Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630470
Nº Convencional: JTRP00019849
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
Nº do Documento: RP199611289630470
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG200
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART562 ART1022 ART1031 B.
Sumário: I - O contrato de arrendamento é um contrato consensual, pois fica acabado, perfeito ou completo no próprio momento em que se exprime o consenso; obrigacional, visto não transferir, por si, quer um direito real de gozo quer um simples gozo de natureza obrigacional; bilateral, ao gerar obrigações para ambas as partes e oneroso enquanto a retribuição é contrapartida do gozo temporário da coisa.
II - É obrigação continuada do locador a durar por todo o tempo do contrato e em cada momento da eficácia dele assegurar ao locatário o gozo da coisa locada.
III - Assim deve efectuar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis, quer sejam pequenas ou grandes reparações e quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro.
IV - Se as não fizer, após aviso do locatário, faltará culposamente ao cumprimento da obrigação e será responsável pelo prejuízo que cause ao credor.
Reclamações: