Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002821 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES ESSENCIAIS FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM INVALIDADE DO NEGOCIO NULIDADE DO CONTRATO SUPRIMENTO DA NULIDADE INCOMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RP199110319110318 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO / APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO / CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 NA REDACÇÃO DO DL 379/86 DE 1986/11/11. CCIV66 ART220 ART289 N1 ART442 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/11/14 IN CJ ANOX T5 PAG170. | ||
| Sumário: | I - A nulidade de contrato-promessa de compra e venda, sujeito a disciplina do artigo 410 do Codigo Civil, invocada pelo promitente-vendedor, so pode ser declarada se este alegar factos que permitam demonstrar a responsabilidade do promitente-comprador pela omissão das formalidades exigidas. II - No caso de omissão de qualquer das formalidades especiais do artigo 410, n. 2 do Codigo Civil, e o promitente-comprador quem passa a ter o direito de optar pela manutenção do contrato, não obstante a falta registada, ou pela declaração de nulidade, invocando a omissão. III - Se optar pela manutenção do contrato, e o promitente-vendedor o não cumprir, tera sempre direito a exigir deste a restituição do sinal em dobro. | ||
| Reclamações: | |||