Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | AVAL EM LIVRANÇA EM BRANCO REQUISITOS DA DESVINCULAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202603231239/25.1T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apesar da convocação da audiência prévia nas acções de valor inferior a metade da alçada da Relação estar sujeita a critérios de necessidade e adequação, a garantia do contraditório que lhe está subjacente tem sempre de ser preservada, ainda que pela via de comunicações escritas prévias à decisão. II - Não incorre em nulidade por preterição da audiência prévia ou violação do contraditório o tribunal que designa a realização da diligência, embora restrita à tentativa de conciliação, permite depois às partes o debate das questões de facto e de direito relevantes para a decisão, concede de seguida prazo para pronúncia sobre o prosseguimento dos autos e, por fim, conhece de imediato do mérito da causa com base em questões exaustivamente debatidas nos articulados. III - A matéria da desvinculação das obrigações inerentes ao aval em livrança assinada em branco, com base em preenchimento abusivo do título, por parte de quem deixou de ter, com a sociedade subscritora, a ligação que havia justificado a assunção da sua responsabilidade a esse nível no título cambiário, é fortemente influenciada pelos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2012, e n.º 1/2025, de 8/1/2025. IV - Em função da orientação preconizada nesses arestos, a simples cessação da qualidade de sócio ou gerente da sociedade subscritora do título é insuficiente para justificar a desvinculação dos avalistas, sendo ainda necessário que a obrigação tenha sido assumida sem prazo, ou por prazo renovável, e respeite a valores que não tenham sido solicitados por quem prestou o aval. V - Neste âmbito, é sobre o avalista e embargante que recai o ónus de alegação e de prova dos requisitos necessários à verificação da excepção do preenchimento abusivo do título, o que é incapaz de satisfazer com manifestações de desconhecimento acerca de factos essenciais como a origem do valor aposto no título ou uma eventual renegociação do crédito com a sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1239/25.1T8MAI-A.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro 2.º Adjunto: Filipe César Osório RELATÓRIO. A Banco 1... SA intentou acção executiva, com forma ordinária, para pagamento de quantia certa, com o valor de € 11 102,56 e com base em livrança, contra AA e BB, residentes em ..., na Maia. No requerimento executivo e em suma, alegou que mercê da actividade creditória a que se dedica, é dona e legítima portadora de duas livranças, subscritas pela sociedade A... Lda. e avalizadas pelos executados, para garantia do financiamento inerente a um contrato de abertura de crédito, cujas obrigações os devedores deixaram de cumprir, tendo aquela sociedade sido declarada insolvente. Face a tal incumprimento, as livranças foram apresentadas a pagamento na data do vencimento. Todavia, não foram pagas, não obstante as interpelações nesse sentido por parte da exequente. Na sequência de despacho liminar, a exequente desistiu da execução em relação a uma das livranças (com o nº ... e no valor de € 2.852,91) e a desistência foi homologada. Devidamente citados, os executados deduziram embargos, com pedido de suspensão da execução, requerendo que, julgada provada a excepção do preenchimento abusivo do título, se decidisse a extinção do processo executivo. Para o efeito e em síntese, alegaram desconhecer se a sociedade A..., Limitada deixou de cumprir as prestações a que estava obrigada no âmbito do contrato de abertura de crédito subjacente à emissão da livrança, tal como as demais obrigações que a exequente considerou vencidas, e que a decisão de declaração de insolvência da sociedade foi revogada. Acrescentaram que se tratou de uma livrança em branco avalizada pelos executados em 19/08/2019, quando eles eram sócios da subscritora, dela sendo ainda gerente o embargante marido, e apenas por força dessas qualidades. No entanto, em 31/1/2024, o executado marido procedeu à transmissão da quota que detinha na sociedade, tal como fez a executada mulher, deixando ambos, desde essa data, de ter qualquer ligação com a A..., Limitada, e, bem assim, de influenciar, intervir ou de ter qualquer controlo na gestão societária. Na sequência, comunicaram tal facto à exequente, fornecendo-lhe o código de acesso da certidão permanente vigente à data, devidamente actualizada e com o respetivo registo efectuado, com vista à desvinculação dos avais prestados na qualidade de sócios e à resolução do pacto de preenchimento por justa causa, mediante carta registada com A/R de 22/3/2024 e recebida pela exequente. Nela referindo, entre o mais, que tendo deixado de ser sócios da sociedade em 31 de janeiro, “consideramo-nos, a partir da data da presente comunicação, desvinculados do acordo de preenchimento da livrança em branco e declinamos toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento de quaisquer quantias que venham a ser devidas pela sociedade A..., Limitada, no âmbito do contrato em referência, após a cessação da nossa qualidade de sócios e inerente saída da mesma” (sublinhado original). Afirmaram ainda que, com a perda da qualidade de sócios e inerente perda da prerrogativa de poder intervir na gestão da sociedade, houve uma modificação das circunstâncias em que os embargantes fundaram a decisão de prestar garantia de aval à sociedade subscritora da livrança, exarada no pacto de preenchimento, sendo certo que este ocorreu após a comunicação de resolução dos embargantes, desconhecendo estes se a sociedade efectuou qualquer pagamento à exequente, tal como desconhecem se o valor aposto pela exequente na livrança dada à execução corresponde ou não a uma renegociação de crédito com a sociedade A..., Limitada ou, bem assim, a uma nova concessão de crédito ocorrida após a outorga do contrato inicial. Concluíram com a impugnação da matéria invocada no requerimento executivo, a defesa da excepção do preenchimento abusivo do título, oponível nos termos do art 10º da LULL, e o pedido de suspensão da execução. * Recebidos liminarmente, os embargos foram objecto de contestação, na qual, em resumo, a exequente pugnou pela respectiva improcedência, por ausência de fundamento legal.Para tanto, afirmou que os executados sabem ter assinado uma livrança em branco para garantia do Contrato e Abertura de crédito - Linha Crédito Capitalizar 2018, tendo validado o seu preenchimento com conhecimento das condições a que estavam vinculados em caso de incumprimento, razões pelas quais a livrança dada à execução reúne todos os requisitos legais de exequibilidade. Mais, sustentou que o facto de os embargantes terem deixado de ter qualquer ligação com a sociedade mutuária é completamente irrelevante para o mérito dos embargos e que, tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada. Preconizou ainda que a desvinculação apenas seria admissível em relação a montantes posteriores à sua transmissão ao banco, não valendo quanto aos valores solicitados e disponibilizados anteriormente ao pedido, como aconteceu no caso dos autos, em que o capital foi disponibilizado em 2019, antes do pedido de desvinculação, comunicado em 2024. Além de, segundo alegou, conforme se verifica pelas cartas de interpelação que juntou, o banco embargado, não só interpelou a ora embargante face à mora da mutuária, bem como, informou da resolução do contrato uma vez que a referida mora não foi liquidada, fazendo expressa menção ao preenchimento da livrança e discriminando os valores constantes da mesma. Convocando o Ac. uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro, finalizou com o pedido de que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes. Seguidamente, foi proferido o despacho de 26/6/2025, nos termos do qual, “para audiência prévia, destinada a realizar tentativa de conciliação, designo o próximo dia 11 de Setembro de 2025, pelas 9,50 horas (…)”. Nessa diligência, frustrou-se o almejado acordo das partes sobre o objecto do processo e, segundo consta da respectiva acta, “seguidamente, foi submetida à discussão as questões de facto e direito, para as partes, querendo, se pronunciar, tendo pelas partes sido dito manter o vertido nos articulados com dispensa da continuação da audiência prévia”. Finalizando o acto com a prolacção de despacho no sentido de conceder às “partes no prazo de 10 dias, se pronunciem sobre a eventualidade de o Tribunal proferir decisão judicial quanto à subsequente tramitação dos autos, sejam no sentido de decisão de decisão sobre as excepções deduzidas e/ou conhecimento de mérito imediato por inexistência de factos controvertidos relevantes, seja no sentido de prosseguimento para julgamento”. Na sequência, mediante requerimento escrito, a exequente declarou nada ter a opor a que seja proferido de imediato despacho saneador que conheça do mérito da causa, enquanto os embargantes, logo de seguida, vieram comunicar a sua oposição a que seja proferido de imediato despacho saneador que conheça do mérito da causa. Então, conclusos os autos, foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução formulado pelos embargantes e, com a indicação de que o estado dos autos permite que se conheça, desde já, do pedido, pois o processo contém já todos os elementos necessários à prolação da decisão, foi proferida sentença que, fixando à causa o valor de € 11.102,56, julgou improcedentes os embargos e, em consequência, absolveu a exequente dos pedidos contra si formulados. Inconformados, de tal decisão vieram os embargantes interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 26/1/2026). Culminaram com as conclusões seguintes: I. O presente recurso incide antes do mais sobre o segmento da decisão que considerou que “dado o estado dos autos, havendo o processo de findar no despacho saneador por ser possível conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, dispensa-se a audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 593.º, n.ºs 1 e 2, a) e 595.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, pelo que se passa a elaborar o despacho saneador.” II. Tendo os embargantes/recorrentes manifestado a sua oposição expressa a que fosse proferido de imediato despacho saneador que conhecesse do mérito da causa, o Tribunal não podia ter dispensado a realização da audiência prévia, devendo, ao invés, convocar a sua realização para os fins previstos no artigo 591.º, n.º 1 alínea b) e c) do Código de Processo Civil. III. No atual Código de Processo Civil, a tramitação das ações declarativas comuns inclui, no seu curso normal, a realização de uma audiência prévia e essa regra apenas comporta duas exceções tipificadas:- quando a lei assim o estabeleça (- ações não contestadas ou no caso de apreciação de uma exceção dilatória já debatida nos articulados - als. a) e b), do nº1 do artigo 592º) e nos casos de dispensa por parte do juiz - dispensa que só pode ser concedida quando a audiência prévia se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f), do nº1 do artigo 591º - (artigo 593º). IV. Ressalvados tais casos, a audiência prévia é, portanto, obrigatória, decorrendo da sua dispensa uma nulidade. V. Nos termos do nº1 do artigo 591º do CPC, findos os articulados, e proferido despacho pré-saneador se necessário (destinada a suprir deficiências formais dos articulados), é convocada audiência prévia, destinada, entre outros fins, aos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g), encontrando-se as finalidades a que se reportam as alíneas b) e c) intimamente ligadas ao cumprimento do princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC, a assegurar ao longo do processo, e que, salvo casos de manifesta desnecessidade, impede o conhecimento de decisões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. VI. No caso de, considerado o estado do processo, o juiz entender que tem condições para decidir de imediato do mérito da causa, a necessidade da audiência prévia vai para além do cumprimento do contraditório: “a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais, de facto e de direito, acerca do mérito da causa, sendo que o âmbito dessas alegações depende do caso concreto”. VII. Não tendo o tribunal assim procedido - conhecendo do mérito da causa sem convocar a audiência prévia nos termos do artigo 591º, nº1, al. b), CPC, e sem cumprimento do contraditório -, verifica-se in casu que, para além de ter sido preterida a prática de um ato prescrito por lei - a realização de audiência prévia - o MM. Juiz a quo proferiu ainda uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, nos termos previstos no artigo 3º nº3 do CPC. VIII. Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória e a sua dispensa apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir os seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC. IX. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”. X. Destarte, consideram modestamente os recorrentes que deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por preterição da realização de audiência prévia com a finalidade prevista na al. b), do nº1 do artigo 591º, do CPC, a substituir por outra que proceda à sua convocação. XI. SEM PRESCINDIR, no caso em apreço existe uma insanável violação do princípio do contraditório, assentando ademais a decisão em afirmações conclusivas e sem suporte nos factos considerados provados (sem que tenha sido produzida qualquer prova testemunhal), quando na sua página 19 refere que, no caso dos autos, o contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução, é um contrato de financiamento com o prazo de cinco anos e que o valor em dívida não resulta de qualquer renegociação ou de qualquer concessão de mútuo ocorrida após a outorga daquele contrato de mútuo ou após a transmissão para terceiros da quota por parte do embargante.” XII. Com efeito, urge notar que os embargantes na sua petição de embargos de executado alegaram precisamente desconhecer quais os valores pagos pela sociedade A..., Lda., após a cessão das suas quotas e bem assim desconhecer a que se refere o montante aposto pela exequente na livrança, designadamente, se esse valor corresponde ou resulta duma renegociação de crédito com a sociedade A..., Limitada, ou bem assim, duma nova concessão de crédito ocorrida após a outorga do contrato de crédito subjacente à subscrição da livrança. XIII. Tratando-se dum facto controvertido, carecia e carece o mesmo de produção de prova. XIV. Pelo que o tribunal ao assentar a sua decisão numa afirmação conclusiva, incidente sobre factos controvertidos sobre os quais não foi produzida qualquer prova, viola o princípio do contraditório e manieta o direito de ação e defesa dos embargantes. XV. Acresce que o tribunal recorrido fala em “denúncia do aval por parte dos avalistas”, quando, entendem modestamente os recorrentes, a solução jurídica com maior cabimento será a que se compagina, no dizer de Carolina Cunha (ob. Cit.), com “a categoria jurídico-negocial da inexigibilidade” (desvinculação unilateral no âmbito do exercício de um direito de resolução traduzido na “faculdade reconhecida ao sócio-cedente por integração do acordo de preenchimento, segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa fé impostos pelo art.239.º CCiv”). XVI. Este direito de desvinculação unilateral do pacto de preenchimento da livrança em branco pode ser enformado na figura da resolução com justa causa (com expressão normativa no artigo 30.º, alínea b), do DL 178/86, de 03-07, reportada ao regime jurídico do contrato de agência), ou na figura da desvinculação com justa causa (revogabilidade do mandato), com expressão normativa no artigo 1170.º, do Código Civil. XVII. Operando a desvinculação ao nível do acordo de preenchimento, “quer isto dizer que o aval permanece exarado na livrança, mas caso esta venha a ser completada para cobertura de responsabilidades societárias posteriores à saída do sócio e este acionado para cumprir a suposta obrigação cambiária, nos encontramos perante uma hipótese de preenchimento abusivo, i.e., contrário ao que resulta do pacto de preenchimento que foi subjetivamente alterado com a desvinculação do ex-sócio. XVIII. A decisão recorrida violou, assim, o princípio do contraditório, negou aos embargantes o seu direito de produção de prova, fez um incorreto enquadramento legal dos factos e fez uma errada interpretação dos normativos legais citados, pelo que, também com este fundamento, deverá a mesma ser revogada. Finalizaram com o pedido de que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. A embargada não respondeu ao recurso. Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos. * OBJECTO DO RECURSO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa em especial apreciar: a) Se está verificada a nulidade da decisão recorrida por falta de convocação da audiência prévia e violação do princípio do contraditório (conclusões I a XI); b) Se ocorreu o preenchimento abusivo da livrança (conclusões XV a XVII); e c) Se a decisão final foi precipitadamente tomada no saneador, por existirem factos controvertidos e relevantes para o efeito (conclusões XII a XIV). * FACTOS PROVADOS.São os seguintes os factos provados a considerar de acordo com a decisão recorrida, que nesse segmento não foi impugnada no recurso: A) A exequente e a executada A..., Lda., esta representada pelo seu sócio gerente, o ora embargante AA, que interveio também a título pessoal, na qualidade de avalista, e a ora embargante BB, que interveio a título pessoal, na qualidade de avalista, outorgaram no dia 19 de Agosto de 2019 o acordo denominado “Contrato de abertura de crédito (Linha de crédito capitalizar 2018)”, através do qual a ora exequente concedeu à executada A..., Lda., financiamento no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que esta se obrigou a reembolsar em 60 (sessenta) prestações de capital e juros (cfr. cópia digitalizada de contrato junta a este apenso); B) Do contrato consta a seguinte cláusula: C) Para garantia de cumprimento das obrigações emergentes desse contrato para a executada A..., Lda., foi entregue à exequente a livrança nº ..., emitida a favor da ora exequente, contendo no lugar destinado à assinatura dos subscritores a aposição do carimbo com os dizeres “A... - A Gerência”, seguida da assinatura do ora embargante AA e no verso os dizeres manuscritos “Bom para aval ao subscritor”, seguidos das assinaturas dos ora embargantes (cfr. original de livrança junta aos autos principais); D) O valor, data de emissão e de vencimento da livrança foram preenchidos pela exequente posteriormente à sua entrega; E) A exequente enviou aos executados as cartas datadas de 8 de Janeiro de 2025, que foram recebidas pelos executados, informando que se encontravam por liquidar as responsabilidades, para além do mais, do contrato outorgado no dia 19 de Agosto de 2019, no valor de € 7.598,77 (sete mil e quinhentos e noventa e oito euros e setenta e sete cêntimos), declarando vencidas todas as obrigações e solicitando o pagamento (cfr. cópias digitalizadas de cartas e de avisos de recepção juntos a este apenso); F) A exequente é portadora da livrança nº ..., com data de emissão de 19 de Agosto de 2019, de vencimento de 17 de Dezembro de 2024, emitida a favor da ora exequente, contendo no lugar destinado à assinatura dos subscritores a aposição do carimbo com os dizeres “A... - A Gerência”, seguida da assinatura do ora embargante AA e no verso os dizeres manuscritos “Bom para aval ao subscritor”, seguidos das assinaturas dos ora embargantes (cfr. original de livrança junta aos autos principais); G) O embargante AA cedeu a quota que detinha na executada A..., Lda., a CC, tendo também renunciado à função de gerente, com data de 30 de Janeiro de 2024, encontrando-se a transmissão da quota registada pela menção Dep. 62, datada de 8 de Fevereiro de 2024 e a cessação de função de gerente registada pela apresentação nº 40, datada de 12 de Fevereiro de 2024 (cfr. certidão permanente do registo comercial junta a este apenso); H) A embargante BB cedeu a quota que detinha na executada A..., Lda., a DD, encontrando-se a transmissão da quota registada pela menção Dep. 63, datada de 8 de Fevereiro de 2024 (cfr. certidão permanente do registo comercial junta a este apenso); I) Os embargantes enviaram à exequente a carta registada com aviso de recepção datada de 22 de Março de 2024, da qual consta o seguinte: “ASSUNTO: - Empréstimo número ... com data de início de 19.08.2019 e data de terminus de 22.03.2026 [saldo inicial do empréstimo 85.000,00€]. - Cessão de quotas - cessação da qualidade de sócios da sociedade A..., Limitada (NIPC ...). - Desvinculação dos avais prestados na qualidade de sócios da identificada sociedade. - Resolução do pacto de preenchimento de livrança em branco por justa causa. (…) Exmos. Senhores, (…) Por contrato de cessão de quotas outorgado no pretérito dia 31 de janeiro do corrente ano de 2024, procedemos à transmissão das quotas que detinhamos na sociedade comercial A..., Limitada, com o NIPC ..., tendo sido já efetuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial, conforme resulta comprovado pela certidão permanente da sociedade, com o código de acesso ..., válida até 12-05-2024. Como resulta da predita certidão comercial, a sociedade tem atualmente dois sócios: CC, NIF ... e DD, NIF ..., e na gerência da sociedade figura EE, NIF .... Por conseguinte, desde 31 de janeiro de 2024, deixámos de ser sócios da sociedade A..., Limitada, deixando a partir dessa data de ter qualquer ligação com a mesma e, bem assim, de influenciar, intervir ou de ter qualquer controlo na gestão societária. Ora, tendo em conta que os avais por nós prestados no contrato de empréstimo número ..., indicado supra em assunto, o foram nessa qualidade de sócios e exclusivamente por via da mesma, vimos pela presente missiva comunicar a nossa desvinculação do pacto de preenchimento subjacente à livrança em branco por nós assinada, aquando da subscrição do predito contrato e que se encontra em poder da V/ Instituição bancária (…). Com efeito, as n/ declarações de aval, apostas na livrança emitida em branco pela sociedade A..., Limitada e o acordo inserido na cláusula 24 do contrato subjacente à emissão dessa livrança (“Contrato de Abertura de Crédito - Linha de Crédito Capitalizar 2018”), quanto aos critérios de preenchimento futuro da mesma, pela instituição bancária credora, no caso de incumprimento da sociedade A..., Limitada, tinham obviamente como pressuposto a nossa qualidade de sócios, no momento (futuro) em que a obrigação a incumprir fosse constituída. Assim, tendo deixado de ser sócios da sociedade em 31 de janeiro p.p., consideramo-nos, a partir da data da presente comunicação, desvinculados do acordo de preenchimento da livrança em branco e declinamos toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento de eventuais quantias que venham a ser devidas pela sociedade A..., Limitada, após a cessação da nossa qualidade de sócios e inerente saída da mesma. Acresce que os adquirentes das participações sociais e novos sócios da sociedade, assumiram, a partir da data da cessão de quotas, o cumprimento integral das obrigações vincendas decorrentes do contrato de financiamento em apreço.” (cfr. cópia digitalizada de carta junta a este apenso); J) Esta carta foi recebida pela exequente no dia 28 de Março de 2024 (cfr. cópia digitalizada de aviso de recepção junto a este apenso). * SOBRE A NULIDADE PROCESSUAL.Insurgem-se os recorrentes, em primeiro lugar, com a falta de convocação da audiência prévia, tanto mais que manifestaram previamente a sua oposição expressa a que fosse proferido de imediato despacho saneador que conhecesse do mérito da causa. Em conformidade com a doutrina, é possível dizer que a audiência prévia assume-se “como um dos momentos mais marcantes da acção declarativa” e que “visa assegurar, com efectividade, a aproximação entre as partes, e estas e o tribunal, através de uma cultura de diálogo”, na qual “actuam todos os intervenientes processuais, numa verdadeira comunidade de trabalho” (cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, p. 225). Trata-se, assim, de um dos expoentes máximos de observância do princípio do contraditório, tal como ele é compreendido hodiernamente, na versão ampla e dinâmica que postula a efectiva participação das partes no acompanhamento e no auxílio esclarecido da formação da decisão judicial. Manifestando-se, para além da tentativa de composição amigável do litígio, na constante audição das partes que o art. 591.º/1 do CPC reclama, seja para a rigorosa delimitação dos termos do litígio, seja na discussão dos termos de facto e de direito, em especial quando relevantes para o imediato conhecimento do mérito da causa, seja inclusivamente na elaboração do saneador e na selecção dos temas de prova, nos termos das alíneas a), b), c) e f) dessa disposição legal. Assim enaltecendo a lei a importância do contraditório, a título de corolário do processo equitativo, consagrado constitucionalmente (art. 20.º/4 da CRP), como trave mestra do nosso ordenamento jurídico adjectivo. E em reforço da regra geral do art. 3.º/3 do CPC, segundo a qual o juiz deve observar e fazer cumprir a exigência de contraditoriedade ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Está em causa, pois, uma “conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior (…). Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção”; mais que isso, hoje é entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (cfr. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.C. Anotado, Vol. 1º, 3ª ed., p. 7). No mesmo sentido, refere a jurisprudência que “existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2/12/2019, relatora Eugénia Cunha, proc. 14227/19.8T8PRT.P1, disponível em dgsi.pt). Algo que determina desde logo, embora sem se limitar a essa consequência, a proibição das designadas decisões surpresa, tomadas no processo sem que tenham sido antecedidas de debate entre as partes e o tribunal. Deste modo, apesar de a realização da audiência prévia estar subordinada, nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, como sucede no caso dos autos, a critérios de necessidade e de adequação, nos termos do art. 597.º do CPC, a garantia do contraditório que lhe está subjacente tem sempre de ser preservada, ainda que pela via de comunicações escritas prévias à decisão. Em consequência, é plenamente justificado, a nosso ver, o entendimento de que “apesar do poder discricionário que lhe é concedido a respeito da convocação ou não da audiência prévia nas ações de valor inferior a metade da alçada da Relação (cf. artigo 597.º do CPCivil), não pode o juiz deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa nos mesmos termos em que o tem de fazer nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, visto que tal constitui uma derivação do direito fundamental à jurisdição”. Pelo que, “nessas ações, dispensando-se a convocação da audiência prévia, a decisão de conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador deverá ser precedida do convite expresso e prévio às partes para se pronunciarem sobre a oportunidade dessa decisão final e para alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência prévia se esta tivesse lugar” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2025, relator Manuel Domingos Fernandes, proc. 658/24.5T8LOU-A.P1, disponível em dgsi.pt). No nosso processo, todavia, ao arrepio do que afirmam os embargantes, e salvo o devido respeito pela sua diversa interpretação, verifica-se que a primeira instância, no despacho de 26/6/2025, determinou a realização da audiência prévia, embora definindo o respectivo objecto, restritamente, nesse momento, por referência à tentativa de conciliação. Por outro lado, frustrada a composição amigável do litígio, prosseguiu a diligência para “discussão [d]as questões de facto e direito, para as partes, querendo, se pronunciar[em], tendo pelas partes sido dito manter o vertido nos articulados com dispensa da continuação da audiência prévia”. Registe-se que esta derivação do objecto da audiência após a tentativa de conciliação encontra, se bem pensamos, pleno respaldo na regra do art. 591.º/2 do CPC, segundo a qual o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. Donde que, tendo permitido às partes o referido debate, nada obstava a que o tribunal recorrido, no mesmo acto processual, logo proferisse despacho saneador, mesmo que ele fosse de conhecimento imediato do pedido, estando acautelado o contraditório necessário para o efeito. Contudo, certamente para evitar incorrer numa actuação inesperada, face ao despacho que designara a diligência apenas para efeito de conciliação das partes, teve ainda o tribunal recorrido o cuidado de, no final da audiência prévia, estabelecer “que as partes no prazo de 10 dias, se pronunciem sobre a eventualidade de o Tribunal proferir decisão judicial quanto à subsequente tramitação dos autos, sejam no sentido de decisão de decisão sobre as excepções deduzidas e/ou conhecimento de mérito imediato por inexistência de factos controvertidos relevantes, seja no sentido de prosseguimento para julgamento”. Ora, embora sem primar pela clareza, parece-nos seguro que tal despacho, para além do cumprimento formal do contraditório quanto à eventual apreciação imediata do pedido, apenas poderia ser compreendido pelas partes como uma oportunidade mais para, fundamentadamente, exporem os motivos que, em seu entender, justificariam o prosseguimento dos autos para produção de prova e, prevenindo a hipótese contrária, produzirem as suas alegações sobre o sentido que deveria ser adoptado no conhecimento final da acção. E não para que elas deduzissem simples oposição, despojada de motivação, à prolacção de decisão imediata sem nova audiência, como acabaram por fazer os embargantes, ainda que, nesse segmento, eventualmente com o propósito de contrariar a posição diversa que a exequente assumiu. Na verdade, se bem pensamos, essa oposição ad nutum sempre teria de ser considerada ineficaz, certo que a audiência prévia já tinha sido realizada e já se mostrava integralmente respeitado o princípio do contraditório sobre as questões relevantes para a elaboração do despacho saneador. Razões pelas quais, nessas circunstâncias, a designação de nova data para a realização ou prosseguimento da diligência seria totalmente inútil, assim como o pedido para sua convocação poderia confundir-se como insistência em expediente meramente dilatório. Ainda menos compreensível quanto é certo que, como foi consignado em acta, pelas partes foi dito “manter o vertido nos articulados com dispensa da continuação da audiência prévia”. Sublinhe-se, ademais, que o objecto do recurso neste ponto não é alicerçado na prolacção de uma decisão processual ou substantivamente surpreendente para os embargantes, e que em conclusão alguma caracterizam sustentadamente, mas somente na circunstância de, segundo defendem, a audiência prévia ter sido dispensada contra a posição por eles manifestada, e isso a despeito da audição das partes, oral e escrita, sobre o objecto do processo, que a primeira instância empreendeu antes de proferir a decisão recorrida. Acrescendo por fim, no mesmo sentido, que semelhante decisão filiou-se exactamente nos fundamentos jurídicos e factuais exaustivamente debatidos por ambas as partes nos articulados, atinentes à excepção do preenchimento abusivo do título cambiária. Seja por força da admissibilidade ou não da desvinculação dos avalistas, na sequência da cessação da sua ligação à sociedade subscritora, seja por força da eventualidade da resolução do pacto de preenchimento do título cambiária com fundamento em justa causa ou baseada em alteração relevante e superveniente das circunstâncias que rodearam a emissão da livrança. Todas questões que, suscitadas pelas partes, aquela decisão criteriosamente apreciou, na fundamentação de direito, para concluir pela ausência de verificação da referida excepção. Estando longe, pois, de constituir uma decisão surpresa, certo que essa qualificação apenas tem cabimento, como assinala a jurisprudência, para “a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2/12/2019, acima citado). Improcede, por isso, a nulidade processual por falta de convocação da audiência prévia e por suposta, mas inexistente, infracção ao contraditório, que os recorrentes suscitaram nas conclusões I a XI da apelação. * SOBRE O MÉRITO DOS EMBARGOS.Neste segmento, é justificado aglutinar a apreciação das duas restantes questões colocadas pelos recorrentes, relativas ao preenchimento abusivo da livrança, por um lado e, por outro, à alegada desconsideração de factos controvertidos com relevância para a decisão da causa e que deveriam determinar o prosseguimento dos autos para a fase do julgamento. Na verdade, ambas as questões respeitam já à apreciação de mérito dos embargos e, nessa sede, segundo pensamos, a decisão recorrida achava-se fortemente condicionada por dois acórdãos de uniformização de jurisprudência com particular importância nesta matéria. Preliminarmente, importa dizer que, como resulta do relatório antecedente, nestes autos é averiguada a subsistência ou a cessação da vinculação aos deveres resultantes do aval, prestado em livrança assinada em branco, por parte de quem deixou de ter a ligação à sociedade subscritora que havia justificado a assunção da sua responsabilidade a esse nível no título de crédito e que, de seguida, informou o portador da denúncia ou da resolução do pacto de preenchimento. Posição que, na realidade, deve ser reconhecida aos embargantes, face à sociedade subscritora do título, de que anteriormente eram sócios ou gerentes, não o sendo já, porém, no momento em que a livrança foi preenchida. Neste quadro, no primeiro dos referidos arestos, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.” (Ac. Uniformização de Jurisprudência de 11 de Dezembro de 2012, processo nº 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1 e disponível em dgsi.pt). Ao passo que, no segundo, determinou que “a vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título”, sendo certo, porém, que “a denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos” (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8-1, disponível na página electrónica do DR). Segundo pensamos, trata-se de uniformização das decisões judiciais fundada no princípio pacta sunt servanda e na autonomia do aval, mitigada por critérios de admissibilidade da denúncia perante obrigações de longa duração. Em função da qual, a simples cessação da qualidade de sócio ou gerente da sociedade subscritora do título assinado em branco é insuficiente para justificar a desvinculação dos avalistas, sendo ainda necessário para o efeito que a obrigação tenha sido assumida sem prazo, ou por prazo renovável, e respeite a valores que não tenham sido solicitados por quem prestou o aval. Ora, na aplicação destas orientações jurisprudenciais, era forçoso que a decisão recorrida determinasse, como fez, a improcedência da excepção do preenchimento abusivo do título ou da desvinculação das obrigações assumidas pelos executados através do aval. Com efeito, os embargos mostram-se claramente omissos quanto à alegação dos factos relativos à longevidade das obrigações subjacentes à emissão da livrança, bem assim à data e à autoria da solicitação dos valores pecuniários a que ela se refere, imprescindíveis para a verificação de semelhante excepção. Ao invés, basearam-se exclusivamente na cessação da ligação à sociedade subscritora e na subsequente comunicação do facto ao portador do título. Sublinhe-se, a este respeito, que em função das características que lhes são próprias, em especial a literalidade e a incorporação, e como resulta do disposto no art. 703.º/1 do CPC, ao título de crédito é reconhecida exequibilidade sem necessidade da invocação de qualquer matéria factual adicional ao que consta no documento que se mostre preenchido nos seus elementos essenciais. Como refere a doutrina, “a exequibilidade dos referidos títulos de crédito e a sua oponibilidade pelo exequente ao executado obedecem a regras específicas, a mais importante das quais é a de que o credor não tem que invocar outra relação para além da que resulta do próprio título”. “Por isso, na data do vencimento ou nas circunstâncias referidas no art. 43º da LULL, o legítimo portador pode exigir dos responsáveis o pagamento do capital inscrito, dos juros de mora e dos restantes acréscimos referidos no art. 48.º da LULL ou no art. 45.º da LUC (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pp. 25-6). Sem que ocorra qualquer alteração à vigência destes princípios mercê da circunstância de ser dada à execução uma livrança inicialmente entregue pelos devedores em branco e apenas assinada por eles. Na verdade, “sendo uma letra (ou livrança) emitida em branco, a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se encontre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º e 2º” da Lei Uniforme. De modo que, “no que concerne à obrigação cambiária, ou seja, a obrigação de pagar a quantia inscrita no título, ela só se constitui através do preenchimento, pois o que existe antes do preenchimento para o emitente do título não é a obrigação cambiária, é apenas o estar ele sujeito ao exercício do direito (potestativo) do portador de preencher a letra” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/7/2021, proferido no processo nº736/18.0T8SNT-C, e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha). Paralelamente, note-se que é sobre o responsável pelo aval e embargante que recai o ónus de alegação e comprovação dos requisitos factuais necessários à verificação da excepção do preenchimento abusivo do título. Neste sentido, entre muitos outros, sentenciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/11/2023 (tirado no processo nº4063/22.0T8VNF-A e acessível na referida base de dados) que “o abuso no preenchimento pressupõe que se estabeleça uma relação entre o comportamento assumido e aquele que era devido; daí que para provar o preenchimento abusivo, o subscritor ou o avalista da livrança tem que demonstrar: i) a existência de um acordo; ii) que o beneficiário da livrança, ao preenchê-la, completando os elementos em falta no título, desrespeitou tal acordo”. Tanto mais que está assente, desde o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14 de Maio de 1996 (disponível em texto integral na base de dados www.dgsi.pt Acórdãos do STJ e tirado no processo 084633), através de regra que tem sido sistematicamente mantida em arestos mais recentes, que o exequente não tem de alegar nem provar o acordo para o preenchimento do título de crédito e, ao invés, “em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância”. Objectam os recorrentes, no entanto, com a argumentação de que, na petição dos embargos, alegaram “desconhecer quais os valores pagos pela sociedade A..., Lda., após a cessão das suas quotas e bem assim desconhecer a que se refere o montante aposto pela exequente na livrança, designadamente, se esse valor corresponde ou resulta duma renegociação de crédito com a sociedade A..., Limitada, ou bem assim, duma nova concessão de crédito ocorrida após a outorga do contrato de crédito subjacente à subscrição da livrança”. Simplesmente, estas manifestações de desconhecimento não se confundem nem equivalem à alegação dos requisitos constitutivos da referida excepção e apenas poderiam assumir relevância para a decisão final de mérito se fossem idóneas, como sucede por exemplo no regime do erro no negócio jurídico (arts. 247.º e segs. do CC), a preencher a previsão de uma norma legal da qual fosse susceptível resultar algum direito a favor dos alegantes e que inexiste em tema de preenchimento abusivo do título cambiário. Da mesma forma, as referidas afirmações de desconhecimento são inidóneas a endossar para a exequente o ónus da alegação de factos diversos com o propósito de justificar o preenchimento do título, certo que não têm por efeito alterar o regime previsto para o efeito nos arts. 342.º e segs. do CC e, sobretudo, em atenção aos princípios de distribuição do encargo probatório acima explicitados a respeito da violação do pacto de preenchimento do título. Pelo que, seria destituída de qualquer efeito útil e estaria condenada à total irrelevância a averiguação de temas de prova como saber se os embargantes desconheciam quais os valores pagos pela sociedade subscritora do título, ou se não tinham conhecimento da origem do montante aposto na livrança dada à execução ou mesmo se lhes faltava ciência sobre uma eventual renegociação ou nova concessão de crédito à sociedade após a comunicação da denúncia. Verdade que assiste razão aos recorrentes quando apontam a falta de motivo factual para a decisão recorrida entender que “o contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução, é um contrato de financiamento com o prazo de cinco anos e que o valor em dívida não resulta de qualquer renegociação ou de qualquer concessão de mútuo ocorrida após a outorga daquele contrato de mútuo ou após a transmissão para terceiros da quota”, por se tratar de matéria impugnada. Isso, porém, é insusceptível de modificar o motivo essencial que, no demais, presidiu à decisão recorrida e, em especial, a falta de alegação, pelos embargantes, de factos suficientes para caracterizar, ao abrigo da jurisprudência uniformizadora do STJ sobre a matéria, a excepção da violação do pacto de preenchimento ou da desvinculação dos deveres inerentes ao aval que eles prestaram. Mostrando-se que todas as figuras jurídicas que invocaram para tanto - ou seja, a denúncia, a inexigibilidade ou a resolução do pacto de preenchimento por justa causa ou alteração das circunstâncias - sucumbem à ideia de inaplicabilidade aos casos de uma alteração, no essencial, apenas imputável à livre discricionariedade do obrigado ao aval, como sucede na transmissão da posição social. Vale por dizer, pois, que improcedem também as restantes conclusões do recurso. * DECISÃO:Pelo exposto, decide-se negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes, face ao seu decaimento (art. 527.º do CPC). * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (23/03/2026) Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Ana Olívia Loureiro 2.º Adjunto: Filipe César Osório |