Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415092
Nº Convencional: JTRP00037338
Relator: ONÉLIA MADALENO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RP200411030415092
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo conflito entre o "dever de sigilo" e os valores ou interesses pertinentes à Administração da Justiça (maxime penal), devem ter-se em conta os seguintes princípios: (i) a revelação de um segredo é lícita quando for necessária para evitar a condenação penal de um inocente; (ii) os valores ou interesses prosseguidos pelo processo penal, como a mera eficácia da justiça penal, não justificam, por si só, a revelação do segredo; (iii) o conflito entre o dever de colaboração com a justiça e o dever de sigilo deve solucionar-se nos termos gerais da ponderação de interesses.
II - Estando em causa a realização de uma diligência de prova (depoimento do advogado) imprescindível para apurar a prática de um crime e a condenação do agente (seu cliente), o dever de sigilo do advogado deve ser quebrado, perante o interesse público do Estado na realização da justiça, que prevalece sobre o interesse profissional da advogada e o interesse pessoal do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Nos autos de processo comum singular n.º ../.., do -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em que se encontra acusado B..... da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º2, 79º e 205º, n.º1, todos do Código Penal, durante a audiência de discussão e julgamento o Tribunal decidiu ouvir como testemunha a advogada C....., ao abrigo do disposto no artigo 340º n.º1 do Código de Processo Penal, ouvida a mesma aos costumes disse ter sido advogada do arguido, pelo que não pretendia prestar declarações por os factos dos quais tem conhecimento relativamente aos autos, estarem cobertos pelo segredo profissional, enquanto advogada. O Mm.º Juiz do Tribunal de..... entendeu legítima a posição assumida pela testemunha e solicitou a este tribunal a quebra de segredo profissional por entender que a mesma deve ser ouvida como testemunha em virtude do interesse da realização da justiça prevalecer sobre o interesse profissional da testemunha e o interesse pessoal do arguido enquanto seu cliente.
Ouvido o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o mesmo emitiu parecer no sentido de neste caso concreto não se verificarem os requisitos e circunstâncias que possam conduzir à cessação do dever de segredo profissional, não existindo interesse superior que deva prevalecer sobre os interesses e valores que suportam a tutela do segredo profissional dos advogados.

2- O Exm.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de se mostrar justificada a quebra do segredo profissional.

3- Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.

4- Cumpre agora apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal “O Tribunal imediatamente superior aquele onde o incidente se tiver suscitado … pode decidir do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”
A advogada, nos termos do disposto no artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, está obrigada a segredo profissional, uma vez que se trata de assunto profissional revelado no exercício da sua profissão (pelo próprio cliente, ou por outro colega, co-autor, ou co-interessado, ou pela parte contrária), o qual cessa mediante autorização do presidente do Conselho Distrital respectivo (n.º4 do citado artigo).
No exercício de profissões que assentam numa relação de confiança, como acontece na advocacia, o segredo profissional abrange exactamente tudo quanto chega ao conhecimento de alguém, através do exercício dessa actividade profissional e na base de uma relação de confiança.
Constituindo crime a violação de segredo e o seu aproveitamento, nos termos tipificados, respectivamente, nos artigos 195º e 196º do Código Penal.
Estão neste caso concreto preenchidos os requisitos formais da obrigação da advogada testemunha Dr.ª C....., guardar segredo. Mas importa também apurar se estão reunidos os requisitos substanciais, relativos à exclusão da ilicitude, previsto no artigo 36º n.º1 do Código Penal. Neste sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/07/97 ( Pág. Da Web 1 de 1, Acórdão JTRL 00011249)
Na avaliação da importância dos deveres em conflito “é decisiva a importância dos valores jurídicos que aqueles deveres servem”, como refere Ed. Correia (citação constante da anotação ao artigo 36ª do Código Penal Anotado de Leal Henrique e Simas Santos, I vol., pag.238, ed. de 1986), para se poder concluir do interesse ou valor preponderante.
O segredo profissional não é protegido apenas, em razão de um interesse puramente particular ou mesmo de classe, mas também de um interesse geral ou público. O interesse público cede também perante outro interesse público mais forte, nestes termos, a obrigação do segredo profissional não deve ser mantida quando razões superiores àquelas que determinaram a sua criação imponham a revelação dos factos conhecidos durante as relações profissionais. Mostra-se aqui em rota de colisão esse interesse e o interesse também público de administração da justiça.
A questão a solucionar consiste, assim, em determinar se o dever positivo de colaboração com a administração da justiça penal, para satisfação das necessidades da descoberta da verdade deve prevalecer sobre o dever de guardar o segredo profissional ou se é este que deve prevalecer sobre aquele.

Refere a este propósito o Prof. Costa Andrade (Comentário Conimbricense do Código Penal , ed.1999, pags. 798 e 799) a propósito da complexidade que se verifica “nos casos de conflito entre o dever de sigilo e os valores ou interesses pertinentes à administração da justiça (maxime penal)” enunciando três princípios:
1º A revelação de um segredo é lícita quando for necessária para evitar a condenação penal de um inocente.
2º Os valores ou interesses encabeçados pelo processo penal (identificação e perseguição dos criminosos e repressão dos crimes passados), a saber a eficácia da justiça penal, não justificam, só por si, a revelação do segredo.
Não podemos deixar de realçar o que mais esclareceu o citado Professor, relativamente a este princípio “Por vias disso, o dever de segredo prevalece sobre o dever de denúncia obrigatória(…). Só deverão admitir-se excepções ao princípio nos casos extremados dos crimes mais graves que ponham em causa a paz jurídica ou haja o perigo fundado de novas infracções. Ressalva-se, por outro lado, o regime específico dos profissionais investidos no estatuto processual de testemunhas e constante do artigo 135º…”.
3º - O conflito entre o dever de colaboração com a justiça e o dever de sigilo deve solucionar-se nos termos gerais da ponderação de interesses.
Do exposto resulta antes de mais que o ponto de equilíbrio (proporcionalidade) entre os interesses em jogo deve ser encontrado caso a caso.
Perante estas considerações importa agora analisar o caso dos autos.
Das diligencias já neles efectuadas resulta a necessidade para a descoberta da verdade material da audição da referida testemunha (advogada), perante a contradição existente entre o depoimento do queixoso e as declarações do arguido referidas pelo Mm.º Juiz no despacho proferido em audiência, a fls. 233 dos autos, e que se transcreve, parcialmente: “…A factualidade em que se consubstancia o referido crime reside, resumidamente, em que o arguido terá recebido da sua entidade patronal, ofendida nos presentes autos, os discos de tacógrafo referidos na acusação e terá apoderado-se dos mesmos, fazendo coisa sua, assim integrando-os no seu património. (…) o arguido referiu, nomeadamente, que apenas ficou em poder dos dois discos de tacógrafo indicado a fls. 7 dos autos como recordação, (…). Esses dois discos entregou-os posteriormente à Sr.ª Dr.ª C....., sua advogada, para fazer prova da sua relação laboral numa altura em que decidiu instaurar uma acção contra a sua entidade patronal no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia. No que concerne aos demais discos de tacógrafo identificados na acusação disse desconhecer a sua origem e que, por conseguinte, não os entregou à Srª Drª C...... (-) Em sentido oposto depôs o legal representante da ofendida, D....., o qual referiu, que todos os discos de tacógrafo referidos na acusação deduzida pelo Mº Pº foram-lhe exibidos e entregues pela Srª Drª C..... no decurso de uma diligência judicial que teve lugar no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia no âmbito de uma acção em que era autor o aqui arguido e ré a aqui ofendida. Mais referiu desconhecer como é que a referida advogada obteve os aludidos discos de tacógrafo e se terá sido ou não o arguido quem se apropriou dos mesmos, suspeitando mesmo que não terá sido ele o autor de furto de tais documentos.”
Perante estas declarações do arguido e do representante da ofendida importa pois esclarecer se foi ou não a referida advogada que entregou todos esses documentos, ou apenas dois, ao representante da queixosa e de que forma os obteve (conforme despacho supra referido e o proferido a fls. 220 dos autos).
Será que tais esclarecimentos poderiam ser obtidos sem quebra de sigilo profissional através de outro meio de prova, ou seja, será imprescindível tal depoimento?

Dos autos consta que tal entrega de documentos terá ocorrido no âmbito de uma diligência judicial, no Tribunal de Trabalho. A ser verdadeira tal afirmação, poderia, eventualmente, ser comprovada, através de cópia certificada da acta de tal diligência, caso aí constasse tal facto. Podendo ser solicitada tal informação ou cópia certificada da respectiva acta ao Tribunal de Trabalho, respectivo. Mas existe outra questão que importa apurar e que tal diligência isolada não esclareceria integralmente, que é a de saber quem entregou tais documentos à referida advogada, se foi ou não o arguido. A matéria subjacente a tais questões faz parte do thema decidendum e probandum fixados na acusação. Da mesma consta nomeadamente que o “arguido apoderou-se e fez seus os discos tacógrafos acima descritos, apesar de saber que os mesmos pertenciam à ofendida …" e ainda que o arguido os integrou no seu património fazendo-os seus.
Importa pois apurar e se foi o arguido que os retirou à ofendida ou deles se apropriou (uma vez que o representante legal desta, desconhece esse facto, sabendo apenas que foi a referida advogada que os devolveu).
Mostra-se, assim, por demais pertinente e indispensável à realização da justiça ouvir a referida testemunha, uma vez que o seu depoimento se mostra imprescindível à descoberta da verdade material. Nesta situação concreta afigura-se-nos ser desproporcionada, do ponto de vista ético-jurídico, a prevalência do dever de segredo a que está profissionalmente vinculada a testemunha. Este dever deve ceder perante o interesse na boa administração da justiça atenta a gravidade do crime em investigação (neste sentido Ac. do T.R. do Porto de 10/03/03 , http://www.dgsi.pt)
Neste caso o interesse da realização da justiça deve prevalecer sobre o interesse profissional da Advogada C..... e até sobre o interesse pessoal do arguido enquanto seu cliente.
Pelo exposto, mostra-se imprescindível a audição da referida testemunha, não se vislumbrando outra diligência a ser efectuada em sua substituição, preservando o sigilo profissional.
O interesse na realização da justiça prevalece, assim, no caso concreto sobre o segredo profissional estabelecido a favor da manutenção da reserva da vida privada dos cidadãos, bem como sobre o interesse dos advogados em manter uma relação de confiança com os seus clientes. Interesses esses de natureza privada enquanto o interesse do Tribunal na obtenção de tal informação imprescindível à averiguação da prática de um crime, tendo por finalidade nomeadamente a sua punição é de interesse público.
Mostra-se assim excluída no caso concreto a licitude da recusa efectuada pela advogada, neste caso a Exmª. Sr.ª Dr.ª C....., em prestar depoimento, sem olvidar que caso tenha sido a mesma a fazer a entrega dos referidos discos na presença de outras pessoas, como se refere nos autos, cumprir-lhe-á agora esclarecer como os obteve.
Estando em causa a realização de diligência de prova que permite apurar da prática de um crime e da condenação do respectivo agente, sob a égide do princípio da verdade material no interesse da boa administração da Justiça Penal e perante o interesse público do Estado em exercer o “jus puniendi” relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida, concluímos que no caso concreto o interesse público na repressão criminal prevalece sobre o interesse privado.
Nestes termos considerando-se legítima a obrigação da advogada em fornecer os elementos solicitados, mesmo com quebra do dever de sigilo profissional, por ser determinante e essencial para a descoberta da verdade (artigos 135º nº3 do Código de Processo Penal e artigo 36º do Código Penal), determina-se que a mesma preste depoimento.

5º DECISÃO:
Acordam os Juízes que constituem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, nestes termos e pelos fundamentos invocados em determinar que, com quebra do segredo profissional a referida testemunha possa depor nos autos de processo comum nº ../...
Sem tributação.
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Porto, 03 de Novembro de 2004
Maria Onélia Madaleno
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Manuel Joaquim Braz