls. 344 (a requerer a notificação do perito para apresentar o relatório da perícia), fls. 379 (a requerer a concessão de um prazo de dez dias para o habilitar a reclamar ou não do relatório pericial), 395/396 (onde afirma que, não tendo havido reclamação do relatório pericial, o relatório se deve considerar como definitivo e tidas como boas as considerações da perícia que é suficiente para que seja proferida decisão – pelo tribunal), fls. 440 (em que vem requerer a notificação de testemunhas para a audiência de julgamento), fls. 451 (a requerer a comparência do perito em audiência). Ou seja, a conduta das partes no processo não nos dá esta qualquer sinal de que as partes quiseram submeter a decisão a um árbitro, antes apurar, por meio de perícia as contas do exercício da gerência da sociedade (irregular) pelo réu. 4.5. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele, nos termos do artigo 236º/1 do CC, tendo em atenção que, dado o carácter formal do negócio, o disposto no artigo 238º/1 do CC. Ora, pelas partes foi declarado que “estão em acordo em solucionarem o litígio, através da intervenção de um perito independente que irá proceder à apreciação da contabilidade da Sociedade Irregular descrita no artigo nº 1 da petição inicial, desde 1989 até Dezembro 1997, tendo como base os factos assentes, os factos levados à base instrutória, os documentos juntos ao processo, bem como os documentos depositados na Secretaria deste Tribunal. Desde já as Partes declaram a entender como boas as conclusões da referida perícia no que concerne às contas do exercício da gerência do Réu no período supra indicado” (todos os itálicos nossos). As partes sujeitam a solução do litígio à intervenção de um perito independente (não a um árbitro, se bem que a natureza dos institutos não depende do nomen iuris que as partes lhes atribuam) apenas no que respeita a apurar as contas do exercício da gerência do réu, que passam a considerar como boas, a aceitar as conclusões do perito, dado o carácter técnico (por isso, justificativo da perícia) da questão e, por insuficiência de preparação técnica das partes e do tribunal e dificuldade da questão para apurar essas contas. E aceitam como boas as conclusões (não a decisão) da perícia no que concerne às contas, incluindo os saldos por esta eventualmente apurados. É este o sentido que se adequa com toda a conduta das partes no processo e, bem assim, a actuação do tribunal. As partes não acordaram a solução do litígio a um árbitro, pelo que não reveste o acordo lançado em acta a natureza de convenção de arbitragem. 4.6. Mas a discordância com a douta decisão impugnada não significa a adesão á pretensão dos recorrentes que não pode proceder, no que respeita nem à qualificação da perícia realizada como simples meio de instrução, de recolha de elementos de facto e sua disponibilidade nos autos para habilitar o tribunal julgar a matéria de facto, nem quanto ao prosseguimento da audiência de julgamento para prolação da decisão de mérito (desde que o tribunal considere realizada a perícia no âmbito definido pela acordo de fls. 261/262). As partes fizeram uma transacção, integrada pelas declarações aí constantes (fls. 261/262) e pelo resultado (conclusões) da perícia. Não é o árbitro que tem de decidir a causa, solucionar o litígio, mas o tribunal que considerar as conclusões da perícia, que foram antecipadamente aceites pelas partes. Se o que as partes acordaram não foi o cometimento à decisão de um árbitro o litígio, também não se limitaram a requerer uma perícia para averiguar os factos levados à base instrutória em ordem a fornecer um elemento de prova ao tribunal para poder julgar a matéria de facto. Não se trata de uma perícia meramente instrutória, mas também decisória, na medida que, por vontade das partes, e respeitando ao objecto do processo, se lhes impõem as suas conclusões. Acordam em aceitar como boas as conclusões do perito quanto às contas da gerência do réu – as receitas, as despesas e os saldos apurados e a sua divisão (sempre em consideração dos factos já assentes). Portanto, o tribunal já não vai apurar a matéria de facto com base na prova a produzir ou produzida. Só tem de atender às conclusões da perícia. As partes acordaram sobre o objecto do litígio e com a apresentação das conclusões da perícia, quanto às contas da gerência do réu no período temporal considerado na petição inicial, o processo atinge o seu desiderato. O tribunal só tem de analisar se a perícia foi efectuada, nos termos do acordo das partes (de contrário, deveria ordenar se completasse) e, chegando a essa conclusão, homologar o acordo das partes integrado pelas conclusões da perícia. Tudo sem prejuízo da análise da validade do acordo e do conhecimento de qualquer questão que entenda obstar á homologação. Pelo que o processo deve prosseguir para esse efeito, não importando o acordo que consta d fls. 261/262 a extinção da instância. 5. Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em dar parcial provimento ao agravo, revoga-se o douto despacho recorrido e ordena-se o prosseguimento do processo, nos termos e para os fins que se deixaram expostos na fundamentação (em 4.6). Custas pelos agravantes, na proporção de metade. Porto, 18 de Maio de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |