Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MANUELA MACHADO | ||
Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP20240523754/19.0T8VNG-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. (da responsabilidade da relatora) | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 754/19.0T8VNG-C.P1 Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: AA, BB e CC, réus nos autos identificados, apresentaram requerimento, já no decurso da audiência de julgamento, através do qual requereram a notificação do Banco 1..., S.A., a fim de juntar aos autos documento que melhor identificam como sendo um “Contrato de Penhor Específico sobre depósitos a prazo, no valor de € 100.000,00, constituído pela A... S.A e celebrado com o Banco 1..., S.A”, o que foi determinado pelo Tribunal, tendo o documento sido junto. Resulta dos autos que tal junção foi notificada aos réus no dia 04-10-2022, que os réus, nada disseram nos 10 dias após a notificação, tendo apenas através de requerimento de 21-11-2022, vindo solicitar nova notificação do Banco 1..., S.A., para vir prestar novos esclarecimentos, o que foi indeferido, por extemporâneo. Nessa sequência, vieram os réus insistir, através de requerimento de 04-01-2023, no sentido de que seja novamente notificado o Banco 1..., S.A., para vir demonstrar inequivocamente a quantificação dos juros, referente, ao “depósito”, de acerca de 10 anos (mais propriamente entre 20-08-2008 e 2018) que acresceram ao valor de € 100.000,00, depositado pela A... S.A.”. Sobre tal requerimento, foi proferido o despacho de 5 de janeiro de 2023, sob a ref.ª 443842065, com o qual os réus não se conformaram, pelo que dele vieram interpor o presente recurso, no segmento referente à condenação dos Réus em 2 UC, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do RCP; bem como, nos segmentos que determinam o indeferimento do requerido pelos Réus, no seu Requerimento de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278, tendo o recurso por objeto a “anulação do referido despacho 5 de janeiro de 2023 e, consequentemente, que seja determinada, novamente, a notificação do Banco 1..., SA, para apresentar o “Contrato de Penhor Específico sobre depósitos a prazo, no valor de € 100.000,00, constituído pela A... S.A e celebrado com o Banco 1..., S.A”, e em que faça a demonstração inequívoca, de qual o valor exato do depósito a prazo de € 100.000,00, à data em que o Banco 1... procedeu ao levantamento do referido depósito, uma vez que a documentação que o Banco 1... apresentou e que consta do Anexo 6 junto aos autos, não se encontra completa, não demonstrando tal realidade”. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * O despacho recorrido tem o seguinte teor: “(…) Expediente de 04.01: Aprecia-se sem necessidade de cumprimento do princípio do contraditório, tendo em conta que o requerido será indeferido. Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 613º, do Código de Processo Civil, podem ser reformados os despachos se verificadas, mutatis mutandis, as circunstâncias a que alude o artigo 615º, do Código de Processo Civil. Não é manifestamente o caso do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. Os réus foram notificados no dia 04.10 – data verificada no sistema – do expediente de 30.09, portanto, pretender exercer sobre ele qualquer sindicância em 21.11 é, à luz do artigo 149º, do Código de Processo Civil, é extemporâneo. Foi o que se decidiu e nada mais há a acrescentar-lhe porque aquele despacho não está viciado com nenhum dos elencados vícios no artigo 615º, do Código de Processo Civil. Diz apenas que nem o princípio do inquisitivo, nem o da cooperação servem, etiologicamente, para suprir a inacção da parte. Portanto, por falta de fundamento, indefere-se o pedido de aclaração do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. Pelo incidente a que deu origem, condenam-se os réus em 2Uc´s, nos termos do n.º 8 do artigo 7º, do RCP. Notifique. (…).”. *Formularam os recorrentes, as seguintes conclusões: “A- Da análise do Despacho de 05-01-2023, sob ref.ª 443842065 - nos segmentos em que se determina o indeferimento do requerido pelos réus, no seu requerimento de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278 - a M.ª Juíza “A Quo” ao abster-se de julgar, como fez, gerou a nulidade do despacho, nulidade constante do artigo 615.º, n.º1 al. d) do C.P.Civil, que desde já se requer; A respetiva fundamentação está plasmada em todo o articulado das alegações, que aqui se dá por reproduzido. B- Da análise do Despacho de 05-01-2023, sob ref.ª 443842065 – no segmento em que condenam os réus em 2 UC – nos termos do n.º 8 do artigo 7.º, do RCP - a M.ª Juíza “A Quo” estava vinculada ao dever de fundamentação, nos termos e ao abrigo do artigo 154.º do C.P.Civil e artigo 205.º, n.º 1 da CRP, e ao não fundamentar, verificou-se a nulidade constante do artigo 615.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil, que desde já se requer; A respetiva fundamentação está plasmada em todo o articulado das alegações, que aqui se dá por reproduzido. Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, anular o Despacho 5 de janeiro de 2023, sob a ref.ª 443842065, proferido no tribunal a quo, concretamente: - no segmento: referente à condenação dos Réus em 2 UC, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do RCP; -bem como, nos segmentos: que determinam o indeferimento do requerido pelos Réus, no seu Requerimento de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278, (cfr. Anexo 3); -e consequentemente se determine a prolação de despacho pelo Tribunal “A Quo”, no sentido proposto pelo Requerimento dos Réus de 04-01-2023, sob a ref.ª 34327278, concretamente que se notifique, novamente, o Banco 1..., SA, para apresentar o “Contrato de Penhor Específico sobre depósitos a prazo, no valor de € 100.000,00, constituído pela A... S.A e celebrado com o Banco 1..., S.A”, e em que faça a demonstração inequívoca, de qual o valor exato do depósito a prazo de € 100.000,00, à data em que o Banco 1... procedeu ao levantamento do referido depósito, uma vez que a documentação que o Banco 1... apresentou e que consta do Anexo 6 junto aos autos, não se encontra completa, não demonstrando tal realidade.”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * * FUNDAMENTOS DE FACTO: Os fundamentos de facto são os que resultam do relatório que antecede. * * MOTIVAÇÃO DE DIREITO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões a decidir consistem em saber se o despacho recorrido está ferido das nulidades que os apelantes invocam, nomeadamente, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, e se deve ser determinada a prolação de despacho pelo Tribunal “A Quo”, no sentido proposto pelo Requerimento dos Réus de 04-01-2023. Vejamos: Uma vez que nas conclusões das suas alegações, os apelantes concluem pela nulidade do despacho recorrido, com base nas als. b) e d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, atentemos no que dispõe tal preceito: Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt). Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Quanto à situação dos autos, para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, invocada pelos apelantes, tem que resultar da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que devesse ter apreciado. Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”. Ora, os apelantes pretendem que o despacho recorrido seja considerado nulo, por omissão de pronúncia, invocando que o tribunal a quo não atendeu ao princípio do inquisitório consagrado no art. 411.º do CPC, considerando que, a partir do momento em que o Juiz se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato. Mais referem que sendo o próprio juiz do processo que considera no seu despacho de 27-11-2019, com referência 409680685, que a única matéria controvertida é a que resulta do exercício do direito de regresso; impondo aos Réus o ónus de provarem que “mediante convenção, os diversos avalistas regularam os aspetos respeitantes à distribuição interna das respetivas responsabilidades para a eventualidade de apenas algum ou alguns vir a satisfazer o pagamento da quantia avalizada”, o Juiz “a quo” ao abster-se de julgar, como fez, gerou a nulidade do despacho. Como já referido, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. Ora, lida a decisão recorrida, não se vê qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, já que claramente houve pronúncia sobre a questão colocada pelos réus, precisamente no sentido da sua improcedência. Concretamente, no que para o caso interessa, o despacho recorrido refere “(…) Os réus foram notificados no dia 04.10 – data verificada no sistema – do expediente de 30.09, portanto, pretender exercer sobre ele qualquer sindicância em 21.11 é, à luz do artigo 149º, do Código de Processo Civil, é extemporâneo. Foi o que se decidiu e nada mais há a acrescentar-lhe porque aquele despacho não está viciado com nenhum dos elencados vícios no artigo 615º, do Código de Processo Civil. Diz apenas que nem o princípio do inquisitivo, nem o da cooperação servem, etiologicamente, para suprir a inacção da parte. Portanto, por falta de fundamento, indefere-se o pedido de aclaração do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. (…)”. Como se pode ver, não só o Juiz a quo se pronunciou sobre a questão levantada, como mesmo, ainda que de forma muito sucinta, sobre o princípio do inquisitório invocado pelos réus no seu requerimento. Acrescenta-se, ainda, que, sendo certo que a partir do momento em que o Juiz se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato, certo é também que não resulta dos autos que o juiz tenha considerado a diligência necessária para o apuramento da verdade, até tendo em conta o que cabia decidir no processo, ou seja, o direito de regresso dos autores sobre os réus. Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Invocam os apelantes, ainda, a falta de fundamentação do mesmo despacho recorrido, no segmento em que condena os réus em 2 UC de taxa de justiça, nos termos do art. 7.º, nº 8 do Regulamento das Custas processuais (RCP), o que constitui a nulidade previstas no art. 615.º, nº 1, al. b) do CPC, desde logo, por considerarem que o seu requerimento não constitui um incidente anómalo que pudesse originar como consequência uma tributação segundo os princípios que regem a condenação em custas. Do despacho recorrido consta, quanto a esta questão, o seguinte “(…) Portanto, por falta de fundamento, indefere-se o pedido de aclaração do 1º segmento do despacho que foi proferido com a referência 442905419. Pelo incidente a que deu origem, condenam-se os réus em 2UC´s, nos termos do n.º 8 do artigo 7º, do RCP. (…)”. Alegam os apelantes que a Senhora Juíza “a quo” não fez constar do seu despacho qualquer referência factual ou de direito que fundamentasse a conclusão que se está face a um incidente que é uma ocorrência estranha e como consequência originasse uma tributação segundo os princípios que regem a condenação em custas. Mais referem que em toda a exposição do despacho, não é possível detetar, onde se plasma a falta de fundamento por parte dos Réus, os quais no seu requerimento de 04-01-2023, fazem uma ampla explanação para defenderem a sua tese, sendo que a M.ª Juíza “A Quo”, fez tábua rasa de toda a fundamentação apresentada para pôr de pé a “Exaltação do Princípio do Inquisitório”. Concluem que o Tribunal recorrido estava vinculado ao dever de fundamentação, nos termos e ao abrigo do artigo 154.º do CPC e artigo 205.º da CRP, e que, ao não atuar em conformidade ao dever de fundamentação a que estava vinculado, está verificada a nulidade constante do artigo 615.º, nº 1, al. b) do CPC. Conforme mencionado supra, a al. b), do nº 1, do art. 615.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607.º, nº 3 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Contudo, conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021 (disponível em gdsi.pt): “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”. Acresce que, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”. Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 19/14.4T8VVD.G1.S1, de 22-01-2019, se conclui em termos idênticos: “1. A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”. Ou seja, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Não é claramente o que ocorre no caso. O Tribunal indefere o requerido, com os fundamentos que faz constar do despacho, mencionando a decisão anterior, na qual já se havia pronunciado sobre a mesma questão. Pronuncia-se quanto ao princípio do inquisitório, considerando não ser de aplicar no caso. Conclui não existir fundamento para o pedido dos réus. E, consequentemente, considera tratar-se de um incidente, condenando os réus no pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 7.º, nº 8 do RCP. Deste modo, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação da decisão de condenação dos apelantes em custas. Aliás, quanto à fixação da taxa de justiça, o art. 7.º do RCP prevê regras especiais, dispondo o seu nº 8 que se consideram procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Ora, a nosso ver, o requerimento dos réus, no sentido de se insistir com o Banco para a junção do documento em causa, já durante a audiência de julgamento, quando não o pediram no articulado da contestação, é já por si um incidente anómalo, mais o sendo o requerimento de insistência, quando o primeiro havia já sido indeferido por extemporaneidade. Nada há, pois, a apontar ao despacho recorrido, o qual não padece das nulidades que os apelantes lhe imputam. E não padecendo das invocadas nulidades, é o mesmo de manter nos seus precisos termos, improcedendo o recurso na totalidade. * * DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos. Custas pelos Recorrentes. Porto, 2024-05-23 Manuela Machado Paulo Dias da Silva Carlos Portela |