Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019849 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199611289630470 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG200 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART562 ART1022 ART1031 B. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento é um contrato consensual, pois fica acabado, perfeito ou completo no próprio momento em que se exprime o consenso; obrigacional, visto não transferir, por si, quer um direito real de gozo quer um simples gozo de natureza obrigacional; bilateral, ao gerar obrigações para ambas as partes e oneroso enquanto a retribuição é contrapartida do gozo temporário da coisa. II - É obrigação continuada do locador a durar por todo o tempo do contrato e em cada momento da eficácia dele assegurar ao locatário o gozo da coisa locada. III - Assim deve efectuar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, quer sejam pequenas ou grandes reparações e quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro. IV - Se as não fizer, após aviso do locatário, faltará culposamente ao cumprimento da obrigação e será responsável pelo prejuízo que cause ao credor. | ||
| Reclamações: | |||