Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140283
Nº Convencional: JTRP00002230
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS
ACIDENTE DE VIAçãO
CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199107109140283
Data do Acordão: 07/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP87 ART148 N1 N3.
CE54 ART10 N2 ART58 N4 ART61 N2.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART13.
Sumário: I- Atento o elevado grau da culpa, alias exclusiva, consideradas as graves consequencias do facto e as prementes exigencias de prevenção, de modo algum se modo algum se podera entender como exagerada a pena de 4 meses de prisão e 45 dias de multa para o crime de ofensas corporais involuntarias em que o arguido, conduzindo o seu auto-ligeiro misto com uma taxa de alcoolemia de 1,95 grs/litro, ultrapassa um veiculo pesado parado no seu lado direito sem se certificar do movimento que vinha em sentido oposto, indo colher o ofendido que seguia tripulando o seu velocipede a uma velocidade de 30 Kms/hora e pela sua mão de transito.
II- Uma vez que o acidente foi causado por o arguido conduzir sob o efeito do alcool, não pode ser substituida por multa a pena de prisão nem a respectiva execução pode ficar suspensa - art. 13 da Lei 3/82, de 29/3.
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