Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2078/14.0PAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
SENTIDO NORMAL DAS EXPRESSÕES
Nº do Documento: RP201709272078/14.0PAVNG.P1
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 728, FLS.307-334)
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância agravante atinente ao elenco das pessoas previsto na al. l) do nº 2 do artº 132º CP é taxativa.
II - Ocorre a agravação ali prevista, de forma automática, desde que a pessoa visada seja uma das ali elencadas e desde que os factos ocorram no exercício das suas funções ou por causa delas.
III - Tendo em conta o sentido corrente e habitual as expressões “eu venho aqui e fodo-te a ti e à tua irmã” bem como “vou-te foder, vou-te partir toda” com figuram apenas a ameaça de um crime de ofensa à integridade física punível com pena até 3 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 2078/14.0PAVNG da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J1
Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – José Piedade

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório

I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a condenar a arguida B…,

- parte criminal:

enquanto autora material e na forma consumada, pela prática de,
- três crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153.°/1 e 155.°/1 alíneas a) e c) e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 100 dias de multa, por cada um dos três crimes;
- um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 80 dias de multa;
- dois crimes de difamação agravada, pp. e pp. pelos artigos 180.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 80 dias de multa, por cada um dos dois crimes;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 390 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de €1.950,00;

- parte cível:

- na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado por C…, Veneranda de D… e E…, a pagar aos demandantes, a título de danos não patrimoniais a quantia de €1.000,00.

I. 2. Inconformada com o assim decidido, recorre a arguida – pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que:
a) a absolva da prática de três crimes de ameaça agravados, pp. e pp. pelos artigos 153.º/2, 155.º/1 alíneas a) e c), 132.º/2 alínea I) C Penal; de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º/1 e 184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal e de dois crimes de difamação agravados, pp. e pp. pelos artigos 180.º/1, 184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal, bem como, do pedido de indemnização civil formulado nos autos;
ou, subsidiariamente, se,
b) altere a qualificação jurídica dos factos e seja condenada pela prática de três crimes de ameaça, pp. e pp. pelo artigo 153.º/1 C Penal, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 e de dois crimes de difamação, pp. e pp. pelo artigo 18º.º/1 C Penal, e reapreciando as penas face à nova qualificação jurídica aproximando as respectivas penas ao limite mínimo da moldura penal abstractamente prevista para cada um dos crimes;
ou ainda,
c) a absolva de um dos crimes de ameaça, pp. e pp. pelo artigo 153.º/1 C Penal;
ou ainda,
d) a redução da medida da pena concreta fixada, condenando-a pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153.º/1 e 155.º/1 alíneas a) e c) e 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 80 dias de multa, por cada um dos três crimes, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º/1,184.º/2 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 60 dias de multa e dois crimes de difamação agravados, pp. e pp. pelos artigos 180.º/1,184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 60 dias de multa, por cada um dos dois crimes e, em cúmulo jurídico, numa pena única nunca superior a 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante de €700,00;
e) bem como, a redução do pedido de indemnização civil à quantia de €500,00, a pagar aos demandantes, a título de danos não patrimoniais, rematando o corpo da motivação com 72 longas, extensas e prolixas conclusões que por isso – no entendimento de que não integram a noção comummente aceite de resumo das razões do pedido – aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões nelas suscitadas e que são:

a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova;
a violação do princípio in dubio pro reo;
a existência de erros de julgamento,
a subsunção dos factos ao direito,
a dosimetria das penas e,
o montante da indemnização cível.

I. 3. Nas respostas que apresentaram, quer o MP, quer os assistentes, pugnam pelo não provimento do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, defende o não provimento do recurso.

Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

III. Fundamentação

III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são tão só, a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova;
a violação do princípio in dubio pro reo;
a existência de erros de julgamento,
a subsunção dos factos ao direito,
a dosimetria das penas e,
o montante da indemnização cível.

III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

Factos provados

1 - No dia 24 de novembro de 2014, pelas 13 horas e 10 minutos, a arguida deslocou-se às instalações da F…, sitas na Rua …, n.º …., em …, Vila Nova de Gaia.
2 - Aí chegada, a arguida, após ter entrado num refeitório ai existente e onde se encontravam a almoçar um número não apurado de idosos, passou a perguntar, em voz alta, reiterada e publicamente: "Quem é o E…?'.
3 - Como não lhe tivessem respondido, a arguida dirigiu-se ao primeiro andar daquela instituição e entrou no gabinete de C… e na presença desta e na direção da mesma, passou a vociferar as seguintes expressões:
"Diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós; Eu venho aqui e fodo-te a ti e à tua irmã', (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…), "Tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona" (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…).
4 - De seguida, a arguida preparou-se para deixar o local, tendo descido para o rés-do-chão daquelas instalações, saiu das mesmas e dirigiu-se para um veículo automóvel matriculado com o número .. – NO - .., ai aparcado.
5 - Quando se encontrava a entrar para o interior do referido veículo automóvel, como tivesse constatado a presença de C… a "anotar' a matrícula do mencionado veículo, ainda a arguida, dirigindo-se a C…, voltou a gritar os seguintes dizeres: "Vou-te foder, vou-te partir toda',
6 - Tais expressões foram proferidas em tom sério e ameaçador, com o intuito, plenamente concretizado, de causar medo e inquietação a C… e Veneranda de D… - tendo esta posteriormente tomado conhecimento das mesmas -, de coartar a sua liberdade de determinação, querendo com elas a arguida significar que haveria de atentar, pelo menos, contra a respetiva integridade fisica.
7 - Em consequência de tal facto, C… e Veneranda de D… temeram que a arguida concretizasse as ameaças proferidas, e fê-lo em duas vezes, passando a andar receosas pela sua integridade fisica.
8 - Ainda a C… se sentiu humilhada e afetada na sua honra, consideração e prestígio profissional, atentas as expressões que lhe foram dirigidas.
9 - Veneranda de D… e E… não se encontravam no local, mas tomaram, posteriormente, conhecimento das expressões que lhes eram dirigidas, sentindo-se humilhados e afetados na sua honra, consideração e prestígio pessoal e profissional.
10 – C…, Veneranda de D… e E… desempenham funções na F… Portuguesa, mais concretamente C… desempenha funções de índole administrativa, Veneranda de D… desemprenha funções de direção e E… preside à Comissão Administrativa que preside à delegação de Vila Nova de Gaia da F… Portuguesa e foi por causa da sua atividade / funções desempenhadas naquela instituição que foram ameaçados e/ou ofendidos.
11 - A arguida agiu como descrito, com plena consciência que C…, Veneranda de D… e E… eram funcionários da F… Portuguesa, onde desempenham atas legítimos e próprios do exercício das suas funções profissionais e foi por causa dos mesmos que a arguida decidiu insultá-los e ameaça-los de acordo com o supra descrito.
12 - A F… é uma instituição humanitária não governamental, de carater voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua atividade devidamente apoiada pelo Estado, no respeito pelo direito internacional humanitário, pelos estatutos do movimento internacional e pela Constituição da Federação da F… e do G…, assumindo a forma de pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, tendo os seus estatutos sido aprovados pelo Decreto-lei n.? 281/2007, de 7 de agosto.
13 - Ao dirigir a C…, Veneranda de D… e E… as expressões invocadas, agiu a arguida com o intuito, plenamente concretizado, de os atingir na sua honra e consideração pessoal e profissional, sabendo que com os termos empregues vexavam tais ofendidos no exercício das suas funções, tendo-os proferido na presença de várias pessoas.
14 - Atuou ainda a arguida com o propósito, plenamente concretizado, de afetar a segurança e a H… de C… e Veneranda de D…, de prejudicar a sua liberdade de determinação, causando-lhes medo e inquietação.
15 - Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo os seus comportamentos contrários à lei.
16 – C… ficou bastante desgastada, perturbada, angustiada e triste com a situação, passando a ter receio de sair das instalações quando se encontra sozinha, andando mais nervosa e sobressaltada.
17 - Os assistentes são pessoas bem-educadas, bem formadas, sérias e bem consideradas, sentindo-se vexados no exercício das suas funções.
18 - A arguida frequentou formações ministradas na F… Portuguesa, delegação de Vila Nova de Gaia, não tendo tido aproveitamento.
19 - A arguida é tida como pessoa trabalhadora e não conflituosa.
20 - A arguida trabalha como empregada de limpeza numa discoteca, auferindo cerca de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros) mensais; toma ainda conta de uma senhora idosa, auferindo 80,00€ (oitenta euros) semanais, recebendo ainda ajuda no gasóleo e na alimentação; tem dois filhos menores a seu cargo; vivem em casa arrendada, pagando a arguida, a esse título, a quantia mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros); possui empréstimo para aquisição de veículo automóvel, pagando a esse título uma prestação mensal de 175,00€ (cento e setenta e cinco euros); possui o 5.º ano de escolaridade.
21 - A arguida não possui antecedentes criminais.

Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

Para formar a convicção do Tribunal, quanto aos factos dados como provados, baseou-se este na análise de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum, e quanto à descrição dos incidentes em causa, na apreciação crítica das declarações prestadas pelas testemunhas em audiência, que descreveram, no essencial, os acontecimentos da forma constante da matéria de facto provada.
Relativamente às expressões proferidas pela arguida, o tribunal fundou-se nas declarações da assistente C…, que, sem revelar qualquer intuito de retaliação ou vingança, relatou os factos de forma clara e coerente, tendo admitido nunca ter visto a arguida antes da situação descrita, tendo chegado à sua identificação através não só da descrição e identidade revelada por algumas pessoas do instituição, como também através da matrícula do veículo automóvel, explicitando ainda, sem margem para dúvidas, ser a arguida a autora dos factos, pessoa que esteve demasiado próxima de si, na relatada situação, para não memorizar as suas feições - não teve dúvidas, por conseguinte, em reconhecê-la.
A assistente C… referiu ainda, de forma credível, ter-se sentido envergonhada e vexada, e ter ficado perturbada, referindo ainda que desde então não mais voltou a sentir-se segura no seu local de trabalho, sobretudo quando tem que sair sozinha, por medo de que a arguida apareça, tendo ficado convencida, em todas as situações, que a arguida poderia concretizar as ameaças.
Do mesmo modo, a assistente Veneranda de D…, pese embora não tenha estado presente, e consequentemente não tendo visto a autora dos factos, referiu ter tido conhecimento dos mesmos logo de seguida, por a sua irmã - a assistente C… - lhe ter telefonado, a pedir para ir de imediato para as instalações da F…, local onde foi posta ao corrente de todo o sucedido, não só através da irmã como também através de funcionárias e idosos que se encontravam no refeitório, sendo que alguns deles falavam da "B…"; corroborou ainda o estado em que veio a encontrar a sua irmã, descrevendo ainda o seu estado anímico desde então, ressaltando também ter se sentido envergonhada e humilhada pelas expressões a si dirigidas.
Também o assistente E…, à semelhança de Veneranda, explicitou ter tido conhecimento dos factos do mesmo modo e ao mesmo tempo que aquela, acompanhando-a em toda a situação; confirmou ainda ter ficado ofendido com as expressões que a si foram dirigidas, concretizando ainda as circunstâncias vivenciadas, à data, no interior da F…, quer por força de alterações introduzidas nos preços das refeições, que terá originado a circulação de um abaixo-assinado, quer também ao nível da reestruturação do quadro de pessoal, que igualmente teria suscitado polémica.
A testemunha I…, assistente social que trabalhava na F…, referiu ter estado presente, tendo sido alertada por gritos junto dos gabinetes, tendo vindo a deparar-se com a arguida no interior do gabinete da sua colega C…, corroborando as expressões proferidas; descreveu ainda ter acompanhado a C…, quando esta desceu o andar atrás da arguida e ter presenciado o sucedido quando a C… anotava a matrícula para o qual a arguida se dirigia. Ademais, afirmou não ter dúvidas de se tratar da arguida a autora dos factos que presenciou e que descreveu ao Tribunal, sendo que em fase de inquérito reconheceu a arguida com dúvidas.
Já a testemunha J…, igualmente assistente social na F… de Vila Nova de Gaia, à data dos factos, corroborou o trazido pela testemunha anterior, descrevendo igualmente a arguida como autora dos factos, pessoa que, conforme admitiu, não reconheceu em fase de inquérito, mas que agora indica sem qualquer reserva; explicou o motivo pelo qual, em sede de reconhecimento, não teve a certeza quanto à sua identificação, e referiu ainda que os idosos se referiram a ela como sendo a B….
A propósito do reconhecimento da arguida, como autora dos factos, saliente-se, desde já, que a arguida, optando por prestar declarações, negou perentoriamente ter sido ela quem se dirigiu, no dia e hora dos factos, às instalações da F…, em Vila Nova de Gaia, explicando que não conhece nenhum dos visados e não teria qualquer motivo para atuar daquela forma, por não ter qualquer ligação com qualquer idoso que fosse beneficiário dos serviços da F…, explicando ainda que no dia dos factos, e por ser hora do almoço, estaria a trabalhar, com o seu veículo automóvel estacionado em frente ao seu local de trabalho. Negou, desta feita, qualquer intervenção.
Quanto à versão apresentada pela arguida, negando que os factos ocorreram da forma descrita na acusação, não mereceu credibilidade, uma vez que se apresentou desordenada, simplista e redutora.
Efetivamente, a arguida tentou dar ao tribunal uma versão diferente dos acontecimentos, querendo fazer crer que, por estar a trabalhar, no dia e hora dos factos, não poderia estar fisicamente presente no local, apontando para a possibilidade de estar a ser confundida com uma amiga sua, a quem por vezes empresta o veículo automóvel, mas acabando por referir que à data isso ainda não sucedia. Acabou, assim, por demonstrar que afinal não teria emprestado o veículo a ninguém, não sendo possível estar a ser confundida com outra pessoa, motivo pelo qual se considerou que efetivamente se deslocou às instalações da F…. Pese embora tenha negado as expressões que lhe são imputadas, referiu e confirmou ter frequentado até duas formações na F…, tendo até amigas com quem se relaciona naquela instituição, motivo pelo qual não se teve por afastada a identificação que alguns utentes e funcionários fizeram, referindo-se à B…. Para além disso, importa sublinhar ainda que a arguida tem um aspeto marcante, com fisionomia invulgar, não só pela forma como se apresenta fisicamente, como pelas roupas que usa, pelo que dificilmente, dizem-nos as regras da experiência comum, apareceria outra pessoa com fisionomia idêntica; por outro lado, não se descura que, a par da descrição física efetuada sobretudo pela assistente C…, temos de salientar que, aquando da apresentação da queixa, logo foi fornecida não só a matrícula do veículo automóvel - que tal como resulta da prova documental e foi ainda admitido pela arguida é de sua propriedade - como foi feita a referência à tal B…. Ora, dizemos nós, nem com todas as coincidências que se consigam imaginar, é que todos os idosos, funcionários e demais presentes naquelas instalações, apontariam para uma pessoa que correspondessem exatamente à descrição da arguida, não sendo ela a pessoa que estava na sua frente.
Isto posto, para além da falta de credibilidade das declarações da arguida, e voltando ao seu reconhecimento formal, cabe referir que foi efetuado pela assistente C…, constante de fls. 129 dos autos, reconhecendo inequivocamente a arguida como autora dos factos
Pelas testemunhas I… e J… foi feito o reconhecimento tal como consta de fls. 71 a 72, sendo que a testemunha J… referiu não reconhecer nenhuma das pessoas que integrava o reconhecimento e pela testemunha I… foi identificada a arguida, embora com dúvidas, indicando que estaria mais forte, com feições mais redondas, à data dos factos.
Como se sabe, o reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no Código de Processo Penal - artigo 147.° - cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor.
É óbvio que o resultado probatório positivo, com o reconhecimento do arguido como autor dos factos criminosos em investigação, a traduzir já uma forte suspeição da sua culpabilidade, impõe ao julgador que prudentemente e de forma cuidadosa assegure as necessárias condições de genuinidade e seriedade do ato, impondo a observância de regras através das quais minimize o risco de precipitação ou de falta de rigor.
Como vem referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 452/05, de 25 de agosto de 2005, acessível in www.dgsi.pt . "Em suma, dada a relevância que na prática assume para a formação da convicção do tribunal, e os perigos que a sua utilização acarreta, um reconhecimento tem necessariamente que obedecer, para que possa valer como meio de prova em sede de julgamento, a um mínimo de regras que assegurem a autenticidade e a fiabilidade do acto".
Do respeito pelo rigor imposto à respetiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal.
Tal como explanado supra, apenas a assistente C…, em sede de inquérito, procedeu ao reconhecimento da arguida como autora dos factos, não ficando ao Tribunal qualquer dúvida quanto à sustentação daquele mesmo reconhecimento, motivo pelo qual se considerou como provada a intervenção da arguida B…. Para além disso, foi também efetuado o reconhecimento ou a identificação pelas testemunhas, assim como pela assistente C…, em audiência de discussão e julgamento, sendo inequívoco que seria a assistente, pela maior proximidade física e também por a situação a ter afetado pessoalmente, quem estaria em melhores condições de conformar esse reconhecimento. Não pode, ainda, deixar de se salientar o que vem sendo defendido na jurisprudência e se pode retirar, a título de exemplo, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de junho de 2010, acessível in www.dgsi.pt . "a questão da realização de um reconhecimento em audiência de julgamento com o cumprimento dos requisitos previstos no n. o 2 do artigo 147. o do Código de Processo Penal só se coloca se inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução por inércia das entidades investigadoras, por nulidade processual ou nulidade probatória do acto praticado em fase de inquérito ou instrução".
Foi, pois, este contributo o fundamental para que, à luz do princípio geral da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.0 do Código de Processo Penal, o Tribunal formasse a sua convicção no tocante à arguida B… enquanto autora da prática dos factos descritos na acusação.
Assim, e em suma, a circunstância de a arguida vir negar a prática dos factos constantes da acusação, não foi suficiente para afastar a demais prova colhida nos autos, uma vez que o por si declarado se revelou parcial, pelas razões já explicitadas.
Em conclusão: contrapondo as duas versões apresentadas em julgamento foi a dos assistentes que mereceu maior credibilidade, uma vez que se revelou circunstanciada, com uma descrição coerente dos acontecimentos, sem que o tribunal se apercebesse de inflexões lógicas relevantes.
Uma última nota para referir que os depoimentos destas testemunhas e assistente não foram, entre eles, inteiramente coincidentes, porém o Tribunal não deu grande importância a tais divergências, porquanto, por um lado, já passou algum tempo desde a prática dos factos, e por outro, tal não se refere a aspetos essenciais, mas antes a pormenores (desde logo, por exemplo, quanto à circunstância de o veículo conduzido pela arguida ser de cor escura ou claro, o que terá que ver, essencialmente, com a perspetiva subjetiva de cada um e com o modo como vão sendo colocadas as perguntas ou a concretização das mesmas: esta parte foi sobejamente debatida em audiência de discussão e julgamento, tendo levado até a que fosse ordenada a junção de certidão relativa ao registo do veículo na Conservatória, sendo ainda exibido pela arguida quer o documento único do veículo, quer umas fotografias do mesmo, concluindo-se que o mesmo é de cor cinzenta conjugado com branco - de realçar que a assistente C… referiu que o Smart era escuro, todavia, para além do natural nervosismo subjacente à situação pela qual ainda estava a passar, salienta-se que o pormenor da matrícula era o mais relevante e ao qual a assistente deu maior relevância, posto que, afinal e como já referido, acabou por servir para confirmar a identidade da autora da factualidade descrita), considerando ainda que no essencial foram coincidentes, sendo certo que o Tribunal não valorizou tal aspeto dos respetivos depoimentos, mas apenas e numa perspetiva global o que deles resultou em termos de corroboração do depoimento da vítima, nos moldes constantes supra. Por essa razão, o Tribunal atribuiu credibilidade âs referidas testemunhas.
Foi ainda valorado o depoimento da testemunha K…, funcionária da F…, que embora tenha descrito aquilo que viu e ouviu por estar a trabalhar no refeitório, não foi capaz de reconhecer a arguida, explicando que a "imagem' corresponde à da arguida, por se tratar de pessoa loira, mas sem certezas; concretizou ainda as expressões que ouviu, apenas na parte do refeitório, tendo sido a testemunha quem alertou a assistente C… para a perturbação existente no refeitório.
O depoimento desta testemunha foi igualmente valorado positivamente, logrando convencer o Tribunal da sua veracidade, com a dimensão assinalada.
Já a testemunha L…, mãe da arguida, afirmou que a arguida estava a trabalhar, no dia e hora dos factos, indo a testemunha sempre com a filha para o trabalho, embora não trabalhe com a mesma; explicou ainda que a filha não sai para almoçar, estando impossibilitada de se ausentar do seu local de trabalho nessa hora, referindo, em toda a linha, uma versão coincidente com a da arguida.
Na verdade, o depoimento desta testemunha foi totalmente inconsistente, revelando-se tendencial, o que se evidencia, por exemplo, pela forma como ia respondendo as perguntas que lhe iam sendo colocadas, evidenciando-se que a testemunha falava insistentemente que era impossível a filha sair na hora do almoço do local de trabalho, mas ia deixando apontamentos de que era habitual ir ao café, saindo para esse efeito, querendo fazer crer que a arguida havia estado sempre consigo, nada se tendo passado de anormal, nem tendo nenhuma das duas ido à F….
Acresce que, relativamente ao depoimento desta testemunha se entendeu que apesar de o seu depoimento ter sido, em parte, coincidente com as declarações da arguida, considerou o Tribunal que as incongruências detetadas talvez advenham da circunstância de não conseguir distanciar-se, de forma isenta e desinteressada do desfecho da causa, pois para além do vínculo familiar que a une à arguida, revelou não ter o discernimento e objetividade necessários para se arredar relativamente aos factos, limitando-se a corroborar a versão trazida pela arguida, na sua veste natural de mãe. Revelou, portanto, de forma inverosímil uma versão aproximada da arguida, mas claramente ensaiada, tornando confuso o circunstancialismo envolvente ao querer fazer crer que a arguida não se dirigiu à F…, o que face as imprecisões e parcialidade com que foram esses esclarecimentos prestados, não lograram convencer o tribunal, na medida em que as suas declarações não se mostrarem espontâneas, consentâneas e objetivas.
Para a prova do estado anímico dos demandantes após a ocorrência foram determinantes ainda os depoimentos das testemunhas já supra referidas, bem como os depoimentos dos próprios assistentes, tendo todos prestado depoimentos de forma imparcial, isenta e credível, não se vislumbrando quaisquer contradições nas mesmas, uma vez que revelaram conhecimento direto das privações por que passaram os demandantes, em especial a C… e a Veneranda.
O Tribunal valorou ainda o depoimento das testemunhas M…, N… e O…, todas amigas da arguida, que depuseram acerca da sua personalidade, que a reputaram como boa pessoa. Assim, os seus discursos mostraram-se sólidos e livres, e como tal mereceram a credibilidade do tribunal.
No mais que se provou, tal resultou essencialmente da prova documental junta aos autos, designadamente, o auto de denúncia de fls. 2 a 3, o auto de reconhecimento de fls. 71 a 72 e o de fls. 129 a 130, a cópia dos estatutos da F… de fls. 225 a 275, sendo que todos eles não mereceram qualquer reparo nem quanto à sua autoria, nem quanto à sua genuinidade e conteúdo.
No mais que se provou, quanto ás condições pessoais de vida do arguido, valeram as suas declarações, na falta de demais elementos de prova.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta (uma vez que o arguido não os confesse) como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa ¬assim, M. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal. Vol. II, 1981, pág. 292. Em correcção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta, in A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág. 172 e 173, que excetuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e, dessas coisas, passa-se a concluir pela sua existência.
Quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida, fundou-se o tribunal no certificado de registo junto aos autos a fls. 351.

III. 3. Apreciemos, então, os fundamentos do recurso pela sua ordem de precedência lógico - processual.

III. 3. 1. A matéria de facto.

III. 3. 1. 1. Os vícios da decisão.

Defende a arguida que da sentença se evidenciam os vícios, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º C P Penal.
Estrutura a arguida este segmento do recurso – e, também, por esta via, a sua absolvição - no facto de, na sua óptica, a prova não ter sido devidamente apreciada, passando, depois a invocar excertos da de natureza pessoal – acabando por concluir que não se pode ter como provado os pontos 10,11 e 13, concluindo, que, assim, desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros os artigos 32.º/5 da CRP, o artigo 127.º C P Penal, resultado do teor da sentença recorrida a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e um erro notório na apreciação da prova, a que aludem as alínea a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º C P Penal.
Assim, na cogitação da recorrente está - seguramente pelos termos e forma como, em substância, se exprime – a pretensão de impugnar a matéria de facto, isto, porque, desde logo, invocando a violação do princípio geral da apreciação da prova contido no artigo 127.º C P Penal, dá cabal cumprimento aos requisitos mencionados no artigo 412.º/3 e 4 C P Penal, pois que, desde logo, especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, passando, depois, a invocar, a analisar e a fazer a sua leitura das concretas provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida - o que está vedado para a apreciação de qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, como é sabido, sendo certo, contudo, que nas conclusões vem a enquadrar o fundamento do recurso, também, nos apontados vício da sentença e, princípio geral da prova em processo penal.
Como se sabe, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão, da 1ª instância, relativa à matéria de facto pode ser modificada - artigo 431.º alínea b) C P Penal - quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412.º/3 do mesmo diploma.
Estamos, então, perante 2 vias que podem conduzir à modificação/alteração do julgamento da matéria de facto.
Labora, no entanto, a recorrente em manifesto e incompreensível equívoco – enquadrando em termos processuais na existência de um vício da decisão, aquilo que em substância trata como erros de julgamento.
Com efeito, pretende ser absolvida, pela consideração da sua versão/interpretação dos factos, fazendo apelo a vários segmentos da prova pessoal produzida, daqui defendendo estarmos perante vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, além, da violação do princípio in dúbio pro reo.
Se no caso do artigo 412.º C P Penal - impugnação da matéria de facto – estamos perante erros de julgamento, no caso dos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal estamos perante vícios da decisão.
Qualquer das situações referidas no artigo 410.º/2 C P Penal, traduzem-se, sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, máxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º C P Penal, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado, nos termos do artigo 410.º/2 C P Penal - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência, sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, artigo 426º C P Penal.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 C P Penal, terá que ser detectada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º C P Penal, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência e a argumentação da recorrente gira, então, em volta de uma melhor avaliação, ponderação e, quiçá, interpretação do que foi dito, donde estrutura a existência daqueles apontados vícios, não numa análise da decisão na sua componente interna, de racionalidade, de lógica e de coerência das diversas asserções dadas como provadas, mas antes, numa perspectiva de expressar o seu inconformismo com o resultado do julgamento da matéria de facto, que lhe foi desfavorável.
Os vícios do artigo 410.º/2 C P Penal não podem ser confundidos – como de forma patente, faz a arguida - com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º C P Penal.
Aqui poderá haver erro de julgamento, sindicável, nos, apertados e deveras exigentes, termos, definidos no artigo 412.º C P Penal.
A valoração da prova em sentido diverso - fora o caso de erro notório - ao pugnado pelo recorrente, merece tratamento em sede erro de julgamento, nos termos do artigo 412.º C P Penal, através do controlo do erro na apreciação das provas (sobre a sua admissibilidade e valoração dos meios de prova) e a consequência imediata da sua procedência, é a modificação da matéria de facto, artigo 431.º C P Penal.
Cremos ser evidente que a forma como a recorrente pretende obter a modificação do julgado, está longe de ser modelar, pois que trata questões atinentes à impugnação da matéria de facto, não só, em sede de erro de julgamento, seja no âmbito do artigo 412.º C P Penal, mas, também, em sede de vícios da decisão, seja no âmbito do artigo 410.º C P Penal, que se reporta, de resto, a vícios, do conhecimento oficioso.
Cremos que erradamente.
Andou, por isso mal, ao dar a veste processual que deu, a esta sua, pretensão de absolvição, desde logo, com base na sua própria, valoração e apreciação sobre a prova produzida, de forma diversa, oposta, daquela que foi feita pela entidade competente, o tribunal.
Todas as invocações no sentido da existência dos vícios da insuficiência de factos para a decisão de direito – que confunde com insuficiência de prova – e do erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) c) do n.º 2 do artigo 410.º C P Penal, feitas pela recorrente laboram em manifesto erro e confusão de conceitos, dado que a sua existência vem estruturada tão só, como corolário da discordância que patenteia com a forma como foi feita a valoração da prova na decisão recorrida.
Assim, perante este manifesto erro de enfoque, temos que concluir que não se verifica, pelas razões apontadas, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos em tal norma. Nem dos expressamente invocado, nem do previsto na alínea b), não invocado.
Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie, quer, os expressamente invocados, da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e, do erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum; nem da mesma forma, o não suscitado, da contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

III. 3. 1. 2. A violação do princípio in dubio pro reo.

Ademais, defende a arguida que ao Tribunal a quo, se colocava, pelo menos, uma dúvida razoável na formulação do juízo factual quanto à sua responsabilidade, pois que, de facto, não existe prova cabal que permita corroborar o seu reconhecimento ou identificação como tendo praticado os factos - de cujo julgamento discorda - e, assim, perante a insuficiência de prova, que suscita inúmeras dúvidas quanto à prática dos factos jugados provados, não podia ter decidido, contra si, como se decidiu, donde, não assentando a convicção do Tribunal em prova suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, deveria ter sido absolvida pela aplicação do princípio in dúbio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico de presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido.
No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida.
“Em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, artigo 32°/2 da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele.
Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido - embora não exclusivamente dele - decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto) e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido”, cfr. Rui Patrício, in “ O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Ass. Académica da FDL, 2000, 93/94.
Como cremos resultar do supra transcrito, que a decisão recorrida procurou demonstrar, na motivação e no exame crítico da prova, a existência das razões pelas quais o tribunal deu como provados os factos, contra cujo julgamento a arguida se insurge, permitindo-lhe, nesta fase, de recurso, todos os meios de defesa, e ao tribunal de recurso, assim como a qualquer cidadão, reconstruir retrospectivamente o iter percorrido na decisão recorrida.
O princípio in dubio pro reo como regra de decisão da prova, é a solução que resulta de um conjunto de factores em verificação cumulativa:
necessidade de pôr fim ao processo, com decisão definitiva que não represente, do ponto de vista da paz jurídica do arguido, uma demora intolerável;
a inadmissibilidade da pena de suspeição;
a opção pelo modus probandi de livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, necessariamente objectivável e motivável;
a possibilidade do surgimento de dúvidas, resistentes à prova e impeditivas da tal convicção, na verificação dos enunciados factuais abrangidos pelo objecto do processo;
a consciência da diferença entre o processo criminal e a lide civilística, que impede a transferência para o primeiro da solução do ónus de prova, típica de um processo de partes;
a convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.
Daí que, este princípio deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção, cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, 165 e ss., citada no Ac. deste Tribunal de 4.7.2007, relator António Gama, que aqui seguimos de perto.
Quer isto dizer, que a sua verificação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, sendo certo, todavia, que a simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes, não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo.
Não basta a mera probabilidade de existir uma hipótese contrária à da acusação, para que se possa afirmar que tal obsta à condenação do arguido.
Será seguramente, necessário para fazer desencadear a aplicação deste princípio, que a versão do arguido seja plausível e demonstrável, pois só uma versão credível subjaz a uma dúvida racional. Não basta a mera plausibilidade e verosimilhança da sua versão para que surja sem mais, a dúvida séria e razoável.
A dúvida só pode surgir de uma versão plausível dos factos minimamente fundada e sustentada.
Se da decisão recorrida resultar que o tribunal chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido, há que concluir pela violação de tal princípio. Da mesma forma, se tal princípio for invocado sem fundamento, sério e razoável, seja fora das condições concretas de que depende a sua aplicação e, não obstante se decretar a absolvição do arguido.
A questão que a arguida coloca - e que a decisão recorrida, de forma alguma sugere, de resto - é a de saber qual a natureza, a dimensão e a característica que deve assumir a dúvida - a que o tribunal chegue - como pressuposto e justificação da aplicação deste princípio.
Não pode deixar de ser uma dúvida insanável, razoável, racional, objectiva e séria e, não meramente subjectiva, intuitiva e assente em meras conjecturas ou suposições.
Tão pouco, fundada e estruturada numa errada apreciação da prova.
Importa, assim, indagar se no caso, a regra da absolvição na dúvida, foi, ou não, violada.
E a resposta a dar depende da apreciação que se fizer sobre se merece censura o processo lógico e racional, subjacente à formação da afirmada convicção. Depende do facto de se poder, ou não considerar como suficiente e bastante a fundamentação. Depende do facto de se poder, ou não, afirmar que o tribunal errou, notoriamente - na apreciação e na valoração que fez da prova.
O que nos remete para a formulação da questão de saber qual o grau de certeza exigível para que se dê determinado facto como provado.
Isto, porque a certeza que se visa alcançar será sempre uma certeza possível, uma firme persuasão da verdade e nunca a certeza absoluta.
Antes a verdade lógica, racional e processualmente válida resultante da concreta prova produzida nos autos.
Será que se justifica que o Tribunal de 1.ª instância tivesse ficado na dúvida sobre a afirmação dos factos cujo julgamento a arguida impugna?
Obviamente que, desde logo, a conclusão afirmada pela recorrente tem subjacente a sua própria, subjectiva, interessada e parcial, valoração do conjunto da prova produzida.
E como se sabe, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
Donde, a resposta não pode deixar de ser negativa.

III. 3. 1. 3. Erros de julgamento.

Apreciemos então, o que afinal se reconduz a uma diversa valoração do sentido da prova pessoal produzida, sobre os factos cujo julgamento vem impugnado.
A questão suscitada pela arguida neste segmento do recurso tem subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.
III. 3. 1. 3. 1. Antes de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância.
É que não se trata, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade.
Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C. P Penal e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção.
Havendo versões diferentes e mesmo antagónicas sobre os factos, inexistindo a possibilidade de a final se chegar a uma solução intermédia, pois que ambas as teses em confronto, mutuamente se excluem, apenas uma delas se poderá ter como “verdadeira”, entendendo-se por esta expressão, uma versão processualmente estabelecível por meios probatórios válidos.
Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas.
Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.
A questão, suscitada por todos os recorrentes, nesta sede, tem, desde logo, subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.
À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”.[1]
“Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”. [2]
“Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos “a posteriori” tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. [3]
A circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C P Penal, segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum e ao dever de dar explicação concisa das razões da relevância atribuída à cada prova e do percurso racional que levou à decisão tomada.
Se assim é, se o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, estamos perante uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância.
Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível).
De resto, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pode vir a transformar o julgamento na 2ª instância, num jogo de palavras vazio do pulsar da vida, da percepção dos sentidos e sentimentos.
Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2ª instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação.
Apreciemos então, o que afinal se reconduz, a uma diversa valoração do sentido da prova pessoal produzida.
A este propósito convém, então, referir que, nos termos do artigo 127º C P Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício, este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º C P Penal, somente ao tribunal, entidade competente, notoriamente, incumbe.
Não pode é, a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador.
III. 3. 1. 3. 2. Atentemos, então.

III. 3. 1. 3. 2. 1. Discorda, então, a arguida do julgamento firmado sobre os factos contidos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10,11,13,14,15,16 e 17.
Pontos que são do seguinte teor:
1 - No dia 24 de novembro de 2014, pelas 13 horas e 10 minutos, a arguida deslocou-se às instalações da F…, sitas na Rua …, n.º …., em …, Vila Nova de Gaia.
2 - Aí chegada, a arguida, após ter entrado num refeitório ai existente e onde se encontravam a almoçar um número não apurado de idosos, passou a perguntar, em voz alta, reiterada e publicamente: "Quem é o E…?'.
3 - Como não lhe tivessem respondido, a arguida dirigiu-se ao primeiro andar daquela instituição e entrou no gabinete de C… e na presença desta e na direção da mesma, passou a vociferar as seguintes expressões:
"Diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós; Eu venho aqui efodo-te a ti e à tua irmã', (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…), "Tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona" (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…).
4 - De seguida, a arguida preparou-se para deixar o local, tendo descido para o rés-do-chão daquelas instalações, saiu das mesmas e dirigiu-se para um veículo automóvel matriculado com o número .. – NO - .., ai aparcado.
5 - Quando se encontrava a entrar para o interior do referido veículo automóvel, como tivesse constatado a presença de C… a "anotar' a matrícula do mencionado veículo, ainda a arguida, dirigindo-se a C…, voltou a gritar os seguintes dizeres: "Vou-te foder, vou-te partir toda',
6 - Tais expressões foram proferidas em tom sério e ameaçador, com o intuito, plenamente concretizado, de causar medo e inquietação a C… e Veneranda de D… - tendo esta posteriormente tomado conhecimento das mesmas - de coartar a sua liberdade de determinação, querendo com elas a arguida significar que haveria de atentar, pelo menos, contra a respetiva integridade fisica.
7 - Em consequência de tal facto, C… e Veneranda de D… temeram que a arguida concretizasse as ameaças proferidas, e fê-lo em duas vezes, passando a andar receosas pela sua integridade fisica.
8 - Ainda a C… se sentiu humilhada e afetada na sua honra, consideração e prestígio profissional, atentas as expressões que lhe foram dirigidas.
9 - Veneranda de D… e E… não se encontravam no local, mas tomaram, posteriormente, conhecimento das expressões que lhes eram dirigidas, sentindo-se humilhados e afetados na sua honra, consideração e prestígio pessoal e profissional.
10 – C…, Veneranda de D… e E… desempenham funções na F…, mais concretamente C… desempenha funções de índole administrativa, Veneranda de D… desemprenha funções de direção e E… preside à Comissão Administrativa que preside à delegação de Vila Nova de Gaia da F… Portuguesa e foi por causa da sua atividade / funções desempenhadas naquela instituição que foram ameaçados e/ou ofendidos.
11 - A arguida agiu como descrito, com plena consciência que C…, Veneranda de D… e E… eram funcionários da F… Portuguesa, onde desempenham atas legítimos e próprios do exercício das suas funções profissionais e foi por causa dos mesmos que a arguida decidiu insultá-los e ameaça-los de acordo com o supra descrito.
13 - Ao dirigir a C…, Veneranda de D… e E… as expressões invocadas, agiu a arguida com o intuito, plenamente concretizado, de os atingír na sua honra e consideração pessoal e profissional, sabendo que com os termos empregues vexavam tais ofendidos no exercício das suas funções, tendo-os proferido na presença de várias pessoas.
14 - Atuou ainda a arguida com o propósito, plenamente concretizado, de afetar a segurança e a tranquilidade de C… e Veneranda de D…, de prejudicar a sua liberdade de determinação, causando-lhes medo e inquietação.
15 - Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo os seus comportamentos contrários à lei.
16 – C… ficou bastante desgastada, perturbada, angustiada e triste com a situação, passando a ter receio de sair das instalações quando se encontra sozinha, andando mais nervosa e sobressaltada.
17 - Os assistentes são pessoas bem-educadas, bem formadas, sérias e bem consideradas, sentindo-se vexados no exercício das suas funções.
Para o que invoca o facto de, se ter julgado como provado no ponto 1, que, no dia 24 de novembro de 2014, pelas 13 horas e 10 minutos, a arguido deslocou-se às instalações da F…, sitas na Rua …, n.º …., em …, Vila Nova de Gaia, afirmando, no entanto que, porém, na verdade, nesse dia, em momento algum, ali se deslocou, que, da prova resulta que, à data dos factos, trabalhava como empregada de limpeza no bar/discoteca "P…", sito na Rua …, no Porto, cumprindo o seguinte horário laboral: das 9 até às 15,3º horas, nos dias da semana, com um intervalo para almoço pelo período de uma hora, invocando, transcrevendo, localizando no suporta da gravação e, analisando as suas próprias declarações - eu estava a trabalhar na P… e faço, fazia, o horária das 9:30 às 3:30 da tarde {...)"]; é na Rua …, no Porto (...)"]; ["(...) e na hora do almoço fazia completo, levava uma sande ou comia qualquer coisa ou um iogurte (...)"]; designadamente para estar presente caso algum fornecedor surja para efectuar alguma entrega de bebidas, o que foi corroborado pela sua mãe L… que, pese embora não seja funcionária, acompanha sempre a arguida para a auxiliar no serviço e executar algumas tarefas que a filha não se mostra capaz, pois a arguida trabalha sozinha e a dimensão do espaço para limpar é grande, para além de envolver algum trabalho em altura que a arguida receia realizar, que disse que, se encontrava na data dos factos com a arguida (...) Desde 2013... estive sempre, menos aos domingos, com a minha filha (...) porque ia com eia para o trabalho (...) ia sempre com ela e ainda hoje vou com ela para todo o lado (...)"]; ["(...) eu ando com ela para todo o lado (...) O que eu queria era andar de carro... ainda hoje (...) por isso que eu acho um pouco... porque eu tinha que me lembrar disso(...)"]; ["(…)/nem se podia ausentar (...) porque ela a cada passo estava a receber os senhores para fazer os enchimentos das botijas de gás e ela tinha que estar lá porque aquilo tinha que levara assinatura dela. Se viessem os fornecedores ela tinha que estar lá"; ["(...) ela para sair, eu tinha que ver. Eu não posso ficar lá, a empregada é ela (...)"]; "(...}à hora do almoço, ela levava o lanche, ia de lancheira (...) Parava fá dentro a fumar o cigarrinho depois de comer o lanchezinho (...)"]; ["(...) ela tomava café num cafezinho, quem atravessa a rua... Não é o S…, é à frente... la ela e eu (...) a pé e de bata!(...)"]; para daqui concluir ser certo que não faltou ao trabalho nem se ausentou para se deslocar à F…, em Vila Nova de Gaia, quando o local de trabalho é no Porto.
Mas - adianta a arguida – que o depoimento da mãe não logrou convencer o Tribunal, porquanto considerou que os seus esclarecimentos foram prestados com imprecisões e parcialidade, revelando falta de discernimento e objectividade necessários, nomeadamente "falava insistentemente que era impossível o filha sair na hora do almoço do local de trabalho, mas ia deixando apontamentos de que era habitual ir ao café, saindo para esse efeito, querendo fazer crer que a arguida havia estada sempre consigo, nada se tendo passado de anormal, nem tendo nenhuma das duas ido à F…".
Entendimento de que discorda, sendo certo que, não se pode negar a existência de laços familiares entre a testemunha e a arguida (mãe e filha, respectivamente), o que torna que qualquer testemunha que seja familiar dos intervenientes (inclusive, aliás, as assistentes C… e Veneranda D…, que são irmãs) naturalmente deponha de forma diferente do que as restantes testemunhas que não tenham qualquer ligação com as partes envolvidas, e como tal admite-se que o seu depoimento possa ter sido prestado de forma mais apaixonada, mas tal não deverá ser interpretado como se não correspondesse à verdade e o seu depoimento descredibilizado.
Com efeito, a mãe prestou juramento, e se durante o seu depoimento insistiu em determinados pormenores, fê-lo possivelmente por acreditar veementemente na inocência da arguida procurando que o Tribunal fosse esclarecido - ainda que de forma repetida - sobre a verdade dos factos, uma vez que esta se encontrava consigo no dia e hora dos factos, no local de trabalho da arguida.
Pelo que, ao longo do seu depoimento, manifestou a sua total estupefacção com os factos que eram imputados à arguida.
O depoimento da referida testemunha revelou-se, efectivamente, sério e empenhado em auxiliar na descoberta da verdade material.
Defende, assim, a valoração - já que se não demonstra "totalmente inconsistente" – na sequência do que se deve ter como provado que, no dia e hora dos factos, se encontrava a trabalhar, pelo que não seria possível ter cometido os crimes por que foi acusada e condenada e, decorrentemente, como não provados os restantes factos contidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17.
Até porque, os assistentes esclareceram que chegaram à identificação da autora dos factos através de funcionários e idosos que se encontravam no local e que a identificaram como sendo a "B…", sendo de salientar que tais funcionários e idosos - que alegadamente presenciaram a situação em causa e identificaram a arguida como autora dos factos - nunca prestaram esclarecimentos no âmbito dos presentes autos, quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento; considerando que "B…" é um nome comum, impunha-se o seu reconhecimento por aquelas pessoas ou, pelo menos, que prestassem esclarecimentos a fim de aferir mais pormenores sobre a identidade da "B…" que viram no dia dos factos, sendo certo, que, na verdade, havia frequentado acções de formação, na F…, há quase 10 anos e não se relaciona com ninguém da F…, tendo somente contactado uma amiga que conheceu naquela época e que trabalhou na F… a fim de indagar o motivo pelo qual teria sido envolvida num processo crime por pessoas que desconhece e por factos que não praticou, donde, o conhecimento dos assistentes e da testemunha sobre a identidade da autora dos crimes advém de depoimento indirecto, e como tal não poderia - como efectivamente foi - ser valorado pelo Tribunal, não tendo sido, de resto, devidamente corroborado por qualquer outro elemento de prova; é certo que, foi identificado o veículo automóvel da arguida, com a matrícula .. – NO - ..., como tendo estado aparcado na via pública próximo do local dos factos; mas disse ela que, no dia e hora dos factos o seu carro estaria estacionado em frente ao seu local de trabalho, como é habitual nos dias em que se desloca para o trabalho, muito embora, admitindo, contudo que, não raras vezes, empresta o seu veículo automóvel a pessoas amigas e familiares; facto que, foi corroborado pela mãe, acrescentando esta que as pessoas a quem a arguida emprestava o seu veículo automóvel chegaram a ir buscá-lo ao local de trabalho da arguida e depois devolviam-no, deixando-o estacionado junto ao local de trabalho da arguida para quando esta saísse do trabalho; até porque, diz a arguida e a mãe não se pode afastar a possibilidade de ter sido outra pessoa a utilizar o seu veículo à data dos factos, ainda que possa não ter sido uma amiga, de que dá o exemplo, por consigo ter semelhanças físicas - a ponto da sua própria mãe já as ter confundido, (não excluindo, naturalmente, a possibilidade de outras pessoas parecidas consigo terem praticado os factos); com efeito disse a mãe, ["(...} A Q…, é russa como ela (...) é parecida com a B… no corpinho, maquilha-se muito bem (...) Só à beira dela é que se nota a diferença nos olhos porque a B… tem os olhos muito claros (...)"]; ["(...) eu confundi-as porque ela ia no carro da minha filha, e chamei por eia (...)"].
Por outro lado, a descrição do veículo automóvel também não se revela crível, porquanto a assistente C… afirma, que o veículo branco não seria de certeza ["(...) era todo o escuro, ou seja, não lhe consigo precisar se seria preto com cinzento ou cinzento com preto, ou seja, ele tinha estas duas cores (...) tenho a certeza que não é branco (.,.} ou seja, ele era escuro, branco, de certeza que não (...)"], sendo que, revela que o terá visto noutras ocasiões;
Sendo certo que ficou demonstrado que a cor do veículo é branca (com apontamentos de cor cinza dadas as características particulares do modelo daquele veículo automóvel), através de prova documental e testemunhal, através da mãe.
Sendo de salientar que, também a propósito da identificação da matrícula do veículo se encontram discrepâncias.
Porquanto, a própria assistente C… revelou que memorizou a matrícula ["(...) Eu não anotei memorizei (...)"]; o que veio a ser corroborado pela sua irmã, a assistente Veneranda de D…, que esclareceu que a sua irmã lhe terá dito que havia memorizado a matrícula do veículo automóvel, “(…) ela memorizou, ela sabe a matrícula de cor (...) Voltou a ser ameaçada quando está a olhar para o carro, quando estava a percepcionar os números e letras do carro (...)"], isto quando, as testemunhas I… e J…, afirmaram que a assistente teria, afinal, anotado a matrícula, com material que se encontrava junto à recepção e, não, como a própria assistente havia afirmado, memorizado;
- I…, ["(...)A minha colega C… estava a apontar a matrícula do carro (...)"];
E, nenhuma das testemunhas, para além da assistente C…, confirmou a matrícula do veículo automóvel, fazendo referência somente que a assistente a anotou, sendo inverosímil a versão da assistente C…, no que diz respeito à forma como concluiu que aquele veículo automóvel era propriedade da arguida, pois que afirmou que a arguida alegadamente se retirou das instalações da F…, acompanhada de mais duas pessoas, e que estas se dirigiram àquele veículo, que concluiu ser propriedade da arguida, mas esclareceu que a arguida não se introduziu no veículo nem tão-pouco se preparou para entrar no veículo, nomeadamente não abriu a porta do mesmo ou deu ordem de abertura com o comando da chave do veículo, esclarecendo o motivo pelo qual tirou a matrícula ao veículo, mas referindo que nunca a viu a entrar dentro do mesmo, versão, que, de resto, foi confirmada pelas restantes testemunhas, que esclareceram que a arguida seguiu a pé pelo passeio e que, quando saiu das instalações da F…, até estava a circular no passeio oposto ao sítio onde o veículo estava estacionado:
- I… - refere que a arguida desceu rua abaixo; tendo, inclusive, uma das testemunhas admitido que as outras duas senhoras que acompanhavam a arguida é que se haviam aproximado do veículo e daí o interesse em tomar conhecimento do proprietário do veículo; para daqui concluir por que não entende, que factos fizeram com que a assistente concluísse, naquele momento, que o veículo automóvel seria propriedade da autora dos factos, quando esta supostamente se deslocaria a pé e nada parece ter feito para fazer crer que seria a proprietária daquele veículo automóvel.
Acresce ainda que é de colocar em relevo as discrepâncias na sua própria descrição.
Com efeito, os depoimentos da assistente C… e das restantes testemunhas da acusação não foram convergentes no que respeita à descrição da autora dos factos: a assistente C… descreveu-a assim: ["(…) o cabelo não tinha esta raiz preta e estaria apanhado (...]"] e explicou como decorreu a diligência de reconhecimento em inquérito da arguida e, ainda referiu a roupa que a arguida usava; a testemunha I…, refere-se aa tom do cabelo […) O cabelo estava todo pintado(...)"], "(...} o cabeio é como tem hoje, raiz preta, e o resto todo loiro (.. )"], [...) actualmente está igual à altura dos factos (...) Na altura do reconhecimento estava mais redondinha, mais cheiinha, mais compostinha (...) Estava mais magra na altura dos factos do que na altura do reconhecimento (...)"; a testemunha J…, que também não havia reconhecido a arguida em sede de inquérito, em audiência de julgamento identificou-a como sendo autora dos factos, porquanto na altura do reconhecimento estava muito mais magra e maquilhada, mas que à data do julgamento já estaria igual à data dos factos, pois voltou a engordar cerca de 10 kg -, ["(...) Quando foi o reconhecimento a arguida estava mais magra, bastante, e portanto foi mais isso (...) Acho que eram prá aí 10 kg"] e, quanto à roupa que trajava, refere que se recorda da autora dos crimes usava calças de ganga; a assistente C… - que foi a pessoa que mais proximidade teve com a autora dos crimes - nunca mencionou qualquer alteração de peso da arguida aquando do seu reconhecimento formal ou em audiência de julgamento, o que seria digno de nota, uma vez que seria um facto notório (de acordo com uma testemunha 10 kg de diferença de peso) - à semelhança, aliás, do que fez em audiência de julgamento ao referir que o couro cabeludo da Recorrente apresentava uma raiz preta que contrastava com o seu cabelo loiro, o que eventualmente poderia influir o resultado do seu reconhecimento pelas restantes testemunhas.
A propósito do reconhecimento pela testemunha J… que ocorreu em audiência de discussão e julgamento, é de salientar que se realizou após o seu depoimento tendo sido, por isso, possível a testemunha visualizar previamente a pessoa da arguida, pelo que se encontra comprometido e não deverá ser valorado.
De todo o modo, e porque se considera que o reconhecimento terá de obedecer a determinados formalismos legais e só se fará em audiência de julgamento, caso este não tenha ocorrido em sede de inquérito ou instrução, o Tribunal o quo não deveria ter valorado a identificação feita por aquelas testemunhas que, realizada a diligência de reconhecimento formal da arguida em sede de inquérito, não foram capazes de a reconhecer.
Até porque dada a dilação temporal decorrida entre a prática dos factos e as diligências de reconhecimento em sede de inquérito seria, pois, mais provável as testemunhas reconhecerem-na nesse momento do que à data da realização da audiência de discussão e julgamento, estranhando-se que decorrido mais de um ano desde a data do reconhecimento até à data da audiência de julgamento e dois anos após a data da prática dos factos, duas das testemunhas já a consigam identificar, concluindo, que, então, apenas os reconhecimentos formais realizados em sede de inquérito são capazes de assegurar o mínimo de autenticidade e fiabilidade quanto à identificação da autora dos factos, ao contrário daqueles realizados em audiência de discussão e julgamento - pelo que somente o resultado probatório dos primeiros deverá prevalecer.
E, assim, considerando que, em quatro reconhecimentos a que foi sujeita, somente o reconhecimento da assistente C… se revelou positivo, este não se encontra corroborado por outros elementos de prova, então, não se pode dar como provado que a arguida tenha estado presente no dia e hora dos factos nas instalações da F… e, tenha, então, proferido as expressões que vêm provadas.
Finalmente.
Tendo ficado demonstrado que a arguida desconhecia os assistentes, não se entende o motivo pelo qual iria dirigir à assistente C… a expressão: "Tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona", querendo também dirigir- se a Veneranda de D…, irmã da assistente, como disse aquela: ["(...} Dizer-lhe, concretamente, por que é que esta senhora lá foi, isso eu gostava muito de saber … eu nunca a vi {...)"];
tendo ficado ainda demonstrado que a arguida não teria qualquer motivo para proferir a expressão: "Diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós", porquanto os seus avós já faleceram e esta não conhece nenhum idoso que seja - ou tenha sido - beneficiário das valências da F… – cfr. declarações da assistente C…, que refere desconhecer o sentido daquela expressão e não ter conhecimento que a arguida tivesse algum familiar na F…; por conseguinte, desconhecendo-se a motivação dos crimes, tal facto vem conferir credibilidade à sua versão, de não ter sido a autora dos mesmos.
Para terminar, defende a arguida que, não se pode dar como assente que os assistentes tenham sido ameaçados ou ofendidos no exercício das suas funções e por causa das actividades/funções desempenhadas na F…, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, conforme consta dos pontos 8, 9, 10, 11, 13 e 17, porquanto não ficou demonstrado que se encontrassem, efectivamente, no exercício das suas funções (antes pelo contrário, dois dos assistentes não estavam sequer presentes e tratava- se da hora do almoço) e não se logrou apurar a motivação ou o sentido das expressões proferidas e dirigidas aos assistentes, sendo certo que do teor das mesmas não decorre qualquer alusão às funções desempenhadas pelos assistentes ou a qualquer assunto relativo à instituição que representam, nem resulta da prova produzida que a arguida sabia, de facto, qual o cargo que os assistentes exerciam, tendo aliás admitido que os desconhecia;
E, ainda que, resulta do ponto 5 dos factos dados como provados, de forma evidente, que a expressão dirigida à assistente C… "Vou-te foder, vou-te partir toda", se deu na sequência desta estar a "anotar" a matrícula do veículo automóvel após ter saído das instalações da F…, e apreciando o desvalor dessa expressão, no contexto situacional em que foi proferida, afigura-se que a mesma não se encontra relacionada às funções que a assistente desempenha, tendo sido aliás proferida quando a assistente saiu do seu local de trabalho para o exterior, com o intuito de seguir a arguida, por conseguinte, não se poderá dar como provado os pontos 10, 11 e 13 da matéria de facto.

III. 3. 1. 3. 2. 2. Procurando-se, como faz a arguida, atacar a predisposição, a motivação e o conteúdo das declarações dos assistentes e dos depoimentos das testemunhas, em si mesmo, acaba por se desembocar num domínio em que a 1.ª instância, pela sua maior proximidade e imediação em relação à produção de prova, melhor está em posição de ajuizar.
Por outro lado, a esta dificuldade uma outra se junta, traduzida no apoio encontrado entre aquilo que é a condensação do conteúdo essencial de tal prova pessoal, a respectiva gravação e a, ainda assim, solidez do discurso construído a propósito do exame crítico da prova, que de uma forma, clara e inequívoca - atente-se que a prova é, por demais patente e evidente, avassaladora e exuberante, mesmo.
Realidade, esta, não facilmente derrogável no confronto com a estratégia processual da recorrente que consiste em re-interpretar tal prova.
Se é certo que se deve ter particular cuidado, cautela e rigor, quando estamos perante a versão do arguido e a versão do ofendido – se antagónicas entre si - de forma absoluta, todavia estas cautelas não explicam, nem podem decidir, só por isso, no sentido de desvalorizar, a versão deste último, abalando, decisivamente a credibilidade da sua versão.
A credibilidade das declarações e dos depoimentos há-de ser averiguada, (afirmada ou negada) no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa, da motivação e do interesse de cada um, nos factos, por forma a afastar a sua credibilidade, se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido de alteração da verdade ou de criação de uma realidade virtual.
Perante o quadro de estarmos confrontados com a versão do arguido, versus a versão do ofendido, pode assumir, efectivamente importância, decisiva, o depoimento de eventuais testemunhas – mormente se presenciais - o que obriga, de resto, o tribunal a com um especial, cuidado e rigor, esclarecer os factos e sobretudo, averiguar se existe alguma motivação, não séria, que condicione os depoimentos destes e os leve a faltar à verdade, no sentido de imputar ao arguido a prática de factos, que, afinal, se não verificaram.
O Tribunal fica, em casos como este, investido na obrigação de uma especial cautela, na apreciação, da motivação das imputações e a rodear-se de elevado cuidado, na apreciação de toda a restante prova, circunstancial e factual, documental e pericial, que exista, por forma a, avaliar, desde logo, a verosimilhança de tais versões.
Mais uma vez estamos perante o equívoco que se vai tornando, injustificadamente, habitual – o recorrente apreende e valora a prova em sentido antagónico à efectuada pelo Tribunal e, em sede de recurso de impugnação da matéria de facto, limita-se a substituir a convicção do julgador, pela sua própria convicção, o que se tem por inadmissível, em face do disposto no artigo 127.º C P Penal.
Não basta para sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida - embora sendo uma das possíveis - não é a mais adequada.
Necessário será demonstrar que a análise da prova à luz das regras da experiência comum ou pela existência de provas irrefutáveis, não só não consentem tal leitura, como exigem, impõem uma de sentido diverso.
Ora tal não ocorre, de todo.
Cremos – desde já o adiantamos - que, efectivamente, os apontados concretos excertos da prova pessoal e as aduzidas razões em que a arguida estrutura a existência de erros de julgamento, não merecem acolhimento e não podem, por isso, proceder.
Desde logo, nenhum dos excertos, por si, invocados, permite infirmar a totalidade dos factos cujo julgamento vem impugnado, ou se possa afirmar que estejam erradamente julgados.
Pelo contrário, os factos impugnados:
1 - No dia 24 de novembro de 2014, pelas 13 horas e 10 minutos, a arguida deslocou-se às instalações da F…, sitas na Rua …, n.º …., em …, Vila Nova de Gaia.
2 - Aí chegada, a arguida, após ter entrado num refeitório ai existente e onde se encontravam a almoçar um número não apurado de idosos, passou a perguntar, em voz alta, reiterada e publicamente: "Quem é o E…'
3 - Como não lhe tivessem respondido, a arguida dirigiu-se ao primeiro andar daquela instituição e entrou no gabinete de C… e na presença desta e na direção da mesma, passou a vociferar as seguintes expressões:
"Diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós; Eu venho aqui efodo-te a ti e à tua irmã', (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…), "Tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona" (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…).
4 - De seguida, a arguida preparou-se para deixar o local, tendo descido para o rés-do-chão daquelas instalações, saiu das mesmas e dirigiu-se para um veículo automóvel matriculado com o número .. – NO - .., ai aparcado.
5 - Quando se encontrava a entrar para o interior do referido veículo automóvel, como tivesse constatado a presença de C… a "anotar' a matrícula do mencionado veículo, ainda a arguida, dirigindo-se a C…, voltou a gritar os seguintes dizeres: "Vou-te foder, vou-te partir toda',
6 - Tais expressões foram proferidas em tom sério e ameaçador, com o intuito, plenamente concretizado, de causar medo e inquietação a C… e Veneranda de D… - tendo esta posteriormente tomado conhecimento das mesmas - de coartar a sua liberdade de determinação, querendo com elas a arguida significar que haveria de atentar, pelo menos, contra a respetiva integridade física.
7 - Em consequência de tal facto, C… e Veneranda de D… temeram que a arguida concretizasse as ameaças proferidas, e fê-lo em duas vezes, passando a andar receosas pela sua integridade física.
8 - Ainda a C… se sentiu humilhada e afetada na sua honra, consideração e prestígio profissional, atentas as expressões que lhe foram dirigidas.
9 - Veneranda de D… e E… não se encontravam no local, mas tomaram, posteriormente, conhecimento das expressões que lhes eram dirigidas, sentindo-se humilhados e afetados na sua honra, consideração e prestígio pessoal e profissional.
10 – C…, Veneranda de D… e E… desempenham funções na F… Portuguesa, mais concretamente C… desempenha funções de índole administrativa, Veneranda de D… desemprenha funções de direção e E… preside à Comissão Administrativa que preside à delegação de Vila Nova de Gaia da F… Portuguesa e foi por causa da sua atividade / funções desempenhadas naquela instituição que foram ameaçados e/ou ofendidos.
11 - A arguida agiu como descrito, com plena consciência que C…, Veneranda de D… e E… eram funcionários da F… Portuguesa, onde desempenham atas legítimos e próprios do exercício das suas funções profissionais e foi por causa dos mesmos que a arguida decidiu insultá-los e ameaça-los de acordo com o supra descrito.
13 - Ao dirigir a C…, Veneranda de D… e E… as expressões invocadas, agiu a arguida com o intuito, plenamente concretizado, de os atingír na sua honra e consideração pessoal e profissional, sabendo que com os termos empregues vexavam tais ofendidos no exercício das suas funções, tendo-os proferido na presença de várias pessoas.
14 - Atuou ainda a arguida com o propósito, plenamente concretizado, de afetar a segurança e a tranquilidade de C… e Veneranda de D…, de prejudicar a sua liberdade de determinação, causando-lhes medo e inquietação.
15 - Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo os seus comportamentos contrários à lei.
16 – C… ficou bastante desgastada, perturbada, angustiada e triste com a situação, passando a ter receio de sair das instalações quando se encontra sozinha, andando mais nervosa e sobressaltada.
17 - Os assistentes são pessoas bem-educadas, bem formadas, sérias e bem consideradas, sentindo-se vexados no exercício das suas funções, não podem ser, fundadamente, colocados em causa, por nenhum dos excertos transcritos pela arguida, tão pouco, pelo conjunto dos argumentos/fundamentos que tece ao longo do recurso.
Com efeito, não pode, como pretende a arguida, desde logo, ser afastada da cena do crime.
Nem, uma vez aí colocada, como protagonista, tê-la com uma atitude, passiva, que a exclua da prática dos factos provados.
Com efeito.
A formação da convicção do tribunal, o percurso lógico que o julgador percorreu para atingir o veredicto a que chegou, baseia-se, essencialmente, na conjugação, articulação e ponderação, conjunta dos elementos de prova de que a análise crítica feita na fundamentação dá devida e cabal nota.
E, por isso, não obstante a aparente confusão – apenas veicada pela arguida, naturalmente não da pessoa física, nem do veículo em que se movia – não se pode daqui, afirmar que os factos descritos na acusação não tenham suporte na prova produzida em julgamento.
Tal seria olvidar indesculpável e injustificadamente, a entrada em cena da arguida, a desempenhar o papel que lhe vinha imputado.
Então, resta concluir por que o assim fundamentado julgamento firmado sobre a matéria de facto não revela, nem incoerência, nem incongruência, alguma nem tão pouco se baseia em elementos de prova, ilegais ou contraditórios, sobre o que é essencial.
O carro da arguida esteve no local. A arguida esteve no local e proferiu as expressões ajuizadas.
É o que aponta a prova, consubstanciada decisivamente sobe o reconhecimento que a assistente C… – pessoa directa e mais proximamente, em termos físico-espaciais, visada pela arguida, no próprio gabinete de trabalho, mesmo - fez da sua pessoa na fase de inquérito.
Cuja valor probatário não pode ser abalado, minimizado, sequer, pelo facto de outros a não terem reconhecido.
É este o sentido em que, inelutável e inequivocamente, aponta o depoimento da testemunha I…, assistente social que trabalhava na F…, que alertada pelos gritos junto aos gabinetes, ali se veio a deparar, sem margem para dúvidas – assim removendo as que teve aquando do reconhecimento formal - com a arguida no interior do gabinete da assistente e sua colega C…, que, ademais desceu quando esta desceu para tomar conta da matrícula do carro, na direcção do qua a arguida se dirigiu.
É este o sentido do depoimento da testemunha J…, também ela, assistente social na F… de Vila Nova de Gaia, à data dos factos, que, descreveu, tal como a I…, igualmente a arguida como autora dos factos, no seu caso, apesar de a não ter reconhecido na fase de inquérito, mas que agora indicou, sem qualquer reserva – tendo, desto fornecido uma explicação para tal facto.
Tudo isto, não obstante o alibi que a arguida apresentou, que não colheu, dada a dimensão da prova pessoal produzida, que a coloca a ela e ao seu carro no local do crime.
Isso naturalmente, apesar de diferenças e discrepâncias de pormenor, como sempre acontece, de resto, mas sem beliscar a credibilidade sobre o essencial das suas narrações.
E, que não pode ser fundadamente colocado em causa pela argumentação da arguida, de que, se não ausentou do local de trabalho, no Porto, no dia e hra dos faactos; esta versão é corroborada pela mãe que, então estava consigo, no local de trabalho; os assistentes esclareceram que chegaram à identificação da autora dos factos através de funcionários e idosos que se encontravam no local e que a identificaram como sendo a "B…", que nunca foram ouvidos, sequer, no processo, sendo que "B…" é um nome comum; donde, o conhecimento dos assistentes e da testemunha sobre a identidade da autora dos crimes advém de depoimento indirecto, e como tal não poderia - como efectivamente foi - ser valorado pelo Tribunal, não tendo sido, de resto, devidamente corroborado por qualquer outro elemento de prova; é certo que foi identificado o veículo automóvel da arguida, com a matrícula .. – NO - .., como tendo estado aparcado na via pública próximo do local dos factos, quando não é menos certo que não o retirou do seu local de trabalho; a descrição do veículo automóvel também não se revela crível, porquanto a assistente C… afirma, que o veículo branco não seria de certeza, era todo o escuro, ou seja, não lhe consigo precisar se seria preto com cinzento ou cinzento com preto, ou seja, ele tinha estas duas cores (...) tenho a certeza que não é branco (.,.} ou seja, ele era escuro, branco, de certeza que não, sendo que, revela que o terá visto noutras ocasiões; ficou demonstrado que a cor do veículo é branca (com apontamentos de cor cinza dadas as características particulares do modelo daquele veículo automóvel), através de prova documental e testemunhal, através da mãe; também a propósito da identificação da matrícula do veículo se encontram discrepâncias: a própria assistente C… revelou que memorizou a matrícula, o que veio a ser corroborado pela sua irmã, a assistente Veneranda de D…, que esclareceu que a sua irmã lhe terá dito que havia memorizado a matrícula do veículo automóvel; isto quando, as testemunhas I… e J…, afirmaram que a assistente teria, afinal, anotado a matrícula, com material que se encontrava junto à recepção e, não, como a própria assistente havia afirmado, memorizado; é inverosímil a versão da assistente C…, no que diz respeito à forma como concluiu que aquele veículo automóvel era propriedade da arguida, pois que afirmou que a arguida alegadamente se retirou das instalações da F…, acompanhada de mais duas pessoas, e que estas se dirigiram àquele veículo, que concluiu ser propriedade da arguida, mas esclareceu que a arguida não se introduziu no veículo nem tão-pouco se preparou para entrar no veículo, nomeadamente não abriu a porta do mesmo ou deu ordem de abertura com o comando da chave do veículo, esclarecendo o motivo pelo qual tirou a matrícula ao veículo, mas referindo que nunca a viu a entrar dentro do mesmo - versão, que, de resto, foi confirmada pelas restantes testemunhas, que esclareceram que a arguida seguiu a pé pelo passeio e que, quando saiu das instalações da F…, até estava a circular no passeio oposto ao sítio onde o veículo estava estacionado; é de colocar em relevo as discrepâncias na sua própria descrição feita pela assistente C… e pelas restantes testemunhas da acusação: a assistente C… descreveu-a com o cabelo que não tinha esta raiz preta e estaria apanhado e explicou como decorreu a diligência de reconhecimento em inquérito da arguida e, ainda referiu a roupa que a arguida usava; a testemunha I… refere-se ao tom do cabelo, que estava todo pintado, que era como é hoje, com a raiz preta e o resto todo loiro, que actualmente está igual à altura dos factos; na altura do reconhecimento estava mais redondinha, mais cheiinha, mais compostinha; estava mais magra na altura dos factos do que na altura do reconhecimento; a testemunha J…, que também não havia reconhecido a arguida em sede de inquérito, em audiência de julgamento identificou-a como sendo autora dos factos, porquanto na altura do reconhecimento estava muito mais magra e maquilhada, mas que à data do julgamento já estaria igual à data dos factos, pois voltou a engordar cerca de 10kg, dizendo que quando foi o reconhecimento a arguida estava mais magra, bastante, e portanto foi mais isso; quanto à roupa que trajava, refere que se recorda da autora dos crimes usava calças de ganga.
Nem se diga – como faz a arguida – a propósito do meio de prova que constitui o reconhecimento, que, o reconhecimento feito pela testemunha J…, que ocorreu em audiência de discussão e julgamento, teve lugar após as suas próprias declarações, tendo sido, por isso, possível a testemunha visualizar previamente a pessoa da arguida, pelo que se encontra comprometido e não deverá ser valorado; reconhecimento que tendo que obedecer a determinados formalismos legais, só se fará em audiência de julgamento, caso este não tenha ocorrido em sede de inquérito ou instrução; assim, não deveria ter sido valorada a identificação feita por aquelas testemunhas, na sequência da diligência de reconhecimento formal, em sede de inquérito, onde não foram capazes de a reconhecer; apenas os reconhecimentos formais realizados em sede de inquérito são capazes de assegurar o mínimo de autenticidade e fiabilidade quanto à identificação da autora dos factos, ao contrário daqueles realizados em audiência de discussão e julgamento - pelo que somente o resultado probatório dos primeiros deverá prevalecer; considerando, então, que, em quatro reconhecimentos a que foi sujeita, somente o reconhecimento da assistente C… se revelou positivo, este não se encontra corroborado por outros elementos de prova, então, não se pode dar como provado que haja sido a arguida quem tenha estado no local.
Com efeito como se sabe, como a própria arguida qualifica, de identificação, de “apontar o dedo”, no sentido da arguida, efectuado por uma testemunha ou pelo assistente, no decurso do julgamento, não constitui, nem integra a noção dada pelo artigo 147.º C P Penal de reconhecimento.
Traduz-se, tão só, na prestação de um depoimento, naturalmente, sujeito à livre apreciação do tribunal.
E, naturalmente que, nada impede se valore, desde que mereça credibilidade para tal, o depoimento da testemunha que identifica a arguida no julgamento, apesar de no inquérito, em sede de reconhecimento, o não ter feito.
E, por outro lado o valor probatório do reconhecimento feito pela assistente não pode ser abalado pelo facto de ter sido o único positivo, de entre os 4 efectuados.
Para lhe ser reconhecido valor não se exige que seja corroborado por outro, desde logo.
Donde, a prova produzida, nem as regras da experiência comum, não só, não impedem o julgamento firmado sobre a materialidade de facto impugnada, como pelo contrário, julgamento em sentido diverso constituiria, isso, sim, um flagrante e indesculpável erro grosseiro na apreciação da matéria de facto.
Cremos, assim, não poder resultar dúvida, nem séria, nem razoável ou fundada, na mente de quem quer que seja - sob pena de crasso e grosseiro erro notório na apreciação da prova e, mesmo de atentado à inteligência humana, por rudimentar que seja - que a arguida, não seja a autora dos factos.
Assim, se, como é certo, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum; desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, se deve acolher a opção do julgador da 1ª instância, então, não merece acolhimento, na generalidade, a crítica que é dirigida ao decidido.
Nem sequer, em relação aos derradeiros segmentos da irresignação da arguida.
Atinentes com o facto de, tendo ficado demonstrado que a arguida desconhecia os assistentes, não se entende o motivo pelo qual iria dirigir à assistente C… as expressões que dirigiu, reportadas a ela própria e à irmã e, tendo ficado ainda demonstrado que a arguida não teria qualquer motivo para proferir a expressão reportada ao assistente E… – isto porque nenhum destes factos vem, efectivamente, provado – (sendo de resto, de acordo com as regras da experiência comum, que ninguém, se desloca do Porto a Vila Nova de Gaia, durante a hora do almoço para se dirigir da forma com o fez, a quem lá estava (a C…) e sabia estar ligado, à F… (a irmã daquela e o E…), isto independentemente de se ter averiguado qual o motivo, que presidiu a tal actuação, que, de resto, nem sequer, constitui elemento constitutivo de qualquer dos tipos aqui em causa, desconhecendo-se, por conseguinte, qual a motivação dos crimes, tal facto vem conferir credibilidade à sua versão, de não ter sido a autora dos factos – questão, que, como vem de ser dito nenhum relevo assume, também, em termos, aqui directamente atinentes, com a credibilidade da versão da arguida, de negação rotunda e absoluta, desde logo, de ter estado no local , não se podendo dar como assente que os assistentes tenham sido ameaçados ou ofendidos no exercício das suas funções e por causa das actividades/funções desempenhadas na F… Portuguesa, pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa, porquanto não ficou demonstrado que se encontrassem, efectivamente, no exercício das suas funções (antes pelo contrário, dois dos assistentes não estavam sequer presentes e tratava- se da hora do almoço) e não se logrou apurar a motivação ou o sentido das expressões proferidas e dirigidas aos assistentes, sendo certo que do teor das mesmas não decorre qualquer alusão às funções desempenhadas pelos assistentes ou a qualquer assunto relativo à instituição que representam, nem resulta da prova produzida que a arguida sabia, de facto, qual o cargo que os assistentes exerciam, tendo aliás admitido que os desconhecia - que pelo que vem de ser dito, sob pena de erro notório na apreciação da prova, não se pode deixar de ter como provado, ainda que, naturalmente, com recurso a prova indirecta, por presunção, tendo presente que a arguida já tinha frequentado acções de formação que tiveram lugar naquelas instalações da F…, em Vila Nova de Gaia e, no que à irmã e ao E… se refere, a extrair do conjunto da materialidade, das expressões utilizadas e, do contexto da prática dos factos, pois que a arguida não se esqueceu de endereçar recados à irmã da C… e, de, desde o início da sua chegada, ter logo, perguntado pelo E….
Por outro lado a derradeira questão reportada ao facto de a expressão dirigida à assistente C…, “vou-te foder, vou-te partir toda", ter sido proferida na sequência desta estar a "anotar" a matrícula do veículo automóvel após ter saído das instalações da F… Portuguesa, e apreciando o desvalor dessa expressão, no contexto situacional em que foi proferida, poder ou não, estar relacionada com as funções que a assistente desempenha, tendo sido aliás proferida quando a assistente saiu do seu local de trabalho para o exterior, com o intuito de seguir a arguida, por conseguinte, não pode deixar, qua tal, de ser tido como provada, com base, nas declarações, nesse sentido, da assistente, com elas visada, sendo que a outra questão se reporta a matéria de direito, seja a de saber se pode ou não e, se isso tem ou não, relevo, em termos de subsunção dos factos ao direito.
Com efeito o enunciado julgamento, a invocada prova e pormenorizada fundamentação de que a decisão recorrida dá conta, não só não pode ser colocada em causa pelos concretos e parciais, excertos, invocados pela arguida, como de resto, responde, por antecipação, de forma cabal e absolutamente esclarecedora, às apontadas críticas.
Não se evidencia, de todo, no juízo alcançado na decisão recorrida, algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a resposta dada pela 1ª instância tem suporte no artigo 127° C P Penal e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Perante a motivação e análise crítica, constantes da decisão recorrida, que se traduz numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência, que permitem objectivar a apreciação dos factos em causa, há que concluir, que se não mostra assim, violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º C P Penal, que dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal”.
A sentença recorrida cumpre, sem reparo, a exigência de motivação e da análise que faz nada nos permite um pronunciamento de censura quanto ao juízo, quer, de credibilidade, quer de verosimilhança, atribuído á apontada assistente, C… e às 2 outras testemunhas, I… e J….
Com efeito, da concreta prova invocada pela arguida, nenhuma por si só, ou conexionadas todas entre si, permite afirmar que se haja errado ao julgar – o que é essencial - qualquer dos factos cujo julgamento vem impugnado.
Assim, cremos poder afirmar não existir qualquer erro de julgamento no julgamento da matéria de facto, mormente acerca dos factos impugnados.
Donde e, em conclusão cremos estar, também, este segmento do recurso votado ao insucesso – havendo, assim que se considerar como definitivamente fixada a matéria de facto definida na decisão recorrida.

III. 3. 2. O Direito.

III. 3. 2. 1. Qualificação jurídico-penal dos factos.

III. 3. 2. 1. 1. As razões da arguida

Neste segmento defende a arguida que há um manifesto erro no enquadramento legal dos crimes, que deve ter repercussão na medida da pena aplicada, que deve, assim, revista, em baixa.
Assim.
Em termos de qualificação jurídica dos factos, defende a arguida que, não é possível subsumir a sua conduta aos crimes de ameaça agravados, injúria agravado e difamação agravados, porquanto não se encontram preenchidos os elementos do tipo legal:
entende que deve ser condenada, tão só, pela prática do crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º C Penal, crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 C Penal e crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º/1 C Penal - devendo as respectivas penas parcelares serem reapreciadas em conformidade com a nova qualificação jurídica, sendo de aplicar penas de multa próximas do limite mínimo da moldura penal abstracta;
isto porque, não funcionando a agravante prevista na al. c) do artigo 155.º e no artigo 184.º, por referência à alínea I) do n.º 2 do artigo 132.º C Penal, de forma automática, há que ter em conta a análise do caso para determinar se a mesma se verifica;
não sendo, pois, a simples ocorrência de ameaças com a prática de crimes contra a vida ou contra a integridade física de funcionário da F… Portuguesa, instituição de direito privado e de utilidade pública administrativa, ou expressões injuriosas ou difamatórias dirigidas a esse funcionário, que determina automaticamente a agravação, sendo necessário que a ameaça constitua um ilícito agravado, por ter ocorrido contra uma pessoa no exercício das funções elencadas na alínea I) do n.º 2 do artigo 132.º C Penal ou por causa delas - o que, no caso sub judice, não ocorreu;
com efeito - defende a arguida que - os factos ocorreram às 13.10 horas, ao almoço, sendo que os assistentes Veneranda de D… e E… não se encontravam presentes naquele local, pelo que nenhum dos assistentes estaria, de facto, no exercício das suas funções e, por outro lado, do teor das expressões proferidas, não se retira qualquer ameaça ou ofensa à honra e consideração dos assistentes enquanto funcionários da F… Portuguesa, nem decorre da matéria de facto provada a ocorrência de qualquer conflito com a arguida, por causa das funções dos assistentes ou mesmo que resulta que esta tivesse conhecimento dos cargos que cada um dos assistentes desempenhava;
a que acresce que, do ponto 5 da matéria assente, a expressão "Vou-te foder, vou-te partir toda" parece ter sido um acto isolado e dirigida à assistente C…, pelo facto desta estar a anotar a matrícula do veículo automóvel, como forma de retaliação perante a atitude da assistente, que nada teve a ver com as funções desta ou com a instituição;
por conseguinte, é de afastar a apontada qualificativa, devendo operar-se a convolação para o crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º C Penal, crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 C Penal e crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º/1 C Penal;
sendo, ainda, por outro lado, de afastar a qualificativa da al. a) do n.º 1 do artigo 155.º C Penal, operando-se a convolação para o crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º C Penal, porquanto do teor das ameaças proferidas não decorre a ameaça da prática de um crime contra a vida das assistentes, previsto no artigo 131.º C Penal, mas eventualmente a ameaça de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º/1 C Penal;
daí que, dispondo a alínea a) do artigo 155.º C Penal que o crime de ameaça previsto no artigo 153.º C Penal será agravado quando for realizado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, no caso de ameaça de crime contra à integridade física simples este seria punível com uma pena de prisão até três anos, pelo que a agravação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º C Penal também não poderia operar;
e, mesmo em relação ao crime de ameaça, considera que do ponto 5 não resulta um dos elementos do tipo objectivo do crime de tal ilícito - a ameaça de um mal futuro, pelo que deve por ele ser absolvida;
isto porque não estamos perante um mal futuro, mas antes iminente, visto que a arguida tinha efectiva oportunidade de agredir a assistente, não tendo, contudo, concretizado aquela ameaça nem a acompanhou de outras acções que revelem ou manifestem a clara e inequívoca intenção de ameaçar;
ademais, não obstante o crime de ameaça já não ser considerado um crime de resultado, mas um crime de perigo, devem ainda assim ser consideradas as circunstâncias em que é proferida a ameaça e a personalidade do agente e da vítima, sendo de salientar que da prova produzida resulta que a arguida se encontrava a abandonar o local e a assistente C… é que a seguiu e, não obstante a expressão proferida, continuou o seu intento, pelo que se afigura que a ameaça proferida não seria idónea a provocar-lhe medo ou inquietação.

III. 3. 2. 1. 2. A arguida vem condenada pela prática de,
- três crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153.°/1 e 155.°/1 alíneas a) e c) e 132.°/2 alínea 1) C Penal;
- um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal e,
- dois crimes de difamação agravada, pp. e pp. pelos artigos 180.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal.

Atentemos no texto legal.
O artigo 153.º/1 C Penal, que: "quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, o integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexuaI ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias".
O artigo 155.º/1 C Penal, prevê a agravação daquele crime, para o caso, cfr. líneas a) e c), de, os factos serem realizados, por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, ou contra uma das pessoas referidas na alínea I) do n.° 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
O artigo 181.º/1 C Penal dispõe que, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de muita até 120 dias”.
O artigo 180.º/1 C Penal, que, "quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias".
Por sua vez, nos termos do artigo 184.º/2 C Penal, estas penas são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea I) do n.º do artigo 132º C Penal, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
E, esta agravação resulta do facto de o sujeito passivo ser uma pessoa no exercício das funções contempladas num catálogo de cargos previstos naquele preceito legal ou por causa do exercício dessas funções, designadamente "contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço pública, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas".

III. 3. 2. 1. 3. O crime de ameaça.

Entende a arguida, então, que se não verifica, in casu, a ameaça de um mal futuro, pelo que deve por ele ser absolvida.
Isto, porque, defende, que, estamos perante um mal iminente, visto que a arguida tinha efectiva oportunidade de agredir a assistente, não tendo, contudo, feito, nem, sequer, acompanhou o que disse de outras acções que revelassem ou manifestassem uma clara e inequívoca intenção de o fazer.
E, ademais, defende que, não obstante o crime de ameaça já não ser considerado um crime de resultado, mas um crime de perigo, devem ainda assim ser consideradas as circunstâncias em que é proferida a ameaça e a personalidade do agente e da vítima, sendo de salientar que da prova produzida resulta que a arguida se encontrava a abandonar o local e a assistente C… é que a seguiu e, não obstante a expressão proferida, continuou o seu intento, pelo que se afigura que a ameaça proferida não seria idónea a provocar-lhe medo ou inquietação.
Nos termos do artigo 153.°/1 C Penal, incorre na prática do crime de ameaça "Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias".
Segundo os ensinamentos de Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, “protege-se aqui a liberdade de decisão e de acção, sendo que "as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade" De referir que este tipo legal teve a sua redacção alterada com a revisão do Código Penal operada em 1995, tendo-se acrescentado a expressão "de forma adequada', pelo que o crime em análise se converteu num crime de perigo concreto.
(…) depois de na versão original do Código Penal de 82, o artigo 155.º ter constituído um crime de resultado/dano, passou, após a revisão de 1995, a configurar um crime de perigo concreto. Com efeito, não se exige hoje a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta (diferente do CP Alemão) a simples ameaça da prática de um crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação. Conclusão: o crime de ameaça, artigo 153.º, é um crime de perigo concreto.
Ameaça pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor), e seja futuro, "dependente da vontade do agente, o que implica optar por um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objectivo do homem médio e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada".
Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado.
Com a exigência de que o mal tem de ser futuro quer-se significar que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nessa situação, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo ato violento, ou seja, do respectivo mal.
Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma "hei-de-te matar"; já se tratará de violência, quando alguém afirmar: "vou-te matar já".
Ora, cremos resultar, inequívoco, desde logo, do sentido etimológico das palavras, "eu venho aqui e fodo-te a ti e à tua irmã” seguidas, na parte final da contenda e, decorrente, naturalmente do rumo que a arguida lhe deu, "vou-te foder, vou-te partir toda”, sem mais, palavras ou actos - independentemente de a visada continuar a anotar a matrícula e de a arguida já estar de saída do local, por isso mesmo, de resto - não pode ser considerado como a ameaça de um mal iminente.
Apenas o pode ser, como é, inelutavelmente, futuro, porque no, primeiro momento se utiliza o verbo vir e, no segundo momento, a arguida está de abalada.
Nem a seriedade e gravidade, e por isso, a tutela do direito, pode ser afastada pelo facto de a visada, no segundo momento, continuar a fazer o que estava a fazer - no caso, anotar a matrícula do carro da arguida, tendente, de resto, à sua posterior identificação.
Qualquer pessoa - muito mais não conhecendo ou identificando no acto o agente - fica, perante aquelas expressões, intimidado ou intranquilo, dada a sua aptidão objectiva para tal.

III. 3. 2. 1. 4. A verificação da circunstância agravante da alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º C Penal.

Desde já, a contrário do que defende a arguida, devemos dizer que esta circunstância agravante, atinente com o elenco das pessoas previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º C Penal, é taxativa, não implica a importação técnica do recurso aos chamados exemplo - padrão, mas apenas a utilização da enumeração legal dos ditos, artigo, número e alínea – confronte-se em sentido diverso na redacção dada ao artigo 145.º/2 C Penal - cfr. neste sentido, Comentário Conimbricense ao C Penal, Prof. Faria Costa e Comentário do C Penal, do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque.
Assim, desde que a pessoa visada seja um das ali elencadas e desde que os factos ocorram no exercício das suas funções ou por causa delas, sempre tem aplicação, de forma automática, a agravação atinente com os crimes de ameaça, de injúria e de difamação. Não é, portanto, pelo mero facto dos assistentes se tratarem de funcionários da F… Portuguesa que a agravação poderá operar.
Isto, independentemente, da valoração – acrescida - da culpa ou da ilicitude e sem necessidade, de por isso, depender da apreciação global dos factos e, de todos os elementos com incidência nesses elementos do tipo.
Nem a arguida coloca em causa o facto de a F… Portuguesa ser uma instituição de direito privado e de utilidade pública administrativa e de os 3 assistentes serem seus funcionários.
Os factos tiveram lugar, como vimos já, pelas 13 horas, nas instalações da F…, onde estava a assistente C… – procurada pela arguida, inicialmente, no seu gabinete.
É certo que os assistentes Veneranda de D… e E… não se encontravam ali presentes na ocasião.
Provado vem que, no dia 24 de novembro de 2014, pelas 13 horas e 10 minutos, a arguida deslocou-se às instalações da F… em Vila Nova de Gaia; aí chegada, a arguida, após ter entrado num refeitório ai existente e onde se encontravam a almoçar um número não apurado de idosos, passou a perguntar, em voz alta, reiterada e publicamente: "quem é o E…; como não lhe tivessem respondido, a arguida dirigiu-se ao primeiro andar daquela instituição e entrou no gabinete da assistente C… e disse-lhe, “diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós; Eu venho aqui e fodo-te a ti e à tua irmã', (a assistente Veneranda de D…), "tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona"; de seguida, a arguida preparou-se para deixar o local, tendo descido para o rés-do-chão daquelas instalações, saiu das mesmas e dirigiu-se para um veículo automóvel matriculado com o número .. – NO - .. ai aparcado; quando se encontrava a entrar para o interior do referido veículo automóvel, como tivesse constatado a presença de C… a "anotar' a matrícula do mencionado veículo, dirigiu-se a ela e disse, a gritar, "vou-te foder, vou-te partir toda”; em tom sério e ameaçador, com o intuito de causar medo e inquietação à referida C… e à irmã Veneranda de D… - que posteriormente tomou conhecimento do que foi dito; nem a Veneranda de D… nem o E… se encontravam no local, mas tomaram, posteriormente, conhecimento das expressões que lhes eram dirigidas; os assistentes desempenham funções na F… Portuguesa, mais concretamente, a C… desempenha funções de índole administrativa, a Veneranda de D… desempenha funções de direcção e o E… preside à Comissão Administrativa que preside à delegação de Vila Nova de Gaia da F… Portuguesa e foi por causa da sua actividade/funções desempenhadas naquela instituição que foram ameaçados e/ou ofendidos; a arguida frequentou formações ministradas na F… Portuguesa, delegação de Vila Nova de Gaia, não tendo tido aproveitamento.
A arguida, perante estes factos, entende,
- do teor das expressões proferidas, não se retira qualquer ameaça ou ofensa à honra e consideração dos assistentes enquanto funcionários da F… Portuguesa, não se verifica a ocorrência de qualquer conflito por causa das funções dos assistentes e, tão - pouco resulta que a arguida tivesse conhecimento dos cargos que cada um dos assistentes desempenha.
E, ademais, a expressão "vou-te foder, vou-te partir toda" parece ter sido um acto isolado, de retaliação, pelo facto de a assistente C… estar a anotar a matrícula do veículo automóvel - que nada teve a ver com as funções desta ou com a instituição e,
- ainda, que, as expressões "diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós; Eu venho aqui e fodo - te ati e à tua irmã" e "tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona", a primeira dirigida ao assistente E… e as restantes às assistentes C… e à irmã Veneranda de D…, não traduzem qualquer ameaça ou ofensa à honra e consideração dos assistentes em virtude das funções por estes desempenhadas na F…, parecendo surgir, sem motivo aparente, não se podendo, portanto, entender que os assistentes tenham sido ofendidos e ameaçados por causa das suas funções - não se podendo basear nas suas amizades, para presumir que se encontrava inconformada com alterações operadas na F… e que, por isso, esta terá ameaçado e ofendido os assistentes por causa do cargo que estes exercem.
Não podem, pois, factos indeterminados, pouco precisos, sem o mínimo de concretização, nos seus contornos, servir para agravar substancialmente as penas dos crimes de ameaça, injúrias e difamação, não podem factos genéricos servir para efeitos de incriminação, como elementos integradores da aludida circunstância modificativa agravante;
- finalmente, defende, mesmo, a arguida, que, da materialidade apurada – quando estava a abandonar o local, dizer à assistente C…, que a seguiu, até ao exterior e quando estava a "anotar" a matrícula do veículo, a gritar, "vou-te foder, vou-te partir toda" - e que não obstante continuou o seu intento - não resulta que o mal ameaçado seja futuro, parecendo, pelo contrário, iminente - tanto mais que se afigura que tinha efectiva oportunidade de a agredir, não tendo, contudo, concretizado a ameaça, tratando-se de uma acção isolada e que não foi acompanhada com outras acções que revelem ou manifestem a clara e inequívoca intenção de ameaçar.
Conforme resultou provado supra, as palavras dirigidas à assistente C… foram proferidas num contexto pautado por um serviço público, em contexto profissional, ou por causa dele.
As expressões proferidas pela arguida foram-no no âmbito de um ambiente profissional.
E, como se disse já, conhecendo a arguida as ligações dos outros assistentes à F…, da mesma forma, em relação a eles está preenchida, de forma automática, a apontada circunstância agravante, estruturada em termos de estatuto funcional.
Se a qualificativa visa proteger, de facto, a tranquilidade, por um lado e, a honra, por outro, na vertente profissional do visado, no pressuposto de que assume uma mais-valia, digna de tutela, ela foi colocada em causa, em relação a todos os assistentes.
Uma porque estava a actuar e, os outros, por causa das funções.
E, assim, bem se decidiu ao entender a agravante da alínea l) d n.º 2 do artigo 132.º C Penal, como aplicável a qualquer dos crimes pelos quais a arguida foi condenada.
Naturalmente, que o que foi dito pela arguida à assistente C…, que se iniciou no interior, no gabinete, da F… e, que terminou no exterior, com a expressão "vou-te foder, vou-te partir toda" abrange a mesma razão de ser da qualificativa.
Não é o facto de que a causa próxima, possa ter sido - admite-se como verosímil, como plausível, o facto de estar a anotar a matrícula do veículo da arguida - que o descaracteriza ou traduz um hiato, um corte, na causa remota, a sempre a omnipresente relação funcional da visada com a F….
Da mesma forma, em relação às expressões dirigidas à C…, mas reportadas à irmã e ao E… – que como vimos já, se não podem ter com sem razão, o que é realidade diferente de esta se não ter apurado – não podem deixar de ter subjacente – que é o que aqui releva, o estatuto funcional dos visados.
Que o foram por causa das suas funções – não pode subsistir a mais pequena dúvida.

III. 3. 2. 1. 5. A não verificação da circunstância qualificativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º C Penal.

Aqui, com a concordância, neste particular, do MP, na 1.ª instância - entende, ser, ainda de afastar a qualificativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º C Penal, pois que, do teor das ameaças proferidas não decorre a ameaça da prática de um crime contra a vida das assistentes - quando muito, face à prova produzida, seria admissível que o bem jurídico ameaçado fosse a integridade física, sendo o crime de ofensa à integridade física simples - sendo certo, da mesma forma, que, também não existe prova que tais ofensas à integridade física viessem a ser produzidas de forma a qualificar ou agravar o tipo legal que lhe serve de base - punível com uma pena de prisão até três anos.
Defende o MP que as expressões " ... eu venho aqui e fodo-te a ti e à tua irmã", bem como "vou-te foder, vou-te partir toda", tendo em consideração o sentido corrente e habitual de tais expressões, não configuram a ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, mas apenas a ameaça da prática de crime de ofensa à integridade física, punível com pena até 3 anos.
Cremos, efectivamente que a esta afirmação não pode na sua substância e literalidade e, por isso, no seu uso corrente, com certeza, o utilizado pela arguida, ser atribuído o sentido, ou tê-lo com ínsito, sequer, de atentado contra a vida ou, ou de provocar ofensa à integridade física qualificada, senão de ofensa a integridade física simples.
Interpretação, de resto, de harmonia, com o princípio in dubio pro reo, que o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, de 1974, 21\5, considera que se aplica ao facto sujeito a julgamento, sem qualquer limitação e, portanto, desde logo, não apenas aos elementos fundamentadores, mas também, aos agravantes da incriminação.

III. 3. 2. 2. A medida das penas.

III. 3. 2. 2. 1. Os fundamentos da decisão recorrida.

A este propósito expendeu-se na decisão recorrida pela seguinte forma:
Depois de se ter decidido, na alternativa entre pena de prisão e de multa, por esta última, passou a fixar-se a sua medida nos seguintes termos.

“(…)
A) Em desfavor da arguida milita:
O grau moderado da ilicitude dos factos, tendo em conta a natureza dos bens jurídicos violados;
Terem sido cometidos por acção;
A gravidade das suas consequências, ou seja, os danos e padecimentos que resultaram para os assistentes;
A intensidade do dolo (directo) do agente quanto aos crimes em causa.
B) Em favor da arguida milita:
O circunstancialismo envolvente;
A arguida encontra-se inserida profissional, social e familiarmente; É tido como boa pessoa;
Não possui antecedentes criminais.
Em termos de prevenção geral, atendendo aos bens jurídicos protegidos pelos tipos legais de crimes em apreço, e ainda, o modo de execução das respectivas condutas, as exigências são medianas.
Em termos de prevenção especial, atendendo aos elementos fornecidos acerca das condições económicas e pessoais da arguida, e à inexistência de antecedentes criminais, não se impõem medidas rigorosas.
Ora, a moldura penal abstracta prevista para o crime de ameaça agravada é de pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias; para o crime de injúria agravada é de pena de é de 15 (quinze) até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do disposto no artigo 184.º do Código Penal e para a difamação agravada é de 15 (quinze) até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do disposto no artigo 184.° do Código Penal.
Ponderadas todas as circunstâncias referidas supra, julgamos adequadas e ajustadas as seguintes penas:
- pena de multa de 100 (cem) dias pela prática de cada um dos três crimes de ameaça agravada;
- pena de multa de 80 (oitenta) dias pela prática de um crime de injúria agravada;
- pena de multa de 80 (oitenta) dias pela prática de cada um dos dois crimes de difamação agravada.
Depois de se ter fixado a taxa diária, no valor mínimo – que aqui não vem, por isso, impugnada – passou-se a determinar a pena única, nos seguintes termos:
“considerando a natureza das penas parcelares concretamente aplicadas à arguida, importa encontrar a medida da pena única de multa a aplicar, porquanto os seis crimes estão em concurso real, tendo a arguida que ser condenada numa pena única que, nos termos do n.? 1 e 2 do artigo 77.° do Código Penal, tem como moldura, no seu limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
É, pois, este o quadro normativo em que se move o Tribunal na determinação da pena unitária a aplicar.
Não quer isto dizer que não sejam atendíveis os elementos a que se refere o artigo 71.° do Código Penal, mas não se pode esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e, ainda, que tudo se reflecte na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
Desta forma, a pena aplicável tem como limite máximo 540 (quinhentos e quarenta) dias de multa e como limite mínimo a pena de 100 (cem) dias de multa.
Tendo em conta as circunstâncias supra referidas, no que diz respeito à determinação concreta da pena, consideramos ajustada a pena única de 390 (trezentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00e (cinco euros), o que perfaz o montante de 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros) pela prática de três crimes de ameaça agravada, um crime de injúria agravada e dois crimes de difamação agravada, por se mostrar adequada à culpa da arguida dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos.

III. 3. 2. 2. 2. A isto que contrapõe a arguida?

Neste segmento defende a arguida que a medida das penas parcelares e, concomitantemente, da pena única, em cúmulo jurídico, deve ser, claramente, reduzida, porquanto se revelam manifestamente desadequadas e desproporcionais ao caso concreto, excedendo em muito as finalidades da punição – independentemente da já apreciada questão da qualificação jurídica dos factos.
Assim, entende que, se na determinação da medida da pena, há que ter conta a forma de execução do facto, factores relativos à personalidade do agente e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto, sendo o fim das penas no sistema penal português essencialmente reintegrar e ressocializar o agente na sociedade, então, na graduação da medida da pena o Tribunal violou o princípio da proibição do excesso na valoração das exigências de prevenção especial, pugnando pela redução da sua medida para patamar mais próximo do limite mínimo das molduras penais abstractamente previstas para cada um dos crimes, reduzindo, concomitantemente, em cúmulo jurídico, a pena única, por se considerar tal condenação mais justa e proporcional, apta a realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, protegendo os bens jurídicos violados e assegurando eficazmente a sua reintegração social, afastando-a no futuro da prática de outros actos ilícitos da mesma natureza daqueles por que responde nos autos.
Entende que na graduação da medida da pena se violou o princípio da proibição do excesso na valoração das exigências de prevenção especial, pois que, revisitados os factos provados, quer na vertente de prevenção geral positiva, de integração, quer na vertente especial positiva, de socialização, a pena revela-se desadequada e desproporcional, não se tendo, atendido ao facto de não ter antecedentes criminais - o que revela um juízo de prognose favorável - pois não teve qualquer comportamento susceptível de censura penal, antes, durante ou depois do decurso dos presentes autos, pelo que se deverá, mesmo, proceder a uma atenuação especial da pena.
Defende, assim, a sua condenação,
- por cada um dos 3 crimes de ameaça agravada, em penas nunca superiores a 80 dias de multa;
- pelo crime de injúria agravado, em pena nunca superior a 60 dias de multa;
- por cada um dos 2 crimes de difamação agravados, em penas nunca superiores a 60 dias de multa e,
- em pena única nunca superior a 140 dias.

III. 3. 2. 2. 3. Vejamos.

Como é sabido a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º C Penal, estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O dever jurídico, substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo da decisão sobre a determinação da pena.
Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada.
Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
Como sabemos, há muito está ultrapassada a fase da consideração, como ponto de partida para a determinação da medida concreta da pena, o do ponto médio da sua moldura abstracta – que, de resto, da decisão recorrida não resulta haja sido aplicado, expressamente ou, tenha estado subjacente e, aplicado de forma implícita, à operação de determinação da medida da pena, que, não obstante culminou com tal resultado - bem como, consolidado está o entendimento de ser esta a matéria onde transparece e se assume na plenitude, a arte de julgar, como ponto incontornável de partida e de chegada e que a operação de determinação da medida da pena se faz em função dos critérios gerais de medida da pena, seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
As circunstâncias factuais determinativas da medida concreta da pena são apenas aquelas que constam da decisão da matéria de facto – máxime dos factos provados - sem prejuízo de o significado preciso de alguma expressões circunstanciais poder eventualmente conjugar-se com a motivação da convicção formada pelo tribunal.
Dispõe o artigo 71º/1 C Penal, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e exigências de prevenção”.
Por outro lado, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida, do possível, na reinserção do agente na comunidade e por outro lado a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa, artigo 40º/1 e 2 C Penal.
Deve, então, a medida concreta da pena ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos concretizados no n.º 2 do artigo 71.º C Penal.
Culpa e prevenção são assim os dois termos de um binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena.
Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena, através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.
Só finalidades relativas de prevenção geral e especial e não finalidades absolutas de retribuição e expiação justificam a intervenção do sistema penal.
Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade da comunidade, de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos e com o recurso à vertente da prevenção especial, procura satisfazer-se as exigências de socialização do agente com vista à sua integração na comunidade.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 121: “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa. A culpa é condição necessária mas não suficiente, da aplicação da pena
O princípio da culpa, não se fundamenta em qualquer concepção retributiva da pena, antes sim no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal e “é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização”, cfr. Prof. Figueiredo Dias – in ob. cit. 56.
A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso, constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas”, cfr Prof. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 109 e ss.
Citando, ainda o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 227, “a medida da pena há-de ser dada pela tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz nas expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada”.
“O Código Penal atribui à pena um conteúdo de reprovação ética, dando tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime, ligada ao princípio da eminente dignidade da pessoa humana, limita de forma inultrapassável a medida da pena, sem deixar de atender aos fins da prevenção geral e especial.
A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura, que funciona ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena”, ibidem, 215.
O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina, ainda, o Prof. Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, 186-187.
As circunstâncias e critérios do artigo 71º C Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

III. 3. 2. 2. 4. Vejamos.

III. 3. 2. 2. 4. 1. A atenuação especial da pena.

O artigo 72º C Penal, sob a epígrafe de “atenuação especial da pena”, dispõe que:
nº. 1. “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena;
2. para o efeito do disposto no nº. anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.

Será na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou nas exigências de prevenção que radica a ratio da atenuação especial da pena.
Esta norma criou uma autêntica válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previsos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal abstracta respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto, por uma outra menos severa.
A atenuação especial da pena com fundamento nesta norma, deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem essencialmente diminuídas, ié. quando o caso não é o normal suposto pelo legislador, aos estatuir os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e, reclama, antes, de forma manifesta, uma pena inferior.
Donde, a atenuação especial apenas pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, quando seja de concluir que a adequação à culpa, à ilicitude, às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral e abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos será dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada.
Aliás as circunstâncias – exemplificativamente, é certo, pois que outras podem ocorrer - enumeradas no artigo 72º não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, devendo, antes, ser relacionadas com um determinado efeito que terão que produzir – ou a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Ora, no caso concreto, não se vislumbra, que a arguido – mesmo se antecedentes criminais e sem que conste – o que não é sinonimo de que o tenha, ou não tenha, feito – que haja antes, durante ou depois dos factos, comportamentos merecedores de censura penal, possa, ter no seu horizonte, sequer a mais remota possibilidade, de ver a pena especialmente atenuada.
Nenhuma das circunstâncias que invoca, nem todas em conjunto, traduzem a necessidade de um ajustamento – expressão e conceito hoje muito em voga, ainda que a outro propósito - da moldura penal abstracta corresponde aos crimes que levou a cabo.
De resto, nem se pode dizer que o arguido – como lhe era exigido - refira quais os procedimentos e as operações de determinação da sub-moldura penal se deveriam realizar, não situando o que invoca em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 72º C Penal (porventura por as não vislumbrar) nem – como vimos já – no tocante à medida da pena - naturalmente, susceptíveis de correcção, por via de recurso - vg. o desconhecimento ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação da medida da pena, a falta de indicação de factores relevantes para tal operação, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

III. 3. 2. 2. 4. 2. Os dias de multa.

Na crítica que se faça à operação aqui em causa, importaria que o arguido fizesse uma ponderação em concreto dos factores que pudessem conduzir aos efeitos pretendidos.
Ao arguido incumbia, naturalmente, alegar e situar quais as circunstâncias que foram subavaliadas e situar quais as que foram sobrevalorizadas - que não estejam ajustadas aos enunciados fins das penas, contidos no artigo 40º/1 C Penal ou que violem os critérios legais de determinação da medida concreta das penas, contidos no artigo 71º C Penal.
E, fê-lo com as apontadas circunstâncias, da falta de antecedentes criminais e de não ter praticado, outros, factos merecedores da censura do direito - donde pretende extrair um juízo de prognose favorável – assim, pugnando pela redução das penas a valores próximos do limite mínimo.
Há que referir o seguinte, em relação a estas circunstâncias.
O facto de ser primário, só por si pouco ou nenhum valor pode assumir, pois que se por um lado é o que é suposto, é o que é normal, para o bom pai (boa mãe, no caso) de família, que não pode ser premiado por não ter antecedentes criminais e, por outro, constitui factor, que, só por si, não demonstra, desde logo, bom comportamento anterior, que seria o que neste capítulo assumiria particular pertinência e relevo.
Da mesma forma, o facto de não haver notícia de quaisquer factos posteriores similares ou ilícitos, nenhum relevo tem, desde logo, porque tal não significa que não existam – o que aqui não releva, de todo - contudo, mais relevante seria, porventura, o retrato de bom comportamento posterior, mormente se destinado a reparar as consequências do crime, como se refere no artigo 71.º/2 alínea e) C Penal.

E assim, há que ponderar que, a singela, simples e básica, materialidade provada evidencia uma mediana, absolutamente normal, intensidade dolosa, no cometimento dos factos. Estamos assim, perante um caso absolutamente paradigmático, sem nada de realce que o distinga da normalidade em relação à forma de cometimento destes crimes, quer a nível da ilicitude, quer da culpa;
a arguida está integrada em termos familiares, sociais e profissionais – factores que, não obstante sendo pré-existentes nenhuma virtualidade tiveram no sentido de obviar, de dissuadir, de bloquear, de inibir a intenção criminosa;
a arguida não tem antecedentes criminais - o que como, se sabe, só por si não significa que tenha bom comportamento anterior– sendo tão só, aquele mínimo exigível a qualquer homem de bem;
são absolutamente normais as necessidades de prevenção geral – dada, ainda assim, a frequência assustadora e inusitada com que este tipo de crimes vêm ocorrendo e, finalmente, as bem menos acentuadas, de prevenção especial.
Saliente-se, a este propósito que – nem a arguida o pretende, de resto – dado o facto de não ter confessado os factos – não pode beneficiar da circunstância atenuante, quer da confissão, mormente com relevo para a descoberta da verdade, e em maior escala, se acompanhada de demonstração inequívoca e sincera de arrependimento.
Da mesma forma, que não pode beneficiar, a título de comportamento posterior, por inexistência de qualquer arremedo, sequer, de tentativa de reparação do mal patrimonial do crime.
Assim e tendo presente as apontadas molduras penais abstractas, cremos bem que se mostra ajustada a fixação das ditas penas parcelares, bem como, da pena única.
Isto porque nenhuma das considerações feitas pelo recorrente tem a virtualidade de evidenciar que as mesmas deveriam ter sido fixadas num patamar inferior e, muito menos no mínimo, ou muito próximo disso.
Assim, em resumo, dado ser susceptível – em via de recurso - de correcção, o procedimento e as operações de determinação da medida da pena (vg. o desconhecimento ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação da medida da pena, a falta de indicação de factores relevantes para tal operação, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis), temos que no caso concreto, não há essa necessidade.

Improcede, assim, também, este segmento do recurso.

III. 3. 2. 3. Pedido de indemnização.

Como vimos os demandantes deduziram pedido de indemnização civil no valor de €1.500,00, tendo a arguida sido condenada no pagamento, tão só, do valor de €1.000,00, discordando da fixação de tal valor e, em via de recurso, pugna pela sua redução para metade, €500,00.

Ao tempo da instauração desta pretensão indemnizatória, a alçada do tribunal da 1.ª instância era – como ainda hoje se mantém, de resto - de €5.000,00, [4] cfr. o disposto no artigo 44.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
É certo que nos movemos dentro do processo penal e que, em matéria penal, não há alçada. Este princípio, no entanto, não prejudica a aplicação das disposições processuais relativas à admissibilidade do recurso, como nos diz o n.º 2 também daquele artigo 44º.
Segundo o artigo 42.º/2 do mesmo diploma legal, os Tribunais da Relação conhecem em recurso das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
Dispõe o artigo 400º/2 C P Penal que, “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Sendo o valor do pedido, como vimos, inferior ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, ié, o valor dentro do qual a decisão não admite recurso ordinário, inquestionavelmente, que, este valor, desde logo, não permite a interposição de recurso – não havendo, então, sequer, que considerar a segunda vertente, do valor da sucumbência.
Perante o exposto, impõe-se, singelamente, a conclusão de que não é admissível o recurso da demandada no tocante à parte da sentença relativa à indemnização civil e, como tal deve ser rejeitado, artigos 420º/1 alínea b), 414º/2 e 400º/2 C P Penal.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este tribunal em conceder, apenas, parcial provimento ao recurso apresentado pela arguida B…, em função do que, se
- revoga a decisão recorrida no segmento em que fez operar a circunstância qualificativa, do crime de ameaça, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º C Penal,
- mantendo-se, no mais, quanto a todos os segmentos impugnados.

Sem tributação.
*
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.
*
Porto.2017.Setembro.27
Ernesto Nascimento
José Piedade
____
[1] In Direito Processual Penal, 202/203.
[2] No dizer do Ac. STJ de 4NOV1998, in CJ, S, III, 209.
[3] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 125.
[4] Valor, de resto fixado já pela Lei 52/08, de 28AGO, cfr. artigo 31º.