Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020837 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199704159621161 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DECLARAÇÃO DE VOTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART474 N1 C ART273 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando a acção não é logo indeferida liminarmente por inviabilidade, a consequência é a improcedência da acção no saneador ou na sentença. II - Só no caso de se ter tratado de ineptidão da petição - que não tivesse levado a indeferimento liminar - haveria lugar a absolvição da instância no saneador ou na sentença. III - Não tendo havido alteração de factos ou de causa de pedir, mas apenas desenvolvimento ou consequências do pedido primitivo, este pode ser ampliado após a feitura do despacho saneador. | ||
| Reclamações: | |||