Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110318
Nº Convencional: JTRP00002821
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES ESSENCIAIS
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
INVALIDADE DO NEGOCIO
NULIDADE DO CONTRATO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
INCOMPRIMENTO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP199110319110318
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO / APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO / CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 NA REDACÇÃO DO DL 379/86 DE 1986/11/11.
CCIV66 ART220 ART289 N1 ART442 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/11/14 IN CJ ANOX T5 PAG170.
Sumário: I - A nulidade de contrato-promessa de compra e venda, sujeito a disciplina do artigo 410 do Codigo Civil, invocada pelo promitente-vendedor, so pode ser declarada se este alegar factos que permitam demonstrar a responsabilidade do promitente-comprador pela omissão das formalidades exigidas.
II - No caso de omissão de qualquer das formalidades especiais do artigo 410, n. 2 do Codigo Civil, e o promitente-comprador quem passa a ter o direito de optar pela manutenção do contrato, não obstante a falta registada, ou pela declaração de nulidade, invocando a omissão.
III - Se optar pela manutenção do contrato, e o promitente-vendedor o não cumprir, tera sempre direito a exigir deste a restituição do sinal em dobro.
Reclamações: