Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021644 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PERDA DA COISA LOCADA CADUCIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENHORIO ARRENDATÁRIO DENÚNCIA DE CONTRATO COMUNICAÇÃO FALTA EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199707109730332 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 728/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 E ART790 N1 ART793 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/11/09 IN CJ T5 ANOXIV PAG103. AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG106. AC RC DE 1986/07/15 IN CJ T4 ANOXI PAG68. AC RC DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG796. | ||
| Sumário: | I - Só a perda total da coisa locada envolve caducidade do contrato de arrendamento. II - A perda parcial da coisa locada não dá ao senhorio o direito de, com base no artigo 793 n.2 do Código Civil, resolver o contrato de arrendamento rural. III - Para exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento rural, com fundamento no artigo 18 n.1 alínea b) do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, o senhorio tem de avisar o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao termo da renovação do contrato. IV - A falta de comunicação extrajudicial reveste a natureza de excepção dilatória inominada que conduz à absolvição do réu da instância, sendo de conhecimento oficioso do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||