Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | VIATURA PARA UTILIZAÇÃO PESSOAL NATUREZA RETRIBUTIVA PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL CENTROS PROTOCOLARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL LEIS ORÇAMENTAIS MEDIDAS DE CONTENÇÃO SALARIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220504506/20.5T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo a concessão de viatura para utilização pessoal do A. natureza retributiva, a sua retirada consubstancia, objectivamente, diminuição da retribuição, a menos que essa retirada fosse compensada pecuniariamente de forma a que o valor global da retribuição, incluindo pois o correspondente pecuniário da utilização pessoal da viatura, não sofresse diminuição, prova esta cujo ónus recai sobre o empregador, na medida em que, do ponto de vista substantivo, consubstancia condição de que depende a possibilidade de supressão dessa componente remuneratória (art. 342º, nº 1, do Cod. Civil) e, do ponto de vista processual, constitui matéria impeditiva do princípio da irredutibilidade salarial (art. 342º, nº 2, do mesmo), isto é, matéria impeditiva do direito do A. a não ver diminuída a sua retribuição. II - Os Centros Protocolares de formação profissional previstos no DL n.º 165/85, de 16 de Maio, como é o Réu, devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. u) do nº 9 do art. 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31.12, estando os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, sujeitos às medidas de contenção salarial previstas nesse normativo e , mormente, às reduções salariais nele previstas e replicadas nas Leis Orçamentais seguintes [Leis 64-B/2011 e 66-B/2012]. III - Porém, e não obstante o referido em II, as mencionadas reduções salariais não abrangem a prestação remuneratória, em espécie, do uso pessoal da viatura que havia sido atribuída, não prevendo, nem autorizando, a eliminação dessa componente remuneratória em espécie. IV - Sendo a viatura atribuída para uso profissional e pessoal, o valor dessa retribuição em espécie é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador com a utilização da viatura para uso pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 506/20.5T8MAI.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1266) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Centro de Formação Profissional ..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €26.459,00, devida desde 20/01/2013, bem como juros de mora a contabilizar sobre a identificada quantia até efectivo e integral pagamento, que na data em que é proposta a acção quantificou em €7.463,61. Alega para tanto e em síntese que foi admitido ao serviço do Réu no ano de 1992, para o exercício de funções de Director, por meio de contrato individual de trabalho, tendo-lhe sido atribuída uma viatura para uso total; em fevereiro de 2011 celebrou um contrato de comissão de serviço com o Réu para o exercício dessas mesmas funções, que terminou em 26/12/2012 por iniciativa do Autor, tendo embora continuado a exercer essas mesmas funções; no âmbito desse contrato, em comissão de serviço, deixou de lhe ser atribuída a utilização, para uso pessoal, da viatura, pelo que, desde 01/04/2011 a 20/01/2013, o Autor sofreu um dano quantificável em €24.459,00 pela privação do uso da viatura; sendo certo que está vedado ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador. O Réu contestou alegando que as medidas de contenção orçamental prescritas na Lei dos Orçamentos de Estado de 2011 e 2012 permitiram ao Réu não atribuir a viatura ao Autor, porquanto o Réu assume a qualidade de estabelecimento público financiado pelo orçamento geral de Estado, por via das dotações efectuadas pelo parceiro protocolar – IEP; acresce que o Autor não demonstra que a atribuição do veículo integra a retribuição em espécie, tal como lhe competia demonstrar e; o Autor nem sequer alega convenientemente factos para demonstrar o prejuízo suportado. Na sequência de notificação do A. para, querendo, responder à contestação, o mesmo respondeu concluindo como na p.i. Foi fixado à acção o valor de €33.922,61 e proferido despacho saneador, dispensando-se a fixação do objecto do litígio e os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformado, o A. recorreu tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: ………………………..... ……………………………. ……………………………. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual o Recorrente se pronunciou, dele discordando. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instânciaNa 1ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Factos Provados. Da audiência final resultaram provados os seguintes factos: a) Consta da Ata n.º ... que documenta a Reunião do Conselho Administração do Réu em 09/01/1992, entre outros dizeres “2 – ADMISSÃO DO DIRECTOR DO CENTRO. 2.1 – Na sequência do Concurso aberto para recrutamento de um Director para o Centro, e sendo conhecido o teor do Despacho de nomeação de S. Exa. o Senhor Secretário do Emprego e Formação Profissional, em trâmites de publicação, o Conselho deliberou proceder à admissão com contrato individual de trabalho, do Sr. Dr. AA, com efeitos reportados a oito de Janeiro do ano em curso, inclusive, nas seguintes condições: a) Como Director, interino, até à data da publicação em Diário da República da sua nomeação como Director; b) em regime de tempo inteiro, com isenção de horário de Trabalho; c) com retribuição mensal de 259.000$00 (duzentos e cinquenta e nove mil escudos), acrescida do adicional de 20% respeitante à isenção de horário, montante fixado tomando como referência a remuneração da categoria de Director de Serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, cuja evolução acompanhará; d) com atribuição da viatura Renault 19, matrícula XQ-..-.., para uso total, sendo todos os encargos inerentes a essa utilização da responsabilidade do Centro; e) em período experimental durante oito meses, podendo nesse período qualquer das partes proceder à rescisão do contrato sem alegação de justa causa, desde que informe a outra parte contratante de tal decisão com a antecedência mínima de três meses; f) com direito ao pagamento de despesas adicionais em deslocações que ultrapassem um raio de 35 km a partir da cidade do Porto” (artigos 1.º e 2.º da petição inicial). b) Consta da Ata n.º ... que documenta a Reunião do Conselho Administração do Réu em 11/11/1996, entre outros dizeres “4 – AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS. 4.1 – Analisados o respetivo Relatório Final da Comissão de Análise, o Conselho de Administração deliberou a aquisição de uma Viatura ligeira, à empresa M..., SA, pelo valor de 3.217.500$00 (três milhões, duzentos e dezassete mil e quinhentos escudos), com retoma da viatura XQ-..-.. pelo valor de 1.050.000$00 (um milhão e cinquenta mil escudos) (artigo 3.º da petição inicial). c) Consta da Ata n.º ... que documenta a Reunião do Conselho Administração do Réu em 26/06/2009, entre outros dizeres “4.2 – O Conselho ratificou a decisão do S. Presidente do Conselho de entrega, para abate, das viaturas Rover, matrícula ..-..-hn E Opel ..., matrícula ..-..-BM, no âmbito dos processos de aquisição das viaturas Skoda ... e Renault ...” (artigo 3.º da petição inicial). d) A viatura da marca Rover identificada em c) foi atribuída ao Autor em substituição da viatura da marca Renault identificada em a) e; a viatura da marca Skoda identificada em c) foi atribuída ao Autor em substituição da viatura Rover ora mencionada (artigo 3.º da petição inicial). e) Por documento assinado pelo Autor e pelo Réu datado de 31 de março de 2011, intitulado “CONTRATO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRECTOR EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO TRABALHADOR COM VÍNCULO”, declararam as partes, o Réu na qualidade de 1.º Outorgante e o Autor na qualidade de 2.º Outorgante que “É celebrado o presente contrato para o exercício do cargo de Director em regime de comissão de serviço, nos termos das seguintes cláusulas: f) Cláusula 1.ª 1. O segundo outorgante, a partir de 31/03/2011, por um período de três anos, exercerá em regime de comissão de serviço o cargo de Director, com zelo e competência, de acordo com o regime consagrado no art. 161.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 2. O primeiro outorgante obriga-se a informar o segundo outorgante da sua intenção de renovar a comissão de serviço, até trinta dias antes do seu termo. g) Cláusula 2.ª O segundo outorgante detém a categoria de Técnico Superior Consultor, com vínculo ao C ... – Centro de Formação Profissional .... h) Cláusula 3.º O segundo outorgante obriga-se a realizar a prestação de trabalho ora acordada na sede do primeiro outorgante, sita em ... – Paredes, comprometendo-se, igualmente, a aceitar toda e qualquer deslocação necessária ao serviço do Centro. i) Cláusula 4.ª 1. O segundo outorgante obriga-se a prestar 35 horas semanais, de acordo com o horário em vigor no primeiro outorgante. 2. No desempenho do cargo de Director do Centro, o segundo outorgante assegurará as suas funções em regime de isenção de horário. 3. A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração normal de trabalho. 4. A isenção de horário prevista na presente cláusula não dá direito ao segundo outorgante a auferir qualquer retribuição específica. j) Cláusula 5.ª 1. O segundo outorgante auferirá uma retribuição mensal ilíquida no valor de € 3.167,00, acrescida de € 4,27 a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, e ainda de subsídio de férias e de Natal, sujeitos às deduções legais de IRS e para o regime previdencial aplicável. 2. O segundo outorgante auferirá ainda, a título de despesas de representação, o montante de € 312,02, em conformidade com a tabela remuneratória em vigor para os Dirigentes da Administração Pública, igualmente sujeita às deduções legais de IRS e regime previdencial aplicável. k) Cláusula 6.ª 1. O segundo outorgante compromete-se a, durante a vigência e após a cessação do presente contrato, manter total confidencialidade e a não tirar partido, direta ou indiretamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções, relativos ao primeiro outorgante. 2. Durante a execução do presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a não exercer qualquer outra atividade profissional que possa concorrer, direta ou indiretamente, com a atividade desenvolvida pelo primeiro outorgante. l) Cláusula 7.ª Os primeiro e segundo outorgantes, acordam desde já, na extinção do presente contrato, na data em que cessar a comissão de serviço como Diretor do Centro. m) Cláusula 8.ª Qualquer um dos outorgantes pode fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço, mediante comunicação escrita com a antecedência prevista no n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho. n) Cláusula 9.ª Em tudo quanto não estiver expresso neste contrato vigorará a legislação aplicável ao contrato individual de trabalho e ao regime de comissão de serviço consagrados no Código do Trabalho” (artigo 4.º da petição inicial). o) Com início em 13/04/2011 e termo a 12/04/2016, o Autor celebrou com o Banco 1..., S.A., um contrato de locação financeira que teve por objeto o veículo ligeiro de passageiros, de marca Dacia (artigo 17.º da petição inicial). p) Consta do certificado dos trabalhos de manutenção do veículo Skoda referido em c) que em 23/12/2010 este apresentava uma quilometragem de 65.584 km, em 07/07/2011 apresentava 80606 km e; em 18/09/2012 apresentava uma quilometragem de 83778 km (artigos 19.º da petição inicial). Factos Não Provados. Da audiência final não resultaram provados os seguintes factos: 1) A viatura atribuída pelo Réu ao Autor de acordo com o facto provado a) radicou na lógica de elevar o estatuto e honradez do cargo a ser assumido pelo Autor, assumindo a natureza de liberalidade (artigo 112.º da contestação). Fica consignado que a restante matéria alegada não tem interesse para a apreciação e decisão da causa; consubstancia juízos conclusivos ou asserções de direito.” *** III. Fundamentação1. Atento o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2013), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Diminuição da retribuição: se a retirada, no período entre 01.04.2011 e 20.01.2013, da viatura para uso pessoal do A. consubstancia diminuição da retribuição. 2. Impugnação da decisão da matéria de facto O A/Recorrente impugna a decisão da matéria de facto entendendo que os arts. 10, 11, 12, 13, 15 e 18 da p.i. devem ser dados como provados. 2.1. Quanto ao art. 10 da p.i., que o Recorrente pretende que seja dado como provado, consta o seguinte: “10.º Não contemplando o referido contrato de comissão de serviço qualquer referência a atribuição de viatura, após a sua outorga o CA do C ... deliberou, na mesma reunião de 31.03.2011 em que o dito contrato foi celebrado, “a) suspender a atribuição de viatura, para uso total, ao Director do Centro;” e “b) solicitar, ao IEFP, esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Recomendação sobre a atribuição de viatura, considerando que o Manual de Apoio aos representantes do IEFP nos Órgãos Sociais do CGP afasta o princípio da não-atribuição de viaturas para uso pessoal aos Directores dos Centros “…se o seu contrato de trabalho estabelecer outro procedimento”, e que o contrato individual de trabalho do Diretor do C ... estipula a atribuição de uma viatura para uso total (atribuição tributada, de há muito, em IRS, como remuneração em espécie)” (doc. nº 5, ponto 3.4).” Invoca para tanto o documento nº 7 junto com a contestação, qual seja a Acta nº ..., de 31.03.2011. A Ré com a contestação juntou o documento nº 7, referente à acta da reunião do seu Conselho de Administração (CA) de 31.03.2011, de onde consta a deliberação referida no art. 10º da p.i., documento esse que também já havia sido junto pelo A. com a p.i. e a que se reporta esse artigo. Encontra-se pois documentalmente provado o seguinte, que passa a constar da al. q) que se adita aos factos provados: q) O Conselho de Administração do Réu deliberou, na reunião de 31.03.2011, conforme Acta nº ..., o seguinte: 3.3 - Na sequência da informação solicitada ao IEFP, em 07/03/2011, sobre a aplicabilidade, no C ..., da orientação recebida pelo ofício n° 1 97/CD-IEFP,IP/20n, de "celebração de um Contrato de Comissão de Serviço com o Director, conforme minuta que se anexa", foi recebido o ofício n* 329/FP-CF/2011 de 14/03, que reitera "a necessidade do cumprimento da mesma {vd.solicitação) e o envio da cópia do contrato outorgado com o Director no prazo deliberado". Assim sendo, foi celebrado, nesta data, com o Sr. Director, um "Contrato para o exercício do cargo de Director em regime de Comissão de Serviço - Trabalhador com Vínculo", cuja cópia será enviada ao IEFP. 3.4 - Tendo sido recebido o ofício n° 283/FP-CF/2011, referenciado à Recomendação n° 4/2010 (Orçamento Geral do Estado - Contenção de Custos), que solicita, entre outros elementos, a "Garantia expressa do Conselho de Administração do cumprimento dos procedimentos definidos nos N°s 1 e 4 da Recomendação mencionada em epígrafe", o Conselho deliberou: a) suspender a atribuição de viatura, para uso total, ao Director do Centro; b) solicitar, ao IEFP, esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Recomendação sobre a atribuição de viatura, considerando que o Manual de Apoio aos representantes do IEFP nos Órgãos Sociais do CCP afasta o princípio da não- atribuição de. viaturas para uso pessoal aos Directores dos Centros "... se o seu contrato de trabalho estabelecer outro procedimento", e que o contrato individual de trabalho do Director do C ... estipula a atribuição de uma viatura para uso total (atribuição tributada, de há muito, em IRS, como remuneração em espécie) 2.2. Quanto aos arts. 11, 12, 13 e 15 da p.i, que o Recorrente pretende que sejam dados como provados, deles consta o seguinte: “11.º A 29.04.2011, o CA do C ... deliberou “…retirar ao Sr. Director a atribuição de viatura para uso total, decisão que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.”(cfr. Ata nº ..., com excerto em anexo - doc. nº 8). 12.º O mencionado contrato de comissão de serviço vigorou até 26.12.2012, cessando na sequência de ofício enviado pelo A. ao R., datado de 26.11.2012. (doc. nº 9). 13.º A 21.01.2013 foi outorgada por A. e R. uma Adenda ao CIT celebrado em 08.01.1992 e exarado em Ata de 09.01.1992, pela qual foi devolvido ao A., a partir daquela data, com uma revisão do seu enquadramento, o direito ao “uso total de viatura, atribuída nos termos da alínea d) do Contrato Individual de Trabalho…” (artº 1º do doc nº 10 que se anexa). 15.º Conclui-se, assim, que a atribuição de viatura para uso total prevista na al. d) do CIT celebrado entre A. e R. foi retirada ao A. por decisão do CA do C ...., no período de 01.04.2011 a 20.01.2013 inclusive, nos termos referenciados nas cláusulas 11ª e 13ª”. [De referir que no art. 14º da p.i. consta o seguinte: “14.º A referenciada Adenda, cfr. o seu artigo 2º, foi “por ambos os outorgantes, entendida e aceite, apenas, como redefinição do âmbito do conceito de “uso total” constante da alínea d) do Contrato Individual de Trabalho …”]. Sustenta o Recorrente que os mesmos se encontram admitidos por acordo no art. 2º da contestação. Com efeito, do art. 2º da contestação consta o seguinte: “ 2º- O Réu aceita o vertido nos artigos 1.º a 6.º, 11.º a 15.º da douta petição inicial”. Os referidos arts. da p.i. foram pois aceites pelo Réu na contestação, pelo que se encontram admitidos por acordo das partes nos articulados, assim devendo ser dados como assentes. E, por outro lado, encontram-se documentalmente provados nos termos dos documentos a que eles se reportam. Assim, adita-se à matéria de facto provada as als. r) a u), com o seguinte teor: r) A 29.04.2011, o Conselho de Administração do Réu deliberou “…retirar ao Sr. Director a atribuição de viatura para uso total, decisão que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.”, conforme Ata nº ..., de 29.04.2011 que consta do documento nº 8 junto com a p.i. e na qual se refere o seguinte: 4.1 - Dando seguimento à Recomendação n° 4/2010 do IEFP e ao ofício n° 283/FP- CF/2011 do IEFP, e tendo o Conselho de Administração do C ... recebido do IEFP a informação solicitada, deliberou retirar ao Sf. Director a atribuição de viatura para uso total, decisão que produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011. s) O contrato de comissão de serviço vigorou até 26.12.2012, cessando na sequência de ofício enviado pelo A. ao R., datado de 26.11.2012. t) A 21.01.2013 foi outorgada por A. e R., conforme documento nº 10 junto pelo A. com a p.i., uma Adenda ao contrato individual de trabalho celebrado em 08.01.1992 e exarado em Ata de 09.01.1992 (a que se reporta a al. a) dos factos provados), pela qual foi devolvido ao A., a partir daquela data o direito ao “uso total de viatura, atribuída nos termos da alínea d) do Contrato Individual de Trabalho…”, constando da referida Adenda o seguinte: Artigo Io O uso total de viatura, atribuída nos termos da alínea d) do Contrato Individual de Trabalho identificado no preâmbulo, respeitará o seguinte enquadramento: 1. Uso profissional ilimitado, de acordo com os interesses, planos e objetivos do C ...; 2. Uso particular ilimitado, em território nacional, num raio de 350 Km relativamente ao C ...; 3. Em exceção ao previsto no número 2, durante os períodos de gozo de férias iguais ou superiores a 5 (cinco) dias úteis, a viatura deverá permanecer no C ... para serviço geral do mesmo; 4. A utilização particular da viatura fica restrita à condução do Diretor; 5. A responsabilidade do C ... decorrente de todos os riscos de eventuais acidentes verificados em utilização particular da viatura, fica exclusivamente limitada aos capitais previstos na apólice de seguros para a cobertura de ocupantes e condutor; 6. O Diretor assume e suporta os encargos com a segurança social respeitantes ao trabalhador e o respetivo IRS, relativos ao valor calculado para a utilização particular da viatura. Artigo 2º A presente Adenda é, por ambos os outorgantes, entendida e aceite, apenas, como redefinição do âmbito do conceito de "uso total" constante da alínea d] do Contrato Individual de Trabalho atrás mencionado, alínea que mantém a sua redação original na parte referente à assunção de encargos com a utilização da viatura.Artigo 3o Esta Adenda produz efeitos a partir da data da sua outorga.u) A atribuição de viatura para uso total prevista na al. d) do contrato individual de trabalho celebrado entre A. e Réu aos 08.01.1992 (a que se reporta a al. a) dos factos provados) foi retirada ao A. por decisão do Conselho de Administração do Réu no período de 01.04.2011 a 20.01.2013 inclusive. 2.3. Quanto ao art. 18 da p.i. consta o seguinte: “18.º Com a última viatura que lhe estava atribuída o A. realizou, desde a sua receção a 18.06.2009 até à última revisão em oficina antes da mesma lhe ser retirada, em 23.12.2010, um total de 65.584 kms, a que correspondeu uma média diária de 118,6 kms (docs. nºs 14 e 15 )”, pretendendo o Recorrente que seja dado como provado – cfr. al. P) das conclusões-, para tanto invocando os documentos 14 e 15 juntos com a p.i.. Diz ainda o Recorrente na al. R) das conclusões que: “R) Ou seja, os documentos de manutenção juntos com a P.I. permitem um cálculo rigoroso, face aos pressupostos conhecidos da utilização diferenciada da viatura nos identificados períodos temporais, do número de kms que o A. deixou de efetuar com a viatura do R., diferença de quilometragem evidenciada pelos documentos nºs 14 a 17 (cfr. artºs 18º e 19º da P.I.), e calculada no artº 23º da P.I. em 73.498 kms. nos termos dos antecedentes artºs 18º a 22º;” E dos arts. 19 a 23 da p.i. consta o seguinte: “19.º No período em que não dispôs de viatura para uso total, o A. utilizou a referida viatura apenas para deslocações profissionais, tendo realizado, entre as revisões em oficina verificadas no mesmo período (07.07.2011 e 18.09.2012), um total de 3.172 kms, a que correspondeu uma média diária de 7,24 kms (docs. nºs 16 e 17). 20.º Tendo presente a diferença entre as médias diárias apresentadas nas duas cláusulas anteriores, calcula-se em 111,36 kms a quilometragem diária que o A. realizou, entre 18.06.2009 e 23.12.2010, para uso pessoal, com a viatura que lhe estava contratualmente atribuída. 21.º No período em que o A. esteve impedido de utilizar, para uso pessoal, a viatura mencionada, efetuou deslocações em viatura própria, com encargos de investimento e de utilização por si suportados, que se calcula, tendo presente o conteúdo supra dos artigos 18º, 19º e 20º, em 111,36 kms diários. 22.º Esse período, que decorreu de 01.04.2011 a 20.01.2013 inclusive, correspondeu a 660 dias. 23.º Pelo que, tendo presente o vertido nos artigos anteriores desta PI, se calcula em 73.498 kms, a quilometragem efetuada pelo ora A. em viatura própria, no período em que lhe foi retirada, pelo R., a atribuição de viatura. [De referir que nos arts. 24 e 25 da p.i o A. alega que “24.º Desde 2011 até à data, o valor leg.almente estabelecido para transporte em automóvel próprio é de 0,36 euros/km (DL nº 137/2010 de 28/12). 25.º Resultando assim que, pela privação da utilização de viatura para uso pessoal, no período de 01.04.2011 a 20.01.2013 inclusive, sofreu o A. um dano patrimonial de €26.459,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros), ou seja 73.498 kms X 0,36 euros/km.] E, no art. 64 da resposta à contestação, alega o A. que “ 64.º De facto, negando o artº 91º, a p. i. evidencia, de forma objetiva, a utilização particular da viatura, através da diferença entre registos comparativos de kms referentes a dois períodos, a saber, um com utilização particular e profissional e o outro, após decisões de suspensão e de retirada da viatura para uso total, isto é, apenas com utilização profissional,” 2.3.1. Na contestação o Réu alegou que “98º- Nos artigos 18.º a 25.º do seu articulado, o Autor não só se limita a aplicar uma forma de cálculo – incorreta, segundo aquela que é a orientação jurisprudencial nesta matéria –, quanto ao valor pecuniário que pretende extrair da componente pessoal de uso da viatura atribuída pela Réu, no período de 1 de Abril de 2011 a 20 de Janeiro de 2013; 99º- Como também, de forma vaga e sem qualquer suporte factual, estabelece uma suposta média diária de quilómetros por ele alegadamente efectuados, sendo certo que em nenhum momento discrimina o número de quilómetros, trajectos, datas em que os mesmos possam ter sido efectuados, pelo que tais afirmações vazias de conteúdo, não podem fundamentar o pedido daí formulado, ainda que, e por mero dever de patrocínio se dão por impugnados esses supostos factos. 100º- Acresce que, conforme é entendimento doutrinal, a determinação valorativa do uso pessoal de uma viatura depende, primeira e necessariamente, da demonstração da componente pessoal que será possível atribuir à mesma, quando tal servia, igualmente, propósitos profissionais, 101º- Determinação prévia essa que pelo Autor foi incumprida e, consequentemente, determina que à viatura não possa ser atribuída (em parte) natureza pessoal e, assim, não lhe seja conferida a natureza retributiva (com consequente aplicabilidade do princípio da irredutibilidade da retribuição).” 2.3.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a Mmª Juiz referiu o seguinte: “E, no que se reporta ao facto provado p) o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos de fls. 20/verso até folhas 21/verso que se reportam a certificados de trabalhos de manutenção referente ao veículo Skoda referido no facto provado c). Estes documentos só por si não permitem estabelecer a correspondência com o veículo referido no facto c), todavia, o Réu não impugnou estes documentos. Os factos alegados pelo Autor no que tange a km percorridos, no fundo ao prejuízo sofrido pela não atribuição do veículo, não foram objeto de prova, nomeadamente testemunhal para explicar a despesa suportada pelo Autor. Com efeito, as testemunhas arroladas pelo Autor BB e CC apenas vieram a Juízo ler documentos (e, nem sequer lhe foram exibidos estes documentos relativos ao veículo Skoda) e, dar a sua opinião quanto à assertividade ou não da retirada do veículo ao Autor. Com efeito, ninguém explicou fosse o que fosse quanto à concreta utilização do veículo atribuído ao Autor. Nesta conformidade e, relativamente aos factos alegados para demonstração da despesa suportada pelo Autor com a não atribuição do veículo, apenas foi possível julgar como provados os factos o) e p) atenta a prova documental junta aos autos, não impugnada pelo Réu. E nenhuma outra prova foi apresentada pelo Autor.” 2.3.3. No que toca ao art. 18 da p.i., os documentos 15 a 17 juntos com a p.i. reportam o que consta da al. p) dos factos dados como provados. O que está pois em causa é saber se os 65.584km que a viatura apresentava aos 23.12.2010 foram efectuados desde 18.06.2009, data em que o veículo SKODA lhe teria sido entregue, até 23.12.2010, o que o Recorrente sustenta no documento nº 14 junto com a p.i. Do doc. 14 consta o carimbo da U..., concessionário da SKODA e como data da entrega a de 18.06.2009. Pese embora o mesmo não haja sido impugnado pelo Réu, certo é que do documento não consta o número de Km que apresentava, não sendo, assim, possível concluir, pelo menos com a necessária segurança, que os 65.584Km que apresentava aos 23.12.2010 hajam todos eles sido percorridos pelo A. desde a data em que a viatura lhe foi entregue. E, tanto mais que, constando embora desse documento a sua entrega, dele não consta a quem essa entrega foi, no dia 18.06.2009, feita, mormente se o foi ao A., sendo que da al. c) dos factos provados apenas decorre que aos 26.06.2009 o CA do Réu ratificou a decisão do Presidente do Conselho para abate das outras viaturas, designadamente da viatura Rover, no âmbito do processo de aquisição da viatura SKODA e, da al. d), que esta viatura foi atribuída ao A. em substituição da viatura Rover. Ou seja, não só se desconhece quando é que a viatura SKODA foi entregue ao A., como se desconhece a quilometragem que a mesma apresentava quando foi adquirida pelo Réu e, bem assim quando foi atribuída ao A., não permitindo tal documento (nº 14 junto com a p.i.), ainda que conjugado com o documento nº 15, concluir no sentido de que os 65.584km hajam sido efectuados, pelo menos todos eles, pelo A. E quanto ao alegado nos arts. 19 a 23: O Recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve, sob pena de imediata rejeição, dar cumprimento aos disposto no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC/2013, ou seja, deve indicar os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, os meios de prova em que sustenta a sua discordância e a resposta que, em seu entender, deveria ter sido dada. Ora, no que toca aos arts. 19 a 23 o Recorrente não indica, seja nas alegações, seja nas conclusões, as concretas respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, não cumprindo a al. c) do nº 1 do citado art. 640º, pelo que se rejeita a impugnação quanto a esses pontos. Aliás, e em bom rigor, o Recorrente nem refere, pelo menos de forma clara e inequívoca, que discorda da resposta dada quantos aos mesmos ou, pelo menos, da parte da resposta de que discorda, sendo certo que parte do alegado consta da al. p) dos factos provados. De todo o modo, sempre se diga que o que consta da al. p) dos factos provados é o que se retira desses documentos. Improcede assim e nesta parte a impugnação da decisão da matéria de facto. 2.4. Aditamento oficioso à matéria de facto provada: Nos termos do art. 607º, nº 4, aplicável à Relação ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do CPC/2013, deverão ser tidos em consideração os factos que se encontrem provados por documentos. Assim, e porque não impugnado, tem-se ainda como assente o teor do seguinte documento, junto pela Ré com a contestação, aditando-se para o efeito à matéria de facto provada a al. v): v) Da Acta nº ..., de 25.02.2011 do CA do Réu consta o seguinte: 5.1 - Na sequência de uma reunião promovida pelo IEFP em 09/02 p.p°, a que compareceu a Sra Dr* DD e o Sr. Director, reunião em que foi reiterada a recomendação sobre Isenção de Horários de Trabalho contida na Recomendação n° 4/2010, já analisada na reunião do CA de Janeiro de 2011, o Conselho decidiu ser necessário solicitar ao IEFP informação sobre a aplicabilidade, no C ..., do previsto no n° 3 do mencionado documento ("Rever e limitar a concessão de isenções de horários,..."), considerando que as IHT vigentes estão contempladas nos Contratos Individuais dos trabalhadores que delas usufruem (Director e quatro Técnicos Superiores); 5.2 - Tendo sido, também na sequência da reunião antes referida, recebido o ofício n° 197/CD-IEFP, IP/2011, de 21/02 do 1EFP, solicitando que "seja deliberada na próxima reunião do Conselho de Administração a celebração de um Contrato de Comissão de Serviço, com o Director, conforme minuta que se anexa", o Conselho decidiu ser necessário solicitar ao IEFP informação sobre a aplicabilidade, no C ..., daquela solicitação, face ao quadro contratual vigente, conforme informação reportada ao mesmo assunto enviada áo IEFP em Setembro de 2009, a saber, "o Director do C ... foi admitido, por recrutamento externo, no quadro de pessoal do Centro, com contrato individual de trabalho com efeitos reportados a 08/01/1992"; 5.3 - Face à perspectiva da necessidade de cumprimento da orientação do IEFP sobre a celebração de um Contrato de Comissão de Serviço com o Director, e considerando que o Director do C ... tem estipulada, no seu Contrato Individual de Trabalho, a categoria de Director, .categoria que inviabilizaria, por contradição objectiva, a celebração do referido Contrato, o Conselho propôs ao Sr. Director, obtendo o seu acordo, a seguinte alteração do seu Contrato Individual de Trabalho: - E com a resposta à contestação o A. juntou o documento, designado de Manual de Apoio aos Representantes do IEFP nos Órgão Sociais, de Abril de 2010, documento este que não foi impugnado pela Ré. Assim, e porque provado documentalmente, adita-se também à matéria de facto provada a al. w), com o seguinte teor: w) Do Manual de Apoio aos Representantes do IEFP nos Órgãos Sociais, de abril de 2010, que consta do documento que foi junto pelo A. com a resposta à contestação, consta, do seu ponto 6.2. , sob a epígrafe “Atribuição e utilização de viaturas”, o seguinte: “(…). Não deverá ser permitida a atribuição de viaturas para uso pessoal, sendo esta regra extensível aos Directores dos Centros, salvo e o seu contrato de trabalho estabelecer outro procedimento.” Assim, e em conclusão, adita-se à matéria de facto provada as als. q) a w), com o teor acima referido. 3. Da diminuição da retribuição: se a retirada, no período entre 01.04.2011 e 20.01.2013, da viatura para uso pessoal do A. consubstancia diminuição da retribuição Tem a presente questão por objecto saber se a retirada, no período de 01.04.2011 a 20.01.2013, da utilização da viatura para uso pessoal do Recorrente que lhe havia sido atribuída consubstancia diminuição ilícita da retribuição e, em caso afirmativo, se lhe é devida a quantia de €26.459,00 correspondente a 73.498 kms alegadamente efectuados pelo A., conforme cálculos que faz, em viatura própria no período em que lhe foi retirada, pelo R., a atribuição do uso pessoal da viatura ou, pelo menos, se é de relegar a liquidação pra o respectivo incidente de liquidação. 3.1. Na sentença recorrida considerou-se que a atribuição da viatura ao A., também para seu uso pessoal, integrava a retribuição, nela tendo-se referido o seguinte: “No caso dos autos nem o Autor demonstrou a diminuição da retribuição alegando as parcelas que ganhava antes de celebrar o contrato de comissão de serviço por contraponto às parcelas que passou a ganhar com o contrato de comissão de serviço, como é o caso das despesas de representação, mas sem a atribuição do veículo. Nem o Réu demonstrou o contrário, isto é, que o valor global da retribuição do Autor não sofreu redução, ainda que com a supressão de algumas “parcelas”, neste caso seria a atribuição do veículo. O Autor bastou-se com a seguinte realidade: antes do contrato de comissão de serviço tinha um veículo atribuído pela sua entidade patronal, após deixou de ter tal atribuição, logo, a sua retribuição diminuiu. O Réu alega que o Autor nem sequer alegou factos para demonstrar que a atribuição do veículo consubstanciava uma prestação obrigatória por parte da empregadora, geradora na sua esfera jurídica de um verdadeiro direito. Não tem razão o Réu, pois de acordo com o facto provado a) “nas seguintes condições: (…) d) com atribuição da viatura Renault 19, matrícula XQ-..-.., para uso total, sendo todos os encargos inerentes a essa utilização da responsabilidade do Centro” (sublinhado nosso). Sendo que o Supremo Tribunal de Justiça considera que “3 – A atribuição de uma viatura automóvel ao trabalhador para uso total constitui uma vantagem de natureza económica (correspondente ao valor que ele, até essa data, normalmente despendia com a sua própria viatura), tem natureza regular e periódica, uma vez que dela podia usufruir todos os dias e deve-se considerar-se parte integrante da retribuição, nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho”, no Acórdão de 25/06/2015, com o n.º de processo 1256/13.3TTLSB.L1.S1, relatado pelo Colendo Juiz Conselheiro António Leones Dantas, disponível para consulta in Diário da República Eletrónico. E após a atribuição desta viatura Renault para uso total, foram sucessivamente atribuídas as viaturas Rover e Skoda. Ora, a atribuição de uma viatura para uso total implica a possibilidade da sua utilização todos os dias, da forma como for entendido pelo beneficiário desta atribuição. Aqui chegados e, ao contrário do defendido pelo Réu em sede de contestação, “3. Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia ao empregador provar que o uso do veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um ato de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido”, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30/04/2014, com o n.º de processo 714/11.00TTPRT.P1.S1, com o n.º convencional 4.ª Secção, relatado pelo Colendo Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jstj. Esta linha decisão é mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça no recente Acórdão de 03/03/2021, com o n.º de processo 28857/17.9T8LSB.L1.S1, 4.ª SECÇÃO, relatado pela Colenda Juíza Conselheira Paula Sá Fernandes, disponível para consulta in www.gde.mj.pt/jstj “I – A atribuição das viaturas aos autores, nos termos em que foi feita, com a utilização, por parte destes, nas suas deslocações pessoais em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite, e em que as rés suportavam todas as despesas com as mesmas, configura uma componente da retribuição dos autores, que lhes é devida com as inerentes consequências ao nível da irredutibilidade da retribuição, atento ao disposto no art.º 129.º n.º 1, al. d). do Código do Trabalho. II - Tratando-se de uma inequívoca prestação das rés aos autores, eram as rés quem tinham de ilidir o caráter retributivo desta prestação, nos termos gerais do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, fazendo prova de que a prestação em causa não tinha caráter retributivo, o que não sucedeu, pelo que, sendo uma prestação em espécie, com caráter regular e periódico e com valor patrimonial, assume a natureza de retribuição”. Conforme decorre do facto não provado 1), o Réu não logrou ilidir a presunção do caráter retributivo desta prestação e, nesta conformidade, a atribuição do veículo ao Autor nos termos em que foi feita aquando do contrato individual de trabalho no ano de 1992, configura uma componente da retribuição que lhe é devida com a inerente consequência ao nível da irredutibilidade da retribuição, atento o disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho.” O Recorrido, em sede de recurso, não pôs em causa a natureza retributiva da atribuição da viatura para uso pessoal, não tendo requerido a ampliação do âmbito do recurso (art. 636º do CPC/2013) com vista à impugnação desse fundamento em que ficou vencido. Ou seja, tal segmento transitou em julgado, encontrando-se pois assente que a atribuição da viatura pelo Réu, no que toca ao seu uso pessoal pelo A., tem natureza retributiva, com o que, sempre se diga, se concorda. E, neste sentido, cfr., designadamente Acórdãos do STJ de 03-03-2021 Proc. n.º 28857/17.9T8LSB.L1.S1, e de 13-02-2019 Proc. n.º 7847/17.7T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. 3.2. E tendo, como tem, natureza retributiva a questão que se coloca é a de saber se, com a sua retirada, no período de 01.04.2011 a 20.01.2013, ocorreu diminuição ilícita da retribuição, sendo certo que, nos termos do art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009 “1. É proibido ao empregador: (…); d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”, preceito este que consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição. 3.2.1. Na sentença recorrida, após o que já deixámos transcrito e a invocação do princípio da irredutibilidade da retribuição, referiu-se o seguinte: “No caso dos autos, o Réu veio invocar a lei para fundamentar a licitude da diminuição da retribuição do Autor, especificamente no que toca à retribuição em espécie traduzida na atribuição da viatura para uso total, com todos os encargos inerentes a tal utilização a cargo do Réu. Todavia, a lei invocada não se reporta aos casos previstos no Código do Trabalho, mas à Lei do Orçamento de Estado. Para tanto, há que chamar à colação o Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio que Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades. Dispõe o artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 165/85 que “1 – Os centros protocolares são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 – Os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respetiva homologação por portaria do Ministério do Trabalho e Segurança Social”. Sendo que o protocolo que criou o ora Réu foi homologado pela Portaria n.º 925/87, de 4 de dezembro, no seu artigo 1.º “É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional ... (C ...), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional ...”. No Capítulo I Das Disposições Gerais temos que: “I Denominação O Centro Protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional ... (C ...) II Natureza e atribuições 1 – O Centro de Formação Profissional ..., de ora avante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio”. Atenta a natureza jurídica de direito público do Réu, como qualquer centro protocolar, decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 18/11/2019, com o n.º de processo 27631/18.0T8PRT.P1, com o n.º convencional JTRP000, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Nélson Fernandes, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp que “Os centros protocolares de formação profissional previstos no DL n.º 165/85, de 16 de Maio devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea u) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, estando os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, sujeitos às medidas de contenção salarial previstas nesse normativo (e nas correspondentes, nos diplomas subsequentes das Leis dos Orçamento de Estado dos anos de 2012, 2013 e 2014) entre as quais as referentes aos subsídios de férias e de Natal, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º”. No caso dos autos, atento o pedido formulado pelo Autor de reposição da sua retribuição desde 01/04/2011 a 20/01 de 2013, teremos de ter em conta a Lei do Orçamento de Estado do ano de 2011, tal como referido no antecedente Aresto a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 que no seu artigo 19.º dispõe “Redução remuneratória 1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000; b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165. 2 - Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. 5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor. 6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto. 7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos. 9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os governadores e vice-governadores civis; l) Os eleitos locais; m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; ~ o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; [1] v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo. (….) 11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos” (sublinhado nosso). Relativamente ao ano de 2012, temos o Orçamento de Estado, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, sob a epígrafe de “Contenção da despesa”, dispõe que “1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. Quanto aos 20 dias peticionados referentes ao ano de 2013, atento o Orçamento de Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, dispõe no seu artigo 27.º que “1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000; b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165”. Concluindo, assumindo a atribuição de viatura pelo Réu ao Autor uma componente da sua retribuição (como este defende que é para invocar a irredutibilidade da retribuição) a Lei do Orçamento de Estados para os três anos – cujo período de tempo é peticionado pelo Autor para repor a sua retribuição ilicitamente diminuída nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho – de 2011/2012/2013 permitiu a redução da retribuição do Autor por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 9, alínea u) da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, para efeitos de contenção de despesas num período de má memória e extrema gravidade para o nossos país. Nesta conformidade, tal diminuição na retribuição do Autor não se mostrou ilícita, mas amparada por lei cujo “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. Nesta conformidade, improcede a presente ação.” [fim de transcrição] 3.3. Tendo em conta o princípio da irredutibilidade da retribuição é ao empregador proibido diminuir a retribuição do trabalhador, ainda que com o acordo deste. Importa, todavia referir que tal princípio reporta-se ao valor global da retribuição, não sendo o mesmo violado quando o empregador procede à diminuição ou retirada de uma sua componente remuneratória desde que tal não implique uma diminuição do montante global das quantias recebidas a título de remuneração – cfr. designadamente Acórdãos da RC de 06.12.2019, Proc. 1558/18.3T8CVL.C1 e da RE de 10.10.2019, Peoc. 1841/18.8T8EVR.E1. Tendo a concessão de viatura para utilização pessoal do A. natureza retributiva, a sua retirada consubstancia, objectivamente, diminuição da retribuição, a menos que essa retirada fosse compensada pecuniariamente de forma a que o valor global da retribuição, incluindo pois o correspondente pecuniário da utilização pessoal da viatura, não sofresse diminuição, prova esta cujo ónus recai sobre o empregador, na medida em que, do ponto de vista substantivo, consubstancia condição de que depende a possibilidade de supressão dessa componente remuneratória (art. 342º, nº 1, do Cod. Civil) e, do ponto de vista processual, constitui matéria impeditiva do princípio da irredutibilidade salarial (art. 342º, nº 2, do mesmo), isto é, matéria impeditiva do direito do A. a não ver diminuída a sua retribuição. No caso, decorre da matéria de facto provada que A. e Réu celebraram, aos 31.03.2011, um “Contrato para o Exercício do Cargo de Director em Regime de Comissão de Serviço com Vínculo”, por via do qual a sua estrutura remuneratória foi alterada: deixou de receber subsídio de isenção de horário de trabalho [embora continuando a prestar a sua actividade nesse regime] que vinha auferindo [correspondente a 20% da remuneração correspondente à categoria de Director de Serviços do IEFP], assim como deixou de lhe ser atribuída, para uso pessoal, a viatura que para tanto lhe havia sido conferida; passou a receber, a título de despesas de representação, a quantia mensal de €312,02, que não auferia anteriormente. Desconhecendo-se o benefício económico que o A. retirava da utilização pessoal da viatura, a mencionada factualidade é insuficiente no sentido da conclusão de que o valor global da “nova” retribuição seja igual ou superior à retribuição anterior. E, isto, mesmo sem ter em conta que o subsídio de isenção de horário de trabalho que o A., até ao referido contrato em regime de comissão de serviço, auferia, e que com este deixou de auferir [pois que se, porventura, se tivesse em conta tal subsídio, a composição/substituição global do valor remuneratório (incluindo agora o quantitativo das despesas de representação), ainda seria, por maioria de razão, inferior]. Acresce dizer que, se se tiver em conta a sua designação, as “despesas de representação” visam, por natureza, compensar o trabalhador com despesas que tenha que efectuar ao serviço e em representação do empregador, tendo, pois, uma natureza mais compensatória do que remuneratória ou, pelo menos e sem outra factualidade, não permitindo concluir no sentido de que consubstancie substituto remuneratório da componente remuneratória correspondente ao uso pessoal da viatura. Ou seja, serve o referido para concluir que a retirada ao A. da viatura, para uso pessoal, consubstancia diminuição da retribuição. 3.4. Assim sendo, importa de seguida apreciar da licitude, ou não, da retirada dessa componente remuneratória. Desde logo, há que dizer que a mera celebração do contrato de comissão de serviço, ainda que outorgado pelo A. e, assim, com a sua concordância, não decorre a licitude da retirada dessa componente remuneratória, sendo que a diminuição da retribuição é proibida ainda que com o acordo do trabalhador. E, por outro lado, do mero exercício das funções em comissão de serviço não decorre, muito menos necessariamente, a proibição de utilização da viatura para uso pessoal. Aliás, o A. manteve, quer antes da comissão de serviço, quer durante esta (quer até após a sua cessação), o exercício das mesmas funções/cargo, de director, não decorrendo da lei que a viatura apenas possa ser objecto de utilização pessoal se o exercício do cargo de director o for sem ser em regime de comissão de serviço, mas não o podendo ser se for exercido em regime de comissão de serviço. Aliás, nem decorre dos factos provados essa proibição, sendo que era ao Réu que competia tal prova; e é até de salientar que, pelo menos de acordo com o ponto 6.2. do Manual de Apoio aos Representantes do IEFP nos Órgãos Sociais a que se fez referência na al. w) dos factos provados (por nós aditado), constando embora que não deverá ser permitida a atribuição de viatura para uso pessoal, regra extensível aos directores do Centro, se salvaguarda todavia as situações em que os contratos de trabalho prevejam procedimento diferente. E, no caso, o contrato individual de trabalho do A., celebrado aos 08.01.1992 previa procedimento diferente, isto é, previa a atribuição, para uso pessoal, de atribuição de viatura [e, após 20.01.2013, quando cessou essa comissão de serviço, continuou o A. a exercer o cargo de Director, tendo sido retomado o direito ao uso pessoal de viatura da Ré]. Acresce dizer que, pese embora na reunião do CA do Réu de 31.03.2011 [na sequência da qual foi outorgado com o A. o designado “CONTRATO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRECTOR EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO”, cargo esse que, como referido, já vinha sendo desempenhado pelo A.] se tenha estipulado a suspensão da atribuição da viatura para uso pessoal para esclarecimento da questão junto do IEFP (cfr. pontos 3.4. als. a) b) da Acta nº ..., de 31.03.2011), esclarecimento que apenas veio a acorrer posteriormente (aos 29.04.2011, embora com efeitos reportados a 01.04.2011- cfr. Acta do CA do Réu nº ..., a que se reporta a al. r) dos factos provados), não resulta, face à cronologia dos factos, que a decisão da retirada da viatura para uso pessoal tivesse ocorrido na data em que foi outorgado o contrato para exercício do cargo em regime de comissão de serviço e, daí, nem se podendo, pelo menos de forma segura e inequívoca, concluir que a atribuição das despesas de representação visassem colmatar e/ou estivessem dependente da perda da retribuição em espécie (uso pessoal da viatura). Ou seja, serve o referido para concluir que a outorga, pelo A., do mencionado contrato em regime de comissão de serviço não só não obsta à manutenção do direito ao uso pessoal da viatura, como não permite a diminuição da retribuição do A. 3.5. Questão diferente é se, por via das restrições orçamentais decorrentes das Leis 55-A/2010, de 31,12 (que aprovou o OGE para 2011), 64-B/2011, de 30.12 (que aprovou o OGE para 2012) e 66-B/2012 (que aprovou o OGE para 2013), poderia ao A. ter sido retirada, no período de 01.04.2011 a 20.01.2013, a utilização pessoal da viatura, tal como considerado na sentença e defendido pelo Recorrido. As normas em causa são as referidas na sentença recorrida, já acima transcritas, que nos dispensamos, novamente, de as transcrever e para onde se remete, normas essas de onde decorre a imposição da redução retributiva nos termos e percentagens nelas determinados, mormente no art. 19º da Lei 55-A/2010 e que foi replicada nas Leis Orçamentais seguintes. Sobre a questão da natureza e sujeição dos Centros Protocolares, como é o caso do Réu, às mencionadas restrições orçamentais, já se pronunciou o Acórdão do STJ de 30.10.2018, Proc. 174/16.9T8LRS.L1.S1, bem como, no mesmo sentido, esta Relação do Porto no seu Acórdão de 18.11.2019, Proc. 27631/18.0T8PRT.P1[2], ambos in www.dgsi.pt, e a cujo entendimento se adere, no primeiro dos citados arestos se tendo entendido que: “I – (…). Sendo os Centros Protocolares associações públicas integradas na administração autónoma do Estado, não são extensíveis aos seus trabalhadores vinculados com contrato individual de trabalho as normas de contenção da despesa estabelecidas pelas Leis nºs 43/2005 e 53-C/2006, de 29/12. II – Os Centros Protocolares referidos no número anterior devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea u) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro e no nº 1 do artigo 21º da Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro.” [sublinhado nosso] Ou seja, os Centros Protocolares de formação profissional previstos no DL n.º 165/85, de 16 de Maio, como é o Réu, devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea u) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31.12, estando os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, sujeitos às medidas de contenção salarial previstas nesse normativo, mormente às reduções salariais neles previstas, pelo que, nesta medida, mas apenas nela, se concorda com a sentença recorrida. E, dizemos nós, apenas naquela medida, pois que, ao contrário do entendido na sentença e defendido pelo Recorrido, entendemos, tal como o Recorrente, que as reduções salariais previstas no art. 19º da Lei 55-A/2010 (e replicadas nas citadas Leis 64-B/2011 e 66-B/2012) não abrangem a prestação remuneratória, em espécie, do uso pessoal da viatura que havia sido atribuída. Com efeito, relembrando, dispõe o citado art. 19º da Lei 55-A/2010: 1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000; b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165. 2 - Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. 5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor. 6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto. 7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos. 9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado: (…) u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; (…) 11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos” (sublinhado nosso). Do citado preceito não decorre a eliminação do direito à retribuição ou a uma sua componente, mas sim a sua redução, nos termos e percentagens nela previstas. Ou seja, desde logo por isso, do citado art. 19º não decorre a possibilidade de o Réu eliminar/retirar o direito à componente remuneratória, em espécie, em que se traduz o uso pessoal da viatura. E, por outro lado, tratando-se, como se trata, de uma prestação em espécie, não decorre do preceito, nem este autoriza, nem aliás faria sentido, que a utilização pessoal do veículo seja ou possa ser reduzida nos termos percentuais previstos, nem parece que tenha sido intenção do legislador determinar que o uso pessoal do veículo deva ser (consoante o montante da retribuição) reduzido entre 3,5% e 10% (isto é, em vez do uso pessoal a 100% , a viatura só poderia ser utilizada entre 90% e 96,5%). Aliás, nem foi isto que o Réu fez, uma vez que eliminou totalmente a prestação em espécie em causa. Acresce que a letra do citado art. 19º, mormente do seu nº 4, al. a), decorre o que, para efeitos de tais reduções, se entende por “remunerações mensais totais ilíquidas ”, nela se fazendo referência a prestações pecuniárias e não já a prestações em espécie. É certo que uma prestação em espécie se traduz num benefício económico, mas, e ainda que não contemplado no elenco da al. b), o certo é que na al. a) não se faz referência, para os efeitos remuneratórios referidos na norma, ao valor pecuniário correspondente à prestação em espécie. Acresce que, não obstante o referido e caso porventura se entendesse que, para efeitos de integração do conceito de “remunerações mensais totais ilíquidas”, se deveria atender ao benefício económico resultante da prestação em espécie, então o que daí resultaria não seria a eliminação dessa prestação, como o fez o Réu, mas sim a consideração do seu valor para efeitos de determinação do valor global da remuneração mensal total ilíquida, sobre a qual incidiria então a correspondente percentagem de redução remuneratória. Afigura-se-nos, pois e ao contrário do entendido na sentença recorrida e defendido pelo Recorrente, que as reduções remuneratórias decorrentes da Lei 55-A/2010, 64-B/2011 e 66-B/2012 não permitem a eliminação do direito do direito do A. ao uso pessoal da viatura, eliminação essa que consubstancia, nos termos do art. 129º, al. d), do CT/2009 diminuição ilícita da retribuição, assim procedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. E, assim sendo, impõe-se apurar das consequências da diminuição ilícita da retribuição. O valor da referida retribuição em espécie será o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal ou particular da viatura, nele não se podendo incluir o uso profissional (ou seja o benefício obtido com o seu uso ao serviço da entidade empregadora), pois que a viatura destina-se não apenas ao uso pessoal, mas também ao uso profissional – como se nota no AC TRL de 29.02.2012 [www.dgsi.pt], o que corresponde ao entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser sufragado também pelo STJ, designadamente no seu Acórdão de 27.05.2010, Processo 684/07.9TTSTB.S1, no qual se refere que “Essa privação de uso corresponde a um valor quantificável em termos pecuniários, tendo vindo a ser entendido por este Supremo Tribunal que o valor dessa retribuição em espécie é o correspondente ao beneficio económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura, competindo ao trabalhador o ónus de alegar e provar aquele valor, nos termos do disposto no artº 342º, nº 1 CC.”[3]. E assim também no Acórdão do STJ de 17.11.2016 – in www.dgsi.pt, de cujo sumário resulta que destinando-se a viatura fornecida pela entidade empregadora ao uso profissional e pessoal do trabalhador, o valor decorrente da utilização da viatura a considerar para efeitos de retribuição é o correspondente ao efectivo benefício patrimonial obtido pelo trabalhador com o uso pessoal e não o correspondente ao custo mensal suportado pelo empregador com o uso profissional e pessoal. Entendemos, pois, que a utilização da viatura pelo A. satisfazia um seu interesse pessoal, bem como um interesse profissional da Ré, sendo que apenas a primeira dessas duas componentes integrará a retribuição em espécie e com base nela se deverá aferir do correspondente valor pecuniário. Na petição inicial o A. alegou o seguinte: “17.º Com a retirada daquele direito contratual viu-se o A. obrigado a celebrar um Contrato de Locação Financeira para aquisição de uma viatura automóvel em 13.04.2011 (cfr. doc. nº 13). 18.º Com a última viatura que lhe estava atribuída o A. realizou, desde a sua receção a 18.06.2009 até à última revisão em oficina antes da mesma lhe ser retirada, em 23.12.2010, um total de 65.584 kms, a que correspondeu uma média diária de 118,6 kms (docs. nºs 14 e 15). 19.º No período em que não dispôs de viatura para uso total, o A. utilizou a referida viatura apenas para deslocações profissionais, tendo realizado, entre as revisões em oficina verificadas no mesmo período (07.07.2011 e 18.09.2012), um total de 3.172 kms, a que correspondeu uma média diária de 7,24 kms (docs. nºs 16 e 17). 20.º Tendo presente a diferença entre as médias diárias apresentadas nas duas cláusulas anteriores, calcula-se em 111,36 kms a quilometragem diária que o A. realizou, entre 18.06.2009 e 23.12.2010, para uso pessoal, com a viatura que lhe estava contratualmente atribuída. 21.º No período em que o A. esteve impedido de utilizar, para uso pessoal, a viatura mencionada, efetuou deslocações em viatura própria, com encargos de investimento e de utilização por si suportados, que se calcula, tendo presente o conteúdo supra dos artigos 18º, 19º e 20º, em 111,36 kms diários. 22.º Esse período, que decorreu de 01.04.2011 a 20.01.2013 inclusive, correspondeu a 660 dias. 23.º Pelo que, tendo presente o vertido nos artigos anteriores desta PI, se calcula em 73.498 kms, a quilometragem efetuada pelo ora A. em viatura própria, no período em que lhe foi retirada, pelo R., a atribuição de viatura. 24.º Desde 2011 até à data, o valor legalmente estabelecido para transporte em automóvel próprio é de 0,36 euros/km (DL nº 137/2010 de 28/12). 25.º Resultando assim que, pela privação da utilização de viatura para uso pessoal, no período de 01.04.2011 a 20.01.2013 inclusive, sofreu o A. um dano patrimonial de €26.459,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros), ou seja 73.498 kms X 0,36 euros/km.” E da matéria de facto provada consta o seguinte: “o) Com início em 13/04/2011 e termo a 12/04/2016, o Autor celebrou com o Banco 1..., S.A., um contrato de locação financeira que teve por objeto o veículo ligeiro de passageiros, de marca Dacia (artigo 17.º da petição inicial). p) Consta do certificado dos trabalhos de manutenção do veículo Skoda referido em c) que em 23/12/2010 este apresentava uma quilometragem de 65.584 km, em 07/07/2011 apresentava 80606 km e; em 18/09/2012 apresentava uma quilometragem de 83778 km (artigos 19.º da petição inicial).” É certo que o A., nos cálculos que faz, desconta a quilometragem que teria efectuado com a utilização profissional da viatura (cfr. art. 19 da p.i.). Não obstante, e independentemente da bondade ou não dos demais pressupostos de que parte, designadamente no que concerne ao cálculo com base no valor de 0,36 euros/km (DL nº 137/2010 de 28/12), o certo é que a matéria de facto provada não permite apurar o benefício económico que o A. retirava com a utilização pessoal da viatura, desde logo por se desconhecer a quilometragem que o A., em uso pessoal, efectuou no período em causa (01.04.2011 a 20.01.2013) e/ou os gastos, imputáveis a essa utilização pessoal, que teve com a aquisição da viatura a que se reporta a al. o) dos factos provados. Ora, assim sendo, afigura-se-nos ser de, nos termos dos arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC/2013, relegar para incidente de liquidação o apuramento do montante devido ao A. em consequência da retirada ilícita do uso pessoal da viatura no período compreendido entre 01.04.2011 a 20.01.2013. No que toca aos juros de mora, os mesmos apenas serão devidos, nos termos dos arts. 804º, 805º, nº 3, 806º e 559º, todos do Córd. Civil, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do incidente de liquidação da quantia devida até integral pagamento. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência do que se decide revogar a sentença recorrida e, em consequência, condenar o Réu, Centro de Formação Profissional ..., a pagar ao A., AA, as quantias correspondentes à retribuição em espécie constituída pela utilização pessoal do veículo automóvel que lhe havia sido atribuído pelo Réu e de que, no período de 01.04.2011 a 20.01.2013, esteve privado, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do trânsito da decisão da respectiva liquidação até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pelo A/Recorrente e pela Ré/Recorrida na proporção de, respectivamente, 1/3 e 2/3. Porto, 04.05.2022 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo de Freitas _________________________________ [1] Sublinhado e realce nossos. [2] Neste se revendo posição anterior, esta aliás com base em acórdão também desta Relação de 02.03.2015, in www.dgsi.pt, relatado pela ora relatora e cuja posição ora se revê (aliás também já revista pela ora relatora no Acórdão desta Relação de 14.03.2022, Proc. 5619/17.8T8MAI.P1, relator Domingos Morais e em que a ora relatora, bem como o 1º Adjunto, intervieram como 1º e 2º Adjuntos, respectivamente). [3] E, no mesmo sentido, cfr. Acórdãos também do STJ de 08.11.06 (Proc. 06S1820), de 22.03.06 (Proc. 3729/05) e de 10.05.06 (Proc. 3490/05), todos in www.dgsi.pt. |