Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730332
Nº Convencional: JTRP00021644
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PERDA DA COISA LOCADA
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
ARRENDATÁRIO
DENÚNCIA DE CONTRATO
COMUNICAÇÃO
FALTA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199707109730332
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 728/95
Data Dec. Recorrida: 12/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 E ART790 N1 ART793 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/11/09 IN CJ T5 ANOXIV PAG103.
AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG106.
AC RC DE 1986/07/15 IN CJ T4 ANOXI PAG68.
AC RC DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG796.
Sumário: I - Só a perda total da coisa locada envolve caducidade do contrato de arrendamento.
II - A perda parcial da coisa locada não dá ao senhorio o direito de, com base no artigo 793 n.2 do Código Civil, resolver o contrato de arrendamento rural.
III - Para exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento rural, com fundamento no artigo 18 n.1 alínea b) do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o senhorio tem de avisar o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de
18 meses relativamente ao termo da renovação do contrato.
IV - A falta de comunicação extrajudicial reveste a natureza de excepção dilatória inominada que conduz
à absolvição do réu da instância, sendo de conhecimento oficioso do tribunal.
Reclamações: