Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002230 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS ACIDENTE DE VIAçãO CONDUçãO SOB O EFEITO DE ALCOOL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199107109140283 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP87 ART148 N1 N3. CE54 ART10 N2 ART58 N4 ART61 N2. L 3/82 DE 1982/03/29 ART13. | ||
| Sumário: | I- Atento o elevado grau da culpa, alias exclusiva, consideradas as graves consequencias do facto e as prementes exigencias de prevenção, de modo algum se modo algum se podera entender como exagerada a pena de 4 meses de prisão e 45 dias de multa para o crime de ofensas corporais involuntarias em que o arguido, conduzindo o seu auto-ligeiro misto com uma taxa de alcoolemia de 1,95 grs/litro, ultrapassa um veiculo pesado parado no seu lado direito sem se certificar do movimento que vinha em sentido oposto, indo colher o ofendido que seguia tripulando o seu velocipede a uma velocidade de 30 Kms/hora e pela sua mão de transito. II- Uma vez que o acidente foi causado por o arguido conduzir sob o efeito do alcool, não pode ser substituida por multa a pena de prisão nem a respectiva execução pode ficar suspensa - art. 13 da Lei 3/82, de 29/3. | ||
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