Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022207 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710079720637 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 551/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART387. CCIV66 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito à indemnização que tem por fonte a responsabilidade civil, prescreve no prazo de 3 anos a partir da data em que o lesado conheceu os factos ou pressupostos que condicionam tal responsabilidade. II - Se o autor, na acção de condenação visando o pagamento daquela indemnização, invocou os prejuízos resultantes do embargo de obra nova, requerido pelo réu, julgado procedente e relativo à construção de um edifício dele, autor, aquele prazo de 3 anos conta-se desde a data em que o mesmo deduziu embargos ao despacho que ordenou a providência cautelar, vindo depois a ser levantado o embargo da obra. | ||
| Reclamações: | |||