Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720637
Nº Convencional: JTRP00022207
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199710079720637
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 551/96-3
Data Dec. Recorrida: 01/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART387.
CCIV66 ART498 N1.
Sumário: I - O direito à indemnização que tem por fonte a responsabilidade civil, prescreve no prazo de 3 anos a partir da data em que o lesado conheceu os factos ou pressupostos que condicionam tal responsabilidade.
II - Se o autor, na acção de condenação visando o pagamento daquela indemnização, invocou os prejuízos resultantes do embargo de obra nova, requerido pelo réu, julgado procedente e relativo à construção de um edifício dele, autor, aquele prazo de 3 anos conta-se desde a data em que o mesmo deduziu embargos ao despacho que ordenou a providência cautelar, vindo depois a ser levantado o embargo da obra.
Reclamações: