Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003023 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | PRISãO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISORIA CHEQUE SEM PROVISãO | ||
| Nº do Documento: | RP199204089210284 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N1 N2 ART204 ART209. CONST89 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - O art. 209 do C. P. P. contem a presunção de que ao crime punivel com prisão de maximo superior a 8 anos e, em principio, necessaria e adequada, bem como proporcional, a medida de coacção de prisão preventiva. II - E, todavia, imperativo constitucional - art. 28 n. 2 - que "a prisão não se mantem sempre que possa ser substituida por caução ou por medida de liberdade provisoria prevista na Lei", sendo este caracter subsidiario comum as demais medidas de coacção. III- No crime de emissão de cheque sem provisão, punivel com prisão ate 10 anos, sem que se verifique qualquer dos requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção enumeradas no art. 204 do C. P. P., apenas e aplicavel ao arguido a medida de prestação de termo de identidade e residencia. | ||
| Reclamações: | |||